Gazeta 204 | 21-10-2024 | 2.ª feira

SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21-10-2024 # Pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações 
▼ Portaria n.º 272/2024/1, de 21-10-2024 # PEPAC Portugal - Conservação e melhoramento de recursos genéticos
▼ Portaria n.º 274/2024/1, de 21-10-2024 # PEPAC Portugal - Investimento e Rejuvenescimento
▼ Portaria n.º 275/2024/1, de 21-10-2024 # Pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P.
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2699, de 18-10-2024 # Avaliação das Tecnologias da Saúde (ATS)




 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Medicamentos e dispositivos médicos: cooperação sob a forma de intercâmbio de informações

Agência Europeia de Medicamentos
Avaliação clínica conjunta de medicamentos e dispositivos médicos, bem como de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
Consulta científica conjunta sobre medicamentos e dispositivos médicos
Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde (ATS)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2699 da Comissão, de 18 de outubro de 2024, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras processuais pormenorizadas aplicáveis à cooperação do Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde e da Comissão com a Agência Europeia de Medicamentos sob a forma de intercâmbio de informações no que se refere à avaliação clínica conjunta de medicamentos e dispositivos médicos, bem como de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e no que diz respeito à consulta científica conjunta sobre medicamentos e dispositivos médicos [C/2024/7201]. JO L, 2024/2699, 21.10.2024, p. 1-9. Data de efeito: 10/11/2024. 

Considerandos (1) a (15),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras processuais pormenorizadas relativas à cooperação, sob a forma de intercâmbio de informações, do Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde («Grupo de Coordenação»), apoiado pelo secretariado do Grupo de Coordenação («secretariado da ATS»), com a Agência Europeia de Medicamentos, sobre a avaliação clínica conjunta e a consulta científica conjunta referidas nos artigos 7.º a 21.º do Regulamento (UE) 2021/2282, no que diz respeito:

a) Ao planeamento e à previsão das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas;

b) À identificação de doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes («peritos a título individual») que participarão nas avaliações clínicas conjuntas e nas consultas científicas conjuntas;

c) A questões científicas e técnicas horizontais relacionadas com a avaliação clínica conjunta e a consulta científica conjunta;

d) À segurança da partilha e à proteção das informações confidenciais objeto de intercâmbio entre a Agência Europeia de Medicamentos e o secretariado da ATS e, em seguida, partilhadas pelo secretariado da ATS com o Grupo de Coordenação ou os seus subgrupos e respetivos membros, no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta.

Artigo 2.º

Intercâmbio de informações relacionadas com o planeamento e a previsão das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas

1. O mais tardar até 30 de abril de cada ano, a Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS as seguintes informações relativas aos medicamentos:

a) Informações sobre futuras apresentações de pedidos iniciais de autorização de introdução no mercado de medicamentos;

b) Se disponíveis, informações sobre as alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado existentes que correspondam a uma nova indicação terapêutica prevista pelos titulares de autorizações de introdução no mercado;

c) Número estimado de procedimentos de aconselhamento para empresas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.º 726/2004.

As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea a), abrangem o período do ano em curso e, pelo menos, o ano seguinte, além de incluírem os seguintes elementos, se disponíveis:

i) a denominação comum internacional da substância ativa,

ii) o nome do criador de tecnologias da saúde,

iii) o resumo da indicação terapêutica,

iv) a base de elegibilidade para o procedimento centralizado previsto no Regulamento (CE) n.º 726/2004,

v) a elegibilidade para um sistema prioritário (PRIME),

vi) a data prevista de apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado.

2. O mais tardar até 30 de abril de cada ano, a Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS as seguintes informações relativas aos dispositivos médicos suscetíveis de serem objeto de avaliação clínica conjunta:

a) Número de procedimentos de aconselhamento em curso e finalizados iniciados pelos fabricantes em conformidade com o artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/745 e informações sobre os dispositivos médicos objeto do aconselhamento, relativamente ao período dos últimos 12 meses;

b) Se disponível, estimativa do número de futuros pedidos de aconselhamento, apresentados por fabricantes, aos painéis de peritos nos termos do artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/745 e informações sobre os dispositivos médicos objeto do aconselhamento futuro.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo incluem os seguintes elementos, se disponíveis:

i) o tipo de dispositivo,

ii) a finalidade prevista, incluindo quaisquer indicações médicas, contraindicações e populações-alvo;

iii) a fase de desenvolvimento do dispositivo.

3. A Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS as atualizações disponíveis das informações referidas nos n.ºs 1 e 2, identificadas em conjunto com o subgrupo das TSE como sendo relevantes para a elaboração do relatório sobre tecnologias da saúde emergentes referido no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/2282.

Artigo 3.º

Intercâmbio de informações relacionadas com a seleção de dispositivos médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro para avaliação clínica conjunta

1. A Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS:

a) Informações sobre todos os dispositivos médicos para os quais os painéis de peritos designados em conformidade com o artigo 106.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/745 tenham emitido ou decidido emitir um parecer científico no âmbito do procedimento de consulta sobre a avaliação clínica nos termos do artigo 54.º do referido regulamento;

b) Informações sobre todos os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro para os quais o painel de peritos tenha apresentado ou sido convidado a apresentar os seus pontos de vista no âmbito do procedimento previsto no artigo 48.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/746.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), incluem os seguintes elementos:

i) o nome e o tipo do dispositivo,

ii) o nome do fabricante,

iii) o nome do organismo notificado,

iv) a decisão do painel de peritos sobre a intenção de emitir um parecer científico a que se refere o anexo IX, secção 5.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/745,

v) se disponível, o parecer científico do painel de peritos.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), incluem os seguintes elementos:

i) o nome e o tipo do dispositivo médico para diagnóstico in vitro,

ii) o nome do fabricante,

iii) o nome do organismo notificado,

iv) se disponíveis, os pontos de vista do painel de peritos.

2. A Agência Europeia de Medicamentos deve facultar as informações referidas no n.º 1, relativas a esse trimestre, o mais tardar 15 dias após o final de cada trimestre. Para o primeiro período de referência, a Agência Europeia de Medicamentos deve facultar as informações referidas no n.º 1 que abranjam o período com início a 1 de janeiro de 2024.

Artigo 4.º

Intercâmbio de informações com o Grupo de Coordenação e respetivos subgrupo das TSE e subgrupo dedicado às ACC

1. Quando receber as informações da Agência Europeia de Medicamentos nos termos do artigo 2.º, o secretariado da ATS deve disponibilizar essas informações, conforme adequado, ao subgrupo das TSE ou ao Grupo de Coordenação, ou a ambos, para uma análise mais aprofundada na elaboração dos relatórios sobre tecnologias da saúde emergentes referidos no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/2282 e para a elaboração e alteração do programa de trabalho anual do Grupo de Coordenação.

O subgrupo das TSE pode, através do secretariado da ATS, consultar a Agência Europeia de Medicamentos no contexto da elaboração dos relatórios sobre tecnologias da saúde emergentes a que se refere o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/2282.

2. Quando receber as informações da Agência Europeia de Medicamentos nos termos do artigo 3.º, o secretariado da ATS deve disponibilizar essas informações para análise mais aprofundada na elaboração da recomendação referida no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/2282:

a) Ao Grupo de Coordenação;

b) Ao subgrupo das TSE ou ao subgrupo dedicado às ACC, com base em decisão do Grupo de Coordenação; ou

c) Ao Grupo de Coordenação e ao subgrupo das TSE ou ao subgrupo dedicado às ACC, com base em decisão do Grupo de Coordenação.

Artigo 5.º

Intercâmbio de informações relacionadas com a identificação de peritos individuais no contexto de avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas

1. Mediante pedido, e sempre que essas informações estejam disponíveis, a Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS, para sua apreciação, informações sobre peritos individuais potencialmente adequados, que serão propostos ao subgrupo competente como doentes, peritos clínicos ou outros peritos relevantes numa avaliação clínica conjunta ou numa consulta científica conjunta. Os dados pessoais que podem ser facultados limitam-se aos nomes, dados de contacto e domínios de especialização dos peritos individuais.

2. O resumo da ata da reunião do Grupo de Coordenação e respetivos subgrupos, bem como os relatórios de avaliação clínica conjunta ou os documentos finais da consulta científica conjunta devem indicar se um perito individual participou na avaliação do mesmo medicamento ou de um medicamento comparador durante o procedimento centralizado ou do mesmo dispositivo médico ou dispositivo médico para diagnóstico in vitro ou dispositivo comparador durante os procedimentos nos termos do artigo 54.º do Regulamento (UE) 2017/745 e do artigo 48.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/746. Os dados pessoais dos doentes envolvidos em avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas não devem ser publicados.

3. No caso dos dados relativos à saúde, o tratamento dos dados pessoais a que se refere o n.º 1 baseia-se no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725, e no artigo 10.º, n.º 2, alínea i), do mesmo regulamento. A Comissão é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recebidos da Agência Europeia de Medicamentos. A Comissão adota medidas de salvaguarda específicas para os dados tratados no contexto do artigo 10.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2018/1725, tais como a pseudonimização, a prevenção do acesso não autorizado, a prevenção da leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais, bem como medidas organizativas que garantam que o pessoal autorizado a tratar os dados só tem acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso e que é possível verificar e determinar quais os dados que foram acedidos, por que membro do pessoal e em que momento.

4. A Comissão deve conservar os dados pessoais dos peritos individuais não selecionados para participar numa avaliação clínica conjunta ou numa consulta científica conjunta apenas durante o tempo necessário para assegurar a especialização relevante no trabalho conjunto e por não mais de três anos após a data em que a Agência Europeia de Medicamentos forneceu esses dados ao secretariado da ATS.

Artigo 6.º

Intercâmbio de informações sobre questões científicas e técnicas horizontais relacionadas com a avaliação clínica conjunta e a consulta científica conjunta

1. O Grupo de Coordenação e os seus subgrupos asseguram um intercâmbio adequado de informações com a Agência Europeia de Medicamentos sobre questões horizontais de natureza científica ou técnica relacionadas com a avaliação clínica conjunta e a consulta científica conjunta. Estes intercâmbios realizam-se por intermédio do secretariado da ATS e não devem estar relacionados com a avaliação de tecnologias da saúde específicas.

2. O Grupo de Coordenação pode envolver a rede de partes interessadas criada nos termos do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/2282 («rede de partes interessadas da ATS») no intercâmbio de informações a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 7.º

Intercâmbio seguro de informações

1. O secretariado da ATS e a Agência Europeia de Medicamentos devem proceder ao intercâmbio de informações no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta, conforme adequado, através da plataforma informática referida no artigo 30.º do Regulamento (UE) 2021/2282, composta por um sistema seguro para o intercâmbio de informações sobre o trabalho conjunto, incluindo o intercâmbio de informações com a Agência Europeia de Medicamentos («plataforma informática da ATS»).

2. O intercâmbio de informações através da plataforma informática da ATS deve basear-se nas suas especificações técnicas que contêm disposições sobre medidas técnicas e de segurança eficazes para a interface, o acesso às informações e o tratamento de dados.

Artigo 8.º

Proteção de informações confidenciais

1. As informações recebidas da Agência Europeia de Medicamentos no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta devem ser utilizadas exclusivamente para efeitos de planeamento e realização das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas a que se referem os artigos 7.º-21.º do Regulamento (UE) 2021/2282.

2. A Agência Europeia de Medicamentos deve indicar claramente o nível de proteção que atribui às informações partilhadas com o secretariado da ATS no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta. Antes de facultar as informações recebidas da Agência Europeia de Medicamentos ao Grupo de Coordenação e aos seus subgrupos competentes, o secretariado da ATS deve atribuir a essas informações um nível de proteção, pelo menos, equivalente.

3. Os membros do Grupo de Coordenação ou dos seus subgrupos devem aplicar as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas para assegurar e proteger, no âmbito da sua organização, a confidencialidade das informações recebidas da Agência Europeia de Medicamentos no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta. Em especial, os membros do Grupo de Coordenação ou respetivos subgrupos devem assegurar que só acedem a essas informações os seus representantes nomeados para o Grupo de Coordenação ou respetivos subgrupos e outras pessoas vinculadas por uma obrigação de sigilo profissional e com base na necessidade de tomar conhecimento das informações em causa.

4. Os membros do Grupo de Coordenação ou respetivos subgrupos devem comunicar imediatamente ao secretariado da ATS qualquer violação ou suspeita de violação da proteção das informações recebidas da Agência Europeia de Medicamentos no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta.

Artigo 9.º

Incumprimento das obrigações de sigilo profissional

1. Caso a Comissão tenha conhecimento de que um representante do membro do Grupo de Coordenação ou dos seus subgrupos ou um perito individual não respeitou as obrigações de sigilo profissional estabelecidas no artigo 339.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/2282, bem como as regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas da UE, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (7) e (UE, Euratom) 2015/444 (8) da Comissão, informa por escrito o representante ou perito individual e solicita esclarecimentos sobre a situação. O representante ou o perito individual deve fornecer os esclarecimentos solicitados no prazo de 14 dias a contar da data de notificação do pedido.

2. Se o representante ou o perito individual não prestar os esclarecimentos solicitados no prazo referido no n.º 1, a Comissão pode decidir excluir o representante ou o perito individual da participação no trabalho conjunto até que os esclarecimentos sejam prestados e avaliados pela Comissão.

3. Se forem prestados os esclarecimentos solicitados, a Comissão pode excluir o representante ou o perito individual do trabalho conjunto por um período máximo de dois anos, se o representante ou o perito individual não tiver observado as obrigações de sigilo profissional intencionalmente ou por negligência grosseira.

4. O secretariado da ATS deve informar o representante, o perito individual e, se for caso disso, o membro do Grupo de Coordenação ou do seu subgrupo, o Grupo de Coordenação ou os seus subgrupos das decisões da Comissão referidas no n.º 3 e deve assegurar a execução das medidas impostas nessas decisões.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(1) Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2021/INIT]. JO L 458 de 22.12.2021, p. 1-32.

(2)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/745/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/123/oj).

(4)  Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/726/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/746/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/443/oj).

(8)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/444/oj).

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

Intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura
Pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P.

(1) Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro / Agricultura e Pescas. - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 308/2023, de 4 de outubro, e 80-B/2024/1, de 4 de março, que aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 204 (21-10-2024), p. 1-4.

 

AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro

O Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, foi aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, entretanto alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro e 80-B/2024/1, de 4 de março.

Constata-se, ora, a necessidade de clarificar alguns aspetos relativos à melhoria da gestão dos pedidos de ajuda e de pagamento no âmbito das referidas intervenções.

De facto, os pedidos de ajuda ao abrigo dos regimes ecológicos relativos a animais, previstos na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, também podem passar a ser efetuados anualmente, no mesmo formulário dos pedidos de ajuda ao abrigo do regime do apoio associado "animais" previsto na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro e 80-C/2024/1, de 4 de março, quando não tenham sido apresentados no pedido único (PU) do ano anterior.

Cumpre, ainda, estabelecer que para as intervenções ou superfícies candidatas no PU que não podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, o beneficiário deve demonstrar o cumprimento das respetivas condições de elegibilidade, designadamente, através de fotografias georreferenciadas.

É, ainda, de destacar que, após a notificação da existência de erros assinalados pela análise automática do sistema de vigilância de superfícies (SVS), os beneficiários devem fornecer as evidências do cumprimento das regras de elegibilidade, sob pena das superfícies em causa permanecerem com erro assinalado, podendo determinar a aplicação de sanções.

Por fim, procede-se, também, a um ajuste de simplificação administrativa, reduzindo-se a lista de documentos a apresentar para efeitos de identificação do responsável pela gestão dos baldios no sistema de informação do IFAP, I. P., relativo à identificação do beneficiário (IB), sem prejuízo do estabelecido no âmbito dos regimes de cada intervenção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro e 80-B/2024/1, de 4 de março, que aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 18.º, 19.º, 31.º, 37.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - Entende-se por dados de valor equivalente as imagens de muito alta resolução, tais como, imagens de satélite ou ortofotomapas obtidos a partir de fotografias aéreas, referentes ao ano agrícola ou as fotografias georreferenciadas referidas no artigo 15.º

3 - São incluídas no sistema de vigilância superfícies (SVS) todas as condições de elegibilidade das intervenções declaradas no pedido único (PU) que sejam passíveis de monitorizar a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados disponíveis de valor equivalente.

4 - No caso das intervenções ou superfícies candidatas no pedido único (PU) que não podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, compete ao beneficiário demonstrar o cumprimento das respetivas condições de elegibilidade submetendo, através da aplicação ‘IFAP Mobile’, as fotografias georreferenciadas, designadamente, no caso das superfícies ocupadas com estufas ou qualquer outro tipo de cobertura, como redes de ensombramento.

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - Sempre que os beneficiários, após a notificação da existência de erros, não alterarem o PU ou não fornecerem as evidências necessárias do cumprimento das regras de elegibilidade, as superfícies em causa permanecem com erro assinalado, podendo determinar a aplicação de sanções.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - Os pedidos de apoio abrangidos pelo PU devem incluir, quando exigido nos respetivos regimes, os documentos que comprovem que à data da apresentação do PU os beneficiários cumprem as condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis à intervenção, sob pena de lhes serem aplicáveis as reduções e exclusões estabelecidas no âmbito desses mesmos regimes.

5 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - Os pedidos de ajuda e os documentos comprovativos das condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis ao abrigo do regime de apoio associado ‘animais’ previsto na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, e ao abrigo dos regimes ecológicos relativos a animais previstos na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, é efetuado anualmente através de formulário próprio, disponibilizado na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, salvo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano anterior.

2 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, com uma antecedência que não excede 14 dias corridos, desde que o seu objetivo não fique comprometido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação aos pedidos de ajuda ‘animal’ ou aos pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio ‘animal’, o aviso prévio não pode exceder dois dias úteis, salvo em casos devidamente justificados.

3 - [...]

4 - Os pedidos de ajuda ou de pagamento são recusados, considerando-se que as áreas ou animais determinados são zero, nos casos em que não seja possível proceder à verificação no local das condições de elegibilidade por razões imputáveis ao beneficiário, ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.

5 - [...]

6 - No âmbito da condicionalidade, caso não seja possível proceder à verificação no local, na totalidade ou parcialmente, por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, todos os pedidos de ajuda são recusados, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - A seleção da amostra deve assegurar que:

a) Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a k), m), n) e q), entre 6 % e 7,5 % da população de controlo a que é feita referência na alínea l), entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) e entre 0,2 % e 0,25 % da população de controlo a que é feita referência na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;

b) [...]

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]"

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de outubro de 2024.

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(2) Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 367 - 385. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO dos artigos 18.º, 19.º, 31.º, 37.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, entretanto alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro e 80-B/2024/1, de 4 de março, pela Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro.

► REVOGAÇÃO das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, pela Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro.

 

 

 

Pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações

(1) Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão. Diário da República. - Série I - n.º 204 (21-10-2024), p. 1-2.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro

Na prossecução dos objetivos consagrados no Programa do Governo, constitui propósito caminhar para um sistema de segurança social que seja uma forte rede de segurança caracterizada por clareza, previsibilidade e sustentabilidade, importando para tanto que a segurança social dê uma resposta mais efetiva às situações que, por força da sua natureza, sejam economicamente mais frágeis.

Considerando que um dos casos enquadrados neste âmbito é o caso dos pensionistas, procura o Governo com esta medida adequar as regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações, prevendo que os impactos da economia no nível de vida dos pensionistas se façam sentir no valor das pensões, logo desde o ano seguinte ao da atribuição da pensão.

Procede-se, por este motivo, e para estes regimes, à alteração das regras em vigor no sentido de estabelecer como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras de atualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

b) À quinta alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 108/2019, de 13 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º

2 - [...]  3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]"

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - O valor das pensões de aposentação, reforma e invalidez é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:

a) [...]  b) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]"

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024 e é aplicável a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 15 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de outubro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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(2) Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro / Assembleia da República. - Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 249 - 4º Suplemento (29-12-2006), p. 388 - 390. Versão Consolidada + Índice + Alterações

 

 

 

 

 

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