Gazeta 182 | 19-09-2024 | 4.ª feira

SUMÁRIO
▼ Aviso n.º 20744/2024/2 AMT, de 12-09-2024 # Transporte de passageiros em táxi - Formação dos preços | Consulta pública 
▼ Despacho n.º 10985/2024 (Série II), de 12-09-2024 # Projetos de interesse estratégico de I&D- Delegação de competências
▼ Despacho n.º 10989/2024 (Série II), de # Perda das vantagens de atividade criminosa - Diretiva (UE) 2024/1260, de 24-04 - Grupo de trabalho

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Perda das vantagens de atividade criminosa

Grupo de trabalho para elaboração de anteprojeto: apoio logístico da Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ)

Acesso a informações pelo Gabinete de Recuperação de Ativos
Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024
Apreensão de bens
Enquadramento processual dos mecanismos de perda de bens
Garantias processuais
Obrigação de informar as pessoas afetadas
Perda alargada de bens
Perda de bens de terceiros
Perda de bens identificados numa investigação penal
Perda de bens não baseada numa condenação
Perda de riqueza injustificada associada a conduta criminosa
Revisão da legislação penal e processual penal
Vias de recurso

Referências
Código Penal: artigo 110.º, n.º 5
Diretiva (UE) 2024/1260, de 24-04-2024: artigos 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º e 24.º

(1) Despacho n.º 10989/2024 (Série II), de 9 de setembro de 2024 / FINANÇAS E JUSTIÇA. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Justiça. - Cria um grupo de trabalho para elaboração de anteprojeto de diploma de revisão da legislação penal e processual penal em matéria de perda das vantagens de atividade criminosa. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 (19-09-2024), p. 1-2.

 

FINANÇAS E JUSTIÇA
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Justiça

Despacho n.º 10989/2024

A Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, inclui entre as suas medidas prioritárias a criação de um novo mecanismo de perda de bens em processo penal, que se encontre em harmonia com a Diretiva (UE) 2024/1260, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, nomeadamente com o disposto nos artigos 14.º (perda alargada de bens) e 16.º (perda de riqueza injustificada associada a conduta criminosa). Por outro lado, determinadas situações de perda (clássica) de bens não baseada numa condenação são explicitadas na diretiva (artigo 15.º), mas não na lei interna (artigo 110.º, n.º 5, do Código Penal), o que carece de avaliação.

Na referida Agenda, identifica-se igualmente como prioritária a regulação de certos aspetos do enquadramento processual dos mecanismos de perda de bens que careçam ainda de densificação adequada. Trata-se, designadamente, da perda de bens nas situações em que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto, da perda de bens de terceiros e ainda da articulação entre os diferentes instrumentos que, no plano cautelar e preventivo, servem a finalidade de garantir a execução de uma eventual decisão final de perda [tendo também em conta as exigências contidas no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2024/1260]. Há que assegurar ainda que todas as garantias processuais impostas pela diretiva (designadamente, pelos artigos 23.º e 24.º) se encontram adequadamente previstas na legislação portuguesa.

Nestes termos, determina-se:

1 - É constituído um grupo de trabalho para a elaboração de um anteprojeto de diploma de revisão da legislação penal e processual penal em matéria de perda das vantagens de atividade criminosa.

2 - O grupo de trabalho integra os seguintes elementos:

a) Prof. Doutor Pedro Caeiro, professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que preside;

b) Mestre Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias, juíza conselheira do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Doutor João Conde Correia, Procurador-Geral Adjunto e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

d) Mestre Vânia Costa Ramos, advogada;

e) Doutor António Vaz de Castro, professor auxiliar convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

f) Mestre Pedro Almeida, chefe de divisão da Unidade de Cooperação Internacional da Direção-Geral da Política de Justiça;

g) Mestre Francisco Borges, técnico especialista no Gabinete da Ministra da Justiça.

3 - Compete ao grupo de trabalho apresentar um anteprojeto de diploma que cumpra os seguintes objetivos:

a) No domínio substantivo, assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2024/1260, de 24 de abril de 2024, quanto às modalidades de perda alargada de bens em espécie (artigo 14.º), perda de bens não baseada numa condenação (artigo 15.º) e perda de bens identificados numa investigação penal (artigo 16.º);

b) No domínio processual, dotar os mecanismos substantivos de perda de bens de um enquadramento processual adequado;

c) Na medida em que se mostre viável e compatível com o mandato temporal do grupo de trabalho, assegurar a transposição de outros aspetos da Diretiva (UE) 2024/1260 que se revelem carentes de intervenção legislativa, designadamente quanto ao acesso a informações pelo Gabinete de Recuperação de Ativos.

4 - Ressalvados os casos previstos no número seguinte, o exercício de funções no grupo de trabalho não confere o direito a remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, nos termos legais em vigor.

5 - Ao presidente e aos membros do grupo de trabalho não magistrados ou que não se integrem no Ministério da Justiça é devida uma contrapartida financeira pela execução do programa de trabalhos.

6 - Os encargos orçamentais relativos ao funcionamento do grupo de trabalho e o respetivo apoio logístico são assegurados pela Direção-Geral de Política de Justiça.

7 - O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras pessoas ou entidades cujos contributos considere pertinentes.

8 - O grupo de trabalho deve apresentar o anteprojeto à Ministra da Justiça até ao final do mês de janeiro de 2025.

9 de setembro de 2024 - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 12 de setembro de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.

318114446

 

(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Versão ConsolidadaÍndice

 

CÓDIGO PENAL

Livro I - Parte geral
Título III - Das consequências jurídicas do facto
Capítulo IX - Perda de instrumentos, produtos e vantagens


Artigo 110.º 

Perda de produtos e vantagens

1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.

[Artigo 110.º do Código Penal na redação conferida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeiaem vigor a partir de 31-05-2017].

 

(3) Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens [PE/3/2024/REV/1]. JO L, 2024/1260, 2.5.2024, p. 1-28.

Considerandos (1) a (74)ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objeto

A presente diretiva estabelece normas mínimas em matéria de deteção e identificação, apreensão, perda e administração de bens no âmbito de processos penais.

A aplicação da presente diretiva não prejudica as medidas de apreensão e de perda no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa.

 

CAPÍTULO III

Apreensão e perda

Artigo 11.º

Apreensão

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a apreensão de bens necessária para assegurar a eventual perda desses bens nos termos dos artigos 12.º a 16.º. As medidas de apreensão consistem em decisões de apreensão e em ações imediatas.

2.   As ações imediatas devem ser tomadas sempre que necessário para preservar os bens até à emissão de uma decisão de apreensão. Quando as ações imediatas não assumirem a forma de uma decisão de apreensão, os Estados-Membros devem limitar a validade temporária dessa ação imediata.

3.   Sem prejuízo dos poderes de outras autoridades competentes, os Estados-Membros devem permitir que os gabinetes de recuperação de bens tomem ações imediatas, nos termos do n.º 2, sempre que existir um risco iminente de desaparecimento dos bens que tenham detetado e identificado no exercício das funções nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b). A validade dessas ações imediatas não pode exceder sete dias úteis.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de apreensão sejam tomadas por uma autoridade competente e que as razões para as tomar venham indicadas na decisão pertinente ou registadas no dossiê do processo, caso a medida de apreensão não seja emitida por escrito.

5.   As decisões de apreensão apenas vigoram enquanto tal for necessário para salvaguardar os bens tendo em vista a eventual decisão de perda subsequente. Os bens apreendidos que não venham a ser subsequentemente declarados perdidos são desbloqueados sem demora injustificada. As condições ou normas processuais que permitem desbloquear esses bens são determinadas pelo direito nacional.

Artigo 14.º

Perda alargada

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, de bens pertencentes a uma pessoa condenada por uma infração penal, sempre que a infração cometida seja suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico e que o tribunal nacional esteja convencido de que o património seja resultante de conduta criminosa.

2. Para determinar se os bens em causa resultam de conduta criminosa, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo os factos concretos e os elementos de prova disponíveis, como o facto de o valor dos bens ser desproporcional em relação aos rendimentos legítimos da pessoa condenada.

3. Para efeitos do presente artigo, o conceito de «infração penal» inclui pelo menos as infrações enumeradas no artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, quando essas infrações sejam puníveis com pena privativa de liberdade com uma duração máxima não inferior a quatro anos.

Artigo 15.º

Perda não baseada numa condenação

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir, nas condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, a perda dos instrumentos, vantagens ou bens a que se refere o artigo 12.º ou de vantagens ou bens que tenham sido transferidos para terceiros como referido no artigo 13.º, nos casos em que tenha sido iniciado um processo penal mas o mesmo não tenha podido prosseguir devido a uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) Doença do suspeito ou arguido;

b) Fuga do suspeito ou arguido;

c) Morte do suspeito ou arguido;

d) O prazo de prescrição previsto no direito nacional para a infração penal em causa é inferior a 15 anos e expirou após o início do processo penal.

2. A perda sem condenação prévia nos termos do presente artigo deve limitar-se aos casos em que, na ausência das circunstâncias previstas no n.º 1, teria sido possível que os processos penais resultassem numa condenação penal, pelo menos em relação às infrações suscetíveis de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico substancial, e se o tribunal nacional estiver convencido de que os instrumentos, vantagens ou bens alvo da perda resultam da infração penal em causa ou estão direta ou indiretamente a ela associados.

Artigo 16.º

Perda de riqueza injustificada associada a conduta criminosa

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir, nos casos em que, em conformidade com o direito nacional, as medidas de perda previstas nos artigos 12.º a 15.º não possam ser aplicadas, a perda de bens identificados no contexto de uma investigação em relação a uma infração penal, desde que o tribunal nacional esteja convencido de que os bens identificados resultam de conduta criminosa no âmbito de uma organização criminosa, e que esta conduta seja suscetível de gerar, direta ou indiretamente, benefícios económicos substanciais.

2. Ao determinar se os bens a que se refere o n.º 1 devem ser declarados perdidos, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo os elementos de prova disponíveis e os factos concretos, que podem incluir:

a) O facto de o valor dos bens ser substancialmente desproporcional em relação aos rendimentos legítimos da pessoa afetada;

b) A inexistência de uma fonte lícita plausível dos bens;

c) O facto de a pessoa afetada estar associada a pessoas ligadas a uma organização criminosa.

3. O n.º 1 não pode prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.

4. Para efeitos do presente artigo, o conceito de «infração penal» inclui as infrações a que se refere o artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, quando sejam puníveis com pena privativa de liberdade com uma duração máxima não inferior a quatro anos.

5. Os Estados-Membros podem prever que a perda de riqueza injustificada nos termos do presente artigo só seja aplicada se os bens alvo da perda tiverem sido previamente apreendidos no contexto de uma investigação relativa a uma infração penal cometida no âmbito de uma organização criminosa.

CAPÍTULO V

Garantias

Artigo 23.º

Obrigação de informar as pessoas afetadas

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de apreensão referidas no artigo 11.º, as decisões de perda referidas nos artigos 12.º a 16.º e as decisões de venda dos bens referidos no artigo 21.º sejam comunicadas à pessoa afetada sem demora injustificada. As decisões devem indicar as razões da medida, bem como os direitos da pessoa afetada e as vias de recurso à sua disposição nos termos do artigo 24.º. Os Estados-Membros podem prever o direito de as autoridades competentes adiarem a comunicação das decisões de apreensão à pessoa afetada enquanto tal for necessário para evitar comprometer uma investigação penal.

Artigo 24.º

Vias de recurso

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas afetadas pelas decisões de apreensão nos termos do artigo 11.º e pelas decisões de perda nos termos dos artigos 12.º a 16.º tenham direito a recurso efetivo e a um tribunal imparcial para fazerem valer os seus direitos.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos de defesa, incluindo o direito de acesso ao processo, o direito de ser ouvido sobre questões de direito e de facto e, se for caso disso, o direito à interpretação e tradução, sejam garantidos às pessoas afetadas que sejam suspeitas ou arguidas e às pessoas afetadas por decisões de perda nos termos do artigo 16.º.

Os Estados-Membros podem prever que outras pessoas afetadas também tenham os direitos referidos no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem prever que essas outras pessoas afetadas tenham também o direito de acesso ao processo e o direito de ser ouvidas sobre questões de direito e de facto, bem como quaisquer outros direitos processuais necessários ao exercício efetivo do seu direito a recurso efetivo. O direito de acesso ao processo pode ser limitado aos documentos relacionados com a medida de apreensão ou de perda, desde que as pessoas afetadas possam ter acesso aos documentos necessários ao exercício do seu direito a recurso efetivo.

3.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de apreensão nos termos do artigo 11.º, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional. Se a decisão de apreensão tiver sido proferida por uma autoridade competente que não seja uma autoridade judiciária, o direito nacional pode prever que essa decisão tenha de ser submetida primeiro a uma autoridade judiciária para validação ou revisão, antes de poder ser impugnada em tribunal.

4.   Se o suspeito ou arguido estiver em fuga, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a possibilidade efetiva de exercer o direito de impugnar a decisão de perda e devem exigir que a pessoa em causa seja citada a comparecer no processo de perda ou que sejam envidados esforços razoáveis para a informar desse processo.

5.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de perda nos termos dos artigos 12.º a 16.º, incluindo as circunstâncias pertinentes do caso e os elementos de prova disponíveis nas quais os autos se baseiam, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional.

6.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de uma pessoa afetada impugnar em tribunal uma decisão de venda antecipada nos termos do artigo 21.º, e devem conceder às pessoas afetadas todos os direitos processuais necessários ao exercício do seu direito a recurso efetivo. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de um tribunal pode suspender a execução de tal decisão se, de outro modo, houver danos irreparáveis para a pessoa afetada.

7.   Os terceiros têm direito a invocar o seu título de propriedade ou outros direitos reais, inclusive nos casos referidos no artigo 13.º.

8.   As pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva têm direito a um advogado durante todo o processo de apreensão e perda. As pessoas em causa devem ser informadas desse direito.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de novembro de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 36.º

Substituição da Ação Comum 98/699/JAI, da Decisão-Quadro 2001/500/JAI, da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, da Decisão 2007/845/JAI e da Diretiva 2014/42/UE

1.   A Ação Comum 98/699/JAI, a Decisão-Quadro 2001/500/JAI, a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, a Decisão 2007/845/JAI e a Diretiva 2014/42/UE são substituídas no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros no que se refere à data de transposição desses instrumentos para o direito nacional.

2.   No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para os instrumentos a que se refere o n.º 1 entendem-se como remissões para a presente diretiva.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 38.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

 

 

 

Projetos de interesse estratégico de I&D

Delegação de competências no conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C)

Despacho n.º 10985/2024 (Série II), de 12 de setembro de 2024 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial. - Delegação de competências no conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., relativamente a projetos de interesse estratégico de I&D. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 (19-09-2024), p. 1.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial

Despacho n.º 10985/2024

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram atribuídas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, delego no conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C):

1 - A minha competência para reconhecer, a título excecional, os projetos de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinadas regiões, prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, bem como no n.º 4 do artigo 118.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, na sua redação atual.

2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

12 de setembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.

318116455

 

 

 

Transporte de passageiros em táxi

Consulta pública do projeto de Regulamento
Regras gerais de formação dos preços

Aviso n.º 20744/2024/2, de 12 de setembro de 2024 / Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. - Aberto o período de consulta pública do projeto de «Regulamento que estabelece as regras gerais de formação dos preços no serviço público de transporte de passageiros em táxi».. Diário da República. - Série II-E - n.º 182 (19-09-2024), p. 1.

 

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

Aviso n.º 20744/2024/2

Abertura do período de consulta pública do projeto de "Regulamento que estabelece as regras gerais de formação dos preços no serviço público de transporte de passageiros em táxi"

Ana Paula Mendes Vitorino, Presidente do Conselho de Administração da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), torna público, nos termos do disposto nas alíneas a), c), e), f), m), n) do n.º 1 do artigo 5.º, das alíneas a) e c) do n.º 2 e a) do n.º 4 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxis, que é submetido a consulta pública o supra referenciado projeto de Regulamento, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Mais torna público que aquele projeto e respetiva fundamentação se encontram em consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, na página eletrónica da AMT, em www.amt-autoridade.pt.

As eventuais observações ou sugestões deverão ser, preferencialmente, formuladas por escrito até ao final do mencionado período, através do endereço de correio eletrónico: dr@amt-autoridade.pt ou, em caso de impossibilidade, através de requerimento dirigido à Presidente do Conselho de Administração da AMT, Avenida António Augusto de Aguiar, 128, 1050-020 Lisboa.

12 de setembro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Paula Vitorino.

318112794

 

 

 

 

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