Gazeta 205 | 22-10-2024 | 3.ª feira
SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (C/2024/6300), de 22-10-2024 # Plataforma única para o setor marítimo
▼ P10_TA(2024)0004 (C/2024/6132), de 22-10-2024 # Eleição da Presidente da Comissão
Jornal Oficial da União Europeia
Eleição da Presidente da Comissão: mandato de 01-11-2024 a 31-10-2029
(1) P10_TA(2024)0004 — Eleição da Presidente da Comissão — Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de julho de 2024, sobre a eleição da Presidente da Comissão (C/2024/6132) (2024/2011(INS)). JO C, C/2024/6132, 22.10.2024, p. 1.
C/2024/6132 / 22.10.2024
P10_TA(2024)0004
Eleição da Presidente da Comissão
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de julho de 2024, sobre a eleição da Presidente da Comissão (2024/2011(INS))
(C/2024/6132)
O Parlamento Europeu,
— Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 7, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia,
— Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
— Tendo em conta a Declaração n.º 11 anexa à Ata Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa,
— Tendo em conta a Decisão (UE) 2024/1862 do Conselho Europeu, de 27 de junho de 2024 (1), que propõe Ursula von der Leyen como candidata a Presidente da Comissão,
— Tendo em conta a declaração de Ursula von der Leyen e a apresentação das suas orientações políticas, feitas em sessão plenária em 18 de julho de 2024,
— Tendo em conta o artigo 128.º do seu Regimento,
1. Elege Ursula von der Leyen como Presidente da Comissão para o mandato referente ao período que vai de 1 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2029;
2. Encarrega a sua Presidente de solicitar ao Conselho e a Ursula von der Leyen que proponham, de comum acordo, os candidatos para os diferentes cargos de comissários;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu e ao Conselho e à Presidente eleita da Comissão.
(2) Decisão (UE) 2024/1862 do Conselho Europeu, de 27 de junho de 2024, que propõe ao Parlamento Europeu uma candidata ao cargo de presidente da Comissão Europeia [ST/21/2024/INIT]. JO L, 2024/1862, 1.7.2024, 1 p. Versão consolidada atual: 01/07/2024
Plataforma única para o setor marítimo
Regulamento que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo (Regulamento EMSWe)
Comunicação da Comissão que apresenta a atualização de 2024 do Plano de execução plurianual para o estabelecimento de um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo (C/2024/6300) [C/2024/7170]. JO C, C/2024/6300, 22.10.2024, p. 1-5.
1. Contexto
O Regulamento que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo (Regulamento EMSWe) (1) baseia-se na rede existente de plataformas nacionais únicas para o setor marítimo (MNSW) e estabelece um ambiente comum e interoperável para os navios comunicarem informações para terra durante uma escala portuária. O regulamento habilita a Comissão a definir um conjunto de dados harmonizado que abranja todas as obrigações de declaração e a desenvolver e manter interfaces e serviços comuns para as MNSW. O regulamento será aplicável a partir de 15 de agosto de 2025. O presente plano de execução plurianual é atualizado todos os anos, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento EMSWe, no seguimento de consultas adequadas com peritos nacionais. A primeira versão deste documento foi adotada pela Comissão em 2021 (2) e posteriormente atualizada em 2023 (3).
2. Arquitetura informática do EMSWe
O EMSWe é um ambiente descentralizado que se baseia numa rede de MNSW. Cada uma destas MNSW fornece: i) um módulo de interface de declaração harmonizado (RIM) para a comunicação de sistema a sistema; e ii) uma interface gráfica de utilizador (GUI) para a comunicação entre o utilizador e o sistema das obrigações de declaração por parte dos declarantes. O ambiente é complementado por serviços comuns, tais como: i) um sistema de gestão do registo e dos acessos dos utilizadores do EMSWe (URAM); ii) bases de dados comuns; e iii) um serviço comum de endereçamento (CAS).
Arquitetura de alto nível do EMSWe em torno de uma MNSW
[ver original]
6. Aplicação do regulamento
O trabalho da Comissão progrediu de acordo com a atualização de 2023 do plano de execução plurianual (14), em especial em três domínios: i) adoção das especificações do RIM e do URAM; ii) publicação da versão 3.0 do RIM; e iii) disponibilidade dos serviços URAM, possibilitando o início da implementação a nível nacional.
Do lado da Comissão, os testes dos componentes comuns e dos serviços centrais (excluindo de momento a base de dados comum relativa à higiene e salubridade dos navios e o CAS) com os sistemas dos Estados-Membros estão disponíveis desde o segundo semestre de 2024 e serão realizados em função da disponibilidade e do grau de preparação dos Estados-Membros.
Do lado dos Estados-Membros, embora alguns tenham iniciado gradualmente as atividades de implementação sob a sua responsabilidade, outros estão a avançar mais lentamente do que inicialmente previsto, tendo também em conta os atrasos acima descritos. Prevê-se que a implementação não seja sincronizada entre os Estados-Membros e ocorra, a título indicativo, durante um período máximo de 18 meses a contar da data de aplicação do Regulamento EMSWe fixada em 15 de agosto de 2025. A Comissão continuará a monitorizar a implementação do regulamento, recorrendo a inquéritos e a uma estreita colaboração com os coordenadores nacionais. A Comissão apoiará igualmente os Estados-Membros a nível técnico e comercial, a fim de assegurar que os componentes comuns e os serviços centrais em todas as MNSW são integrados e testados de forma correta e rápida.
(1) JO L 198 de 25.7.2019, p. 64.
(2) JO C 299 de 27.7.2021, p. 3.
(3) JO C, C/2023/100, 6.10.2023.
(4) JO L 33 de 3.2.2023, p. 24.
(5) JO L 33 de 3.2.2023, p. 1.
(6) Os modelos de folhas de cálculo referidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/204 estão a ser desenvolvidos pela Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e serão disponibilizados a título indicativo até ao terceiro trimestre de 2024.
(7) JO L, 2023/2790, 18.12.2023.
(8) A Comissão deve atualizar regularmente o conjunto de dados do EMSWe em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, com a assistência técnica da EMSA.
(9) A EMSA realizará um estudo de viabilidade para identificar elementos de dados para uma eventual reutilização, tendo em conta quaisquer limitações e condições impostas pela legislação subjacente e pelas regras em matéria de proteção de dados pessoais e comercialmente sensíveis. Uma vez definidos estes dados, o SafeSeaNet, os seus mecanismos e interfaces de intercâmbio de dados (incluindo as medidas de segurança e a documentação necessárias) poderão ter de ser atualizados para permitir uma maior reutilização e partilha de dados entre as MNSW.
(10) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.
(11) http://emswe-db-sig.emsa.europa.eu/.
(*1) As atividades de integração e de ensaio de conformidade dos componentes comuns e dos serviços centrais dependem da disponibilidade e do planeamento nacional de cada Estado-Membro.
(12) RIM desenvolvido em conformidade com as especificações do RIM.
(13) Os serviços centrais do sistema URAM estarão disponíveis para testes de aceitação durante a integração com os RIM dos Estados-Membros. Após os testes, os serviços URAM estarão disponíveis no ambiente de produção.
(14) JO C, C/2023/100, 6.10.2023.
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