Gazeta 188 | 27-09-2024 | 6.ª feira

SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27-09 #  Medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024
▼ Relatório especial 19/2024 TCE (C/2024/5866), de 23-09-2024 # Agricultura biológica na UE
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/2514, de 03-07-2024 # Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia 
Regulamento Delegado (UE) 2024/2571, de 19-07-2024 # Certificado da operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação
Regulamento de Execução (UE) 2024/2145, de 31-07-2024 Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Agricultura biológica na UE

(1) Relatório especial 19/2024 — Agricultura biológica na UE – Lacunas e incoerências comprometem o êxito da política (C/2024/5866). JO C, C/2024/5866, 27.9.2024, p. 1.

O Tribunal de Contas Europeu publicou o seu relatório especial 19/2024, Agricultura biológica na UE – Lacunas e incoerências comprometem o êxito da política.

O relatório está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/publications/sr-2024-19.

 

(2) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / Report. - Relatório Especial 19/2024: Agricultura biológica na UE – Lacunas e incoerências comprometem o êxito da política. Relatório apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE. 

HTML: ISBN 978-92-849-2903-0 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/765814 - QJ-AB-24-019-PT-Q
PDF: ISBN 978-92-849-2925-2 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/847540 - QJ-AB-24-019-PT-N

Aceder ao documento: SR-2024-19 [PDF - 7,45 MB, 61 p.]

Resposta da Comissão Europeia: COM-Replies-SR-2024-19 [PDF - 474 KB, 10 p.]

 

(3) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU  / News. - Apoio da União Europeia à agricultura biológica falhou o alvo | NEWS-SR-2024-19 | 23/09/2024

  • 12 mil milhões de euros da UE desde 2014 não deram frutos na agricultura biológica
  • Falhas e incoerências são pragas na estratégia e nas políticas da UE
  • Cultivar 25% das terras em modo "bio" até 2030 parece meta impossível

Um relatório publicado hoje pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE) semeia a dúvida sobre a eficácia do apoio da União Europeia (UE) à agricultura biológica. A estratégia atual tem grandes falhas e não há uma visão nem metas para o setor depois de 2030. Os milhares de milhões de euros que todos os anos vêm da UE fizeram aumentar a área dedicada à agricultura biológica, mas não se dá atenção suficiente às exigências e necessidades do setor. Por isso, o mercado da produção biológica continua a ser muito pequeno. O TCE avisa que o mais certo é a UE ficar muito longe da meta definida.

A agricultura biológica é um elemento essencial da estratégia "do prado ao prato" estabelecida pela União. É também muito importante para alcançar os ambiciosos objetivos da UE no que se refere ao ambiente e ao clima. Entre 2014 e 2022, os agricultores receberam cerca de 12 mil milhões de euros em apoios da Política Agrícola Comum (PAC) para se converterem à agricultura biológica ou para manterem as práticas "bio". Até 2027, estão previstos quase mais 15 mil milhões de euros. No entanto, a aplicação destas práticas varia muito entre os países da UE, indo de menos de 5% das terras agrícolas nos Países Baixos, Polónia, Bulgária, Irlanda e Malta até mais de 25% na Áustria.

"A agricultura europeia está a ficar mais ecológica, o que se deve muito às práticas biológicas. Mas para que o êxito dure, não basta aumentar a área de cultivo biológico. Há que apoiar mais o setor no seu todo, desenvolvendo o mercado e incentivando a produção", afirma Keit Pentus-Rosimannus, Membro do TCE responsável pela auditoria. "Se não, corremos o risco de criar um sistema desequilibrado, totalmente dependente dos dinheiros da UE, em vez de um setor próspero, estimulado por consumidores bem informados", alerta.

Os apoios da PAC podem não estar a dar a devida atenção aos objetivos ambientais e de mercado, conclui o TCE. Por exemplo, os agricultores podem receber verbas da UE mesmo que não apliquem a rotação de culturas ou as normas de bem-estar dos animais, que são princípios de base da agricultura biológica. O TCE observou também que é prática corrente obter autorização para usar sementes não biológicas nas culturas biológicas e que atualmente não há forma de medir os benefícios concretos que se espera deste tipo de agricultura no ambiente.

Os subsídios da PAC destinavam-se a compensar os agricultores pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos devido à mudança da agricultura tradicional para a biológica. Estes agricultores não tinham de produzir nenhum produto "bio" para receberem as verbas da UE, o que contribui para que a produção biológica continue a ser um mercado muito pequeno, que não representa mais de 4% do mercado alimentar total da UE.

Em termos mais gerais, o TCE põe mesmo em causa a estratégia da UE nesta área. O plano de ação atual para o setor é melhor do que o anterior, mas continuam a faltar elementos essenciais, como objetivos adequados e quantificáveis e formas de medir os progressos. O TCE salienta também que não há uma visão estratégica para além de 2030, que daria ao setor a estabilidade e a perspetiva a longo prazo necessárias para ter êxito.

Na prática, a única meta que a UE definiu (e que não é obrigatória) é aumentar a área cultivada em modo biológico. Mas os países da União variam muito no que respeita ao desenvolvimento da agricultura biológica e às ambições para a aumentar. De tal forma que a UE corre o risco de não atingir a meta de 25% até 2030. Para voltar a entrar nos eixos, o setor da agricultura biológica tem de dobrar de tamanho, alerta o TCE.

Informações de contexto
Desde a década de 1990, a UE tem incentivado o recurso a práticas agrícolas mais sustentáveis do ponto de vista ambiental. Entre estas, a agricultura biológica continua a ser o único método de produção agrícola que está normalizado e regulamentado a nível da União. O objetivo da agricultura biológica é produzir alimentos utilizando substâncias e processos naturais e contribuindo para uma maior biodiversidade e uma menor poluição da água, do ar e dos solos.

Em 2022, cerca de 17 milhões de hectares eram cultivados em modo biológico na UE, o que representa 10,5% do total da superfície agrícola utilizada.

Ainda este ano, o TCE irá publicar também um relatório sobre a política da UE para os rótulos dos alimentos».

 

 

 

Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia 

Regulamento Delegado (UE) 2024/2514 da Comissão, de 3 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar os elementos de dados a intercambiar através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia e que altera esse regulamento no que diz respeito à lista de formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE [C/2024/3451]. JO L, 2024/2514, 27.9.2024, p. 1-6.

Considerandos (1) a (18),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Elementos de dados a intercambiar através do EU CSW-CERTEX

1. No que diz respeito aos regimes aduaneiros ou à reexportação que exigem o cumprimento das formalidades não aduaneiras da União, deve proceder-se ao intercâmbio de quaisquer elementos de dados estabelecidos no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e no anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que sejam pertinentes para as formalidades não aduaneiras especificadas na parte A ou na parte B do anexo do Regulamento (UE) 2022/2399 através do EU CSW-CERTEX.

2. Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União especificadas na parte A do anexo do Regulamento (UE) 2022/2399, deve proceder-se, através do EU CSW-CERTEX, ao intercâmbio de todos os elementos de dados estabelecidos:

a) No anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 no que diz respeito aos seguintes documentos:

i) documento sanitário comum de entrada para animais (DSCE-A),

ii) documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P),

iii) documento sanitário comum de entrada para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (DSCE-D),

iv) documento sanitário comum de entrada para vegetais e produtos vegetais (DSCE-PP);

b) Nos anexos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 e do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 para o certificado de inspeção (COI);

c) Nos artigos 16.º e 17.º e no anexo VII do Regulamento (UE) 2024/590 para as licenças utilizadas para a importação ou exportação de substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS);

d) Nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão e no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2024/573 para os gases fluorados com efeito de estufa (F-gas);

e) No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/1079 para:

i) as licenças de importação para bens culturais (ICG-L),

ii) a declaração do importador para bens culturais (ICG-S),

iii) a descrição geral dos bens culturais (ICG-D);

f) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/956 para as autorizações no âmbito do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM).

3. Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União especificadas na parte B do anexo do Regulamento (UE) 2022/2399, deve proceder-se, através do EU CSW-CERTEX, ao intercâmbio de todos os elementos de dados estabelecidos:

a) No anexo do Regulamento (CE) n.º 1024/2008 para as licenças de importação relativas à aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT);

b) Nos anexos II e III do Regulamento (UE) 2021/821 para os produtos de dupla utilização;

c) Nos anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 para os certificados relacionados com o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);

d) No artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 para as informações objeto de intercâmbio entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado (ICSMS).

e) No artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/2104 para a notificação de chegada (NOA).

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento (UE) 2022/2399

O anexo do Regulamento (UE) 2022/2399 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2024.

Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN

(1) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 [PE/33/2022/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2022, p. 1-23.

► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2022/2399, de 23 de novembro de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/2514, de 3 de julho.

(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Versão consolidada atual: 11/03/2024

(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual: 11/03/2024

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7005]. JO L 261 de 14.10.2019, p. 37-96. Versão consolidada atual: 01/12/2021

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13, ELI http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2306/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União (JO L 461 de 27.12.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2307/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1005/2009 (JO L, 2024/590, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/590/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, de 25 de abril de 2019, destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (JO L 112 de 26.4.2019, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/661/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014 (JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj).

(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/1079 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução e à importação de bens culturais (JO L 234 de 2.7.2021, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1079/oj).

(11) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj).

(12) Regulamento (CE) n.º 1024/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 277 de 18.10.2008, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1024/oj).

(13) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj).

(14) Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/792/oj).

(15) Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que especifica os pormenores da interface eletrónica entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, bem como os dados a transmitir através dessa interface (JO L 453 de 17.12.2021, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2248/oj).

(16) Regulamento Delegado (UE) 2024/2104 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos casos e condições em que as autoridades competentes podem solicitar aos operadores que notifiquem a chegada de determinadas mercadorias que entram na União (JO L, 2024/2104, 25.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2104/oj).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) 2022/2399 é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

As linhas «Licenças para as substâncias que empobrecem a camada de ozono», «Gases fluorados com efeito de estufa», «Licença de importação para bens culturais», «Declaração do importador para bens culturais» e «Descrição geral dos bens culturais» passam a ter a seguinte redação:

Formalidade não aduaneira da União

Acrónimo

Sistema não aduaneiro da União

Legislação da União aplicável

Data de aplicação

«Licenças utilizadas para a importação ou exportação de substâncias que empobrecem a camada de ozono

ODS

Sistema de concessão de licenças ODS 2

Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)

3 de março de 2025

Gases fluorados com efeito de estufa

F-gas

Portal F-gas

Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2)

3 de março de 2025

Licença de importação para bens culturais

ICG-L

TRACES

Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3)

28 de junho de 2025

Declaração do importador para bens culturais

ICG-S

TRACES

Regulamento (UE) 2019/880

28 de junho de 2025

Descrição geral dos bens culturais

ICG-D

TRACES

Regulamento (UE) 2019/880

28 de junho de 2025

b)

É aditada a seguinte linha:

Formalidade não aduaneira da União

Acrónimo

Sistema não aduaneiro da União

Legislação da União aplicável

Data de aplicação

«Autorizações no âmbito do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

CBAM

CBAM

Registo

Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4)

1 de janeiro de 2026

(2)

Na parte B, é aditada a seguinte linha:

Formalidade não aduaneira da União

Acrónimo

Sistema não aduaneiro da União

Legislação não aduaneira da União aplicável

Data de aplicação

«Notificação de chegada

NOA

TRACES

Regulamento Delegado (UE) 2024/2104 da Comissão (*5)

3 de março de 2025

(*1)  Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1005/2009 (JO L, 2024/590, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/590/oj).

(*2)  Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014 (JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj).

(*3)  Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (JO L 151 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/880/oj).»;

(*4)  Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj).»;

(*5)  Regulamento Delegado (UE) 2024/2104 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos casos e condições em que as autoridades competentes podem solicitar aos operadores que notifiquem a chegada de determinadas mercadorias que entram na União (JO L, 2024/2104, 25.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2104/oj).».

 

 

 

Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia: intercâmbio de informações 

Regulamento de Execução (UE) 2024/2145 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que estabelece regras para o intercâmbio de informações no Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/3450]. JO L, 2024/2145, 27.9.2024, p. 1-95.

 

 

 

Transferências de resíduos: valorização intermédia e eliminação intermédia

Certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação

(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/2571 da Comissão, de 19 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho definindo as informações a incluir no certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação [C/2024/5017]. JO L, 2024/2571, 27.9.2024, p. 1-4.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.   O certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5 do Regulamento (UE) 2024/1157, consta do anexo I do presente regulamento.

2.   As instruções específicas para o preenchimento do certificado constante do anexo I constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN

(2) Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2023/REV/1]. JO L, 2024/1157, 30.4.2024, p. 1-145.

O Certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5 do Regulamento (UE) 2024/1157, consta do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2024/2571 da Comissão, de 19 de julho.

As instruções específicas para o preenchimento do certificado constam do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2024/2571 da Comissão, de 19 de julho.

ANEXO I

Informações a incluir no certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/1157

Certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/1157

1.

Certificado correspondente à notificação n.o :

2.

Correspondente a(os) número(s) de série do(s) movimento(s)  (1):

3.

Instalação: (assinalar conforme aplicável)

Intermédia

Não intermédia

4.

Identificação dos resíduos: (indicar os códigos correspondentes)

i)

Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:

ii)

Código OCDE (se diferente do código da categoria i.):

iii)

Anexo III-A ou III-B (se aplicável):

iv)

Lista europeia de resíduos (2):

v)

Código nacional no país de importação (3):

vi)

Outros (especificar):

Instalação de eliminação

Instalação de valorização

N.o de registo:

Nome:

Endereço:

Pessoa de contacto:

Tel.

Correio eletrónico:

5.

Quantidade recebida

Data(s):

Toneladas (Mg):

m3:

6.

Designação e composição dos resíduos recebidos  (4):

7.

Quantidade tratada

Quantidade preparada para reutilização ou reciclada:

Toneladas (Mg):

m3:

Código R:

Quantidade valorizada de outra forma:

Toneladas (Mg):

m3:

Código R:

Quantidade eliminada:

Toneladas (Mg):

m3:

Código D:

8.

Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações constantes das casas 3 a 7 são completas e corretas, e que a valorização/eliminação dos resíduos acima descrita foi concluída pela instalação:

Nome:

Data:

Assinatura:

(1)  Indicar o(s) número(s) que figura(m) na casa 2 do documento de acompanhamento estabelecido no anexo I-B do Regulamento (UE) 2024/1157.

(2)  A preencher no caso de transferências dentro da UE e de importações para a UE a partir de países terceiros.

(3)  A preencher no caso de exportações a partir UE para países terceiros e de trânsito através da UE de e para países terceiros.

(4)  Anexar pormenores, se necessário.

ANEXO II

Instruções para o preenchimento do certificado em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/1157

1.   A instalação intermédia a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1157 deve preencher as casas 1 e 2 do certificado e solicitar à instalação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação a que se refere o artigo 15.º, n.º 5, do mesmo regulamento («instalação subsequente») que preencha as restantes partes do certificado e que o envie.

2.   Cada instalação subsequente deve preencher as casas 3 a 8 do certificado.

3.   Nas casas 1 e 2, indicam-se os respetivos números do documento de notificação correspondente e do documento ou documentos de acompanhamento correspondentes sob os quais os resíduos chegaram à instalação intermédia, conforme previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1157.

4.   Na casa 3, indicam-se as informações sobre a instalação subsequente.

5.   Nas casas 4, 5 e 6, devem constar os dados relativos aos resíduos que dão entrada na instalação subsequente.

6.   Na casa 4, identificam-se os resíduos que dão entrada na instalação subsequente. Para o efeito, utiliza-se o código que identifica os resíduos conforme consta do anexo IV do Regulamento (UE) 2024/1157 ou, se for caso disso, dos anexos III, III-A ou III-B do mesmo regulamento. O código é indicado de acordo com o sistema adotado pela Convenção de Basileia (ponto i) ou, se for caso disso, com o sistema adotado na decisão da OCDE (ponto ii), os anexos III-A ou III-B (ponto iii), a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE (ponto iv), um sistema no país de importação (ponto v) ou outros sistemas de classificação pertinentes (ponto vi). No caso de transferências dentro da União, é sempre necessário fornecer um ou vários códigos, de acordo com a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

7.   Na casa 5, indicam-se a(s) data(s) de receção dos resíduos pela instalação subsequente e a quantidade, em toneladas (Mg), ou, consoante o caso, o volume, em m3, dos resíduos recebidos.

8.   Na casa 6, deve constar uma descrição mais pormenorizada dos resíduos recebidos pela instalação subsequente, diferente do que a simples caracterização genérica já deduzível do código indicado na casa 4.

9.   Na casa 7, indicam-se os dados relativos à conclusão do tratamento de resíduos na instalação subsequente indicada na casa 3, nomeadamente as quantidades ou, consoante o caso, os volumes de resíduos valorizados ou eliminados, bem como os códigos R ou D das operações realizadas.

10.   Na casa 8, a instalação subsequente indicada na casa 3 deve certificar que todas as informações fornecidas nas casas 3 a 7 são completas e corretas, e que a valorização ou eliminação dos resíduos descritos no certificado foi concluída.

(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj).

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024

(1) Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 188 - Suplemento (27-09-2024), p. 1-15. Versão Consolidada + Índice + Alterações

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

Desde o passado dia 15 de setembro deflagraram vários incêndios que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, com consequências trágicas e que originaram um conjunto de danos em habitações e bens das populações, nas empresas, na floresta, nas explorações agrícolas, nas infraestruturas e em equipamentos dos respetivos territórios.

Atenta a gravidade da catástrofe ocorrida, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, declarou a situação de calamidade e no âmbito da qual se determinou ainda a criação de um grupo de trabalho multidisciplinar coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e com a participação das áreas governativas do trabalho e segurança social, da proteção civil, da saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia, ambiente e energia e da agricultura e das florestas.

Este grupo de trabalho foi criado com o objetivo de, no terreno, identificar problemas, delinear um plano de ação e coordenar a execução das medidas excecionais e dos apoios sociais a conceder às pessoas e famílias afetadas, incluindo às famílias das vítimas que perderam a vida ou sofreram lesões incapacitantes em consequência dos incêndios, apoios à reconstrução de habitações, à retoma da atividade económica, aos agricultores, à reparação de infraestruturas e de equipamentos, recuperação dos ecossistemas e biodiversidade, à reflorestação e recuperação de florestas, e à contenção de impactos ambientais, entre outros.

O Governo esteve presente, de imediato, no terreno, acompanhando as populações, em estreita articulação com o poder local, de forma a responder de forma eficaz às necessidades identificadas. Estando já a decorrer o apuramento e a quantificação exata dos danos causados, o presente decreto-lei visa, numa primeira fase, responder à necessidade imediata e imperiosa sentida pelas populações, perante as quais o Governo assumiu o dever de estar próximo e dar uma resposta célere, em articulação com as autarquias e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., territorialmente competentes.

O presente decreto-lei, que materializa as medidas de apoio avançadas pelo grupo de trabalho acima mencionado, divide-se, assim, pelas seguintes áreas temáticas, complementares e articuláveis entre si, e sem prejuízo da competência de cada área governativa: (i) pessoas; (ii) habitação; (iii) atividades económicas; (iv) agricultura; (v) ambiente, conservação da natureza e florestas; e (vi) infraestruturas e equipamentos.

Adicionalmente, considerando a urgência na execução das medidas para a recuperação das regiões afetadas, torna-se necessário e urgente adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência na afetação de fundos públicos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece:

a) Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia, aplicando-se:

i) A partir de 15 de setembro de 2024; e

ii) Às freguesias a que se reporta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro;

b) Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios rurais.

2 - As medidas previstas no presente decreto-lei não prejudicam as já tomadas, designadamente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, nem a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias.

3 - As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade decorrente e são complementares em relação a contratos de seguro.

Artigo 2.º

Levantamento de danos e avaliação

1 - As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente os danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

2 - Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, I. P., territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos em decorrência dos incêndios.

3 - Os organismos do Estado sectorialmente competentes colaboram na avaliação a que se refere o número anterior.

Artigo 37.º

Regulamentação

As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:

a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 5 do artigo 3.º;

b) Da área do trabalho e segurança social, relativamente ao previsto nos artigos 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º em conjunto o membro do Governo responsável pela área das finanças, e no artigo 19.º;

c) Da área da economia, relativamente ao previsto no artigo 17.º;

d) Da área da agricultura e florestas, relativamente ao previsto no artigo 19.º e, no âmbito da sua competência, o artigo 21.º;

e) Da área do ambiente e energia, relativamente ao previsto no artigo 21.º, no âmbito da sua competência.

Artigo 38.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 15 de setembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Pedro Reis - Rosário Palma Ramalho - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 27 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118170952

(2) Decreto-Lei n.º 5/2025, de 10 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, prorrogando o prazo para apresentação de candidaturas à concessão de apoios às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2025), p. 1-2.

► ALTERAÇÃO dos artigos 22.º (Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais), 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27-09, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2025, de 10-02

► ADITAMENTO do artigo 9.º-A (Avisos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos). - São lançados avisos dedicados ao financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico.» ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27-09, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2025, de 10-02.

 

 

 

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