Gazeta 187 | 26-09-2024 | 5.ª feira

SUMÁRIO
▼ Portaria n.º 234/2024/1, de 26-09-2024 # Subsídio social de mobilidade
▼ Portaria n.º 235/2024/1, de 26-09-2024 # Programa Cuida-te
▼ Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-09-2024 # Nomeação de defensor quando não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção
▼ Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, de 23-09-2024 # Regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União





 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Regulamento Financeiro (RF 2024)

Acordo de contribuição
Acordo de recompra
Assistência técnica
Ativo financeiro
Ato de base
Beneficiário
Compromisso jurídico
Conflito de interesses profissionais
Contratação pública com adjudicação simultânea
Contrato de concessão
Contrato público: a) Contratos imobiliários; b) Contratos de fornecimento; c) Contratos de empreitada de obras; d) Contratos de serviços.
Contrato-quadro
Contribuições em espécie
Crise
Decisão administrativa definitiva
Documento de contratação pública
Documentos de candidatura
Efeito de alavanca
Efeito multiplicador
Execução do orçamento
Garantia mediante solicitação
Garantia orçamental
Instrumento de partilha de riscos
Instrumentos financeiros
Investimento em capitais próprios
Investimento em quase capital
Mecanismo ou plataforma de financiamento misto
Métodos de execução orçamental: gestão direta, gestão indireta e gestão partilhada
Obra
Operador económico
Participante
Passivo contingente
Passivo financeiro
Prémio
Presumível adjudicatário
Procedimento de concessão
Proponente
Provisionamento global
Risco de liquidez
Serviço europeu
Sistema de aquisição dinâmico
Subcontratante
Subvenção estrangeira
Subvenção de valor muito reduzido, uma subvenção de valor inferior ou igual a 15 000 EUR;
Subvenção de valor reduzido, uma subvenção de valor inferior ou igual a 60 000 EUR

Regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

(1) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, (reformulação) [PE/99/2023/REV/1]. JO L, 2024/2509, 26.9.2024, p. 1-239.

Considerandos (1) a (279),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (o «orçamento»), e à apresentação e à auditoria das contas respetivas.

Artigo 3.º

Conformidade do direito derivado com o presente regulamento

1.   As disposições relativas à execução das receitas e despesas do orçamento, constantes de um ato de base, respeitam os princípios orçamentais enumerados no título II.

2.   Sem prejuízo do n.º 1, as propostas ou alterações de propostas apresentadas à autoridade legislativa que contenham derrogações às disposições do presente regulamento, com exceção das disposições previstas no título II, ou aos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, mencionam claramente essas derrogações e apresentam as razões específicas que as justificam no respetivo preâmbulo e na sua exposição de motivos.

Artigo 4.º

Prazos, datas e termos

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos prazos estabelecidos no presente regulamento é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho.

Artigo 5.º

Proteção dos dados pessoais

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

Artigo 279.º

Revogação

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 280.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de setembro de 2024.

O artigo 48.º, n.º 2, alínea b), é aplicável até 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA

Pelo Conselho
O Presidente
NAGY I.

 

Regulamento Financeiro

(RF 2024)

 

TÍTULO I OBJETO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS, p. 32
Artigo 1.º Objeto

TÍTULO II PRINCÍPIOS, p. 38
Artigo 6.º Respeito dos princípios orçamentais e do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

TÍTULO III ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO, p. 59
Artigo 39.º Previsões das receitas e despesas

TÍTULO IV EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO, p. 68
Artigo 56.º Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira

TÍTULO V REGRAS COMUNS, p. 109
Artigo 124.º Âmbito de aplicação

TÍTULO VI GESTÃO INDIRETA, p. 133
Artigo 157.º Gestão indireta

TÍTULO VII CONTRATAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS DE CONCESSÃO, p. 138
Artigo 163.º Princípios aplicáveis aos contratos e âmbito de aplicação

TÍTULO VIII SUBVENÇÕES, p. 149
Artigo 183.º Âmbito e forma das subvenções

TÍTULO IX PRÉMIOS, p. 164
Artigo 209.º Regras gerais

TÍTULO X INSTRUMENTOS FINANCEIROS, GARANTIAS ORÇAMENTAIS E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, p. 166
Artigo 211.º Âmbito e execução

TÍTULO XI CONTRIBUIÇÕES PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS, p. 174
Artigo 225.º Disposições gerais

TÍTULO XII OUTROS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, p. 179
Artigo 238.º Fundos fiduciários da União para as ações externas

TÍTULO XIII CONTAS ANUAIS E OUTRAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, p. 183
Artigo 247.º Estrutura das contas

TÍTULO XIV AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO, p. 188
Artigo 260.º Auditoria externa do Tribunal de Contas

TÍTULO XV DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS, p. 191
Artigo 270.º Disposições gerais

TÍTULO XVI PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E ATOS DELEGADOS, p. 194
Artigo 274.º Pedidos de informação do Parlamento Europeu e do Conselho

TÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, p. 195
Artigo 277.º Disposições transitórias
Artigo 280.º Entrada em vigor e aplicação

ANEXO I
Capítulo 1 - Disposições comuns, p. 197
SECÇÃO 1 CONTRATOS-QUADRO E PUBLICIDADE, p. 197
SECÇÃO 2 PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, p. 199
Capítulo 2 Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta, p. 222
Capítulo 3 Contratação pública no domínio das ações externas, p. 224

ANEXO II - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 | O presente regulamento, p. 228.

 

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Última versão: 14-12-202202018R1046 — PT — 14.12.2022 — 001.001/317. 

► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de 18 de julho, pelo artigo 279.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, de 23 de setembro, aplicável a partir de 30 de setembro de 2024.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Nomeação de defensor quando não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção

Advogados e advogados estagiários
Diligências urgentes
Disposições especiais sobre processo penal
Escalas de prevenção
Falta de lista de escala de prevenção
Impossibilidade de consultar a lista de escala de prevenção por indisponibilidade dos sistemas de informação
Impossibilidade de nomeação de outro defensor com base na lista de escala
Inoperacionalidade dos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos tribunais
Lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados
Nomeação de defensor
Nomeação para diligências com assistência obrigatória
Nomeação pelo serviço competente, no local onde decorre a diligência em causa, de advogado ou advogado estagiário que manifeste a sua disponibilidade
Órgãos de polícia criminal
Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito
Pedido da nomeação de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados
Secretarias ou serviços do Ministério Público
Serviços de segurança social
Sistema de acesso ao direito e aos tribunais
Situações em que o defensor nomeado não comparece no prazo máximo de uma hora após o contacto
Tribunais

Referências
Código de Processo Penal: artigo 64.º, n.ºs 1 a 3
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: artigos 41.º, n.º 1, e 45.º, n.º 2
Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro: alteração dos artigos 2.º e 3.º e revogação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º
Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro

(1) Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série I - n.º 187 - Suplemento (26-09-2024), p. 1-3.

JUSTIÇA

Portaria n.º 235-A/2024/1

de 26 de setembro

A presente portaria visa suprir uma falha de regulamentação da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, ao não prever qualquer solução para as situações em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados.

Com efeito, até à data, os casos excecionais e anómalos de reconhecida impossibilidade de nomeação de defensor indicado pela Ordem dos Advogados não têm solução, conduzindo a situações em que, por falta de assistência, o sistema judicial não consegue dar resposta à necessidade de realização de diligências urgentes.

É essencial que o sistema de acesso ao direito contenha soluções que permitam, equilibrando os vários princípios jurídicos envolvidos, garantir um defensor a todos os cidadãos que dele careçam e assegurar a realização de todas as diligências necessárias, contribuindo, assim, para a boa administração da justiça e eficiência do sistema judicial.

Neste sentido, prevê-se que, em caso de impossibilidade de nomeação de defensor nos termos gerais, ou seja, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários, o serviço competente nomeie, no local onde decorre a diligência em causa, qualquer advogado ou advogado estagiário que, após contacto, manifeste a sua disponibilidade para aceitar a nomeação.

A solução agora consagrada, mantendo a prevalência da participação da Ordem dos Advogados no processo de nomeação de defensor, bem como a liberdade de aceitação de todos os advogados e advogados estagiários, oferece uma resposta excecional e equilibrada às situações em que não é efetivamente possível utilizar a lista de escala de prevenção.

A portaria elenca exemplificativamente algumas situações em que tal indisponibilidade se pode verificar, desde logo, os casos em que, ainda que exista lista de escala de prevenção, esta não possa ser consultada por indisponibilidade dos sistemas de informação, bem como os casos em que, por algum motivo, não existem advogados ou advogados estagiários escalados. Para além disso, também pode verificar-se a impossibilidade de nomeação de outro defensor com base na lista de escala, nas situações em que o defensor nomeado não comparece no prazo máximo de uma hora após o contacto, seja por a lista já não dispor de outro advogado ou advogado estagiário escalado, seja por a urgência da diligência não se compadecer com a demora inerente à procura de outro advogado, ou advogado estagiário, inscrito na lista de escalas e com a respetiva deslocação, casos em que se justifica recorrer a uma solução excecional.

A presente portaria procede ainda à harmonização da redação do n.º 1 do artigo 3.º com a letra do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária, sendo correspondentemente aplicável o previsto nos n.os 8 e 9 do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Nomeação para diligências com assistência obrigatória

1 - A nomeação para assistência ao arguido, nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º do Código de Processo Penal, deve ser realizada com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.

2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita, respetivamente, pela secretaria do tribunal, pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

8 - Caso a nomeação não possa ser realizada nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada no local onde decorre a diligência em causa, podendo abranger qualquer advogado ou advogado estagiário que, contactado para o efeito, manifeste a sua disponibilidade para aceitar a nomeação.

9 - A impossibilidade prevista no número anterior verifica-se, designadamente, nos seguintes casos:

a) Inoperacionalidade do sistema de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior e dos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos tribunais administrativos e fiscais;

b) Falta de lista de escala de prevenção;

c) Na sequência de incumprimento do n.º 4 do artigo seguinte, inexistência de outro advogado ou advogado estagiário na lista de escala de prevenção ou, em virtude da urgência da diligência, verificação, pela secretaria do tribunal, secretaria ou serviço do Ministério Público ou órgão de polícia criminal, da impossibilidade de nomear outro defensor constante da mesma em tempo."

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 24 de setembro de 2024.

118160292

 

(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada +  Índice + Alterações. Última redação da Lei n.º 52/2023, de 28-08 [49.ª versão - PGDL

APLICAÇÃO dos n.os 1 a 3 do artigo 64.º do Código de Processo Penal, pelo artigo 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória) da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro.

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

PARTE I

Livro I - Dos sujeitos do processo

Título III

Do arguido e do seu defensor

Artigo 64.º

(Obrigatoriedade de assistência)

1 - É obrigatória a assistência do defensor:

a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;

b) Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária;

c) No debate instrutório e na audiência;

d) Em qualquer ato processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;

e) Nos recursos ordinários ou extraordinários;

f) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;

g) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;

h) Nos demais casos que a lei determinar.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.

4 - No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.

[Alterações e jurisprudência na Legislação da PGDL:  https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=199A0064&nid=199&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo ]

(3) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Versão Consolidada + Índice + Alterações

HARMONIZAÇÃO da redação do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, com a letra do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pela Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro.

 

REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE PROCESSO PENAL

Artigo 41.º

Escalas de prevenção

1 - A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º

2 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.

3 - O defensor nomeado para um ato pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º

4 - (Revogado).

[Redação do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 47/2007, de 28-08, em vigor a partir de 01-01-2008]

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 45.º

Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito

1 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respetiva compensação realizam-se nos termos seguintes:

a) A seleção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de proteção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito;

b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados, advogados estagiários e solicitadores;

c) Os profissionais forenses podem ser nomeados para lotes de processos e escalas de prevenção;

d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário;

e) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via eletrónica;

f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios eletrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e requerimentos autónomos;

g) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito;

h) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso;

i) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa;

j) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido;

l) A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de julgamento, deve ser incentivada mediante a previsão de um montante de compensação acrescido.

2 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respetiva compensação, nos termos do número anterior, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

 

(4) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 2.º e dos n.ºs 1, 2, 8 e 9 do artigo 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória) da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-09.

► REVOGAÇÃO das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-0: «2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita: a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal; b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal».

 

REGULAMENTO DA LEI DO ACESSO AO DIREITO

Portaria n.º 10/2008, de 03-01, alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29-02, Portaria n.º 654/2010, 11-08, Portaria n.º 319/2011, de 30-12, e pela Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-09

Índice

 

CAPÍTULO I PROTEÇÃO JURÍDICA

Secção I Consulta jurídica

Artigo 1.º Prestação de consulta jurídica ALTERADO

Secção II Apoio judiciário

Artigo 2.º Nomeação de patrono e de defensor ALTERADO

Artigo 3.º Nomeação para diligências com assistência obrigatória ALTERADO

Artigo 4.º Escalas de prevenção

Artigo 5.º Apreciação da insuficiência económica do arguido

Artigo 6.º Nomeação de patrono na sequência de ato tácito de deferimento

Artigo 7.º Pluralidade de processos resultantes do mesmo facto ALTERADO

Artigo 8.º Encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário ALTERADO

Artigo 8.º-A Deslocações efetuadas nas Regiões Autónomas ADITADO

Artigo 8.º-B Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas ADITADO

Artigo 8.º-C Comprovativo da realização de despesas nas Regiões Autónomas ADITADO

Artigo 8.º-D Reembolso de despesas ADITADO

Artigo 9.º Estruturas de resolução alternativa de litígios

CAPÍTULO II PARTICIPAÇÃO DOS PROFISSIONAIS FORENSES NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO

Secção I Profissionais forenses e admissão ao sistema de acesso ao direito

Artigo 10.º Seleção dos profissionais forenses ALTERADO

Artigo 11.º Solicitadores ALTERADO

Artigo 12.º Advogados estagiários ALTERADO

Secção II Regras de participação no sistema de acesso ao direito

Artigo 13.º Utilização de meios eletrónicos

Artigo 14.º Exclusão do sistema de acesso ao direito ALTERADO

Artigo 15.º Saída do sistema de acesso ao direito ALTERADO

Artigo 16.º Escusa e dispensa de patrocínio

Artigo 17.º Substituição em diligência processual

CAPÍTULO III LOTES DE PROCESSOS E ESCALAS DE PREVENÇÃO

Artigo 18.º Lotes

Artigo 19.º Limites geográficos

Artigo 20.º Número de lotes por circunscrição ALTERADO

Artigo 21.º Preenchimento dos lotes ALTERADO

Artigo 22.º Regras especiais de preenchimento dos lotes ALTERADO

Artigo 23.º Renovação de lotes de escalas de prevenção ALTERADO

Artigo 24.º Nomeações e designações isoladas ALTERADO

CAPÍTULO IV COMPENSAÇÃO DOS PROFISSIONAIS FORENSES

Artigo 25.º Tabela de compensações pelas nomeações para processos ALTERADO

Artigo 26.º Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção ALTERADO

Artigo 27.º Tabela de compensação da consulta jurídica ALTERADO

Artigo 28.º Processamento e meio de pagamento da compensação ALTERADO

Artigo 28.º-A Constituição de mandatário ADITADO

CAPÍTULO V SISTEMA DE GESTÃO, MONITORIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ACESSO AO DIREITO

Artigo 29.º Notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações

Artigo 30.º Informação financeira

Artigo 31.º Informação estatística

Artigo 32.º Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito ALTERADO

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33.º Encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito

Artigo 34.º Aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito

Artigo 35.º Aplicação no tempo e direito transitório ALTERADO

Artigo 36.º Norma revogatória REVOGADO

Artigo 37.º Entrada em vigor ALTERADO

ANEXO (A que faz referência o artigo 9.º) ALTERADO

 

 

 

Programa Cuida-te

Alimentação
Associações e federações de associações de jovens
Autarquias locais
Comportamentos aditivos
Corpo e atividade física
Dirigentes de associações de jovens e suas federações
Famílias
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.)
Organizações não-governamentais (ONG)
Profissionais de educação
Profissionais de intervenção comunitária
Profissionais de saúde
Promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens
Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ)
Saúde mental e bem-estar emocional (como eixo central)
Sexualidade
Técnicos de juventude

Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro / JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO. - Aprova o Regulamento do Programa Cuida-te. Diário da República. - Série I - n.º 187 (12-09-2024), p. 1-10.

JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO

Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro

O Programa Cuida-te + foi criado em 2019 através da Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, decorrente da necessidade de dar seguimento ao Programa CUIDA-TE (Portaria n.º 655/2008, de 25 de julho), por ter sido reconhecida a necessidade de inclusão da área de intervenção da saúde mental, na sequência da insuficiência do número de profissionais de saúde alocados ao Programa, pela necessidade sentida de capacitar interventores, e ainda no sentido de ser reconhecida a necessidade de trabalhar de forma planeada, com resultados mensuráveis e avaliados, sustentados na articulação intersetorial.

O Programa Cuida-te + teve como objetivo ir ao encontro da acessibilidade e operacionalidade dos mecanismos de promoção, prevenção e aconselhamento no âmbito da saúde juvenil, constituindo-se uma resposta qualificada, confidencial e gratuita, dirigida às necessidades de pessoas jovens dos 12 aos 25 anos.

Nos cinco anos volvidos desde a criação do Programa Cuida-te +, o País viveu uma situação pandémica que colocou desafios sem precedentes a adolescentes e jovens, com impacto na sua saúde e desenvolvimento psicológico, social e físico. As preocupações com a saúde mental e o acesso à saúde agravaram-se nesta população, ao mesmo tempo que indicadores concretos sofreram um agravamento, como o aumento dos consumos de tabaco e álcool, o aumento do peso médio e a diminuição da prática de exercício físico e o aumento de infeções sexualmente transmissíveis, entre outras. Neste contexto e avaliada a implementação do Programa, sente-se a necessidade da sua reestruturação, tendo em conta os desafios que se foram colocando em termos de recursos, de referenciação e ao nível da natureza da intervenção, pretendendo-se garantir a qualidade e efetividade das intervenções.

O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê como uma das suas prioridades apoiar os jovens de forma integrada e, desde logo, apostar na promoção da sua saúde mental. Neste contexto, o Programa Cuida-te + desempenha um papel relevante enquanto política pública transversal, quer no que concerne às pessoas jovens (público final para o qual direciona a sua intervenção) quer relativamente aos seus interventores, bem como à abrangência das suas áreas de intervenção, tendo-lhe sido reconhecido o alcance e a utilidade, concorrendo para a concretização de vários planos setoriais e nacionais nos domínios da juventude, saúde juvenil e prevenção de comportamentos aditivos.

Todavia, existe espaço para investimento no trabalho multidisciplinar, e em rede, seguindo parâmetros de qualidade baseados na evidência, com maior proximidade ao público-alvo final. Assim, importa aprovar a nova geração deste Programa, que privilegie a continuidade do trabalho promovido, refletido no regresso ao nome original, Cuida-te, e que aposte também na inovação da intervenção, nomeadamente no reforço das áreas da prevenção e promoção da saúde como dimensões fundamentais no desenvolvimento de pessoas jovens.

A nova geração deste Programa potenciará, assim, a concretização dos objetivos propostos, reforçando a articulação interinstitucional a nível central, através da coordenação e cooperação entre áreas governativas, e a nível local, através do incentivo ao estabelecimento de parcerias locais.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo das alíneas g) e j) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Programa Cuida-te, que visa a promoção da saúde juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do corpo e atividade física, dos comportamentos aditivos e da alimentação.

Artigo 2.º

Gestão do Programa

Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a gestão do Programa Cuida-te.

Artigo 3.º

Norma transitória

O Regulamento do Programa Cuida-te + aprovado em anexo à Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, é aplicável, até à sua conclusão, aos projetos aprovados e em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 19 de setembro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras do Programa Cuida-te, que visa a promoção da saúde juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do corpo e atividade física, dos comportamentos aditivos e da alimentação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Entidades promotoras" as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operacionalizam medidas e dispositivos do Programa como intermediárias entre o IPDJ, I. P., e os beneficiários finais;

b) "Entidades organizadoras" as pessoas coletivas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, que organizam atividades de desenvolvimento de medidas e dispositivos do Programa, que se incluam numa das seguintes categorias:

i) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;

ii) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atual;

iii) Organizações não-governamentais (ONG);

iv) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

v) Autarquias locais;

vi) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa, devidamente comprovado pelos respetivos estatutos;

c) "População-alvo estratégica" os interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores;

d) "População-alvo final" todas as pessoas jovens, dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.

Artigo 3.º

Objetivos

O Programa visa:

a) Abordar os principais determinantes da saúde das pessoas jovens, nas diferentes áreas de intervenção do Programa elencadas no artigo 4.º;

b) Promover os fatores de proteção e a redução dos fatores de risco para doenças não transmissíveis relacionadas com os estilos de vida saudável das pessoas jovens;

c) Adotar uma perspetiva preventiva e compreensiva face à saúde juvenil, isto é, visando vários domínios da vida das pessoas jovens, envolvendo múltiplos parceiros, nomeadamente famílias, pares, escolas e comunidades.

Artigo 4.º

Áreas de intervenção

1 - Constituem áreas de intervenção do Programa:

a) Saúde mental e bem-estar emocional, como eixo central;

b) Corpo e atividade física;

c) Alimentação;

d) Sexualidade;

e) Comportamentos aditivos.

2 - As áreas de intervenção indicadas no número anterior são desenvolvidas de acordo com as seguintes metodologias:

a) Triagem;

b) Aconselhamento;

c) Informação e resposta a questões sobre saúde juvenil;

d) Prevenção e promoção de competências;

e) Capacitação de interventores.

CAPÍTULO II

MEDIDAS E DISPOSITIVOS

Artigo 5.º

Operacionalização do Programa

O Programa Cuida-te operacionaliza-se através de três medidas e cinco dispositivos específicos, conforme a caracterização presente nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Medidas

São criadas no âmbito do Programa as seguintes medidas:

a) Medida 1, "Apoio Personalizado";

b) Medida 2, "Intervenção Comunitária";

c) Medida 3, "Conhecimento".

Artigo 7.º

Medida 1, "Apoio Personalizado"

1 - A medida 1, "Apoio Personalizado", visa dar resposta às necessidades de triagem, encaminhamento e aconselhamento das pessoas jovens, através de canais e meios disponíveis, gratuitos, confidenciais e especializados na área da saúde juvenil.

2 - A medida integra dois dispositivos operacionais:

a) O dispositivo 1.1, "Unidades Móveis", consiste na intervenção descentralizada, presencial, contemplando a deteção, intervenção precoce ou eventual referenciação de pessoas jovens, no âmbito das áreas de intervenção do Programa, prestada por profissionais de saúde que se deslocam a territórios com baixa acessibilidade, identificados através de candidatura anual para entidades organizadoras;

b) O dispositivo 1.2, "Gabinetes de Saúde Juvenil", consiste na prestação de aconselhamento presencial ou online, por profissionais de saúde, a pessoas jovens, nas áreas de intervenção do Programa, contemplando a deteção, a intervenção precoce, o seguimento clínico ou a eventual referenciação.

Artigo 8.º

Medida 2, "Intervenção Comunitária"

1 - A medida 2, "Intervenção Comunitária", visa promover o desenvolvimento de projetos na área da prevenção de fatores de risco e da promoção de fatores de proteção para a saúde mental e o bem-estar emocional de pessoas jovens, intervindo junto de grupos-alvo ou contextos específicos, introduzindo no processo de seleção, de monitorização e de avaliação um sistema rigoroso e estruturado.

2 - As entidades organizadoras candidatas a esta medida devem dar suporte a projetos de intervenção comunitária, alinhados com as melhores práticas da área em questão, com vista a assegurar resultados mais efetivos e duradouros, e que, cumulativamente:

a) Se focalizem num grupo específico de jovens, que apresente, comprovadamente, fatores de risco para a saúde mental e bem-estar;

b) Sejam proativos, criando condições para a promoção de fatores de proteção que permitam às populações fazer face aos riscos;

c) Tenham intensidade regular, preferencialmente entre 10 a 15 sessões de periodicidade semanal, e sessões adicionais de follow-up;

d) Estejam assentes num quadro conceptual e metodológico que fundamente a opção estratégica para fazer face às necessidades identificadas;

e) Tenham uma natureza multicomponente no que toca à utilização de diferentes estratégias e metodologias no desenho do projeto e na abordagem dos grupos-alvo;

f) Assegurem estratégias suficientemente flexíveis para a abordagem dos grupos-alvo, de forma a ir ao encontro das suas características e níveis de risco, numa perspetiva de adequação das respostas às especificidades encontradas;

g) Sejam estruturados a partir do Modelo Lógico, adotado pela Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA), enquanto representação gráfica do projeto, que descreva os seus elementos essenciais e resultados esperados, explicitando, simultaneamente, a relação lógica entre estes elementos e os resultados;

h) Contenham a avaliação como princípio estruturante nas diferentes dimensões, nomeadamente de processo e de resultados;

i) Integrem uma equipa técnica constituída por profissionais com formação específica, treinados e com experiência na área da prevenção e da promoção da saúde.

3 - Os projetos devem propor intervenções preventivas de três categorias distintas, de acordo com os grupos-alvo em questão, de forma a promover competências específicas para lidarem com o risco para a saúde mental e bem-estar emocional de pessoas jovens:

a) Categoria A: famílias de jovens;

b) Categoria B: jovens (12-30 anos);

c) Categoria C: contextos comunitários.

4 - As entidades organizadoras devem apresentar, em cada projeto, intervenções de pelo menos duas das categorias mencionadas no número anterior deste artigo, em que uma delas será, obrigatoriamente, a categoria B.

Artigo 9.º

Medida 3, "Conhecimento"

1 - A medida 3, "Conhecimento", inclui as áreas de informação e sensibilização de pessoas jovens e a capacitação de públicos-alvo estratégicos.

2 - A medida integra três dispositivos operacionais:

a) Dispositivo 3.1, "Canal de Conversação", que consiste na veiculação de ferramenta de comunicação, assegurada por profissionais de saúde, que informam e aconselham personalizadamente pessoas jovens, em tempo real ou com latência diminuta, a partir de informação fidedigna, baseada na evidência, nas áreas de intervenção do Programa;

b) Dispositivo 3.2, "Capacitação", que visa maximizar a qualidade da intervenção, tendo por base a formação complementar, quer dos profissionais de saúde alocados ao Programa, quer de profissionais de juventude cujas funções visem o planeamento e monitorização das ações do Programa, quer de profissionais das entidades promotoras ou das organizadoras, em áreas identificadas como lacunares, visadas no Programa, promovendo a qualidade das suas práticas e tomada de decisão;

c) Dispositivo 3.3, "Sensibilização e Informação", que visa a divulgação, através da apresentação do Programa, das suas áreas de intervenção e da dinamização de algumas atividades nesse âmbito, seja com a presença das unidades móveis, ou através de sessões informativas e interativas sobre o Programa (roadshows, webinars ou por via de publicações nas redes sociais por parte de influencers relevantes para o público-alvo final).

3 - O dispositivo 3.2, definido na alínea b) do número anterior, pode incluir a capacitação da população-alvo estratégica, tal como está definida na alínea c) do artigo 2.º

4 - O IPDJ, I. P., determina, em cada ano civil, quantas ações se realizam, no âmbito do desenvolvimento e gestão do dispositivo mencionado na alínea c).

CAPÍTULO III

CANDIDATURAS

Artigo 10.º

Candidaturas das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, podem candidatar-se para a operacionalização dos dispositivos 1.1, "Unidades Móveis", 1.2, "Gabinetes de Saúde Juvenil", 3.1, "Canal de Conversação", 3.2, "Capacitação", e 3.3, "Sensibilização e Informação", previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - As candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior são efetuadas por adjudicação externa de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

3 - Compete às entidades promotoras:

a) Assegurar as atividades de acordo com o contratualizado;

b) Cumprir a metodologia de avaliação da intervenção nos termos definidos no âmbito da contratualização;

c) Garantir os recursos humanos e meios necessários para a execução das atividades previstas na intervenção;

d) Organizar e manter atualizados os registos de execução física e financeira.

4 - No âmbito do desenvolvimento e gestão dos dispositivos do Programa, pode o IPDJ, I. P., suscitar a participação de entidades promotoras, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população-alvo final a nível nacional, nos termos do Código dos Contratos Públicos ou mediante a celebração de protocolos, acordos ou instrumentos de idêntica força vinculativa.

Artigo 11.º

Candidaturas das entidades organizadoras

1 - As entidades organizadoras, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, devem candidatar-se, através de plataforma informática, ao dispositivo 1.1, "Unidades Móveis", previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, à medida 2, "Intervenção Comunitária", prevista no artigo 8.º e ao dispositivo 3.3, "Informação e Sensibilização", previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento.

2 - No caso da medida 2, "Intervenção Comunitária", as entidades mencionadas nas subalíneas i), "Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior", e vi), "Autarquias locais", da alínea b) do artigo 2.º não podem candidatar-se individualmente como entidades organizadoras, podendo candidatar-se apenas integrando uma parceria de consórcio.

3 - As candidaturas que integram parceiros de consórcio devem contribuir para o desenvolvimento das atividades propostas com recursos financeiros, técnicos ou humanos, com o objetivo de minorar os fatores de risco e potenciar fatores de proteção da saúde mental e bem-estar emocional das pessoas jovens.

4 - O IPDJ, I. P., define, anualmente, por despacho do conselho diretivo:

a) A data estabelecida para a apresentação de candidaturas;

b) O número limite de candidaturas.

5 - Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade;

b) Identificação, caracterização e necessidades da população-alvo final;

c) Identificação do território de intervenção;

d) Experiência no acompanhamento da população-alvo final, com o envio de relatórios específicos da área de intervenção em causa sobre os projetos desenvolvidos nos últimos três anos à data da candidatura;

e) Outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas, mediante solicitação do IPDJ, I. P.

Artigo 12.º

Avaliação das candidaturas das entidades organizadoras

Os critérios e a respetiva ponderação para a avaliação das candidaturas das entidades organizadoras são definidos, anualmente, mediante deliberação do conselho diretivo do IPDJ, I. P., tendo por base os seguintes fatores:

a) Adequação da área de intervenção a que se candidatam às necessidades que identificam;

b) Abrangência da população-alvo;

c) Critérios sociodemográficos;

d) Caracterização da entidade em causa.

Artigo 13.º

Aprovação das candidaturas das entidades organizadoras

A aprovação das candidaturas é da competência do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 14.º

Financiamento das entidades organizadoras

As entidades organizadoras selecionadas para desenvolvimento dos projetos no âmbito da medida 2 são financiadas diretamente pelo IPDJ, I. P.

Artigo 15.º

Deveres das entidades organizadoras

São deveres das entidades organizadoras com candidaturas aprovadas:

a) Colaborar com o IPDJ, I. P., na execução das ações, designadamente indicar o profissional (preferencialmente youth worker) que articule com o IPDJ, I. P., e com a equipa de profissionais de saúde que realizam o atendimento, planeamento, monitorização e avaliação das ações;

b) Publicitar explicitamente, em todos os materiais, físicos ou digitais, produzidos no âmbito das ações em causa, o Programa e o IPDJ, I. P., através dos meios de divulgação e de comunicação de que dispõe;

c) Pedir autorização prévia ao IPDJ, I. P., com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sujeita à aprovação, de eventuais alterações que pretendam efetuar à planificação inicial da atividade;

d) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis, após a conclusão da atividade, o relatório da sua monitorização e avaliação, em formulário próprio disponível na plataforma informática.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 16.º

Competências do IPDJ, I. P.

1 - Compete ao IPDJ, I. P., enquanto entidade gestora do Programa:

a) Operacionalizar todas as medidas e dispositivos do Programa;

b) Acompanhar a execução das ações no âmbito do Programa, podendo, para tal, aceder aos locais da respetiva realização;

c) Solicitar às entidades promotoras e organizadoras todas as informações que sejam tidas por necessárias para o acompanhamento da execução das atividades;

d) Cancelar atividades em curso, desde que se verifique grave ou reiterado incumprimento, pelas entidades promotoras e organizadoras, das normas legais ou dos regulamentares aplicáveis.

2 - O cancelamento de atividades nos termos da alínea d) do número anterior tem lugar na sequência de um processo de averiguações sumário, instaurado e instruído pelo IPDJ, I. P., por forma escrita, com garantia do contraditório da entidade visada.

3 - O processo de averiguações sumário a que se refere o número anterior deve estar concluído no prazo máximo de 10 dias úteis, posteriores à respetiva instauração.

4 - O cancelamento de atividades a que se refere o presente artigo determina a impossibilidade de a entidade promotora ou organizadora em questão ser candidata a qualquer medida ou dispositivo do Programa, por um período de dois anos a contar da data de decisão.

Artigo 17.º

Deveres do IPDJ, I. P.

O IPDJ, I. P., define e assegura:

a) A divulgação do Programa;

b) A disponibilização dos recursos técnicos, informáticos e físicos para a execução do Programa;

c) A elaboração de informação e os conteúdos referentes ao Programa;

d) A coordenação técnica e administrativa da execução das atividades no âmbito do Programa;

e) A monitorização e avaliação técnica do Programa, nomeadamente do ponto de vista da sua efetividade.

Artigo 18.º

Acompanhamento do Programa

1 - O IPDJ, I. P., como gestor do Programa, pode envolver entidades promotoras e entidades públicas parceiras do Programa no seu acompanhamento. São criados, para o efeito, instrumentos de monitorização e de avaliação periódicos e promovidas reuniões, sempre que necessário e pertinente.

2 - O IPDJ, I. P., sempre que for oportuno, promove a articulação interministerial no acompanhamento do Programa, convidando as áreas governativas da saúde, educação e ensino superior e cidadania e igualdade a participar:

a) No ajuste da intervenção às necessidades existentes, no âmbito do Programa;

b) Na emissão de pareceres e sugestões, propor estudos e apresentar propostas de novas formas de cooperação;

c) Na definição e implementação de metodologias de monitorização e avaliação do Programa.

3 - No âmbito dos dispositivos 1.1, "Unidades Móveis", 1.2, "Gabinetes de Saúde Juvenil", e 3.3, "Sensibilização e Informação", o IPDJ, I. P., criará condições para a manutenção e robustecimento da articulação técnica com a área governativa da saúde, propondo protocolos de âmbito nacional e regional, no sentido de reforçar o trabalho colaborativo entre as equipas, especificamente:

a) Na análise e conceptualização de casos no âmbito do Programa;

b) Na complementaridade entre valências clínicas;

c) Na referenciação e encaminhamento de casos, de acordo com a natureza e o âmbito do Programa.

Artigo 19.º

Avaliação e monitorização

1 - O IPDJ, I. P., deve criar instrumentos de monitorização e de avaliação periódicos e promover, sempre que necessário e pertinente, reuniões para o efeito.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o Programa é avaliado por uma entidade externa, cujo objetivo é a implementação do processo de recolha, tratamento e interpretação de dados, acerca dos processos, dos resultados e do impacto do programa, mediante calendarização definida pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 20.º

Sanções

1 - Qualquer irregularidade na aplicação dos apoios concedidos no âmbito do presente Programa, nomeadamente a sua utilização para fins não previstos, determina:

a) A revogação dos apoios concedidos;

b) A inelegibilidade a outros apoios do IPDJ, I. P., pelo período de dois anos;

c) A responsabilidade civil e criminal, que ao caso couber, nos termos gerais de direito aplicáveis.

2 - Compete ao conselho diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas no número anterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Parcerias

No âmbito do desenvolvimento e gestão do Programa, pode o IPDJ, I. P., solicitar a participação de outras entidades, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população jovem a nível nacional, mediante a celebração de protocolos, acordos, ou instrumentos de idêntica força vinculativa.

Artigo 22.º

Financiamento do Programa

Anualmente é definida, pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., a dotação orçamental atribuída ao Programa.

Artigo 23.º

Integração de lacunas

Todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

118140569

 

 

 

Subsídio social de mobilidade

Portaria n.º 234/2024/1, de 26 de setembro / FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.. Diário da República. - Série I - n.º 187 (12-09-2024), p. 1-2.

 

FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Portaria n.º 234/2024/1, de 26 de setembro

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, foi publicada a Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no referido decreto-lei.

Contudo, a aplicação da metodologia de apuramento do subsídio social de mobilidade prevista naquela portaria tem-se revelado inadequada, originando o encarecimento do custo elegível médio. Por outro lado, é crucial proceder à revisão do atual modelo, também no que diz respeito ao controlo de fraude.

Decorridos cerca de nove anos sobre a sua entrada em vigor, é, por isso, necessário proceder à alteração da Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, por forma a mitigar os efeitos indesejados da aplicação da metodologia atual, nomeadamente, através da introdução de um custo elegível máximo que permita cobrir a generalidade do preço dos bilhetes vendidos, de acordo com as distribuições tarifárias apuradas em 2023, e de um valor máximo para a taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e do disposto nos artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março

O artigo 2.º da Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade

1 - O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, pelas viagens realizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3, tem um custo elegível máximo de 600 euros e é apurado nos seguintes termos:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

2 - O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW), e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT).

3 - No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes, o custo elegível máximo corresponde ao menor montante entre o valor referido no n.º 1 e o valor agregado de custo elegível faturado pela companhia aérea, acrescido da taxa de emissão de bilhete, até ao valor máximo no número anterior.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, as agências de viagem, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de Distribuição Global (GDS).

6 - A fatura e/ou documento referidos no n.º 4 deve ser entregue pelo passageiro à entidade prestadora do serviço de pagamento, juntamente com os documentos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se, apenas, aos bilhetes comprados após a sua data de entrada em vigor, não se aplicando aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da referida data, independentemente de a respetiva viagem ainda não ter sido realizada.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 23 de setembro de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 21 de setembro de 2024.

118153456

 

 

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2024-10-03 / 19:43

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