Gazeta 228 | 25-11-2024 | 2.ª feira

SUMÁRIO
▼ Autorização de auxílios estatais (C/2024/7084), de 25-11-2024  
▼ Decreto-Lei n.º 92/2024, de 25-11-2024  
▼ Decreto-Lei n.º 93/2024, de 25-11-2024 
▼ Portaria n.º 302/2024/1, de 25-11-2024 

 

 

 

 Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílio estatal à REPSOL

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções — SA.104316 (C/2024/7084) [C/2024/1495]. JO C, C/2024/7084, 25.11.2024, pp. 1.

 

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções

SA.104316

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(C/2024/7084)

Data de adoção da decisão

11.3.2024

Número do auxílio

SA.104316

Estado-Membro

Portugal

Região

ALENTEJO

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

REPSOL POLÍMEROS, UNIPESSOAL LDA.

Base jurídica

Decree-Law No. 162/2014, of 31 October 2014, as amended, and Ordinance No. 94/2015, of 27 March 2015.

Tipo de auxílio

Auxílio individua

REPSOL POLÍMEROS, UNIPESSOAL LDA.

Objectivo

Desenvolvimento regional (incluindo cooperação territorial), Investigação, desenvolvimento e inovação

Forma do auxílio

Benefício fiscal ou isenção fiscal

Orçamento

Orçamento global: 63 056 772  EUR

Orçamento anual: 63 056 772  EUR

Intensidade

 

Duração

 

Sectores económicos

Fabricação de produtos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Finance

Avenida Infante Dom Henrique, 1 1100-016 Lisboa

Outras informações

 

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: https://competition-cases.ec.europa.eu/search?caseInstrument=SA

 

 

 

 

Diário da República

 

Operação portuária

Decreto-Lei n.º 92/2024, de 25 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, que estabelece o regime de operação portuária, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias. Diário da República. - Série I - n.º 228 (25-11-2024), p. 2-4.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 92/2024, de 25 de novembro

Constitui desiderato do XXIV Governo Constitucional reforçar o papel dos portos como infraestruturas competitivas que sirvam plenamente o interesse público.

Os portos nacionais do continente registaram, na última década, um período de estagnação na movimentação de cargas, em grande parte devido ao reduzido investimento na renovação e expansão das infraestruturas e equipamentos. A modernização e adaptação dos portos face às novas exigências de digitalização, descarbonização e conectividade, no contexto europeu e mundial, permanecem por cumprir.

Neste contexto, é imperioso e urgente melhorar as capacidades das infraestruturas, equipamentos e das acessibilidades marítimas e terrestres dos portos do continente, reforçando o investimento público e privado, especialmente este último, para responder às novas exigências referidas, por forma a alavancar a competitividade, a sustentabilidade e o desempenho portuário e a dar resposta às cadeias de abastecimentos e às novas necessidades do comércio externo.

A atualização da moldura legal e regulatória do setor revela-se crucial para responder às atuais necessidades infraestruturais e tecnológicas e para desenvolver modelos ágeis de investimento e de financiamento da expansão e da transição energética e digital dos portos.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da operação portuária, bem como as bases gerais das concessões portuárias, em regime de serviço público, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, ainda hoje em vigor, preveem que a concessão que tenha por objeto o direito de exploração comercial, em regime de serviço público, da atividade de movimentação de cargas, incluindo o respetivo estabelecimento, não pode ter um prazo de vigência superior a 30 anos, o qual deve ser estabelecido em função dos investimentos em equipamentos fixos ou em obras portuárias.

De modo diferente, o prazo máximo de duração das concessões dos terminais portuários de uso privativo, em que os titulares de direitos de uso privativo podem realizar, na área que lhes está afeta, operações de movimentação de carga, desde que as mercadorias provenham ou se destinem ao seu próprio estabelecimento industrial, e as operações se enquadrem no exercício normal da atividade prevista no respetivo título de uso privativo ou no objeto da concessão, é de 75 anos.

Este tratamento distinto entre terminais de serviço público e de uso privativo advém precisamente de um enquadramento legal diferente quanto a estes últimos, baseado no disposto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respetivo setor, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada diretiva, e pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Acresce que, apesar da legislação especial, às concessões portuárias é ainda aplicável, de forma subsidiária, o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Para além desta disparidade injustificada de regimes na ordem normativa interna, o setor portuário nacional compete, ainda, com regimes jurídicos externos e concorrenciais que permitem prazos de concessão mais adequados à captação de investimento.

Com efeito, as concessões portuárias envolvem investimentos avultados, quer na construção de novos terminais portuários com sofisticadas soluções de engenharia, quer no seu apetrechamento com equipamentos pesados indispensáveis à movimentação de mercadorias (guindastes e pórticos de cais e parque, e outros).

É neste contexto que se justifica atualizar e adequar o quadro legislativo do sistema marítimo e portuário, designadamente no que concerne aos prazos das concessões portuárias.

A duração das concessões portuárias tem um efeito direto na atratividade e na captação de investimento, importando, portanto, garantir a competitividade nacional nesta matéria. Para alavancar e robustecer o sistema portuário nacional não basta a confiança nas vantagens geoestratégicas dos portos nacionais, é também imprescindível garantir, com respeito pelos princípios da prossecução do interesse público, da concorrência, da transparência, e da igualdade de tratamento, uma estruturação temporal dos contratos adequada ao investimento e à sua rentabilidade.

Portanto, é essencial proceder à harmonização das regras aplicáveis quanto ao prazo das concessões portuárias de serviço público, incentivando o investimento e a renovação das infraestruturas, possibilitando que o setor portuário nacional concorra em condições de igualdade no mercado internacional, com benefícios para as exportações e para o desenvolvimento do País.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, que estabelece o regime de operação portuária e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de concessão portuárias, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos iniciados ou a iniciar.

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - O prazo das concessões do serviço público de movimentação de carga deve ser estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo exceder os 75 anos.

2 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração das bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro

A base xiii aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«BASE XIII

[...]

1 - O contrato de concessão é outorgado por prazo determinado estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo ser superior a 75 anos.

2 - O prazo inicial da concessão pode ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O prazo inicial da concessão acrescido de eventuais prorrogações não pode ultrapassar o prazo máximo de 75 anos.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 7 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118375307

 

 

 

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Transporte por vias navegáveis interiores

Organização do tempo de trabalho no setor

(1) Decreto-Lei n.º 93/2024, de 25 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva 2014/112/UE, relativa a aspetos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores. Diário da República. - Série I - n.º 228 (25-11-2024), p. 5-8.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 93/2024, de 25 de novembro

A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (Diretiva «Tempo de Trabalho»), relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

Considerando que as disposições em vigor não eram suficientemente adequadas às situações laborais e condições de vida específicas do setor do transporte por vias navegáveis interiores, foi adotada a Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014 (Diretiva 2014/112/UE), que aplica o Acordo Europeu celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), pela Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (Acordo).

A Diretiva 2014/112/UE e o respetivo Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores (Acordo Europeu) que lhe está anexo e da qual faz parte integrante, estabelecem normas mínimas relativas a aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis do setor do transporte por vias navegáveis interiores, consideradas mais específicas do que as estipuladas pela Diretiva «Tempo de Trabalho», para efeitos do seu artigo 14.º, e pretendem garantir um nível elevado de proteção da segurança e saúde no trabalho aos trabalhadores desse setor.

Em Portugal, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho já cumprem, em boa medida, as normas mínimas do referido Acordo Europeu, oferecendo até, nalguns aspetos, uma proteção mais elevada, que pode ser mantida ao abrigo da cláusula 17.º do Acordo e do artigo 2.º da Diretiva 2014/112/UE. Acresce que as características deste setor em Portugal não justificam um enquadramento legal distinto.

Importa, no entanto, proceder à transposição da Diretiva 2014/112/UE, através do presente decreto-lei, quanto a aspetos relativos ao registo de tempos de trabalho, descanso, emergências e exames de saúde. A transposição da referida diretiva é acompanhada de algumas previsões complementares, adequadas à boa aplicação do Acordo Europeu, destacando-se a definição de vias navegáveis interiores, que não é referida no mencionado Acordo, e que se afigura essencial para a clarificação do seu âmbito de aplicação.

Estas disposições são aplicáveis aos trabalhadores móveis, designadamente tripulação e pessoal de bordo de embarcações afetas a operações comerciais de transporte por vias navegáveis interiores.

Nesta circunstância, são aqui abrangidas as embarcações de comércio afetas ao tráfego local de passageiros ou de carga, conforme disposto no Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, bem como as embarcações auxiliares que se dedicam ao transporte de passageiros no âmbito da atividade marítimo-turística, conforme previsto no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro. Com efeito, aquelas operações comerciais, mencionadas no âmbito de aplicação do Acordo Europeu, não pretendem resumir-se à classificação portuguesa de embarcações de comércio como tráfego local, conforme decorre do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual.

O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 4, de 28 de fevereiro de 2024.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), pela Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF).

2 - O presente decreto-lei regula, ainda, aspetos específicos da organização do tempo de trabalho de trabalhador móvel que preste a sua atividade a bordo de embarcação de comércio afeta ao tráfego local de passageiros ou de carga, ou de embarcação auxiliar, incluindo as que exercem atividade marítimo-turística por vias navegáveis interiores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação das embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

b) «Trabalhador móvel», um trabalhador que faça parte da tripulação, ou que preste outra atividade a bordo de embarcação, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

c) «Pessoal de bordo», todo o trabalhador, não marítimo, a bordo de uma embarcação de passageiros que não faz parte da tripulação.

Artigo 3.º

Regime aplicável

Aos trabalhadores móveis abrangidos pelo presente decreto-lei aplicam-se as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho, salvo no que respeita às matérias reguladas pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Registo de tempos de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho, o registo de tempos de trabalho deve conter as seguintes informações para os trabalhadores móveis:

a) Nome da embarcação;

b) Nome do trabalhador;

c) Nome do comandante da embarcação responsável;

d) Data;

e) Dias de trabalho e dias de descanso;

f) Horas de início e de termo do tempo de trabalho, interrupções e intervalos que nele não se compreendam, e período de descanso diários, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua ou línguas de trabalho da embarcação, bem como em português.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 202.º do Código do Trabalho, os registos de tempos de trabalho devem ser conservados a bordo, pelo menos, durante 12 meses.

4 - O registo de tempos de trabalho deve ser verificado e confirmado periodicamente, o mais tardar até ao final do mês subsequente, conjuntamente pelo empregador, ou o seu representante, e pelo trabalhador.

5 - O empregador, ou o seu representante, deve facultar mensalmente cópia do registo de tempos de trabalho confirmado ao trabalhador, que o deve conservar durante 12 meses.

6 - Os dados podem ser registados por meio de procedimentos informáticos seguros, que garantam a segurança dos dados pessoais nele contidos e cumpram as normas em vigor sobre a proteção de dados pessoais.

Artigo 5.º

Descanso

1 - O conceito de período de descanso previsto no artigo 199.º do Código do Trabalho inclui descanso a bordo da embarcação em trânsito, estacionária e em terra.

2 - O trabalhador móvel tem direito a gozar:

a) O intervalo de descanso previsto no artigo 213.º do Código do Trabalho, fora do seu espaço habitual de trabalho, caso o tenha;

b) O descanso semanal previsto no artigo 232.º do Código do Trabalho, num local da sua escolha.

Artigo 6.º

Emergências

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 227.º do Código do Trabalho, o comandante de uma embarcação, ou o seu representante, tem o direito de exigir ao trabalhador, a qualquer momento, que preste o trabalho necessário à segurança imediata da embarcação, das pessoas a bordo ou da carga, ou com a finalidade de socorrer outras embarcações ou pessoas em perigo, podendo, para o efeito, suspender os períodos normais de descanso até à normalização da situação.

2 - Após o retorno a uma situação de normalidade, o comandante de uma embarcação deve garantir que o trabalhador que tenha prestado trabalho nos termos do número anterior, durante um período de descanso previsto segundo o seu horário normal de trabalho, beneficie, logo que seja viável, de um período de descanso adequado que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

3 - É considerado trabalho suplementar o trabalho prestado nos termos do n.º 1, estando apenas sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º do Código do Trabalho.

Artigo 7.º

Exames de saúde

1 - Os exames de saúde estipulados pela alínea b) do n.º 3 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, têm periodicidade anual para os trabalhadores móveis.

2 - É aplicável aos trabalhadores noturnos o disposto pelo artigo 225.º do Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Contraordenações laborais

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei.

2 - O processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

Ficam sujeitos ao disposto no presente decreto-lei os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 7 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118375794

 

(2) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).

(3)  Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014 , que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 367 de 23.12.2014, pp. 86-95.

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A presente diretiva aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado em 15 de fevereiro de 2012 pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), tal como consta do anexo.

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva.

2.   A aplicação da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros e os parceiros sociais, tendo em conta a evolução da situação, estabelecerem disposições de natureza legislativa, regulamentar ou contratual diferentes das vigentes no momento da adoção da presente diretiva, desde que sejam respeitados os requisitos mínimos nela previstos.

3.   A presente diretiva é aplicada e interpretada sem prejuízo de qualquer disposição, costume ou prática nacionais ou da União que garantam condições mais favoráveis para os trabalhadores em causa.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 4.º

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2016. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 5.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

ANEXO

Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores

 

 

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Unidades de saúde familiar (USF) modelo C

Contratualização com os setores social ou privado

Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de dezembro / Saúde. - Regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo C bem como os processos de monitorização e de acompanhamento. Diário da República. - Série I - n.º 228 (25-11-2024), p. 24-29.

 

SAÚDE

Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro

O XXIV Governo Constitucional pretende promover a melhoria do acesso aos cuidados de saúde da população, em particular dos cuidados de saúde primários. Para tal, importa aumentar a capacidade de resposta e de acesso através das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C), enquanto modelo complementar assente em equipas voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, que respondem com maior autonomia funcional e técnica às necessidades em saúde da população, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas.

O anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que define o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), nomeadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro, veio criar as condições para a constituição das USF modelo C, através da contratualização com o setor social ou privado.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, o procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF é aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde, pelo que importa definir o procedimento aplicável à sua constituição e, com as necessárias adaptações, contratação. Em concreto, através da presente portaria, procede-se: (i) à definição do procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo C, reforçando os princípios de descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados; e (ii) à densificação do processo de monitorização e acompanhamento destas unidades funcionais.

Assim:

Nos termos do n.º 1 da base 6 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e ainda do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, bem como ao abrigo do n.º 10 do artigo 3.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e dos poderes delegados pelas alíneas g) e h) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

A presente portaria regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição ou contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C).

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DAS USF MODELO C

Artigo 2.º

Identificação das necessidades e proposta de constituição

1 - A constituição das USF modelo C inicia-se com a identificação das necessidades a ser realizada anualmente pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e atende à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Uma taxa de cobertura de utentes com médico de família inferior à média nacional há mais de um ano; e

b) Um mínimo de 4000 utentes sem médico de família atribuído, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.

2 - Verificados os requisitos referidos no número anterior, a DE-SNS, I. P., apresenta uma proposta de constituição ou contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito de USF modelo C, que é submetida para decisão de constituição aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Estudo económico

1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), elabora um estudo económico sobre o valor de contratualização, por região, a aplicar nos contratos ou procedimentos a realizar, sendo esse valor revisto, no mínimo, a cada três anos.

2 - Do estudo referido no número anterior, resulta uma proposta fundamentada sobre o valor de contratualização, que é submetida para decisão aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 4.º

Equipa da USF modelo C

1 - Independentemente da natureza jurídica definida para a USF modelo C, a mesma deverá prever uma equipa adequada à dimensão da população a abranger e ajustada às especificidades das respostas em proximidade e do território onde a população reside.

2 - A equipa é composta por um número adequado, a definir no contrato e compromisso assistencial, de médicos titulares do grau de especialista em medicina geral e familiar, e de enfermeiros, com o título de especialista em enfermagem de saúde familiar, salvaguardado o disposto no artigo 38.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, na sua redação atual.

3 - Os profissionais de saúde que integram a equipa, bem como os sócios ou acionistas da entidade promotora da USF modelo C, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, conforme o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos, nos termos previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Procedimento de adjudicação

1 - O modelo de constituição ou contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito de USF modelo C e da abertura do respetivo procedimento de candidatura são obrigatoriamente publicadas mediante aviso na 2.ª série do Diário da República, com a informação mais relevante sobre o programa de procedimento e caderno de encargos, os quais devem ser disponibilizados na íntegra nos sítios eletrónicos da DE-SNS, I. P., da ACSS, I. P., e da Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS), adjudicante.

2 - Tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º a 6.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, a DE-SNS, I. P., e a ACSS, I. P., definem e publicam no aviso previsto no número anterior, para efeitos de constituição ou contratação, os termos de referência que devem presidir ao funcionamento da USF modelo C, nomeadamente no que se refere à atividade assistencial a assegurar, aos seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, carteira de serviços e qualidade, bem como quanto ao regime de financiamento mais adequado.

3 - A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde, com a duração máxima a estabelecer no contrato, nos termos da Base 25 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de Bases da Saúde.

4 - O procedimento de constituição e contratualização de USF modelo C e de contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito deste modelo de USF são iniciados pela ACSS, I. P., no prazo máximo de 30 dias contados da aprovação do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, com observância do disposto na presente portaria e demais legislação aplicável.

5 - Os documentos instrutórios e os documentos do contrato devem estabelecer as condições para uma prestação de serviços de qualidade e para a devida articulação entre a USF modelo C e a ULS, bem como o respeito pelo cumprimento do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

6 - As peças do procedimento ou os documentos instrutórios são elaborados pela ACSS, I. P.

7 - No caso em que o procedimento decorre segundo o Código dos Contratos Públicos, a ULS contratante pode optar pelo critério do preço mais baixo ou da proposta economicamente mais vantajosa, devendo, neste caso, o fator preço ter um peso de 65 %, e os 35 % restantes respeitar a fatores objetivos, como os anos de experiência e as habilitações dos profissionais afetos à execução do contrato, a inovação, o impacto social apresentado e a existência de municípios como parceiros.

Artigo 6.º

Apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário próprio, o qual contém, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade promotora da USF modelo C;

b) Identificação do profissional médico indicado pela entidade gestora para o cargo de coordenador clínico da USF modelo C;

c) Constituição nominal da equipa ou, no caso de não ser possível indicar a totalidade dos elementos da equipa, a definição das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º;

d) Indicação da sede e respetivo local ou locais de prestação de cuidados;

2 - As candidaturas são apresentadas no prazo e nos termos estabelecidos nas peças do procedimento, sendo que, no caso de contratação, deverão sempre ser nominalmente identificados os profissionais de saúde que irão integrar a respetiva equipa na execução dos serviços a adquirir.

3 - O responsável pela candidatura é a entidade do setor social ou privado que pretende constituir a USF modelo C.

4 - A candidatura é submetida à ACSS, I. P., através de plataforma disponibilizada para o efeito.

Artigo 7.º

Apreciação da candidatura

1 - Até 45 dias após a data do termo do prazo para apresentação da candidatura, a ACSS, I. P., procede à:

a) Verificação dos elementos constantes da respetiva candidatura;

b) Avaliação da existência de recursos humanos, físicos e financeiros necessários à constituição da USF modelo C;

c) Validação do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 4.º;

d) Apreciação de outros requisitos objetivos que venham a ser definidos no aviso previsto no n.º 1 do artigo 5.º

2 - No caso de decisão favorável, a ACSS, I. P., aprecia a candidatura e elabora um parecer técnico nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Parecer técnico

1 - O parecer técnico, referido no n.º 2 do artigo anterior, é elaborado pela ACSS, I. P., tendo por base a análise e a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, bem como dos elementos que integram a candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º

2 - O parecer técnico é constituído pelos seguintes elementos:

a) Identificação da unidade funcional;

b) Identificação do coordenador clínico da USF modelo C;

c) Identificação dos elementos da equipa e, quando aplicável, das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;

d) Caracterização demográfica da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;

e) Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;

f) Análise qualitativa global do projeto.

3 - Para os efeitos nos números anteriores, a ACSS, I. P., pode realizar as diligências que considere necessárias à emissão do parecer técnico.

4 - A emissão do parecer técnico e a comunicação do seu resultado tem lugar no prazo máximo de 30 dias após a decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior.

5 - O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que se realizem diligências adicionais, nos termos previstos no n.º 3.

Artigo 9.º

Início de atividade

A data de início da atividade da USF modelo C é fixada no contrato celebrado com a respetiva ULS.

CAPÍTULO III

MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS USF MODELO C

Artigo 10.º

Monitorização e acompanhamento

1 - O prestador de serviços de cuidados de saúde primários no âmbito de uma USF modelo C fica obrigado ao cumprimento do que vier a ser celebrado na sequência do procedimento, bem como ao cumprimento do disposto no regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual, e na presente portaria.

2 - O acompanhamento e monitorização da atividade da USF modelo C compete à ULS contratante, com periodicidade trimestral, e à DE-SNS, I. P., e ACSS, I. P., com periodicidade anual, de forma a verificar o cumprimento das condições contratadas e, se for o caso, proceder à aplicação das penalizações previstas no contrato para as situações de incumprimento, devendo os relatórios ser publicitados na página eletrónica de cada entidade.

3 - Os relatórios referidos no número anterior seguem o modelo proposto e são publicados pela DE-SNS, I. P., na sua página eletrónica.

4 - O acompanhamento e monitorização das USF modelo C assentam designadamente na análise dos resultados dos indicadores que constam do contrato estabelecido entre as partes.

5 - O acompanhamento das USF modelo C tem por base, em especial, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional previsto no artigo 11.º

6 - O regime sancionatório e respetivas cláusulas penais em caso de incumprimento do desempenho ou qualidade organizacional deve estar previsto no contrato que estabelece a adjudicação ou exploração da USF modelo C.

Artigo 11.º

Modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional

1 - A ACSS, I. P., conjuntamente com a DE-SNS, I. P., define e publica, na respetiva página eletrónica, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional, com as respetivas regras e metodologia de classificação.

2 - Este instrumento visa avaliar o desenvolvimento organizacional da USF modelo C, por forma a potenciar a qualidade organizacional de excelência.

3 - O E-Qualidade é a plataforma que operacionaliza a implementação do referido instrumento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 12.º

Acesso e adequação dos sistemas de informação

A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com a ACSS, I. P., e com a DE-SNS, I. P., providenciam o acesso aos sistemas de informação pelas USF modelo C e adequam os mesmos às regras previstas na presente portaria.

Artigo 13.º

Disposição transitória

Para o ano de 2024, a ACSS, I. P., procede à identificação de necessidades de USF modelo C no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º

A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em 19 de novembro de 2024.

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(2) Portaria n.º 364/2025/1, de 22 de outubro / Saúde. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 45/2024/1, de 30 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 204 (22-10-2025), p. 23-26.

► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro, pela Portaria n.º 364/2025/1, de 22 de outubro.

► REVOGAÇÕES: o n.º 2 do artigo 3.º, os n.ºs 4 e 6 do artigo 5.º e os artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro, pela Portaria n.º 364/2025/1, de 22 de outubro.

 

 

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