Gazeta 189 | 30-09-2024 | 2.ª feira

SUMÁRIO
▼ Aviso n.º 21608/2024/2 OA (Série II), de 24-09-2024 # Projeto do Regulamento Eleitoral.
▼ Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30-09-2024 # Revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo - Suplementos de deteção e inativação de engenhos
▼ Informação sobre Protocolo (2024/2593), de 30-09-2024 # Acordo Interbus entra em vigor em 01-10-2024
Regulamento Delegado (UE) 2024/2564 da Comissão, de 19 de junho # Classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Acordo Interbus

Protocolo relativo ao transporte regular e regular especializado de passageiros em autocarro

(1) Informação sobre a data de entrada em vigor do Protocolo relativo ao transporte regular e regular especializado de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (2024/2593[ST/13753/2024/INIT]. JO L, 2024/2593, 30.9.2024, p. 1.

O Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro entra em vigor em 1 de outubro de 2024, em conformidade com o seu artigo 17.o, n.o 1, alínea b). O Protocolo foi aprovado ou ratificado pela União Europeia, pela Moldávia e pela Bósnia-Herzegovina.

(2) Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) [Documento 22002A1126(01)]JO L 321 de 26.11.2002, p. 13-43. Decisão do Conselho conexa

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. O presente acordo aplica-se:

a) Aos serviços ocasionais de transporte rodoviário internacional de passageiros, qualquer que seja a nacionalidade destes:

- entre os territórios de duas partes contratantes ou com partida e destino no território de uma mesma parte contratante e, em caso de necessidade do serviço, em trânsito no território de outra parte contratante ou no território de um Estado que não é parte contratante,

- efetuados por conta de outrem por transportadores estabelecidos numa parte contratante de acordo com a legislação respetiva e titulares de uma licença de prestação de serviços internacionais ocasionais de transporte em autocarro,

- utilizando autocarros matriculados na parte contratante em que o transportador está estabelecido;

b) Às viagens em vazio dos autocarros no quadro desses serviços.

2. Nenhuma disposição do presente acordo poderá ser interpretada como prevendo a possibilidade de prestação de serviços nacionais ocasionais no território de uma parte contratante por transportadores estabelecidos no território de outra parte contratante.

3. A utilização de autocarros destinados ao transporte de passageiros para transportar mercadorias com fins comerciais não entra no âmbito de aplicação do presente acordo.

4. O presente acordo não abrange os serviços ocasionais efetuados por conta própria.

Artigo 33.º

Anexos

Os anexos ao presente acordo são parte integrante do mesmo.

Artigo 34.º

Línguas

O presente acordo, elaborado nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo igualmente fé todos os textos nestas línguas, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, o qual transmitirá cópia autenticada do mesmo a cada parte contratante.

Cada parte contratante assegurará a correta tradução do presente acordo na sua ou suas línguas oficiais. Um exemplar dessa tradução deverá ser depositado nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia.

O depositário enviará cópia de todas as traduções do acordo e seus anexos a todas as partes contratantes.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Aberto à assinatura em Bruxelas, entre 14 de abril de 2000 e 30 de junho de 2001

(3.1) Decisão (UE) 2023/911 do Conselho de 28 de setembro de 2021 relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro [ST/11441/2020/INIT]. JO L 122 de 5.5.2023, p. 1-2. Acordo internacional conexo

(3.2) TRADUÇÃO Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro [Documento 22023A0505(02)] [ST/11442/2020/INIT]. JO L 122 de 5.5.2023, p. 3-23. Decisão do Conselho conexa

 

 

 

Classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias

(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/2564 da Comissão, de 19 de junho de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias [C/2024/3992]. JO L, 2024/2564, 30.9.2024, p. 1-20.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2026. No entanto, as substâncias e misturas podem ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

O quadro 3 da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 é alterado da seguinte forma: (...)

(2) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual: 01/12/2023

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Militares 

Suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo / Suplementos de deteção e inativação de engenhos

(1) Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos. Diário da República. - Série I - n.º 189 (30-09-2024), p. 1-6.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/99, de 3 de agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, e pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual;

c) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, estabelecendo novas condições remuneratórias e atualizando os montantes atualmente em vigor.

...

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual.

118166968

(2) Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho / Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças. - Regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual. Diário da República. - Série I-A - n.º 145 (25-06-1994), p. 3342 - 3344. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO do n.º «5 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos meios de prova que constem de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da defesa nacional.» do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25-06, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2025, de 04-02. 

(3) Decreto-Lei n.º 3/2025, de 4 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual. Diário da República. - Série I - n.º 24 (04-02-2025), p. 1-2.

 

 

 

Regulamento Eleitoral

Projeto

Apresentação de candidaturas
Assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores
Assembleia geral: constituição e competência e reuniões
Assembleias locais
Bastonário: competências e obrigações
Bastonário
Boletins de voto
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Código do Procedimento Administrativo
Comissão Eleitoral
Conselho Superior
Conselho de Supervisão
Conselho Fiscal
Conselho Geral
Conselho de Fiscalização da CPAS
Conselhos de Deontologia
Conselhos Regionais
Consulta pública
Data das eleições
Delegados da Ordem dos Advogados
Delegações
Direção da CPAS
Eleição dos titulares
Eleições para o Congresso
Eleições para os membros Advogados da Direção da CPAS
Eleições para os membros Advogados do Conselho de Fiscalização da CPAS
Estatuto da Ordem dos Advogados
Hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogado
Plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto
Poder regulamentar
Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública
Regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (APP)
Segundo sufrágio
Voto


Referências
CPA: artigo 100.º, n.º 3, alínea c), e artigo 101.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29-06: artigos 20.º (Constituição e funcionamento), 21.º (Mesas) e 22.º (Competência), n.º 2, do Regulamento
EOA/2015: artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 33.º, n.º 2, d), 34.º, n.º 1, 40.º, n.º 2, 61.º e 62.º (redação da Lei n.º 6/2024, de 19-01)
Lei n.º 2/2013, de 10-01: artigo 17.º (Poder regulamentar), n.º 2
Lei n.º 145/2015, de 09-09:
Lei n.º 26/2019, de 28-03
Regulamento n.º 624/2019 OA (Série II), de 31-07
Lei n.º 12/2023, de 28-03: alteração da Lei n.º 2/2013, de 10-01
Lei n.º 6/2024, de 19-01: alteração da Lei n.º 145/2015, de 09-09

(1) Aviso n.º 21608/2024/2 (Série II), de 24 de setembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o projeto do Regulamento Eleitoral. Diário da República. - Série II-E - n.º 189 (30-09-2024), p. 1-15.

 

ORDEM DOS ADVOGADOS

Aviso n.º 21608/2024/2

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Eleitoral que, em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.

Assim, torna-se público o referido projeto de "Regulamento Eleitoral", o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.

24 de setembro de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.

ANEXO

Projeto de Regulamento Eleitoral

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao processo de eleição de todos os órgãos da Ordem dos Advogados.

2 - As eleições para o(a) Bastonário(a), Conselho Geral, membros do Conselho Superior, membros do Conselho de Supervisão, Conselho Fiscal, Conselhos Regionais, membros dos Conselhos de Deontologia, e Delegações, realizar-se-ão na mesma data, ou no mesmo período temporal, no Continente e nas Regiões Autónomas, nos termos do disposto no artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

3 - As eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados referidos no número anterior, realizam-se entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, em data a designar pelo(a) Bastonário(a).

4 - O presente Regulamento aplica-se igualmente às eleições das Delegações da Ordem dos Advogados, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do EOA.

5 - O presente Regulamento, por força do disposto no artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações, às eleições para os membros Advogados(as) da Direção da CPAS e para os membros Advogados(as) do seu Conselho de Fiscalização.

6 - As eleições para os membros Advogados(as) dos órgãos da CPAS, realizar-se-ão em simultâneo com as eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados, quando a Direção da CPAS assim o deliberar.

Artigo 2.º

Competência do Bastonário

Por força do disposto no artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o(a) Bastonário(a) é o(a) Presidente da Assembleia Eleitoral

CAPÍTULO II

CONVOCATÓRIA

Artigo 3.º

Convocatória

A convocatória da assembleia eleitoral será feita pelo(a) Bastonário(a), por meio eletrónico através do endereço constante dos registos da Ordem, com a antecedência mínima de 60 dias e publicação no portal da Ordem dos Advogados.

CAPÍTULO III

COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 4.º

Comissão Eleitoral

1 - Uma vez designada a data ou o período temporal para a realização das eleições, o Conselho Geral, por proposta do(a) Bastonário(a), procede à constituição da Comissão Eleitoral, a quem caberá:

a) Organizar e dirigir todo o processo eleitoral;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e deste regulamento durante todo o processo eleitoral;

c) Tomar todas as decisões que sejam da sua competência própria ou delegada;

d) Dirigir o apuramento dos resultados e comunicá-los aos presidentes das respetivas assembleias eletivas;

f) Designar uma Comissão Executiva, na qual poderá delegar as competências previstas neste Regulamento.

2 - O(A) Bastonário(a) deverá, no caso de ser candidato(a), delegar num dos membros do Conselho Geral, que integre a Comissão, todas as suas competências em matérias relativas ao processo eleitoral, designadamente a presidência da assembleia eletiva, apreciação dos recursos, reclamações sobre a admissão ou rejeição de candidaturas e demais atos e decisões referentes ao decurso do mesmo.

Artigo 5.º

Constituição

1 - A Comissão Eleitoral será composta por:

a) Dois membros designados pelo Conselho Geral;

b) Um membro advogado(a) designado(a) pelo Conselho Superior;

c) Um membro advogado(a) designado(a) pelo Conselho de Supervisão;

d) Um membro advogado(a) designado(a) pelo Conselho Fiscal;

e) Um membro designado por cada um dos Conselhos Regionais;

f) Um membro designado por uma Delegação, esta escolhida por sorteio a realizar pelo(a) Bastonário(a) e por um representante de cada Conselho Regional;

g) Um membro advogado designado pela Direção da CPAS;

h) Um membro advogado(a) designado(a) pelo Conselho de Fiscalização da CPAS.

2 - Os membros identificados nas alíneas g) e h), do número anterior, só integrarão a Comissão Eleitoral no caso previsto no n.º 6, do artigo 1.º do presente Regulamento.

3 - Os membros referidos no n.º 1 serão escolhidos pelos respetivos conselhos, de entre os seus membros, advogados(as), sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 - Os membros da Comissão Eleitoral não deverão ser candidatos a qualquer órgão social nas eleições em que exercem funções na Comissão.

5 - No caso de algum membro se encontrar na condição prevista no número anterior poderá o respetivo conselho designar, a título excecional, um(a) advogado(a), de reconhecido mérito, para preencher o lugar na Comissão Eleitoral.

6 - A Comissão Eleitoral será presidida por membro indicado pelo Conselho Geral.

7 - A Comissão Eleitoral cessará funções após a apresentação dos resultados de auditoria ainda que esta ocorra em data posterior à data da tomada de posse dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados eleitos.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A Comissão Eleitoral reunirá sempre que convocada pelo(a) presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros efetivos.

2 - As convocatórias da Comissão Eleitoral serão feitas por correio eletrónico ou telefone, com a antecedência mínima de 48 horas, podendo, contudo, os formalismos de convocação ser dispensados, desde que se achem presentes, ou nisso tenham acordado expressamente, a totalidade dos seus membros.

3 - Para deliberar, validamente, a Comissão deverá ter a presença de, pelo menos, 6 dos seus membros, um dos quais o(a) presidente.

4 - As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o(a) presidente de voto de desempate.

5 - A Comissão Executiva será constituída pelo(a) presidente e dois outros membros, a quem caberá praticar os atos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

CANDIDATURAS E LISTAS CONCORRENTES

Artigo 7.º

Das candidaturas

1 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante a Comissão Eleitoral em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do EOA.

2 - Às eleições concorrerão apenas as candidaturas aceites nos termos do EOA e do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Das propostas dos candidatos

1 - Os(As) proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais, regionais e locais da Ordem dos Advogados devem subscrever as propostas de candidatura nos termos n.º 7 do artigo 12.º do EOA identificando-se pelo nome e número de cédula profissional.

2 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de cada um(a) dos(as) candidatos(as) nos termos n.º 8 do artigo 12.º do EOA.

3 - A assinatura digital, pelo(a) próprio(a), das declarações de propositura ou de aceitação, dispensa, nesse caso, qualquer outra forma de autenticação.

4 - As listas de candidatos(as) deverão cumprir, para além dos requisitos estabelecidos no EOA e no presente Regulamento, o disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.

5 - Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem dos Advogados devem constar unicamente candidatos(as) efetivos(as) aos diversos órgãos.

Artigo 9.º

Dos mandatários e das notificações

1 - Com a apresentação de cada candidatura deve, obrigatoriamente, ser nomeado(a) o(a) respetivo(a) mandatário(a), com indicação do correspondente endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.

2 - Os(as) mandatários(as) das candidaturas deverão estar investidos(as) com plenos poderes para receber notificações e citações destinadas à respetiva candidatura e decidir em conformidade.

3 - Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um(a) mandatário(a), considerando-se, neste caso, o mandato conjunto, podendo qualquer um(a) deles(as) receber validamente notificações e praticar atos isoladamente.

Artigo 10.º

Da regularidade das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará, dentro dos oito dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos(as) candidatos(as).

2 - Para cada uma das candidaturas serão validadas as proposituras de candidatura necessárias à admissão da mesma.

3 - Verificando-se irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral mandará notificar imediatamente o(a) mandatário(a) do(a) candidato(a), ou da lista candidata, que deverá supri-las no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação.

4 - A falta de suprimento das irregularidades no prazo fixado implicará a rejeição de toda a lista.

Artigo 11.º

Das retificações ou aditamentos

Findos os prazos estipulados no artigo anterior, a Comissão Eleitoral deve decidir, em vinte e quatro horas, das retificações ou aditamentos mencionados nesses artigos.

Artigo 12.º

Do sorteio das listas

1 - Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral procederá ao sorteio das listas, para atribuição de letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.

2 - Para as Delegações, a atribuição de letra identificadora será realizada nos termos a definir pela Comissão Eleitoral.

3 - Os(As) mandatários(as) das listas serão notificados(as) com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, em conjunto com quem encabeça as listas candidatas, estarem presentes no ato do sorteio.

4 - Se, durante este ato, for verificada qualquer irregularidade, qualquer dos(as) mandatários(as) presentes pode reclamar.

5 - Não havendo reclamações, a lista considera-se definitiva, não podendo ser posteriormente impugnada.

6 - As listas definitivas dos(as) candidatos(as) serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no Boletim da Ordem dos Advogados, no endereço Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt e afixadas na sede da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.

CAPÍTULO V

RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 13.º

Da interposição de recurso

1 - Das decisões da Comissão Eleitoral, relativas à apresentação das candidaturas, cabe recurso para o(a) Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, subscrito pelo(a) mandatário(a), a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação da decisão.

2 - As funções previstas no número anterior deverão ser exercidas por outro membro do Conselho Superior, desde que não seja candidato(a), no caso de impedimento do(a) Presidente daquele Conselho, designadamente por este(a) também ser candidato(a).

3 - O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões do interessado.

Artigo 14.º

Recursos das Decisões de admissão ou de não admissão de candidatura

1 - Em caso de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o(a) Presidente do Conselho Superior, ou quem o(a) substituir, manda notificar imediatamente os(as) mandatários(as) das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação para o efeito.

2 - Em caso de recurso apresentado contra a não admissão de qualquer uma das candidaturas, o(a) Presidente do Conselho Superior, ou quem o(a) substituir, manda notificar imediatamente os(as) mandatários(as) das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.

Artigo 15.º

Da decisão do recurso

O(A) Presidente do Conselho Superior, ou quem a substituir, decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo dos prazos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO ELEITORAL

Artigo 16.º

Do voto eletrónico

A votação será realizada por recurso ao voto eletrónico, recorrendo a plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor bem como a auditabilidade de todo o processo.

Artigo 17.º

Do ato eleitoral

1 - As eleições decorrerão em período a designar pelo(a) Bastonário(a) entre 1 a 3 dias, tendo início às 0h00 m (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 20h00 (vinte horas) do último dia.

2 - Os horários de funcionamento do processo eleitoral estabelecidos neste Regulamento aferem-se, sempre à hora oficial de Portugal Continental.

3 - Durante o período de funcionamento da plataforma eleitoral, os(as) eleitores(as) poderão votar através dos meios eletrónicos próprios, usando os elementos de identificação previstos neste Regulamento.

4 - No último dia de votação a atribuição das credenciais de voto para os(as) eleitores(as) impossibilitados(as) de aceder às mesmas por meios eletrónicos, será feita nas sedes dos Conselhos Regionais, salvo o Conselho Regional de Lisboa, que será feita na sede da Ordem dos Advogados.

5 - O universo eleitoral é composto por todos(as) os(as) Advogados(as) com inscrição em vigor 20 dias antes do início do ato eleitoral.

6 - Se existir perda de direito de voto após o fecho do universo eleitoral, a alteração será refletida na plataforma eleitoral até 3 dias antes do início da votação.

Artigo 18.º

Dos cadernos eleitorais

1 - O Conselho Geral fornecerá a cada um dos Conselhos Regionais e a cada uma das Delegações, até à véspera da data designada para o início da votação, cadernos eleitorais atualizados dos(as) advogados(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados, em ficheiro informático em formato PDF.

2 - Ao representante de cada uma das listas concorrentes em cada mesa de apoio eleitoral será facultada a consulta do ficheiro informático em formato PDF contendo os cadernos eleitorais.

Artigo 19.º

Do acesso à Plataforma

1 - O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto será feito por recurso à autenticação constituída por pelo menos dois elementos que serão designados por identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN.

2 - Para os(as) Advogados(as) com direito a voto os dois elementos necessários para acesso à plataforma eleitoral serão enviados autonomamente, sendo o primeiro elemento, enviado para o correio eletrónico fornecido pela Ordem dos Advogados e o segundo enviado por SMS para o telemóvel fidelizado na Ordem dos Advogados para efeitos de receção do PIN do certificado digital

Artigo 20.º

Das garantias de segurança no acesso às credenciais

1 - De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma eleitoral, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas podem ser obtidas recorrendo a mecanismo automatizado.

2 - O e-mail, o número de telemóvel e qualquer outra informação adicional a utilizar nos processos automáticos de reenvio de credenciais são os que constam nos registos da Ordem dos Advogados, à data do fecho do universo eleitoral, sendo o e-mail o disponibilizado pela Ordem dos Advogados - @adv.oa.pt ou @advogados.oa.pt - e o número de telemóvel é o que se encontra fidelizado para efeitos de certificado digital.

Artigo 21.º

Da Plataforma Eleitoral

A plataforma informática onde residem as aplicações utilizadas para permitir o acesso aos boletins de voto e recolher os votos será disponibilizada em infraestrutura tecnológica independente, não utilizando qualquer recurso que seja propriedade ou sob gestão efetuada pela Ordem dos Advogados.

Artigo 22.º

Abertura e Encerramento das Assembleias eleitorais

1 - Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais na plataforma de voto eletrónico serão geradas 9 chaves individuais de acesso atribuídas a 9 membros, sendo uma atribuída ao(à) respetivo(a) Presidente, outra ao(à) representante do Conselho Fiscal, e as restantes aos membros da Comissão Eleitoral que esta designar.

2 - A abertura das Assembleias Eleitorais na plataforma de voto eletrónico bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento prévio de autenticação simultânea de pelo menos 5 das 9 chaves indicadas no número anterior.

Artigo 23.º

Dos boletins de voto

1 - A cada eleitor(a) e consoante o seu direito de voto serão apresentados boletins eletrónicos de voto relativos a:

Bastonário(a) e Conselho Geral;

Conselho Superior;

Conselho de Supervisão;

Conselho Fiscal;

Conselho Regional;

Conselho de Deontologia;

Delegação;

Direção da CPAS;

Conselho de Fiscalização da CPAS.

2 - Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o(a) eleitor(a) escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.

3 - No final da votação para cada órgão, será mostrado ao(à) eleitor(a) a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto, sendo, após a finalização da votação, disponibilizado ao(à) eleitor(a) um recibo de voto em formato eletrónico.

Artigo 24.º

Da organização do voto

1 - No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, em Lisboa, na sede da Ordem dos Advogados, e no Porto, Coimbra, Évora, Faro, Madeira e Açores nas sedes dos respetivos Conselhos Regionais será implementado um serviço de obtenção de credenciais onde todos(as) os(as) eleitores(as) podem obter credenciais de voto, caso não lhe tenha sido possível aceder às mesmas pelos mecanismos implementados.

2 - A atribuição de credenciais pelo serviço de obtenção de credenciais só é possível se as credenciais anteriormente emitidas ainda não tiverem sido usadas.

3 - A atribuição de novas credenciais invalida todas as anteriormente emitidas existindo a garantia que cada eleitor(a) só terá em cada momento um conjunto de credenciais válido.

4 - O formalismo a adotar pelo serviço de obtenção de credenciais para fornecimento de credenciais será objeto de validação pela Comissão Eleitoral.

5 - Em cada um destes serviços poderá estar presente um(a) representante das listas concorrentes.

6 - O(A) Advogado(a) poderá dirigir-se a qualquer destes serviços independentemente do Conselho Regional para o qual exerce o seu voto.

Artigo 25.º

Do resultado oficial do apuramento

1 - O resultado oficial do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da introdução de 5 das 9 chaves distribuídas nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a Comissão Eleitoral.

2 - Os resultados apurados pela equipa técnica do fornecedor da plataforma eleitoral serão validados pela equipa externa de Auditoria que verificará a coerência dos resultados relativamente às evidências recolhidas durante o processo eleitoral.

3 - Após esta validação, serão apresentados à Comissão Eleitoral, os resultados obtidos e validados, ao(à) Bastonário(a), na sede nacional da Ordem dos Advogados, em Lisboa, onde funcionará a assembleia eleitoral sob sua presidência.

4 - O(A) Bastonário(a) anunciará na sede da Ordem dos Advogados os resultados apurados a todos(as) os(as) candidatos(as) e representantes das listas concorrentes.

Artigo 26.º

Das reclamações no decurso do ato eleitoral

1 - As reclamações que se suscitarem no decurso do ato eleitoral serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de duas horas após a apresentação da reclamação.

2 - Nas decisões das reclamações podem ser ouvidos(as) os(as) mandatários(as) das listas concorrentes ao mesmo órgão, desde que se justifique;

Artigo 27.º

Dos recursos no decurso do ato eleitoral

Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o Conselho Superior em funções, a decidir no prazo de vinte e quatro horas e sem efeito suspensivo, não podendo participar na deliberação os membros que estejam impedidos por serem candidatos(as) nas eleições.

Artigo 28.º

Da publicação oficial dos resultados eleitorais

Uma vez recebidos os resultados eleitorais pelo(a) Bastonário(a), este(a) fará publicar no Diário da República, 2.ª série, bem como, no endereço Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt, o resultado oficial do apuramento.

CAPÍTULO VII

REGRAS ESPECIAIS

SECÇÃO I

CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES

Artigo 29.º

Eleições para o Congresso

As eleições para o Congresso serão realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto neste Regulamento.

SECÇÃO II

ÓRGÃOS NACIONAIS

Artigo 30.º

Eleição do Bastonário e do Conselho Geral

A eleição para Bastonário(a) é feita em simultâneo com a eleição para o Conselho Geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco e os votos inválidos, e designado(a) como Bastonário(a) o(a) primeiro(a) candidato(a) da lista vencedora.

Artigo 31.º

Segundo sufrágio

1 - Se nenhuma das listas concorrentes a Bastonário(a) e Conselho Geral obtiver o número de votos referidos no artigo anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual, concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio, em data a designar pelo(a) Bastonário(a).

2 - As credenciais a utilizar na votação eletrónica da segunda volta serão as mesmas disponibilizadas para a primeira volta.

Artigo 32.º

Eleição dos membros do Conselho de Supervisão

1 - O número dos membros eleitos de cada lista candidata para o Conselho de Supervisão será determinado, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 47.º-A do EOA, sendo, para o efeito, aplicado o método de Hondt.

2 - A aplicação do método de Hondt será efetuada de forma independente para determinar o número de membros inscritos e não inscritos de cada lista.

Artigo 33.º

Eleição dos membros não inscritos do Conselhos Superior, do Conselho de Supervisão e dos Conselhos de Deontologia

1 - Para eleição dos membros não inscritos do Conselho Superior e dos Conselhos de Deontologia consideram-se personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, os(as) licenciados(as) não inscritos(as) na Ordem dos Advogados que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional reconhecida, para o efeito, no âmbito da sua atividade, com conexão às ciências jurídicas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo, nomeadamente dos regimes das incompatibilidades e dos impedimentos, presume-se personalidade de reconhecido mérito o(a) profissional que exerça ou tenha exercido, por pelo menos 10 anos, uma das seguintes atividades profissionais:

a) Magistrado(a);

b) Conservador(a);

c) Notário(a);

d) Docente universitário de Direito;

e) Juiz de Paz;

f) Jurista ou consultor(a) jurídico(a).

3 - Para eleição dos membros não inscritos do Conselho de Supervisão, previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 47.º-A do EOA, os membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados, devem apresentar declaração da instituição de ensino que certifique as habilitações e o respetivo vínculo.

SECÇÃO III

DELEGAÇÕES

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação do Regulamento às eleições para as Delegações

1 - O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às eleições para as Delegações.

2 - Preferencialmente optar-se-á pelo recurso ao voto eletrónico nas eleições para as Delegações sendo aplicáveis as normas previstas para a votação eletrónica nas secções anteriores do presente Regulamento, com as necessárias adaptações, cabendo à Comissão Eleitoral, em cada ato eleitoral a decisão sobre a forma de eleição.

Artigo 35.º

Das eleições para as Delegações

1 - As eleições para as Delegações realizam-se na mesma data ou no mesmo período temporal que as eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais, nos termos previstos no presente Regulamento e no EOA.

2 - Em cada Delegação, o(a) Presidente designará o(a) Advogado(a), que não seja candidato(a) a qualquer órgão da Ordem dos Advogados e que irá assegurar a articulação com a Comissão Eleitoral para efeitos da organização do ato eleitoral naquela Delegação.

3 - O(A) Presidente da Delegação em exercício notificará os(as) Advogados(as) dessa Delegação da designação do(a) Advogado(a) identificado(a) no número anterior.

4 - O(A) Presidente da Delegação em exercício, de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, convocará os(as) Advogados(as) para o ato eleitoral com uma antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 36.º

Capacidade e elegibilidade eleitoral

Possuem capacidade eleitoral ativa e passiva todos(as) os(as) Advogados(as) com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que possam participar na Assembleia Local constituída nos termos do n.º 1, do artigo 60.º do EOA.

Artigo 37.º

Das propostas de candidatura

1 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante a Comissão Eleitoral em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do EOA.

2 - Às eleições concorrerão apenas as candidaturas aceites nos termos do EOA e do presente Regulamento.

3 - As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de lista candidata composta por um número mínimo de três membros e um número máximo de nove membros, incluindo candidato(a) a Presidente, nos termos do disposto no artigo 61.º do EOA.

4 - As propostas de candidatura deverão indicar o(a) candidato(a) a Presidente.

5 - Das propostas de candidatura devem constar apenas os(as) candidatos(as) efetivos(as).

6 - Os(As) proponentes devem subscrever as propostas de candidatura, identificando-se pelo nome e número de cédula profissional.

7 - Nenhum(a) dos(as) proponentes pode integrar mais do que uma proposta de candidatura.

Artigo 38.º

Dos mandatários e das notificações

Com a apresentação de cada candidatura deve, igualmente, ser indicado o(a) respetivo(a) mandatário(a), com indicação do respetivo endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.

Artigo 39.º

Verificação da regularidade das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará, dentro dos oito dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos(as) candidatos(as).

2 - Verificando-se irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral mandará notificar de imediato o(a) mandatário(a) da lista candidata, que deverá supri-las no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação.

3 - A falta de suprimento das irregularidades no prazo fixado implicará a rejeição de toda a lista.

4 - Das decisões da Comissão Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas, cabe recurso para o(a) Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 40.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período de campanha eleitoral inicia-se no dia subsequente à notificação pela Comissão Eleitoral da aceitação da candidatura e finda 72 horas antes da hora designada para o início da votação.

Artigo 41.º

Mensagens de campanha eleitoral

1 - As candidaturas nacionais, regionais e locais que assim o solicitem junto da Comissão Eleitoral, poderão endereçar mensagens de campanha aos(às) Advogados(as) com inscrição em vigor no âmbito da circunscrição territorial da respetiva candidatura, nos termos a definir por deliberação da Comissão Eleitoral.

2 - As candidaturas nacionais, regionais e locais, podem requerer ao respetivo órgão a que se candidatam, uma única vez, a utilização de instalações da Ordem dos Advogados, para a realização de ações de campanha, em função da respetiva disponibilidade, nos seguintes termos:

a) Na sede da Ordem dos Advogados: candidaturas nacionais;

b) Nos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados: candidaturas nacionais e regionais;

c) Nas Delegações e/ou Agrupamentos de Delegações: candidaturas nacionais, regionais e locais.

3 - Compete à Comissão Eleitoral a organização e divulgação das ações de campanha realizadas nos termos do disposto no número anterior.

CAPÍTULO IX

DA TOMADA DE POSSE

Artigo 42.º

Tomada de Posse do Bastonário, do Presidente do Conselho Superior, do Conselho Superior, do Conselho Geral, do Presidente do Conselho de Supervisão, do Conselho de Supervisão, do Presidente do Conselho Fiscal e do Conselho Fiscal

1 - As tomadas de posse do(a) Bastonário e do Conselho Geral, do(a) Presidente do Conselho Superior e do respetivo Conselho, do(a) Presidente do Conselho de Supervisão e do respetivo Conselho, do(a) Presidente do Conselho Fiscal e do respetivo Conselho, serão realizadas até ao dia 15 de janeiro, do ano civil seguinte ao das eleições, sendo a cerimónia, organizada, pelo(a) Bastonário(a) cessante e pelo(a) Bastonário(a) eleito(a).

2 - Preside ao início da cerimónia da tomada de posse o(a) Bastonário(a) cessante que, depois de usar da palavra, dará posse ao(à) Bastonário(a) eleito(a), que, após a assinatura por ambos do termo de posse, cede a presidência da cerimónia e da mesa de honra ao(à) Bastonário(a) empossado(a), em conformidade com o Protocolo da Tomada de Posse dos Órgãos da Ordem dos Advogados em anexo ao presente Regulamento.

3 - Depois de empossado(a), o(a) novo(a) Bastonário(a) dará posse aos(às) Conselheiros(as) do Conselho Geral que, após assinatura do respetivo termo de posse, recebem da mão do(a) Bastonário(a), a insígnia da Ordem dos Advogados.

4 - Após a tomada de posse do Conselho Geral será dada posse ao(à) Presidente do Conselho Superior e ao respetivo Conselho, ao(à) Presidente do Conselho de Supervisão e ao respetivo Conselho e, ao(à) Presidente do Conselho Fiscal e ao respetivo Conselho que, após assinatura do respetivo termo de posse, recebem da mão do(a) Bastonário(a), a insígnia da Ordem dos Advogados.

5 - Depois de terminadas as posses dos órgãos referidos, usam da palavra o(a) novo(a) Presidente do Conselho Fiscal, o(a) novo(a) Presidente do Conselho de Supervisão, o(a) novo(a) Presidente do Conselho Superior e, por fim, o(a) Bastonário(a) empossado(a) que, de seguida, encerrará a cerimónia de tomada de posse.

Artigo 43.º

Tomada de Posse dos Conselhos Regionais e dos Conselhos de Deontologia

1 - O(A) Bastonário propõe a data e hora da tomada de posse aos(às) Presidentes eleitos(as) dos Conselhos Regionais e dos Conselhos de Deontologia, que organizarão, em conjunto com os(as) Presidentes cessantes, a cerimónia de tomada de posse.

2 - Preside à cerimónia de tomada de posse o(a) Bastonário(a) sendo a mesa de honra organizada em conformidade com o Protocolo da Tomada de Posse dos órgãos da Ordem dos Advogados em anexo ao presente Regulamento.

3 - Em primeiro lugar deverá usar da palavra o(a) Presidente cessante do Conselho Regional respetivo.

4 - Após a alocução do(a) Presidente cessante do Conselho Regional, o(a) Bastonário confere posse ao(à) novo(a) Presidente do Conselho Regional e respetivo Conselho, bem como, ao(à) novo(a) Presidente do Conselho de Deontologia e respetivo Conselho, que, após assinatura do respetivo termo de posse, recebem da mão do(a) Bastonário(a), a insígnia da Ordem dos Advogados.

5 - Depois de terminadas as posses dos órgãos referidos, usam da palavra o(a) novo(a) Presidente do Conselho Regional, o(a) novo(a) Presidente do Conselho de Deontologia e, por fim, o(a) Bastonário(a) que de seguida encerra a sessão.

Artigo 44.º

Tomada de Posse das Delegações

1 - O(A) Presidente cessante da Delegação propõe a data e hora da tomada da tomada de posse ao(à) Presidente da Delegação eleito(a).

2 - Preside à cerimónia o(a) Presidente cessante da Delegação sendo a mesa de honra organizada em conformidade com o Protocolo da Tomada de Posse dos órgãos da Ordem dos Advogados em anexo ao presente Regulamento.

3 - Em primeiro lugar usa da palavra o(a) Presidente cessante da Delegação que, após a alocução confere posse ao(à) novo(a) Presidente da Delegação, que, após assinatura do respetivo termo de posse, recebem da mão do(a) novo(a) Presidente empossado(a), a insígnia da Ordem dos Advogados.

4 - Depois de terminadas as posses, usa da palavra o(a) novo(a) Presidente da Delegação que, de seguida, encerra a sessão.

5 - Em data a agendar concertadamente entre o(a) Bastonário(a) e o(a) Presidente do Conselho Regional da circunscrição territorial a que pertencem as Delegações ou Agrupamentos de Delegações, será organizada uma cerimónia conjunta de apresentação de cumprimentos, em que usará da palavra um(a) Presidente da Delegação ou Agrupamento de Delegações, a sortear, de entre as Delegações ou Agrupamentos de Delegações da respetiva circunscrição territorial, o(a) Presidente do Conselho Regional, encerrando o(a) Bastonário(a) a cerimónia.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 45.º

Prazos

Todos os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, não se suspendendo ao sábado, domingo, dias feriados e férias judiciais.

Artigo 46.º

Revogação

É revogado o Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral de 29 de julho de 2019, Regulamento n.º 624/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto de 2019.

Artigo 47.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Protocolo da tomada de posse dos órgãos da Ordem dos Advogados

1 - A cerimónia de tomada de posse do(a) Bastonário(a) eleito(a) será presidida pelo(a) Bastonário(a) cessante que dará posse ao(à) Bastonário(a) eleito(a), representada simbolicamente através da colocação do colar de Bastonário(a), momento após o qual o(a) Bastonário(a) eleito(a) assume a presidência da cerimónia.

2 - A mesa de presidência da cerimónia de tomada de posse deverá ser constituída pelo(a) Bastonário(a) cessante, pelo(a) Bastonário(a) eleito(a), pelo(a) Presidente do Conselho Superior eleito(a) e pelo(a) Presidente do Conselho Fiscal eleito(a), os(as) quais usarão da palavra pela seguinte ordem protocolar:

a) Bastonário(a) cessante da Ordem dos Advogados;

b) Presidente do Conselho Fiscal eleito(a);

c) Presidente do Conselho Superior eleito(a);

d) Bastonário(a) eleito(a) da Ordem dos Advogados.

3 - A cerimónia de tomada de posse dos(as) Presidentes dos Conselhos Regionais e dos(as) Presidentes do Conselhos de Deontologia será presidida pelo(a) Bastonário(a), tendo assento na mesa o(a) Presidente do Conselho Superior, o(a) Presidente do Conselho Fiscal, o(a) Presidente eleito(a) do Conselho Regional e o(a) Presidente eleito(a) do Conselho de Deontologia que tomarão posse e usarão da palavra.

4 - Os(As) antigos(as) Bastonários(as) têm assento na mesa de presidência da cerimónia de tomada de posse de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, embora sem uso da palavra.

5 - Integram apenas a mesa das cerimónias de tomada de posse dos titulares de órgãos da Ordem dos Advogados, quem dará posse, quem tomará posse e ainda os(as) antigos(as) Bastonários(as).

6 - Os(As) convidados(as) protocolares terão lugar reservado na sala de acordo com a Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

7 - Em conformidade com o disposto no n.º 4, do artigo 9.º do EOA, a hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:

a) O(A) Bastonário(a);

b) O(A) Presidente do Conselho Superior;

c) O(A) Presidente do Conselho de Supervisão;

d) O(A) Presidente do Conselho Fiscal;

e) O(A) Provedor(a) dos destinatários dos serviços;

f) Os membros do Conselho Superior, do Conselho Geral, do Conselho de Supervisão e do Conselho Fiscal;

g) Os(As) Presidentes dos Conselhos Regionais e dos Conselhos de Deontologia;

h) Os membros dos Conselhos Regionais e dos Conselhos de Deontologia;

i) Os(As) Presidentes das Delegações e os Delegados.

318157011

 

(2)  Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2013), p. 117 - 128. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► APLICAÇÃO do n.º «2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações» do artigo 17.º (Poder regulamentar) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. [A Lei alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março].

 

(3) Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2015), p. 4500 - 4517. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► APLICAÇÃO dos 20.º (Constituição e funcionamento) [das assembleias eleitorais], artigo 21.º (Mesas) e artigo 22.º (Competência), n.º 2.

 

(4) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325. ÚLTIMA REDAÇÃO conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19-01.

► APLICAÇÃO dos artigos 9.º (Enumeração) dos Órgãos da Ordem dos Advogados, n.º 4,  11.º (Eleição dos titulares), 12.º (Apresentação de candidaturas), 13.º (Data das eleições), 14.º (Voto), 33.º (Constituição e competência) [da Assembleia geral], n.º 2, d), 34.º (Reuniões da assembleia geral), n.º 1, 40.º (Competências e obrigações [do bastonário]), n.º 2, 47.º-A (Composição) do Conselho de Supervisão, n.º 4, 60.º (Assembleias locais), n.º 1,  61.º (Delegação) e 62.º (Delegados da Ordem dos Advogados).

 

(5) Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.

 

(6) Regulamento n.º 624/2019, OA (Série II), de 31 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019. Diário da República. - Série II-E - n.º 151 (08-08-2019), p. 149 - 161.

► VER artigo 46.º (Revogação) do  projeto do Regulamento Eleitoral publicado em anexo ao Aviso n.º 21608/2024/2 OA (Série II), de 24 de setembro de 2024.

 

(7) Lei n.º 12/2023, de 28 de março / Assembleia da República. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2023), p. 2 - 13.

 

(8) Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 23/2020, de 6 de julho, e 79/2021, de 24 de novembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 4 - 30.

ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação [01-04-2024].

 

 

 

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