Gazeta 28 | quarta-feira, 8 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08-02-2023
▼ Lista das autoridades habilitadas a emitir licenças de exportação de bens culturais, de 08-02-2023
▼ Regulamento Delegado (UE) 2022/262 da Comissão, de 07-09-2022

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

O Convénio, elaborado no âmbito da OCDE, entrou em vigor em abril de 1978 e tem vigência indefinida. 

(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/262 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial [C/2022/6181]. JO L 38 de 8.2.2023, p. 1-111.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo II do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

«ANEXO II

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.   OBJETIVO

 

1.

O principal objetivo do Convénio sobre os Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial (a seguir, designado por “Convénio”) consiste em estabelecer um enquadramento que garanta uma utilização ordenada deste tipo de créditos.
 

2.

O Convénio tem em vista promover a igualdade de condições em matéria de apoio oficial, tal como definido no artigo 5.o, alínea a), a fim de incentivar uma concorrência entre os exportadores baseada na qualidade e no preço dos bens e dos serviços exportados, e não nas modalidades e condições financeiras mais favoráveis que beneficiam de apoio oficial.

 

2.   ESTATUTO

O Convénio, elaborado no âmbito da OCDE, entrou inicialmente em vigor em abril de 1978 e tem vigência indefinida. O Convénio é uma convenção não vinculativa (“acordo de cavalheiros”) entre os Participantes; não constitui um Ato da OCDE (1 - Tal como definido no artigo 5.º da Convenção da OCDE), mas beneficia do apoio administrativo do Secretariado da OCDE (a seguir, designado por “Secretariado”).

 

3.   PARTICIPAÇÃO

Atualmente, os Participantes no Convénio são: Austrália, Canadá, Coreia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça, Turquia e União Europeia. Outros membros e não membros da OCDE podem, mediante convite dos atuais Participantes, tornar-se Participantes.

 

4.   INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS NÃO PARTICIPANTES

a)

Os Participantes comprometem-se a partilhar com os não Participantes informações sobre as notificações relativas ao apoio oficial, tal como estabelecido no artigo 5.º, alínea a).

b)

Os Participantes devem responder, numa base de reciprocidade, aos pedidos de informação de não Participantes com os quais se encontrem em situação de concorrência sobre as modalidades e condições financeiras do apoio oficial recebido, da mesma forma que responderiam ao pedido de um Participante.

 

5.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O Convénio é aplicável a qualquer apoio oficial concedido por um governo, ou em seu nome, para a exportação de bens e/ou serviços, incluindo operações de locação financeira, que tenha um prazo de reembolso igual ou superior a dois anos.

a)

O apoio oficial pode assumir várias formas:

1)

Garantia ou seguro de crédito à exportação (garantia simples);

2)

Apoio financeiro oficial:

crédito/financiamento direto e refinanciamento; ou

bonificação da taxa de juro;

3)

Qualquer combinação das formas acima referidas.

b)

O Convénio é aplicável à ajuda ligada; os procedimentos estabelecidos no capítulo IV são igualmente aplicáveis à ajuda não ligada relacionada com o comércio.

c)

O Convénio não é aplicável às exportações de material militar nem de produtos agrícolas.

d)

Não pode ser concedido apoio oficial se existir prova evidente de que o contrato foi celebrado com um comprador de um país que não é o do destino final dos bens com o objetivo principal de obter um prazo de reembolso mais favorável.

 

6.   PROIBIÇÕES DO APOIO NO ÂMBITO DO CONVÉNIO

Os Participantes não podem conceder créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial, nem ajuda ligada, para:

a)

A exportação de novas centrais de produção de eletricidade a partir de carvão ou partes das mesmas, compreendendo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (incluindo a formação de pessoal) diretamente necessários à construção e entrada em funcionamento destas centrais. Uma central já existente à qual é acrescentada uma nova unidade de produção de eletricidade a partir de carvão é considerada uma nova central de produção de eletricidade a partir de carvão.

b)

A exportação de equipamento para centrais de produção de eletricidade a partir de carvão existentes, a menos que estejam satisfeitas todas as seguintes condições:

i)

O equipamento fornecido tem por objetivo a redução da poluição atmosférica, da poluição da água ou das emissões de CO2;

ii)

O equipamento fornecido não provoca nem um prolongamento da vida útil da central nem um aumento da capacidade.

c)

As proibições estabelecidas nas alíneas a) e b) acima não se aplicam às centrais de produção de eletricidade a partir de carvão que funcionem com instalações eficazes de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono (carbon capture, utilisation and storage, CCUS), nem à readaptação de centrais de produção de eletricidade a partir de carvão existentes, a fim de instalar tecnologias CCUS, conforme previsto na classe de projeto A do apêndice II do anexo IV.

d)

Os Participantes concordam em proceder a um reexame, a pedido de um deles, das tecnologias de redução de emissões de CO2 não CCUS que possam ser desenvolvidas no futuro, para efeitos das exceções previstas nas alíneas a) e b) acima. A inclusão de eventuais exceções futuras deve basear-se numa decisão consensual dos Participantes.

e)

O presente artigo dever ser reexaminado, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2022, a fim de contribuir para o objetivo comum de combater as alterações climáticas, tendo em conta:

i)

Os relatórios mais recentes em matéria de climatologia e as implicações para o investimento mundial nas infraestruturas da decisão de manter a elevação da temperatura média mundial claramente abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e da continuação dos esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais;

ii)

Os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial ou ajuda ligada destinados a outros projetos relacionados com o carvão;

iii)

A disponibilidade de tecnologias CCUS; e

iv)

A disponibilidade de tecnologias não CCUS de redução de CO2.

 

7.   ACORDOS SETORIAIS

a)

Integram o Convénio os seguintes Acordos Setoriais:

Navios (anexo I);

Centrais Nucleares (anexo II);

Aeronaves Civis (anexo III);

Projetos no domínio das Energias Renováveis, da Atenuação e Adaptação às Alterações Climáticas e dos Recursos Hídricos (anexo IV);

Infraestruturas Ferroviárias (anexo V).

b)

Os Participantes no anexo I, II, IV ou V podem aplicar as respetivas disposições em matéria de apoio oficial à exportação de bens e/ou serviços abrangidos pelos Acordos Setoriais relevantes. Nos casos em que uma disposição do Acordo Setorial não tenha correspondência no Convénio, o Participante no Acordo Setorial deve aplicar a disposição do Convénio.

c)

No caso da exportação de bens e/ou serviços abrangidos pelo anexo III, os Participantes que são igualmente Participantes no Acordo Setorial devem aplicar as disposições deste último.

 

8.   FINANCIAMENTO DE PROJETOS

a)

Os Participantes podem aplicar as modalidades e condições enumeradas no anexo VI à exportação de bens e/ou serviços no que respeita às operações que cumprem os critérios expendidos no apêndice 1 do anexo VI.

b)

A alínea a) acima é aplicável à exportação de bens e serviços abrangidos pelo Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Centrais Nucleares, pelo Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos no domínio das Energias Renováveis, da Atenuação e Adaptação às Alterações Climáticas e dos Recursos Hídricos e pelo Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Infraestruturas Ferroviárias.

c)

A alínea a) acima não é aplicável à exportação de bens e serviços abrangidos pelo Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis ou ao Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Navios.

 

9.   RETIRADA

Qualquer Participante pode retirar-se do Convénio, notificando por escrito o Secretariado, por meio de comunicação instantânea — por exemplo, utilizando o sistema de correio eletrónico gerido pelo Secretariado para facilitar a comunicação entre os Participantes e o Secretariado. A retirada produz efeitos 180 dias civis após a receção da notificação pelo Secretariado.

 

10.   MONITORIZAÇÃO

O Secretariado monitorizará a implementação do presente Convénio.

(...)

 

65.   REEXAME DO APOIO OFICIAL PARA DESPESAS LOCAIS

Os Participantes devem reexaminar as disposições relativas ao apoio para despesas locais, o mais tardar, em 20 de abril de 2024.

ANEXOS

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho. JO L 326 de 8.12.2011, p. 45-112. Versão consolidada atual (01/03/2018): 02011R1233 — PT — 01.03.2018 — 003.001/137.

Artigo 1.º

Aplicação do Convénio

São aplicáveis na União as diretrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («o Convénio»). O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.º

Delegação de poderes

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 3.º para alterar o anexo II na sequência de alterações às diretrizes acordadas pelos Participantes no Convénio.

Se, no caso de alterações ao anexo II na sequência de alterações às diretrizes acordadas pelos Participantes no Convénio, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 4.º.

Artigo 3.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 9 de Dezembro de 2011.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 4.º

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento referido no artigo 3.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 5.º

Transparência e comunicação de informações

As medidas relativas à transparência e à comunicação de informações a aplicar na União constam do anexo I.

Artigo 6.º

Revogação

São revogadas as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXOS I  e II.

 

 

 

Lista das autoridades habilitadas a emitir licenças de exportação de bens culturais

Biblioteca Nacional de Portugal
Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, I.P.
Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Direção-Geral do Património Cultural

(1) Lista das autoridades habilitadas a emitir licenças de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho [Documento 52023XC0208(01)] [PUB/2023/147]. JO C 48 de 8.2.2023, p. 11-31.

(2023/C 48/06)

Estado-Membro

Autoridades emissoras

PORTUGAL

(For old books and bibliographic species)

Biblioteca Nacional de Portugal

Campo Grande, 83

1749-081 Lisboa

PORTUGAL

(For manuscripts, archives and photographic heritage)

Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas

Edifício da Torre do Tombo

Alameda da Universidade

1649-010 Lisboa

PORTUGAL

(For audiovisual heritage)

Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, I.P.

Rua Barata Salgueiro, 39

1269-059 Lisboa

PORTUGAL

(For all other cultural goods, such as archaeological, artistic, historic and paleontological)

Direção-Geral do Património Cultural

Palácio Nacional da Ajuda

1349-021 Lisboa

PORTUGAL

 

(2) Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (Versão codificada). JO L 39 de 10.2.2009, p. 1-7.

Artigo 1.º

Definição

Sem prejuízo dos poderes dos Estados-Membros nos termos do artigo 30.º do Tratado, entende-se por «bens culturais», na aceção do presente regulamento, os bens incluídos na lista do Anexo I.

Artigo 3.º

Autoridades competentes

1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão a lista das autoridades competentes para a emissão das licenças de exportação de bens culturais.

2. A Comissão publica a lista das autoridades, bem como quaisquer alterações nela introduzidas, no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 11.º

Revogação

O Regulamento (CEE) n.º 3911/92, com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos enumerados no Anexo II, é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

Categorias de bens culturais abrangidos pelo artigo 1.º

ANEXO II

Regulamento revogado e sucessivas alterações

ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.º 3911/92 | Presente regulamento

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Orçamento do Estado para 2023: normas de execução 

(1) Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 28 (08-02-2023), p. 2 - 86.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 10/2023
de 8 de fevereiro

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).

O regime do presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.

Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que, numa perspetiva de continuidade, se mantêm instrumentos e mecanismos considerados necessários para monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução de um conjunto de medidas que têm como principais objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de natureza administrativa.

Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estrutura do presente decreto-lei face aos dos anos anteriores, o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para a segurança e certeza jurídicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).

Artigo 2.º

Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

Artigo 3.º

Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:

a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;

b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;

c) À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de impostos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos, após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.

3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção, não se verifica salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo vi determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.

Artigo 158.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

Artigo 159.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os artigos 148.º e 156.º produzem efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 160.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Luís Ferrão Tavares - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 3 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA..

Referendado em 3 de fevereiro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXOS 

(2.1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-10-2022), p. 2 - 89.

 

 

 

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