Gazeta 184 | 23-09-2024 | 2.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2024/2517, de 19-09-2024 # Nomeação dos membros da Comissão Europeia
▼ Portaria n.º 215/2024/1, de 23-09-2024 # Exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais
▼ Portaria n.º 216/2024/1, de 23-09-2024 # Prestação do serviço universal pelos Correios de Portugal, S. A. (CTT)
▼ Portaria n.º 218/2024/1, de-23-09-2024 # Programa INTEGRAR
▼ Portaria n.º 219/2024/1, de 23-09-2024 # Estágios INICIAR
▼ Portaria n.º 220/2024/1, de23-9-2024 # Medida «+Emprego»
▼ Portaria n.º 221/2024/1, de 23-09-2024 # Programa +Talento
▼ Recomendação (UE) 2024/2481, de 13-09-2024 # Eficiência energética: orientações para a transposição da Diretiva
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2024, de 23-09-2024 # Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2024, de 23-09-2024 # Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões
Jornal Oficial da União Europeia
Comissão Europeia
Nomeação de membros para o mandato até 31 de outubro de 2029
Decisão (UE) 2024/2517 do Conselho, tomada de comum acordo com a presidente eleita da Comissão, de 19 de setembro de 2024, que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear membros da Comissão [ST/12442/2024/INIT]. JO L, 2024/2517, 23.9.2024, p. 1-2.
2024/2517 | 23.9.2024
DECISÃO (UE) 2024/2517 DO CONSELHO,
tomada de comum acordo com a presidente eleita da Comissão,
de 19 de setembro de 2024
que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear membros da Comissão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.º, n.ºs 3 e 5, e o artigo 17.º, n.º 7, segundo parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (1),
Considerando o seguinte:
(1) O mandato da Comissão nomeada pela Decisão (UE) 2019/1989 do Conselho Europeu (2) termina em 31 de outubro de 2024.
(2) Deverá ser nomeada uma nova Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2029, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu presidente e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
(3) Pela Decisão (UE) 2024/1862 (3), o Conselho Europeu propôs ao Parlamento Europeu Ursula VON DER LEYEN como candidata ao cargo de presidente da Comissão, e o Parlamento Europeu elegeu-a presidente da Comissão na sua sessão plenária de 18 de julho de 2024.
(4) Pela Decisão (UE) 2024/2086 (4), o Conselho Europeu, com o acordo da presidente eleita da Comissão, nomeou Kaja KALLAS alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
(5) O Conselho deverá adotar, de comum acordo com a presidente da Comissão eleita, a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2029.
(6) Por carta de 19 de setembro de 2024, a presidente eleita da Comissão notificou o seu acordo nos termos do artigo 17.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).
(7) Nos termos do artigo 17.º, n.º 7, terceiro parágrafo, do TUE, o presidente, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Conselho, de comum acordo com Ursula VON DER LEYEN, presidente eleita da Comissão, tenciona nomear membros da Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2029, as seguintes personalidades:
Magnus BRUNNER
Maria Luís CASANOVA MORGADO DIAS DE ALBUQUERQUE
Valdis DOMBROVSKIS
Raffaele FITTO
Christophe HANSEN
Wopke Bastiaan HOEKSTRA
Dan JØRGENSEN
Constantinos KADIS
Marta KOS
Andrius KUBILIUS
Hadja LAHBIB
Michael MCGRATH
Glenn MICALLEF
Roxana MÎNZATU
Teresa RIBERA RODRÍGUEZ
Jessika ROSWALL
Maroš ŠEFČOVIČ
Stéphane SÉJOURNÉ
Piotr Arkadiusz SERAFIN
Jozef SÍKELA
Ekaterina SPASOVA GECHEVA-ZAHARIEVA
Dubravka ŠUICA
Apostolos TZITZIKOSTAS
Olivér VÁRHELYI
Henna Maria VIRKKUNEN
além de:
Kaja KALLAS, nomeada alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Artigo 2.º
A presente decisão é transmitida ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) Decisão do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (2013/272/UE). JO L 165 de 18.6.2013, p. 98.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão é composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, igual ao número de Estados-Membros.
Artigo 2.º
O Conselho Europeu procederá à análise da presente decisão, à luz do seu efeito sobre o funcionamento da Comissão, com a antecedência suficiente antes da nomeação da primeira Comissão posterior à data de adesão do trigésimo Estado-Membro ou da nomeação da Comissão que sucederá à que deve entrar em funções em 1 de novembro de 2014, consoante o que ocorra primeiro.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2014.
(2) Decisão (UE) 2019/1989 do Conselho Europeu, de 28 de novembro de 2019, que nomeia a Comissão Europeia [ST/34/2019/INIT]. JO L 308 de 29.11.2019, p. 100-102.
(3) Decisão (UE) 2024/1862 do Conselho Europeu, de 27 de junho de 2024, que propõe ao Parlamento Europeu uma candidata ao cargo de presidente da Comissão Europeia [ST/21/2024/INIT]. JO L, 2024/1862, 1.7.2024, p. 1. Versão consolidada atual: 01/07/2024
(4) Decisão (UE) 2024/2086 do Conselho Europeu, de 24 de julho de 2024, que nomeia a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança [ST/22/2024/INIT]. JO L, 2024/2086, 26.7.2024, p. 1.
Eficiência energética: disposições relacionadas com os consumidores
Capacitação e proteção dos consumidores
Direitos contratuais básicos relativos ao aquecimento, ao arrefecimento e à água quente para uso doméstico
Informação e sensibilização
Redução da pobreza energética
Diretiva (UE) 2023/1791: artigos 21.º, 22.º e 24.º
(1) Recomendação (UE) 2024/2481 da Comissão, de 13 de setembro de 2024, que estabelece orientações para a interpretação dos artigos 21.º, 22.º e 24.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às disposições relacionadas com os consumidores [C/2024/6331]. JO L, 2024/2481, 23.9.2024, p. 1-34.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Ao transporem as disposições introduzidas pelos artigos 21.º, 22.º e 24.º da Diretiva (UE) 2023/1791 para o respetivo direito nacional, os Estados-Membros devem seguir as orientações interpretativas constantes do anexo da presente recomendação.
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O presente documento fornece orientações aos Estados-Membros sobre a interpretação dos artigos 21.º, 22.º e 24.º da Diretiva (UE) 2023/1791 para efeitos da transposição para a respetiva legislação nacional. Não obstante, a interpretação vinculativa da legislação da União é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia. Salvo indicação em contrário, as referências a artigos devem ser entendidas como referências a artigos da Diretiva (UE) 2023/1791.
2. CONTEXTO JURÍDICO E POLÍTICO
O artigo 21.º da Diretiva (UE) 2023/1791 visa reforçar a posição dos consumidores mediante a introdução de direitos contratuais básicos para o fornecimento de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico, em consonância com os direitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no que diz respeito à prestação de serviços de gás e no artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito ao fornecimento de eletricidade.
O principal objetivo do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2023/1791 é facilitar a adoção de medidas de eficiência energética por via da sensibilização para esta questão, da melhoria do acesso dos intervenientes no mercado a informações e procedimentos alternativos de resolução de litígios e da eliminação de obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética. Para o efeito, a Diretiva (UE) 2023/1791 impõe aos Estados-Membros as seguintes obrigações:
a) Divulgar informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética disponíveis, as ações específicas e os quadros financeiros e jurídicos (artigo 22.º, n.º 1);
b) Promover e facilitar uma utilização eficiente da energia pelos clientes finais e pelos utilizadores finais, promovendo a mudança de comportamentos (por exemplo, por meio de incentivos fiscais específicos, acesso a instrumentos financeiros, comunicação de informações e exemplos, formação, intervenções comportamentais de encorajamento e reforço positivo, ferramentas digitais) e criando estruturas de apoio para intervenientes do mercado (artigo 22.º, n.ºs 2 e 3);
c) Criar balcões únicos específicos (artigos 22.º, n.ºs 3 a 6);
d) Criar condições adequadas para que os intervenientes do mercado prestem informações e aconselhamento apropriados e específicos aos clientes finais (artigo 22.º, n.º 7);
e) Criar procedimentos alternativos de resolução de litígios (artigo 22.º, n.º 8);
f) Reduzir a dispersão dos incentivos entre os inquilinos e os proprietários (artigo 22.º, n.ºs 9 e 10).
O objetivo do artigo 24.º da Diretiva (UE) 2023/1791 é capacitar e proteger «as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social» (a seguir designados conjuntamente por «grupos vulneráveis enumerados»). Estas medidas de capacitação e proteção destinam-se igualmente a beneficiar os utilizadores finais, que não têm contrato direto ou individual com o fornecedor de energia, uma vez que o conceito de consumidores vulneráveis inclui também os utilizadores finais (artigo 24.º, n.º 1).
Nos termos do artigo 24.º, os Estados-Membros devem:
a) Dar prioridade às medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores que visem os grupos vulneráveis enumerados (artigo 24.º, n.º 2);
b) Encarregar uma rede de peritos, a criar ou já existente, de apoiar os decisores locais e nacionais no desenvolvimento de estratégias para mitigar a pobreza energética (artigo 24.º, n.º 4). A referida rede pode ser encarregada de prestar aconselhamento sobre uma série de medidas pertinentes de avaliação e redução da pobreza energética [artigo 24.º, n.º 4, segundo parágrafo, alíneas a) a d)].
Os Estados-Membros devem, conforme adequado, apoiar esses grupos vulneráveis:
a) Aplicando medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a mitigar os efeitos distributivos de outras políticas e medidas;
b) Utilizando da melhor forma possível o financiamento público disponível a nível nacional e da União;
c) Realizando investimentos precoces e prospetivos;
d) Fomentando a assistência técnica e a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento habilitantes;
e) Fomentando a assistência técnica aos agentes sociais;
f) Garantindo acesso a financiamento, subvenções ou subsídios subordinado a ganhos de energia mínimos (artigo 24.º, n.º 3).
Ao centrar-se nas pessoas afetadas pela pobreza energética, nos clientes vulneráveis, nas pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social, o artigo 22.º estabelece uma ligação com:
a) Os artigos 8.º e 9.º da Diretiva (UE) 2023/1791, no tocante às medidas de poupança de energia e de eficiência energética a concretizar entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;
b) Os artigos 21.º, 24.º e 30.º da Diretiva (UE) 2023/1791, que preconizam a proteção desses grupos.
A ênfase dada aos pequenos clientes e utilizadores finais estabelece uma ligação entre o artigo 22.º e:
a) Os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Diretiva (UE) 2023/1791, que definem metas de poupança de energia por parte dos clientes finais;
b) Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º e 29.º da Diretiva (UE) 2023/1791, que dizem respeito aos direitos dos clientes e utilizadores finais e a obrigações de os informar sobre determinadas questões.
Para o efeito, os balcões únicos poderão ser incumbidos de aplicar, pelo menos, as partes desses requisitos relativas aos grupos mencionados. Esta opção tem a vantagem de reduzir o número de entidades a contactar pelos grupos em causa a um ponto único de contacto.
(...)
(2) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56. Versão consolidada atual: 04/05/2023
► REVOGAÇÃO pelo artigo 38.º da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13 de setembro, com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025. Ver parte A do anexo XVI
(3) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) PE/15/2023/INIT. JO L 231 de 20.9.2023, p. 1-111.
► TRANSPOSIÇÃO da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13 de setembro: orientações para a interpretação dos artigos 21.º, 22.º e 24.º
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece um regime comum para a promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que as metas da União em matéria de eficiência energética são cumpridas e possibilitam novas melhorias da eficiência energética. O objetivo desse regime comum é contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a segurança do aprovisionamento energético da União, através da redução da sua dependência das importações de energia, nomeadamente de combustíveis fósseis.
A presente diretiva estabelece regras destinadas a aplicar a eficiência energética enquanto prioridade em todos os setores, a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento, no transporte, no armazenamento e na utilização da energia. Prevê igualmente contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2030.
A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética», contribuindo assim também para a União enquanto sociedade inclusiva, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva.
2. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem respeitar o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS CONSUMIDORES
Artigo 21.º
Direitos contratuais básicos relativos ao aquecimento, ao arrefecimento e à água quente para uso doméstico
1. Sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42) e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (43), os Estados-Membros asseguram que os clientes finais e, sempre que seja explicitamente referido, os utilizadores finais têm os direitos previstos nos n.ºs 2 a 9 do presente artigo.
2. Os clientes finais têm direito a um contrato com o seu fornecedor que especifica:
a) A identidade, o endereço e informações de contacto do fornecedor;
b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade incluídos;
c) O tipo de serviços de manutenção incluídos no contrato sem custos adicionais;
d) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas, as taxas de manutenção aplicáveis e sobre os produtos ou serviços agrupados;
e) A duração do contrato e as condições de renovação e de rescisão dos contratos e dos serviços, nomeadamente dos produtos ou serviços agrupados com esses serviços e se é possível a resolução do contrato sem encargos;
f) As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata ou em atraso;
g) O método a utilizar para dar início aos procedimentos alternativos de resolução de litígios nos termos do artigo 22.º;
h) Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação sobre o tratamento de reclamações e todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou nos sítios Web das empresas e que incluam os dados de contacto ou a hiperligação para o sítio Web dos balcões únicos referidos no artigo 22.º, n.º 3, alínea e);
i) Os dados de contacto que permitam ao cliente identificar os balcões únicos pertinentes a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, alínea a).
As condições praticadas pelos fornecedores devem ser equitativas e disponibilizadas antecipadamente aos clientes finais. As informações referidas no presente parágrafo devem ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações devem igualmente ser prestadas antes da celebração do contrato.
Os clientes finais e os utilizadores finais recebem uma síntese das condições contratuais essenciais, incluindo preços e tarifas, de forma compreensível e em linguagem concisa e simples.
Os clientes finais recebem uma cópia do contrato e informações claras, de uma forma transparente, sobre os preços e tarifas aplicáveis e sobre as condições normais de acesso e utilização dos serviços de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico.
Os Estados-Membros decidem quem deve ser responsável pela prestação das informações referidas no presente número aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor, mediante pedido, de forma adequada e gratuita.
3. Os clientes finais devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais. Os fornecedores devem notificar diretamente os seus clientes finais, de uma forma transparente e compreensível, de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, em momento oportuno e o mais tardar duas semanas ou um mês, no que diz respeito aos clientes domésticos, antes de o ajustamento entrar em vigor. Os clientes finais devem informar sem demora os utilizadores finais das novas condições.
4. Os fornecedores devem proporcionar aos clientes finais uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Esses métodos de pagamento não podem promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento ou sistemas de pré-pagamento deve ser objetiva, não discriminatória e proporcional, e não exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário pelo uso de um método de pagamento ou um sistema de pré-pagamento específicos, nos termos do artigo 62.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (44).
5. Nos termos do n.º 4, os clientes domésticos que tenham acesso a sistemas de pré-pagamento não podem ser prejudicados pelo uso desses sistemas.
6. Os clientes finais e, se for caso disso, os utilizadores finais devem beneficiar de termos e condições gerais equitativos e transparentes, que devem ser apresentados em linguagem simples e inequívoca e não podem incluir quaisquer obstáculos extracontratuais ao exercício dos direitos dos clientes, por exemplo documentação contratual excessiva. Os utilizadores finais devem ter acesso a esses termos e condições gerais mediante pedido. Os clientes finais e os utilizadores finais devem ser protegidos de métodos de venda abusivos ou enganadores. Os clientes finais com deficiência devem receber todas as informações relevantes do seu contrato com o fornecedor em formato acessível.
7. Os clientes finais e os utilizadores finais têm direito a um bom nível de serviço e de tratamento das reclamações por parte dos seus fornecedores. Os fornecedores devem tratar as reclamações de forma simples, justa e rápida.
8. As autoridades competentes asseguram a aplicação das medidas de proteção dos consumidores previstas na presente diretiva. As autoridades competentes agem de forma independente de qualquer interesse de mercado.
9. Em caso de corte previsto da ligação, os clientes finais em causa devem receber informações adequadas sobre as medidas alternativas com antecedência suficiente, o mais tardar um mês antes do corte previsto e sem custos adicionais.
Artigo 22.º
Informação e sensibilização
1. Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais, se for caso disso, asseguram que as informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética disponíveis, as ações específicas e os quadros financeiros e jurídicos sejam transparentes, acessíveis e amplamente divulgadas a todos os intervenientes relevantes no mercado, incluindo os clientes finais, os utilizadores finais, as organizações de consumidores, os representantes da sociedade civil, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as agências de energia, os prestadores de serviços sociais, os construtores, os arquitetos, os engenheiros, os auditores ambientais e energéticos e os instaladores de componentes de edifícios, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover e facilitar uma utilização eficiente da energia pelos clientes finais e os utilizadores finais. Essas medidas devem fazer parte de uma estratégia nacional, como os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima previstos no Regulamento (UE) 2018/1999, ou da estratégia de renovação a longo prazo estabelecida nos termos do artigo 2.º-A da Diretiva 2010/31/UE.
Para efeitos do presente artigo, essas medidas incluem um leque de instrumentos e políticas para promover a mudança de comportamentos, incluindo:
a) Incentivos fiscais;
b) Acesso a financiamento, a vales, a subvenções ou a subsídios;
c) Avaliações do consumo de energia apoiadas publicamente e serviços de aconselhamento e de apoio específicos para consumidores domésticos, nomeadamente pessoas afetadas pela pobreza energética, clientes vulneráveis e, se for caso disso, pessoas que vivem em habitação social;
d) Serviços de aconselhamento específicos para as PME e as microempresas;
e) Prestação de informações de forma acessível a pessoas com deficiência;
f) Projetos exemplares;
g) Atividades no local de trabalho;
h) Atividades de formação;
i) Ferramentas digitais;
j) Estratégias de participação.
3. Para efeitos do presente artigo, as medidas referidas no n.º 2 incluem a criação de estruturas de apoio para intervenientes do mercado como os referidos no n.º 1, nomeadamente para:
a) A criação de balcões únicos ou de mecanismos análogos para a prestação de serviços de aconselhamento técnico, administrativo e financeiro e assistência sobre eficiência energética, nomeadamente em matéria de verificação energética de redes domésticas, renovação energética de edifícios, substituição de sistemas de aquecimento antigos e ineficientes por aparelhos modernos e mais eficientes e recurso a energia renovável e ao armazenamento energético nos edifícios, sendo esses serviços dirigidos aos clientes finais e aos utilizadores finais, em particular aos domésticos e aos não-domésticos de pequena dimensão, incluindo as PME e as microempresas;
b) A cooperação com intervenientes privados que prestam serviços como auditorias energéticas e avaliações do consumo de energia, soluções de financiamento e execução de renovações energéticas;
c) A comunicação de mudanças eficazes em termos de custos e fáceis de realizar em matéria de utilização de energia;
d) A disseminação de informações sobre medidas de eficiência energética e instrumentos de financiamento;
e) A disponibilização de balcões únicos, para fornecer aos clientes finais e aos utilizadores finais todas as informações necessárias sobre os seus direitos, o direito aplicável e os procedimentos de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito. Esses balcões únicos podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.
4. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades competentes e, se for caso disso, com as partes interessadas do setor privado, criam balcões únicos específicos ou mecanismos semelhantes para a prestação de aconselhamento técnico, administrativo e financeiro em matéria de eficiência energética. Esses balcões devem:
a) Aconselhar, através de informações simplificadas sobre as possibilidades e soluções técnicas e financeiras para os agregados familiares, as PME, as microempresas e os organismos públicos;
b) Prestar apoio holístico a todos os agregados familiares, com especial atenção para os agregados familiares afetados pela pobreza energética e para os edifícios com pior desempenho, bem como às empresas e instaladores acreditados que prestam serviços de reconversão às diferentes tipologias de habitação e ao âmbito geográfico, e prestar apoio ao longo das diferentes fases do projeto de reconversão, nomeadamente para facilitar a aplicação de uma norma mínima de desempenho energético, caso essa norma esteja prevista num ato legislativo da União;
c) Aconselhar sobre o comportamento em matéria de consumo de energia.
5. Os balcões únicos específicos a que se refere o n.º 4 devem, se for caso disso:
a) Fornecer informações sobre profissionais qualificados no domínio da eficiência energética;
b) Recolher dados agregados por tipologia de projetos de eficiência energética, partilhar experiências e disponibilizá-los ao público;
c) Associar potenciais projetos a intervenientes no mercado, em especial projetos de menor dimensão e locais.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão presta assistência aos Estados-Membros a fim de facilitar a partilha das melhores práticas e reforçar a cooperação transfronteiras nesta matéria.
6. Os balcões únicos a que se refere o n.º 4 oferecem serviços específicos às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e às pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos.
A Comissão fornece aos Estados-Membros orientações para o desenvolvimento destes balcões únicos, com o objetivo de criar uma abordagem harmonizada em toda a União. As orientações incentivam a cooperação entre organismos públicos, agências de energia e iniciativas de base comunitária.
7. Os Estados-Membros criam condições adequadas para que os intervenientes do mercado prestem informações e aconselhamento apropriados e específicos sobre eficiência energética aos clientes finais, incluindo às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social, às PME e às microempresas.
8. Os Estados-Membros asseguram que os clientes finais, os utilizadores finais, as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social têm acesso a procedimentos alternativos de resolução de litígios, que sejam simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos, em litígios relacionados com os direitos e as obrigações previstos na presente diretiva, no âmbito de um sistema independente, como, por exemplo, uma provedoria da energia, um organismo de consumidores ou uma entidade reguladora. Se o cliente final for um consumidor na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (45), esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem cumprir os requisitos aí estabelecidos. Os procedimentos alternativos de resolução de litígios já existentes nos Estados-Membros podem ser utilizados para esse efeito, desde que sejam igualmente eficazes.
Se necessário, os Estados-Membros asseguram que as entidades de resolução alternativa de litígios cooperam no sentido de proporcionar o acesso um procedimento alternativo de resolução de litígios simples, justo, transparente, independente, eficaz e eficiente para litígios que digam respeito a produtos ou serviços associados ou agrupados com produtos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
A participação das empresas nos procedimentos alternativos de resolução de litígios para clientes domésticos deve ser obrigatória, salvo se o Estado-Membro demonstrar à Comissão que existem outros procedimentos igualmente eficazes.
9. Sem prejuízo dos princípios básicos em matéria de propriedade e arrendamento existentes na sua ordem jurídica, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética no que respeita à dispersão dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma, a fim de assegurar que essas partes não sejam dissuadidas de fazer investimentos, que de outro modo fariam, na melhoria da eficiência pelo facto de não obterem individualmente todos os benefícios ou pela inexistência de regras aplicáveis à repartição entre si dos custos e benefícios.
Medidas destinadas a eliminar esses obstáculos podem incluir o fornecimento de incentivos, a revogação ou alteração de disposições legais ou regulamentares, a adoção de orientações e comunicações interpretativas, a simplificação dos procedimentos administrativos, incluindo as normas e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade, e a possibilidade de recorrer a soluções de financiamento de terceiros. Podem ser combinadas com ações de sensibilização, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética a intervenientes no mercado, como os referidos no n.º 1.
Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para apoiar um diálogo multilateral entre os parceiros pertinentes, como as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais, as organizações de proprietários e de inquilinos, as organizações de consumidores, os distribuidores de energia ou empresas de venda de energia a retalho, as empresas de serviços energéticos (ESCO), as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades públicas e as agências, com o objetivo de elaborar propostas de medidas, incentivos e orientações aceites de comum acordo sobre a dispersão dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma.
Cada Estado-Membro deve comunicar esses obstáculos e as medidas tomadas na sua estratégia de renovação a longo prazo estabelecida nos termos do artigo 2.º-A da Diretiva 2010/31/UE e do Regulamento (UE) 2018/1999.
10. A Comissão incentiva o intercâmbio e a divulgação de informações em larga escala sobre boas práticas e metodologias de eficiência energética e presta assistência técnica para mitigar a dispersão dos incentivos nos Estados-Membros.
Artigo 24.º
Capacitação e proteção dos clientes vulneráveis e redução da pobreza energética
1. Sem prejuízo das respetivas políticas económicas e sociais nacionais e das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social.
Ao definirem o conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 28.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros devem ter em conta os utilizadores finais.
2. Sem prejuízo das respetivas políticas económicas e sociais nacionais e das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, a fim de reduzir a pobreza energética, os Estados-Membros aplicam medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores, em especial as estabelecidas no artigo 8.º, n.º 3, e no artigo 22.º da presente diretiva, prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. O acompanhamento e a comunicação de informações sobre essas medidas são realizados no âmbito dos atuais requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
3. A fim de apoiar as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem, conforme adequado:
a) Aplicar medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a mitigar os efeitos distributivos de outras políticas e medidas, tais como medidas fiscais implementadas nos termos do artigo 10.º da presente diretiva ou a aplicação do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e dos transportes em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE;
b) Utilizar da melhor forma possível o financiamento público disponível a nível nacional e da União, incluindo, se for caso disso, a contribuição financeira que os Estados-Membros recebem do Fundo Social em matéria de Clima nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Regulamento (UE) 2023/955 e as receitas dos leilões de licenças de emissão decorrentes do comércio de licenças de emissão de acordo com o CELE, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, em investimentos prioritários em medidas de melhoria da eficiência energética;
c) Realizar investimentos precoces e prospetivos em medidas de melhoria da eficiência energética, antes de se manifestarem os efeitos distributivos de outras políticas e medidas;
d) Fomentar a assistência técnica e a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento habilitantes, por exemplo sistemas de financiamento através da faturação, provisão local para perdas, fundos de garantia, fundos destinados a renovações profundas e renovações com ganhos mínimos de energia;
e) Fomentar a assistência técnica aos agentes sociais no intuito de promover a participação ativa dos clientes vulneráveis no mercado da energia e mudanças positivas no seu comportamento em termos de consumo de energia;
f) Garantir acesso a financiamentos, subvenções ou subsídios subordinado a ganhos de energia mínimos e assim facilitar o acesso a empréstimos bancários com taxas de juro acessíveis ou a linhas de crédito específicas.
4. Os Estados-Membros devem encarregar uma rede de peritos, a criar ou já existente, provenientes de vários setores, nomeadamente da saúde, da construção e dos setores sociais, de elaborar estratégias destinadas a apoiar os decisores locais e nacionais na aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética e de desenvolver a assistência técnica e instrumentos financeiros que visam mitigar a pobreza energética. Os Estados-Membros devem esforçar-se por garantir que a composição da rede de peritos respeite a igualdade de género e reflita os pontos de vista de todas as pessoas.
Os Estados-Membros podem confiar à rede de peritos a prestação de conselhos sobre:
a) Definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios;
b) O desenvolvimento ou a melhoria de indicadores e conjuntos de dados relevantes para a questão da pobreza energética que devem ser utilizados e comunicados;
c) Métodos e medidas para garantir a acessibilidade económica dos custos de vida e a promoção da neutralidade dos custos da habitação ou formas de garantir que o financiamento público para medidas de melhoria da eficiência energética beneficie tanto os proprietários como os inquilinos dos edifícios e das frações autónomas, em particular no que diz respeito às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis, às pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos, e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;
d) Medidas para prevenir ou corrigir situações em que certos grupos sejam mais afetados ou corram maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou sejam mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente com base no rendimento, no género, nas condições de saúde ou na pertença a um grupo minoritário, e na demografia.
Artigo 36.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º e 3.º ao artigo 4.º, n.ºs 1 a 4, ao artigo 4.º, n.º 5, primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto parágrafos, artigo 4.º, n.ºs 6 e 7, aos artigos 5.º a 11.º, ao artigo 12.º, n.ºs 2 a 5, ao artigo 21.º a 25.º, ao artigo 26.º, n.ºs 1, 2 e 4 a 14, ao artigo 27.º, ao artigo 28.º, n.ºs 1 a 5, aos artigos 29.º a 32.º bem como aos anexos I, III a VII, X, XI e XV, até 11 de outubro de 2025.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 5, terceiro parágrafo, ao artigo 12.º, n.º 1, ao artigo 26.º, n.º 3, e ao artigo 28.º, n.º 6, até às datas aí referidas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 37.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/955
No artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/955, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1) “Pobreza energética”, a pobreza energética na aceção do artigo 2.º, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
Artigo 38.º
Revogação
A Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo XVI, é revogada com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo XVI.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º e os anexos II, VIII, IX, XII, XIII e XIV são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2025.
O artigo 37.º é aplicável a partir de 30 de junho de 2024.
Artigo 40.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Diário da República
Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões
Designa o comissário-geral
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2024, de 23 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 3 de junho, e designa o comissário-geral das Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões. Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2024
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 3 de junho, criou a estrutura de missão responsável pelas Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões (Comemorações), revendo o modelo e o funcionamento das Comemorações, de forma a tornar possível a sua adequada preparação.
Face à necessidade de substituir a comissária-geral das Comemorações, Rita Maria da Silva Marnoto, que solicitou a respetiva exoneração, procede-se agora à designação de um novo comissário-geral, bem como a alguns ajustes no funcionamento da estrutura de missão.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 4, 7, 10 e 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 3 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
"4 - [...]
a) Um comissário-geral, que preside e representa institucionalmente a estrutura de missão;
b) [...] c) [...] d) [...]
7 - Determinar que o comissário-geral e o diretor executivo exercem as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a vice-reitor e a dirigente intermédio de 1.º grau.
10 - Determinar que os membros do comissariado curatorial previstos nas alíneas c) a f) do n.º 8 têm direito:
a) [...] b) [...]
18 - Designar como comissário-geral José Augusto Cardoso Bernardes."
2 - Revogar a alínea d) do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 3 de junho.
3 - Determinar o pagamento das senhas de presença à comissária-geral cessante, Rita Maria Silva Marnoto, com efeitos a 9 de janeiro de 2024, pelo valor previsto na alínea a) do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 3 de junho.
4 - Publicar em anexo à presente resolução, e da qual faz parte integrante, a nota curricular de José Augusto Cardoso Bernardes.
5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de setembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
José Augusto Cardoso Bernardes é professor catedrático na Faculdade de Letras de Coimbra, onde tem regido sobretudo cadeiras no âmbito da literatura portuguesa do século XVI.
Desempenhou, entre outros, os seguintes cargos institucionais: presidente do conselho científico da sua Faculdade (2004-2007); Membro do Conselho Geral da Universidade de Coimbra (2007-2010); Coordenador científico de duas unidades de investigação reconhecidas e financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia: Centro Interuniversitário de Estudos Camonianos e Centro de Literatura Portuguesa; Diretor da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra (2011-2018); Membro do Conselho Nacional de Educação (20011-2014); Membro do Painel Temático (Estudos Literários) da Agência Nacional de Acreditação para o Ensino Superior (desde 2022); Presidente e vogal do júri do painel de avaliação das candidaturas a bolsas de doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia; Membro do Conselho Consultivo da Língua Portuguesa, da Fundação Calouste Gulbenkian (2017-2019); Professor visitante nas universidades de Oxford, California (Santa Barbara), Blaise Pascal (Clermont Ferrand), Valencia e São Paulo.
De entre as suas publicações mais relevantes contam-se as seguintes: A Oficina de Gil Vicente, Coimbra, Imprensa da Universidade, 2023; A Oficina de Camões, Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2022; Compêndio de Gil Vicente, Lisboa/Coimbra, 2018 (Direção com José Camões); Gil Vicente, Lisboa, Edições 70, 2004; História Crítica da Literatura Portuguesa (vol. ii: Humanismo e Renascimento), Lisboa, Editorial Verbo, 1999; Biblos - Enciclopédia Verbo das Literaturas de Língua Portuguesa (codiretor), Lisboa/São Paulo, 1995-2005.
118143039
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 3 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria a estrutura de missão responsável pelas Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões. Diário da República. - Série I - n.º 106 (03-06-2024), p. 1-3.
► ALTERAÇÃO dos n.os 4, 7, 10 e 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2024, de 3 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2024, de 23 de setembro.
Correios de Portugal, S. A. (CTT): prestação do serviço universal
Critérios e procedimentos de determinação dos mecanismos de compensação
(1) Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Fixa os parâmetros de qualidade de serviço, os respetivos indicadores de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal pelos Correios de Portugal, S. A. (CTT). Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-14. Versão Consolidada + Índice + Alterações
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro
Os CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), são o prestador do serviço postal universal (SU), sendo-lhe aplicáveis as normas dispostas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual (Lei Postal) e no contrato de concessão do serviço postal universal, celebrado entre o Estado Português e os CTT, em 6 de janeiro de 2022.
O SU caracteriza-se como uma oferta de serviços postais, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais, sendo essencial para a prossecução das necessidades de comunicação do País.
A prestação do SU deve assegurar a satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal. Tendo em conta a importância deste serviço para os cidadãos e empresas, bem como a sua necessária qualidade e sustentabilidade, torna-se essencial definir os parâmetros de qualidade de serviço (PQS) e objetivos de desempenho associados à sua prestação, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação.
O n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal estabelece que compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, mediante proposta da ANACOM, após ouvir os prestadores do serviço universal (PSU) e as organizações representativas dos consumidores, fixar, por portaria e para um período plurianual mínimo de três anos, os parâmetros de qualidade de serviço (PQS) e os objetivos de desempenho associados à prestação do SU, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação.
Por decisão de 24 de outubro de 2023, a ANACOM aprovou o projeto de proposta de parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, tendo-o submetido a audição dos CTT, enquanto prestador do SU, e das organizações representativas dos consumidores, bem como a consulta do mercado. Por deliberação de 21 de novembro de 2023, decidiu prorrogar o prazo inicial de 20 dias úteis por mais 20 dias úteis (na sequência de solicitação dos CTT para prorrogação do prazo para a sua pronúncia), tendo, em consequência, apresentado a respetiva proposta ao Governo.
Os PQS e objetivos de desempenho devem, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Postal, ser compatíveis com os níveis de qualidade de serviço fixados para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais e garantir elevados níveis de qualidade de serviço alinhados com as melhores práticas vigentes na União Europeia.
Por forma a contribuir para uma melhor avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como para incentivar a melhoria da sua concretização, na presente definição de PQS efetiva-se uma redução do número de indicadores, que passam de 24 para 7; procede-se, igualmente, a uma simplificação na sua definição.
O n.º 3 do artigo 13.º da Lei Postal define que os PSU devem dispor de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, o qual deve respeitar as normas aplicáveis à medição da qualidade do SU, devendo efetuar a medição dos níveis de qualidade do serviço pelo menos uma vez por ano, através do recurso a uma Autoridade externa independente. Em consequência, determina-se, igualmente, os procedimentos de medição dos indicadores de qualidade de serviço (IQS).
Os PQS e objetivos de desempenho devem ser fixados para um período plurianual mínimo de três anos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal.
O atual contrato de concessão, assinado em 6 de janeiro de 2022 e com produção de efeitos em 8 de fevereiro de 2022, vigora por um período de sete anos. Após a fixação dos PQS e objetivos de desempenho pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações deve ser assegurado um período de adaptação adequado aos CTT, enquanto empresa concessionária do SU, para realizar as diligências que lhe permitam dar cumprimento às obrigações que decorram dos novos parâmetros e objetivos, nomeadamente em termos de medição. Por outro lado, existem vantagens na vigência dos novos PQS e respetivos objetivos de desempenho ocorrer no início de um ano civil, a fim de permitir um melhor acompanhamento do respetivo cumprimento, reduzindo a complexidade do processo de monitorização. Acresce que um período de vigência superior a três anos permite uma maior estabilidade e previsibilidade ao PSU. Em consequência, determina-se que os anteriores IQS e objetivos de desempenho mantêm-se até 31 de dezembro de 2024, devendo os novos IQS aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2025 e até ao final da vigência do contrato de concessão.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, no exercício das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria fixa os parâmetros de qualidade de serviço (PQS), os respetivos indicadores de qualidade de serviço (IQS) e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal (SU), que os CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), enquanto prestador do serviço postal universal (PSU), ficam obrigados a cumprir.
2 - Fixa, ainda, PQS relativos a demoras de encaminhamento de envios postais e a tempo em fila de espera nos estabelecimentos postais, respetivos IQS, objetivos de desempenho e métodos de medição, conforme constantes do anexo n.º 1.
Artigo 2.º
Medição
1 - A medição dos PQS e respetivos IQS é efetuada através de uma entidade externa independente dos CTT.
2 - A ANACOM, no âmbito das suas atribuições de fiscalização da prestação do SU e de garantia do cumprimento das obrigações de SU, pode intervir na definição das especificações técnicas e do caderno de encargos para a seleção da entidade externa independente dos CTT a que alude o n.º 1, nos termos previstos nos n.os 3 a 7.
3 - No prazo de 5 dias úteis contado a partir da data da sua ocorrência, os CTT devem remeter à ANACOM informação sobre os seguintes factos relativos à contratação de entidade externa independente para a medição dos PQS e respetivos IQS:
a) Lançamento do procedimento, que deve ser acompanhado das peças do procedimento utilizado;
b) Decisão de adjudicação;
c) Contrato de prestação de serviços celebrado com a entidade adjudicatária, remetendo cópia do contrato assinado;
d) Alterações ao contrato em vigor.
4 - Os CTT devem informar a ANACOM, quando aplicável e com a maior brevidade possível, da ocorrência de outros factos relevantes no âmbito da contratualização e execução dos serviços a que alude o n.º 3, nomeadamente em caso de resolução, por qualquer das partes, do contrato de prestação de serviços e datas de efeitos da mesma.
5 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, a ANACOM pode determinar alterações às especificações e ao caderno de encargos do procedimento de seleção, ou ao contrato de prestação de serviços quando este já se encontre celebrado, caso as condições fixadas ponham em causa a adequada medição da qualidade de serviço.
6 - Sempre que, durante a vigência da concessão, os CTT pretendam proceder ao lançamento de um novo procedimento para a contratação de entidade externa independente para a medição dos PQS e respetivos IQS, devem informar a ANACOM com 30 dias úteis de antecedência relativamente à data de lançamento do procedimento, remetendo, com essa comunicação, as peças processuais relevantes.
7 - Na situação prevista no número anterior, a ANACOM pode determinar alterações às especificações e ao caderno de encargos do procedimento de seleção, caso as condições fixadas ponham em causa a adequada medição da qualidade de serviço.
8 - O período de referência para efeitos de cumprimento dos IQS corresponde ao ano civil.
9 - Os CTT obrigam-se a introduzir alterações nos procedimentos de cálculo dos IQS, que sejam determinadas pela ANACOM na sequência de auditorias ao sistema de medição dos mesmos.
Artigo 3.º
Informações à ANACOM
1 - Os CTT remetem à ANACOM, até ao último dia útil do segundo mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil, um relatório com informação sobre os níveis de qualidade registados nesse trimestre, em cada um dos meses desse trimestre e em termos acumulados no ano, para cada um dos IQS fixados no anexo n.º 1 e para cada um dos serviços de forma individual nos casos dos IQS calculados com base na medição de mais do que um serviço, salvo nos casos dos valores referentes ao último trimestre do ano, em que se aplica o disposto no número seguinte.
2 - O relatório com informação sobre os níveis anuais de qualidade registados no ano, bem como o relatório com informação sobre os níveis de qualidade registados no último trimestre do ano, e de cada um dos meses desse trimestre, é remetido pelos CTT à ANACOM até ao dia 31 de março do ano seguinte.
3 - Os CTT remetem também à ANACOM, juntamente com a informação referida nos n.os 1 e 2, informação sobre os níveis de qualidade obtidos, desagregados por continente, Açores, Madeira e CAM (fluxos com origem ou destino nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), para todos os IQS constantes do anexo n.º 1 e para cada um dos serviços de forma individual nos casos dos IQS calculados com base na medição de mais do que um serviço.
4 - Os CTT remetem à ANACOM, até ao dia 31 de março do ano seguinte, informação desagregada sobre os níveis anuais de qualidade registados no ano, para o total do correio intrailha, para cada Região Autónoma, e para o correio relativo aos restantes fluxos CAM, para cada Região Autónoma (sem intrailha), referentes aos indicadores que integram serviços de encaminhamento prioritário (correio prioritário, registado e JPP com periodicidade menor ou igual à semanal) nos prazos de entrega de D+1, D+2 e D+8.
5 - Nos casos em que a ANACOM tenha autorizado a dedução de registos, os CTT devem remeter à ANACOM os valores anuais dos níveis de qualidade de serviço a que aludem os n.os 1 a 3, obtidos com e sem a referida dedução.
6 - Os CTT enviam ainda à ANACOM, juntamente com a informação referida no n.º 2:
a) A informação adicional sobre cada IQS constante da tabela seguinte e para cada um dos serviços de forma individual para os IQS1, IQS3 e IQS5:
|
IQS |
Informação adicional a remeter pelos CTT à ANACOM |
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|---|---|---|---|
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IQS1 |
Demora de encaminhamento da correspondência prioritária - continente |
Informação referida no ponto 9 da norma EN 14508:2016 |
|
|
Demora de encaminhamento da correspondência registada - continente |
Informação sobre a percentagem cumulativa de envios de correspondência registada distribuídos no prazo de D+1 a D+10 e do total de envios considerados |
||
|
IQS2 |
Demora de encaminhamento dos JPP ≤ semanal - continente |
Informação referida no ponto 7 da norma EN 14534:2016 |
|
|
IQS3 |
Demora de encaminhamento da correspondência prioritária - CAM |
Informação referida no ponto 7.4 da norma EN 13850:2020 |
|
|
Demora de encaminhamento da correspondência registada - CAM |
Informação sobre a percentagem cumulativa de envios de correspondência registada distribuídos no prazo de D+1 a D+10 e do total de envios considerados |
||
|
Demora de encaminhamento dos JPP ≤ semanal - CAM |
Informação referida no ponto 7 da norma EN 14534:2016 |
||
|
IQS4 |
Demora de encaminhamento de encomendas |
Informação sobre o valor do IQS, a percentagem cumulativa de envios distribuídos no prazo de D+1 a D+10 e do total de envios considerados |
|
|
IQS5 |
Demora de encaminhamento da correspondência normal |
Informação referida no ponto 9 da norma EN 14508:2016 |
|
|
Demora de encaminhamento dos JPP > semanal |
Informação referida no ponto 7 da norma EN 14534:2016 |
||
|
IQS6 |
Correio não entregue até 8 dias úteis (por cada mil objetos postais): |
Demora de encaminhamento da correspondência normal |
Informação detalhada sobre o cálculo do IQS |
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Demora de encaminhamento da correspondência prioritária - continente |
|||
|
Demora de encaminhamento da correspondência prioritária - CAM |
|||
|
Demora de encaminhamento dos JPP > semanal |
|||
|
Demora de encaminhamento dos JPP ≤ semanal - continente |
|||
|
Demora de encaminhamento dos JPP ≤ semanal - CAM |
|||
|
Demora de encaminhamento de encomendas |
|||
|
Demora de encaminhamento da correspondência registada - continente |
|||
|
Demora de encaminhamento da correspondência registada - CAM |
|||
|
IQS7 |
Tempo em fila de espera |
Informação sobre: i) tamanho da amostra; ii) nível de precisão dos resultados (e. g. nível de confiança e margem de erro); e iii) descrição da fórmula de cálculo |
|
b) Cópia, em formato eletrónico, das bases de dados de suporte ao cálculo dos valores de cada IQS. Nos casos em que a ANACOM tenha autorizado a dedução de registos, os CTT devem remeter também cópia, em formato eletrónico, das bases de dados de suporte ao cálculo dos valores dos IQS tendo em conta o referido no n.º 5;
c) Informação relativa aos intervalos de confiança a 95 % do valor observado para os IQS apurados com base em amostras, bem como todos os elementos utilizados para o apuramento dos referidos intervalos de confiança.
7 - A informação disponibilizada aos utilizadores relativa à qualidade do serviço prestado pelos CTT, nos termos da decisão específica da ANACOM relativa à informação a prestar pelo(s) prestador(es) de serviço postal universal aos utilizadores, deve acompanhar a informação remetida pelos CTT ao abrigo do n.º 2.
8 - Os CTT ficam obrigados a garantir que o contrato celebrado com a entidade externa independente responsável pela medição dos níveis de qualidade assegura que:
a) Os resultados trimestrais e anual da medição dos níveis de qualidade do serviço são remetidos em simultâneo aos CTT e à ANACOM;
b) A entidade contratada para a medição dos níveis de qualidade de serviço faculta à ANACOM todas as informações que por esta Autoridade lhe sejam solicitadas para acompanhar a medição e aferir dos níveis de desempenho dos CTT à luz dos objetivos definidos.
9 - A(s) entidade(s) externa(s) independente(s) que procede(m) à medição dos níveis de qualidade do serviço reporta(m) trimestralmente à ANACOM os resultados da medição dos níveis de qualidade do serviço, em simultâneo com o envio dessa mesma informação aos CTT.
10 - A informação recolhida no âmbito dos n.os 1 a 7, com exceção da recolhida no âmbito da alínea b) do n.º 6, pode ser divulgada pela ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, da Lei Postal.
11 - Os CTT devem identificar, se aplicável, a informação considerada confidencial, acompanhada da respetiva fundamentação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Postal e a deliberação do conselho de administração da ANACOM de 2 de fevereiro de 2012 sobre a confidencialidade da informação facultada pelas empresas prestadoras de serviços postais ao regulador.
Artigo 4.º
Divulgação de informação aos utilizadores sobre qualidade de serviço
1 - Até ao final do mês de abril, os CTT devem publicar num endereço específico do seu sítio na Internet, o qual deve estar identificado de forma clara na página inicial e permitir uma ligação direta para o mesmo, e em todos os estabelecimentos postais, bem como em outros locais que os CTT entendam adequados para uma vasta divulgação de informação, os valores efetivamente verificados no ano civil anterior relativamente a cada um dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) que se encontre(m) obrigados a cumprir, bem como os respetivos objetivos de desempenho. Esta informação deve permanecer publicada até à sua substituição por nova informação, nos termos previstos nesta regra.
2 - A informação referida no número acima deve também ser disponibilizada, a pedido, nos serviços de atendimento/de contacto dos CTT com os utilizadores.
3 - A informação referida no n.º 1 deve também ser disponibilizada num "microsite", num endereço específico do seu sítio na Internet, o qual deve estar identificado, de forma clara, na página inicial e permitir uma ligação direta para o mesmo a partir dessa página inicial.
4 - Devem ainda os CTT manter disponível, no seu sítio na Internet, pelo menos no "microsite" referido no n.º 3, o histórico da informação relativa aos valores verificados em cada ano civil relativamente a cada IQS.
Artigo 5.º
Deduções para efeitos de cálculo dos IQS
1 - No caso da ocorrência de situações de força maior ou de fenómenos cujo desencadeamento e evolução sejam manifestamente externos à capacidade de controlo dos CTT, e que tenham impacto no desempenho de qualidade de serviço, os CTT poderão solicitar à ANACOM, para efeitos de cálculo dos IQS, a dedução dos registos relativos aos períodos de tempo e fluxos geográficos atingidos.
2 - Consideram-se situações de força maior ou de fenómenos a que alude o número anterior, os factos de terceiros ou naturais, imprevisíveis ou inevitáveis, cujo desencadeamento, evolução e efeitos se produzam independentemente da vontade e da capacidade de controlo dos CTT, tais como atos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais e quaisquer outros eventos da mesma natureza que prejudiquem as normais condições de aceitação, tratamento, transporte e distribuição dos envios postais.
3 - As ocorrências de perturbações laborais internas dos CTT não são consideradas situações de força maior ou fenómenos a que aludem os n.os 1 e 2.
4 - O pedido de dedução referido no n.º 1 deverá ser apresentado pelos CTT, por escrito, à ANACOM, de forma fundamentada e acompanhado de toda a informação relevante para a sua análise, no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data do fim da ocorrência da situação de força maior ou do fenómeno que o justifica.
5 - Compete à ANACOM decidir sobre a qualificação da ocorrência como uma situação de força maior ou de fenómenos a que alude o n.º 1, bem como sobre a dedução que a mesma determina nos registos relativos aos períodos de tempo e fluxos geográficos atingidos.
6 - A decisão referida no número anterior deve ser notificada aos CTT no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data da receção do pedido por este realizado.
7 - Independentemente da apresentação de pedido de dedução, os CTT obrigam-se a tentar encontrar as melhores alternativas durante o período de ocorrência das situações a que aludem os n.os 1 e 2.
Artigo 6.º
Medição da qualidade de serviço em envios CAM
1 - A medição da qualidade de serviço dos envios dos fluxos CAM tem em consideração o impacto dos constrangimentos externos à capacidade de controlo dos CTT que condicionam o transporte aéreo nesses fluxos, tais como:
a) Cancelamentos de voos;
b) Short-Shipped de voos, ou seja, correio que é entregue à companhia aérea para transporte que não segue, na totalidade ou em parte, por indisponibilidade de espaço de carga; ou
c) Correio entregue à companhia aérea para transporte que não segue, na totalidade ou em parte, por causa imputável ao operador aéreo.
2 - O impacto das reduções de capacidade, suportado em evidências que o sustentem, é reportado trimestralmente pelos CTT à ANACOM, com desagregação mensal, com o reporte trimestral e anual dos valores dos IQS.
3 - Os CTT enviam valores dos IQS referidos com e sem o impacto indicado nos números anteriores.
Artigo 7.º
Vigência
1 - Os PQS, IQS e respetivos objetivos de desempenho aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2025 e vigoram até ao final do atual contrato de concessão.
2 - Os PQS, IQS e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal mantêm-se em vigor até à aprovação de uma nova portaria que os substitua, no âmbito e para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal.
3 - Os PQS, IQS e respetivos objetivos de desempenho fixados pela decisão da ANACOM, de 29 de abril de 2021, relativa aos parâmetros de qualidade do serviço e aos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, vigoram até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 5 de setembro de 2024.
ANEXO N.º 1
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Parâmetros de qualidade de serviço (PQS) relativos a demoras de encaminhamento de envios postais e a tempo em fila de espera nos estabelecimentos postais, respetivos indicadores de qualidade de serviço (IQS) e objetivos de desempenho
1 - Descrição dos PQS, respetivos IQS, metodologias de cálculo e objetivo de desempenho
Estabelecem-se de seguida as definições e métodos de cálculo dos PQS e IQS que devem ser considerados no âmbito da aferição da qualidade do(s) serviço(s) do SU prestado(s) pelo(s) PSU.
PQS - Demora de encaminhamento de envios postais
IQS1 - Demora de encaminhamento de correspondências prioritárias – continente (D+1).
1 - Definido como uma média ponderada do resultado obtido em cada uma das seguintes alíneas:
a) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do continente, enviadas na modalidade correio azul, que atingem o seu destino até 1 dia útil após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências de correio azul enviadas;
b) A percentagem média de correspondências registadas na modalidade correio registado, permutadas entre qualquer ponto do continente, que atingem o seu destino (entrega na morada do destinatário ou, em caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com passagem de aviso de entrega) até 1 dia útil após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências registadas enviadas na modalidade correio registado.
2 - Os ponderadores das alíneas a) e b) do ponto anterior são, respetivamente, 20 % e 80 %.
3 - Para o cálculo consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência.
4 - Para o cálculo das alíneas a) e b) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais quer por não residenciais, quer tenham contrato ou não com os CTT.
5 - Metodologia de cálculo para a alínea a) do ponto 1: norma EN 13850:2020, sobre a medição da demora de encaminhamento ponta a ponta de envios unitários de correio prioritário. A medição deve ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
6 - Metodologia de cálculo para a alínea b) do ponto 1: o cálculo deste serviço é efetuado utilizando a informação de track & trace (ou equivalente) da totalidade dos envios reais de correspondências registadas, na modalidade correio registado, a qual deve ter registo da data e hora dos seguintes eventos: depósito/aceitação; data em que atinge o seu destino (entrega na morada do destinatário ou, em caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com passagem de aviso de entrega). A demora de encaminhamento de cada envio corresponde ao tempo que decorre desde a sua aceitação até à data em que é entregue na morada do destinatário ou, em caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com passagem de aviso de entrega.
IQS2 - Demora de encaminhamento de jornais e publicações periódicas (JPP) com uma periodicidade igual ou inferior à semanal - continente (D+1).
1 - Definido como a percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, permutados entre qualquer ponto do continente, que atingem o seu destino até 1 dia útil após terem sido depositados num ponto de receção de correio, tomando como base o total dos objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, enviados.
2 - Para o cálculo consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência.
3 - A metodologia de cálculo aplicável é a constante da norma EN 14534:2016, retificada pela EN 14534:2016/AC:2017, sobre a medição da demora de encaminhamento ponta a ponta para envios de correio em quantidade. A medição deve ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
IQS3 - Demora de encaminhamento de envios prioritários - CAM (D+2).
1 - Definido como uma média ponderada do resultado obtido em cada uma das seguintes alíneas:
a) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos CAM, enviadas na modalidade correio azul, que atingem o seu destino até 2 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências de correio azul enviadas;
b) A percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, permutados entre qualquer ponto do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos CAM, que atingem o seu destino até 2 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total dos objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, enviados;
c) A percentagem média de correspondências registadas, na modalidade correio registado, permutadas entre qualquer ponto do Continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos CAM, que atingem o seu destino (entrega na morada do destinatário ou, em caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com passagem de aviso de entrega) até 2 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências registadas na modalidade correio registado.
2 - Os ponderadores das alíneas a), b) e c) do ponto anterior são, respetivamente, 7,5 %, 17,5 % e 75 %.
3 - Para o cálculo, consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência.
4 - Para o cálculo das alíneas a) e c) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerados a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais quer por não residenciais, quer tenham contrato ou não com os CTT.
5 - Metodologia de cálculo para a alínea a) do ponto 1: norma EN 13850:2020, sobre a medição da demora de encaminhamento ponta a ponta de envios unitários de correio prioritário. A medição deve ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
6 - Metodologia de cálculo para a alínea b) do ponto 1: norma EN 14534:2016, retificada pela EN 14534:2016/AC:2017, sobre a medição da demora de encaminhamento ponta a ponta para envios de correio em quantidade. A medição deve ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
7 - Metodologia de cálculo para a alínea c) do ponto 1: o cálculo é efetuado utilizando a informação de track & trace (ou equivalente) da totalidade dos envios reais de correspondências registadas, na modalidade correio registado, a qual deve ter registo da data e hora dos seguintes eventos: depósito/aceitação; data em que atinge o seu destino (entrega na morada do destinatário ou, em caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com passagem de aviso de entrega). A demora de encaminhamento de cada envio corresponde ao tempo que decorre desde a sua aceitação até à data em que é entregue na morada do destinatário ou, em caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com passagem de aviso de entrega.
IQS4 - Demora de encaminhamento de encomendas (D+3).
1 - Definido como a percentagem média de encomendas postais permutadas entre qualquer ponto do território nacional, que atingem o ponto de entrega ao destinatário até 3 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das encomendas postais enviadas.
2 - Para o seu cálculo consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência.
3 - Para o seu cálculo não se consideram os envios de encomendas em quantidade, sendo considerados a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais quer por não residenciais, quer tenham contrato ou não com os CTT.
4 - Metodologia de cálculo: o cálculo do IQS é efetuado utilizando a informação de track & trace (ou equivalente) da totalidade dos envios reais de encomendas postais, a qual deve ter registo da data e hora dos seguintes eventos: depósito/aceitação; data em que fica disponível no ponto de entrega ao destinatário (domicílio do destinatário ou outro ponto de entrega acordado em conformidade com os termos das condições de prestação do serviço). A demora de encaminhamento de cada envio corresponde ao tempo que decorre desde a sua aceitação até à data a partir da qual fica disponível no ponto de entrega ao destinatário.
IQS5 - Demora de encaminhamento da correspondência normal e JPP com uma periodicidade superior à semanal (D+3).
1 - Definido como uma média ponderada do resultado obtido em cada uma das seguintes alíneas:
a) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do território nacional, enviadas na modalidade correio normal, que atingem o seu destino até 3 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências de correio normal enviadas;
b) A percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade superior à semanal, permutados entre qualquer ponto do território nacional, que atingem o seu destino até 3 dias úteis após terem sido depositados num ponto de receção de correio, tomando como base o total dos objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade superior à semanal, enviados.
2 - Os ponderadores das alíneas a) e b) do ponto anterior são, respetivamente, 80 % e 20 %.
3 - Para o cálculo, consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência.
4 - Para o cálculo da alínea a) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerados a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais quer por não residenciais, quer tenham contrato ou não com os CTT.
5 - Metodologia de cálculo para a alínea a) do ponto 1: norma EN 14508:2016, sobre a medição da demora de encaminhamento ponta a ponta de envios unitários de correio normal. A medição deve ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
6 - Metodologia de cálculo para a alínea b) do ponto 1: norma EN 14534:2016, retificada pela EN 14534:2016/AC:2017, sobre a medição da demora de encaminhamento ponta a ponta para envios de correio em quantidade. A medição deve ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
IQS6 - Correio não entregue até 8 dias úteis (por cada mil objetos).
1 - Definido como uma média ponderada do resultado obtido em cada uma das seguintes alíneas:
a) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do território nacional, enviadas na modalidade correio normal, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências de correio normal enviadas;
b) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do continente, enviadas na modalidade correio azul, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências de correio azul enviadas;
c) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos CAM, enviadas na modalidade de correio azul, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências de correio azul enviadas;
d) A percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, permutados entre qualquer ponto do continente, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem sido depositados num ponto de receção de correio, tomando como base o total dos objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, enviados;
e) A percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, permutados entre qualquer ponto do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos CAM, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total dos objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, enviados;
f) A percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade superior à semanal, permutados entre qualquer ponto do território nacional, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem sido depositados num ponto de receção de correio, tomando como base o total dos objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade superior à semanal, enviados;
g) A percentagem média de encomendas postais permutadas entre qualquer ponto do território nacional, que atingem o ponto de entrega ao destinatário até 8 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das encomendas postais enviadas;
h) A percentagem média de correspondências registadas na modalidade correio registado, permutadas entre qualquer ponto do continente, que atingem o seu destino (entrega na morada do destinatário ou, em caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com passagem de aviso de entrega) até 8 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências registadas, nas suas diversas modalidades, enviadas;
i) A percentagem média de correspondências registadas na modalidade correio registado, permutadas entre qualquer ponto do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos CAM, que atingem o seu destino (entrega na morada do destinatário ou, em caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com passagem de aviso de entrega) até 8 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências registadas, nas suas diversas modalidades, enviadas.
2 - Os ponderadores das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), e i) do ponto anterior são, respetivamente, de 50 %, 7,5 %, 0,5 %, 7,5 %, 0,5 %, 13,5 %, 0,5 %, 18 % e 2 %.
3 - Para o cálculo consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência, seguindo-se a metodologia de cálculo descrita para os IQS 1 a IQS 5.
PQS - Tempo em fila de espera nos estabelecimentos postais
IQS7 - Tempo em fila de espera (% de eventos < 15 minutos).
1 - Definido como a percentagem média de operações de atendimento nos diferentes tipos de estabelecimentos postais, cujo tempo de espera dos clientes é inferior a 15 minutos. O tempo de espera é medido entre o início de espera em fila e o início do atendimento efetivo, para todo o período de abertura dos estabelecimentos postais.
2 - Devem ser medidos os tempos em fila de espera com base numa amostra de observações, efetuadas ao longo do ano, representativa da frequência e distribuição dos atendimentos (procura) nos estabelecimentos postais ao longo do dia e da semana, bem como representativa da distribuição geográfica dos estabelecimentos postais e dos tipos de estabelecimentos postais. A amostra deve ter uma dimensão mínima de 3050 observações válidas. A medição do IQS deve ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
2 - Objetivos de desempenho
Na tabela seguinte apresentam-se os objetivos de desempenho a assegurar pelos CTT no âmbito da prestação do SU.
|
PQS - Demora de encaminhamento de envios postais |
Objetivo |
|
|---|---|---|
|
IQS1 |
Demora de encaminhamento de correspondências prioritárias - continente (D+1) |
90 % |
|
IQS2 |
Demora de encaminhamento de JPP com uma periodicidade igual ou inferior à semanal - continente (D+1) |
90 % |
|
IQS3 |
Demora de encaminhamento de envios prioritários - CAM (D+2) |
87 % |
|
IQS4 |
Demora de encaminhamento de encomendas - (D+3) |
94 % |
|
IQS5 |
Demora de encaminhamento de correspondência normal e JPP com uma periodicidade superior à semanal - (D+3) |
94 % |
|
IQS6 |
Correspondências, encomendas e JPP não entregues até 8 dias úteis (por cada mil correspondências, encomendas e JPP) |
3‰ |
|
PQS - Tempo em fila de espera nos estabelecimentos postais |
Objetivo |
|
|---|---|---|
|
IQS7 |
Tempo em fila de espera (% de eventos < 15 min) |
92 % |
ANEXO N.º 2
Procedimentos de medição dos IQS
I - No âmbito da medição dos IQS relativos a demoras de encaminhamento de envios postais(i) e demoras excessivas devem ser observados os seguintes procedimentos:
1 - O envio dos objetos de teste ou de qualquer documentação referente ou relacionada com os objetos de teste, pela entidade que efetua a medição dos valores dos IQS aos painelistas (pessoas ou empresas) que participam no sistema de medição dos valores dos IQS, é efetuada através de um, ou da conjugação de vários, dos seguintes procedimentos, preferencialmente pela seguinte ordem em que são apresentados:
a) Entrega dos pacotões(ii) em mão aos painelistas nos grandes centros urbanos (entrega pela entidade que efetua a medição) e através de outros prestadores de serviços nas restantes regiões do País;
b) Entrega dos pacotões, diretamente pela entidade que efetua a medição ou por entidades que não o(s) PSU, contratadas por aquela entidade para o efeito, em diversos estabelecimentos postais e não sempre no mesmo, efetuando-se também rotação dos estabelecimentos postais utilizados para o efeito (não repetindo o mesmo no espaço de um mês, por exemplo);
c) Entregas dos pacotões durante vários dias da semana e não num único dia da semana predeterminado;
d) Envio dos objetos de teste para os painelistas através de correio eletrónico, eliminando desta forma o envio físico através de pacotões;
e) O formato e aparência ("embalagens") dos pacotões enviados aos painelistas deve variar, não tendo todos o mesmo formato e aparência.
Podem ser adotados outros procedimentos, que garantam o cumprimento dos mesmos objetivos que se pretendem atingir com estes, desde que previamente aprovados pela ANACOM.
2 - A entidade que efetua a medição dos valores dos IQS implementa procedimentos semelhantes aos referidos no ponto 1, com as necessárias adaptações, para a devolução ou envio dos objetos de teste ou de qualquer documentação referente ou relacionada com os objetos de teste, pelos painelistas à entidade que efetua a medição dos valores dos IQS. Neste âmbito, quando o envio seja efetuado através de meios físicos, não pode ser utilizado um único ponto para receção dos envios dos painelistas. Deve também variar o formato dos envios de devolução à entidade que efetua a medição.
3 - A aparência dos objetos de teste não pode desviar-se da aparência dos envios de correio real, pelo que:
a) Os objetos de teste não possuem quaisquer elementos que permitam a sua identificação como tal, designadamente, não contêm no seu exterior qualquer elemento identificativo da entidade que efetua a medição dos valores dos IQS;
b) Uma parte dos objetos de teste são manuscritos, isto é, os campos do endereço e do destinatário do mesmo objeto de teste são manuscritos, aceitando-se como exceção apenas as situações em que comprovadamente o(s) PSU demonstre(m), através de estudos de correio real ou de outra evidência baseada na realidade, que não há envios de correio real manuscritos;
c) No endereçamento dos objetos de teste são utilizados, ao longo do ano e em cada momento, diversos tipos de carateres (fontes de letra) e de espaçamento entre carateres e linhas, de modo que o endereçamento dos objetos de teste enviados e recebidos semanalmente por cada painelista não seja uniforme(iii). A forma de endereçamento do remetente e do destinatário em cada objeto de teste deve, no entanto, ser a mesma, exceto nos casos em que os envios de correio real remetidos pelo painelista remetente efetivamente tenham formatos diferentes.
4 - Não é permitida a utilização de objetos de teste com transponders, salvo mediante autorização prévia da ANACOM para o efeito. Os transponders (e a tecnologia utilizada com os mesmos) passíveis de utilização devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam utilizados exclusivamente para efeitos de validação da informação reportada pelos painelistas;
b) Não permitam que os objetos de teste sejam identificáveis;
c) Não permitam identificar o ponto de indução do objeto de teste na rede postal e o ponto de entrega ao destinatário;
d) Uma vez que os mesmos visam a validação da informação reportada pelos painelistas, o(s) PSU não pode(m) ter acesso a qualquer informação associada aos transponders, nem a qualquer informação associada aos equipamentos que permitem identificar quando os envios postais que os contenham são depositados nos recetáculos postais dos destinatários. Esta informação apenas poderá estar disponível, e ser utilizada, pela entidade externa e independente do(s) PSU que efetua a medição dos valores dos IQS.
5 - Cada painelista, cada ponto de indução e cada ponto de receção, não pode fazer parte do painel durante um período consecutivo superior a quatro anos. A ANACOM poderá aceitar que:
a) O mesmo ponto de indução possa ser utilizado durante um período consecutivo superior a quatro anos, desde que comprovadamente a sua manutenção seja necessária para manter a representatividade da amostra;
b) O mesmo painelista-empresa possa ser utilizado durante um período consecutivo superior a quatro anos, desde que comprovadamente a sua manutenção seja necessária para manter a representatividade da amostra.
6 - Os painelistas, na execução das suas funções de painelista expedidor e/ou recetor, mantêm um perfil semelhante (em termos de tipos e quantidades de envios postais expedidos e recebidos) ao que tinham antes de iniciarem essas funções, respeitando-se em todo o caso os limites quanto a envios postais expedidos e recebidos, estabelecidos nas metodologias de medição (normas) determinadas pela ANACOM.
II - No âmbito dos IQS relativos a tempos em fila de espera nos estabelecimentos postais, o procedimento utilizado para a observação dos tempos em fila de espera é efetuado através de clientes mistério, em que os observadores que efetuam a medição dos tempos em fila de espera deslocam-se e executam procedimentos nos estabelecimentos postais como se de um qualquer cliente se tratasse, sendo que:
1 - O mesmo observador (cliente mistério) não pode efetuar a recolha de informação mais do que três vezes no mesmo estabelecimento postal no mesmo ano.
2 - O mesmo observador não pode efetuar a recolha de informação no mesmo estabelecimento postal antes de decorridos pelo menos quatro meses desde a sua última recolha naquele estabelecimento.
III - No âmbito dos IQS relativos a demoras de encaminhamento de envios postais e dos IQS relativos a tempos em fila de espera nos estabelecimentos postais, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1 - A entidade que efetua a medição dos valores dos IQS mantém, em arquivo, uma cópia da base de dados utilizada para o cálculo dos valores anuais dos IQS reportados à ANACOM, em condições que permitam a sua disponibilização e análise em sede de auditoria. Uma cópia da mesma é enviada à ANACOM juntamente com o reporte dos valores anuais dos IQS. No caso dos IQS cuja medição é efetuada com base em objetos de teste (IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de correspondência prioritária, envios de correspondência normal em quantidade e jornais e publicações periódicas), a base de dados não contém informação que permita identificar os painelistas e os pontos de indução e de receção dos objetos de teste.
2 - O sistema de informação utilizado para a medição dos valores dos IQS guarda registo das alterações efetuadas em cada momento, identificando qual o utilizador, quando e o que foi alterado.
3 - Relativamente à representatividade do correio de teste face ao correio real (no que respeita aos IQS cuja medição é efetuada com base em objetos de teste) e à representatividade das observações a efetuar nos estabelecimentos postais (no que respeita à medição dos IQS relativos ao tempo em fila de espera):
a) A atualização das matrizes de envios e observações da amostra dos IQS é efetuada no mínimo de três em três anos, devendo também ser assegurada:
i) Nos casos dos envios postais: a representatividade do correio real;
ii) No caso das observações dos tempos em fila de espera: a frequência e distribuição dos atendimentos ao longo do dia e da semana, a distribuição geográfica e o tipo de estabelecimentos postais;
b) Em conformidade com as metodologias de medição dos IQS referentes aos envios de correspondência normal (norma EN 14508), aos envios de correspondência prioritária (norma EN 13850), aos envios de correspondência normal em quantidade e a jornais e publicações periódicas (norma EN 14534), determinadas pela ANACOM, os estudos de correio real são realizados pelo menos a cada três anos, o mesmo se aplicando aos estudos para efeitos de medição dos IQS relativos ao tempo em fila de espera;
c) A atualização das matrizes de envios de amostra é efetuada com base em informação de tráfego real recente, recolhida não antes do ano anterior ao da aplicação da nova matriz de envios (isto é, para efeitos de determinação da matriz de envios a aplicar no apuramento de IQS nos anos t a t+2, a informação de tráfego real a utilizar nos estudos de correio real não deverá ser anterior ao ano t-1). De igual modo, a atualização das observações nos estabelecimentos postais é também efetuada com base em dados recolhidos não antes do ano anterior;
d) Os estudos do correio real têm em conta o estipulado nas referidas normas EN 13850, EN 14508 e EN 14534, nomeadamente incluindo a análise das variáveis discriminantes e de estratificação geográfica previstas nas referidas normas;
e) Tendo em conta que as referidas normas dão alguma margem de liberdade na especificação das características a incorporar nos estudos de correio real, previamente à realização de cada estudo o(s) PSU submete(m) à aprovação da ANACOM uma proposta para as possíveis características discriminantes e de estratificação geográfica a analisar no estudo, para efeitos de definição prévia das mesmas, sendo que a proposta deve incluir pelo menos a lista de características identificadas nas referidas normas;
f) Os estudos de correio real são apresentados à ANACOM, que poderá determinar a realização de uma auditoria à metodologia utilizada e aos resultados obtidos. Os estudos de correio real ocorrem em pelo menos duas semanas do ano, espaçadas entre si;
g) É devidamente documentado, em formato eletrónico, todo o processo de recolha e tratamento dos dados de tráfego (e de observações nos estabelecimentos postais) reais, de suporte à definição dos desenhos estatísticos dos IQS. Uma cópia do mesmo é enviada à ANACOM.
IV - No âmbito da medição dos IQS, recomenda-se que sejam observados os seguintes procedimentos:
1 - A entidade que efetua a medição dos valores dos IQS compense adequadamente os painelistas, de modo a assegurar a participação e a continuidade dos mesmos no painel, executando as tarefas que são necessárias a garantir a correta medição da qualidade de serviço.
2 - No âmbito da validação da informação subjacente ao apuramento dos valores dos vários IQS, designadamente de validação da informação reportada pelos painelistas e da informação inserida na base de dados para cálculo dos valores dos IQS, seja adotada, pela entidade que efetua a medição dos valores dos IQS, procedimentos que permitam reduzir a intervenção manual em todo o sistema, como por exemplo procedimentos de leitura ótica de elementos informativos nos objetos de teste que permitam identificar datas/horas de tratamento dos objetos em pontos da rede postal.
3 - No âmbito da validação da informação subjacente ao apuramento dos valores dos IQS, designadamente de validação da informação reportada pelos expedidores e recetores e de registo da mesma na base de dados para cálculo dos valores desses IQS, bem como para posterior clarificação e controlo da mesma (designadamente no âmbito de auditorias ou outros mecanismos de controlo a efetuar pela ANACOM), a entidade que efetua a medição dos valores dos IQS elabore uma tabela com a descrição de erros associados à informação dos objetos de teste, criando um campo na base de dados para registo do erro aplicável, caso exista.
(i) Aplicáveis à medição dos IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de correspondência prioritária, envios de correspondência não normal em quantidade e jornais e publicações periódicas.
(ii) Os "pacotões" são envios remetidos pela entidade que efetua a medição aos painelistas, que contêm, nomeadamente, os objetos de teste a enviar pelos painelistas expedidores aos painelistas recetores.
(iii) Em todo o caso, respeitando-se as regras de endereçamento que estejam definidas pelo(s) PSU, que visem a melhoria da leitura de endereços e o tratamento automático dos envios postais, contribuindo para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelo(s) PSU e para a eficiência do processo operacional e, assim, da prestação do serviço postal.
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(2) Portaria n.º 30/2025/1, de 7 fevereiro / Infraestruturas e Habitação. - Fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal e procede à alteração da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2025), p. 1-8.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, do anexo n.º 1 e do anexo n.º 2 da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 30/2025/1, de 7 fevereiro.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal que os CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), enquanto prestador do serviço postal universal (PSU), são obrigados a cumprir.
2 - Procede, ainda, à primeira alteração da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Critérios e procedimentos de determinação dos mecanismos de compensação
1 - Os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal que os CTT, enquanto PSU, são obrigados a cumprir, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Lei Postal, são os constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os critérios e procedimentos referidos no número anterior aplicam-se por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal definidos na Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 31 de janeiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal
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Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»
Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2024, de 23 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à quarta alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, que cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p.
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF): comunicações eletrónicas
Exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ)
Ministério Público
Sistema de gestão integrado do INMLCF
Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
Tribunais administrativos e fiscais
Tribunais judiciais
Portaria n.º 215/2024/1, de 23 de setembro / JUSTIÇA. - Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais. Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-3.
JUSTIÇA
Portaria n.º 215/2024/1, de 23 de setembro
O XXIV Governo Constitucional está empenhado em tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia, aproximando-a dos cidadãos, racionalizando a utilização dos recursos humanos, financeiros, e reduzindo os custos ambientais no âmbito da atividade dos tribunais.
Potenciando o investimento decorrente do Plano de Recuperação e Resiliência, a presente portaria regulamenta a comunicação entre os tribunais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., (INMLCF) por via eletrónica, através da interoperabilidade entre sistemas, o que permitirá reduzir a intervenção dos oficiais de justiça no envio destes ofícios, permitindo que o respetivo expediente seja disponibilizado por via eletrónica, contribuindo para a celeridade processual e libertação de funcionários judiciais para a realização de outras tarefas, permitindo uma utilização mais racional dos recursos humanos.
Também o INMLCF passa a poder aceder de forma mais fácil, cómoda e célere aos pedidos remetidos pelos tribunais e pelo Ministério Público, acompanhados da informação judicial relevante, permitindo também uma melhor alocação dos seus recursos humanos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 132.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 219.º do Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, e no artigo 23.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais ou o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais.
Artigo 2.º
Comunicações eletrónicas
1 - As comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais ou o Ministério Público e o INMLCF, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de gestão integrado do INMLCF.
2 - As comunicações eletrónicas previstas no número anterior incluem:
a) Pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, designadamente:
i) Autópsias;
ii) Exames;
iii) Perícias;
iv) Realização de diligência e agendamento da mesma;
v) Fixação de prazo para a apresentação do relatório pericial;
vi) Insistências de pedidos;
vii) Pedido de esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;
viii) Notificação de perito para comparência em diligência processual;
b) Respostas do INMLCF, associadas aos pedidos referidos nas alíneas anteriores, designadamente:
i) Relatórios médico-legais e forenses;
ii) Esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;
iii) Comunicação de marcações;
iv) Remessa de documentos associados à faturação;
v) Pedido de exames complementares externos e documentação externa.
3 - As comunicações eletrónicas a que se refere o número anterior incluem a identificação do tribunal, unidade orgânica, número do processo, o interveniente em causa indicando os dados estritamente necessários, designadamente, o seu nome, género, data de nascimento, domicílio, contacto de email e/ou telemóvel, número de identificação civil ou documento equivalente, número de identificação fiscal, identificação da delegação e gabinete médico-legal do INMLCF, bem como o tipo de requisição solicitada.
4 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, ou devido à dimensão dos documentos, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1, as mesmas podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
5 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ) e o INMLCF.
Artigo 3.º
Medidas de segurança
1 - Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data, hora e autor das mesmas, bem como o processo em que ocorreram.
3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As disposições da presente portaria produzem efeitos na data da sua entrada em vigor, salvo quando relativas a comunicações com os tribunais administrativos e fiscais, caso em que produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2025 ou em data anterior a fixar no protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, a comunicar pelo IGFEJ à Direção-Geral da Administração da Justiça para efeitos de divulgação junto dos tribunais e do Ministério Público.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 15 de outubro de 2024.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 19 de setembro de 2024.
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Medida «+Emprego»
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
(1) Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Cria e regula a medida «+Emprego». Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-11.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro
Nos termos do Programa do XXIV Governo Constitucional foi assumido o compromisso de incentivar e aumentar a produtividade, promovendo iniciativas de reforço da empregabilidade.
Considerando a necessidade de fomentar a criação de emprego estável e de qualidade, promover a inclusão no mercado de trabalho e contribuir para a prevenção e combate ao desemprego em Portugal;
Considerando também os objetivos da política de emprego, nomeadamente a promoção da igualdade de oportunidades, a melhoria das condições laborais e a criação líquida de postos de trabalho;
Tendo em vista a necessidade de regulamentar a medida "+Emprego", que visa conceder apoio financeiro às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, incentivando vínculos laborais estáveis e a formação profissional dos trabalhadores contratados. Com o intuito de incentivar um enquadramento que assegure a eficácia e a transparência na implementação da medida, garantindo que os objetivos de apoio à contratação e de integração dos desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., (IEFP. I. P.) no mercado de trabalho sejam alcançados de forma eficiente e equitativa.
Assim, é criada a presente portaria que estabelece os requisitos, procedimentos e critérios para a concessão do apoio financeiro previsto na medida "+Emprego", cuja execução é regulada nos termos aqui definidos.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria e regula a medida "+Emprego", adiante designada por "medida", que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos aos apoios à contratação, nomeadamente os seguintes:
a) Prevenir e combater o desemprego e promover a contratação de desempregados;
b) Estimular a criação de emprego permanente;
c) Apoiar a criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade empregadora
1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades previstas no número anterior que tenham iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e f) a h) do número anterior é exigida a partir da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes da data da aprovação da candidatura, e, nas demais alíneas, a partir dessa data, em ambos os casos, durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 4.º
Requisitos de concessão do apoio financeiro
1 - São requisitos para a concessão do apoio financeiro às entidades empregadoras, os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
c) Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos três meses anteriores à data de submissão da candidatura;
d) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
e) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
f) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal eletrónico do IEFP, I. P.
3 - Para efeitos da presente medida, o posto de trabalho deve ser localizado no território de Portugal continental.
Artigo 5.º
Critérios de análise
1 - A concessão do apoio financeiro às entidades empregadoras depende do disposto no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., no regulamento da medida, bem como da dotação orçamental fixada para a mesma.
2 - Os critérios de análise devem constar da matriz definida no regulamento da medida e podem ser de âmbito nacional e regional.
3 - Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 6.º
Destinatários
1 - São destinatários da presente medida as pessoas inscritas como desempregados no IEFP, I. P, há pelo menos 3 meses consecutivos.
2 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é dispensado quando se trate de:
a) Jovem com idade igual ou inferior a 35 anos, sem prejuízo do previsto no número seguinte;
b) Beneficiário de prestação de desemprego;
c) Beneficiário do rendimento social de inserção;
d) Pessoa com deficiência e incapacidade;
e) Pessoa que integre família monoparental;
f) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
g) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
h) Vítima de violência doméstica;
i) Cidadão nacional de país terceiro, desde que possua título que permita a sua residência ou permanência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego;
j) Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
k) Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
l) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
m) Pessoa desempregada nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego e que não tenha registos na segurança social ou noutro regime de proteção social obrigatório, como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente;
n) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
o) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
p) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
q) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
r) Pessoa que seja beneficiária da medida Emprego Interior Mais;
s) Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos.
3 - Não são elegíveis os jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
5 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 7.º
Requisitos dos contratos de trabalho
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo, a tempo completo.
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre a entidade empregadora, ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho nos 12 meses anteriores à data do registo da oferta, exceto quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com desempregado que seja sócio da entidade empregadora;
c) Entre cônjuges ou pessoas em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
Artigo 8.º
Criação líquida de emprego
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, em cada candidatura considera-se que existe criação líquida de emprego quando a entidade empregadora, no mês do registo da oferta de emprego e por via do apoio financeiro, apresentar um número total de trabalhadores superior à média de trabalhadores dos 12 meses anteriores a esse mês.
2 - Para efeitos do número anterior, no caso de múltiplas candidaturas, são incluídos no número total de trabalhadores do mês do registo da oferta de emprego os seguintes postos de trabalho:
a) Os previstos nas candidaturas referentes a ofertas de emprego registadas no mesmo mês;
b) Os aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.
Artigo 9.º
Manutenção do contrato e do nível de emprego
1 - A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado em cada candidatura.
2 - Em cada candidatura, considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados no mês do registo da oferta, incluindo os trabalhadores apoiados em todas as candidaturas das ofertas do mesmo mês.
3 - Para efeitos do número anterior, são ainda incluídos os postos de trabalho aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.
4 - No caso de apresentação de várias candidaturas, o nível de emprego a manter pode ser objeto de atualização, nos termos definidos no regulamento da medida.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos dos artigos 140.º e 348.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.
6 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto até ao terceiro mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.
7 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de 5 dias úteis, os seguintes factos:
a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5, ambos do artigo 15.º;
b) A descida do nível de emprego, salvo se ocorrer a reposição no prazo previsto no n.º 6 e sem prejuízo do disposto no n.º 5.
8 - O disposto nos n.os 5 e 6 é também aplicável ao período que medeia entre o mês seguinte ao do registo da oferta e o início das obrigações.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de três meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 40 horas ou conforme o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 11.º
Apoio financeiro à contratação
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado em 35 % nas seguintes situações:
a) Contratação de pessoa com deficiência e incapacidade;
b) Contratação de jovem com idade até aos 35 anos, inclusive;
c) Contratação de desempregado de longa duração;
d) Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) Contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam indicados em lista específica publicada pelo IEFP, I. P.
3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si até ao limite de quatro.
4 - No caso de suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a entidade empregadora substituir temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo que levou à suspensão do contrato.
Artigo 12.º
Regime de candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/.
2 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, designadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, podendo ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental.
Artigo 13.º
Procedimento de candidatura
1 - A candidatura é apresentada no portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.
2 - O regulamento da medida pode definir o prazo máximo para apresentação da candidatura após a apresentação da oferta de emprego.
3 - A entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível nos termos do disposto no artigo 6.º, ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique os candidatos.
4 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras previstas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no regulamento da medida.
5 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
6 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
7 - Após a notificação da decisão de aprovação do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:
a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
8 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
9 - No caso de a entidade empregadora ter mais do que um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 7 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.
Artigo 14.º
Pagamento do apoio financeiro
1 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado após a apresentação do termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., em três prestações, nos seguintes termos:
a) 40 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 40 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de vigência do último contrato apoiado.
2 - No caso de suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.
4 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 15.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente medida implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador apoiado;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador apoiado prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por invalidez ou velhice;
c) Cessação do contrato de trabalho apoiado por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador apoiado;
e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do mesmo número, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 - Caso não seja possível a substituição por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições do que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar-se com recurso a outro desempregado elegível, nos termos do artigo 6.º, desde que não se ponha em causa as condições de aprovação da candidatura e ajustando-se o apoio financeiro, caso seja necessário.
5 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a mesma proceder à substituição do trabalhador apoiado nos termos previstos nos n.os 3 e 4;
iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
b) Incumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º
6 - O disposto nos n.os 2 e 5 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
7 - Para efeitos dos n.os 2 e 5, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 5, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
8 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
9 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
10 - Nos casos de incumprimento que origine, em pelo menos um dos contratos apoiados, a restituição total do apoio financeiro, a entidade fica impedida, durante 12 meses a contar da notificação referida no n.º 8, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.
Artigo 16.º
Acumulação de apoios
1 - O apoio previsto na presente medida não é acumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos da parte final do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., procede, nomeadamente, à troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - O apoio previsto na presente medida é acumulável com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal.
Artigo 17.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo do apoio previsto na presente portaria.
2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 2 do artigo 5.º
3 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
4 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 18.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 - No aviso de abertura de candidaturas é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.
Artigo 19.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 21.º
Norma transitória
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da portaria agora revogada regem-se pelo respetivo quadro legal e regulamentar até ao final dos respetivos processos.
2 - Para efeitos do primeiro período de candidatura, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizadas à medida Compromisso Emprego Sustentável, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade da presente medida.
Artigo 22.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 17 de setembro de 2024.
118133546
(2) Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas. Diário da República. - Série I - n.º 17 (26-01-2015), p. 569 - 575.
(3) Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 9 - 18. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► REVOGAÇÃO da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, pelo artigo 20.º da Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro.
(4) Portaria n.º 106/2022, de 3 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 44 (03-03-2022), p. 3 - 4.
(5) Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 77 (19-04-2023), p. 6 - 20.
(6) Portaria n.º 39-A/2024, de 1 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 23 - 1.º Suplemento (01-02-2024), p. 2 - 14.
Medida Estágios INICIAR
Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Cria e regula a medida Estágios INICIAR. Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-11.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro
O XXIV Governo Constitucional comprometeu-se, nos termos do seu Programa, a apostar em áreas estratégicas na formação profissional, desenhar programas de upskilling e reskilling específicos consoante as necessidades de mercado, incluindo a possibilidade de mudança de carreira.
Considerando a necessidade de promover a inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho, especialmente aqueles com qualificação de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), em conformidade com as políticas de emprego estabelecidas no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;
Reconhecendo a importância de proporcionar experiências práticas em contextos de trabalho que complementem e desenvolvam competências, melhorando assim a empregabilidade e facilitando a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
Tendo em vista satisfazer a necessidade de apoiar a reconversão profissional de desempregados e promover a criação de emprego em novas áreas, através do desenvolvimento de novas formações e competências junto das empresas;
Considerando a importância de apoiar grupos vulneráveis e específicos, tais como pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos, toxicodependentes em recuperação, entre outros, garantindo-lhes oportunidades de integração no mercado de trabalho, urge reformular e qualificar o modelo atual de formação profissional;
Reconhece-se, assim, a relevância de um sistema de estágios regulado e estruturado que contribua para a formação e qualificação profissional, assegurando o cumprimento de critérios rigorosos e transparentes.
Neste sentido, cria-se a medida Estágios INICIAR.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula a medida Estágios INICIAR, adiante designada por medida, que consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens e de outros desempregados com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
3 - A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos.
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Promover a inserção profissional de desempregados no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de experiência prática em contexto de trabalho;
b) Melhorar os mecanismos de transição entre o sistema de ensino e formação profissional, e a sua adequação ao mercado de trabalho, potenciando a sua empregabilidade nas empresas;
c) Promover o aumento e melhoria das qualificações das pessoas.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários da medida as pessoas inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:
a) Com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, detentores de uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;
b) Com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;
c) Com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou inferior.
2 - São ainda destinatários as pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ que independentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I. P., e que reúnam uma das seguintes condições:
a) Integrem família monoparental;
b) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
c) Vítimas de violência doméstica;
d) Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
e) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
f) Toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;
g) Tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
h) Estejam em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
i) A quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
j) Outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
k) A quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
3 - Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
4 - Os candidatos que tenham concluído um estágio profissional numa entidade promotora de natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:
a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido;
b) Qualificação em área de educação e formação diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
7 - Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
9 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.
10 - Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, sob pena de o contrato de estágio caducar e ser solicitada ao estagiário a restituição do montante do apoio comparticipado pelo IEFP, I. P.
Artigo 4.º
Entidade promotora elegível
1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades previstas no número anterior que tenham iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 5.º
Requisitos gerais da entidade promotora
1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo anterior;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros previstos na presente portaria.
Artigo 6.º
Contrato de estágio
1 - Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento da medida, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no regulamento da medida, é aplicável ao estagiário, durante a vigência do contrato de estágio, o regime do período normal de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
3 - A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, sendo considerado deferido tacitamente no caso deste prazo ser ultrapassado, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.
4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.
5 - O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu termo;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atingir o número de cinco dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;
d) O estagiário atingir o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 - Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
b) Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
c) Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade promotora do mesmo grupo empresarial da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos termos previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.
7 - Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos do número anterior, exceto por facto imputável ao estagiário, é aplicável à entidade promotora o impedimento previsto no n.º 6 do artigo 18.º
8 - Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio noutra entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
9 - O regulamento da medida define os termos em que os destinatários podem integrar outro projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos requisitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de integração no estágio inicial.
11 - Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento da medida.
Artigo 7.º
Orientador de estágio
1 - O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.
2 - Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento da medida.
3 - O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.
Artigo 8.º
Duração e local do estágio
1 - O estágio tem a duração de seis meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O estágio que integre pessoa com deficiência e incapacidade tem a duração de 12 meses.
3 - Os estágios devem ser realizados na íntegra e exclusivamente pelas entidades promotoras e decorrer em instalações por elas geridas, salvo nos casos em que a sua atividade económica seja desenvolvida em regime de consultoria ou prestação de serviços, nos termos do regulamento da medida.
4 - Durante o período de estágio previsto nos números anteriores pode existir uma componente a realizar no estrangeiro, nos termos previstos no regulamento da medida.
5 - Não é admitido o contrato de estágio em regime de teletrabalho, salvo se esse regime também for aplicado aos restantes trabalhadores da entidade promotora na mesma atividade e categoria profissional, não podendo, no entanto, ultrapassar 40 % da duração total do estágio, sem prejuízo de situações excecionais a avaliar pelo IEFP, I. P.
Artigo 9.º
Certificação
A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento da medida.
Artigo 10.º
Direitos do estagiário
1 - O estagiário tem direito a:
a) Bolsa mensal de estágio;
b) Refeição ou subsídio de refeição;
c) Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
2 - Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
3 - O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
4 - O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.
5 - Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos na situação de dispensa prevista no n.º 2, nem na situação de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º
6 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.
Artigo 11.º
Bolsa de estágio
1 - A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
a) 1,7 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para qualificação de nível 4;
b) 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 5.
2 - Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor do IAS.
3 - É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao previsto nos números anteriores, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto acréscimo ao valor da bolsa.
4 - Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das previstas na presente portaria, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos.
Artigo 12.º
Refeição
1 - O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade promotora deve pagar ao estagiário um subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 13.º
Transporte
1 - Os estagiários com deficiência e incapacidade têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 - Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os estagiários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, a um subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.
3 - Os estagiários apenas têm direito a receber o apoio previsto no número anterior, quando tiver despesas decorrentes da utilização de transporte.
Artigo 14.º
Comparticipação financeira
1 - O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 11.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A comparticipação referida no número anterior é de 80 % nas seguintes situações:
a) Estágio para profissão com sub-representação de género;
b) Estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
c) Estágio para pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior as profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e que constam de lista disponibilizada nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.
4 - O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
a) A refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública;
b) O transporte, nas situações previstas no artigo 13.º;
c) O seguro de acidentes de trabalho.
5 - A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 15.º
Impostos e segurança social
1 - Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.
2 - A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 - O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 16.º
Pagamento dos apoios
1 - No caso de estágios com duração de seis meses, previstos no n.º 1 do artigo 8.º, o pagamento dos apoios a que se refere o artigo 14.º é efetuado em duas prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 60 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
b) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
2 - No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos no n.º 2 do artigo 8.º, o pagamento dos apoios a que se refere o artigo 14.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;
c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
3 - No caso de projetos que contemplem estágios com duração de 6 e de 12 meses, aplica-se o regime de pagamento previsto no número anterior.
4 - O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória prevista no regulamento da medida.
Artigo 17.º
Candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região.
4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento da medida.
5 - São critérios de análise, designadamente, os seguintes:
a) A localização do projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.
6 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida no regulamento da medida.
7 - A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal https://iefponline.pt/, em formulário próprio.
8 - O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
9 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
10 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve:
a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;
b) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 45 dias úteis;
c) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 60 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas findo esse prazo.
11 - O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.
12 - Em cada ano civil, apenas pode ser aprovado a cada entidade promotora um número máximo de 20 estagiários, nos termos a definir no regulamento da medida.
13 - Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, designadamente em função da dimensão e do número de trabalhadores da entidade promotora, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento da medida.
Artigo 18.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente medida implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.
3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P.
5 - O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concretizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.
6 - No caso de incumprimento que origine, em pelo menos um dos contratos de estágio, a restituição total do apoio financeiro, a entidade promotora fica impedida, durante 12 meses a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
Artigo 19.º
Acompanhamento, verificação ou auditoria
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 - Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis à entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário, designadamente através de eventual integração em novo estágio.
3 - No regulamento da medida é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida.
4 - O sistema de monitorização e acompanhamento previsto no número anterior inclui, nomeadamente, o seguinte:
a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;
b) Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade trimestral, até ao final do estágio;
c) Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.
Artigo 20.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.
2 - O IEFP, I. P., publica o regulamento aplicável à medida no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 4 do artigo 17.º
3 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
4 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 21.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 22.º
Estágios de inserção
1 - As remissões no âmbito da medida estágios de inserção, constantes do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, para a medida estágios emprego, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.
2 - No caso de destinatários da medida estágios de inserção com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ, aplicam-se os seguintes valores para as bolsas de estágio:
a) 2,2 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 6 do QNQ;
b) 2,4 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 7 do QNQ;
c) 2,6 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 8 do QNQ.
3 - O custo com a bolsa de estágio de inserção é comparticipado pelo IEFP, I. P., nos termos previstos no artigo 14.º da presente portaria.
Artigo 23.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 17 de setembro de 2024.
118133498
Programa INTEGRAR
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Portaria n.º 218/2024/1, de 23 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Cria e regula o Programa INTEGRAR. Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-5.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 218/2024/1, de 23 de setembro
O Governo pretende tornar Portugal um País mais rico, inovador e competitivo, que investe na educação, na ciência, na tecnologia e na cultura, que estimula a criatividade e o empreendedorismo, que valoriza o tecido produtivo nacional e que reforça a sua capacidade exportadora e a sua integração nas cadeias de valor globais. Neste sentido, torna-se fundamental acolher e integrar a população imigrante perante o envelhecimento da população e a carência de trabalhadores em muitas áreas profissionais e sectores estratégicos da economia.
As alterações da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, vulgarmente designada de Lei dos Estrangeiros, designadamente em outubro de 2022, facilitando a emissão de vistos para cidadãos da CPLP e a criação do visto para procura de trabalho, que possibilita a entrada em território português a nacionais de países terceiros que venham à procura de trabalho pelo período inicial de 120 dias, vieram também contribuir para o aumento da população migrante em Portugal.
A existência de um maior fluxo de cidadãos estrangeiros que procuram Portugal para trabalhar aumenta a pressão junto dos diferentes serviços públicos que intercedem no processo de integração, e nomeadamente no serviço público de emprego, pelas especiais responsabilidades que lhe estão cometidas no ajustamento entre a procura e oferta de emprego.
De acordo com os dados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no final do ano de 2023, o número de cidadãos estrangeiros inscritos no IEFP, I. P., representava 18 % do total do desemprego registado no continente. Este número tem vindo a sofrer um incremento significativo nos últimos anos, atingindo, em abril de 2024, o valor de 57 808 inscritos.
De facto, proporcionar um apoio célere no acolhimento destes imigrantes é vital e o IEFP, I. P., tem um papel determinante, quer na procura de emprego, quer na sensibilização das entidades empregadoras para o potencial de recursos humanos que este elevado número de desempregados representa.
A falta de domínio da língua portuguesa, de reconhecimento das qualificações escolares e profissionais e de competências técnicas ajustadas às necessidades do mercado de trabalho, assim como de competências facilitadoras na procura de emprego, são muitas vezes obstáculos à integração laboral e na sociedade. Outro obstáculo prende-se com o facto dos imigrantes para participarem em formação necessitarem de ter meios de subsistência que lhes permitam dedicação à aprendizagem, o que só é possível se também lhes for possibilitado o acesso aos apoios sociais da formação profissional.
Reconhecendo que se colocam vários desafios no processo de contratação de trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, e que urge criar condições efetivas para agilizar este processo, o Governo decidiu a criação do Programa INTEGRAR.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, nomeadamente artigos 4.º e 13.º, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria e regula o Programa INTEGRAR, adiante designado por Programa, que consiste na definição de um conjunto de medidas que reforcem as condições de acesso ao emprego dos imigrantes de países terceiros inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O Programa visa promover o acolhimento e a integração de trabalhadores e desempregados imigrantes, minorando as limitações culturais na procura ativa de emprego e desenvolvendo competências sociais e profissionais facilitadoras da entrada no mercado de trabalho, nomeadamente através das medidas ativas de emprego.
2 - O Programa visa ainda contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade do tecido empresarial e da economia do País, pela inserção profissional de trabalhadores imigrantes.
Artigo 3.º
Destinatários elegíveis
1 - Para efeitos do presente Programa são elegíveis os nacionais de países terceiros, inscritos no IEFP, I. P., que:
a) Se encontrem desempregados ou à procura do primeiro emprego;
b) Se encontrem empregados e inscritos no IEFP, I. P., com vista à mudança de emprego ou acesso a formação profissional.
2 - Em função das condições de acesso das medidas específicas, são igualmente elegíveis os nacionais de países terceiros que apenas estejam inscritos como utentes do IEFP, I. P.
Artigo 4.º
Intervenção do serviço público de emprego
1 - O IEFP, I. P., potenciará a sua rede de centros e estruturas de apoio para o atendimento e resposta aos imigrantes.
2 - Compete ao IEFP, I. P., a definição de uma metodologia específica para a intervenção com os imigrantes, mobilizando e adaptando as diferentes intervenções técnicas nos termos do artigo 5.º
3 - Para potenciar o sucesso da integração profissional dos imigrantes inscritos no IEFP, I. P., serão mobilizados os programas e medidas gerais de formação profissional e emprego, com as devidas adaptações previstas no Programa.
4 - O IEFP, I. P., dinamizará a sua rede de parceiros, nomeadamente associações sindicais, empresariais, entidades empregadoras, autarquias, associações de desenvolvimento local e regional e associações representativas de comunidades migrantes de países terceiros, com vista a incrementar as oportunidades de emprego e formação profissional que potenciem a integração no mercado de trabalho, nos termos do artigo 13.º
Artigo 5.º
Metodologia de intervenção com imigrantes
1 - A metodologia de intervenção prevê o acompanhamento individualizado, centrado no imigrante, e focado na redução dos obstáculos de acesso ao mercado de trabalho, por via da mobilização de intervenções técnicas, formação profissional, medidas de emprego e parcerias.
2 - O IEFP, I. P., promove as seguintes ações de acompanhamento individualizado:
a) Diagnóstico inicial do perfil, necessidades e expectativas do imigrante, apoiado em entrevista individual presencial;
b) Definição de um plano pessoal de emprego ajustado ao perfil do imigrante, que deve ser acompanhado de forma regular e com níveis diferenciados de acordo com o respetivo perfil;
c) Definição de um plano individual de formação, adequado à fase de integração do imigrante, que promova um percurso combinado de aprendizagens formais e não formais;
d) Desenvolvimento de um conjunto de sessões coletivas de informação sobre temáticas específicas que promovam a integração social e no mercado de trabalho, nos termos do artigo 6.º;
e) Integração em ações de aprendizagem da língua portuguesa, quando necessário, nos termos do artigo 7.º;
f) Integração em ações de formação profissional, nos termos do artigo 7.º
3 - O acompanhamento individualizado inclui ainda a identificação das habilitações escolares e profissionais detidas pelo imigrante, informando e encaminhando, se necessário, para processos de equivalência ou reconhecimento de diplomas ou habilitações, bem como a identificação de competências em falta, com vista à participação em formação profissional.
4 - Para potenciar a integração no mercado de trabalho, e sempre que pelo perfil do imigrante e/ou dos empregadores se revele ajustado, o IEFP, I. P., acompanha as entrevistas de emprego dos imigrantes apresentados a ofertas de emprego.
5 - A metodologia de intervenção prevê também a sensibilização e atuação junto dos empregadores e sindicatos, em colaboração com associações sectoriais, bem como junto de outros parceiros nos termos do artigo 13.º
Artigo 6.º
Sessões de informação
1 - O IEFP, I. P., promove sessões coletivas de informação para imigrantes com os seguintes objetivos:
a) Reforçar o conhecimento dos direitos e deveres perante os serviços públicos de emprego, em especial quando aufiram prestações de desemprego;
b) Prestar informação, simples e clara, sobre o mercado de trabalho, as condições de trabalho e as relações laborais, designadamente no que respeita a salários, tempos de trabalho, segurança social e impostos;
c) Informar sobre os processos de equivalência ou reconhecimento de diplomas ou habilitações, quando aplicável.
2 - Na medida do possível as sessões são desenvolvidas em língua que seja compreensível pelo grupo de imigrantes ou, no mínimo, em inglês ou francês, incluindo a utilização de sistemas de tradução automática desenvolvidos através de Inteligência Artificial.
3 - As sessões coletivas de informação podem ser realizadas pelos serviços do IEFP, I. P., ou pela rede de Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), ou em parceria com qualquer estrutura dinamizada pela AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo.
Artigo 7.º
Formação profissional
1 - As ações de formação a realizar no âmbito do presente Programa devem obedecer, de acordo com o perfil dos imigrantes, à planificação que a seguir se indica:
a) Cursos de Português Língua de Acolhimento (PLA), a realizar nos termos da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, na sua redação atual;
b) Percurso de formação para aquisição de competências facilitadoras da integração na sociedade e no mercado de trabalho:
i) Desenvolvimento pessoal e técnicas de procura emprego;
ii) Agir com autonomia;
iii) Interagir com os outros.
2 - Poderão ser acrescentadas ou substituídas por outras unidades de competência (UC) e/ou unidades de formação de curta duração (UFCD), disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), no percurso de formação, até ao limite de 200 horas, sempre que tal se considere determinante para a integração dos destinatários do Programa.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser mobilizados módulos de formação (MF) extra CNQ, até 50 % da carga horária total do percurso de formação.
4 - A formação pode ser realizada em regime presencial, misto ou totalmente a distância, desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
5 - A operacionalização das ações de formação, compostas pelos cursos PLA e percurso formativo, deve privilegiar uma abordagem pedagógica com atividades integradoras, designadamente para estimular o trabalho em equipa, a comunicação, a resolução de problemas e o desenvolvimento de projetos que simulem situações reais do contexto profissional e social.
6 - As atividades integradoras são coordenadas por um mediador pessoal e social que também assume as tarefas de acompanhamento e orientação pessoal dos formandos, e de dinamização da equipa pedagógica da ação, até um máximo de 40 horas por ação de formação.
7 - A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de certificados através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 14.º
Artigo 8.º
Constituição dos grupos de formação
1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 20 formandos.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.
Artigo 9.º
Entidades formadoras
1 - A formação no âmbito do Programa é desenvolvida pelos centros de gestão direta e pelos centros de gestão participada da rede de centros do IEFP, I. P.
2 - Esta formação pode ainda ser desenvolvida pelos Centros Qualifica, bem como por escolas e entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e, ainda, por entidades formadoras integrantes das associações dos parceiros sociais, tais como as associações de carácter nacional, regional e setorial.
Artigo 10.º
Reconhecimento de habilitações estrangeiras do ensino básico e secundário
O reconhecimento de habilitações estrangeiras do ensino básico e secundário é realizado em toda a rede de Centros Qualifica.
Artigo 11.º
Medidas ativas de emprego e formação
1 - Aos destinatários do presente Programa é garantido o acesso às medidas ativas de emprego e formação profissional em vigor, bem como aos apoios sociais nelas previstos.
2 - Para potenciar a integração profissional dos imigrantes desempregados, as entidades empregadoras podem candidatar-se aos apoios à contratação em vigor.
3 - O acesso às diferentes medidas ativas de emprego e formação profissional implica o cumprimento das regras de acesso previstas nos respetivos regulamentos específicos.
4 - Os apoios financeiros existentes e as respetivas condições de acesso às medidas de emprego em vigor são divulgadas pelo IEFP, I. P., junto dos destinatários e da rede de parceiros identificados no n.º 4 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 12.º
Operacionalização do Programa
1 - A operacionalização das ações previstas nos artigos 5.º e 6.º será assegurada por:
a) Centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;
b) Balcões de atendimento do IEFP, I. P.;
c) Rede de Gabinetes de Inserção Profissional.
2 - A operacionalização das ações previstas no artigo 7.º será assegurada pela rede de centros de gestão direta e centros de gestão participada do IEFP, I. P., pelos Centros Qualifica, por escolas e entidades formadoras certificadas pela DGERT, e também poderá ser desenvolvida pelas entidades integrantes da estrutura associativa dos parceiros sociais, nomeadamente as associações de carácter nacional, regional e setorial.
3 - A operacionalização das ações previstas no artigo 10.º será assegurada pela rede de Centros Qualifica.
4 - A colaboração da rede de GIP do IEFP, I. P., no desenvolvimento das ações previstas no presente Programa é efetuada nos termos da legislação própria que regula o seu funcionamento.
Artigo 13.º
Rede de parceiros
1 - Para potenciar o acesso às oportunidades de emprego, o presente Programa é desenvolvido pelo IEFP, I. P., em colaboração com diversas entidades parceiras, nomeadamente:
a) Associações sindicais, empresariais de carácter nacional, regional e setorial;
b) Entidades empregadoras.
2 - Às associações sindicais, empresariais de carácter nacional, regional e setorial, referidas na alínea a) do número anterior, compete:
a) Sensibilizar os associados para os direitos dos trabalhadores imigrantes e para as boas práticas do acolhimento de imigrantes e de recrutamento com base em práticas éticas;
b) Promover o levantamento dos perfis profissionais dos trabalhadores em falta e das necessidades de formação;
c) Identificar possibilidades de alojamento adequado para os trabalhadores imigrantes, quando tal seja necessário.
3 - O IEFP, I. P., colabora com outras entidades, designadamente autarquias locais, associações de desenvolvimento local e regional e associações representativas de comunidades migrantes, para a promoção da sua integração social e profissional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., pode estabelecer formas concertadas de cooperação em função das necessidades locais.
5 - A cooperação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo será formalizada mediante acordo a celebrar entre as partes.
Artigo 14.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução do Programa, e elabora a regulamentação para operacionalizar o Programa no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - O presente Programa será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 15.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 17 de setembro de 2024.
118133376
Programa +Talento
Apoios financeiros pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Medida Estágios +Talento
Medida Emprego +Talento
(1) Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Cria e regula o programa +Talento. Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-18.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro
Nos últimos anos, as políticas ativas de emprego em Portugal passaram por alterações significativas, visando aumentar a sua eficácia, otimizar a utilização de recursos públicos e promover a criação de emprego sustentável e de qualidade.
Reconhecendo a importância dessas políticas para a empregabilidade e a qualidade do emprego, o programa +Talento surge como um instrumento abrangente e flexível para impulsionar o desenvolvimento económico do País. Com o objetivo de promover emprego qualificado e captação de talento, especialmente entre os jovens, oferecendo um ambiente propício para o desenvolvimento profissional e pessoal em Portugal.
Considerando a necessidade de reforçar as políticas de emprego e integração profissional dos jovens com qualificações superiores em Portugal, especialmente num contexto de crescente competitividade e complexidade do mercado de trabalho;
Reconhecendo a importância de criar programas específicos que incentivem a transição dos jovens qualificados do sistema de educação para o mercado de trabalho, promovendo estágios que complementem a formação teórica com experiências práticas em contextos reais de trabalho, e que incentivem a criação de vínculos laborais estáveis e a oferta de remunerações adequadas às qualificações obtidas;
Considerando os princípios e objetivos gerais das políticas de emprego, incluindo o apoio à contratação e integração profissional de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e com nível de qualificação igual ou superior ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
O programa +Talento visa inverter a tendência de saída de jovens qualificados para o estrangeiro e reter esse talento valioso no País. Ao unificar e otimizar medidas de apoio ao emprego, como o Estágios ATIVAR.PT e o programa AVANÇAR, o programa oferece incentivos financeiros tanto para empresas quanto para jovens e estabelece um incentivo claro para a sua fixação em território nacional, promovendo uma economia mais dinâmica e robusta.
Determina-se, assim, a criação do programa +Talento.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula o programa +Talento, adiante designado por programa, que consiste na concessão de apoios financeiros pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e que compreende as seguintes medidas:
a) Medida Estágios +Talento;
b) Medida Emprego +Talento.
2 - A medida Estágios +Talento consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação igual ou superior ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
3 - A medida Estágios +Talento não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
4 - A medida Estágios +Talento pode ser aplicada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das associações públicas profissionais.
5 - A medida Emprego +Talento consiste na concessão, à entidade promotora, de um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ, incluindo os que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, e cuja retribuição estabelecida no contrato seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública.
Artigo 2.º
Objetivos
O programa concretiza os objetivos da política de emprego relativos aos apoios à contratação e à integração, nomeadamente os definidos nos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa o seguinte:
a) Atrair e reter o talento dos jovens qualificados;
b) Complementar e desenvolver as competências dos jovens desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;
d) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados às qualificações dos jovens;
e) Prevenir e combater o desemprego jovem e estimular a contratação de jovens qualificados;
f) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho de jovens qualificados;
g) Incentivar o regresso e a fixação de jovens emigrantes em Portugal.
Artigo 3.º
Modalidades de apoio
Os apoios a conceder para o desenvolvimento das medidas do programa +Talento revestem as seguintes modalidades:
a) Comparticipação financeira na bolsa de estágio, refeição, transporte e seguro de acidentes de trabalho do estagiário, na medida Estágios +Talento;
b) Apoio financeiro à contratação, na medida Emprego +Talento.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Para efeitos do presente programa são elegíveis os jovens desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, com idade igual ou inferior a 35 anos e com nível de qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
3 - Consideram-se emigrantes elegíveis para o presente programa os cidadãos nacionais que possuam residência fiscal no estrangeiro há pelo menos 12 meses, que tenham efetuado o seu registo no portal https://iefponline.iefp.pt como residente no estrangeiro com o objetivo de iniciar, em território continental, o seu primeiro estágio profissional ou o seu primeiro trabalho por conta de outrem após o regresso a Portugal.
Artigo 5.º
Requisitos da entidade promotora
1 - Podem candidatar-se ao programa as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se ao programa as entidades previstas no número anterior que tenham iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado na medida Emprego +Talento, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
CAPÍTULO II
ESTÁGIOS +TALENTO
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade e impedimentos
1 - Os candidatos que tenham concluído um estágio profissional numa entidade promotora de natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português, só podem ser destinatários da medida Estágios +Talento se, após o início do anterior estágio, tiverem obtido:
a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido;
b) Qualificação em área diferente da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), na qual o novo estágio se enquadra.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
4 - Não são elegíveis os candidatos com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
6 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.
7 - Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada, sob pena de o contrato de estágio caducar e ser solicitada ao estagiário a restituição do montante do apoio comparticipado pelo IEFP., I. P.
Artigo 7.º
Contrato de estágio
1 - Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento da medida, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no regulamento da medida, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime do período normal de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
3 - A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, sendo considerado deferido tacitamente no caso deste prazo ser ultrapassado, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.
4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.
5 - O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu termo;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atinja o número de 5 dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;
d) O estagiário, atinja o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 - Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
b) Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
c) Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade promotora do mesmo grupo empresarial da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos termos previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.
7 - Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos do número anterior, exceto por facto imputável ao estagiário, é aplicável à entidade promotora o impedimento previsto no n.º 6 do artigo 19.º
8 - Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio noutra entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
9 - O regulamento da medida define os termos em que os destinatários podem integrar outro projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos requisitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de integração no estágio inicial.
11 - Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento da medida.
Artigo 8.º
Orientador de estágio
1 - O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.
2 - Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento da medida.
3 - O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.
Artigo 9.º
Duração e local do estágio
1 - O estágio desenvolvido ao abrigo da presente medida tem a duração de seis meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O estágio que integre jovem com deficiência e incapacidade tem a duração de 12 meses.
3 - Os estágios devem ser realizados na íntegra e exclusivamente pelas entidades promotoras e decorrer em instalações por elas geridas, salvo nos casos em que a sua atividade económica seja desenvolvida em regime de consultoria ou prestação de serviços, nos termos do regulamento da medida.
4 - Durante o período de estágio previsto nos números anteriores pode existir uma componente a realizar no estrangeiro, nos termos previstos no regulamento da medida.
5 - Não é admitido o contrato de estágio em regime de teletrabalho, salvo se esse regime também for aplicado aos restantes trabalhadores da entidade promotora na mesma atividade e categoria profissional, não podendo, no entanto, ultrapassar 40 % da duração total do estágio, sem prejuízo de situações excecionais a avaliar pelo IEFP, I. P.
Artigo 10.º
Certificação
A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento da medida.
Artigo 11.º
Direitos do estagiário
1 - O estagiário tem direito a:
a) Bolsa mensal de estágio;
b) Refeição ou subsídio de refeição;
c) Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
2 - Nos estágios com duração igual a 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
3 - O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º
4 - O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.
5 - Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos na situação de dispensa prevista no n.º 2, nem na situação de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 7.º
6 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.
Artigo 12.º
Bolsa de estágio
1 - A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
a) 2,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para qualificação de nível 6;
b) 2,4 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 7;
c) 2,6 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 8.
2 - É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao previsto no número anterior, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto acréscimo ao valor da bolsa.
3 - Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das previstas na presente portaria, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos.
Artigo 13.º
Refeição
1 - O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade promotora deve pagar ao estagiário um subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 14.º
Transporte
1 - Os estagiários com deficiência e incapacidade têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 - Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os estagiários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, a um subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.
3 - Os estagiários apenas têm direito a receber o apoio previsto no número anterior, quando tiver despesas decorrentes da utilização de transporte.
Artigo 15.º
Comparticipação financeira
1 - O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A comparticipação referida no número anterior é de 80 %, nas seguintes situações:
a) Estágios para profissão com sub-representação de género;
b) Estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
c) Estágio para jovem com deficiência e incapacidade;
d) Nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.
3 - A remuneração prevista no contrato de trabalho referido na alínea d) do número anterior tem de corresponder, no mínimo, ao valor da bolsa de estágio mais elevada previsto no artigo 12.º, caso a entidade não pretenda beneficiar do apoio previsto na medida Emprego +Talento.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, as profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e que constam de lista disponibilizada nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.
5 - O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
a) A refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública;
b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;
c) O seguro de acidentes de trabalho.
6 - A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 16.º
Impostos e segurança social
1 - Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.
2 - A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 - O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 17.º
Pagamento dos apoios
1 - No caso de estágios com duração de seis meses, previstos no n.º 1 do artigo 9.º, o pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em duas prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 60 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
b) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
2 - No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos no n.º 2 do artigo 9.º, o pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;
c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
3 - No caso de projetos que contemplem estágios com duração de 6 e de 12 meses, aplica-se o regime de pagamento previsto no número anterior.
4 - O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória prevista no regulamento da medida.
Artigo 18.º
Candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região.
4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento da medida.
5 - São critérios de análise, designadamente, os seguintes:
a) A localização do projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.
6 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida no regulamento da medida.
7 - A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal https://iefponline.pt/, em formulário próprio.
8 - O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
9 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
10 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve:
a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;
b) Iniciar o primeiro estágio no prazo de 45 dias úteis;
c) Iniciar os restantes estágios no prazo de 60 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas findo esse prazo.
11 - O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.
12 - Em cada ano civil, apenas pode ser aprovado a cada entidade promotora um número máximo de 20 estagiários, nos termos a definir no regulamento da medida.
13 - Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, designadamente em função da dimensão e do número de trabalhadores da entidade promotora, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento da medida.
Artigo 19.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente medida implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.
3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P.
5 - O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concretizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.
6 - No caso de incumprimento que origine, em pelo menos um dos contratos de estágio, a restituição total do apoio financeiro, a entidade promotora fica impedida, durante 12 meses a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
CAPÍTULO III
EMPREGO +TALENTO
Artigo 20.º
Requisitos de concessão do apoio financeiro
1 - São requisitos para a concessão do apoio financeiro às entidades promotoras os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública;
c) Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos 3 meses anteriores à data de submissão da candidatura;
d) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
e) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
f) A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da retribuição oferecida no contrato, quando aplicável, e sem prejuízo do disposto na alínea b).
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do mesmo número.
3 - Não são elegíveis os contratos celebrados:
a) Entre a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e o desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho nos 12 meses anteriores à data do registo da oferta, exceto quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com jovem que seja sócio da entidade empregadora;
c) Entre cônjuges ou pessoas em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
4 - Para efeitos da presente medida, o posto de trabalho deve ser localizado no território de Portugal continental.
Artigo 21.º
Critérios de análise
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 20.º, a concessão dos apoios financeiros às entidades promotoras depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., no regulamento, bem como da dotação orçamental fixada para a medida.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem critérios de análise, designadamente, a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens com deficiência e incapacidade.
3 - Os critérios de análise devem constar da matriz definida no regulamento da medida e podem ser de âmbito nacional e regional.
4 - Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 22.º
Criação líquida de emprego
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, em cada candidatura considera-se que existe criação líquida de emprego quando a entidade promotora, no mês do registo da oferta de emprego e por via do apoio financeiro, apresentar um número total de trabalhadores superior à média de trabalhadores dos 12 meses anteriores a esse mês.
2 - Para efeitos do número anterior, no caso de múltiplas candidaturas, são incluídos no número total de trabalhadores do mês do registo da oferta de emprego os seguintes postos de trabalho:
a) Os previstos nas candidaturas referentes a ofertas de emprego registadas no mesmo mês;
b) Os aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.
Artigo 23.º
Manutenção do contrato e do nível de emprego
1 - A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado em cada candidatura.
2 - Em cada candidatura, considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados no mês do registo da oferta, incluindo os trabalhadores apoiados em todas as candidaturas das ofertas do mesmo mês.
3 - Para efeitos do número anterior, são ainda incluídos os postos de trabalho aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.
4 - No caso de apresentação de várias candidaturas, o nível de emprego a manter pode ser objeto de atualização, nos termos definidos no regulamento da medida.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos dos artigos 140.º e 348.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.
6 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto até ao terceiro mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.
7 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis, os seguintes factos:
a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 29.º;
b) A descida do nível de emprego, quando não ocorra a reposição no prazo previsto no n.º 6 e sem prejuízo do disposto no n.º 5.
8 - O disposto nos n.os 5 e 6 é também aplicável ao período que medeia entre o mês seguinte ao do registo da oferta e o início das obrigações.
Artigo 24.º
Formação profissional
1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, a entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de três meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade promotora;
b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 40 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade promotora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 25.º
Apoio financeiro
1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 18 vezes o valor do IAS.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior é majorado em 35 % nas seguintes situações:
a) Contratação de jovem com deficiência e incapacidade;
b) Contratação de jovem desempregado de longa duração;
c) Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
d) Contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam indicados em lista específica publicada pelo IEFP, I. P.
3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si.
4 - No caso de suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por motivo de doença ou por situação de crise empresarial, ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a entidade promotora substituir temporariamente o trabalhador ausente por outro jovem desempregado que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo que levou à suspensão do contrato.
Artigo 26.º
Regime de candidatura
1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/.
2 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, podendo ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
Artigo 27.º
Procedimento de candidatura
1 - A candidatura é apresentada no portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.
2 - O regulamento da medida pode definir o prazo máximo para apresentação da candidatura após a apresentação da oferta de emprego.
3 - A entidade promotora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível nos termos do disposto no artigo 4.º, ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique os candidatos.
4 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras previstas nos artigos 4.º e 20.º, são definidos no regulamento da medida.
5 - A entidade promotora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
6 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após o qual se considera a candidatura tacitamente aprovada.
7 - Após a notificação da decisão de aprovação do apoio financeiro, a entidade promotora deve apresentar ao IEFP, I. P.:
a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
8 - O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
9 - No caso de a entidade promotora ter mais do que um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 7 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade promotora.
Artigo 28.º
Pagamento do apoio financeiro
1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no artigo 25.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:
a) 40 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 40 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de vigência do último contrato apoiado.
2 - No caso de suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no final do mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 20.º, relativamente ao período já decorrido.
4 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade promotora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 29.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente medida implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - A entidade promotora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador apoiado;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador apoiado prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador por invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho apoiado por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador apoiado;
e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 23.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável se a entidade promotora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do mesmo número, por outro jovem desempregado elegível, que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 - Caso não seja possível a substituição por jovem desempregado que se encontre nas mesmas condições do que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar-se com recurso a outro jovem desempregado elegível, nos termos do artigo 4.º, desde que não se ponha em causa as condições de aprovação da candidatura e ajustando-se o apoio financeiro, caso seja necessário.
5 - A entidade promotora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade promotora, salvo se a mesma proceder à substituição do trabalhador apoiado nos termos previstos nos n.os 3 e 4;
iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho.
b) Incumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 24.º
6 - O disposto nos n.os 2 e 5 determina a restituição dos apoios financeiros quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
7 - Para efeitos dos n.os 2 e 5, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 5, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
8 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
9 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
10 - Nos casos de incumprimento que origine, em pelo menos um dos contratos apoiado, a restituição total do apoio financeiro, a entidade fica impedida, durante 12 meses a contar da notificação referida no n.º 7, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade promotora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.
Artigo 30.º
Cumulação de apoios
1 - O apoio previsto no artigo 25.º não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos da parte final do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, sem prejuízo do disposto em legislação especifica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., procede, nomeadamente, à troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - O apoio previsto na presente medida é cumulável com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução do programa em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.
2 - O IEFP, I. P., publica os regulamentos aplicáveis às medidas no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes das matrizes previstas no n.º 4 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 21.º
3 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
4 - O presente programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 32.º
Financiamento comunitário
O presente programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação, e a Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua atual redação.
Artigo 34.º
Norma transitória
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo das portarias agora revogadas regem-se pelo respetivo quadro legal e regulamentar até ao final dos respetivos processos.
2 - Para efeitos do primeiro período de candidatura à medida Emprego +Talento, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizadas ao programa AVANÇAR, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade da presente medida.
Artigo 35.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 17 de setembro de 2024.
118133627
(2) Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2020), p. 34 - 46. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► REVOGAÇÃO da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, pelo artigo 33.º da Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro.
(3) Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2020), p. 47 - 58.
(4) Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 1.º Suplemento (14-06-2021), p. 57-(2) a 57-(30).
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto
(3) Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Cria e regula o programa AVANÇAR. Diário da República. - Série I - n.º 127 (03-07-2023), p. 49 - 59. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► REVOGAÇÃO da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, pelo artigo 33.º da Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro.
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