Gazeta 210 | 29-10-2024 | 3.ª feira

SUMÁRIO
▼ Acórdão do STA n.º 13/2024 (Série I), de 23-09-2024 # Diploma que aprovou o Código do IRS
Acórdão do TC n.º 658/2024 (Série I), de 01-10-2024 IRC - Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
▼ Portaria n.º 279/2024/1 , de 29-10-2024 # Incêndios de setembro de 2024 
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2024 , de 29-10-2024 # Plano de Ação Nacional para o Lixo Marinho (PALM2028)

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Incêndios de setembro de 2024

Habitação
Medidas de apoio a conceder às populações afetadas

Portaria n.º 279/2024/1, de 29 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros e Infraestruturas e Habitação. - Regulamenta, em matéria de habitação, o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece as medidas de apoio a conceder às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 210 (29-10-2024), p. 1-5.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Portaria n.º 279/2024/1, de 29 de outubro

Na sequência dos vários incêndios que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental desde o passado dia 15 de setembro, com consequências trágicas para as populações, foi estabelecido, através do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, um conjunto alargado de medidas excecionais e de apoios sociais a conceder às pessoas e famílias afetadas, em diversas áreas, entre as quais, a habitação.

Neste contexto, pretende o Governo que a implementação das medidas e apoios previstos no referido decreto-lei ocorra com a máxima celeridade, pelo que será promovida a respetiva aplicação em articulação com as autarquias e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. (CCDR), territorialmente competentes.

O âmbito de aplicação territorial do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, foi delimitado por via da Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, sendo aplicável à presente portaria.

Em matéria de habitação, encontra-se prevista, nos termos do artigo 16.º do mencionado Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, a concessão de apoios para a construção, reconstrução, reabilitação, aquisição e arrendamento das habitações destinadas a residência permanente afetadas pelos incêndios, assim como o seu apetrechamento, bem como o alojamento urgente e temporário.

Assim, relativamente à construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação permanente atingida pelos incêndios, define-se que o montante da comparticipação é apurado em função do valor da estimativa a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, prevendo-se que os primeiros € 150 000 sejam comparticipados a 100 % pelo Estado e o valor remanescente a 85 %.

Quanto ao arrendamento, prevê-se a comparticipação a 100 % da diferença entre o valor do arrendamento atual e o valor previsto no novo contrato de arrendamento, tendo como limite máximo a mediana do concelho, sendo o prazo máximo dos apoios de cinco anos.

Define também o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, no n.º 2 do artigo 16.º, que os apoios abrangem as habitações danificadas legalizadas urbanisticamente ou suscetíveis de legalização.

O alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido pelo município, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido no diploma, sendo a sua comparticipação atribuída diretamente aos municípios.

De acordo com o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, a concessão destes apoios depende da submissão de candidatura e da verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade pelos candidatos, pelo que importa proceder à regulamentação do procedimento de candidatura inerente à concessão dos apoios na área da habitação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 16.º e no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta, em matéria de habitação, o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece as medidas e apoios a conceder às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024, e, em execução do previsto nos respetivos artigos 16.º, 27.º e 28.º, define o procedimento aplicável aos procedimentos de candidatura à concessão de apoios em matéria de habitação.

Artigo 2.º

Apresentação das candidaturas

1 - O acesso aos apoios estabelecidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, depende da submissão de candidatura, mediante o preenchimento de formulário a disponibilizar pelo balcão de apoio a funcionar junto de cada município abrangido no âmbito territorial do referido decreto-lei, e no sítio oficial da cada CCDR territorialmente competente.

2 - Os procedimentos de candidatura aos apoios em matéria de habitação, dividem-se em:

a) Pedidos de apoios à construção, reconstrução, reabilitação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência permanente afetada pelos incêndios, a conceder aos municípios ou diretamente aos respetivos proprietários ou arrendatários, conforme aplicável;

b) Pedidos de apoio para o apetrechamento da habitação, considerando a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios;

c) Pedidos de apoio financeiro para alojamento urgente e temporário em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, através da comparticipação direta aos municípios.

3 - Os serviços do município, em articulação com a CCDR territorialmente competente, são responsáveis por auxiliar os requerentes no correto preenchimento dos formulários de candidatura aos apoios.

4 - A receção da candidatura cabe ao município territorialmente competente, por via do respetivo balcão de apoio, devendo ser registadas e reportadas à CCDR territorialmente competente.

5 - O prazo para a submissão de candidaturas termina a 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas aos apoios constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, devem ser instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelas CCDR territorialmente competentes do preenchimento das condições de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente:

a) No caso dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 16.º, a apresentação de comprovativo da propriedade do imóvel objeto do apoio, a favor do respetivo beneficiário, e de que a habitação danificada se destinava a residência permanente, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º;

b) Relativamente ao apoio previsto na alínea c) do n.º 7 do artigo 16.º, a apresentação de comprovativos do arrendamento relativo ao imóvel danificado ao longo dos últimos três meses.

Artigo 4.º

Aprovação e gestão da candidatura

1 - A verificação das condições de elegibilidade dos candidatos aos apoios previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, é da competência da CCDR territorialmente competente.

2 - Após validação da candidatura, a CCDR territorialmente competente procede à notificação da sua decisão ao requerente, com dispensa de audiência prévia nos casos de atribuição de quaisquer apoios, contando-se a partir do dia útil seguinte à receção da notificação o prazo previsto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

3 - As candidaturas rejeitadas ou indeferidas, por falta de qualquer um dos requisitos aos apoios na habitação, não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo interessado, desde que observados os pressupostos para a atribuição de apoios excecionais na área da habitação.

4 - A gestão da candidatura, bem como a fiscalização da execução dos apoios aprovados compete à CCDR territorialmente competente.

Artigo 5.º

Valores de referência

1 - O valor máximo aplicável por metro quadrado, para construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação, corresponde a 75 % do último valor da mediana nacional das vendas por metro quadrado de alojamentos familiares novos, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, à data da aprovação da candidatura.

2 - No que respeita ao apoio para apetrechamento da habitação, os valores máximos aplicáveis correspondem ao montante de até € 4000, para habitações de tipologia T0, com um incremento de € 500 por cada tipologia superior, até ao limite de € 6000.

Artigo 6.º

Apoio para construção, reconstrução e reabilitação de habitação

1 - Os apoios concedidos para efeitos de construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação, obedecem aos seguintes termos:

a) Comparticipação a 100 % até ao montante de € 150 000, com IVA incluído;

b) Comparticipação a 85 % no montante que exceda o referido na alínea anterior.

2 - O valor do apoio a conceder é determinado nos termos da vistoria conjunta, a realizar por técnicos dos municípios e da CCDR territorialmente competente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

3 - Os apoios concedidos pelo presente artigo destinam-se a fazer face às despesas com:

a) Trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança prévias à reconstrução parcial ou total de imóveis, quando aplicável;

b) Obras de conservação, reabilitação, reconstrução e construção de habitações, de edificações destinadas a habitação, devidamente aprovadas e licenciadas, quando aplicável;

c) Aquisição do terreno, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro;

d) Aquisição de materiais de construção, quando aplicável;

e) Projetos de arquitetura e especialidades e outros estudos necessários à execução das obras, quando aplicável;

f) Fiscalização de obra, quando aplicável;

g) Atos notariais e de registo, quando aplicável.

4 - A comparticipação monetária prevista no n.º 1 do presente artigo pode ser entregue ao município, mediante autorização do beneficiário, que executa as obras de construção, reconstrução ou de reabilitação da habitação, em sua representação e com a devida autorização para o efeito, ou diretamente aos beneficiários.

Artigo 7.º

Apoio para arrendamento

O valor de comparticipação para arrendamento pode ser entregue ao município, mediante autorização do beneficiário, ou diretamente ao beneficiário, e corresponde a 100 %, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios.

Artigo 8.º

Apoio para apetrechamento de habitação

1 - O apoio concedido para efeitos de apetrechamento da habitação visa a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios.

2 - O apetrechamento das habitações é efetuado através de comparticipação monetária definida com base na estimativa do valor dos danos, apurada pelos técnicos dos municípios e da CCDR territorialmente competente, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, podendo ser disponibilizada após a aprovação da candidatura.

3 - A comparticipação monetária referida no número anterior pode ser entregue ao município, mediante autorização do beneficiário, para que este adquira e entregue os bens necessários ao apetrechamento, ou diretamente aos beneficiários, de acordo com o levantamento de necessidades e estimativa de custos apurados na vistoria a realizar nos termos do número anterior.

4 - No caso de a comparticipação monetária ser entregue diretamente ao beneficiário, este entrega ao município as faturas que comprovem a aquisição dos bens necessários ao apetrechamento, no prazo de um mês a contar da sua aquisição, para validação da CCDR territorialmente competente.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui o beneficiário no dever de devolução da totalidade da comparticipação monetária recebida.

Artigo 9.º

Apoio ao alojamento urgente e temporário

O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido pelo município territorialmente competente em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, sendo para o efeito disponibilizada uma comparticipação aos municípios destinada a suportar, designadamente, os encargos relativos a alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados, estabelecimentos de alojamento local, lares ou residências de idosos e arrendamento ou subarrendamento de uma habitação, entre outras soluções habitacionais que se considerem viáveis neste âmbito.

Artigo 10.º

Forma de pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio para construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação efetua-se da seguinte forma:

a) 50 % do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja responsável pela execução da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, no momento da celebração do contrato de comparticipação;

b) 40 % do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que excedam o montante previsto na alínea anterior;

c) 10 % do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a elaborar pela CCDR, I. P., e pelo município e apresentação do comprovativo do qual resulte o registo da propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.

2 - O pagamento das primeiras duas rendas e caução, caso aplicável, será efetuado mediante a apresentação do contrato de arrendamento ou contrato promessa de arrendamento.

3 - A manutenção do apoio para arrendamento depende da apresentação do comprovativo de liquidação da renda do mês imediatamente anterior junto dos serviços do município territorialmente competente.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação.

 

 

 

IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Código do IRC: alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a)
Lei n.º 64/2008, de 05-12: artigos 1.º-A e 5.º, n.º 1

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2024, de 1 de outubro - Processo n.º 95/23 / Tribunal Constitucional. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei. Diário da República. - Série I - n.º 210 (29-10-2024), p. 1-10.

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2024

Processo n.º 95/23

10 - Em suma, e como o Tribunal vem decidindo há mais de uma década, a norma sindicada, na medida em que determina a aplicação de norma fiscal mais gravosa a factos tributários pretéritos - porque de natureza instantânea e não de formação sucessiva -, incorre, efetivamente, na violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, impondo-se, com base nos fundamentos constantes do Acórdão n.º 617/2012, subsequentemente reiterados nos Acórdãos n.os 85/2013 e 387/2023, a declaração da respetiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Tal conclusão, diga-se ainda, não se alteraria mesmo encarando a norma sindicada à luz da fundamentação do Acórdão n.º 171/2017, já que, ainda que por distintas razões, também aí se considerou ocorrer a violação artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei.

Lisboa, 1 de outubro de 2024. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José João Abrantes.

118282205

 

 

 

IRS- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Diploma que aprovou o Código do IRS
Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30-11: artigo 5.º, n.º 1

Prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de janeiro de 1989

Acórdão do STA n.º 13/2024 (Série I), de 26-09-2024, no Processo n.º 20/24.0BALSB ― Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - . Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro ― diploma que aprovou o Código do IRS ― deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas». Diário da República. - Série I - n.º 210 (29-10-2024), p. 1-19.

 

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024

Acórdão do STA de 26-09-2024, no Processo n.º 20-24.0BALSB- Pleno da 2.ª Secção

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (...)

III. CONCLUSÃO

O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro - diploma que aprovou o Código do IRS - deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas.

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em tomar conhecimento do mérito do presente Recurso, conceder provimento ao mesmo e, anulando a decisão arbitral recorrida, uniformizar jurisprudência no sentido de que “O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro - diploma que aprovou o Código do IRS - deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas”.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 26 de setembro de 2024. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.

118280723

 

 

 

Plano de Ação Nacional para o Lixo Marinho, para o período de 2024 a 2028 (PALM2028)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2024, de 29 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano de Ação Nacional para o Lixo Marinho, para o período de 2024 a 2028 (PALM2028). Diário da República. - Série I - n.º 210 (29-10-2024), p. 1-67.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2024

O lixo marinho, resultante das atividades humanas, constitui um problema grave que ameaça o ambiente marinho e costeiro, a saúde pública, a economia e as comunidades. A situação do lixo marinho em Portugal exige ação imediata e sustentada para mitigar os impactos negativos nos ecossistemas marinhos, na economia e, potencialmente, na saúde pública. Trata-se de um problema intersectorial, regional e global, que não reconhece fronteiras geográficas ou políticas, um fenómeno generalizado e um problema económico e social complexo, sendo Portugal, simultaneamente, um emissor de lixo marinho, enumerando-se diversas fontes terrestres e marítimas, e recetor no seu espaço marítimo de lixo marinho transfronteiriço.

O Plano de Ação Nacional para o Lixo Marinho 2024-2028 (PALM2028) tem o intuito de dar resposta às diversas obrigações do Estado Português nesta matéria, nomeadamente os compromissos internacionais decorrentes de: i) a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM), a qual constitui o referencial para a gestão do ambiente marinho nos espaços marítimos dos países da União Europeia e identifica o lixo marinho como um dos 11 descritores do bom estado ambiental marinho; ii) o desenvolvimento e participação no Plano de Ação Regional para o Lixo Marinho da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, o qual dá resposta à Estratégia Ambiental para o Atlântico Nordeste 2030, aprovada pela Comissão da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), em 2021, que identifica como objetivo estratégico a prevenção e redução do lixo marinho, incluindo microplásticos, até níveis que não causem dano nos ambientes marinho e costeiro, com o objetivo último de eliminar a produção de lixo marinho; iii) a Estratégia Europeia sobre Plásticos, adotada a 16 de janeiro de 2018 pela Comissão Europeia, que visa contribuir para a transição da Europa para uma ampla economia circular e para que sejam alcançados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; iv) o Pacto Ecológico Europeu e as metas para 2030 estabelecidas pelo Plano de Ação Poluição Zero de redução para metade do plástico nas águas marinhas dos Estados-Membros e para um terço as emissões de microplásticos para o ambiente.

De acordo com a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030), a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos oceânicos é um compromisso nacional, sendo ameaçada pela existência de lixo marinho, conforme descrito no OE1 da ENM 2021-2030. Neste âmbito, as ações inscritas no PALM2028 visam reduzir, de forma significativa, o impacto desta ameaça.

A abrangência contextual do PALM2028 enquadra as necessidades de prevenção e redução da presença de resíduos no ambiente marinho, sendo este complementar a outras iniciativas legislativas nacionais focadas sobre a gestão, prevenção e redução de resíduos no ambiente em geral e que concorrem indiretamente para os objetivos do PALM2028, como o Plano Nacional para a Economia Circular e de forma generalizada a legislação sobre resíduos.

Neste sentido, inserem-se no PALM2028 um conjunto de medidas para dar resposta direta aos objetivos de: melhorar o conhecimento relacionado com o lixo marinho; cumprir as obrigações do Estado Português resultantes da legislação aplicável e com os objetivos de redução do lixo marinho; contribuir para a intervenção técnica de Portugal no seio da Convenção OSPAR, designadamente no âmbito do Plano de Ação Regional para o Lixo Marinho, assim como para a aplicação da DQEM; desenvolver a monitorização e as medidas de prevenção e redução do lixo marinho, no ambiente marinho e também no quadro da economia circular na sua vertente diretamente ligada ao lixo marinho, designadamente na Estratégia Europeia dos Plásticos e no Pacto Ecológico Europeu; e, ainda, constituir uma base de dados sobre lixo marinho.

A proposta de plano de ação sobre o lixo marinho foi elaborada pelo grupo de trabalho, criado pelo Despacho n.º 5169/2023, de 4 de maio, das áreas governativas da economia, do ambiente e da agricultura e pescas. A análise realizada por este grupo de trabalho sobre o lixo marinho conduziu à identificação de 8 eixos de atuação e 27 medidas sectoriais para dar resposta no contexto nacional às 8 prioridades definidas, integrando o PALM2028. Para o desenvolvimento de cada medida foram desenhadas ações específicas, que se apresentam igualmente no anexo do PALM2028.

Deste modo, a presente resolução visa aprovar um plano de ação de âmbito nacional referente ao lixo marinho e assegurar, simultaneamente o cumprimento das obrigações internacionais do Estado Português neste contexto e em domínios conexos.

Por último, e considerando a diversidade de matérias abarcada por um plano de ação desta natureza, é ainda fundamental criar uma comissão de acompanhamento, a fim de coordenar a sua implementação e operacionalização.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ação Nacional para o Lixo Marinho, para o período de 2024 a 2028 (PALM2028), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Criar a comissão de acompanhamento do PALM2028, a quem compete:

a) Coordenar a sua implementação e respetiva operacionalização;

b) Reunir extraordinariamente em situação de emergência ambiental com potencial de poluição das águas marinhas nacionais por lixo marinho;

c) Elaborar relatórios de progresso anuais, com vista a avaliar se as medidas e ações aplicadas contribuem significativamente para a solução dos problemas relacionados com o lixo marinho, com especial enfoque para o relatório final que fará o balanço da sua implementação e operacionalização;

d) Estabelecer mecanismos específicos para reorientar as medidas e ações propostas sempre que os indicadores de eficácia não estejam a ser atingidos;

e) Apresentar propostas de alteração ao PALM2028 aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da defesa nacional, economia, ambiente e energia e agricultura e pescas sempre que se justifiquem.

3 - Determinar que são membros da comissão de acompanhamento do PALM2028 um representante das seguintes entidades:

a) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que coordena;

b) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

d) Direção-Geral da Autoridade Marítima;

e) Instituto Hidrográfico;

f) Administrações Portuárias

g) Direção-Geral de Política do Mar;

h) Direção-Geral das Autarquias Locais;

i) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

j) Direção-Geral das Atividades Económicas;

k) Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;

l) Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;

m) Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional.

4 - Determinar que as entidades previstas no n.º 3 designam, no prazo de 10 dias úteis, a contar da entrada em vigor da presente resolução, os respetivos representantes e comunicam essa designação à entidade coordenadora da comissão de acompanhamento do PALM2028.

5 - Determinar que o apoio técnico, logístico e administrativo à comissão de acompanhamento do PALM2028 é assegurado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

6 - Determinar que os membros da comissão de acompanhamento do PALM2028 exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a compensação, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte, quando aplicável, nos termos legais.

7 - Determinar que a assunção de compromissos no âmbito da execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de dotação orçamental disponível por parte das entidades envolvidas.

8 - Estabelecer que a comissão de acompanhamento do PALM2028 funciona nos termos do respetivo regulamento interno, aprovado por esta e sob proposta da entidade coordenadora.

9 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plano de Ação Nacional para o Lixo Marinho 2024-2028 (PALM2028)

 

 

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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS 
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