Gazeta 225 | 20-11-2024 | 4.ª feira
SUMÁRIO
▼ Aviso n.º 49/2024/1, de 20-11-2024 # Salvaguarda da Vida Humana no Mar - Convenção SOLAS 74
▼ Aviso n.º 50/2024/1, de 20-11-2024 # Protocolo de 1978 relativo à Convenção SOLAS 74
▼ Aviso n.º 51/2024/1, de 20-11-2024 # Protocolo de 1988 relativo à Convenção SOLAS 74
▼ Declaração comum (C/2024/6786), de 20-11-2024 # ENISA: carga de trabalho adicional
▼ Diretiva (UE) 2024/2881, de 23-10-2024 # Qualidade do ar ambiente
▼ Regulamento (UE) 2024/2847, de 23-10-2024 # Regulamento de Ciber-Resiliência
▼ Regulamento (UE) 2024/2865, de 23-10-2024 # Substâncias e misturas
|
Jornal Oficial da União Europeia |
Ciber-Resiliência
Produtos com elementos digitais
Ações coletivas
Ações de fiscalização conjuntas
Administrador de software de código-fonte aberto
Autoridades de fiscalização do mercado
Certificado de segurança do software livre e de código-fonte aberto
Ciberameaça
Cibersegurança
Conexão física
Conexão lógica
Confidencialidade
CSIRT designada coordenadora
Dados pessoais
Disponibilização no mercado
ENISA: carga de trabalho adicional
Fabrico de produtos com elementos digitais
Fiscalização do mercado e controlo dos produtos com elementos digitais no mercado da União
Finalidade prevista
Incidente com impacto na segurança de um produto com elementos digitais
Lista de materiais do software
Livre circulação
Mandatários
Marcação CE
Obrigações dos distribuidores
Obrigações dos fabricantes
Obrigações dos importadores
Operador económico: o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor ou outra pessoa relacionada
Período de apoio
Procedimentos a nível nacional e a nível da União
Quase incidente
Recolha
Retirada
Risco de cibersegurança significativo
Sanções
Segurança geral dos produtos
Sistemas de IA de risco elevado
Sistema de informação eletrónico
Software livre e de código-fonte aberto
Tratamento remoto de dados
Utilização indevida razoavelmente previsível
Utilização razoavelmente previsível
Vulnerabilidade passível de ser explorada
Considerandos (1) a (130),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o seguinte:
a) Regras para a disponibilização no mercado de produtos com elementos digitais, a fim de garantir a cibersegurança desses produtos;
b) Requisitos essenciais de cibersegurança para a conceção, o desenvolvimento e a produção de produtos com elementos digitais e as obrigações dos operadores económicos em relação a esses produtos no que diz respeito à cibersegurança;
c) Requisitos essenciais de cibersegurança para os processos de tratamento de vulnerabilidades aplicados pelos fabricantes de modo a garantir a cibersegurança dos produtos com elementos digitais durante o período de utilização prevista dos produtos, bem como as obrigações dos operadores económicos em relação a esses processos;
d) Regras relativas à fiscalização do mercado, designadamente à supervisão, e à aplicação das regras e dos requisitos referidos no presente artigo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos produtos com elementos digitais disponibilizados no mercado cuja finalidade prevista ou utilização razoavelmente previsível inclua uma conexão de dados lógica ou física, direta ou indireta, a um dispositivo ou a uma rede.
2. O presente regulamento não é aplicável aos produtos com elementos digitais aos quais sejam aplicáveis os seguintes atos jurídicos da União:
a) Regulamento (UE) 2017/745;
b) Regulamento (UE) 2017/746;
c) Regulamento (UE) 2019/2144.
3. O presente regulamento não é aplicável aos produtos com elementos digitais que tenham sido certificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139.
4. O presente regulamento não é aplicável aos equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36).
5. A aplicação do presente regulamento aos produtos com elementos digitais abrangidos por outras regras da União que estabeleçam requisitos que deem resposta à totalidade ou a parte dos riscos abrangidos pelos requisitos essenciais de cibersegurança previstos no anexo I pode ser limitada ou excluída, se:
a) Tal limitação ou exclusão for congruente com o regime regulamentar global aplicável a esses produtos; e
b) As regras setoriais permitirem alcançar o mesmo nível de proteção que o previsto no presente regulamento ou um nível superior.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o de forma a completar o presente regulamento, especificando se tal limitação ou exclusão é necessária, os produtos e as regras em causa, bem como o âmbito da limitação, se for caso disso.
6. O presente regulamento não se aplica às peças sobresselentes disponibilizadas no mercado para substituir componentes idênticos em produtos com elementos digitais e fabricadas de acordo com especificações iguais às dos componentes que se destinam a substituir.
7. O presente regulamento não é aplicável a produtos com elementos digitais desenvolvidos ou alterados exclusivamente para fins de defesa ou de segurança nacional, nem a produtos especificamente concebidos para o tratamento de informações classificadas.
8. As obrigações previstas no presente regulamento não implicam a prestação de informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais dos Estados-Membros no atinente à segurança nacional, à segurança pública ou à defesa.
(...)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 66.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020
Ao anexo I do Regulamento (UE) 2019/1020, é aditado o seguinte ponto:
|
«72. |
Regulamento (UE) 2024/2847 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). |
Artigo 67.º
Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, é aditado o seguinte ponto:
|
«69) |
Regulamento (UE) 2024/2847 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). |
Artigo 68.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 168/2013
À parte C1, no quadro, do anexo II do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), é aditada a seguinte entrada:
«
|
16 |
18 |
Proteção de veículos contra ataques cibernéticos |
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
»
Artigo 71.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de dezembro de 2027.
Todavia, o artigo 14.º é aplicável a partir de 11 de setembro de 2026 e o capítulo IV (artigos 35.º a 51.º) é aplicável a partir de 11 de junho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
_________________________
(1) JO C 100 de 16.3.2023, p. 101.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de outubro de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).
(4) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).
(5) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(6) JO C 67 de 8.2.2022, p. 81.
(7) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(8) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(9) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(11) Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 631/2009, (UE) n.º 406/2010, (UE) n.º 672/2010, (UE) n.º 1003/2010, (UE) n.º 1005/2010, (UE) n.º 1008/2010, (UE) n.º 1009/2010, (UE) n.º 19/2011, (UE) n.º 109/2011, (UE) n.º 458/2011, (UE) n.º 65/2012, (UE) n.º 130/2012, (UE) n.º 347/2012, (UE) n.º 351/2012, (UE) n.º 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1).
(12) JO L 82 de 9.3.2021, p. 30.
(13) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(14) Regulamento Delegado (UE) 2022/30 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que complementa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.o, n.o 3, alíneas d), e) e f), dessa diretiva (JO L 7 de 12.1.2022, p. 6).
(15) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(16) Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho (JO L, 2024/2853, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2853/oj).
(17) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(19) Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).
(20) Regulamento de Execução (UE) 2024/482 da Comissão, de 31 de janeiro de 2024, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à adoção do sistema europeu de certificação da cibersegurança baseado nos Critérios Comuns (EUCC) (JO L, 2024/482, 7.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/482/oj).
(21) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).
(23) Recomendação (UE) 2019/534 da Comissão, de 26 de março de 2019, Cibersegurança das redes 5G (JO L 88 de 29.3.2019, p. 42).
(24) Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (JO L 165 de 29.6.2023, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).
(26) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(27) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(28) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(29) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(30) Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(31) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(32) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(33) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).
(34) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(35) JO C 452 de 29.11.2022, p. 23.
(36) Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).
(37) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
(38) Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
ANEXO I
REQUISITOS ESSENCIAIS DE CIBERSEGURANÇA
ANEXO II
INFORMAÇÕES E INSTRUÇÕES DESTINADAS AO UTILIZADOR
ANEXO III
PRODUTOS IMPORTANTES COM ELEMENTOS DIGITAIS
ANEXO IV
PRODUTOS CRÍTICOS COM ELEMENTOS DIGITAIS
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE UE
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE UE SIMPLIFICADA
ANEXO VII
TEOR DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
ANEXO VIII
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
ENISA: carga de trabalho adicional
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (C/2024/6786) [ST/13757/2024/ADD/1]. JO C, C/2024/6786, 20.11.2024, p. 1.
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
(C/2024/6786)
O Parlamento Europeu e o Conselho consideram que o regulamento em apreço confere à ENISA funções adicionais que resultam numa carga de trabalho adicional e exigiriam recursos adicionais, tanto em termos de conhecimentos especializados como de efetivos. Tendo em conta este facto, e a fim de permitir à ENISA desempenhar eficazmente as funções previstas no regulamento em questão, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que pode ser necessário aumentar os seus recursos, e especialmente os seus recursos humanos dotados de um conhecimento especializado adequado. Este aumento pode ser previsto no procedimento anual relacionado com o quadro de pessoal da ENISA. Por conseguinte, a Comissão, que é responsável pela inscrição no projeto de orçamento geral da União das necessidades previstas para o quadro de pessoal da ENISA, no âmbito do processo orçamental previsto no artigo 314.o do TFUE e em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento Cibersegurança, avaliará as estimativas para o quadro de pessoal da ENISA introduzidas para o primeiro ano após a entrada em vigor do regulamento em apreço, tendo em conta os recursos necessários, em especial os recursos humanos, para que a ENISA possa desempenhar adequadamente as suas funções ao abrigo do presente regulamento.
Substâncias e misturas
Considerandos (1) a (48),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 1.º, ponto 3, alínea b), o artigo 1.º, pontos 4 a 7, o artigo 1.º, ponto 12, alínea a), o artigo 1.º, pontos 13 e 14, o artigo 1.º, ponto 15, alíneas a) e b), o artigo 1.º, pontos 17, 18, 22, 23, 26 e 27, os pontos 4, 8, 10 e 11 do anexo I e o anexo II são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2026.
3. O artigo 1.º, ponto 1 e 9, o artigo 1.º, ponto 15, alínea c), o artigo 1.º, ponto 24, alíneas b) e d), os pontos 2 e 3 do anexo I e o anexo IV são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027.
4. Em derrogação do artigo 5.º, do artigo 6.º, n.ºs 3 e 4, do artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, do artigo 10.º, do artigo 25.º, n.º 3, dos artigos 29.º e 30.º, do artigo 31.º, n.º 1, do artigo 35.º, do artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 42.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, dos pontos 1.2.1, 1.5.1.2 e 1.5.2.4.1 do anexo I e das partes 3 e 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, conforme aplicáveis em 9 de dezembro de 2024, as substâncias e misturas podem, até 30 de junho de 2026, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.º, pontos 4 a 7, pelo artigo 1.º, ponto 12, alínea a), pelo artigo 1.º, pontos 13 e 14, pelo artigo 1.º, ponto 15, alíneas a) e b), pelo artigo 1.º, pontos 18 e 22, pelo artigo 1.º, ponto 23, alínea a), e pelo artigo 1.º, ponto 26, pelos pontos 4, 8 e 10 do anexo I e pelo anexo II do presente regulamento.
5. Em derrogação do artigo 1.º, n.º 1, do artigo 18.º, n.º 3, alínea b), do artigo 31.º, n.º 3, e do artigo 45.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e do ponto 1.2.1 do anexo I, da parte A, pontos 1 e 2.1 e ponto 2.4, primeiro parágrafo, da parte B, ponto 1, ponto 3.1, terceiro parágrafo, ponto 3.6, ponto 3.7, quadro 3, primeira linha, e ponto 4.1, primeiro parágrafo, da parte C, pontos 1.2 e 1.4, e da parte D, pontos 1, 2 e 3, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, conforme aplicáveis em 9 de dezembro de 2024, as substâncias e misturas podem, até 31 de dezembro de 2026, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.º, pontos 1 e 9, pelo artigo 1.º, ponto 15, alínea c), e pelo artigo 1.º, ponto 24, alíneas b) e d), pelos pontos 2 e 3 do anexo I e pelo anexo IV do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
__________________________
(1) JO C 228 de 29.6.2023, p. 121.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de outubro de 2024.
(3) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual: 01/12/2023
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2024/2865, de 23 de outubro de 2024.
(4) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n. o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1—854 (PT). Versão consolidada atual: 10/10/2024
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/1435 da Comissão, de 9 de outubro de 2020, sobre as obrigações impostas aos registantes de atualizarem os seus registos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 331 de 12.10.2020, p. 24).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2023/707 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 no respeitante às classes de perigo e aos critérios de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 93 de 31.3.2023, p. 7).
(10) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
(13) Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(14) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(15) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
ANEXO I
No anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, a parte 1 é alterada do seguinte modo: (...)
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO III
No anexo VI, a parte 2 passa a ter a seguinte redação: (...)
ANEXO IV
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 é alterado do seguinte modo: (...)
Qualidade do ar ambiente
Informações a incluir nos planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar
Limiares de alerta e de informação
Limiares de avaliação para a proteção da saúde humana
Limiares de avaliação para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais
Medições em superestações de monitorização e da concentração mássica e da composição química de PM2,5, substâncias precursoras de ozono e partículas ultrafinas
Métodos de referência para a avaliação de concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
Níveis críticos para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais
Normas de qualidade do ar
Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas
Obrigação de redução da exposição média para as PM2,5 e para o NO2
Redução da poluição atmosférica
Valores-alvo para a proteção da saúde humana
Valores-alvo para o ozono e objetivos a longo prazo para o ozono
Valores-limite para a proteção da saúde humana
Diretiva (UE) 2024/2881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, (reformulação) [PE/88/2024/REV/1]. JO L, 2024/2881, 20.11.2024, p. 1-70.
Considerandos (1) a (54),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivos
1. A presente diretiva prevê disposições sobre qualidade do ar com vista a alcançar o objetivo de poluição zero, a fim de melhorar progressivamente a qualidade do ar na União até níveis que não sejam considerados nocivos para a saúde, os ecossistemas naturais e a biodiversidade, de acordo com os melhores dados científicos disponíveis e mais atualizados, contribuindo assim para lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, o mais tardar, até 2050.
2. A presente diretiva define valores-limite, valores-alvo, obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média, níveis críticos, limiares de alerta, limiares de informação e objetivos a longo prazo. Essas normas de qualidade do ar, previstas no anexo I, devem ser revistas periodicamente, em conformidade com o artigo 3.o e com as recomendações da OMS.
3. A presente diretiva contribui ainda para a concretização dos objetivos da União respeitantes à redução da poluição, à biodiversidade e aos ecossistemas dispostos no 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente, bem como para maiores sinergias entre a política da União para a qualidade do ar e outras políticas relevantes da União.
Artigo 2.º
Objeto
A presente diretiva define disposições em relação a:
1. Definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente destinadas a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente;
2. Determinar métodos e critérios comuns para avaliar a qualidade do ar ambiente nos Estados-Membros;
3. Monitorizar as tendências atuais e a longo prazo da qualidade do ar ambiente e dos impactos de medidas tomadas a nível nacional e da União na qualidade do ar ambiente;
4. Garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam comparáveis em toda a União e postas à disposição do público;
5. Manter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá-la nos outros casos;
6. Promover uma maior cooperação entre Estados-Membros e entre as autoridades regionais e organismos respetivos para reduzir a poluição atmosférica.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 30.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º e 3.º, ao artigo 4.º, n.ºs 2, 7, 9, 14, 15, 16, 18, 21 a 30, 33, 34 e 41 a 45, aos artigos 5.º a 8.º, ao artigo 9.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 a 9, aos artigos 10.º, 11.º e 12.º, ao artigo 13.º, n.ºs 1, 2, 3, 5, 6 e 7, ao artigo 15.º, ao artigo 16.º, n.ºs 1, 2 e 4, ao artigo 17.º, n.º 4, aos artigos 18.º a 21.º, ao artigo 22.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, aos artigos 23.º a 29.º e aos anexos I a IX, até 11 de dezembro de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros determinam o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 31.º
Disposições revogatórias
1. As Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE, com a redação que lhes foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo XI da presente diretiva, são revogadas com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2026, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas indicadas na parte B do anexo XI da presente diretiva.
2. As referências para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XII da presente diretiva.
Artigo 32.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º, o artigo 4.º, n.ºs 1, 3 a 6, 8, 10 a 13, 17, 19, 20, 31, 32 e 35 a 40, o artigo 9.º, n.º 4, o artigo 13.º, n.º 4, o artigo 14.º, o artigo 16.º, n.º 3, o artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3, e o artigo 22, n.º 4, são aplicáveis a partir de 12 de dezembro de 2026.
Artigo 33.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(1) JO C 146 de 27.4.2023, p. 46.
(2) JO C, C/2023/251, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/251/oj.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de outubro de 2024.
(4) Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2004/107/CE, de 15-12, pelo artigo 31.º da Diretiva (UE) 2024/2881, de 23-10, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2026.
(5) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2008/50/CE, de 21-05, pelo artigo 31.º da Diretiva (UE) 2024/2881, de 23-10, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2026.
(6) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(7) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(8) Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).
(9) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).
(11) Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
(12) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(13) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2014, ClientEarth/The Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs, C-404/13, ECLI:EU:C:2014:2382, n.o 49, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020, Comissão Europeia/República Italiana, C-644/18, ECLI:EU:C:2020:895, n.o 154.
(14) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(15) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2021, LB e o./College van burgemeester en wethouders van de gemeente Echt-Susteren, C-826/18, ECLI:EU:C:2021:7, n.os 58 e 59.
(16) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 25 de julho de 2008, Dieter Janecek/Freistaat Bayern, C-237/07, ECLI:EU:C:2008:447, n.o 42; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2014, Client Earth/Secretário de Estado do Ambiente, da Alimentação e dos Assuntos Rurais, C-404/13, ECLI:EU:C:2014:2382, n.o 56; acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2019, Lies Craeynest e o./Brussels Hoofdstedelijk Gewest e Brussels Instituut voor Milieubeheer, C-723/17, ECLI:EU:C:2019:533, n.o 56; e acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe eV/Freistaat Bayern, C-752/18, ECLI:EU:C:2019:1114, n.o 56.
(17) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(18) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(19) Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 393 de 30.12.1989, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(21) Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
(22) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(23) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
ANEXO I
Normas de qualidade do ar
Secção 1 — Valores-limite para a proteção da saúde humana
Quadro 1 — Valores-limite para a proteção da saúde humana a atingir até 1 de janeiro de 2030
Quadro 2 — Valores-limite para a proteção da saúde humana a atingir até 11 de dezembro de 2026
Quadro 3 — Valores-alvo para a proteção da saúde humana a atingir até 11 de dezembro de 2026
Secção 2 — Valores-alvo para o ozono e objetivos a longo prazo para o ozono
Secção 3 — Níveis críticos para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais
Secção 4 — Limiares de alerta e de informação
Secção 5 — Obrigação de redução da exposição média para as PM2,5 e para o NO2
ANEXO II
Limiares de avaliação
Secção 1 — Limiares de avaliação para a proteção da saúde humana
Secção 2 — Limiares de avaliação para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais
ANEXO III
Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas
ANEXO IV
Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização de pontos de amostragem
ANEXO V
Objetivos de qualidade dos dados
ANEXO VI
Métodos de referência para a avaliação de concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
ANEXO VII
Medições em superestações de monitorização e da concentração mássica e da composição química de PM2,5, substâncias precursoras de ozono e partículas ultrafinas
ANEXO VIII
Informações a incluir nos planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente
ANEXO IX
Medidas de emergência a considerar para inclusão nos planos de ação a curto prazo exigidos pelo
artigo 20.º
ANEXO X
Informação do público
ANEXO XI
PARTE A
Diretivas revogadas com as listas das suas alterações sucessivas (referidas no artigo 31.º)
Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).
Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109). | apenas o ponto 3.8 do anexo
Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão (JO L 226 de 29.8.2015, p. 4). | apenas artigos 1.º
Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
PARTE B
Prazos de transposição para o direito interno (a que se refere o artigo 31.º)
Diretiva | Prazo de transposição
2004/107/CE | 15 de fevereiro de 2007
2008/50/CE | 11 de junho de 2010
(UE) 2015/1480 ! 31 de dezembro de 201
ANEXO XII
Quadro de correspondência
Presente diretiva |Diretiva 2008/50/CE | Diretiva 2004/107/C
|
Diário da República |
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74)
Aviso n.º 49/2024/1, de 20 de novembro / Negócios Estrangeiros. - Entrada em vigor de alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74). Diário da República. - Série I - n.º 225 (20-11-2024), p. 1-3.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 49/2024/1
Por ordem superior se torna público que as alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adotadas através das resoluções do Comité de Segurança Marítima, da Organização Marítima Internacional, identificadas na tabela infra, entraram em vigor nas datas ali referidas, em conformidade com a subalínea (vii)(2) da alínea b) do seu artigo VIII.
|
Resolução |
Alterações à Convenção |
Entrada em vigor |
|---|---|---|
|
MSC.1 (XLV), de 20/11/1981 |
Capítulos II-1, II-2, III, IV, V e VI |
1/09/1984 |
|
MSC.6 (48), de 17/06/1983 |
Capítulos II-1, II-2, III, IV e VII |
1/07/1986 |
|
MSC.11 (55), de 21/04/1988 |
Capítulo II-1 |
22/10/1989 |
|
MSC.12 (56), de 28/10/1988 |
Capítulo II-1 |
29/04/1990 |
|
MSC.13 (57), de 11/04/1989 |
Capítulos II-1, II-2, III, IV, V e VII |
1/02/1992 |
|
MSC.19 (58), de 25/05/1990 |
Capítulo II-1 |
1/02/1992 |
|
MSC.22 (59), de 23/05/1991 |
Capítulos II-2, III, V, VI e VII |
1/01/1994 |
|
MSC.24 (60), de 10/04/1992 |
Capítulo II-2 |
1/10/1994 |
|
MSC. 26 (60), de 10/04/1992 |
Capítulo II-1 |
1/10/1994 |
|
MSC.27 (61), de 11/12/1992 |
Capítulos II-1, II-2, III e IV |
1/10/1994 |
|
MSC.31 (63), de 23/05/1994 |
Capítulos V (Anexo 1), Capítulos II-2 e V (Anexo 2) |
Anexo 1 - 1/01/1996 Anexo 2 - 1/07/1998 |
|
MSC.42 (64), de 9/12/1994 |
Capítulos VI e VII |
1/07/1996 |
|
MSC.46 (65), de 16/05/1995 |
Capítulo V |
1/01/1997 |
|
MSC.47 (66), de 4/06/1996 |
Capítulos II-1, III, VI, XI |
1/07/1998 |
|
MSC.57 (67), de 5/12/1996 |
Capítulos II-1, II-2, V |
1/07/1998 |
|
MSC.65 (68), de 4/06/1997 |
Capítulos II-1, V |
1/07/1999 |
|
MSC.69 (69), de 18/05/1998 |
Capítulos II-1, IV, VI, VII |
1/07/2002 |
|
MSC.87 (71), de 27/05/1999 |
Capítulo VII |
1/01/2001 |
|
MSC.91 (72), de 26/05/2000 |
Capítulo III |
1/01/2002 |
|
MSC.99 (73), de 5/12/2000 |
Capítulos II-1, II-2, V, IX e X |
1/07/2002 |
|
MSC.117 (74), de 6/06/2001 |
Capítulo VII |
1/01/2003 |
|
MSC. 123 (75), de 24/05/2002 |
Capítulos IV, V, VI e VII |
1/01/2004 |
|
MSC.134 (76), de 12/12/2002 |
Capítulos II-1, II-2, III e XII |
1/07/2004 |
|
MSC.142 (77) 5/06/2003 |
Capítulo V |
1/07/2006 |
|
MSC.151 (78), de 20/05/2004 |
Capítulo II-1 |
1/01/2006 |
|
MSC.152 (78), de 20/05/2004 |
Capítulos III e IV |
1/07/2006 |
|
MSC.153 (78), de 20/05/2004 |
Capítulo V |
1/07/2006 |
|
MSC.170 (79), de 9/12/2004 |
Capítulos II-1, III, V e XII |
1/07/2006 |
|
MSC.194 (80), de 20/05/2005 |
Capítulo II-1, (Anexo 1) Capítulos II-1, II-2, IV, IX, XI-1, XI-2 e apêndice ao Anexo da Convenção (Anexo 2) |
Anexo 1 - 1/01/2007 Anexo 2 - 1/01/2009 |
|
MSC.201 (81), de 18/05/2006 |
Capítulo II-2 |
1/07/2010 |
|
MSC. 202 (81), de 19/05/2006 |
Capítulo V |
1/01/2008 |
|
MSC.216 (82), de 8/12/2006 |
Capítulos II-1, II-2, III e XII e Apêndice (Anexo 1), Capítulo II-1 (Anexo 2) Capítulos II-1, II-2 e III (Anexo 3) |
Anexo 1 - 1/07/2008 Anexo 2 - 1/01/2009 Anexo 3 - 1/07/2010 |
|
MSC.239 (83), de 12/10/2007 |
Capítulos V, VI e Apêndice |
1/07/2009 |
|
MSC.256 (84), de 16/05/2008 |
Capítulos II-1, II-2, III, IV e Apêndice |
1/01/2010 |
|
MSC.257 (84), de 16/05/2008 |
Capítulo XI-1 |
1/01/2010 |
|
MSC.269 (85), de 4/12/2008 |
Capítulos II-1, II-2 (Anexo 1) Capítulos II-2, VI e VII (Anexo 2) |
Anexo 1-1/07/2010 Anexo 2 - 1/01/2011 |
|
MSC.282 (86), de 5/06/2009 |
Capítulos II-1, V e VI |
1/01/2011 |
|
MSC.290 (87), de 21/05/2010 |
Capítulo II-1 |
1/01/2012 |
|
MSC. 291 (87), de 21/05/2010 |
Capítulos II-1e II-2 |
1/01/2012 |
|
MSC. 308 (88), de 3/12/2010 |
Capítulos II-1, II-2, V e Apêndice |
1/07/2012 |
|
MSC.317 (89), de 20/05/2011 |
Capítulo III |
1/01/2013 |
|
MSC.325 (90), de 24/05/2012 |
Capítulo II-1 |
1/01/2014 |
|
MSC.338 (91), de 30/11/2012 |
Capítulos II-1, II-2, III e Apêndice |
1/07/2014 |
|
MSC.350 (92), de 21/06/2013 |
Capítulos III, V e XI-1 |
1/01/2015 |
|
MSC.365 (93), de 22/05/2014 |
Capítulos II-1 e II-2 |
1/01/2016 |
|
MSC.366 (93), de 22/05/2014 |
Capítulo XIII |
1/01/2016 |
|
MSC.380 (94), de 21/11/2014 |
Capítulos II-2, VI e XI-1 e Apêndice |
1/07/2016 |
|
MSC.386 (94), de 21/11/2014 |
Capítulo XIV |
1/01/2017 |
|
MSC.392 (95), de 11/06/2015 |
Capítulos II-1, II-2 e Apêndice |
1/01/2017 |
|
MSC.404 (96), de 19/05/2016 |
Capítulos II-1 e III |
1/01/2020 |
|
MSC.409 (97), de 25/11/2016 |
Capítulos II-1, II-2, III e XI-1 |
1/01/2020 |
|
MSC. 421 (98), de 15/06/2017 |
Capítulos II-1, II-2, III e Apêndice |
1/01/2020 |
|
MSC.436 (99), de 24/05/2018 |
Capítulos II-1, IV e Apêndice |
1/01/2020 |
|
MSC.456 (101), de 13/06/2019 |
Apêndice |
1/01/2024 |
|
MSC.474 (102), de 11/11/2020 |
Capítulo II-1 |
1/01/2024 |
|
MSC.482 (103), de 13/05/2021 |
Capítulos II-1 e III |
1/01/2024 |
|
MSC.496 (105), de 28/04/2022 |
Capítulos II-1, III, IV, V e Apêndice |
1/01/2024 |
|
MSC.521 (106), de 10/11/2022 |
Capítulo XV |
1/07/2024 |
A República Portuguesa é Parte na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), aprovada pelo Decreto do Governo n.º 79/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 237, 1.º suplemento, de 14 de outubro de 1983.
Direção-Geral de Política Externa, 18 de novembro de 2024. - A Subdiretora-Geral, Cristina Castanheta.
118365603
Aviso n.º 50/2024/1, de 20 de novembro / Negócios Estrangeiros. - Entrada em vigor de alterações ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74). Diário da República. - Série I - n.º 225 (20-11-2024), p. 1.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 50/2024/1
Por ordem superior se torna público que as alterações ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adotadas através das resoluções do Comité de Segurança Marítima, da Organização Marítima Internacional, identificadas na tabela infra, entraram em vigor nas datas ali referidas, em conformidade com o artigo II do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), conjugado com a subalínea (vii)(2) da alínea b) do artigo VIII da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74).
|
Resolução |
Alterações ao Protocolo 1978 |
Entrada em vigor |
|---|---|---|
|
MSC.2 (XLV), de 20/11/1981 |
Capítulo II-1 |
1/09/1984 |
|
MSC.343 (91) 30/11/2012 |
Apêndice |
1/07/2014 |
|
MSC.394 (95), de 11/06/2015 |
Apêndice |
1/01/2017 |
O Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), foi aprovado pelo Decreto do Governo n.º 78/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 237 de 14 de outubro de 1983.
A República Portuguesa é Parte na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), aprovada pelo Decreto do Governo n.º 79/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 237, 1.º suplemento, de 14 de outubro de 1983.
Direção-Geral de Política Externa, 18 de novembro de 2024. - A Subdiretora-Geral, Cristina Castanheta.
118365677
Aviso n.º 51/2024/1, de 20 de novembro / Negócios Estrangeiros. - Entrada em vigor de alterações ao Protocolo de 1988 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74). Diário da República. - Série I - n.º 225 (20-11-2024), p. 1.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 51/2024/1
Por ordem superior se torna público que as alterações ao Protocolo de 1988 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adotadas através das resoluções do Comité de Segurança Marítima, da Organização Marítima Internacional, identificadas na tabela infra, entraram em vigor nas datas ali referidas, em conformidade com o artigo VI do Protocolo de 1988 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), conjugado com a subalínea (vii)(2) da alínea b) do artigo VIII da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74).
|
Resolução |
Alterações ao Protocolo 1988 |
Entrada em vigor |
|
MSC.92 (72), de 26/05/2000 |
Apêndice e Anexo |
1/01/2002 |
|
MSC.100 (73), de 5/12/2000 |
Apêndice e Anexo |
1/07/2002 |
|
MSC.124 (75), de 24/05/2002 |
Apêndice e Anexo |
1/01/2004 |
|
MSC.154 (78), de 20/05/2004 |
Apêndice e Anexo |
1/07/2006 |
|
MSC.171 (79), de 9/12/2004 |
Apêndice e Anexo |
1/07/2006 |
|
MSC.227 (82), de 8/12/2006 |
Apêndice e Anexo |
1/07/2008 |
|
MSC.240 (83), de 12/10/2007 |
Apêndice e Anexo |
1/07/2009 |
|
MSC.258 (84), de 16/05/2008 |
Apêndice e Anexo |
1/01/2010 |
|
MSC.283 (86), de 5/06/2009 |
Apêndice e Anexo |
1/01/2011 |
|
MSC.309 (88), de 3/12/2010 |
Apêndice e Anexo |
1/07/2012 |
|
MSC.344 (91), de 30/11/2012 |
Apêndice e Anexo |
1/07/2014 |
|
MSC.395 (95), de 11/06/2015 |
Apêndice e Anexo |
1/01/2017 |
|
MSC.497 (105), de 28/04/2022 |
Apêndice e Anexo |
1/01/2024 |
O Protocolo de 1988 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), foi aprovado pelo Decreto n.º 51/99, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 269, de 18 de novembro de 1999.
A República Portuguesa é Parte na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), aprovada pelo Decreto do Governo n.º 79/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 237, 1.º suplemento, de 14 de outubro de 1983.
Direção-Geral de Política Externa, 18 de novembro de 2024. - A Subdiretora-Geral, Cristina Castanheta.
118365766
_____________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-12-08 / 13:17