Gazeta 241 | 12-12-2024 | 5.ª feira
SUMÁRIO
▼ Acórdão do STJ n.º 14/2024 (Série I), de 08-10-2024
▼ Regulamento (UE) 2024/3015, de 27-11-2024
Proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União
(1) Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 [PE/67/2024/REV/1]. JO L, 2024/3015, 12.12.2024, pp. 1-33.
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) 2024/3015, de 27-11-2024, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/903, de 24-04-2026
Considerandos (1) a (70),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto, objetivo e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras que proíbem os operadores económicos de colocarem e disponibilizarem no mercado da União, ou dele exportarem, produtos feitos com trabalho forçado, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e, ao mesmo, tempo, contribuir para a luta contra o trabalho forçado.
2. O presente regulamento não abrange a retirada de produtos que tenham chegado aos utilizadores finais no mercado da União.
3. O presente regulamento não cria obrigações adicionais em matéria de dever de diligência para os operadores económicos para além daquelas já previstas no direito da União ou no direito nacional.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2027.
No entanto, o artigo 5.º, n.º 3, os artigos 7.º e 8.º, o artigo 9.º, n.º 2, os artigos 11.º, 33.º e 35.º e o artigo 37.º, n.º 3, são aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2026/903 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que especifica os pormenores e as funcionalidades do sistema de informação e comunicação a utilizar para efeitos do Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/2484]. JO L, 2026/903, 27.4.2026, pp. 1-10.
Venda de imóvel hipotecado
Arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca não caduca
CCIV/1966: art. 824.º, n.º 2 (inaplicável)
RAR: art. 22.º, n.º 1
(1.1) Acórdão do STJ n.º 14/2024 (Série I), de 8 de outubro de 2024, Proc. n.º 2560/09.1TBLLE-C.E1.S2 / Supremo Tribunal de Justiça. - «A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC.». Diário da República. - Série I - n.º 241 (12-12-2024), p. 1-24. Versão consolidada
(1.2) Declaração de Retificação n.º 5/2025/1 (Série I), 21 de janeiro / Supremo Tribunal de Justiça. - Retifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 12 de dezembro de 2024.
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2026-04-27 / 17:06