Gazeta 226 | 21-11-2024 | 5.ª feira

SUMÁRIO
▼ Acórdão TC n.º 779/2024 (Série I), de 21-11-2024 # Fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/A, de 21-11-2024 # Programa de apoio regional extraordinário aos órgãos de comunicação social privados | 2024
Informação (2024/2920), de 21-11-2024 # Segurança e o intercâmbio de informações classificadas: Acordo entre a UE e a AEE 
▼ Portaria n.º 299/2024/1, de 21-11-2024 # Certificado de encarte das praças dos quadros permanentes das Forças Armadas

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia


                                                                                        

 

Acordo entre a União Europeia (UE) e a Agência Espacial Europeia (AEE) de 22-05-2024 | Entrada em vigor: 01-11-2024

(1) Informação (2024/2920), de 21 de novembro de 2024, relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Agência Espacial Europeia sobre a segurança e o intercâmbio de informações classificadas [ST/15223/2024/INIT]. JO L, 2024/2920, 21.11.2024, p. 1.

(2) O Acordo entre a União Europeia e a Agência Espacial Europeia sobre a segurança e o intercâmbio de informações classificadas, assinado em Bruxelas em 22 de maio de 2024, entrou em vigor em 1 de novembro de 2024, dado terem sido concluídas em 30 de outubro de 2024 as formalidades previstas no artigo 17.º, n.º 1, do Acordo.

(3.1)  Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Agência Espacial Europeia e a União Europeia sobre a segurança e o intercâmbio de informações classificadas.  (2008/667/JAI)JO L 219 de 14.8.2008, p. 58.

(3.2) Acordo entre a Agência Espacial Europeia e a União Europeia sobre a segurança e o intercâmbio de informações classificadas. JO L 219 de 14.8.2008, p. 59-62.

(4) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(5) Acordo (2024/1543), de 31 de maio de2024, entre a União Europeia e a Agência Espacial Europeia sobre a segurança e o intercâmbio de informações classificadas  - TRADUÇÃO [ST/5866/2024/INIT]. JO L, 2024/1543, 31.5.2024, p. 1-6.

Acordo entre a União Europeia e a Agência Espacial Europeia sobre a segurança e o intercâmbio de informações classificadas

Acordo entre os Estados Partes na Convenção relativa à Criação de uma Agência Espacial Europeia e a Agência Espacial Europeia para a Proteção e Troca de Informação Classificada, assinado em Paris em 19 de agosto de 2002, e que entrou em vigor em 23 de junho de 2003.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objeto

A fim de cumprir o objetivo de reforçar por todos os meios a segurança de ambas as Partes, o presente Acordo entre a União e a ESA sobre a segurança e o intercâmbio de informações classificadas é aplicável às informações classificadas definidas no artigo 2.o fornecidas por uma Parte («Parte fornecedora») à outra Parte («Parte recetora») ou trocadas entre elas.

Artigo 17.º

Disposições finais

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes se tiverem reciprocamente notificado do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2. Cada Parte notifica a outra Parte de eventuais alterações das suas disposições regulamentares suscetíveis de afetar a proteção das informações classificadas objeto do presente Acordo.

3. O presente Acordo pode ser reapreciado para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes.

4. Qualquer alteração ao presente Acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes. Tal alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes se tiverem reciprocamente notificado do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

5. As notificações da AEE a que se referem o artigo 16.o e o presente artigo são dirigidas, no que diz respeito à União, ao secretário-geral do Conselho.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares em língua inglesa.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.

ANEXO

DECLARAÇÃO CONJUNTA DA UNIÃO EUROPEIA E DA AGÊNCIA ESPACIAL EUROPEIA RELATIVA AO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A AGÊNCIA ESPACIAL EUROPEIA SOBRE A SEGURANÇA E O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

 

 

 

 

 

  Diário da República

 

 

Forças Armadas

Modelo de certificado de encarte das praças dos quadros permanentes

Portaria n.º 299/2024/1, de 21 de novembro / Defesa Nacional. - Aprova o modelo de certificado de encarte das praças dos quadros permanentes das Forças Armadas. Diário da República. - Série I - n.º 226 (21-11-2024), p. 1-3.

DEFESA NACIONAL


Portaria n.º 299/2024/1, de 21 de novembro

Nos termos do disposto no artigo 115.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, no ato de ingresso nos quadros permanentes é emitido e entregue ao militar um documento de encarte, onde consta o posto que sucessivamente ocupa na respetiva categoria, designando-se por «certificado de encarte» o documento atribuído à categoria de praças.

Considerando que, com a criação dos quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea, pelo Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, importa proceder à regulamentação uniforme de um modelo de certificado de encarte para praças dos três ramos das Forças Armadas, revogando, ainda, o modelo aprovado para as praças da Marinha, aprovado pela Portaria n.º 96/2006, de 1 de fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Certificado de encarte

1 - O certificado de encarte é o documento de encarte das praças dos quadros permanentes das Forças Armadas.

2 - O certificado de encarte é emitido e entregue às praças das Forças Armadas, no ato de ingresso nos quadros permanentes.

Artigo 2.º

Conteúdo do certificado de encarte

No certificado de encarte é registado o ingresso no quadro permanente e são averbados os seguintes atos:

a) As promoções;

b) A passagem para as situações de reserva e de reforma;

c) Quaisquer factos respeitantes aos cargos e funções, ou carreira das praças, a requerimento dos interessados.

Artigo 3.º

Modelo do certificado de encarte

1 - É aprovado o modelo de certificado de encarte em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O certificado de encarte consta de um desdobrável tríptico, dobrado em «U», com 22,5 cm × 13,5 cm de dimensão, e de cor a definir por despacho do respetivo Chefe do Estado-Maior.

3 - O desdobrável referido no número anterior é acompanhado de uma capa de proteção, de cor a definir por despacho do respetivo Chefe do Estado-Maior, da qual consta o escudo nacional, precedido das menções «Forças Armadas Portuguesas» e seguido das indicações «Certificado de encarte».

4 - O verso da primeira dobra contém o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:

«Juro, por minha honra, como português(a) e como praça [do ramo a que pertence], guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

5 - O termo de passagem do certificado de encarte é assinado pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 96/2006, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 13 de novembro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

A imagem não se encontra disponível.

 

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Fornecedores de redes e serviços de comunicações

Incidência e taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2»
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Legalidade da Administração Pública
Reserva relativa de competência legislativa
Serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2»

CRP: artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 266.º, n.º 2
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17-12: anexo II, n.ºs 1 e 2 (redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 02-10)

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024, de 21 de novembro - Processo n.º 1214/23 / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2». Diário da República. - Série I - n.º 226 (21-11-2024), p. 1-11.

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024

Processo n.º 1214/23

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. RELATÓRIO

1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”.

De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas inconstitucionais, em mais de três casos concretos, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 429/2023, 606/2023, 608/2023 e 609/2023, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.

2 - Nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, foi notificado para se pronunciar sobre o pedido, o Primeiro-Ministro, uma vez que, na sequência do Decreto do Presidente da República n.º 102-A/2023, de 13 de novembro, e conforme se declara no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 108-A/2023, de 23 de novembro, assumira transitoriamente as competências legalmente cometidas ao Ministro das Infraestruturas, invocando, para esse efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na redação atual.

Na sequência dessa notificação, veio o Primeiro-Ministro oferecer o merecimento dos autos e, na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas em apreço, requerer que o Tribunal Constitucional determine a restrição temporal dos efeitos de uma tal declaração.

3 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.

 

 

Programa de apoio regional extraordinário aos órgãos de comunicação social privados | 2024

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/A, de 21 de novembro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Regime jurídico do programa de apoio regional extraordinário aos órgãos de comunicação social privados para o ano de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 226 (21-11-2024), p. 1-6.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/A

Os órgãos de comunicação social privados dos Açores exercem uma missão de inquestionável interesse público, cuja importância assume particular relevância como mediadores para a informação e formação de uma opinião pública qualificada, tornando-os imprescindíveis como garante da democracia, com a missão acrescida de unir todos os açorianos e manter vivas as idiossincrasias próprias de cada comunidade local.

Os órgãos de comunicação social prestam, assim, um serviço à democracia, à pluralidade de opiniões e à formação cívica, cultivando a proximidade, estimulando e conservando laços identitários, culturais e históricos da maior importância, gozando, por isso, de especial proteção constitucional, enquanto veículos de concretização de direitos, liberdades e garantias.

As empresas privadas de comunicação social regional enfrentam, contudo, sérios problemas acumulados, que nos últimos tempos foram agravados pelo contexto pós-pandémico, num cenário de guerra na Europa e no Médio Oriente, com o consequente aumento de custos das matérias-primas, de subida de taxas de juro e aumento de rendas. Se é verdade que estas situações tiveram efeitos em todos os setores, também é certo que, num setor que sobrevive de receitas publicitárias e assinantes, este é um impacto que se faz sentir em cadeia e com ainda maior incidência.

De facto, o setor da comunicação social não só se encontra sujeito ao aumento de custos que atingem todos os outros setores, como também sofre significativos impactos nas suas principais fontes de receita, na medida em que a retração destes outros setores leva ao corte de despesas em publicidade e assinaturas, que constituem a sustentação primordial do modelo de negócio de qualquer empresa privada de comunicação social.

Nestes termos, pugnar pela sustentabilidade de projetos jornalísticos de pequena dimensão, que operam em mercados insulares e geograficamente dispersos, bem como garantir a captação e manutenção dos níveis de emprego destes projetos, deve constituir uma fundamental preocupação das políticas públicas regionais.

Face à gravidade dos impactos sociais e económicos com que se têm deparado os órgãos de comunicação social privados dos Açores, revela-se imprescindível criar um programa de apoio extraordinário aos órgãos de comunicação social privados que tenham sede, atividade e domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

O apoio extraordinário que agora se aprova pretende a salvaguarda do emprego nas redações e no conjunto das empresas de comunicação social privada e visa, também, garantir mecanismos que evitem a redução da cobertura profissional da atualidade política, social, económica e cultural, seja regional, local ou de ilha.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do programa de apoio regional extraordinário aos órgãos de comunicação social privados, por referência ao ano de 2024, adiante designado por Apoio Extraordinário Media 2024.

2 - O presente diploma aplica-se aos órgãos de comunicação social privados com sede, atividade e domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Objetivos

O Apoio Extraordinário Media 2024 visa contribuir para a manutenção da capacidade de funcionamento do conjunto das empresas e das redações dos órgãos de comunicação social privados, através do estímulo aos projetos jornalísticos de pequena dimensão, que operam na Região Autónoma dos Açores, visando a captação e manutenção dos respetivos níveis de emprego.

Artigo 3.º

Beneficiários

São beneficiários do Apoio Extraordinário Media 2024 os órgãos de comunicação social privados referidos no n.º 2 do artigo 1.º que reúnam as seguintes condições:

a) Que publiquem matérias informativas de âmbito regional e/ou local e que tenham, pelo menos, um ano de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;

b) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados, devidamente registados na ERC há, pelo menos, um ano à data de apresentação da candidatura, a operarem como rádios ou televisões regionais ou locais.

Artigo 4.º

Exclusões

Não estão abrangidos pelo Apoio Extraordinário Media 2024 os seguintes órgãos de comunicação social privados:

a) Pertencentes ou editados por partidos ou associações políticas;

b) Pertencentes ou editados, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;

c) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem exclusivamente a promover confissões religiosas;

d) Pertencentes ou editados pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais;

e) Pertencentes ou editados por concessionários de serviço público;

f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;

g) Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.

Artigo 5.º

Cobertura de encargos

1 - Os apoios previstos no presente diploma ficam limitados ao montante da dotação orçamental disponível para apoio aos media.

2 - Caso o valor total das candidaturas apresentadas seja superior ao montante disponível, haverá lugar a rateio, tendo em conta o cálculo do peso percentual do número de trabalhadores de cada uma das candidaturas.

CAPÍTULO II

CARACTERIZAÇÃO DO APOIO

Artigo 6.º

Apoio financeiro

1 - O apoio extraordinário objeto do presente diploma reveste a forma de subsídio não reembolsável, no valor equivalente a quatro retribuições mínimas mensais garantidas, na Região Autónoma dos Açores, para o ano 2024.

2 - O montante do apoio financeiro é atribuído por cada trabalhador com vínculo de contrato de trabalho a termo ou sem termo há, pelo menos, quatro meses completos, imediatamente anteriores à data da candidatura, conforme declarações mensais de remunerações enviadas para a Segurança Social, por referência a esse período.

3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado por transferência bancária, para o número internacional de conta bancária (IBAN) titulado à ordem do beneficiário, indicado aquando da candidatura.

Artigo 7.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios previstos no âmbito do presente diploma são cumuláveis com outros apoios previstos para o setor da comunicação social, designadamente os atribuídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020, excecionando-se, por via da presente estatuição, o disposto no respetivo artigo 7.º

2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência do Apoio Extraordinário Media 2024.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 8.º

Candidatura

1 - As candidaturas ao Apoio Extraordinário Media 2024 são apresentadas até 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, exclusivamente por via eletrónica, para o endereço de correio eletrónico apoiosmedia@azores.gov.pt.

2 - O requerimento, conforme formulário a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão permanente de registo comercial da entidade proponente ou código de acesso, se aplicável;

b) Documento comprovativo da situação contributiva e tributária regularizada do candidato perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, respetivamente;

c) Declarações mensais de remunerações, entregues na Segurança Social, referentes aos quatro meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d) Documento comprovativo de registo na ERC;

e) Ficha técnica;

f) Estatuto editorial;

g) Comprovativo da titularidade do IBAN titulado à ordem do beneficiário;

h) Declaração de compromisso de manutenção do nível de emprego no âmbito do apoio recebido, pelo menos até seis meses após a receção do apoio, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

3 - Os modelos de formulário de candidatura e de declaração de compromisso referidos no n.º 1 e na alínea h) do número anterior, respetivamente, são disponibilizados no Portal do Governo Regional dos Açores.

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data-limite de apresentação das candidaturas.

2 - O prazo de análise pode ser alargado, por um período máximo de cinco dias úteis, caso seja necessário solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais ao candidato.

3 - Constituem causas de indeferimento das candidaturas ao Apoio Extraordinário Media 2024 o não cumprimento, pelo candidato, de quaisquer requisitos, condições e pressupostos previstos no presente diploma.

4 - As candidaturas recebidas fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior são liminarmente indeferidas.

5 - O projeto de decisão de indeferimento, fundamentado nas causas previstas nos n.os 3 e 4, está sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Decisão e contrato-programa

Após a análise referida no artigo anterior e até ao prazo máximo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos ali referidos, as candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, e objeto de contrato-programa com o beneficiário, conforme minuta a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 11.º

Obrigações e penalizações do beneficiário

1 - O beneficiário obriga-se a manter o nível de emprego, no âmbito do apoio recebido ao abrigo do presente diploma, pelo prazo mínimo de seis meses a contar da data de receção do respetivo montante.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os contratos que venham a caducar nos termos das alíneas b) e c) artigo 343.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o beneficiário deve remeter, no prazo máximo de 30 dias úteis após o decurso do prazo ali referido, as declarações mensais de remunerações enviadas à Segurança Social relativas aos seis meses posteriores à data da receção do apoio, através do endereço de correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo 8.º

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, por motivos imputáveis ao beneficiário, obriga à devolução do apoio recebido.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Reporte e relatório

O Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de 30 dias após a cessação de vigência do presente diploma, um relatório com a informação discriminada sobre as candidaturas apresentadas, o número de trabalhadores abrangidos por entidade e respetiva categoria profissional, as entidades beneficiárias e o valor dos apoios concedidos por entidade, sem prejuízo da publicação dos apoios em Jornal Oficial e no Portal da Transparência.

Artigo 13.º

Vigência

1 - O presente diploma tem a vigência limitada ao pagamento dos apoios, com única referência ao ano 2024.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Apoio Extraordinário Media 2024 produz efeitos até ao momento da comprovação, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, do cumprimento das obrigações do beneficiário constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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