Gazeta 212 | 31-10-2024 | 5.ª feira
SUMÁRIO
▼ Acórdão do STA n.º 14/2024 (Série I), de 23-05-2024 # IRC | Caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária com posterior venda
▼ Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31-10-2024 # Unidades de saúde familiar
▼ Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31-10-2024 # Controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia
▼ Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31-10-2024 # Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto
▼ Despacho n.º 12973/2024 ESEL, de 04-09-2024 # Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/2795, de 24-07-2024 # Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado
Jornal Oficial da União Europeia
Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado
Data de aplicação
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/2795 da Comissão, de 24 de julho de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado [C/2024/5139]. JO L, 2024/2795, 31.10.2024, p. 1-2.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013
No Regulamento (UE) n.º 575/2013, é inserido o seguinte artigo 520.º-A:
«Artigo 520.º-A
Aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado
Até 1 de janeiro de 2026, as instituições continuam a aplicar a Parte III, Título IV, e os requisitos em matéria de risco de mercado previstos nos artigos 430.o, 430.o-B, 445.o e 455.o do presente regulamento, na versão em vigor em 8 de julho de 2024.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 01/01/2025
(3) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual: 27/06/2020
(4) Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2023/INIT]. JO L, 2024/1623, 19.6.2024, p. 1-189.
Diário da República
Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Despacho n.º 12973/2024 ESEL, de 4 de setembro de 2024 / Escola Superior de Enfermagem de Lisboa. - Aprova o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 212 (31-10-2024), p.1-6.
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
Despacho n.º 12973/2024
Considerando que a ESEL pauta a sua atuação pela boa ética, promove e assegura a igualdade de acesso e tratamento, independentemente de questões de género e de ordem social, política, étnica ou religiosa e a tolerância zero ao assédio moral e/ou sexual na sua comunidade académica em geral.
Considerando ainda que as alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, reforçam o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor privado e na Administração Pública, nomeadamente atento o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, alíneas c) e k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, e no artigo 127.º, n.º 1, alíneas c), k) e l) do Código do Trabalho, na sua atual redação, passando a proibir de forma explícita o assédio em contexto laboral, é elaborado o presente “Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES) as instituições de ensino superior, como um instrumento da execução da sua política de não tolerância em relação a qualquer tipo de comportamentos de assédio ou discriminação no seu seio.
4 de setembro de 2024. - A Vice-Presidente, Maria da Graça Melo e Silva.
Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Preâmbulo
No plano nacional, a preocupação com a prevenção do assédio (moral e sexual) no trabalho materializa-se através da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho por meio da alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, em particular, a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho e a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, passaram a exigir às entidades empregadoras a obrigatoriedade de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e de instaurar procedimento disciplinar sempre que tiverem conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. Por outro lado, a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, e os respetivos Planos de Ação para o período de 2023-2026, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2023, de 14 de agosto, reconhecem a Igualdade e a Não Discriminação como condição para a construção de um futuro sustentável para Portugal e apelam a um compromisso coletivo de todos os setores da sociedade, o que inclui as Instituições de Ensino Superior, na adoção de várias medidas e na implementação de ações concretas. Não despiciendo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) https://cite.gov.pt/web/pt que tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo, promovendo ativamente a literacia nestes áreas.
No contexto europeu a União Europeia aprovou a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 e o Plano de Ação da União Europeia contra o Racismo 2020-2025, o qual estabelece uma série de medidas e objetivos para combater a discriminação racial e promover uma sociedade mais igualitária e inclusiva em toda a região. Em 2021, aprovou a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, com vista a garantir a plena participação de pessoas com deficiência na sociedade e na economia, em condições de igualdade com as demais pessoas. A Carta Social Europeia, no artigo 26.º, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos/as os/as trabalhadores/as à proteção da sua dignidade no trabalho, impõe que seja promovida a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, e a adoção das medidas apropriadas para proteger os/as trabalhadores/as contra tais comportamentos. Portugal ratificou a Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) que identifica diversas formas de violência de género, entre elas, o assédio e a discriminação e está comprometido com a implementação dos Objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ODS).
A ESEL, enquanto instituição de ensino superior pública, preconiza um ambiente de respeito mútuo e seguro no ensino e aprendizagem, na investigação e em qualquer atividade relativa à sua comunidade e ao público em geral, incluindo, fornecedores/as ou prestadores/as de bens e serviços. Nesta medida, a ESEL está comprometida com a defesa e respeito dos direitos humanos, particularmente, o direito à igualdade e à não discriminação, zelando para que toda a sua comunidade paute a sua atuação por padrões éticos, não praticando atos que configurem qualquer tipo de assédio físico, moral ou sexual, ou atos de discriminação, nomeadamente com base no seu estatuto académico e social, idade, sexo, condição física, nacionalidade, origem étnica, cultura, religião ou orientação ou comportamentos intimidadores, hostis ou humilhantes para qualquer membro da comunidade académica e do público em geral.
Assim, e em conformidade com a legislação nacional em vigor supra referida, as diretivas europeias, as boas práticas recomendadas nacional e internacionalmente, e nos demais regulamentos internos, a ESEL adota o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa como um instrumento da sua política de não tolerância em relação a qualquer tipo de comportamentos de assédio ou discriminação no seu seio.
Consequentemente e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), após ter sido promovida a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do n.º 3 do artigo 110.º do artigo 134.º do RJIES, e no exercício da competência prevista no disposto no seu artigo 92.º e do disposto na alínea m) do artigo 39.º dos Estatutos da ESEL, homologados pelo Despacho Normativo n.º 16/2009, de 7 de abril, aprovo o seguinte:
Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL)
Artigo 1.º
Objeto e normas habilitantes
1 - O presente Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da ESEL, doravante CCPCAD-ESEL, estabelece um conjunto de princípios, regras e obrigações a ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), com vista à prevenção e/ou sempre que ocorram situações de assédio ou discriminação.
2 - O presente Código tem por normas habilitantes o artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o artigo 127.º, n.º 1, alínea k), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e o artigo 9.º, n. 7, do RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O CCPCAD- ESEL é aplicável a toda a comunidade académica/científica e restantes partes interessadas, independentemente do vínculo contratual (docentes, investigadores/as, funcionários/as, estudantes, oradores/as/docentes/assistentes convidados/as, docentes, investigadores/as visitantes, fornecedores/as ou prestadores/as de bens e serviços, no âmbito da atividade que desenvolvam no cumprimento do seu trabalho.
2 - O conjunto das pessoas abrangidas nos números anteriores são, doravante, designados por comunidade académica.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A ESEL promove condições dignas de atuação nos diferentes contextos de ensino e aprendizagem e/ou investigação e outros ambientes de trabalho e assume uma política de tolerância zero, relativamente a práticas de assédio moral e/ou sexual na comunidade académica.
2 - Todas as pessoas que estudam, trabalham, colaboram ou visitam a ESEL beneficiam de um ambiente seguro, livre de assédio moral e/ou sexual e de qualquer forma de discriminação, designadamente com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções filosóficas, políticas ou ideológicas e filiação sindical, de forma a permitir o seu pleno desenvolvimento profissional e pessoal.
3 - São expressamente proibidas práticas ou comportamentos que configurem, por qualquer meio, formas de assédio ou discriminação em todas as atividades da ESEL, dentro ou fora dos seus espaços e instalações, ou do horário normal de trabalho ou de estudo, de forma presencial ou virtual, por razões relacionadas com o trabalho ou o estudo.
4 - São proibidos nas instalações da ESEL o uso e divulgação de quaisquer materiais com conteúdos de natureza sexual/discriminatória, bem como de acesso a sites pornográficos/propaganda de ódio ou discriminação de qualquer natureza ou utilização inapropriada de correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual/discriminatória.
5 - O incumprimento dos princípios constantes do presente Código fica sujeito às sanções legalmente previstas.
Artigo 4.º
Definições
1 - Entende-se por assédio a prática de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, que tenham como objetivo ou efeito, qualquer que seja o meio adotado, perturbar ou constranger a pessoa, afetar a dignidade e diminuir a autoestima, expor a intimidade ou vida privada ou criar um ambiente pessoal, profissional ou estudantil intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador que inclusive, possa por em causa a ligação à ESEL.
2 - O assédio moral operacionaliza-se em quatro dimensões: Intimidação; Humilhação pessoal/desvalorização; Isolamento Social e Abuso de poder/perseguição profissional.
3 - Constitui assédio sexual comportamentos indesejados em função do género, ou com conotação sexual ou violência, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade da pessoa visada, podendo incluir outros comportamentos inapropriados sob a forma verbal, não verbal ou física, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa.
4 - Entende-se por discriminação qualquer prática, distinção ou exclusão que, em razão de ascendência, sexo, origem étnica ou raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual, idade, estado de saúde, estado civil, estatuto de migrante ou refugiado, identidade de género, expressão de género, património genético, filiação sindical ou de qualquer combinação destes fatores, tenha por objetivo ou efeito sujeitar uma pessoa a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
5 - Sem prejuízo do antes referido, entende-se por assédio Vertical de sentido descendente, quando praticado por superior hierárquico para com dependente hierárquico; vertical de sentido ascendente, quando praticado por dependente hierárquico para com o superior hierárquico; horizontal, quando praticado por colegas/entre trabalhadores/as; outro, quando praticado por terceiros.
Artigo 5.º
Participação/denúncia ou Queixa
1 - Qualquer pessoa abrangida pelo CCPCAD-ESEL nos termos do artigo 2.º, que se considere vítima de assédio ou de discriminação ou que testemunhe ou tenha conhecimento de práticas ou comportamentos que, por qualquer meio, indiciem a ocorrência de assédio ou discriminação, em espaços ou atividades da ESEL, deve reportar/denunciar/queixa à Comissão de Prevenção e Acompanhamento do Assédio e Discriminação da ESEL, através do canal eletrónico criado para o efeito, no site da ESEL.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ESEL transmitirá ainda às entidades competentes qualquer prática de assédio ou de discriminação passível de responsabilidade penal, prevista nos termos da lei.
3 - Sem prejuízo do n.º 2 supra, as situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções na ESEL, devem ser objeto de participação pela vítima, pela ESEL ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador/a do setor público ou do setor privado, respetivamente.
4 - Toda a denúncia infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contenha matéria difamatória ou injuriosa, é suscetível de procedimento disciplinar contra o/a denunciante, podendo dar lugar a procedimento judicial, quando exista responsabilidade penal que lhe possa ser imputável, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Garantias dos denunciantes e dos denunciados
1 - As pessoas que denunciem situações suscetíveis de configurar comportamentos de assédio ou de discriminação beneficiam das garantias dos denunciantes previstas nos termos da lei e são especialmente protegidas pela ESEL, em relação a qualquer tipo de retaliação, na forma tentada ou consumada, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas disciplinarmente, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela lei.
2 - As situações de retaliação ocorridas no contexto referido no número anterior estão sujeitas a instauração de procedimento disciplinar.
3 - A informação recebida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência, transparência e independência da estrutura hierárquica à qual pertence a vítima ou a pessoa que apresenta a denúncia, de acordo com o previsto nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
4 - Sem prejuízo das demais garantias aplicáveis, a pessoa visada por uma denúncia tem direito, de acordo com o previsto na lei, à informação sobre o conteúdo da denúncia, direito a ser ouvida e direito a apresentar a sua defesa antes da decisão sobre os factos que lhe foram atribuídos.
Artigo 7.º
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia/participação ou queixa
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, esta é apresentada por escrito, podendo o/a denunciante/queixoso/a ou participante identificar-se ou apresentá-la anonimamente.
2 - Deverá conter uma descrição clara, precisa, completa e verdadeira dos factos ocorridos que podem constituir assédio ou discriminação, incluindo as datas e locais, bem como a identificação das pessoas envolvidas, indicando, na medida do possível, meios de prova que possam documentar ou testemunhar os acontecimentos.
3 - Podem ser realizadas em canal de denúncias próprio, disponível na página institucional da ESEL.
4 - Relativamente aos/às trabalhadores/as da ESEL que se entendam alvo de assédio no trabalho dentro da ESEL podem, ainda, apresentar queixa ou denúncia da situação ao seu superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico mais elevado, caso o/a visado/a seja o/a superior hierárquico/a imediato, ou diretamente ao/à Presidente da ESEL, devendo aquele/a reduzir a mesma a escrito, com o consentimento das/os alegada/s vítimas.
5 - Caso o/a visado/a seja o/a Presidente da ESEL, será a mesma apresentada ao/à Presidente do Conselho Geral da ESEL.
Artigo 8.º
Procedimento e responsabilidade
1 - Recebida a denúncia, nos termos do artigo 5.º, a ESEL promoverá o procedimento que considere adequado, em função dos indícios fácticos e probatórios nela constantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ESEL instaurará procedimento disciplinar, de acordo com o previsto nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do eventual procedimento criminal/penal a que haja lugar.
3 - Para além do disposto no número anterior, a ESEL considera-se no direito de imputar os deveres e responsabilidades constantes do CCPCAD-ESEL a qualquer pessoa abrangida pelo mesmo, de acordo com o disposto no artigo 2.º, independentemente da relação jurídica que detenha com a ESEL, devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicadas as consequências contratual e legalmente previstas.
4 - A prática de assédio ou discriminação confere às vítimas o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o previsto na lei.
5 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
6 - A ESEL é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos fixados pelo Governo em regulamentação própria.
7 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, ou aos/às seus/suas trabalhadores/as, a ESEL deverá instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa.
8 - Quando esteja em causa a prática de assédio, não pode ser dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do n.º 5, do artigo 29.º, do n.º 5 do artigo 328.º, do n.º 1, do artigo 562.º e do n.º 3 do artigo 563.º, todos do Código do Trabalho.
Artigo 9.º
Medidas preventivas
Compete à ESEL, no âmbito da sua Comissão de Prevenção e Acompanhamento do Assédio e Discriminação e em articulação com os demais órgãos e Comissões relacionadas com os temas, a implementação de ações concretas e outras medidas de prevenção do assédio e discriminação não previstas neste Código ou complementares em relação às que já foram definidas, tais como:
a) Consulta regular aos/às trabalhadores/as da ESEL;
b) Verificação da existência e operacionalidade de canais de denúncia, assegurando-se que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os/as denunciantes e participantes;
c) Conceção e implementação de um plano de formação específico e regular que tenha o enfoque na prevenção do assédio e na promoção da não discriminação aos/às trabalhadores/as;
d) No processo de admissão de trabalhadores/as, fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes do CCPCAD-ESEL;
e) Promover ações de sensibilização dirigidas a Estudantes para a prevenção de situações de assédio e discriminação;
f) Definir os meios adequados à divulgação e visibilidade do CCPCAD-ESEL a todos os membros da comunidade académica e externamente;
g) Celebrar parcerias com organizações da sociedade civil com experiência em questões de assédio ou discriminação para obter orientação e melhores práticas;
h) Definir as políticas internas necessárias para apoiar o CCPCAD-ESEL;
i) Prever sistemas e redes de apoio às eventuais vítimas de assédio ou discriminação aos vários níveis.
Artigo 10.º
Publicitação e divulgação
1 - O CCPCAD-ESEL é divulgado a toda a Comunidade ESEL, estando disponível na página da internet da ESEL e no Portal de Denúncias próprio supra referido no n.º 3 do artigo 7.º
2 - O CCPCAD-ESEL deve ser referido nos contratos de trabalho conforme, aquisição de bens e serviços, bolsa e estágio, devendo passar a ser parte integrante dos contratos que venham a ser celebrados, e divulgados às pessoas, singulares ou coletivas, com quem a ESEL tenha já celebrado esses contratos.
Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do CCPCAD-ESEL são resolvidos por despacho da/do Presidente da ESEL, podendo esta auscultar a Comissão de Prevenção e Acompanhamento do Assédio e Discriminação ou outros órgãos ou Comissões internas ou externas, sempre que assim se mostre oportuno e adequado.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente CCPCAD-ESEL entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação pela comunidade académica, após aprovação.
318181677
Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto
Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos. Diário da República. - Série I - n.º 212 (31-10-2024), p. 1-7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro
Decorridas duas décadas sobre a reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, procede-se, através do presente decreto-lei, à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto.
O ensino da enfermagem foi, pela primeira vez, integrado no ensino superior politécnico através do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, tendo passado a ser ministrado em escolas superiores de enfermagem, sob a tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de março, colocou as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procedeu à reorganização da sua rede, tendo criado os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, medida, entretanto, revogada pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.
O mencionado Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, procedeu à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde num momento em que a rede pública de escolas de enfermagem, de tecnologia da saúde e de saúde compreendia 31 instituições. Desta reorganização resultou a fusão das escolas superiores de enfermagem públicas então existentes nas cidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto e a consequente criação das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto como escolas superiores de ensino politécnico não integradas, tendo por objetivo o ensino superior no domínio da enfermagem.
Por iniciativa do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, no âmbito do Conselho Coordenador do Ensino Superior, a aprovação do presente decreto-lei foi precedida de ampla reflexão, audição e debate com diversos intervenientes, como as instituições envolvidas, as entidades representativas das instituições de ensino superior e as associações académicas representativas dos estudantes. Neste quadro, considerou-se que a solução da integração é aquela que melhor serve o interesse público, na medida em que otimiza recursos, oferece melhores sinergias e garante um ensino de maior qualidade, pela diversificação da oferta formativa e pela aposta na internacionalização das instituições de ensino superior, nomeadamente no domínio da enfermagem.
Efetivamente, perspetiva-se que a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, trará benefícios mútuos no ensino, na investigação e nas iniciativas comunitárias, tendo, também, impactos positivos nos planos do alinhamento e da colaboração entre estas escolas e as universidades, tanto a nível nacional como no contexto internacional. Por outro lado, e na medida em que se verifica já a colaboração entre as referidas escolas e universidades em programas de doutoramento e de investigação, bem como em projetos comunitários centrados na saúde e na inovação pedagógica, a integração em apreço permitirá melhorar a qualidade do ensino e da investigação e otimizar os recursos disponíveis. Existe, aliás, um consenso alargado acerca dos benefícios da integração das escolas superiores de enfermagem em universidades, conforme demonstrado por precedentes de sucesso em Portugal, tendo o Conselho Coordenador do Ensino Superior reconhecido as suas vantagens sob os pontos de vista institucional e do ensino, destacando, ainda, o alinhamento com os objetivos educacionais nacionais e a autonomia institucional.
Neste sentido, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, nomeadamente através da integração de estabelecimentos de ensino superior, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual.
De acordo com o disposto no artigo 55.º do referido diploma, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos das instituições em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior, a integração de instituições de ensino superior tem lugar através de decreto-lei, o qual deve conter os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determinar as medidas para salvaguardar os direitos dos estudantes e do pessoal, assim como os arquivos documentais da instituição. Por outro lado, considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, prevê expressamente, no n.º 3 do seu artigo 17.º, a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico, a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, não colide com a sua natureza politécnica, que pode manter-se, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, à semelhança do que se verificou com as restantes escolas superiores de enfermagem, integradas nas Universidades do Algarve, de Évora, do Minho, de Trás-os-Montes e Alto Douro, dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de março, e nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.
Desta forma, no quadro estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e à luz do objetivo expresso no Programa do XXIV Governo Constitucional no âmbito da Ciência, do Ensino Superior e da Inovação, no que, em particular, se refere a uma definição da oferta educativa atenta às necessidades da sociedade e da economia, concretiza-se a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto.
Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e os órgãos próprios das instituições de ensino superior públicas envolvidas.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, como escolas superiores de ensino politécnico não integradas, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.
Artigo 2.º
Processo de integração
1 - O processo de integração a que se refere o artigo anterior é da competência dos reitores das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, relativamente à respetiva escola superior de enfermagem que cada instituição passa a integrar como unidade orgânica de ensino e investigação.
2 - O processo identificado no número anterior compreende todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da integração da missão e das atribuições e competências das atuais instituições de ensino superior nas respetivas universidades integradoras, compreendendo, nomeadamente, a alteração dos estatutos, bem como a reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos das escolas superiores de enfermagem objeto de integração.
Artigo 3.º
Sucessão
1 - As Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto sucedem, respetivamente, às Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na totalidade das atribuições e competências, dos direitos e das obrigações de que estas sejam titulares, de qualquer fonte e natureza, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelas atuais Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, até à conclusão do processo de integração, e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da situação patrimonial das mesmas, para efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte.
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 4.º
Missão, natureza jurídica e autonomia
1 - As escolas superiores de enfermagem objeto de integração nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto mantêm a natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas, com as devidas adaptações decorrentes da sua integração.
2 - A natureza jurídica, a estrutura, a composição, a forma de designação ou eleição, o mandato e as competências dos órgãos próprios de cada escola superior de enfermagem integrada são regulados nos termos dos estatutos da respetiva universidade.
3 - As escolas superiores de enfermagem gozam, como unidades orgânicas das respetivas universidades, da autonomia prevista na lei, nos respetivos estatutos e nos das universidades que as integram.
Artigo 5.º
Pessoal
1 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que se encontrem a exercer funções nas Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto à data da integração, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto transitam para estas, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
2 - Ao processo de integração previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as disposições constantes da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 6.º
Património
1 - O património das escolas superiores de enfermagem integradas, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários e imobiliários de que sejam titulares à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como pelos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições e competências, passa a integrar o património das respetivas universidades na data da conclusão do processo de integração.
2 - O património imobiliário do domínio privado das escolas superiores de enfermagem integradas é identificado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - A identificação do património do domínio privado do Estado que se encontre afeto ao desempenho das atribuições e competências das escolas superiores de enfermagem e que passa a integrar o património das respetivas universidades é feita através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Os imóveis do domínio privado do Estado que passam a integrar o património das respetivas universidades, nos termos definidos nos números anteriores, ficam sujeitos ao disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, em especial ao previsto no respetivo artigo 124.º
5 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante da aquisição dos bens referidos nos números anteriores.
6 - Os atos necessários à regularização matricial e de registo dos imóveis referidos nos números anteriores, que se encontrem em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação do reitor da universidade respetiva.
7 - As transmissões de bens, direitos e obrigações e os respetivos registos, resultantes do disposto no presente artigo, ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 7.º
Direitos dos estudantes
1 - Os estudantes das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto com matrícula e inscrição válidas à data da conclusão do processo de integração transitam automaticamente para as respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquelas entidades.
2 - Os processos académicos dos estudantes das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto com matrícula e inscrição válidas à data da integração, bem como dos estudantes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para as respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente.
3 - A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar disponível para consulta nos serviços académicos das respetivas unidades orgânicas, competindo a esses serviços a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 8.º
Arquivos documentais
1 - A salvaguarda e a manutenção dos arquivos documentais existentes à data da integração, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores, compete às respetivas escolas superiores de enfermagem.
2 - Os arquivos documentais a que se refere o número anterior passam a integrar o acervo das respetivas universidades na data da conclusão do correspondente processo de integração.
Artigo 9.º
Prorrogação de mandatos
1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos de gestão das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto são prorrogados até à tomada de posse dos titulares dos órgãos de gestão das novas unidades orgânicas, a qual deve ocorrer até ao dia 1 de janeiro de 2026.
2 - No caso de órgãos eleitos, os processos eleitorais ficam suspensos, pelo prazo máximo referido no número anterior, até à tomada de posse dos titulares dos novos órgãos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes de destituição, de substituição e de cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das escolas superiores de enfermagem objeto de integração, nos termos do presente decreto-lei, o desempenho de funções nas atuais Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Alteração dos estatutos
1 - As universidades procedem à alteração dos seus estatutos por forma a prever a integração das escolas superiores de enfermagem na sua estrutura organizativa, como unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios, e a garantir a inclusão dos representantes das referidas escolas nos órgãos das universidades.
2 - As escolas superiores de enfermagem procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos da universidade em que se integram, a qual deve ocorrer até ao dia 31 de dezembro de 2025.
Artigo 12.º
Vigência dos regulamentos
1 - Os regulamentos e as demais disposições vigentes nas Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, até à sua alteração ou substituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser adequados ao disposto no presente decreto-lei até ao dia 31 de dezembro de 2025, sendo, a partir do dia 1 de janeiro de 2026, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei e diretamente aplicável o regime neste previsto.
Artigo 13.º
Regime de gestão
1 - Até à conclusão do processo de integração, as escolas superiores de enfermagem mantêm o regime de gestão em que se encontram na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O processo de integração considera-se concluído no dia da tomada de posse do novo diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Fernando Alexandre.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
1 - O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra é constituído por:
a) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana a favor da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, sob o artigo 5098, sito na Rua de 5 de Outubro, São Martinho do Bispo, no concelho de Coimbra, descrito e inscrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 7922/20120521 - Polo B da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
b) Prédio urbano sito na Rua de José Alberto Reis, em Coimbra, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 12475, da freguesia de Santo António dos Olivais, no concelho de Coimbra, descrito e inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra - Polo C da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
c) Prédio urbano sito na Avenida de Bissaya Barreto, em Coimbra, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 12476, da freguesia de Santo António dos Olivais, no concelho de Coimbra, descrito e inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra - Polo A da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
2 - O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa é constituído por:
a) Prédio urbano correspondente à Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sito na Avenida do Professor Egas Moniz, 1600-008 Lisboa, composto por edifício destinado a serviços com três pisos e logradouro, confrontando a norte com a Avenida do Professor Egas Moniz; a sul e nascente com o Hospital de Santa Maria; e a poente com a Avenida dos Combatentes; inscrito na matriz sob o artigo 3381 da freguesia de Alvalade, no concelho de Lisboa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1652, da freguesia de Campo Grande, no concelho de Lisboa.
3 - O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem do Porto é constituído por:
a) Prédio urbano sito na Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, n.os 830, 844, 856, 4200-072 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 10275 da freguesia de Paranhos, no concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4738, da freguesia de Paranhos, no concelho do Porto - Polo São João (polo-sede);
b) Prédio urbano sito na Rua de Álvares Cabral, n.os 374, 384 e 394, 4050-040 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1380 da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5283, da freguesia de Cedofeita, no concelho do Porto - Polo Cidade do Porto;
c) Prédio urbano sito na Rua do Professor Álvaro Rodrigues, n.º 49, 4100-040 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 6843 da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3048, da freguesia de Aldoar, no concelho do Porto - Polo Dona Ana Guedes.
118293287
IRC | Caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária com posterior venda pela empresa de locação financeira do imóvel que foi objeto do citado contrato de locação
Código do IRC: artigo 64.º, n.º 3, alínea b), na versão que resulta da republicação pela Lei n.º 2/2014, de 16-01
Acórdão do STA n.º 14/2024 (Série I), de 23-05-2024, Processo n.º 129/22.4BALSB - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRC, na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para o dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto». Diário da República. - Série I - n.º 212 (31-10-2024), p. 1-11.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024
Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 129/22.4BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - Relatório
A..., S. A., com o número único de matrícula e de identificação fiscal...46 e com sede na Avenida..., ... ..., não se conformando com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo arbitral n.º 15/2022-T que correu termos no CAAD e que julgou improcedente o pedido de declaração e ilegalidade da autoliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (“IRC”) referente ao exercício de 2018 (efetuada em 28 de junho de 2019 por B..., S. A., NIPC...13, sociedade que entretanto incorporou por fusão realizada em 28 de dezembro de 2020) e do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º 3069202104003764, na qual pretendia ver reconhecido que o valor a pagar nesse exercício seria de € 4.834.944,22 (e não o valor autoliquidado de € 5.176.165,88) e que, em consequência, teria o direito ao reembolso de € 341.221,66 a título de IRC pago em excesso, dela interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”], invocando oposição com anterior decisão também proferida em sede arbitral, em 14 de março de 2022, no âmbito do processo n.º 44/2021-T.
4 - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negando-lhe provimento e uniformizando jurisprudência nos seguintes termos:
"O artigo 64.º, n.º 3, alínea b) do Código do IRC, na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para o dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto".
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a coberto do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas processuais e atendendo à menor complexidade da questão dirimida e à exemplar conduta processual das partes.
Registe, notifique e comunique ao CAAD.
Publique.
Lisboa, 23 de maio de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
Segue acórdão de 26 de setembro de 2024
RETIFICAÇÃO
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
4 - Em acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário proferido nos autos e em 23 de maio de 2024, foi decidido tomar conhecimento do mérito do recurso, negando-lhe provimento, uniformizar jurisprudência e ordenar a sua publicação.
Encontrando-se o acórdão em fase de publicação, foi detetada no ponto 2.2. uma inexatidão na transcrição de um segmento da decisão arbitral fundamento.
Com efeito, o ponto “xvi” dos factos dados como provados na decisão arbitral fundamento encontra-se subdividido nos pontos “xvi” e “xvii”, na versão que integra o referido ponto 2.2. do acórdão. O que sucedeu por manifesto lapso do relator, ao efetuar a respetiva transcrição.
Em consequência, os pontos seguintes também não respeitam a numeração do original, sendo o ponto “xviii” o “xvii” no original e o ponto “xix” o “xviii” no original.
5 - Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 685.º, 666.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicáveis), as inexatidões dos acórdãos devidas a lapso manifesto podem ser corrigidas por iniciativa do relator, mas são decididas em conferência.
Esta retificação pode ter lugar a todo o tempo, como decorre do seu n.º 3.
6 - Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em retificar o acórdão lavrado nos autos, pela mesma Secção, em 23 de maio último nos seguintes termos:
No ponto 2.2., onde se lê "[...]
xx) Entende ainda a AT, para os casos em que os imóveis foram adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, “o valor de aquisição dos bens imóveis a considerar deverá ser o valor da transmissão onerosa ocorrida no momento em que o banco efetuou a aquisição
xxi) do imóvel e não o valor das rendas vincendas aquando da rescisão do contrato por parte do locatário.” (cf. p. 45/175 do documento n.º 4)
xxii) Para efeitos de determinar se, relativamente a estes imóveis, havia lugar à correção prevista no artigo 64.º do Código do IRC, o Requerente considerou como valor de aquisição o valor constante da escritura de dação ou do auto de adjudicação do imóvel, comparando-o com o valor patrimonial tributário definitivo à data; quando o valor de aquisição era inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel, o Requerente procedeu à dedução da diferença.
xxiii) Do relatório da inspeção tributária, em cujas conclusões se fundou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa citada, consta designadamente, o seguinte: [segue imagem, no original]".
Passará a ler-se "[...]
xvi) Entende ainda a AT, para os casos em que os imóveis foram adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, “o valor de aquisição dos bens imóveis a considerar deverá ser o valor da transmissão onerosa ocorrida no momento em que o banco efetuou a aquisição do imóvel e não o valor das rendas vincendas aquando da rescisão do contrato por parte do locatário.” (cf. p. 45/175 do documento n.º 4)
xvii) Para efeitos de determinar se, relativamente a estes imóveis, havia lugar à correção prevista no artigo 64.º do Código do IRC, o Requerente considerou como valor de aquisição o valor constante da escritura de dação ou do auto de adjudicação do imóvel, comparando-o com o valor patrimonial tributário definitivo à data; quando o valor de aquisição era inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel, o Requerente procedeu à dedução da diferença.
xviii) Do relatório da inspeção tributária, em cujas conclusões se fundou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa citada, consta designadamente, o seguinte: [segue imagem, no original]".
Notifique.
Lisboa, 26 de setembro de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
118278553
Montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia através do território nacional
Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia através do território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 212 (31-10-2024), p. 1-10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31 de outubro
O financiamento de atividades ilícitas, através do desvio de dinheiro e da reintrodução de proventos ilícitos na economia, muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia, suscita cada vez maiores distorções e desvantagens concorrenciais injustas para as empresas e para os cidadãos cumpridores, constituindo uma ameaça para o funcionamento dos mercados. Além disso, essas práticas facilitam as atividades criminosas e terroristas que podem colocar em risco a segurança dos cidadãos da União Europeia.
Para se proteger, a União Europeia tem vindo a tomar, ao longo dos anos, medidas para incrementar a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente através da promoção e reforço dos instrumentos legislativos nestes domínios, nos quais se enquadra a Diretiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1991, alterada e substituída por medidas legislativas sucessivas.
Atualmente, as disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo estão previstas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, parcialmente transposta para o direito interno português pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Por sua vez, a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, transposta para o direito nacional pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que também alterou a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Estas diretivas identificam e descrevem atividades criminosas cujos proventos podem ser objeto de branqueamento de capitais ou ser utilizados para o financiamento do terrorismo, sendo esses proventos muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia, com esses objetivos.
Para completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e respetivas alterações, o Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, ao qual cumpre dar execução e assegurar o seu cumprimento no direito interno.
Tendo em conta a presença das autoridades aduaneiras nas fronteiras externas da União Europeia, os seus conhecimentos técnicos para executar controlos de passageiros e de mercadorias que atravessam as fronteiras externas e a experiência adquirida na aplicação do anterior Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, permanece o entendimento, no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, de que as autoridades aduaneiras devem continuar a agir como autoridades competentes para efeitos da legislação da União Europeia aplicável e, consequentemente, do presente decreto-lei.
O Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, vem, assim, estabelecer um conjunto de regras que não só contribuem para a prevenção do branqueamento de capitais - em especial para a prática das infrações subjacentes, como sejam os crimes tributários -, e do financiamento do terrorismo, mas também facilitam a prevenção, a deteção e a investigação das atividades criminosas identificadas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Dando cumprimento às normas internacionais em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo elaboradas, à data, pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI), o anterior Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, foi essencialmente executado no direito interno através do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março. Com o objetivo de prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabeleceu-se, já naquele decreto-lei, um sistema de controlo dos movimentos de dinheiro líquido aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União Europeia, obrigando-as a declarar as somas em dinheiro líquido ou meios de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor noutras moedas. Entre outras alterações, o novo Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, vem estender os mecanismos de controlo aos movimentos de dinheiro líquido não acompanhado, como, por exemplo, as somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia em encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada, dispondo que, para tal, as autoridades competentes deverão poder exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos representantes destes, uma declaração de divulgação. Dessa declaração deverá constar um conjunto de elementos que não são abrangidos pela documentação habitualmente apresentada às autoridades aduaneiras (como os documentos de expedição e as declarações aduaneiras). Esses elementos são a origem, o destino, a proveniência económica e a utilização prevista dos fundos. A obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado está igualmente prevista para situações em que esteja em causa o valor igual ou superior a 10 000 EUR, como já sucedia no caso das somas em dinheiro líquido transportadas pelas pessoas singulares.
No que diz respeito à obrigação de declarar dinheiro líquido acompanhado pelo seu transportador, bem como à obrigação de divulgação de dinheiro líquido que não seja acompanhado, as autoridades aduaneiras devem dispor de poderes para efetuar todos os controlos necessários das pessoas, das suas bagagens, dos meios de transporte utilizados para atravessar as fronteiras externas e de qualquer remessa ou recetáculo não acompanhado que atravesse essa fronteira e que possa incluir dinheiro líquido, ou do meio de transporte em que aqueles se encontrem. Em caso de incumprimento dessas obrigações, sem prejuízo da sua imputação para efeitos sancionatórios, as autoridades competentes deverão elaborar uma declaração oficiosa para transmissão posterior da informação pertinente a outras autoridades.
Para assegurar a sua aplicação uniforme pelas autoridades competentes, os controlos deverão basear-se, essencialmente, numa análise de riscos, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas necessárias.
Considerando que os movimentos de dinheiro líquido que estão sujeitos a controlos ao abrigo do presente decreto-lei têm lugar nas fronteiras externas, e tendo em conta a dificuldade de agir a partir do momento em que o dinheiro tenha deixado o ponto de entrada ou de saída, bem como os riscos associados mesmo que sejam pequenos os montantes utilizados ilegalmente, as autoridades competentes devem ainda estar habilitadas, em determinadas circunstâncias, a reter temporariamente o dinheiro líquido. Dada a natureza deste tipo de retenção temporária e o impacto que pode ter sobre a liberdade de circulação e o direito de propriedade, o prazo de retenção deverá ser limitado ao mínimo absolutamente necessário exigido pelas outras autoridades competentes para determinar se existem motivos para prosseguir com outras intervenções, como investigações ou efetivas apreensões do dinheiro líquido, nos termos da legislação nacional aplicável.
Considerando, ainda, que o Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, não impede os Estados-Membros de preverem, ao abrigo do direito nacional, controlos nacionais suplementares em relação aos movimentos de dinheiro líquido no interior da União Europeia, antes incentivando-os a fazê-lo, desde que esses controlos estejam em conformidade com as liberdades fundamentais, continua a prever-se, no presente decreto-lei, um regime de controlo equivalente ao dos movimentos de dinheiro líquido entre os Estados-Membros, já previsto no anterior Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março, permitindo às autoridades aduaneiras recolher e tratar informações e, sempre que necessário, efetuar a verificação do conteúdo dos volumes de bagagem dos viajantes ou a revista pessoal, bem como dos meios de transporte utilizados para atravessar as fronteiras externas e de qualquer remessa ou recetáculo não acompanhado que atravesse essa fronteira e que possa incluir dinheiro líquido, ou do meio de transporte em que aqueles se encontrem, tal como definido no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de maio.
Assim, a par dos progressos no conhecimento dos meios utilizados para transferir valores ilicitamente adquiridos além-fronteiras, foram também atualizadas as recomendações do GAFI, o que justificou que o Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, fosse totalmente revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, tendo em conta a extensão das alterações introduzidas.
Pelos mesmos motivos, e por forma a dar cabal execução e assegurar o pleno cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, no direito interno, julga-se igualmente adequado proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março, e à sua substituição pelo presente decreto-lei.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto o controlo dos montantes de dinheiro líquido, acompanhados ou não acompanhados, que entram ou saem da União Europeia através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados-Membros da União Europeia, a fim de completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) "Dinheiro líquido":
i) A moeda, ou seja, as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda podem ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca;
ii) Os meios de pagamento ao portador, ou seja, os instrumentos diferentes da moeda que permitam aos seus detentores reclamar um montante financeiro mediante a apresentação dos instrumentos sem terem de provar a sua identidade ou o direito a esse montante, considerando-se como tais os cheques de viagem, cheques, livranças ou ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega;
iii) Os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez que apresentam um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que podem ser facilmente convertidos em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos, considerando-se como tais as moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 % e os metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %;
iv) Os cartões pré-pagos, ou seja, cartões não nominais que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária;
b) "Dinheiro líquido não acompanhado", dinheiro líquido que constitua parte de uma remessa sem transportador, designadamente encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada;
c) "Que entram ou saem da União", provenientes de um território situado fora do território abrangido pelo artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para o território abrangido por esse artigo, ou a partir do território abrangido por esse artigo;
d) "Autoridades competentes de outros Estados-Membros" as autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros e qualquer outra autoridade incumbida pelos Estados-Membros de aplicar o Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018;
e) "Autoridade competente nacional", a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
f) "Transportador", uma pessoa singular que entre ou saia da União transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte;
g) "Atividade criminosa": uma das atividades enumeradas no n.º 4 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio;
h) "Unidade de informação financeira (UIF)", a UIF nacional, definida na alínea jj) do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado
1 - Qualquer transportador que, à entrada ou à saída do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à União Europeia, leve consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR deve declarar essa soma de dinheiro líquido à AT e colocá-la à sua disposição para controlo.
2 - Considera-se que a obrigação de declaração de somas de dinheiro líquido não foi cumprida nos casos em que:
a) A declaração não for submetida;
b) A informação prestada for incorreta ou incompleta; ou
c) O dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.
3 - Da declaração a que se refere o n.º 1 devem constar as seguintes informações, a inserir em conformidade com as instruções de preenchimento do respetivo formulário:
a) Nome completo do transportador, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do seu documento de identificação e, quando exista, número de identificação fiscal (NIF);
b) Caso o proprietário do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, número de identificação fiscal (NIF), ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) e, quando existam, o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e o Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI);
c) Caso o destinatário previsto do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, NIF, ou, caso o destinatário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, NIPC e, quando existam, o número de identificação para efeitos do IVA e o EORI;
d) A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;
e) A proveniência económica da soma de dinheiro líquido;
f) A utilização prevista da soma de dinheiro líquido;
g) O itinerário de transporte; e
h) Os meios de transporte.
4 - As informações enumeradas no número anterior devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.
5 - Sempre que os movimentos de dinheiro líquido acompanhado, referidos no presente artigo, se processem com os Estados-Membros da União Europeia, deve o montante transportado ser declarado, quando tal seja solicitado pela AT, utilizando o formulário de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, adaptado aos movimentos entre Estados-Membros, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.
Artigo 4.º
Obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado
1 - Se as somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR que entram ou saem da União através do território nacional não forem acompanhadas, a AT pode exigir ao expedidor ou ao destinatário do dinheiro líquido, ou aos seus representantes, consoante o caso, que façam uma declaração de divulgação, dentro de um prazo determinado de 30 dias, podendo a AT reter o dinheiro líquido até que o expedidor ou o destinatário, ou os seus representantes, façam a declaração de divulgação.
2 - Considera-se que a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado não foi cumprida nos casos em que:
a) A declaração não for feita antes de expirar o prazo determinado nos termos do número anterior;
b) A informação prestada for incorreta ou incompleta; ou
c) O dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.
3 - Da declaração de divulgação a que se refere o n.º 1 devem constar as seguintes informações, a inserir em conformidade com as instruções de preenchimento do respetivo formulário:
a) O declarante, incluindo nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação e, quando exista, NIF;
b) Caso o proprietário do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, o número do documento de identificação e, quando exista, NIF, ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, NIPC e, quando existam, número de identificação para efeitos do IVA e o EORI;
c) Caso o expedidor do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, NIF, ou, caso o expedidor seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, NIPC e, quando existam, número de identificação para efeitos do IVA e o EORI;
d) Caso o destinatário ou destinatário previsto do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, NIF, ou, caso o destinatário ou destinatário previsto seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, NIPC e, quando existam, número de identificação para efeitos do IVA e o EORI;
e) A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;
f) A proveniência económica da soma de dinheiro líquido; e
g) A utilização prevista da soma de dinheiro líquido.
4 - As informações enumeradas no número anterior devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário da declaração de divulgação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.
5 - Sempre que os movimentos de dinheiro líquido não acompanhado, referidos no presente artigo, se processem com os Estados-Membros da União Europeia, deve o montante transportado ser declarado, quando tal seja solicitado pela AT, utilizando o formulário de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, adaptado aos movimentos entre Estados-Membros, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.
Artigo 5.º
Poderes da autoridade competente nacional
1 - A fim de verificar o cumprimento da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado prevista no artigo 3.º, a AT pode proceder aos controlos das pessoas singulares, das suas bagagens e dos seus meios de transporte, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
2 - Para efeitos de aplicação da obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo anterior, a AT pode proceder aos controlos de todas as remessas, recetáculos, designadamente, encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada, carga contentorizada ou meios de transporte, que possam conter dinheiro líquido não acompanhado, nos termos do presente decreto-lei e de acordo com a demais legislação aplicável.
3 - Se a obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado referida no artigo 3.º ou a obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.º não for cumprida, cabe à AT elaborar, por escrito ou em formato eletrónico, uma declaração oficiosa da qual devem constar, na medida do possível, os dados referidos no n.º 3 do artigo 3.º ou no n.º 3 do artigo anterior, consoante o caso.
4 - Os controlos devem basear-se essencialmente na análise de risco, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e desenvolver as contramedidas necessárias, e ser realizados dentro de um regime comum de gestão do risco, em conformidade com os critérios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, devendo igualmente ter em conta a avaliação de risco estabelecida pela Comissão e pela UIF.
5 - Para efeitos do artigo 6.º, a AT exerce igualmente os poderes que lhe são conferidos nos termos do presente artigo.
Artigo 6.º
Montantes inferiores ao valor do limiar suspeitos de estarem relacionados com atividade criminosa
1 - Se for detetado um transportador com uma soma de dinheiro líquido inferior a 10 000 EUR e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, a AT deve registar essa informação e os dados enumerados no n.º 3 do artigo 3.º
2 - Se for detetado que uma transferência de dinheiro líquido não acompanhado de um montante inferior 10 000 EUR entra ou sai da União através do território nacional e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, a AT deve registar essa informação e os dados enumerados no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Retenção temporária do dinheiro líquido pela autoridade competente nacional
1 - A AT pode reter temporariamente o dinheiro líquido, sendo essa decisão passível de recurso, nos termos do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, caso:
a) A obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado, nos termos do artigo 3.º ou a obrigação de declaração de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.º, não seja cumprida; ou
b) Existam indícios de que o dinheiro líquido, independentemente do valor, está relacionado com atividades criminosas.
2 - A decisão de retenção temporária de dinheiro líquido, referida no número anterior, deve ser fundamentada e conter uma descrição dos factos que deram origem à retenção temporária, e notificada:
a) À pessoa obrigada a fazer a declaração nos termos do artigo 3.º ou a declaração de divulgação nos termos do artigo 4.º; ou
b) À pessoa obrigada a apresentar a informação nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 6.º
3 - O prazo de retenção deve ser limitado ao tempo necessário e não superior a 30 dias, mas pode ser prorrogado, em casos específicos, devidamente avaliados, e sempre em obediência aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, até um máximo de 90 dias, designadamente, quando a AT encontre dificuldades na obtenção de informações sobre uma eventual atividade criminosa.
4 - Se não for determinada a prorrogação do prazo de retenção do dinheiro líquido ou se se concluir que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a prorrogação do prazo de retenção, o dinheiro líquido deve ser imediatamente entregue:
a) À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se referem os artigos 3.º ou 4.º; ou
b) À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se referem os n.os 1 ou 2 do artigo 6.º
5 - O prazo de retenção suspende-se enquanto estiver pendente o recurso referido no n.º 1.
6 - O direito de retenção previsto no presente decreto-lei não prejudica a apreensão efetiva do dinheiro e/ou a sua perda, nos termos legais previstos nos regimes sancionatórios aplicáveis.
Artigo 8.º
Recolha, tratamento e conservação da informação
1 - Compete à AT, na qualidade de autoridade aduaneira competente para efeitos do presente decreto-lei, a centralização, a recolha, o registo e o tratamento das informações constantes das declarações previstas no presente decreto-lei.
2 - A AT e a UIF devem conservar as informações recolhidas no âmbito do presente decreto-lei por um prazo de cinco anos a contar do momento em que as mesmas foram obtidas, após o qual tais informações devem ser apagadas ou anonimizadas mediante o mascaramento de elementos dos dados.
3 - O prazo de conservação da informação pode ser prorrogado uma vez, por um período adicional não superior a três anos, se, após a realização de uma avaliação aprofundada, face aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, se justificar tal prorrogação para o cumprimento de todas as obrigações legais de controlo a cargo das autoridades competentes.
4 - O tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente decreto-lei só deve ser efetuado para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas e nos termos da legislação aplicável sobre proteção de dados.
5 - Os dados pessoais obtidos através das aplicações informáticas utilizadas para efeitos de aplicação do presente decreto-lei só devem ser acessíveis a pessoal devidamente autorizado pela AT e devem beneficiar de proteção adequada contra o acesso ou a comunicação não autorizada.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT aprova e aplica as medidas necessárias e adequadas, incluindo medidas técnicas, que assegurem, designadamente:
a) A confidencialidade e integridade dos dados pessoais obtidos através das aplicações informáticas utilizadas para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
b) O rastreamento do circuito da informação e os respetivos acessos, permitindo identificar situações de acesso ou utilização indevida;
c) A revisão periódica das permissões associadas aos diferentes perfis de utilizadores;
d) O registo de todas as operações de exportação/envio de dados no sistema de rastreio;
e) A realização de auditorias periódicas;
f) A eliminação de dados exportados de armazenamentos temporários após a transmissão dos mesmos com sucesso;
g) A codificação das cópias de segurança, bem como das bases de dados onde ficam alojados os dados pessoais recolhidos.
7 - Salvo disposição legal em contrário ou no âmbito de processos judiciais, de que resulte a obrigação de os divulgar, os dados não podem ser divulgados ou comunicados sem autorização expressa da AT.
Artigo 9.º
Troca de informações a nível nacional
1 - As informações obtidas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, do n.º 3 do artigo 5.º, e do artigo 6.º são comunicadas à UIF, através do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA), nos termos previstos no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.
3 - A UIF nacional procede à troca dessas informações com as UIF pertinentes dos outros Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, transposta para o direito nacional pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto.
4 - São prestadas ao Banco de Portugal, quando solicitadas, as informações, recolhidas no âmbito do presente decreto-lei, necessárias ao exercício das suas atribuições, nomeadamente para fins estatísticos.
Artigo 10.º
Troca de informações entre autoridades competentes e entre estas e a Comissão
1 - A AT deve comunicar, por via eletrónica, as seguintes informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros:
a) Declarações oficiosas elaboradas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
b) Informações obtidas nos termos do artigo 6.º;
c) Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas;
d) Informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco.
2 - Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União Europeia, as informações a que se refere o número anterior devem igualmente ser comunicadas à Comissão, à Procuradoria Europeia pelos Estados-Membros participantes na cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017, caso tenha competência para o efeito nos termos do artigo 22.º daquele regulamento, e à EUROPOL nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
3 - A AT deve comunicar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 de acordo as normas técnicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, utilizando o formulário a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo regulamento.
4 - As informações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 e o n.º 2 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.
5 - As informações e os resultados a que se refere a alínea d) do n.º 1 devem ser comunicados semestralmente.
Artigo 11.º
Troca de informações com países terceiros
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a AT ou a Comissão podem comunicar a um país terceiro, ao abrigo dos mecanismos de assistência administrativa mútua de natureza legal e convencional, sob reserva de autorização escrita da autoridade competente que inicialmente obteve as informações, desde que tal comunicação esteja em conformidade com as disposições do direito nacional e da União Europeia aplicáveis em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros - designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto -, as seguintes informações:
a) Declarações oficiosas elaboradas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
b) Informações obtidas nos termos do artigo 6.º;
c) Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
2 - A AT deve notificar a Comissão das informações comunicadas nos termos do n.º 1.
Artigo 12.º
Proteção de dados pessoais
Para além do disposto no presente decreto-lei, aplica-se a legislação nacional e da União Europeia, em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 13.º
Dever de sigilo
Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal, profissional e de segurança dos dados impendem, nos termos da legislação aplicável, sobre todos os dirigentes, funcionários e agentes das entidades que tenham acesso à informação recolhida no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Sanções
As sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei encontram-se definidas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Disposição final
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação aduaneira, designadamente, as previstas no Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de maio, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Nuno Ricardo Ribeiro de Carvalho de Azevedo Sampaio - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 11 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118276958
Unidades de saúde familiar (USF)
Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar. Diário da República. - Série I - n.º 212 (31-10-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro
O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que a evolução do modelo de prestação de cuidados de saúde primários através das unidades de saúde familiar (USF) permite otimizar a resposta de saúde à escala das comunidades locais. No entanto, ainda se regista uma insuficiente cobertura geográfica, pelo que se antecipa a necessidade de ir mais longe e estabelecer um regime que possibilite uma melhor capacidade de resposta e de acesso aos cuidados de proximidade assentes na integração de cuidados de saúde e no reforço do apoio social, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas.
Com o objetivo de melhorar a cobertura dos cuidados de saúde primários, o Plano de Emergência e Transformação na Saúde prevê a implementação das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C), que têm como principal objetivo a resposta integrada e eficiente do sistema de saúde português, em benefício das pessoas e das suas famílias, em particular, e da saúde pública, em geral.
Por este motivo, prevê-se a implementação de modelo complementar de organização das unidades de prestação de cuidados de saúde primários (USF modelo C), em paralelo com o reforço da estrutura atualmente vigente. As USF modelo C são unidades que se enquadram no sistema de cuidados de saúde primários em Portugal, oferecendo uma estrutura mais autónoma e flexível que promove a melhoria do acesso aos cuidados de saúde e a eficiência na prestação dos mesmos. A autonomia conferida às USF modelo C visa estimular uma gestão mais eficaz e uma resposta mais rápida às necessidades dos utentes.
O Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na redação em vigor, aprovou o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, nos termos do qual se determina que as USF, enquanto unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, compostas por equipas de médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, podem ser organizadas segundo dois modelos, B e C. O referido decreto-lei não regula o recurso aos setores social e privado para fazer face a falhas de cobertura na prestação de cuidados de saúde primários, como é o caso da já identificada falta de médicos de família.
Por este motivo, é alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, no sentido de clarificar o regime das USF modelo C, que podem ser contratualizadas com o setor social ou privado. Além disso, estabelecem-se os critérios de identificação da necessidade de opção pela natureza social ou privada, bem como as condições essenciais para a contratação dos respetivos serviços.
Assim:
No desenvolvimento do n.º 1 da base 6, do n.º 1 da base 22 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Define os aspetos essenciais para a contratação dos serviços de prestação de cuidados de saúde primários, no âmbito de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C); e
b) Altera o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2023, de 20 de dezembro, e 17/2024, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º e 9.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[…]
1 - O disposto nos capítulos I e II e no artigo 38.º aplicam-se a todos os modelos de USF e o disposto nos capítulos III a VIII apenas se aplicam às USF modelo B.
2 - […]
Artigo 3.º
[…]
1 - […] 2 - […]
3 - As USF modelo C têm caráter complementar face às USF modelo B e são constituídas para colmatar as necessidades verificadas numa determinada unidade local de saúde (ULS), no âmbito da prestação de cuidados de saúde primários, assegurando a prestação dos mesmos em articulação com as ULS na área de influência em que são constituídas, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e que devem constar nos documentos instrutórios da respetiva contratação.
4 - As USF modelo C têm natureza jurídica social ou privada e são registadas e licenciadas pela Entidade Reguladora da Saúde.
5 - A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da base 25 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de Bases da Saúde.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - As USF dispõem de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrando-se numa lógica de rede com outras unidades funcionais da ULS.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF modelo B são parte integrante da ULS, nos termos deste regime jurídico e do n.º 3 do artigo 89.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
9 - O disposto nos n.os 3 a 5 não dispensa o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública ou da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual.
10 - Os profissionais de saúde a integrar nas USF modelo C, bem como os sócios ou acionistas da entidade contratada para a sua constituição, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos à data do termo do prazo para apresentação da candidatura, exceto contratos com objetivo de formação especializada ou se, entretanto, se encontrarem na situação de aposentação ou reforma.
11 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações, nos casos de substituição e integração de profissionais, previstos no artigo 20.º
Artigo 7.º
[…]
1 - […] 2 - […]
3 - O número de USF modelo C a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 9.º
[…]
1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […]
5 - O disposto nos n.os 2 e 4 não se aplica às USF modelo C."
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118293513
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2025-03-13 / 17:49