Gazeta 230 | 27-11-2024 | 4.ª feira

 

SUMÁRIO
▼  Portaria n.º 304/2024/1, de 27-11-2024 # Condicionalidade

 

 

 

Diário da República

 

Sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social

(1) Portaria n.º 304/2024/1, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas. - Estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos IV e V do título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão. . Diário da República. - Série I - n.º 230 (27-11-2024), pp. 9-14. Versão Consolidada

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA
SOCIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 304/2024/1, de 27 de novembro

O Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC), relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da PAC, define os sistemas de gestão e controlo a instituir pelos Estados-Membros, incluindo os relativos à condicionalidade e condicionalidade social.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da PAC de Portugal, prevendo no seu artigo 3.º que a regulamentação específica de apoio às intervenções ou eixos e necessárias à sua implementação é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nos restantes eixos e, sempre que estejam em causa matéria das florestas, da conservação da natureza, ou de ambas, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e conservação da natureza e da agricultura.

Neste contexto, e de forma a garantir uma articulação eficiente e maior eficácia na execução da PAC é criada a Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade, enquanto mecanismo de articulação entre as diferentes entidades e organismos nacionais com competência nos respetivos setores.

É ainda instituída a Comissão Consultiva da Condicionalidade e Condicionalidade Social, abrangendo os diversos setores produtivos, a representação de organizações não governamentais de ambiente, bem como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Boas condições agrícolas e ambientais», as normas estabelecidas no anexo iv da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

b) «Entidades nacionais responsáveis», as entidades com competências técnicas ao nível da transposição das diretivas e responsáveis pela regulamentação das matérias que abrangem a condicionalidade e condicionalidade social;

c) «Organismos de controlo competentes», os organismos e serviços responsáveis pela coordenação, realização e obtenção de resultados do controlo da condicionalidade e da condicionalidade social;

d) «Condicionalidade social», a lista de indicadores estabelecidos no anexo da Portaria n.º 80-A/2024/1, de 4 de março;

e) «Requisitos legais de gestão», a lista de indicadores estabelecidos no anexo iii da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

SISTEMA DE CONTROLO

Artigo 3.º

Entidades nacionais responsáveis e organismos de controlo competentes

As entidades nacionais responsáveis e os organismos de controlo competentes pelas matérias abrangidas pela condicionalidade e condicionalidade social são os constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade

1 - Para efeitos do disposto no artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116, é constituída a Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade (CCACC).

2 - A CCACC é composta por um representante designado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que preside, e por um representante designado por cada organismo de controlo competente.

3 - A CCACC pode convocar outros organismos com competências nos domínios abrangidos pela condicionalidade.

Artigo 5.º

Competências e funcionamento da CCACC

1 - A CCACC tem as seguintes competências:

a) Definir os métodos utilizados na seleção das amostras de controlo, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116;

b) Analisar os resultados dos controlos e proceder à respetiva articulação entre os diversos organismos de controlo competentes;

c) Coordenar a elaboração e divulgar os manuais de controlo referidos na alínea d) do artigo 7.º

2 - A CCACC reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros da comissão, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.

3 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CCACC é assegurado pelo IFAP, I. P.

4 - A participação na CCACC não confere direito a qualquer prestação ou remuneração.

Artigo 6.º

Comunicações e publicidade

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., comunica anualmente aos organismos de controlo competentes, as informações respeitantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade, nomeadamente as relativas à definição das amostras de controlo para a condicionalidade.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., comunica anualmente, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), as informações respeitantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade social.

3 - Os organismos de controlo competentes no âmbito da condicionalidade e da condicionalidade social disponibilizam ao IFAP, I. P., respetivamente, os relatórios dos controlos efetuados, nos termos dos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e os elementos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2021/2116.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos de controlo competentes podem solicitar, a entidades com competências inspetivas e fiscalizadoras no âmbito dos domínios da condicionalidade e da condicionalidade social, os resultados das respetivas ações de controlo.

Artigo 7.º

Entidades nacionais responsáveis

As entidades nacionais responsáveis que constam do anexo à presente portaria:

a) Elaboram a lista de indicadores dos requisitos legais de gestão, as normas das boas condições agrícolas e ambientais e os requisitos da condicionalidade social, a que se referem os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2021/2115, e remetem as propostas de indicadores de controlo ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) para análise, aprovação e publicação;

b) Emitem pareceres ou esclarecimentos sobre a aplicação dos indicadores de controlo;

c) Participam na elaboração de orientações técnicas e de perguntas e respostas mais frequentes;

d) Participam na elaboração dos manuais de controlo da condicionalidade, em articulação com IFAP, I. P., e com os organismos de controlo competentes.

Artigo 8.º

Comissão Consultiva da Condicionalidade e Condicionalidade Social

É constituída a Comissão Consultiva da Condicionalidade e Condicionalidade Social (CCCCS), sendo composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) GPP, que preside;

b) Autoridade de Gestão PEPAC no continente (AG PEPAC Continente);

c) IFAP, I. P.;

d) Instituto da Vinha e Vinho, I. P. (IVV, I. P.);

e) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

f) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

g) ACT;

h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

i) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

j) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores (RAA);

k) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira (RAM);

l) Associação de Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

m) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

n) Confederação Nacional de Agricultura (CNA);

o) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);

p) Confederação dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJ);

q) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);

r) Coligação Cívica «Participar no PEPAC».

Artigo 9.º

Competências e funcionamento da CCCCS

1 - A CCCCS tem as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou de estabelecimento de novos indicadores de controlo dos requisitos legais de gestão, das boas condições agrícolas e ambientais e da condicionalidade social;

b) Preparar a campanha de candidaturas do Pedido Único do ano seguinte, em reunião convocada para o efeito, no que se refere às regras da condicionalidade;

c) Pronunciar-se sobre alterações às orientações técnicas relativas à condicionalidade ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - A CCCCS reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros da comissão com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.

3 - Podem ser convocadas quaisquer outras entidades e organizações com representatividade nos diversos setores produtivos abrangidos pela condicionalidade e condicionalidade social.

4 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CCCCS é assegurado pelo GPP.

5 - A participação na CCCCS não confere direito a qualquer prestação ou remuneração.

Artigo 10.º

Verificações relativas à condicionalidade e condicionalidade social

1 - O GPP, em colaboração com as entidades nacionais responsáveis e com os organismos de controlo competentes, estabelece as grelhas ponderadas de verificações e os critérios de gravidade, extensão e permanência para avaliação dos indicadores de controlo estabelecidos nas diversas matérias da condicionalidade e condicionalidade social, destinados a fazer parte dos relatórios de controlo.

2 - As grelhas ponderadas de verificações e os critérios de gravidade, extensão e permanência para avaliação dos indicadores de controlo referidos no número anterior são publicitados anualmente na página da Internet do GPP e enviados ao IFAP, I. P., para efeitos de cálculo e aplicação de sanções administrativas a que se referem os capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, e capítulo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., estabelece um procedimento com a ACT, que assegura o controlo e execução no domínio da legislação social e laboral aplicáveis, que inclui as disposições sobre a articulação funcional e a transmissão da informação relativa aos indicadores dos requisitos da condicionalidade social, nomeadamente para efeitos de determinação da sanção administrativa a aplicar.

Artigo 11.º

Regiões Autónomas

Os serviços competentes das Regiões Autónomas procedem à adaptação e aprovação da lista de requisitos e normas de controlo e da correspondente grelha ponderada de verificações, bem como dos critérios para avaliação, tendo em conta as especificidades regionais, e publicam a lista de requisitos e normas estabelecidas nos respetivos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 101/2015, de 2 de abril.

Artigo. 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de:

a) 1 de janeiro de 2023, no que se refere ao sistema de controlo da condicionalidade;

b) 1 de janeiro de 2024, no que se refere ao sistema de controlo da condicionalidade social.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 31 de outubro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 4 de novembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 21 de novembro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 21 de novembro de 2024.

ANEXO

(a que se referem os artigos 3.º e 7.º)

Entidades nacionais responsáveis e organismos de controlo competentes

RLG/BCAA/requisito

Diploma nacional

Entidade nacional responsável

Organismo de controlo
competente

RLG 1 - Diretiva 2000/60/CE (política da água)

Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA)

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR), territorialmente competente

RLG 2 - Diretiva 91/676/CEE (nitratos)

Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, e Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto

Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

CCDR, territorialmente competente

RLG 3 - Diretiva 2009/147/CE (aves selvagens)

RLG 4 - Diretiva 92/43/CEE (conservação dos habitats naturais)

Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)

CCDR, territorialmente competente

RLG 5 - Regulamento (CE) 178/2002 (segurança alimentar - produção primária animal)

-

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)

DGAV

RLG 5 - Regulamento (CE) 178/2002 (segurança alimentar - produção primária vegetal)

 

DGAV

DGAV

RLG 6 - Diretiva 96/22/CEE (utilização de substâncias com efeitos hormonais)

Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro

DGAV

DGAV

RLG 7 - Regulamento (CE) n.º 1107/2009 (colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado)

-

DGAV

DGAV

RLG 8 - Diretiva 2009/128/CE (utilização sustentável dos pesticidas)

Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

DGAV

DGAV

RLG 9 - Diretiva 2008/119/CE (normas mínimas de proteção dos vitelos)

Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro

DGAV

DGAV

RLG 10 - Diretiva 2008/120/CE (normas mínimas de proteção dos suínos)

Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho

DGAV

DGAV

RLG 11 - Diretiva 95/58/CEE (proteção dos animais nas explorações pecuárias)

Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

DGAV

DGAV

Boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA)

-

GPP

CCDR, territorialmente competente

Condicionalidade social

Código do Trabalho, Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

ACT

118383294

 

(2) Portaria n.º 65/2026/1, de 10 de fevereiro / Economia e Coesão Territorial, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia e Agricultura e Mar. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 304/2024/1, de 27 de novembro, que estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos IV e V do título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão. Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2025), pp. 22-23.

 

 

 

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