Gazeta 204 | 21-10-2024 | 2.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21-10-2024 # Pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações
▼ Portaria n.º 272/2024/1, de 21-10-2024 # PEPAC Portugal - Conservação e melhoramento de recursos genéticos
▼ Portaria n.º 274/2024/1, de 21-10-2024 # PEPAC Portugal - Investimento e Rejuvenescimento
▼ Portaria n.º 275/2024/1, de 21-10-2024 # Pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P.
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2699, de 18-10-2024 # Avaliação das Tecnologias da Saúde (ATS)
Jornal Oficial da União Europeia
Medicamentos e dispositivos médicos: cooperação sob a forma de intercâmbio de informações
Agência Europeia de Medicamentos
Avaliação clínica conjunta de medicamentos e dispositivos médicos, bem como de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
Consulta científica conjunta sobre medicamentos e dispositivos médicos
Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde (ATS)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2699 da Comissão, de 18 de outubro de 2024, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras processuais pormenorizadas aplicáveis à cooperação do Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde e da Comissão com a Agência Europeia de Medicamentos sob a forma de intercâmbio de informações no que se refere à avaliação clínica conjunta de medicamentos e dispositivos médicos, bem como de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e no que diz respeito à consulta científica conjunta sobre medicamentos e dispositivos médicos [C/2024/7201]. JO L, 2024/2699, 21.10.2024, p. 1-9. Data de efeito: 10/11/2024.
Considerandos (1) a (15),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras processuais pormenorizadas relativas à cooperação, sob a forma de intercâmbio de informações, do Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde («Grupo de Coordenação»), apoiado pelo secretariado do Grupo de Coordenação («secretariado da ATS»), com a Agência Europeia de Medicamentos, sobre a avaliação clínica conjunta e a consulta científica conjunta referidas nos artigos 7.º a 21.º do Regulamento (UE) 2021/2282, no que diz respeito:
a) Ao planeamento e à previsão das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas;
b) À identificação de doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes («peritos a título individual») que participarão nas avaliações clínicas conjuntas e nas consultas científicas conjuntas;
c) A questões científicas e técnicas horizontais relacionadas com a avaliação clínica conjunta e a consulta científica conjunta;
d) À segurança da partilha e à proteção das informações confidenciais objeto de intercâmbio entre a Agência Europeia de Medicamentos e o secretariado da ATS e, em seguida, partilhadas pelo secretariado da ATS com o Grupo de Coordenação ou os seus subgrupos e respetivos membros, no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta.
Artigo 2.º
Intercâmbio de informações relacionadas com o planeamento e a previsão das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas
1. O mais tardar até 30 de abril de cada ano, a Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS as seguintes informações relativas aos medicamentos:
a) Informações sobre futuras apresentações de pedidos iniciais de autorização de introdução no mercado de medicamentos;
b) Se disponíveis, informações sobre as alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado existentes que correspondam a uma nova indicação terapêutica prevista pelos titulares de autorizações de introdução no mercado;
c) Número estimado de procedimentos de aconselhamento para empresas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.º 726/2004.
As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea a), abrangem o período do ano em curso e, pelo menos, o ano seguinte, além de incluírem os seguintes elementos, se disponíveis:
i) a denominação comum internacional da substância ativa,
ii) o nome do criador de tecnologias da saúde,
iii) o resumo da indicação terapêutica,
iv) a base de elegibilidade para o procedimento centralizado previsto no Regulamento (CE) n.º 726/2004,
v) a elegibilidade para um sistema prioritário (PRIME),
vi) a data prevista de apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado.
2. O mais tardar até 30 de abril de cada ano, a Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS as seguintes informações relativas aos dispositivos médicos suscetíveis de serem objeto de avaliação clínica conjunta:
a) Número de procedimentos de aconselhamento em curso e finalizados iniciados pelos fabricantes em conformidade com o artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/745 e informações sobre os dispositivos médicos objeto do aconselhamento, relativamente ao período dos últimos 12 meses;
b) Se disponível, estimativa do número de futuros pedidos de aconselhamento, apresentados por fabricantes, aos painéis de peritos nos termos do artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/745 e informações sobre os dispositivos médicos objeto do aconselhamento futuro.
As informações a que se refere o primeiro parágrafo incluem os seguintes elementos, se disponíveis:
i) o tipo de dispositivo,
ii) a finalidade prevista, incluindo quaisquer indicações médicas, contraindicações e populações-alvo;
iii) a fase de desenvolvimento do dispositivo.
3. A Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS as atualizações disponíveis das informações referidas nos n.ºs 1 e 2, identificadas em conjunto com o subgrupo das TSE como sendo relevantes para a elaboração do relatório sobre tecnologias da saúde emergentes referido no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/2282.
Artigo 3.º
Intercâmbio de informações relacionadas com a seleção de dispositivos médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro para avaliação clínica conjunta
1. A Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS:
a) Informações sobre todos os dispositivos médicos para os quais os painéis de peritos designados em conformidade com o artigo 106.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/745 tenham emitido ou decidido emitir um parecer científico no âmbito do procedimento de consulta sobre a avaliação clínica nos termos do artigo 54.º do referido regulamento;
b) Informações sobre todos os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro para os quais o painel de peritos tenha apresentado ou sido convidado a apresentar os seus pontos de vista no âmbito do procedimento previsto no artigo 48.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/746.
As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), incluem os seguintes elementos:
i) o nome e o tipo do dispositivo,
ii) o nome do fabricante,
iii) o nome do organismo notificado,
iv) a decisão do painel de peritos sobre a intenção de emitir um parecer científico a que se refere o anexo IX, secção 5.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/745,
v) se disponível, o parecer científico do painel de peritos.
As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), incluem os seguintes elementos:
i) o nome e o tipo do dispositivo médico para diagnóstico in vitro,
ii) o nome do fabricante,
iii) o nome do organismo notificado,
iv) se disponíveis, os pontos de vista do painel de peritos.
2. A Agência Europeia de Medicamentos deve facultar as informações referidas no n.º 1, relativas a esse trimestre, o mais tardar 15 dias após o final de cada trimestre. Para o primeiro período de referência, a Agência Europeia de Medicamentos deve facultar as informações referidas no n.º 1 que abranjam o período com início a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 4.º
Intercâmbio de informações com o Grupo de Coordenação e respetivos subgrupo das TSE e subgrupo dedicado às ACC
1. Quando receber as informações da Agência Europeia de Medicamentos nos termos do artigo 2.º, o secretariado da ATS deve disponibilizar essas informações, conforme adequado, ao subgrupo das TSE ou ao Grupo de Coordenação, ou a ambos, para uma análise mais aprofundada na elaboração dos relatórios sobre tecnologias da saúde emergentes referidos no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/2282 e para a elaboração e alteração do programa de trabalho anual do Grupo de Coordenação.
O subgrupo das TSE pode, através do secretariado da ATS, consultar a Agência Europeia de Medicamentos no contexto da elaboração dos relatórios sobre tecnologias da saúde emergentes a que se refere o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/2282.
2. Quando receber as informações da Agência Europeia de Medicamentos nos termos do artigo 3.º, o secretariado da ATS deve disponibilizar essas informações para análise mais aprofundada na elaboração da recomendação referida no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/2282:
a) Ao Grupo de Coordenação;
b) Ao subgrupo das TSE ou ao subgrupo dedicado às ACC, com base em decisão do Grupo de Coordenação; ou
c) Ao Grupo de Coordenação e ao subgrupo das TSE ou ao subgrupo dedicado às ACC, com base em decisão do Grupo de Coordenação.
Artigo 5.º
Intercâmbio de informações relacionadas com a identificação de peritos individuais no contexto de avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas
1. Mediante pedido, e sempre que essas informações estejam disponíveis, a Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS, para sua apreciação, informações sobre peritos individuais potencialmente adequados, que serão propostos ao subgrupo competente como doentes, peritos clínicos ou outros peritos relevantes numa avaliação clínica conjunta ou numa consulta científica conjunta. Os dados pessoais que podem ser facultados limitam-se aos nomes, dados de contacto e domínios de especialização dos peritos individuais.
2. O resumo da ata da reunião do Grupo de Coordenação e respetivos subgrupos, bem como os relatórios de avaliação clínica conjunta ou os documentos finais da consulta científica conjunta devem indicar se um perito individual participou na avaliação do mesmo medicamento ou de um medicamento comparador durante o procedimento centralizado ou do mesmo dispositivo médico ou dispositivo médico para diagnóstico in vitro ou dispositivo comparador durante os procedimentos nos termos do artigo 54.º do Regulamento (UE) 2017/745 e do artigo 48.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/746. Os dados pessoais dos doentes envolvidos em avaliações clínicas conjuntas e consultas científicas conjuntas não devem ser publicados.
3. No caso dos dados relativos à saúde, o tratamento dos dados pessoais a que se refere o n.º 1 baseia-se no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725, e no artigo 10.º, n.º 2, alínea i), do mesmo regulamento. A Comissão é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recebidos da Agência Europeia de Medicamentos. A Comissão adota medidas de salvaguarda específicas para os dados tratados no contexto do artigo 10.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2018/1725, tais como a pseudonimização, a prevenção do acesso não autorizado, a prevenção da leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais, bem como medidas organizativas que garantam que o pessoal autorizado a tratar os dados só tem acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso e que é possível verificar e determinar quais os dados que foram acedidos, por que membro do pessoal e em que momento.
4. A Comissão deve conservar os dados pessoais dos peritos individuais não selecionados para participar numa avaliação clínica conjunta ou numa consulta científica conjunta apenas durante o tempo necessário para assegurar a especialização relevante no trabalho conjunto e por não mais de três anos após a data em que a Agência Europeia de Medicamentos forneceu esses dados ao secretariado da ATS.
Artigo 6.º
Intercâmbio de informações sobre questões científicas e técnicas horizontais relacionadas com a avaliação clínica conjunta e a consulta científica conjunta
1. O Grupo de Coordenação e os seus subgrupos asseguram um intercâmbio adequado de informações com a Agência Europeia de Medicamentos sobre questões horizontais de natureza científica ou técnica relacionadas com a avaliação clínica conjunta e a consulta científica conjunta. Estes intercâmbios realizam-se por intermédio do secretariado da ATS e não devem estar relacionados com a avaliação de tecnologias da saúde específicas.
2. O Grupo de Coordenação pode envolver a rede de partes interessadas criada nos termos do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/2282 («rede de partes interessadas da ATS») no intercâmbio de informações a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 7.º
Intercâmbio seguro de informações
1. O secretariado da ATS e a Agência Europeia de Medicamentos devem proceder ao intercâmbio de informações no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta, conforme adequado, através da plataforma informática referida no artigo 30.º do Regulamento (UE) 2021/2282, composta por um sistema seguro para o intercâmbio de informações sobre o trabalho conjunto, incluindo o intercâmbio de informações com a Agência Europeia de Medicamentos («plataforma informática da ATS»).
2. O intercâmbio de informações através da plataforma informática da ATS deve basear-se nas suas especificações técnicas que contêm disposições sobre medidas técnicas e de segurança eficazes para a interface, o acesso às informações e o tratamento de dados.
Artigo 8.º
Proteção de informações confidenciais
1. As informações recebidas da Agência Europeia de Medicamentos no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta devem ser utilizadas exclusivamente para efeitos de planeamento e realização das avaliações clínicas conjuntas e das consultas científicas conjuntas a que se referem os artigos 7.º-21.º do Regulamento (UE) 2021/2282.
2. A Agência Europeia de Medicamentos deve indicar claramente o nível de proteção que atribui às informações partilhadas com o secretariado da ATS no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta. Antes de facultar as informações recebidas da Agência Europeia de Medicamentos ao Grupo de Coordenação e aos seus subgrupos competentes, o secretariado da ATS deve atribuir a essas informações um nível de proteção, pelo menos, equivalente.
3. Os membros do Grupo de Coordenação ou dos seus subgrupos devem aplicar as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas para assegurar e proteger, no âmbito da sua organização, a confidencialidade das informações recebidas da Agência Europeia de Medicamentos no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta. Em especial, os membros do Grupo de Coordenação ou respetivos subgrupos devem assegurar que só acedem a essas informações os seus representantes nomeados para o Grupo de Coordenação ou respetivos subgrupos e outras pessoas vinculadas por uma obrigação de sigilo profissional e com base na necessidade de tomar conhecimento das informações em causa.
4. Os membros do Grupo de Coordenação ou respetivos subgrupos devem comunicar imediatamente ao secretariado da ATS qualquer violação ou suspeita de violação da proteção das informações recebidas da Agência Europeia de Medicamentos no contexto da avaliação clínica conjunta e da consulta científica conjunta.
Artigo 9.º
Incumprimento das obrigações de sigilo profissional
1. Caso a Comissão tenha conhecimento de que um representante do membro do Grupo de Coordenação ou dos seus subgrupos ou um perito individual não respeitou as obrigações de sigilo profissional estabelecidas no artigo 339.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/2282, bem como as regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas da UE, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (7) e (UE, Euratom) 2015/444 (8) da Comissão, informa por escrito o representante ou perito individual e solicita esclarecimentos sobre a situação. O representante ou o perito individual deve fornecer os esclarecimentos solicitados no prazo de 14 dias a contar da data de notificação do pedido.
2. Se o representante ou o perito individual não prestar os esclarecimentos solicitados no prazo referido no n.º 1, a Comissão pode decidir excluir o representante ou o perito individual da participação no trabalho conjunto até que os esclarecimentos sejam prestados e avaliados pela Comissão.
3. Se forem prestados os esclarecimentos solicitados, a Comissão pode excluir o representante ou o perito individual do trabalho conjunto por um período máximo de dois anos, se o representante ou o perito individual não tiver observado as obrigações de sigilo profissional intencionalmente ou por negligência grosseira.
4. O secretariado da ATS deve informar o representante, o perito individual e, se for caso disso, o membro do Grupo de Coordenação ou do seu subgrupo, o Grupo de Coordenação ou os seus subgrupos das decisões da Comissão referidas no n.º 3 e deve assegurar a execução das medidas impostas nessas decisões.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2021/INIT]. JO L 458 de 22.12.2021, p. 1-32.
(2) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/745/oj).
(3) Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/123/oj).
(4) Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/726/oj).
(5) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/746/oj).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(7) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/443/oj).
(8) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/444/oj).
Diário da República
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura
Pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P.
(1) Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro / Agricultura e Pescas. - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 308/2023, de 4 de outubro, e 80-B/2024/1, de 4 de março, que aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 204 (21-10-2024), p. 1-4.
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro
O Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, foi aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, entretanto alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro e 80-B/2024/1, de 4 de março.
Constata-se, ora, a necessidade de clarificar alguns aspetos relativos à melhoria da gestão dos pedidos de ajuda e de pagamento no âmbito das referidas intervenções.
De facto, os pedidos de ajuda ao abrigo dos regimes ecológicos relativos a animais, previstos na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, também podem passar a ser efetuados anualmente, no mesmo formulário dos pedidos de ajuda ao abrigo do regime do apoio associado "animais" previsto na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro e 80-C/2024/1, de 4 de março, quando não tenham sido apresentados no pedido único (PU) do ano anterior.
Cumpre, ainda, estabelecer que para as intervenções ou superfícies candidatas no PU que não podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, o beneficiário deve demonstrar o cumprimento das respetivas condições de elegibilidade, designadamente, através de fotografias georreferenciadas.
É, ainda, de destacar que, após a notificação da existência de erros assinalados pela análise automática do sistema de vigilância de superfícies (SVS), os beneficiários devem fornecer as evidências do cumprimento das regras de elegibilidade, sob pena das superfícies em causa permanecerem com erro assinalado, podendo determinar a aplicação de sanções.
Por fim, procede-se, também, a um ajuste de simplificação administrativa, reduzindo-se a lista de documentos a apresentar para efeitos de identificação do responsável pela gestão dos baldios no sistema de informação do IFAP, I. P., relativo à identificação do beneficiário (IB), sem prejuízo do estabelecido no âmbito dos regimes de cada intervenção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro e 80-B/2024/1, de 4 de março, que aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 18.º, 19.º, 31.º, 37.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - Entende-se por dados de valor equivalente as imagens de muito alta resolução, tais como, imagens de satélite ou ortofotomapas obtidos a partir de fotografias aéreas, referentes ao ano agrícola ou as fotografias georreferenciadas referidas no artigo 15.º
3 - São incluídas no sistema de vigilância superfícies (SVS) todas as condições de elegibilidade das intervenções declaradas no pedido único (PU) que sejam passíveis de monitorizar a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados disponíveis de valor equivalente.
4 - No caso das intervenções ou superfícies candidatas no pedido único (PU) que não podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, compete ao beneficiário demonstrar o cumprimento das respetivas condições de elegibilidade submetendo, através da aplicação ‘IFAP Mobile’, as fotografias georreferenciadas, designadamente, no caso das superfícies ocupadas com estufas ou qualquer outro tipo de cobertura, como redes de ensombramento.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - Sempre que os beneficiários, após a notificação da existência de erros, não alterarem o PU ou não fornecerem as evidências necessárias do cumprimento das regras de elegibilidade, as superfícies em causa permanecem com erro assinalado, podendo determinar a aplicação de sanções.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Os pedidos de apoio abrangidos pelo PU devem incluir, quando exigido nos respetivos regimes, os documentos que comprovem que à data da apresentação do PU os beneficiários cumprem as condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis à intervenção, sob pena de lhes serem aplicáveis as reduções e exclusões estabelecidas no âmbito desses mesmos regimes.
5 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - Os pedidos de ajuda e os documentos comprovativos das condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis ao abrigo do regime de apoio associado ‘animais’ previsto na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, e ao abrigo dos regimes ecológicos relativos a animais previstos na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, é efetuado anualmente através de formulário próprio, disponibilizado na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, salvo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano anterior.
2 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, com uma antecedência que não excede 14 dias corridos, desde que o seu objetivo não fique comprometido.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação aos pedidos de ajuda ‘animal’ ou aos pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio ‘animal’, o aviso prévio não pode exceder dois dias úteis, salvo em casos devidamente justificados.
3 - [...]
4 - Os pedidos de ajuda ou de pagamento são recusados, considerando-se que as áreas ou animais determinados são zero, nos casos em que não seja possível proceder à verificação no local das condições de elegibilidade por razões imputáveis ao beneficiário, ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
5 - [...]
6 - No âmbito da condicionalidade, caso não seja possível proceder à verificação no local, na totalidade ou parcialmente, por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, todos os pedidos de ajuda são recusados, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - A seleção da amostra deve assegurar que:
a) Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a k), m), n) e q), entre 6 % e 7,5 % da população de controlo a que é feita referência na alínea l), entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) e entre 0,2 % e 0,25 % da população de controlo a que é feita referência na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;
b) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]"
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de outubro de 2024.
118241998
(2) Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 367 - 385. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 18.º, 19.º, 31.º, 37.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, entretanto alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro e 80-B/2024/1, de 4 de março, pela Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro.
► REVOGAÇÃO das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, pela Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro.
Pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações
(1) Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão. Diário da República. - Série I - n.º 204 (21-10-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro
Na prossecução dos objetivos consagrados no Programa do Governo, constitui propósito caminhar para um sistema de segurança social que seja uma forte rede de segurança caracterizada por clareza, previsibilidade e sustentabilidade, importando para tanto que a segurança social dê uma resposta mais efetiva às situações que, por força da sua natureza, sejam economicamente mais frágeis.
Considerando que um dos casos enquadrados neste âmbito é o caso dos pensionistas, procura o Governo com esta medida adequar as regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações, prevendo que os impactos da economia no nível de vida dos pensionistas se façam sentir no valor das pensões, logo desde o ano seguinte ao da atribuição da pensão.
Procede-se, por este motivo, e para estes regimes, à alteração das regras em vigor no sentido de estabelecer como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras de atualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
b) À quinta alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 108/2019, de 13 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]"
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - O valor das pensões de aposentação, reforma e invalidez é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:
a) [...] b) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]"
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024 e é aplicável a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 15 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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(2) Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro / Assembleia da República. - Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 249 - 4º Suplemento (29-12-2006), p. 388 - 390. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 6.º, n.º «1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º» da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras de atualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.
► REVOGAÇÃO do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro
(3) Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto / Assembleia da República. - Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões. Diário da República. - Série I - n.º 168 (31-08-2007), p. 6062 - 6065. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 6.º, n.º »1 - O valor das pensões de aposentação, reforma e invalidez é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:» da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 108/2019, de 13 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro.
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)
Desenvolvimento Rural
Gestão ambiental e climática
(1) Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro / Agricultura e Pescas. - Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 204 (21-10-2024), p. 1-35.
► ALTERAÇÃO do n.º 4 do artigo 17.º da da Portaria n.º 272/2024/1, de 21-10, alterada pela Portaria n.º 203/2025/1, de 23-04, pela Portaria n.º 56/2026/1, de 02-02.
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.
O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.1.1.5, "Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)", integrada na intervenção C.1.1., "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C.1, "Gestão ambiental e climática", do eixo C, "Desenvolvimento Rural", do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, "Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)", integrada na intervenção C.1.1., "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C1, "Gestão ambiental e climática", do eixo C, "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivo específico
Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, "Desenvolvimento Rural", do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) destinam-se a contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens.
CAPÍTULO II
CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE RECURSOS GENÉTICOS
SECÇÃO I
RECURSOS GENÉTICOS ANIMAIS
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, incluindo associações, bem como as cooperativas constituídas ao abrigo do Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, que tenham a seu cargo a gestão de livros genealógicos ou registos fundadores;
b) Pessoas coletivas públicas em parceria com entidades privadas referidas na alínea anterior.
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção, no caso da raça bovina frísia, as pessoas coletivas que gerem a base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético desta raça.
SECÇÃO II
RECURSOS GENÉTICOS VEGETAIS
Artigo 11.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético vegetal;
b) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético vegetal.
SECÇÃO III
RECURSOS GENÉTICOS FLORESTAIS
Artigo 18.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente secção são concedidos nas condições previstas no artigo 51.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), em www.gpp.pt, através de hiperligação às páginas eletrónicas das entidades relevantes.
Artigo 19.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente na presente secção as seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético florestal;
b) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético florestal.
2 - São excluídas dos apoios previstos na presente secção as entidades:
a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do n.º 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 - A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, releva o indicador "R.27 Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais" estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de outubro de 2024.
ANEXO I
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º]
Raças autóctones e raças não autóctones
Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de ameaça
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Estrutura geral do programa de conservação genética animal
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Estrutura geral do programa de melhoramento genético animal
ANEXO IV
(a que se referem o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 10.º)
Ações que integram os PCMGA
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Estrutura geral do PCMGV
A estrutura geral de um PCMGV deve incluir as seguintes componentes:
1 - Descrição da situação de partida;
2 - Ações a desenvolver anualmente;
3 - Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;
4 - Competências técnicas dos recursos humanos;
5 - Objetivos e metas quantificadas, incluindo a perspetiva de valorização económica.
ANEXO VII
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e o artigo 22.º]
Ações que integram os PCMGF
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)
118240393
(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(3)
(4) Portaria n.º 56/2026/1, de 2 de fevereiro / Agricultura e Mar. - Segunda alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, alterada pela Portaria n.º 203/2025/1, de 23 de abril, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 22 (02-02-2025), pp. 11-12.
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Desenvolvimento Rural
Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental
Investimento Produtivo Agrícola - Modernização\
(1) Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro / Agricultura e Pescas. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola - Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.2.1, do domínio C.2 «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 204 (21-10-2024), p. 1-17.
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do seu Plano Estratégico da PAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas e em sistemas de irrigação.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024 e C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização", C.2.1.2 "Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental", do domínio C.2 "Investimento e Rejuvenescimento", do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC no continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização" e C.2.1.2 "Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental", da intervenção C.2.1, do domínio C.2 "Investimento e Rejuvenescimento", do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
b) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
c) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
d) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;
e) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens;
f) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 - As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.3 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC;
b) R.9 - Percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
c) R.15 - Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
d) R.16 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e para a produção de energias renováveis ou de biomateriais;
e) R.26 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais;
f) R.32 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a biodiversidade;
g) R.37 - Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;
h) R.43 - Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas para limitar a utilização de antimicrobianos (prevenção ou redução);
i) R.44 - Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas que visem promover o bem-estar dos animais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de outubro de 2024.
ANEXO I
Despesas elegíveis
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO II
Níveis e limites de apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º)
Tipologia C.2.1.1 - Investimento Produtivo Agrícola - Modernização
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
11824133
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2024-10-22 / 17:45