Gazeta 186 | 25-09-2024 | 4.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2024/M, de 25-09-2024 # Presidência do Governo Regional
▼ Comunicação da Comissão (C/2024/5687), de 25-09-2024 # Indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos
▼ Decreto-Lei n.º 58/2024, de 25-09-2024 # Farmácias de oficina
▼ Decreto-Lei n.º 59/2024, de 25-09-2024 # Centrais de Valores Mobiliários
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024, de 25-09-2024 # 1.º Direito Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Jornal Oficial da União Europeia
Transportes aéreos: indemnização e assistência aos passageiros
Caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos
(1) Comunicação da Comissão — Orientações para a Interpretação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e do Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (C/2024/5687) [C/2024/6546]. JO C, C/2024/5687, 25.9.2024, p. 1-36.
C/2024/5687 | 25.9.2024
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações para a Interpretação do Regulamento
(CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e do Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente
(C/2024/5687)
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO 3
2. ÂMBITO DO REGULAMENTO (CE) N.º 261/2004 5
2.1. Âmbito de aplicação territorial 5
2.1.1. Domínio geográfico de aplicação 5
2.1.2. Conceito de «voo», em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a). 6
2.1.3. Voos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 261/2004 6
2.1.4. Voos fora do âmbito do Regulamento (CE) n.º 261/2004 7
2.1.5. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 no que respeita à indemnização ou assistência recebida num país terceiro e efeitos sobre os direitos dos beneficiários ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004 7
2.2. Âmbito de aplicação material 8
2.2.1. Não aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 aos passageiros que viajam de helicóptero 8
2.2.2. Não aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 aos passageiros com viagens gratuitas ou com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público 8
2.2.3. Obrigação de presença dos passageiros no registo 8
2.2.4. Aplicação às transportadoras aéreas operadoras 9
2.2.5. Casos a que se aplica o Regulamento (CE) n.º 261/2004 9
2.2.6. Não aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 aos percursos multimodais 9
2.2.7. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 em relação à Diretiva (UE) 2015/2302 (Diretiva Viagens Organizadas) 9
3. CASOS QUE CONFEREM DIREITOS AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CE) N.º 261/2004 10
3.1. Recusa de embarque 10
3.1.1. Conceito de «recusa de embarque» 10
3.1.2. Direitos associados à recusa de embarque 11
3.2. Cancelamento 12
3.2.1. Definição de cancelamento 12
3.2.2. Alteração da hora de partida 12
3.2.3. Caso de uma aeronave que regresse ao seu ponto de partida 12
3.2.4. Desvio do voo 13
3.2.5. Ónus da prova em caso de cancelamento 13
3.2.6. Direitos associados ao cancelamento 13
3.3. Atraso 13
3.3.1. Atraso à partida 13
3.3.2. «Atraso considerável» à chegada 13
3.3.3. Determinação do atraso à chegada e conceito de hora de chegada 13
3.4. Colocação em classe superior ou inferior 14
3.4.1. Definição de colocação em classe superior ou inferior 14
3.4.2. Direitos associados à colocação em classe superior ou inferior 14
4. DIREITOS DOS PASSAGEIROS 15
4.1. Direito à informação 15
4.1.1. Direito geral à informação 15
4.1.2. Informações a prestar em caso de atraso, recusa de embarque ou cancelamento 15
4.2. Direito ao reembolso, reencaminhamento e alteração da reserva em caso de recusa de embarque ou de cancelamento 16
4.3. Direito a assistência em caso de recusa de embarque, de cancelamento ou de atraso na partida 18
4.3.1. Conceito de direito a assistência 18
4.3.2. Fornecimento de refeições, bebidas e alojamento 18
4.3.3. Assistência em circunstâncias extraordinárias ou eventos extraordinários 20
4.4. Direito a indemnização em caso de recusa de embarque, de cancelamento, de atraso à chegada e reencaminhamento, e reembolso devido a colocação em classe inferior 20
A. Aspetos gerais 20
B. Indemnização em caso de recusa de embarque 20
4.4.1. Indemnização, recusa de embarque e circunstâncias extraordinárias 20
4.4.2. Indemnização, recusa de embarque e voos sucessivos 20
4.4.3. Montante da indemnização 21
C. Indemnização em caso de cancelamento 21
4.4.4. Caso geral 21
4.4.5. Montante da indemnização 21
4.4.6. Obrigação de informar os passageiros 21
D. Indemnização em caso de atraso considerável à chegada 22
4.4.7. «Atraso considerável» à chegada 22
4.4.8. Indemnização por atraso considerável à chegada em caso de voos sucessivos 22
4.4.9. Indemnização por atraso considerável à chegada caso o passageiro aceite um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva 22
4.4.10. Montante da indemnização 23
4.4.11. Cálculo da distância com base na «viagem» para determinar a indemnização em caso de atraso considerável no destino final. 23
E. Indemnização em caso de reencaminhamento 23
4.4.12.
Obrigação de reencaminhar os passageiros em tempo útil 23
4.4.13. Reencaminhamento e chegada mais de duas horas, mas menos de três horas, após a hora programada de chegada 24
F. Reembolso em caso de colocação em classe inferior 24
4.4.14. Cálculo do montante 24
G. Indemnização suplementar 24
5. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS 24
5.1. Princípio 24
5.2. Eventos «internos» e «externos» 25
5.2.1. Conceito 25
5.2.2. Eventos internos 25
5.2.3. Eventos externos 27
5.3. Medidas razoáveis que uma transportadora aérea pode ser levada a tomar em circunstâncias extraordinárias 28
5.4. Circunstâncias extraordinárias num voo anterior com a mesma aeronave 29
6. DIREITOS DOS PASSAGEIROS EM CASO DE PERTURBAÇÕES MACIÇAS DAS VIAGENS 29
6.1. Aspetos gerais 29
6.2. Direito ao reencaminhamento ou ao reembolso 29
6.3. Direito a assistência 30
6.4. Direito a indemnização 30
7. INDEMNIZAÇÃO, REEMBOLSO, REENCAMINHAMENTO E ASSISTÊNCIA NO CASO DE VIAGENS MULTIMODAIS 31
8. RECLAMAÇÕES JUNTO DOS ORGANISMOS NACIONAIS DE EXECUÇÃO, ENTIDADES DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS E DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO REGULAMENTO COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR 31
8.1. Reclamações junto dos organismos nacionais de execução 31
8.2. Resolução alternativa de litígios (RAL) 32
8.3. Outras formas de ajudar as partes interessadas a aplicar o Regulamento (CE) n.º 261/2004 32
9. INTENTAR AÇÕES AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CE) N.º 261/2004 33
9.1. Jurisdição no âmbito da qual podem ser intentadas ações ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004 33
9.2. Prazo para intentar uma ação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004 34
10. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL 34
(2) Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2027/oj).
(3) Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2001/539/oj).
(4) Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/261/oj).
(5) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22 , ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/29/oj).
(6) Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1107/oj).
(7) Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1177/oj)
(8) Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/181/oj).
(9) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/83/oj).
(10) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1215/oj).
(11) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/11/oj).
(11) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2302/oj). Nos termos do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2302, as remissões para a Diretiva 90/314/CEE no regulamento entendem-se como sendo feitas para a Diretiva (UE) 2015/2302.
(12) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2394/oj).
(13) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/1828/oj).
(14) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/782/oj).
Diário da República
Centrais de Valores Mobiliários
(1) Decreto-Lei n.º 59/2024, de 25 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à segunda alteração do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845. Diário da República. - Série I - n.º 186 (25-09-2024)
(2) Lei n.º 35/2018, de 20 de julho,
(3) Regulamento (UE) 2023/2845.
Farmácias de oficina
Decreto-Lei n.º 58/2024, de 25 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime jurídico das farmácias de oficina. Diário da República. - Série I - n.º 186 (25-09-2024)
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
1.º Direito Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024, de 25 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa no âmbito da contratualização com beneficiários do 1.º Direito Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Diário da República. - Série I - n.º 186 (25-09-2024)
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2024/M, de 25 de setembro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO. - Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional. Diário da República. - Série I - n.º 186 (25-09-2024)
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2024-09-27 / 10:01