Gazeta 212 | 31-10-2024 | 5.ª feira

SUMÁRIO
▼ Acórdão do STA n.º 14/2024 (Série I), de 23-05-2024 # IRC | Caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária com posterior venda
▼ Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31-10-2024 # Unidades de saúde familiar
▼ Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31-10-2024 # Controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia
▼ Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31-10-2024 #  Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto
▼ Despacho n.º 12973/2024 ESEL, de 04-09-2024 # Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação
Regulamento Delegado (UE) 2024/2795, de 24-07-2024 # Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

 

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

 

(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 01/01/2025

(3) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual: 27/06/2020

(4) Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2023/INIT]. JO L, 2024/1623, 19.6.2024, p. 1-189.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

 

Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Despacho n.º 12973/2024 ESEL,  de 4 de setembro de 2024 / Escola Superior de Enfermagem de Lisboa. - Aprova o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 212 (31-10-2024), p.1-6.

 

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

Despacho n.º 12973/2024

Considerando que a ESEL pauta a sua atuação pela boa ética, promove e assegura a igualdade de acesso e tratamento, independentemente de questões de género e de ordem social, política, étnica ou religiosa e a tolerância zero ao assédio moral e/ou sexual na sua comunidade académica em geral.

Considerando ainda que as alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, reforçam o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor privado e na Administração Pública, nomeadamente atento o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, alíneas c) e k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, e no artigo 127.º, n.º 1, alíneas c), k) e l) do Código do Trabalho, na sua atual redação, passando a proibir de forma explícita o assédio em contexto laboral, é elaborado o presente “Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES) as instituições de ensino superior, como um instrumento da execução da sua política de não tolerância em relação a qualquer tipo de comportamentos de assédio ou discriminação no seu seio.

4 de setembro de 2024. - A Vice-Presidente, Maria da Graça Melo e Silva.

Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Preâmbulo

No plano nacional, a preocupação com a prevenção do assédio (moral e sexual) no trabalho materializa-se através da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho por meio da alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, em particular, a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho e a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, passaram a exigir às entidades empregadoras a obrigatoriedade de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e de instaurar procedimento disciplinar sempre que tiverem conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. Por outro lado, a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, e os respetivos Planos de Ação para o período de 2023-2026, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2023, de 14 de agosto, reconhecem a Igualdade e a Não Discriminação como condição para a construção de um futuro sustentável para Portugal e apelam a um compromisso coletivo de todos os setores da sociedade, o que inclui as Instituições de Ensino Superior, na adoção de várias medidas e na implementação de ações concretas. Não despiciendo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) https://cite.gov.pt/web/pt que tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo, promovendo ativamente a literacia nestes áreas.

No contexto europeu a União Europeia aprovou a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 e o Plano de Ação da União Europeia contra o Racismo 2020-2025, o qual estabelece uma série de medidas e objetivos para combater a discriminação racial e promover uma sociedade mais igualitária e inclusiva em toda a região. Em 2021, aprovou a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, com vista a garantir a plena participação de pessoas com deficiência na sociedade e na economia, em condições de igualdade com as demais pessoas. A Carta Social Europeia, no artigo 26.º, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos/as os/as trabalhadores/as à proteção da sua dignidade no trabalho, impõe que seja promovida a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, e a adoção das medidas apropriadas para proteger os/as trabalhadores/as contra tais comportamentos. Portugal ratificou a Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) que identifica diversas formas de violência de género, entre elas, o assédio e a discriminação e está comprometido com a implementação dos Objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ODS).

A ESEL, enquanto instituição de ensino superior pública, preconiza um ambiente de respeito mútuo e seguro no ensino e aprendizagem, na investigação e em qualquer atividade relativa à sua comunidade e ao público em geral, incluindo, fornecedores/as ou prestadores/as de bens e serviços. Nesta medida, a ESEL está comprometida com a defesa e respeito dos direitos humanos, particularmente, o direito à igualdade e à não discriminação, zelando para que toda a sua comunidade paute a sua atuação por padrões éticos, não praticando atos que configurem qualquer tipo de assédio físico, moral ou sexual, ou atos de discriminação, nomeadamente com base no seu estatuto académico e social, idade, sexo, condição física, nacionalidade, origem étnica, cultura, religião ou orientação ou comportamentos intimidadores, hostis ou humilhantes para qualquer membro da comunidade académica e do público em geral.

Assim, e em conformidade com a legislação nacional em vigor supra referida, as diretivas europeias, as boas práticas recomendadas nacional e internacionalmente, e nos demais regulamentos internos, a ESEL adota o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa como um instrumento da sua política de não tolerância em relação a qualquer tipo de comportamentos de assédio ou discriminação no seu seio.

Consequentemente e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), após ter sido promovida a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do n.º 3 do artigo 110.º do artigo 134.º do RJIES, e no exercício da competência prevista no disposto no seu artigo 92.º e do disposto na alínea m) do artigo 39.º dos Estatutos da ESEL, homologados pelo Despacho Normativo n.º 16/2009, de 7 de abril, aprovo o seguinte:

 

Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL)

Artigo 1.º

Objeto e normas habilitantes

1 - O presente Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da ESEL, doravante CCPCAD-ESEL, estabelece um conjunto de princípios, regras e obrigações a ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), com vista à prevenção e/ou sempre que ocorram situações de assédio ou discriminação.

2 - O presente Código tem por normas habilitantes o artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o artigo 127.º, n.º 1, alínea k), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e o artigo 9.º, n. 7, do RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O CCPCAD- ESEL é aplicável a toda a comunidade académica/científica e restantes partes interessadas, independentemente do vínculo contratual (docentes, investigadores/as, funcionários/as, estudantes, oradores/as/docentes/assistentes convidados/as, docentes, investigadores/as visitantes, fornecedores/as ou prestadores/as de bens e serviços, no âmbito da atividade que desenvolvam no cumprimento do seu trabalho.

2 - O conjunto das pessoas abrangidas nos números anteriores são, doravante, designados por comunidade académica.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A ESEL promove condições dignas de atuação nos diferentes contextos de ensino e aprendizagem e/ou investigação e outros ambientes de trabalho e assume uma política de tolerância zero, relativamente a práticas de assédio moral e/ou sexual na comunidade académica.

2 - Todas as pessoas que estudam, trabalham, colaboram ou visitam a ESEL beneficiam de um ambiente seguro, livre de assédio moral e/ou sexual e de qualquer forma de discriminação, designadamente com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções filosóficas, políticas ou ideológicas e filiação sindical, de forma a permitir o seu pleno desenvolvimento profissional e pessoal.

3 - São expressamente proibidas práticas ou comportamentos que configurem, por qualquer meio, formas de assédio ou discriminação em todas as atividades da ESEL, dentro ou fora dos seus espaços e instalações, ou do horário normal de trabalho ou de estudo, de forma presencial ou virtual, por razões relacionadas com o trabalho ou o estudo.

4 - São proibidos nas instalações da ESEL o uso e divulgação de quaisquer materiais com conteúdos de natureza sexual/discriminatória, bem como de acesso a sites pornográficos/propaganda de ódio ou discriminação de qualquer natureza ou utilização inapropriada de correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual/discriminatória.

5 - O incumprimento dos princípios constantes do presente Código fica sujeito às sanções legalmente previstas.

Artigo 4.º

Definições

1 - Entende-se por assédio a prática de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, que tenham como objetivo ou efeito, qualquer que seja o meio adotado, perturbar ou constranger a pessoa, afetar a dignidade e diminuir a autoestima, expor a intimidade ou vida privada ou criar um ambiente pessoal, profissional ou estudantil intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador que inclusive, possa por em causa a ligação à ESEL.

2 - O assédio moral operacionaliza-se em quatro dimensões: Intimidação; Humilhação pessoal/desvalorização; Isolamento Social e Abuso de poder/perseguição profissional.

3 - Constitui assédio sexual comportamentos indesejados em função do género, ou com conotação sexual ou violência, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade da pessoa visada, podendo incluir outros comportamentos inapropriados sob a forma verbal, não verbal ou física, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa.

4 - Entende-se por discriminação qualquer prática, distinção ou exclusão que, em razão de ascendência, sexo, origem étnica ou raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual, idade, estado de saúde, estado civil, estatuto de migrante ou refugiado, identidade de género, expressão de género, património genético, filiação sindical ou de qualquer combinação destes fatores, tenha por objetivo ou efeito sujeitar uma pessoa a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.

5 - Sem prejuízo do antes referido, entende-se por assédio Vertical de sentido descendente, quando praticado por superior hierárquico para com dependente hierárquico; vertical de sentido ascendente, quando praticado por dependente hierárquico para com o superior hierárquico; horizontal, quando praticado por colegas/entre trabalhadores/as; outro, quando praticado por terceiros.

Artigo 5.º

Participação/denúncia ou Queixa

1 - Qualquer pessoa abrangida pelo CCPCAD-ESEL nos termos do artigo 2.º, que se considere vítima de assédio ou de discriminação ou que testemunhe ou tenha conhecimento de práticas ou comportamentos que, por qualquer meio, indiciem a ocorrência de assédio ou discriminação, em espaços ou atividades da ESEL, deve reportar/denunciar/queixa à Comissão de Prevenção e Acompanhamento do Assédio e Discriminação da ESEL, através do canal eletrónico criado para o efeito, no site da ESEL.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ESEL transmitirá ainda às entidades competentes qualquer prática de assédio ou de discriminação passível de responsabilidade penal, prevista nos termos da lei.

3 - Sem prejuízo do n.º 2 supra, as situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções na ESEL, devem ser objeto de participação pela vítima, pela ESEL ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador/a do setor público ou do setor privado, respetivamente.

4 - Toda a denúncia infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contenha matéria difamatória ou injuriosa, é suscetível de procedimento disciplinar contra o/a denunciante, podendo dar lugar a procedimento judicial, quando exista responsabilidade penal que lhe possa ser imputável, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Garantias dos denunciantes e dos denunciados

1 - As pessoas que denunciem situações suscetíveis de configurar comportamentos de assédio ou de discriminação beneficiam das garantias dos denunciantes previstas nos termos da lei e são especialmente protegidas pela ESEL, em relação a qualquer tipo de retaliação, na forma tentada ou consumada, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas disciplinarmente, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela lei.

2 - As situações de retaliação ocorridas no contexto referido no número anterior estão sujeitas a instauração de procedimento disciplinar.

3 - A informação recebida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência, transparência e independência da estrutura hierárquica à qual pertence a vítima ou a pessoa que apresenta a denúncia, de acordo com o previsto nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

4 - Sem prejuízo das demais garantias aplicáveis, a pessoa visada por uma denúncia tem direito, de acordo com o previsto na lei, à informação sobre o conteúdo da denúncia, direito a ser ouvida e direito a apresentar a sua defesa antes da decisão sobre os factos que lhe foram atribuídos.

Artigo 7.º

Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia/participação ou queixa

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, esta é apresentada por escrito, podendo o/a denunciante/queixoso/a ou participante identificar-se ou apresentá-la anonimamente.

2 - Deverá conter uma descrição clara, precisa, completa e verdadeira dos factos ocorridos que podem constituir assédio ou discriminação, incluindo as datas e locais, bem como a identificação das pessoas envolvidas, indicando, na medida do possível, meios de prova que possam documentar ou testemunhar os acontecimentos.

3 - Podem ser realizadas em canal de denúncias próprio, disponível na página institucional da ESEL.

4 - Relativamente aos/às trabalhadores/as da ESEL que se entendam alvo de assédio no trabalho dentro da ESEL podem, ainda, apresentar queixa ou denúncia da situação ao seu superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico mais elevado, caso o/a visado/a seja o/a superior hierárquico/a imediato, ou diretamente ao/à Presidente da ESEL, devendo aquele/a reduzir a mesma a escrito, com o consentimento das/os alegada/s vítimas.

5 - Caso o/a visado/a seja o/a Presidente da ESEL, será a mesma apresentada ao/à Presidente do Conselho Geral da ESEL.

Artigo 8.º

Procedimento e responsabilidade

1 - Recebida a denúncia, nos termos do artigo 5.º, a ESEL promoverá o procedimento que considere adequado, em função dos indícios fácticos e probatórios nela constantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ESEL instaurará procedimento disciplinar, de acordo com o previsto nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do eventual procedimento criminal/penal a que haja lugar.

3 - Para além do disposto no número anterior, a ESEL considera-se no direito de imputar os deveres e responsabilidades constantes do CCPCAD-ESEL a qualquer pessoa abrangida pelo mesmo, de acordo com o disposto no artigo 2.º, independentemente da relação jurídica que detenha com a ESEL, devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicadas as consequências contratual e legalmente previstas.

4 - A prática de assédio ou discriminação confere às vítimas o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o previsto na lei.

5 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.

6 - A ESEL é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos fixados pelo Governo em regulamentação própria.

7 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, ou aos/às seus/suas trabalhadores/as, a ESEL deverá instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa.

8 - Quando esteja em causa a prática de assédio, não pode ser dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do n.º 5, do artigo 29.º, do n.º 5 do artigo 328.º, do n.º 1, do artigo 562.º e do n.º 3 do artigo 563.º, todos do Código do Trabalho.

Artigo 9.º

Medidas preventivas

Compete à ESEL, no âmbito da sua Comissão de Prevenção e Acompanhamento do Assédio e Discriminação e em articulação com os demais órgãos e Comissões relacionadas com os temas, a implementação de ações concretas e outras medidas de prevenção do assédio e discriminação não previstas neste Código ou complementares em relação às que já foram definidas, tais como:

a) Consulta regular aos/às trabalhadores/as da ESEL;

b) Verificação da existência e operacionalidade de canais de denúncia, assegurando-se que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os/as denunciantes e participantes;

c) Conceção e implementação de um plano de formação específico e regular que tenha o enfoque na prevenção do assédio e na promoção da não discriminação aos/às trabalhadores/as;

d) No processo de admissão de trabalhadores/as, fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes do CCPCAD-ESEL;

e) Promover ações de sensibilização dirigidas a Estudantes para a prevenção de situações de assédio e discriminação;

f) Definir os meios adequados à divulgação e visibilidade do CCPCAD-ESEL a todos os membros da comunidade académica e externamente;

g) Celebrar parcerias com organizações da sociedade civil com experiência em questões de assédio ou discriminação para obter orientação e melhores práticas;

h) Definir as políticas internas necessárias para apoiar o CCPCAD-ESEL;

i) Prever sistemas e redes de apoio às eventuais vítimas de assédio ou discriminação aos vários níveis.

Artigo 10.º

Publicitação e divulgação

1 - O CCPCAD-ESEL é divulgado a toda a Comunidade ESEL, estando disponível na página da internet da ESEL e no Portal de Denúncias próprio supra referido no n.º 3 do artigo 7.º

2 - O CCPCAD-ESEL deve ser referido nos contratos de trabalho conforme, aquisição de bens e serviços, bolsa e estágio, devendo passar a ser parte integrante dos contratos que venham a ser celebrados, e divulgados às pessoas, singulares ou coletivas, com quem a ESEL tenha já celebrado esses contratos.

Artigo 11.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do CCPCAD-ESEL são resolvidos por despacho da/do Presidente da ESEL, podendo esta auscultar a Comissão de Prevenção e Acompanhamento do Assédio e Discriminação ou outros órgãos ou Comissões internas ou externas, sempre que assim se mostre oportuno e adequado.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente CCPCAD-ESEL entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação pela comunidade académica, após aprovação.

318181677

 

 

 

Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto

Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos. Diário da República. - Série I - n.º 212 (31-10-2024), p. 1-7.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro

Decorridas duas décadas sobre a reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, procede-se, através do presente decreto-lei, à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto.

O ensino da enfermagem foi, pela primeira vez, integrado no ensino superior politécnico através do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, tendo passado a ser ministrado em escolas superiores de enfermagem, sob a tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de março, colocou as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procedeu à reorganização da sua rede, tendo criado os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, medida, entretanto, revogada pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.

O mencionado Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, procedeu à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde num momento em que a rede pública de escolas de enfermagem, de tecnologia da saúde e de saúde compreendia 31 instituições. Desta reorganização resultou a fusão das escolas superiores de enfermagem públicas então existentes nas cidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto e a consequente criação das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto como escolas superiores de ensino politécnico não integradas, tendo por objetivo o ensino superior no domínio da enfermagem.

Por iniciativa do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, no âmbito do Conselho Coordenador do Ensino Superior, a aprovação do presente decreto-lei foi precedida de ampla reflexão, audição e debate com diversos intervenientes, como as instituições envolvidas, as entidades representativas das instituições de ensino superior e as associações académicas representativas dos estudantes. Neste quadro, considerou-se que a solução da integração é aquela que melhor serve o interesse público, na medida em que otimiza recursos, oferece melhores sinergias e garante um ensino de maior qualidade, pela diversificação da oferta formativa e pela aposta na internacionalização das instituições de ensino superior, nomeadamente no domínio da enfermagem.

Efetivamente, perspetiva-se que a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, trará benefícios mútuos no ensino, na investigação e nas iniciativas comunitárias, tendo, também, impactos positivos nos planos do alinhamento e da colaboração entre estas escolas e as universidades, tanto a nível nacional como no contexto internacional. Por outro lado, e na medida em que se verifica já a colaboração entre as referidas escolas e universidades em programas de doutoramento e de investigação, bem como em projetos comunitários centrados na saúde e na inovação pedagógica, a integração em apreço permitirá melhorar a qualidade do ensino e da investigação e otimizar os recursos disponíveis. Existe, aliás, um consenso alargado acerca dos benefícios da integração das escolas superiores de enfermagem em universidades, conforme demonstrado por precedentes de sucesso em Portugal, tendo o Conselho Coordenador do Ensino Superior reconhecido as suas vantagens sob os pontos de vista institucional e do ensino, destacando, ainda, o alinhamento com os objetivos educacionais nacionais e a autonomia institucional.

Neste sentido, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, nomeadamente através da integração de estabelecimentos de ensino superior, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual.

De acordo com o disposto no artigo 55.º do referido diploma, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos das instituições em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior, a integração de instituições de ensino superior tem lugar através de decreto-lei, o qual deve conter os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determinar as medidas para salvaguardar os direitos dos estudantes e do pessoal, assim como os arquivos documentais da instituição. Por outro lado, considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, prevê expressamente, no n.º 3 do seu artigo 17.º, a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico, a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, não colide com a sua natureza politécnica, que pode manter-se, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, à semelhança do que se verificou com as restantes escolas superiores de enfermagem, integradas nas Universidades do Algarve, de Évora, do Minho, de Trás-os-Montes e Alto Douro, dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de março, e nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.

Desta forma, no quadro estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e à luz do objetivo expresso no Programa do XXIV Governo Constitucional no âmbito da Ciência, do Ensino Superior e da Inovação, no que, em particular, se refere a uma definição da oferta educativa atenta às necessidades da sociedade e da economia, concretiza-se a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto.

Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e os órgãos próprios das instituições de ensino superior públicas envolvidas.

Assim:

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, como escolas superiores de ensino politécnico não integradas, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.

Artigo 2.º

Processo de integração

1 - O processo de integração a que se refere o artigo anterior é da competência dos reitores das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, relativamente à respetiva escola superior de enfermagem que cada instituição passa a integrar como unidade orgânica de ensino e investigação.

2 - O processo identificado no número anterior compreende todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da integração da missão e das atribuições e competências das atuais instituições de ensino superior nas respetivas universidades integradoras, compreendendo, nomeadamente, a alteração dos estatutos, bem como a reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos das escolas superiores de enfermagem objeto de integração.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - As Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto sucedem, respetivamente, às Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na totalidade das atribuições e competências, dos direitos e das obrigações de que estas sejam titulares, de qualquer fonte e natureza, independentemente de quaisquer formalidades.

2 - O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelas atuais Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, até à conclusão do processo de integração, e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da situação patrimonial das mesmas, para efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte.

CAPÍTULO II

Processamento

Artigo 4.º

Missão, natureza jurídica e autonomia

1 - As escolas superiores de enfermagem objeto de integração nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto mantêm a natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas, com as devidas adaptações decorrentes da sua integração.

2 - A natureza jurídica, a estrutura, a composição, a forma de designação ou eleição, o mandato e as competências dos órgãos próprios de cada escola superior de enfermagem integrada são regulados nos termos dos estatutos da respetiva universidade.

3 - As escolas superiores de enfermagem gozam, como unidades orgânicas das respetivas universidades, da autonomia prevista na lei, nos respetivos estatutos e nos das universidades que as integram.

Artigo 5.º

Pessoal

1 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que se encontrem a exercer funções nas Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto à data da integração, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto transitam para estas, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.

2 - Ao processo de integração previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as disposições constantes da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 6.º

Património

1 - O património das escolas superiores de enfermagem integradas, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários e imobiliários de que sejam titulares à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como pelos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições e competências, passa a integrar o património das respetivas universidades na data da conclusão do processo de integração.

2 - O património imobiliário do domínio privado das escolas superiores de enfermagem integradas é identificado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - A identificação do património do domínio privado do Estado que se encontre afeto ao desempenho das atribuições e competências das escolas superiores de enfermagem e que passa a integrar o património das respetivas universidades é feita através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - Os imóveis do domínio privado do Estado que passam a integrar o património das respetivas universidades, nos termos definidos nos números anteriores, ficam sujeitos ao disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, em especial ao previsto no respetivo artigo 124.º

5 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante da aquisição dos bens referidos nos números anteriores.

6 - Os atos necessários à regularização matricial e de registo dos imóveis referidos nos números anteriores, que se encontrem em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação do reitor da universidade respetiva.

7 - As transmissões de bens, direitos e obrigações e os respetivos registos, resultantes do disposto no presente artigo, ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 7.º

Direitos dos estudantes

1 - Os estudantes das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto com matrícula e inscrição válidas à data da conclusão do processo de integração transitam automaticamente para as respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquelas entidades.

2 - Os processos académicos dos estudantes das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto com matrícula e inscrição válidas à data da integração, bem como dos estudantes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para as respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente.

3 - A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar disponível para consulta nos serviços académicos das respetivas unidades orgânicas, competindo a esses serviços a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.

Artigo 8.º

Arquivos documentais

1 - A salvaguarda e a manutenção dos arquivos documentais existentes à data da integração, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores, compete às respetivas escolas superiores de enfermagem.

2 - Os arquivos documentais a que se refere o número anterior passam a integrar o acervo das respetivas universidades na data da conclusão do correspondente processo de integração.

Artigo 9.º

Prorrogação de mandatos

1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos de gestão das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto são prorrogados até à tomada de posse dos titulares dos órgãos de gestão das novas unidades orgânicas, a qual deve ocorrer até ao dia 1 de janeiro de 2026.

2 - No caso de órgãos eleitos, os processos eleitorais ficam suspensos, pelo prazo máximo referido no número anterior, até à tomada de posse dos titulares dos novos órgãos.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes de destituição, de substituição e de cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto.

Artigo 10.º

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das escolas superiores de enfermagem objeto de integração, nos termos do presente decreto-lei, o desempenho de funções nas atuais Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Alteração dos estatutos

1 - As universidades procedem à alteração dos seus estatutos por forma a prever a integração das escolas superiores de enfermagem na sua estrutura organizativa, como unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios, e a garantir a inclusão dos representantes das referidas escolas nos órgãos das universidades.

2 - As escolas superiores de enfermagem procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos da universidade em que se integram, a qual deve ocorrer até ao dia 31 de dezembro de 2025.

Artigo 12.º

Vigência dos regulamentos

1 - Os regulamentos e as demais disposições vigentes nas Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, até à sua alteração ou substituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser adequados ao disposto no presente decreto-lei até ao dia 31 de dezembro de 2025, sendo, a partir do dia 1 de janeiro de 2026, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei e diretamente aplicável o regime neste previsto.

Artigo 13.º

Regime de gestão

1 - Até à conclusão do processo de integração, as escolas superiores de enfermagem mantêm o regime de gestão em que se encontram na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O processo de integração considera-se concluído no dia da tomada de posse do novo diretor ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Fernando Alexandre.

Promulgado em 26 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

1 - O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra é constituído por:

a) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana a favor da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, sob o artigo 5098, sito na Rua de 5 de Outubro, São Martinho do Bispo, no concelho de Coimbra, descrito e inscrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 7922/20120521 - Polo B da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

b) Prédio urbano sito na Rua de José Alberto Reis, em Coimbra, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 12475, da freguesia de Santo António dos Olivais, no concelho de Coimbra, descrito e inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra - Polo C da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

c) Prédio urbano sito na Avenida de Bissaya Barreto, em Coimbra, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 12476, da freguesia de Santo António dos Olivais, no concelho de Coimbra, descrito e inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra - Polo A da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 - O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa é constituído por:

a) Prédio urbano correspondente à Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sito na Avenida do Professor Egas Moniz, 1600-008 Lisboa, composto por edifício destinado a serviços com três pisos e logradouro, confrontando a norte com a Avenida do Professor Egas Moniz; a sul e nascente com o Hospital de Santa Maria; e a poente com a Avenida dos Combatentes; inscrito na matriz sob o artigo 3381 da freguesia de Alvalade, no concelho de Lisboa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1652, da freguesia de Campo Grande, no concelho de Lisboa.

3 - O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem do Porto é constituído por:

a) Prédio urbano sito na Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, n.os 830, 844, 856, 4200-072 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 10275 da freguesia de Paranhos, no concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4738, da freguesia de Paranhos, no concelho do Porto - Polo São João (polo-sede);

b) Prédio urbano sito na Rua de Álvares Cabral, n.os 374, 384 e 394, 4050-040 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1380 da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5283, da freguesia de Cedofeita, no concelho do Porto - Polo Cidade do Porto;

c) Prédio urbano sito na Rua do Professor Álvaro Rodrigues, n.º 49, 4100-040 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 6843 da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3048, da freguesia de Aldoar, no concelho do Porto - Polo Dona Ana Guedes.

118293287

 

 

 

IRC | Caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária com posterior venda pela empresa de locação financeira do imóvel que foi objeto do citado contrato de locação

Código do IRC: artigo 64.º, n.º 3, alínea b), na versão que resulta da republicação pela Lei n.º 2/2014, de 16-01

Acórdão do STA n.º 14/2024 (Série I), de 23-05-2024, Processo n.º 129/22.4BALSB - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRC, na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para o dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto». Diário da República. -  Série I - n.º 212 (31-10-2024), p. 1-11.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024

 

Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 129/22.4BALSB — Pleno da 2.ª Secção

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

______________________________________________________

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