Gazeta 211 | 30-10-2024 | 4.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 79/2024, de 30-10-2024 # Certificados de aforro: revisão do regime jurídico
▼ Decreto-Lei n.º 80/2024, de 30-10-2024 # GNR e PSP - Assistência na doença ao pessoal ao serviço e aos seus familiares
▼ Portaria n.º 283/2024/1, de 30-10-2024 # Estatuto do Cuidador Informal: prorrogação do prazo
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2746, de 25-10-2024 # Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 94/2024, de 30-10-2024 # Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30-10-2024 # Plano Nacional Energia e Clima 2030
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, de 30-10-2024 # Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública (ECO.AP 2030)
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2024, de 30-10-2024 # Programa de Transformação da Paisagem
Jornal Oficial da União Europeia
Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA)
Regulamento de Execução (UE) 2024/2746 da Comissão, de 25 de outubro de 2024, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão [C/2024/7418]. JO L, 2024/2746, 30.10.2024, p. 1-163.
Considerandos (1) a (23),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO 1
CAMPO DE OBSERVAÇÃO E PLANO DE SELEÇÃO
Artigo 1.º
Limiar de dimensão económica
Os limiares de dimensão económica a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 são fixados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Número de explorações participantes
O número de explorações participantes por Estado-Membro e por circunscrição da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA) a que se refere o artigo 5.º-A, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 é fixado no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
Plano de seleção
1. Os modelos e os métodos respeitantes à forma e conteúdo dos dados a que se refere o artigo 5.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 são fixados no anexo III do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por meios eletrónicos, o plano de seleção a que se refere o artigo 5.º-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, aprovado pelo Comité Nacional a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo regulamento, o mais tardar dois meses antes da data de início do ano de referência a que o plano de seleção se refere.
SECÇÃO 2
TIPOLOGIA DA UNIÃO RELATIVA ÀS EXPLORAÇÕES
Artigo 4.º
Classes especiais de explorações especializadas
Os métodos de cálculo das classes especiais para as explorações especializadas a que se refere o artigo 5.º-B, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 e a sua correspondência com classes gerais e principais de orientação técnico-económica, tal como referidas nesse artigo, são fixados no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.º
Dimensão económica das explorações
Os métodos de cálculo da dimensão económica das explorações a que se refere o artigo 5.º-B, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 e as classes de dimensão económica, tal como referidas no artigo 5.º-B, n.º 1, do mesmo regulamento, são fixados no anexo V do presente regulamento.
Artigo 6.º
Coeficiente de produção-padrão e produção-padrão total de uma exploração
1. O método de cálculo para determinar os valores do coeficiente de produção-padrão para cada atividade, referido no artigo 5.º-B, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, e os procedimentos para a recolha dos dados correspondentes são estabelecidos nos anexos IV e VI do presente regulamento.
O coeficiente de produção-padrão das diferentes atividades de uma exploração, referido no artigo 5.º-B, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, deve ser determinado para as variáveis relativas às culturas e aos animais constantes do anexo IV, parte 2.1, do presente regulamento e para cada unidade geográfica referida no ponto 2, alínea b), do anexo VI do presente regulamento.
2. O valor da produção-padrão total da exploração é obtido multiplicando os valores do coeficiente de produção-padrão de cada variável vegetal e animal pelo número de unidades correspondentes.
Artigo 7.º
Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração
As outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração a que se refere o artigo 5.º-B, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 são definidas no anexo VII, parte 1, do presente regulamento. A sua importância económica para a exploração deve ser expressa como um escalão percentual do volume de negócios da exploração.
O método de estimativa da importância das atividades lucrativas referidas no primeiro parágrafo é indicado no anexo VII, partes 2 e 3, do presente regulamento.
Os escalões percentuais referidos no primeiro parágrafo são indicados no anexo VII, parte 3, do presente regulamento.
Artigo 8.º
Comunicação de valores da produção-padrão e dos dados que permitem determiná-la
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os valores da produção-padrão, os dados que permitem determiná-la e os metadados correspondentes, tal como referido no artigo 5.º-B, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, para o período de referência do ano N, antes de 31 de dezembro do ano N+3.
2. Para a transmissão dos dados e metadados referidos no n.º 1, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas informáticos disponibilizados pela Comissão (Eurostat) para o efeito.
SECÇÃO 3
FICHA DE EXPLORAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS À COMISSÃO
Artigo 9.º
Início e fim do ano de referência
O ano de referência de 12 meses consecutivos, definido no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, termina durante o período de 31 de dezembro a 30 de junho, inclusive.
Artigo 10.º
Definições de variáveis, formato e modelo da ficha de exploração e frequência da transmissão de dados
As definições de variáveis ligadas a um ou mais dos temas enunciados no anexo -I do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, o formato e o modelo de apresentação dos dados e a frequência de transmissão de dados, a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, são estabelecidas no anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 11.º
Métodos e prazos para a transmissão dos dados à Comissão
1. As fichas de exploração devem ser apresentadas à Comissão pelo órgão de ligação referido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 através de um sistema informatizado de dados, em conformidade com o artigo 8.º-A do Regulamento (CE) n.º 1217/2009. As informações necessárias são objeto de intercâmbio por via eletrónica, com base nos modelos postos à disposição do órgão de ligação pelo sistema informatizado de dados.
2. Os Estados-Membros são informados das condições gerais de aplicação do sistema informático referido no n.º 1 no Comité da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola.
3. Os quadros e variáveis da RISA constam do anexo IX. Os Estados-Membros devem apresentar nas fichas de exploração os dados referidos no artigo 10.º relativos aos anos de referência de 2025 e 2027, de acordo com o calendário estabelecido no anexo IX. Relativamente ao ano de referência de 2026, as variáveis a apresentar são as mesmas que para o ano de referência de 2025. No que diz respeito aos quadros indicados no anexo IX, as novas variáveis da RISA estabelecidas no anexo IX devem ser apresentadas pela primeira vez para o ano de referência de 2025 ou 2027. Após estes anos de referência, devem continuar a ser apresentadas todos os anos.
No entanto, os dados que devem ser apresentados para o ano de referência de 2027 também podem ser apresentados num ano anterior.
4. As fichas de exploração devem ser transmitidas à Comissão até ao dia 15 do mês de dezembro seguinte ao fim do ano de referência em causa.
No entanto, a Alemanha pode transmitir as fichas de exploração à Comissão no prazo de 15 semanas a contar do termo do prazo referido no primeiro parágrafo.
5. Deve considerar-se que as fichas de exploração foram entregues à Comissão depois de os dados referidos no artigo 10.º terem sido introduzidos no sistema informatizado de dados a que se refere o n.º 1, da execução das verificações informáticas subsequentes e de o órgão de ligação ter confirmado que os dados estão prontos a serem introduzidos no sistema informatizado de dados.
Artigo 12.º
Prorrogações de prazos e isenções no caso de variáveis específicas
1. Para o ano de referência de 2025, as isenções de apresentação de dados relativos a variáveis específicas referidas no anexo VIII do presente regulamento concedidas a determinados Estados-Membros, a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, constam do anexo IX do presente regulamento.
2. Para os anos de referência de 2026 e 2027, a Comissão pode prorrogar o prazo para a apresentação de dados relativos a variáveis específicas a que se refere o artigo 11.º, n.º 4, primeiro parágrafo, se o Estado-Membro apresentar um pedido justificado. Esse pedido deve ser enviado à Comissão pelo Estado-Membro em causa, o mais tardar, em 31 de maio do ano anterior ao ano de referência em questão.
3. Para os anos de referência de 2026 e 2027, a Comissão pode isentar os Estados-Membros da apresentação de dados relativos a variáveis específicas referidas no anexo VIII para um determinado ano de referência, se o Estado-Membro apresentar um pedido justificado. Esse pedido deve ser enviado à Comissão pelo Estado-Membro em causa, o mais tardar, em 31 de maio do ano anterior ao ano de referência.
SECÇÃO 4
MONTANTE A PAGAR AOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 13.º
Fichas de exploração devidamente preenchidas
1. Para efeitos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, uma ficha de exploração está devidamente preenchida quando o seu conteúdo for conforme com os factos, fiável e verificável e os dados nela contidos tiverem sido registados e apresentados em conformidade com o formato e o modelo constante do anexo VIII do presente regulamento.
2. Em derrogação do n.º 1, para serem consideradas devidamente preenchidas, os dados das fichas de exploração durante o período relativo aos anos de referência de 2025, 2026 e 2027 devem conter os dados dos quadros constantes do anexo VIII, tendo em conta as isenções referidas no anexo IX.
Artigo 14.º
Número elegível de fichas de exploração para o pagamento
1. O número total de fichas de exploração devidamente preenchidas e enviadas por Estado-Membro, referido no artigo 5.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, elegíveis para o pagamento do montante a pagar a cada Estado-Membro, não deve ser superior ao número total de explorações participantes previsto para esse Estado-Membro no anexo II do presente regulamento.
2. No que respeita aos Estados-Membros com mais de uma circunscrição da RISA, o número de fichas de exploração devidamente preenchidas e apresentadas por circunscrição da RISA elegíveis para pagamento pode ser superior em 20 %, no máximo, ao número previsto para a circunscrição da RISA em causa no anexo II, desde que o número total de fichas de exploração devidamente preenchidas e apresentadas do Estado-Membro em causa não seja superior ao número total previsto para esse Estado-Membro no anexo II.
Contudo, se uma circunscrição da RISA tiver um número de fichas de exploração enviadas superior ao estabelecido no anexo II para essa mesma circunscrição, as fichas não serão consideradas elegíveis para pagamento na circunscrição da RISA onde o Estado-Membro tiver apresentado menos de 80 % do número de explorações participantes necessárias.
Artigo 15.º
Pagamento do montante
1. O montante a pagar a cada Estado-Membro a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 é pago em duas prestações:
(a) Um pré-financiamento correspondente a 50 % do montante total estabelecido com base nos artigos 16.º e 17.º do presente regulamento, a efetuar no início de cada ano de referência;
(b) O pagamento do saldo a pagar após a Comissão ter verificado e considerado que as fichas de exploração apresentadas estão devidamente preenchidas.
2. O montante pago a cada Estado-Membro deve contribuir para alguma das seguintes ações: o devido preenchimento das fichas de exploração, a melhoria dos prazos de entrega de dados, dos processos, dos sistemas, dos procedimentos e da qualidade global das fichas de exploração.
3. A Comissão reserva-se o direito de recuperar os montantes indevidamente pagos.
Artigo 16.º
Montante a pagar aos Estados-Membros
1. O montante a pagar a cada Estado-Membro a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 é fixado em 636 EUR por ficha de exploração.
2. Se os limiares de 80 % previstos no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 não forem cumpridos quer ao nível de uma circunscrição da RISA, quer ao nível do Estado-Membro em causa, a redução prevista nessa disposição só se aplica a nível do Estado-Membro.
Artigo 17.º
Montante a pagar aos Estados-Membros para os anos de referência de 2025, 2026 e 2027
1. Em derrogação do artigo 16.º, n.º 1, do presente regulamento, para os anos de referência de 2025, 2026 e 2027, o montante a pagar a cada Estado-Membro a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 corresponde aos montantes máximos estabelecidos no anexo X do presente regulamento. Este montante consiste num:
(a) Montante estabelecido com base na necessidade de fornecer os dados constantes dos quadros A a M do anexo VIII do presente regulamento («dados da RICA»), com exceção das variáveis enumeradas no anexo IX do presente regulamento;
(b) Montante estabelecido com base na necessidade de melhoria dos prazos de entrega de dados, dos processos, dos sistemas, dos procedimentos e da qualidade global das fichas de exploração;
(c) Montante estabelecido com base na necessidade de fornecer todos os dados da RISA, com exceção dos dados da RICA, em conformidade com as isenções estabelecidas no anexo IX do presente regulamento.
2. Se, em relação a um Estado-Membro, o número total de fichas de exploração devidamente preenchidas entregues no prazo previsto no artigo 11.º for inferior ao número máximo de explorações participantes fixado para esse Estado-Membro no anexo II, os montantes referidos no n.º 1, alíneas a) e c), são reduzidos proporcionalmente.
No entanto, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, se o número total de fichas de exploração devidamente preenchidas e entregues relativas a uma circunscrição da RISA ou a um Estado-Membro for inferior a 80 % nas explorações participantes estabelecidas no anexo II do presente regulamento, é aplicada uma redução aos montantes referidos no n.º 1, alíneas a) e c), do presente artigo.
3. No que respeita aos dados da RISA, com exceção dos dados da RICA existentes, a que se refere o n.º 1, alínea c), se um Estado-Membro apresentar, como parte de uma ficha de exploração, um quadro com dados em falta, considera-se que essa ficha de exploração, em derrogação do artigo 13.º, n.º 2, está devidamente preenchida. No entanto, o montante previsto no n.º 1, alínea c), sofre uma redução de 21 EUR por quadro incompleto, tendo em conta as isenções estabelecidas no anexo IX.
4. No que respeita aos dados da RICA referidos no n.º 1, alínea a), se um Estado-Membro apresentar, como parte de uma ficha de exploração, um quadro com dados em falta, não será atribuído o montante a pagar pela ficha de exploração que contém o quadro incompleto.
5. Se um Estado-Membro apresentar, para os anos de referência de 2025 ou 2026, como parte de uma ficha de exploração, um quadro com dados exigidos apenas para o ano de referência de 2027 em conformidade com o anexo IX, será pago ao Estado-Membro um montante suplementar de 21 EUR por cada quadro previamente entregue.
Os montantes anuais máximos para as entregas antecipadas de dados devidos em conformidade com o anexo IX para o ano de referência de 2027 são fixados no anexo X, na rubrica «Reserva para entregas antecipadas». Se o montante total resultante da aplicação do primeiro parágrafo do presente número for superior ao montante máximo da reserva para entregas antecipadas fixado no anexo X, o montante por quadro será reduzido proporcionalmente para garantir que o montante total não exceda o montante máximo anual fixado no anexo IX.
SECÇÃO 5
ENTREGA DE DADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º-A, N.º 1, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (CE) N.º 1217/2009 À COMISSÃO
Artigo 18.º
Dados a extrair do conjunto de dados
Os dados a extrair do conjunto de dados referido no artigo 4.º-A, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 constam do anexo XI do presente regulamento.
Artigo 19.º
Especificações técnicas e prazos para a transmissão de dados à Comissão
1. Os dados devem ser apresentados à Comissão pelo órgão de ligação referido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 através de um sistema informatizado de dados, conforme previsto no artigo 8.º-A do Regulamento (CE) n.º 1217/2009. O formato e o modelo dos dados constam do anexo XI do presente regulamento.
2. A Comissão informa os órgãos de ligação das condições gerais de aplicação do sistema informatizado de dados referido no n.º 1, no Comité da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola.
3. Os dados relativos ao ano de referência N devem ser transmitidos à Comissão até 15 de dezembro do ano N+2.
4. O primeiro ano de transmissão dos dados é 2027 em relação ao ano de referência de 2025. No entanto, os órgãos de ligação podem transmitir dados relativos a anos de referência anteriores. A Comissão pode isentar os órgãos de ligação da apresentação de dados relativos a um determinado ano de referência, mediante pedido justificado apresentado à Comissão até 31 de outubro do ano de referência N+1.
5. Considera-se que os dados foram fornecidos à Comissão quando estiverem preenchidas estas condições:
(a) Os dados referidos no artigo 18.º foram introduzidos no sistema informatizado de dados referido no n.º 1 do presente artigo;
(b) Foram efetuados os controlos informáticos subsequentes; e
(c) O órgão de ligação confirmou que os dados estão prontos para serem introduzidos nesse sistema informatizado de dados.
6. Os órgãos de ligação devem fornecer os dados contidos no conjunto de dados referido no artigo 4.º-A, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009. Os órgãos de ligação não são obrigados a assegurar a total coerência desse conjunto de dados com os dados da RISA apresentados à Comissão.
SECÇÃO 6
ENTREGA DE DADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º-A, N.º 1, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (CE) N.º 1217/2009 À COMISSÃO
Artigo 20.º
Dados a extrair do conjunto de dados
Os dados a extrair do conjunto de dados referido no artigo 4.º-A, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 constam do anexo XII do presente regulamento.
Artigo 21.º
Especificações técnicas e prazos para a transmissão de dados à Comissão
1. O órgão de ligação referido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 deve apresentar os dados à Comissão através de um sistema informatizado de dados, tal como referido no artigo 8.º-A do Regulamento (CE) n.º 1217/2009. O formato e o modelo dos dados constam do anexo XII do presente regulamento.
2. A Comissão informa o órgão de ligação das condições gerais de aplicação do sistema informatizado de dados referido no n.º 1, no Comité da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola.
3. Os dados relativos ao ano de referência N devem ser transmitidos à Comissão até 15 de dezembro do ano N+1.
4. O primeiro ano de transmissão dos dados é 2028 em relação ao ano de referência de 2027.
No entanto, os órgãos de ligação podem transmitir dados relativos a anos de referência anteriores.
A Comissão pode isentar os órgãos de ligação, a partir do ano de referência de 2027, da apresentação de dados relativos a um determinado ano de referência, mediante pedido justificado a enviar até 31 de outubro do ano de referência N.
5. Considera-se que os dados foram fornecidos à Comissão quando estiverem preenchidas estas condições:
(a) Os dados referidos no artigo 20.º foram introduzidos no sistema informatizado de dados referido no n.º 1 do presente artigo;
(b) Foram efetuados os controlos informáticos subsequentes; e
(c) O órgão de ligação confirmou que os dados estão prontos para serem introduzidos nesse sistema informatizado de dados.
6. Os órgãos de ligação devem fornecer os dados contidos no conjunto de dados referido no artigo 4.º-A, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1217/2009. Os órgãos de ligação não são obrigados a assegurar a total coerência desse conjunto de dados com os dados da RISA apresentados à Comissão.
SECÇÃO 7
REGRAS PORMENORIZADAS SOBRE O ARMAZENAMENTO, O TRATAMENTO, A REUTILIZAÇÃO E A PARTILHA DE DADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.º-A, N.º 2, DO REGULAMENTO (CE) N.º 1217/2009
Artigo 22.º
Sistema informatizado de dados
O sistema informatizado de dados, referido no artigo 8.º-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, criado pela Comissão, assegura o intercâmbio seguro de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.
O sistema informatizado de dados a que se refere o primeiro parágrafo deve assegurar uma política de segurança das tecnologias da informação aplicável ao pessoal que utiliza o sistema, em conformidade com as regras pertinentes da União, nomeadamente a Decisão (UE, Euratom) 2017/46.
Os dados individuais obtidos durante a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 devem ser utilizados em conformidade com os artigos 16.º, 16.º-A e 16.º-B desse regulamento.
SECÇÃO 8
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 23.º
Cláusula de revisão
1. Até 30 de setembro de 2027, o mais tardar, a Comissão deve rever as definições de variáveis constantes do anexo VIII do presente regulamento, as regras financeiras estabelecidas na secção 4 do presente regulamento e as disposições relativas à entrega de dados constantes da secção 5 do presente regulamento, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 19.º-B do Regulamento (CE) n.º 1217/2009.
2. A revisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida da análise da Comissão sobre a viabilidade das alterações propostas do presente regulamento, com base, nomeadamente, nos contributos dos Estados-Membros.
Artigo 24.º
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
No entanto, esse regulamento continua a ser aplicável aos exercícios contabilísticos anteriores a 2025.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do ano de referência de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1217/oj.
(2) Regulamento (UE) 2023/2674 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho no respeitante à conversão da Rede de Informação Contabilística Agrícola numa Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (JO L, 2023/2674, 29.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2674/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1091/oj).
(4) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).
(5) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
(6) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).
(7) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/2/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/138/oj).
(9) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/46/oj).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/220/oj).
► REVOGAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2015/220, de 03-02-2015, pelo artigo 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2746, de 25-10-2024, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ANEXO I
Limiar de dimensão económica para o campo de observação a que se refere o artigo 1.º
a
ANEXO XII
Formato e modelo dos dados a extrair dos conjuntos de dados a que se refere o artigo 20.o
Diário da República
Certificados de aforro: revisão do regime jurídico
Desmaterialização
Eliminação da figura do movimentador
Revisão do prazo de prescrição dos títulos das séries A e B
Decreto-Lei n.º 79/2024, de 30 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista designadamente à sua desmaterialização, à eliminação da figura do movimentador e à revisão do prazo de prescrição dos títulos das séries A e B. Diário da República. - Série I - n.º 211 (30-10-2024), p.
Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde
Resolução da Assembleia da República n.º 94/2024, de 30 de outubro. - Consagra o dia 22 de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 211 (30-10-2024), p.
Estatuto do Cuidador Informal: prorrogação do prazo
Portaria n.º 283/2024/1, de 30 de outubro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 127/2024/1, de 1 de abril.
GNR e da PSP
Assistência na doença ao pessoal ao serviço e aos seus familiares
(1) Decreto-Lei n.º 80/2024, de 30 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares. Diário da República. - Série I - n.º 211 (30-10-2024), p.
(2) Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro. - Estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares.
Plano Nacional Energia e Clima 2030
Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a atualização do Plano Nacional Energia e Clima 2030, para efeitos de envio à Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 211 (30-10-2024), p.
Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública (ECO.AP 2030)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, de 30 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), alterando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 211 (30-10-2024), p.
Programa de Transformação da Paisagem
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2024, de 30 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Programa de Transformação da Paisagem, clarifica o modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem e autoriza a realização da despesa e assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 211 (30-10-2024), p.
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2024-11-29 / 19:56