Gazeta 232 | 29-11-2024 | 6.ª feira

SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (C/2024/7188), de 29-11-2024 # Orientações relativas à vida autónoma das pessoas com deficiência e a sua inclusão na comunidade
▼ Decisão (UE) 2024/2997 do Conselho Europeu, de 28-11-2024 # Comissão Europeia (01-12-2024 / 31-10-2029)
Recomendação (C/2024/6829) do Conselho, de 21-10-2024 # Políticas económicas, orçamentais, de emprego e estruturais de Portugal
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/2975, de 25-09-2024 # Produtos de alto risco
Relatório especial 27/2024 TCE Luta contra os regimes fiscais prejudiciais e a elisão fiscal das empresas

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Nomeação da Comissão Europeia 

Decisão (UE) 2024/2997 do Conselho Europeu, de 28 de novembro de 2024, que nomeia a Comissão [ST/53/2024/INIT]. JO L, 2024/2997, 29.11.2024, p. 1-4.

 

2024/2997 | 29.11.2024

DECISÃO (UE) 2024/2997 DO CONSELHO EUROPEU
de 28 de novembro de 2024
que nomeia a Comissão

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.º, n.º 3, e n.º 7, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) O mandato da Comissão Europeia nomeada pela Decisão (UE) 2019/1989 do Conselho Europeu (1) terminou em 31 de outubro de 2024.

(2) Nos termos do artigo 17.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia (TUE), o Conselho Europeu adotou a Decisão 2013/272/UE (2) relativa ao número de membros da Comissão.

(3) Deverá ser nomeada uma nova Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2029, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu presidente e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(4) Pela Decisão (UE) 2024/1862 (3), o Conselho Europeu propôs ao Parlamento Europeu Ursula VON DER LEYEN como candidata ao cargo de presidente da Comissão. O Parlamento Europeu elegeu-a presidente da Comissão na sua sessão plenária de 18 de julho de 2024.

(5) Pela Decisão (UE) 2024/2086 (4), o Conselho Europeu, com o acordo da presidente eleita da Comissão, nomeou Kaja KALLAS alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, para o período compreendido entre o termo do atual mandato da Comissão e 31 de outubro de 2029.

(6) Pela Decisão (UE) 2024/2517 (5), o Conselho adotou, de comum acordo com a presidente eleita da Comissão, a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão.

(7) Por votação realizada em 27 de novembro de 2024, o Parlamento Europeu aprovou a nomeação da presidente, da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos demais membros da Comissão, colegialmente.

(8) É, pois, conveniente proceder à nomeação da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

São nomeados para a Comissão Europeia para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2024 e 31 de outubro de 2029:

— na qualidade de presidente:

Ursula VON DER LEYEN

— na qualidade de membro, vice-presidente, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, do TUE:

Kaja KALLAS, alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

— na qualidade de membros:

Magnus BRUNNER

Maria Luís CASANOVA MORGADO DIAS DE ALBUQUERQUE

Valdis DOMBROVSKIS

Raffaele FITTO

Christophe HANSEN

Wopke Bastiaan HOEKSTRA

Dan JØRGENSEN

Constantinos KADIS

Marta KOS

Andrius KUBILIUS

Hadja LAHBIB

Michael MCGRATH

Glenn MICALLEF

Roxana MÎNZATU

Teresa RIBERA RODRÍGUEZ

Jessika ROSWALL

Maroš ŠEFČOVIČ

Stéphane SÉJOURNÉ

Piotr Arkadiusz SERAFIN

Jozef SÍKELA

Ekaterina SPASOVA GECHEVA-ZAHARIEVA

Dubravka ŠUICA

Apostolos TZITZIKOSTAS

Olivér VÁRHELYI

Henna Maria VIRKKUNEN.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de dezembro de 2024.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2024.

Pelo Conselho Europeu
O Presidente

C. MICHEL

(1)  Decisão (UE) 2019/1989 do Conselho Europeu, de 28 de novembro de 2019, que nomeia a Comissão Europeia (JO L 308 de 29.11.2019, p. 100).

(2)  Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (JO L 165 de 18.6.2013, p. 98).

(3)  Decisão (UE) 2024/1862 do Conselho Europeu, de 27 de junho de 2024, que propõe ao Parlamento Europeu uma candidata ao cargo de presidente da Comissão Europeia (JO L, 2024/1862, 1.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1862/oj).

(4)  Decisão (UE) 2024/2086 do Conselho Europeu, de 24 de julho de 2024, que nomeia a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L, 2024/2086, 26.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2086/oj).

(5)  Decisão (UE) 2024/2517 do Conselho, tomada de comum acordo com a presidente eleita da Comissão, de 19 de setembro de 2024, que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear membros da Comissão (JO L, 2024/2517, 23.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2517/oj).

 

 

 

Pessoas com deficiência: vida autónoma e sua inclusão na comunidade no contexto do financiamento da UE

Comunicação da Comissão — Orientações relativas à vida autónoma das pessoas com deficiência e a sua inclusão na comunidade no contexto do financiamento da UE (C/2024/7188) [C/2024/7897]. JO C, C/2024/7188, 29.11.2024, p. 1-17.

A presente comunicação foi elaborada exclusivamente como documento de orientação para apoiar o exercício do direito a uma vida autónoma e à inclusão na comunidade no contexto do financiamento da UE, em conformidade com o artigo 19.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com o direito da União aplicável.

A presente comunicação não cria quaisquer direitos e obrigações para além dos previstos no quadro jurídico. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única instância competente para interpretar de forma vinculativa o direito da União.

ANEXO

Ferramenta de autoavaliação para operações que asseguram a vida autónoma das pessoas com deficiência financiadas ao abrigo de fundos da UE. Principais perguntas

 

 

 

Políticas económicas, orçamentais, de emprego e estruturais de Portugal

Recomendação do Conselho de 21 de outubro de 2024 sobre as políticas económicas, orçamentais, de emprego e estruturais de Portugal (C/2024/6829)[ST/13563/2024/INIT]. JO C, C/2024/6829, 29.11.2024, p. 1-8.

Considerandos (1) a (28),

RECOMENDA QUE Portugal tome medidas em 2024 e 2025 no sentido de:

1. Apresentar atempadamente o seu plano orçamental-estrutural de médio prazo. Em conformidade com os requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto, limitar o crescimento das despesas líquidas (20) em 2025 a uma taxa que permita, nomeadamente, colocar a dívida pública numa trajetória descendente plausível a médio prazo e respeitar o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. Eliminar progressivamente as medidas de apoio de emergência ao setor da energia antes da época de aquecimento de 2024/2025. Melhorar a eficácia do sistema fiscal, em particular reforçando a eficiência da sua administração e reduzindo os encargos administrativos que lhe estão associados. Tomar medidas para assegurar a sustentabilidade orçamental a médio prazo do sistema de pensões.

2. Reforçar a capacidade administrativa para a gestão dos fundos da União, acelerar os investimentos e manter a dinâmica na execução das reformas. Responder aos desafios relevantes, a fim de permitir uma execução contínua, rápida e eficaz do plano de recuperação e resiliência, incluindo o capítulo REPowerEU, de forma a assegurar a conclusão das reformas e dos investimentos até agosto de 2026. Acelerar a execução dos programas da política de coesão. No contexto da revisão intercalar desses programas, continuar a centrar-se nas prioridades acordadas, tomando medidas para responder melhor às necessidades no que diz respeito à prevenção e da preparação para os riscos associados às alterações climáticas e tendo simultaneamente em conta as oportunidades proporcionadas pela Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa a fim de melhorar a competitividade.

3. Melhorar a gestão da água a fim de reforçar a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e assegurar a resiliência económica e ambiental a longo prazo, aplicando uma estratégia de gestão integrada e sustentável da água, desenvolvendo uma estrutura de governação para essa estratégia e promovendo investimentos na recolha e tratamento das águas residuais, na redução das fugas e na monitorização da água, e desenvolvendo simultaneamente soluções baseadas na natureza, reabilitando as massas de água e melhorando a eficiência e a reutilização da água.

4. Reforçar a capacidade da rede de transporte e distribuição de eletricidade, em especial melhorando os procedimentos de ligação e aumentando a sua transparência para incentivar os investimentos na rede nacional e aumentar as capacidades de armazenamento de energia.

Feito no Luxemburgo, em 21 de outubro de 2024.

Pelo Conselho
O Presidente
NAGY I.

 

(1)  JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1176/oj.

(3) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj).

(4) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/435/oj).

(5) Recomendação do Conselho, de 12 de abril de 2024, sobre a política económica da área do euro (JO C, C/2024/2807, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2807/oj).

(6)  Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1467/oj).

(7)  Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/85/oj).

(8)  Despesas líquidas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2024/1263: por «despesas líquidas», entende-se as despesas públicas líquidas de: i) despesas com juros, ii) medidas discricionárias em matéria de receitas, iii) despesas relativas aos programas da União inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da União, iv) despesas nacionais relativas ao cofinanciamento de programas financiados pela União, v) elementos cíclicos de despesas relativas a prestações de desemprego e vi) medidas pontuais e outras medidas temporárias.

(9)  ST 10149/21 INIT e ST 10149/21 ADD 1.

(10)  Decisão de Execução do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Decisão de Execução de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal (ST 13351/23 INIT e ST 13351/23 ADD 1).

(11)  Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1466/oj).

(12)  Recomendação do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2022 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2022 (JO C 334 de 1.9.2022, p. 181).

(13)  Segundo as previsões da Comissão da primavera de 2024, o crescimento do produto potencial a médio prazo de Portugal em 2023 é estimado em 9,1 % em termos nominais, com base na taxa média de crescimento potencial real a 10 anos e no deflator do PIB de 2023.

(14)  A orientação orçamental é definida como uma medida da variação anual da situação orçamental subjacente das administrações públicas. Visa avaliar o impulso económico decorrente das políticas orçamentais financiadas tanto a nível nacional como pelo orçamento da União. A orientação orçamental é medida como a diferença entre: i) o crescimento potencial a médio prazo e ii) a variação das despesas primárias líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas (e excluindo as medidas de emergência temporárias relacionadas com a crise da COVID-19), incluindo as despesas financiadas por apoio não reembolsável (subvenções) no âmbito do Mecanismo e de outros fundos da União.

(15)  Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2023, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2023 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2023 (JO C 312 de 1.9.2023, p. 206).

(16)  A despesa primária líquida financiada a nível nacional é definida como a despesa financiada a nível nacional líquida de: i) medidas discricionárias em matéria de receitas, ii) despesas com juros, iii) despesas cíclicas com o desemprego e iv) medidas pontuais e outras medidas temporárias.

(17)  Este valor representa o nível do custo orçamental anual destas medidas, incluindo as receitas e as despesas e, quando aplicável, líquido das receitas provenientes de impostos sobre os lucros extraordinários dos fornecedores de energia.

(18)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).

(19)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).

(20)  Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1263, entende-se por «despesas líquidas» as despesas públicas líquidas de despesas com juros, medidas discricionárias em matéria de receitas, despesas relativas aos programas da União inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da União, despesas nacionais relativas ao cofinanciamento de programas financiados pela União, elementos cíclicos de despesas relativas a prestações de desemprego, e medidas pontuais e outras medidas temporárias.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6829/oj 

 

 

 

 

Produtos de alto risco

Certificação biológica
Controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão
Importação para a União
Países terceiros de alto risco
Produtos biológicos
Produtos em conversão

Regulamento Delegado (UE) 2024/2975 da Comissão, de 25 de setembro de 2024, que altera o Regulamentos Delegados (UE) 2021/1698 e (UE) 2021/2306 no respeitante à importação para a União de produtos biológicos e em conversão de alto risco 8 [C/2024/6624]. JO L, 2024/2975, 29.11.2024, p. 1-3.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698

O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Lista de países terceiros de alto risco e de produtos de alto risco

Os produtos de alto risco e os países terceiros de que são originários devem ser enumerados, juntamente com as percentagens de remessas desses produtos a submeter a controlos de identidade e físicos e por amostragem pelas autoridades e organismos de controlo de países terceiros e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, consoante o caso, num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/848, com base numa seleção feita na sequência de incumprimentos graves, críticos ou reiterados que afetem a integridade de produtos ou produções biológicos ou em conversão.

As percentagens a que se refere o primeiro parágrafo podem ser inferiores a 100 % e, para o mesmo produto, as percentagens de controlos efetuados pelas autoridades e organismos de controlo de países terceiros podem ser diferentes das percentagens de controlos efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.».

2) No artigo 16.º, n.º 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«No caso das remessas de produtos de alto risco, a que se refere o artigo 8.º, o organismo ou autoridade de controlo competente deve realizar verificações físicas e colher, pelo menos, uma amostra representativa, em conformidade com a percentagem aplicável estabelecida no ato de execução previsto no mesmo artigo.».

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306

No artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«No caso das remessas de produtos de alto risco a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, a autoridade competente a que se refere o n.º 1 do presente artigo verifica a documentação prevista no artigo 16.º, n.º 6, do mesmo regulamento e efetua controlos de identidade e controlos físicos e colhe, pelo menos, uma amostra representativa das remessas em conformidade com a percentagem aplicável estabelecida no ato de execução previsto no mesmo artigo do referido regulamento.».

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da mesma data em que for aplicável o ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/848.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

__________________

(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho [PE/62/2017/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 1-92. Versão consolidada atual: 21/02/2023

(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1698/oj.

► ALTERAÇÃO do artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, de 13-07-2021, pelo artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/2975, de 25-09-2024. 

(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2306/oj.

► ALTERAÇÃO do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, de 21-10-2021, pelo artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/2975, de 25-09-2024. 

 

 

 

 

Regimes fiscais prejudiciais e a elisão fiscal das empresas

Relatório especial 27/2024: 'Luta contra os regimes fiscais prejudiciais e a elisão fiscal das empresas – UE criou uma primeira linha de defesa, mas há falhas na aplicação e no controlo das medidas' (C/2024/6987). JO C, C/2024/6987, 29.11.2024, p. 1.

O Tribunal de Contas Europeu publicou o seu Relatório Especial 27/2024, 'Luta contra os regimes fiscais prejudiciais e a elisão fiscal das empresas – UE criou uma primeira linha de defesa, mas há falhas na aplicação e no controlo das medidas'.

O relatório está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/publications/sr-2024-27

 

 

06/06/2026 02:45:10