Gazeta 181 | 18-09-2024 | 4.ª feira
SUMÁRIO
▼ Portaria n.º 212/2024/1, de 18-09-2024 # SNS - Tabelas de Preços das Instituições e Serviços
▼ Portaria n.º 213/2024/1, de 18-09-2024 # Apoios à criação de agrupamentos e organizações de produtores | PEPAC Portugal
▼ Relatório Especial 16/2024 do TCE (C/2024/5583), de 16-09-2024 # Receitas da UE baseadas nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18-09-2024 # Situação de calamidade | Ocorrência de grandes incêndios rurais
Jornal Oficial da União Europeia
Receitas da UE baseadas nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados
Orçamento da União Europeia
(1) Relatório Especial 16/2024: Receitas da UE baseadas nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados – Um início problemático devido à falta de dados suficientemente comparáveis ou fiáveis (C/2024/5583). JO C, C/2024/5583, 18.9.2024, p. 1.
O Tribunal de Contas Europeu publicou o seu Relatório Especial 16/2024, «Receitas da UE baseadas nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados – Um início problemático devido à falta de dados suficientemente comparáveis ou fiáveis» .
O relatório está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/publications/sr-2024-16.
(2) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / Report. - Relatório Especial 16/2024: Receitas da UE baseadas nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados – Um início problemático devido à falta de dados suficientemente comparáveis ou fiáveis. Relatório apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.
HTML: ISBN 978-92-849-2883-5 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/954132 - QJ-AB-24-018-PT-Q
PDF: ISBN 978-92-849-2867-5 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/477054 - QJ-AB-24-018-PT-N
► Aceder ao documento: SR-2024-16 [PDF - 3506 KB, 54 p.]
► Resposta da Comissão Europeia: COM-Replies-SR-2024-16 [PDF - 495 KB, 11 p.]
(3) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / News. - Arranque difícil para as receitas da União Europeia baseadas nos plásticos não reciclados - NEWS-SR-2024-16 | 16/09/2024
- O novo recurso próprio originou mais de 7 mil milhões de euros para o orçamento da UE em 2023
- Más estimativas sobre os resíduos de embalagens de plástico levam os países da UE a avaliar em baixa as contribuições
- Há um risco significativo de os resíduos de embalagens de plástico não serem de facto reciclados
O recurso próprio da União Europeia (UE) baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados (ou "recurso próprio baseado nos plásticos") tem tido um percurso acidentado desde que foi introduzido, em 2021. Estas são as conclusões de um relatório publicado hoje pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE). As medidas para acompanhar e apoiar a aplicação atrasaram-se e a maioria dos países da UE não está preparada para o desafio. Há problemas persistentes com os dados, que são pouco comparáveis ou fiáveis, e não se faz uma verificação correta dos resíduos de embalagens de plástico que são de facto reciclados. Assim, é provável que o recurso esteja a ser mal calculado.
Além de contribuir para pagar o Instrumento de Recuperação da União Europeia, o recurso próprio baseado nos plásticos pretende incentivar a redução do consumo de plásticos de utilização única e promover a reciclagem e a economia circular. Consiste numa contribuição nacional de 0,8 euros por quilo de resíduos de embalagens de plástico não reciclados. Os dados necessários só estão disponíveis ao fim de dois anos, portanto as contribuições dos países baseiam-se em previsões que são depois ajustadas. Em 2023, as receitas deste recurso próprio somaram 7,2 mil milhões de euros, o que corresponde a 4% das receitas totais da União.
"Ao fim de 33 anos a usar os mesmos recursos próprios, em 2021 a UE introduziu mais uma fonte de receitas, com base nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados que os Estados-Membros produzem. Mas o cálculo deste recurso ainda tem muitas falhas", afirma Lefteris Christoforou, Membro do TCE responsável pela auditoria. "É por isso que pedimos à Comissão Europeia para resolver os problemas imediatamente e tirar partido da experiência adquirida ao criar outras fontes de receitas da UE no futuro", acrescenta.
O Tribunal faz notar que só cinco países da UE tinham incorporado a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens no direito nacional dentro do prazo. Estes atrasos levaram a Comissão Europeia a iniciar procedimentos de infração quanto aos outros 22 Estados-Membros (estando um ainda em curso à data da auditoria). Depois de a transposição ser dada por terminada, um contratante externo realizou controlos para verificar se tudo estava correto. No entanto, na maioria dos casos, o TCE descobriu que pelo menos um dos elementos fundamentais (por exemplo, a definição de "plástico" e de "embalagem" ou o cálculo dos resíduos de plástico produzidos e reciclados) não tinha sido bem incorporado. Segundo o Tribunal, resolver estas questões pode demorar anos. Até lá, o mais provável é os países da UE continuarem a usar definições incorretas e métodos inadequados de compilação, o que afeta o cálculo das suas contribuições. Assim, o TCE apela à Comissão para que dê resposta à situação.
Para 2021, o primeiro ano de aplicação do recurso próprio baseado nos plásticos, a maioria (22) dos países do bloco previu um valor inferior ao que acabou por ser calculado com base nos dados finais. A quantidade total de resíduos de embalagens não reciclados prevista para 2021 foi inferior em 1,4 mil milhões de quilos à quantidade comunicada em 2023. Isto levou a que o recurso próprio baseado nos plásticos para 2021 fosse calculado em menos 1,1 mil milhões de euros (quase um quinto dos 5,9 mil milhões de euros cobrados no ano em causa), tendo de ser compensado por outro recurso para equilibrar o orçamento.
O Tribunal realça que os países utilizam diferentes métodos de compilação e não equilibram os resultados obtidos. Verificou também que apenas seis forneceram dados de reciclagem à entrada da operação de reciclagem, tal como exige a legislação, ao passo que os outros usaram principalmente dados obtidos à saída da instalação de triagem, aplicando taxas médias de perda. Estas diferenças tornam as estimativas dos países da UE sobre as quantidades recicladas difíceis de comparar e de menos confiança. Afetam também a comunicação de informações sobre a forma como são cumpridas as metas de reciclagem definidas na Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens.
Por último, devido à falta de controlos adequados, há um risco elevado de alguns resíduos de embalagens de plástico não serem de facto reciclados. Se, na realidade, os resíduos declarados como reciclados forem incinerados, descartados ou enviados para aterros, isto não só é um crime ambiental, como também resulta numa redução indevida dos valores a pagar a título do recurso próprio. O Tribunal salienta que o mesmo risco é válido para os resíduos de plástico exportados para países fora da UE, pois, atualmente, os Estados-Membros não conseguem verificar se as condições de reciclagem nesses países cumprem as normas do bloco. Assim, o TCE recomenda que se tomem medidas para reduzir este risco.
Informações de contexto
Os recursos próprios da União Europeia são as principais fontes de receitas do orçamento da União. Até 2021, havia três recursos próprios: os tradicionais (na maioria, direitos aduaneiros cobrados sobre as importações de fora da UE), o recurso próprio baseado no Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto (RNB)».
Diário da República
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Apoios à criação de agrupamentos e organizações de produtores
Desenvolvimento Rural
(1) Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro / AGRICULTURA E PESCAS. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 181 (18-09-2024), p. 1-12.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º [Beneficiários] da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, pela Portaria n.º 13/2025/1, de 17 de janeiro.
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos, entre outros, reforçar a orientação para o mercado, aumentar a competitividade das explorações agrícolas e melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024 e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 "Criação de agrupamentos e organizações de produtores", integrada na intervenção C.4.3 "Organização da produção", do domínio C.4 "Risco e organização da produção", do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 "Criação de agrupamentos e organizações de produtores", integrada na intervenção C.4.3 "Organização da produção", do domínio C.4 "Risco e organização da produção", do Eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
b) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
Artigo 3.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no caso de candidaturas relativas ao setor florestal, são concedidos nas condições constantes do artigo 52.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, com exceção das organizações no setor das frutas e produtos hortícolas, bem como os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se produtos do setor das frutas e produtos hortícolas os produtos referidos na parte ix do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua redação atual.
Redação anterior: «Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual e os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho».
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Terem sido reconhecidos após o dia 31 de agosto de 2021;
b) Não terem o seu reconhecimento suspenso;
c) Não terem recebido apoio equivalente no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020);
d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
e) Enquadrarem-se na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
f) Demonstrarem ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades propostas no plano de ação, a que se refere o artigo seguinte;
g) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
h) Apresentarem uma situação económica e financeira equilibrada, evidenciada através de uma situação líquida positiva, para os candidatos com três ou mais anos de atividade.
3 - Além do disposto no presente artigo, quando as candidaturas respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização de produtores deve ter resultado da fusão de duas ou mais entidades coletivas em que, cumulativamente:
a) Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;
b) O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;
c) A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;
d) A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que, à data da submissão da candidatura, apresentem um plano de ação aprovado em assembleia geral, com início após aquela data, para um período mínimo de três e máximo de cinco anos após o reconhecimento, que inclua os seguintes elementos:
a) Caracterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos;
b) Objetivos e metas a alcançar com a execução do plano de ação;
c) Descrição das atividades a desenvolver, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria que desta faz parte integrante, e respetivos limites temporais para a sua realização;
d) Identificação e caraterização dos destinatários, sempre que uma atividade não beneficie todos os membros da organização ou do agrupamento de produtores multiprodutos;
e) Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade, de acordo com o previsto no anexo i à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 7.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Representatividade da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiproduto, em termos de Valor da Produção Comercializada (VPC) e de número de produtores;
b) Abrangência territorial;
c) Diversidade da tipologia de atividades previstas no plano de ação;
d) Grau da organização da produção existente em função do setor ou produto.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio é concedido anualmente, em função da duração do plano de ação, sob a forma de taxa fixa, nos seguintes termos:
a) 10 % do VPC - primeiro ano;
b) 9 % do VPC - segundo ano;
c) 8 % do VPC - terceiro ano;
d) 7 % do VPC - quarto ano;
e) 6 % do VPC - quinto ano.
3 - Da aplicação das taxas previstas no número anterior não pode resultar um apoio superior a 100 000€ por ano e por beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 é considerado:
a) O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no seu n.º 3, no caso das organizações de produtores;
b) O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, no caso dos agrupamentos de produtores multiprodutos.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Avisos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia, se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
2 - Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados, no portal da agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 12.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução da operação, quando aplicável;
b) Manter o reconhecimento até à liquidação do último pedido de pagamento;
c) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
d) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
e) Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
3 - Os relatórios previstos no número anterior estão sujeitos a aprovação pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 14.º
Execução das operações
1 - As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no plano de ação aprovado.
2 - A execução das operações é comprovada através da apresentação dos relatórios anuais de progresso, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria.
3 - A conclusão da execução física e financeira das operações ocorre com a entrega do relatório final de execução previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria.
4 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 15.º
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações à operação aprovada, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2 - A alteração proposta não pode modificar substancialmente a natureza da operação aprovada, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 - O pedido de pagamento é apresentado anualmente, após comunicação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior.
3 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data da entrega do relatório final do plano de ação, sendo liquidado após a aprovação deste.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
5 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 17.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 18.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.
Artigo 19.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 20.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 - A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, releva o indicador "R. 10 Percentagem de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade apoiados pela PAC" estabelecido no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de setembro de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
1 - O plano de ação pode abranger as seguintes tipologias de atividades:
a) Adaptação da produção e dos resultados dos membros produtores às exigências do mercado;
b) Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;
c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às produções, às colheitas e disponibilidades;
d) Desenvolvimento de competências empresariais e comerciais;
e) Organização e facilitação de processos de inovação (incluindo ensaios de campo para demonstração e elaboração de guiões técnicos das culturas);
f) Software e equipamento informático para modernização da gestão de estruturas produtivas comuns, incluindo armazenagem e conservação da produção dos membros produtores;
g) Aproveitamento do potencial dos produtos através de iniciativas que reforcem a sua competitividade;
h) Criação ou melhoria de sistemas de rastreabilidade específicos e desenvolvimento de métodos e instrumentos para melhoria da qualidade dos produtos em todas a fases da produção, transformação e comercialização;
i) Estudos de mercado, comercialização e marketing;
j) Criação de marcas coletivas;
k) Atividades necessárias à preparação, execução e divulgação do plano de ação;
l) Promoção de iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comercialização, e ainda da prestação de assistência técnica.
2 - Os custos a seguir indicados estão sujeitos aos seguintes limites, relativamente à totalidade dos custos de execução do plano de ação:
a) 3 %, no caso dos custos relativos à preparação do plano de ação, incluindo estudos de desenvolvimento;
b) 3 %, no caso dos estudos relativos à demonstração e divulgação dos resultados do plano de ação.
3 - Os custos relativos a investimentos corpóreos integram apenas custos com a aquisição de equipamentos de controlo de qualidade, nomeadamente, equipamento laboratorial, classificação dos produtos e processos de acreditação ou de certificação, e equipamentos e software informático.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
|
Artigo 13.º |
Obrigações dos beneficiários |
Número de incumprimentos verificados |
Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
|
N.º 1, alínea a) |
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados; |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; |
|
2 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; |
||
|
N.º 1, alínea b) |
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; |
|
2 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; |
||
|
N.º 1, alínea c) |
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; |
1 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %; |
|
N.º 1, alínea d) |
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior; |
1 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %; |
|
N.º 1, alínea e) |
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; |
|
2 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; |
||
|
N.º 1, alínea f) |
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; |
|
2 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % ; |
||
|
N.º 1, alínea g) |
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; |
1 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %; |
|
N.º 1, alínea h) |
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal; |
1 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %; |
|
N.º 1, alínea i) |
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento; |
|
2 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
||
|
N.º 2, alínea a) |
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; |
Não aplicável |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos; |
|
N.º 2, alínea b) |
Manter o reconhecimento até à liquidação do último pedido de pagamento; |
1 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %; |
|
N.º 2, alínea d) |
Apresentar relatórios anuais de progresso, até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente; |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento; |
|
2 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento; |
||
|
N.º 2, alínea e) |
Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
118123178
(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 25/05/2024
► DERROGAÇÕES do artigo 44.º (Pagamento aos beneficiários), n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2434, de 11 de setembro.
(4) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
(5) Portaria n.º 13/2025/1, de 17 de janeiro / Agricultura e Pescas. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito da tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2025), p. 1-2.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito da tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro.
Situação de calamidade
Ocorrência de grandes incêndios rurais nas regiões Centro e Norte de Portugal continental
Autarquias locais
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Avaliação técnica da ANEPC e do ICNF, I. P.
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.)
Fundo de Solidariedade da União Europeia
Grupo de trabalho coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial
Infraestruturas e equipamentos municipais
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
Levantamento urgente dos danos causados pelos incêndios a realizar pelas CCDR, I. P., em articulação com as autarquias locais e o INE, I. P.
Medidas excecionais e apoios a atribuir às populações, empresas, associações e municípios afetados pelos incêndios
Património agrícola e natural afetados
Referências
Decreto-Lei n.º 46/89, de 15-02: artigo 1.º do
Lei n.º 27/2006, de 03-07: artigos 3.º, n.º 2, 8.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 4, 9.º, n.º 3, 19.º, 20.º, 30.º e 61.º
Despacho n.º 10836-B/2024, (Série II), de 15-09 (âmbito temporal)
Despacho n.º 10971-A/2024, (Série II), de 17-09 (âmbito temporal)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados. Diário da República. - Série I - n.º 181 - Suplemento (18-09-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024
No dia 15 de setembro de 2024 foi declarada situação de alerta em todo o território continental, abrangendo o período compreendido entre as 13h00 do dia 15 de setembro e as 23h59 do dia 17 de setembro, através do Despacho n.º 10836-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178-A/2024, de 15 de setembro. A declaração decorreu da elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e da necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio elevado, muito elevado e máximo, previsto pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em grande parte do território continental.
No âmbito daquela declaração de situação de alerta, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, foram, de imediato, desencadeadas várias medidas de caráter excecional.
Neste seguimento e face ao agravamento do risco de incêndios rurais, o Governo decidiu prolongar a situação de alerta em todo o território continental até às 23h59 do dia 19 de setembro de 2024, através do Despacho n.º 10971-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180/2024, de 17 de setembro de 2024. Por consequência, foi criada uma equipa multidisciplinar, coordenada pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, e que integra vários Secretários de Estado, para garantir uma resposta eficaz e em constante articulação entre as várias áreas governativas.
Sucede que, desde o dia 16 de setembro de 2024, verificou-se um aumento da gravidade da situação em várias zonas do País, que foram assolados por diversos focos de incêndio.
De imediato, as entidades competentes ofereceram uma primeira resposta, impondo-se, agora, a adoção de mecanismos destinados a continuar o socorro às populações, a repor a normalidade e a minimizar as consequências causadas pelos incêndios.
Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao apuramento e à quantificação exata dos danos causados, é, desde já, possível afirmar que a extensão e os efeitos dos danos existentes conferem à situação um caráter de excecionalidade, que exige a adoção de medidas adequadas que permitam a reposição da normalidade de forma célere e eficaz naquelas zonas do País, dando, deste modo, resposta às necessidades das populações.
De entre estas medidas, determina-se a criação de um grupo de trabalho, coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, e que integra as áreas governativas do trabalho e segurança social, da proteção civil, da saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia e da agricultura e das florestas, com o objetivo de identificar e coordenar a execução das medidas excecionais e apoios a atribuir às populações, empresas e municípios afetados pelos incêndios.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar a situação de calamidade relativamente aos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, com o âmbito temporal constante do Despacho n.º 10836-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178-A, de 15 de setembro de 2024, e do Despacho n.º 10971-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2024, sem prejuízo de ajustamento, nos termos dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
2 - Determinar que o âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios referidos no número seguinte é delimitado por resolução do Conselho de Ministros, com base na avaliação técnica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3 - Determinar a criação de um grupo de trabalho, coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, e com a participação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia, do trabalho e segurança social e da agricultura e das florestas, com o objetivo de identificar e coordenar a execução das medidas excecionais e apoios a atribuir às populações, empresas, associações e municípios afetados pelos incêndios, sem prejuízo da responsabilidade decorrente de contratos de seguro, em conformidade com o disposto no artigo 61.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, designadamente:
a) Apoios sociais, monetários ou em espécie, às pessoas que em resultado dos incêndios se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, incluindo despesas com alojamento temporário;
b) Apoio às famílias das pessoas que perderam a vida ou sofreram lesões incapacitantes;
c) Recuperação de habitações permanentes, próprias ou arrendadas, danificadas ou destruídas pelos incêndios;
d) Apoio à reposição da atividade económica, competitividade e capacidades produtivas das empresas localizadas em territórios afetados pelos incêndios;
e) Apoios extraordinários aos agricultores para o restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo máquinas e equipamentos, afetados pelos incêndios;
f) Medidas de reabilitação de povoamentos florestais, reflorestação de áreas afetadas, de recuperação de infraestruturas danificadas pelos incêndios;
g) Medidas de contenção dos impactos ambientais e de restauro do património natural;
h) Reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelos incêndios;
i) Apoios à aquisição de equipamentos de proteção individual, veículos operacionais de socorro, materiais e equipamentos de resposta operacional, podendo incluir a substituição de meios sinistrados.
4 - Determinar, para efeitos do disposto número anterior e ainda para basear a avaliação da possibilidade de recurso ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, o levantamento urgente dos danos causados pelos incêndios, a realizar pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), em articulação com as autarquias locais e o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
5 - Determinar, em matéria de atividade operacional, que:
a) Se mantêm as diretivas específicas relativas à atividade dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro, nos termos e nos precisos limites determinados nos Despachos n.os 10836-B/2024 e 10971-A/2024;
b) O trabalho suplementar dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, que seja prestado no contexto destes incêndios, se qualifica como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 211.º, aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Dada a necessidade excecional de aumentar o número de dias de serviço público que as equipas de sapadores florestais estão obrigadas a cumprir, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, o ICNF, I. P., pode, através do Fundo Ambiental, aumentar o apoio ao respetivo funcionamento, em função do número de dias em que as equipas de sapadores florestais foram acionadas para efetuar, em particular, a fiscalização e primeira intervenção nos incêndios.
6 - Determinar o reforço dos meios e da atividade de investigação criminal e ação penal em matéria de crimes relativos a incêndios, incluindo ao nível da cooperação, e eventual criação de equipa especial de investigação, envolvendo as autoridades na matéria, designadamente o Ministério Público, Polícia Judiciária e forças de segurança.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo da necessidade de publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de setembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Autorização do Conselho de Administração da ULS
Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS)
Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC)
Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS)
Remuneração da produção adicional realizada pelas equipas
Tempos máximos de resposta garantidos (TMRG)
(1) Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro / SAÚDE. - Alteração dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II ― Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 181 (18-09-2024), p. 1-5.
SAÚDE
Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro
O XXIV Governo Constitucional consignou, no seu Programa, o compromisso e firme intenção de consolidar uma reforma ambiciosa e corajosa de modernização e reorganização de todo o sistema de saúde, centrada nas reais e efetivas necessidades dos cidadãos.
Esta visão e preocupação foi já consolidada no Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS), aprovado em 29 de maio de 2024, que determina e qualifica, como um dos eixos estratégicos de intervenção e acompanhamento prioritário, a recuperação das Listas de Espera no SNS, como forma de combater a desigualdade e assimetrias no acesso e corrigir a profunda injustiça social emergente do contexto atual.
As citadas Listas de Espera para Cirurgia e Consultas no SNS representam uma componente essencial do sistema de saúde, uma vez que permitem a gestão eficiente e a máxima rentabilização das necessidades do SNS e a competente alocação de recursos.
Nos termos do PETS, deve ser regularizado o acesso aos cuidados de saúde, proporcionando melhores condições para o acompanhamento e tratamento do doente no tempo clinicamente recomendado, com a garantia que os tempos máximos de resposta são garantidos, para consultas de especialidade, cirurgias e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Considerando a extração de dados realizada em abril de 2024, verificou-se que existem aproximadamente 266 624 doentes à espera de cirurgia, dos quais 74 463 (cerca de 28 %) já ultrapassaram os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG). As especialidades mais afetadas, em termos de número de doentes, são: ortopedia com 18 456 doentes, cirurgia geral com 11 980, otorrinolaringologia com 8160 e urologia com 5862, representando cerca de 71 % dos doentes que excederam o TMRG.
Reconhecendo a necessidade de uma intervenção imediata e urgência de resolução, com a presente portaria propõe-se atribuir maior autonomia aos Conselhos de Administração das Unidades Locais de Saúde na dinamização e estabelecimento das equipas e na criação de um regulamento para a atividade adicional, a revisão do valor a pagar às equipas com o objetivo de incentivar a adesão ao regime proposto, e alterações que visam flexibilizar o atual regime de forma transitória até à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), um novo modelo com revisão integral das regras em vigor e dos preços praticados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, e 173/2024/1, de 8 de julho, a qual aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho
Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O número anterior depende da autorização do Conselho de Administração da ULS, mediante proposta fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
8 - [...]
9 - Cabe ao Conselho de Administração da ULS estabelecer em regulamento, com uma periodicidade anual:
a) O nível de atividade passível de ser realizada em regime de produção adicional interna por cada serviço, não podendo exceder o número de cirurgias da produção base contratualizada para o ano em causa, ou, na inexistência de contratualização interna, o número de cirurgias realizadas no ano anterior;
b) As normas a observar para cada tipo de produção;
c) A aprovação, sob proposta do diretor de serviço, das regras de distribuição das verbas apuradas a pagar às equipas pela produção adicional interna realizada, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.
10 - O número de cirurgias por serviço, resultante da aplicação do disposto no número anterior, pode ser aumentado, desde que se garanta que o custo global da instituição com a produção adicional interna não aumenta mais de 2 % face ao ano anterior.
11 - A definição da produção base anual para cada serviço é estabelecida pelo Conselho de Administração da ULS, em sede de contratualização interna, devendo ter como referência o melhor resultado dos 3 anos anteriores ao ano de vigência.
12 - Fica o Conselho de Administração da ULS obrigado a remeter à Direção Executiva do SNS fundamentação por autorização de produção adicional interna sempre que não se encontre cumprido o TMRG dos episódios em lista de inscritos para cirurgia classificados no tipo de cuidados "5.2 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica" da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do valor definido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, para primeiras consultas e subsequentes que delas resultem, sejam elas com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), ou nos programas específicos.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior cabe ao Conselho de Administração da ULS determinar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.
a) O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 9 meses para primeira consulta;
b) O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;
c) O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) 85 % das primeiras consultas não oncológicas realizadas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
8 - Para os serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, poderão efetuar o pagamento até 55 % às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem.
9 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 75 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos cirúrgicos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:
a) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela i do anexo iii, considerando as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela i do anexo iii, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando a severidade 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 85 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 9 meses;
b) O pagamento de 70 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 75 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 12 meses;
c) O pagamento de 65 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 75 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresente um resultado igual ou superior a 60 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) O pagamento até 55 % do GDH às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c).
11 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração para os MCDT do anexo iv à presente portaria sem preço na coluna ‘preço de produção adicional interna’, sendo que, para estes, é aplicado 90 % do valor da coluna ‘Preço (euros)’;
12 - O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial previstas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, cabendo a análise do pedido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), devendo ser descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício.
13 - Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
14 - Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos números 7, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 5 %.
15 - (Anterior n.º 8.) 16 - (Anterior n.º 9.) 17 - (Anterior n.º 10.) 18 - (Anterior n.º 11.) 19 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Excetuam-se do previsto no n.º 2:
a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 310, 313, 321, 331 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) [...]
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 12 de setembro de 2024.
118115094
(2) Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho / SAÚDE. - Aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional. Diário da República. - Série I - n.º 132 (11-07-2017), p. 3550 - 3708. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro.
► A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, foi alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, e 212/2024/1, de 18 de setembro.
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