Gazeta 203 | 18-10-2024 | 6.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro # Passe Ferroviário Verde
▼ Deliberação n.º 1371/2024 OA (Série II), de 14-10-2024 # Processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
Diário da República
Passe Ferroviário Verde
(1) Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional. Diário da República. - Série I - n.º 203 (18-10-2024), pp. 6-8.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro
Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional estabelecem o horizonte de alcançar um país mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética, ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada.
Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros para modos de transporte energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclusão e a pobreza de mobilidade.
Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade, segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponíveis constituem fatores cruciais para o aumento da competitividade do transporte público e partilhado e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade.
O artigo 170.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, estabelece que o Governo, até ao final do segundo trimestre de 2023, cria um Passe Ferroviário Nacional, no valor mensal de até € 49, que permite o acesso a todos os comboios regionais.
O referido passe veio a ser criado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., em execução da autorização conferida pelo Despacho n.º 279/2023-7, do Secretário de Estado do Tesouro, encontrando-se em vigor.
Acresce que, o artigo 170.º do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, mandatou o Governo para, até ao final do primeiro semestre de 2024, alargar o âmbito territorial do Passe Ferroviário Nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos trajetos: Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga; Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães; Coimbra-Figueira da Foz; Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda; Beja-Casa Branca-Évora, e Tunes-Loulé-Faro, mantendo o valor mensal do passe no montante de € 49.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprova o pacote Mobilidade Verde - Passageiros, o qual adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política pública para a mobilidade verde, que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável.
No âmbito da referida resolução do Conselho de Ministros, o Governo implementou o Passe Ferroviário Verde no transporte público de passageiros, em substituição do Passe Ferroviário Nacional, garantindo o seu alargamento a outros serviços ferroviários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Passe Ferroviário Verde, aplicável no transporte público de passageiros disponibilizado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Passe Ferroviário Verde dá acesso aos seguintes serviços ferroviários:
a) Serviço regional;
b) Serviço inter-regional;
c) Serviços urbanos de Coimbra, Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos por passe intermodal metropolitano;
d) Serviço intercidades (2.ª classe).
2 - O serviço previsto na alínea d) do número anterior requer reserva antecipada e obrigatória de lugar, nos termos das regras de utilização definidas para o efeito.
3 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., define as regras de utilização do Passe Ferroviário Verde, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Validade
O Passe Ferroviário Verde é válido por 30 dias consecutivos a partir da data da sua aquisição.
Artigo 4.º
Valor
O Passe Ferroviário Verde tem um valor de € 20, não sujeito a acumulação de descontos.
Artigo 5.º
Compensação
A implementação do Passe Ferroviário Verde é financiada por compensação a atribuir nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.
Artigo 6.º
Disposição transitória
A validade do Passe Ferroviário Nacional mantém-se em vigor até ao dia 31 de outubro de 2024.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 170.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
b) O artigo 170.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 21 de outubro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 11 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118242953
(2) Decreto-Lei n.º 195-A/2026, de 25 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, que criou o Passe Ferroviário Verde, alargando o respetivo âmbito de aplicação aos serviços de transporte urbano. Diário da República. - Série I - n.º 187 - Suplemento (25-09-2026), pp. 2-4.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 195-A/2026, de 25 de setembro.
► ADITAMENTO do artigo 5.º -A (Monitorização) ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 195-A/2026, de 25 de setembro.
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados
Apresentação das candidaturas entre as 16:00 horas do dia 21-10-2024 e as 16:00 horas do dia 28-10-2024
Participação em escalas do SADT-OA
Deliberação n.º 1371/2024 (Série II), de 14 de outubro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-D - n.º 211 (18-10-2024), p. 1-2.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 1371/2024
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 11 de outubro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea dd), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto, pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro e pela Portaria n.º 235-A/2024, de 26 de setembro, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março e pela Deliberação n.º 907/2022, de 10 de agosto, deliberou, por unanimidade, aprovar o processo de inscrição extraordinário dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para Escalas, nos seguintes termos:
1 - Processo de Inscrição extraordinário dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para Escalas:
1.1 - Prazo de Apresentação de Candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas para participação em Escalas no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais decorre entre as 16:00 horas, do dia 21 de outubro de 2024 e as 16:00 horas, do dia 28 de outubro de 2024, hora legal de Portugal continental.
Não serão aceites candidaturas para além do prazo referido no parágrafo anterior, com exceção da situação prevista no último parágrafo do ponto 2.
1.2 - Apresentação da candidatura
Para apresentação da candidatura para participação em Escalas no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, o candidato deverá aceder à área reservada do portal da Ordem dos Advogados, introduzindo o nome de utilizador e a palavra passe, elementos enviados pela Ordem dos Advogados para acesso a tal área.
Após a apresentação da candidatura, o formulário de inscrição não pode ser alterado.
1.3 - Formulário de Inscrição
O formulário de inscrição estará disponível na área reservada do portal da Ordem dos Advogados no período acima fixado para apresentação da candidatura.
Os dados enunciados nos números 3 e 4, do artigo 3.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março e pela Deliberação n.º 907/2022, de 10 de agosto, são obrigatoriamente indicados e constituem campos de preenchimento obrigatório no formulário de inscrição.
2 - Quotas da Ordem dos Advogados
Para efeitos de apresentação de candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, os Advogados, no momento da inscrição não podem ter qualquer quota em dívida.
Entende-se por regularização das quotas o pagamento integral de todas as quotas em dívida até ao mês de outubro de 2023, inclusive.
Os Advogados abrangidos por planos de pagamentos de recuperação de quotas em atraso apenas poderão apresentar a sua candidatura caso paguem todas as quotas em atraso até ao final do prazo de apresentação de candidaturas, nos termos dos dois parágrafos anteriores.
3 - Início da Participação em Escalas no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
Os candidatos cuja inscrição preencha os requisitos supra enumerados serão incluídos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais a partir do dia 1 de novembro de 2024.
14 de outubro de 2024. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
318227003
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2026-09-25 / 16:05