Gazeta 35 | sexta-feira, 17 de fevereiro
SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/367, de 19-01-2023
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17-02-2023
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A, de 17-02-2023
▼ Deliberação n.º 178/2023 (Série II), de 06-02-2023
▼ Despacho n.º 2366/2023 (Série II), de 11-02-2023
▼ Despacho n.º 2396/2023 (Série II), de 02-02-2023
▼ Portaria n.º 73/2023 (Série II), de 07-02-2023
▼ Portaria n.º 74/2023 (Série II), de 07-02-2023
▼ Portaria n.º 76/2023 (Série II), de 07-02-2023
▼ Regulamento n.º 224/2023 (Série II), de 06-02-2023
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/363, de 31-10-2022
▼ Relatório Especial 04/2023 do TCE, de 15-02-2023
▼ Síntese do parecer da AEPD, de 16-12-2022 (2023/C 60/11)
▼ Síntese do Parecer da AEPD, de 13-12-2022 (2023/C 60/12)
▼ Síntese do Parecer da AEPD, de 13-12-2022 (2023/C 60/13)
Jornal Oficial da União Europeia
Aliança Mundial contra as Alterações Climáticas
(1.1) Relatório Especial 04/2023 «Aliança Mundial contra as Alterações Climáticas + – Realizações não corresponderam às ambições» [2023/C 60/09]. JO C 60 de 17.2.2023, p. 11.
(1.2) Relatório Especial 04/2023 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 15-02-2023, «Aliança Mundial contra as Alterações Climáticas + – Realizações não corresponderam às ambições», apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 4 MB], 54 p.
PDF: ISBN 978-92-847-9471-3 | ISSN 1977-5822 | doi:10.2865/585342 | QJ-AB-23-005-PT-N
HTML: ISBN 978-92-847-9491-1 | ISSN 1977-5822 | doi:10.2865/069996 | QJ-AB-23-005-PT-Q
(2) Comunicado de imprensa. Luxemburgo, 15 de fevereiro de 2023. - "Aliança Mundial contra as Alterações Climáticas": iniciativa da UE ficou muito longe das ambições:
• A União Europeia (UE) canalizou um total de 729 milhões de euros para ajudar os países em desenvolvimento prejudicados pelas alterações climáticas
• A iniciativa não deu atenção suficiente às necessidades das pessoas mais vulneráveis.
A Aliança Global contra as Alterações Climáticas (lançada pela UE em 2007 para apoiar os países em desenvolvimento pobres na resposta às alterações climáticas) não cumpriu as suas promessas, afirma o Tribunal de Contas Europeu (TCE) no novo relatório que publica hoje. O TCE vê poucas provas de que a iniciativa tenha aumentado a resiliência dos países às alterações climáticas. Em relação à eficiência, as ações concluídas apresentam resultados, mas por vezes com custos elevados. (...).
(3) Respostas da Comissão Europeia ao Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu [COM-Replies-SR-23-04_PT], 11 p.
Alojamento de curta duração: recolha e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento
Intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova / Sistema técnico de declaração única» (STDU)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
(1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 16 de dezembro de 2022, relativo à proposta de regulamento sobre a recolha e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 [Documento 52023XX0217(02)] (2023/C 60/11) (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu). JO C 60 de 17.2.2023, p. 14-16.
(2) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 7.11.2022, COM(2022) 571 final - 2022/0358(COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a recolha e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Texto relevante para efeitos do EEE) {SEC(2022) 393 final} - {SWD(2022) 348 final} - {SWD(2022) 349 final} - {SWD(2022) 350 final}, PDF, 35 p.
(3) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38. ALTERAÇÃO da rubrica «Criação, gestão e liquidação de uma empresa» do quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724 pelo artigo 38.º do Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Europa Interoperável
Estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável)
(1) Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 13 de janeiro de 2023, sobre a proposta de Regulamento Europa Interoperável (2023/C 60/12) (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu). JO C 60 de 17.2.2023, p. 17-19.
6. CONCLUSÕES
27. À luz do que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:
(1) ponderar a existência de eventuais casos de utilização para os ambientes de testagem da regulamentação que cumpram o critério da necessidade e, se não for possível identificar tais casos de utilização, suprimir da proposta a base jurídica para o tratamento de dados pessoais.
(2) definir melhor os objetivos pertinentes de interesse público no contexto do futuro regulamento e ser mais específico sobre qual objetivo específico, de entre os referidos no artigo 23.º, n.º 1, do RGPD (9) e no artigo 25.º, n.º 1, do RPDUE, é perseguido;
(3) alterar o artigo 12.º, n.º 6, alínea f), da proposta, de modo a exigir que os participantes no ambiente de testagem prevejam disposições técnicas e organizativas eficazes para o exercício dos direitos dos titulares dos dados;
(4) alterar o artigo 12.º, n.º 6, no sentido de proibir qualquer alteração posterior da finalidade, a fim de assegurar que os dados de teste não voltem a ser utilizados num ambiente de produção, especialmente depois de esse ambiente ter sido enriquecido com dados de outros participantes;
(5) alterar o artigo 11.º, n.º 5, de modo a que a finalidade do tratamento, os intervenientes envolvidos, as suas funções, as categorias de dados em causa, a(s) sua(s) fonte(s) e o período de conservação previsto sejam especificados no pedido na aceção do artigo 11.º, n.º 5, da proposta, e que uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados esteja em curso ou esteja concluída.
Bruxelas, 13 de janeiro de 2023.
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(2.1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 18.11.2022, COM(2022) 720 final - 2022/0379(COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) {SEC(2022) 720 final} - {SWD(2022) 720 final} - {SWD(2022) 721 final} - {SWD(2022) 722 final} [PDF - 676 KB], 57 p.
(2.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 18.11.2022, SWD(2022) 720 final - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT Final evaluation of the European Interoperability Framework (EIF) Accompanying the document «Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL laying down measures for a high level of public sector interoperability across the Union (Interoperable Europe Act) {COM(2022) 720 final} - {SEC(2022) 720 final} - {SWD(2022) 721 final} - {SWD(2022) 722 final}, 157 p.
(2.3) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 18.11.2022, SWD(2022) 721 final - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT - IMPACT ASSESSMENT REPORT Accompanying the document «Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL laying down measures for a high level of public sector interoperability across the Union (Interoperable Europe Act)» {COM(2022) 720 final} - {SEC(2022) 720 final} - {SWD(2022) 720 final} -{SWD(2022) 722 final}, 123 p.
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Uma estratégia europeia para os dados», 19 de fevereiro de 2020, [COM(2020) 66 final].
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Construir o futuro digital da Europa» [COM(2020) 67 final].
(7) Comunicação da Comissão intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidade», [COM(2020) 710 final]
(8) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único», [COM(2020) 761 final].
(9) Comunicação do Secretariado-Geral do Conselho às Delegações sobre as Conclusões da Reunião extraordinária do Conselho Europeu (1 e 2 de outubro de 2020) (EUCO 13/20).
(10) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Programa de Trabalho da Comissão para 2022 — Juntos por uma Europa mais forte» [COM(2021) 645 final].
Proposta de Regulamento do Conselho em matéria de filiação
(1) Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 13 de janeiro de 2023, sobre a proposta de Regulamento do Conselho em matéria de filiação [Documento 52023XX0217(04)] (2023/C 60/13) (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu). JO C 60 de 17.2.2023, p. 20-21.
(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 12.11.2020, COM(2020) 698 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025», PDF - 745 KB, 26 p.
(6) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 24.3.2021, COM(2021) 142 final - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES «Estratégia da UE sobre os direitos da criança», 28 p.
(7.1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 7.12.2022, COM(2022) 695 final - 2022/0402 (CNS). - Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação {SEC(2022) 432 final} - {SWD(2022) 390 final} - {SWD(2022) 391 final} -{SWD(2022) 392 final}, 68 p.
(7.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 7.12.2022, SWD(2022) 390 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT: Subsidiarity Grid Accompanying the document «Proposal for a Council Regulation on jurisdiction, applicable law, recognition of decisions and acceptance of authentic instruments in matters of parenthood and on the creation of a European Certificate of Parenthood {COM(2022) 695 final} - {SEC(2022) 432 final} - {SWD(2022) 391 final} - {SWD(2022) 392 final}, 12 p.
(7.3) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 7.12.2022, SWD(2022) 391 final - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT IMPACT ASSESSMENT REPORT Accompanying the document «Proposal for a Council Regulation on jurisdiction, applicable law, recognition of decisions and acceptance of authentic instruments in matters of parenthood and on the creation of a European Certificate of Parenthood» {COM(2022) 695 final} - {SEC(2022) 432 final} - {SWD(2022) 390 final} - {SWD(2022) 392 final}, 114 p.
Produtos financeiros que investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental
Atividades económicas em determinados setores energéticos
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Divulgação de informações em documentos pré-contratuais e relatórios periódicos
Regime para a promoção do investimento sustentável
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/363 da Comissão, de 31 de outubro 2022, que altera e retifica as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 quanto ao conteúdo e à apresentação de informações no âmbito da divulgação dessas informações em documentos pré-contratuais e relatórios periódicos relativos a produtos financeiros que investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7545]. JO L 50 de 17.2.2023, p. 3-27.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 15.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), aplicam-se todas as disposições seguintes:
a) Os intervenientes no mercado financeiro devem utilizar:
i) o mesmo indicador-chave de desempenho para os investimentos agregados em empresas não financeiras;
ii) o mesmo indicador-chave de desempenho para os investimentos agregados no mesmo tipo de instituições financeiras;
b) Relativamente às empresas de seguros e de resseguros que exercem atividades de subscrição do ramo não-vida, o indicador-chave de desempenho pode combinar os indicadores-chave de desempenho das atividades de investimento e de subscrição, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;
c) Quando os produtos financeiros investirem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a que se referem os anexos I e II, pontos 4.26, 4.27 e 4.28, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, ou em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos, as representações gráficas devem ilustrar de forma separada a proporção dos investimentos agregados em:
i) atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.26, 4.27 e 4.28 desses anexos;
ii) atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos.»;
2) O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Para os produtos financeiros referidos no artigo 6.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, os intervenientes no mercado financeiro devem incluir na secção intitulada «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo IV todas as seguintes informações:»;
b) Ao n.º 2 é aditada a seguinte alínea d):
«d) Quando os produtos financeiros realizarem investimentos, durante o período abrangido pelo relatório periódico, em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a que se referem os anexos I e II, pontos 4.26, 4.27 e 4.28, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, ou em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos, uma representação gráfica deve ilustrar de forma separada:
i) o volume total das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.26, 4.27 e 4.28 desses anexos;
ii) o volume total das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos.»;
3) Os anexos II a V são substituídos pelos anexos I a IV do presente regulamento.
Artigo 2.º
Retificações a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 é retificado do seguinte modo:
1) No artigo 55.º, n.º 1, alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv) as informações referidas no artigo 15.º, n.º 3, alínea b);»;
2) No artigo 62.º, n.º 1, alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv) as informações referidas no artigo 15.º, n.º 3, alínea b);».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO II
Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852
ANEXO II
«ANEXO III
Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 9.º, n.ºs 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 5.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852
ANEXO III
«ANEXO IV
Modelo de divulgação periódica para os produtos financeiros referidos no artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852
ANEXO IV
«ANEXO V
Modelo de divulgação periódica para os produtos financeiros referidos no artigo 9.º, n.ºs 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 5.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(5) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16. Versão consolidada atual: 12/07/2020. VER Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, e Regulamento Delegado (UE) 2023/363 da Comissão, de 31 de outubro 2022.
(6) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43. Ver Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho de 2021, Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, e Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas [C/2022/631]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 1-45.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1931]. JO L 196 de 25.7.2022, p. 1-72. Versão consolidada atual: 25/07/2022
Pegasus: prorrogação do mandato da Comissão de Inquérito para investigar a utilização do software espião
Decisão (UE) 2023/367 do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, que prorroga a duração do mandato da Comissão de Inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus. JO L 50 de 17.2.2023, p. 65.
O PARLAMENTO EUROPEU,
— Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
— Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),
— Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/480 do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a sobre a criação de uma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão (2),
— Tendo em conta o artigo 208.º, n.º 11, do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão de Inquérito solicitou uma prorrogação da duração do seu mandato a fim de lhe permitir o pleno e correto cumprimento do seu mandato;
1. Decide prorrogar pelo período de três meses a duração do mandato da Comissão de Inquérito.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
(1) Retificação à Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu. JO L 113 de 19.5.1995, p. 1-4.
(2) Decisão (UE) 2022/480 do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a criação de uma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão. JO L 98 de 25.3.2022, p. 72-75.
Diário da República
Cantinas e bufetes escolares: funcionamento na Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A, de 17 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES . Assembleia Legislativa. - Funcionamento de cantinas e bufetes escolares. Diário da República. - Série I - n.º 35 (17-02-2023), p. 22 - 27.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A
A legislação que regula as matérias relativas à organização e funcionamento do sistema de ação social escolar na Região Autónoma dos Açores remonta a 2007.
O tempo entretanto decorrido aconselha, naturalmente, à reformulação de princípios e critérios, por forma a adequar tais matérias às circunstâncias e necessidades atuais.
Com efeito, no plano nutricional, as recomendações das organizações internacionais, o trabalho pedagógico dos dietistas e a consciência ambiental ditaram novos padrões alimentares, aos quais a escola pública deve responder positivamente.
Por outro lado, verifica-se que os Açores são a região do País que regista o maior índice de abandono precoce de educação e formação, assim como a mais elevada taxa de pobreza e exclusão social. E importa ter presente que a pandemia afetou principalmente os cidadãos mais desfavorecidos e vulneráveis.
Nestes contextos, e também considerando a trajetória inflacionista que se generaliza em toda a Europa e, consequentemente, também entre nós, torna-se pertinente alterar os atuais valores das refeições escolares, nalguns casos os mais caros do sistema educativo nacional.
Tal medida compagina-se com o compromisso do XIII Governo Regional dos Açores de reforçar a capacidade de resposta no âmbito das políticas de combate à pobreza e exclusão e apoiar os mais pobres, especialmente afetados pela crise resultante da pandemia.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Apoios alimentares
1 - O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimentação abrange a disponibilização, durante o ano letivo, de refeições e alimentos a custos comparticipados e a existência em cada unidade orgânica de um programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar.
2 - O fornecimento de refeições aos alunos da rede pública escolar da Região Autónoma dos Açores é feito no respetivo edifício escolar, salvo os casos em que o mesmo não possua as condições para o efeito.
3 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, e em alternativa, o fornecimento de refeições é feito em instalação dotada de condições para o efeito, localizada o mais próximo possível do edifício escolar, ou nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º
4 - O programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar previsto no n.º 1 deve contemplar estratégias de acompanhamento dos alunos no período de refeição.
Artigo 2.º
Orientações de qualidade e combate ao desperdício alimentar
1 - A contratação dos serviços de fornecimento de produtos alimentares para confeção das refeições em cantinas e bufetes escolares deve ter em conta o seguinte:
a) Os produtos alimentares devem ser, preferencialmente, provenientes de produção desenvolvida na Região Autónoma dos Açores;
b) Os produtos alimentares devem ser frescos e da época e, preferencialmente, de produção em modo biológico;
c) Os produtos alimentares devem estar em perfeito estado de salubridade, ter uma apresentação cuidada e mantidos em critérios de conservação adequados;
d) Deve ser dada preferência às variedades agrícolas tradicionais.
2 - Deverá ser minimizada a utilização de produtos industrializados e processados, bem como a utilização de fritos, enchidos e produtos açucarados.
3 - As refeições completas e ligeiras e os lanches a servir nos estabelecimentos de educação e ensino deverão ainda ser constituídas por quantidades adequadas ao nível etário dos seus consumidores.
Artigo 3.º
Acesso aos refeitórios e bufetes
1 - Podem utilizar os refeitórios e bufetes dos estabelecimentos públicos de educação e ensino os alunos que neles se encontrem inscritos e os docentes e o pessoal da ação educativa que lá prestem serviço.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se alunos da escola os alunos de qualquer grau ou modalidade de ensino que a frequentem, incluindo, no caso das escolas básicas integradas, as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, qualquer que seja o estabelecimento de educação ou ensino que frequentem.
3 - Quando a disponibilidade de refeições o permita, podem ainda utilizar os refeitórios e bufetes os encarregados de educação, desde que acompanhando o aluno.
4 - Quando um estabelecimento público de educação e ensino, incluindo os do ensino artístico e profissional, não possua refeitório próprio, podem os seus alunos, docentes e pessoal da ação educativa recorrer ao refeitório da escola mais próxima, mediante autorização do respetivo conselho executivo.
5 - Podem ainda adquirir refeições nos refeitórios escolares as entidades ligadas ao sistema educativo que para tal estejam autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação.
6 - É expressamente proibido preparar nos refeitórios ou bufetes quaisquer refeições, alimentos ou bebidas diferentes dos destinados aos alunos em geral.
7 - O conselho executivo da unidade orgânica do estabelecimento de educação e ensino, incluindo os de ensino artístico e profissional, define o horário de funcionamento do bufete, conforme as necessidades específicas da população escolar.
Artigo 4.º
Produtos e preços nos bufetes e bares escolares
1 - A gama e a tipologia dos produtos à venda em bufetes e bares escolares são fixadas em conformidade com o programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar da unidade orgânica e em sintonia com as orientações da direção regional competente em matéria de educação.
2 - Os preços dos produtos à venda em bufetes e bares escolares são fixados pelo conselho executivo da unidade orgânica, não podendo, contudo, a margem para quebras e reposição exceder 25 % do custo.
3 - Excetua-se, do estabelecido no número anterior, o leite e os produtos lácteos correntes, que serão vendidos ao preço de custo ou distribuídos gratuitamente, nos termos do artigo 11.º
4 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas, tabaco, produtos fritos empacotados em vácuo, guloseimas e sumos gaseificados no interior do recinto escolar.
5 - Pode ainda ser proibida a venda de outros produtos, em conformidade com o programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar da respetiva unidade orgânica.
Artigo 5.º
Tipologia das refeições a servir
1 - As refeições e suplementos alimentares a servir obrigatória e diariamente nos estabelecimentos de educação ou ensino são os seguintes:
a) Refeição completa, constituída por sopa, prato, pão, uma peça de fruta ou doce e água;
b) Refeição vegetariana, constituída por sopa e prato, que não contenham quaisquer produtos de origem animal, peça de fruta ou doce e água;
c) Refeição ligeira, constituída por sopa, miniprato adequado ou sandes e uma peça de fruta ou doce e água;
d) Lanche, constituído por suplemento alimentar de composição dietética adequada, variável em função dos alimentos disponíveis e da tipologia do estabelecimento de ensino.
2 - Cabe à direção regional competente em matéria de educação a emissão das orientações dietéticas que devem nortear a composição e confeção das refeições a servir, sendo as mesmas programadas sob orientação de técnicos habilitados, que garantem a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.
3 - A refeição completa é servida nos refeitórios escolares, a ela tendo acesso, através da aquisição de senha adequada, todos os utentes que, nos termos do artigo 3.º, possam aceder ao refeitório.
4 - A refeição ligeira e o lanche destinam-se especificamente às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, podendo, contudo, ser adquiridas por outros membros da comunidade escolar que o desejem.
5 - O suplemento alimentar previsto no número anterior tem como objetivo o desenvolvimento saudável da criança e a correção de carências nutricionais na sua alimentação, o que determina a escolha dos alimentos a servir.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ementas devem ainda contemplar:
a) Dietas justificadas por prescrição médica, designadamente associadas a alergias ou intolerâncias alimentares;
b) Dietas justificadas por motivos religiosos.
Artigo 6.º
Máquinas de venda automática
1 - A contratação de máquinas de venda automática assume caráter excecional.
2 - À oferta alimentar das máquinas de venda automática é aplicado o previsto no artigo 4.º
Artigo 7.º
Colaboração com outras entidades
1 - As autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições ou indivíduos podem comparticipar no custo dos suplementos alimentares, revertendo essa comparticipação para a redução dos montantes a suportar pelas famílias ou para a melhoria do tipo de alimentos fornecidos.
2 - Quando as escolas não possuam os meios humanos e materiais necessários ao fornecimento das refeições, podem ser celebrados protocolos entre a unidade orgânica e instituições particulares de solidariedade social, com vista ao fornecimento dessas refeições, sendo aplicáveis ao seu custo os valores máximos fixados pela direção regional competente em matéria de educação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, o conselho administrativo da unidade orgânica pode adjudicar a terceiros o fornecimento das refeições, no respeito pelo legalmente estabelecido em matéria de contratos públicos e de acordo com as orientações dietéticas emitidas pela direção regional competente em matéria de educação.
4 - De forma a supervisionar o fornecimento referido no número anterior, o conselho executivo da unidade orgânica promove uma avaliação regular da qualidade e quantidade daquelas refeições no mínimo trimestralmente.
Artigo 8.º
Preço das refeições completas
1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição completa é expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, do seguinte modo:
a) Escalão I - 7,5 %;
b) Escalão II - 12 %;
c) Escalão III - 15 %;
d) Escalão IV - 25 %;
e) Escalão V - 40 %.
2 - Os docentes, pessoal da ação educativa, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares pagam por cada refeição completa o montante que estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos trabalhadores em funções públicas.
3 - A atualização do montante referido no número anterior é feita automaticamente sempre que ocorra atualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores em funções públicas.
4 - Os alunos do ensino profissional que tenham direito a subsídio de almoço pagam por cada refeição esse valor, em nenhum caso podendo ultrapassar o montante previsto no número anterior.
5 - Dependendo da disponibilidade do refeitório, podem ser aceites inscrições para aquisição de refeições no próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 30 % do preço fixado para a refeição do respetivo escalão.
Artigo 9.º
Preço das refeições ligeiras e lanches
1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição ligeira é expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, do seguinte modo:
a) Escalão I - 5 %;
b) Escalão II - 8 %;
c) Escalão III - 12,5 %;
d) Escalão IV - 20 %;
e) Escalão V - 29 %.
2 - À determinação do preço a cobrar pelas refeições ligeiras e lanches a fornecer a docentes, pessoal de ação educativa, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares, confecionadas na escola ou adquiridas a terceiros, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
3 - O preço a cobrar aos alunos pelos lanches é fixado pelo conselho administrativo da unidade orgânica em função da sua composição, não podendo, contudo, exceder o valor fixado para a refeição ligeira.
Artigo 10.º
Atualização dos preços
Os preços estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º podem ser atualizados anualmente em sede do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º
Leite escolar e outros produtos lácteos de consumo corrente
1 - As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico recebem gratuitamente, em cada dia em que frequentam a escola, leite ou outro produto lácteo de uso corrente, com caraterísticas e em quantidade a determinar pelo conselho executivo da unidade orgânica.
2 - O leite escolar ou os produtos lácteos correntes são distribuídos às crianças da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico no intervalo letivo adequado, sendo, quando tal esteja implementado na escola, integrados no lanche a fornecer.
3 - Os restantes alunos do ensino básico e os alunos do ensino secundário recebem gratuitamente, em cada dia que frequentam a escola, o leite escolar ou os produtos lácteos equivalentes, quando o solicitem no bufete da escola.
4 - É elaborado um mapa diário da distribuição de leite e produtos lácteos, a remeter no final de cada mês ao conselho administrativo da unidade orgânica que tenha assumido a responsabilidade de adquirir o leite e os produtos lácteos.
Artigo 12.º
Ações de apoio à promoção e educação para a saúde
As medidas previstas no presente decreto legislativo regional são acompanhadas por ações para transmitir e capacitar escolhas informadas e saudáveis, promovendo a literacia alimentar da população escolar.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Os valores previstos nos artigos 8.º e 9.º são reduzidos em 25 % durante os anos letivos de 2022-2023 e 2023-2024.
2 - Os encargos decorrentes da aplicação do número anterior têm por limite a dotação prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Artigo 14.º
Revogação
1 - O presente diploma revoga os artigos 104.º a 112.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho, na sua redação atual, exceto as disposições aplicáveis às papelarias escolares constantes do n.º 1 do artigo 106.º
2 - Até à entrada em vigor do diploma que regule as demais matérias relativas à organização e funcionamento do sistema de ação social escolar, manuais escolares e equipamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor os artigos 91.º a 103.º e 113.º a 137.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma têm por limite a dotação prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116167952
Educação inclusiva | Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Aprova o modelo de educação inclusiva. Diário da República. - Série I - n.º 35 (17-02-2023), p. 2 - 21.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A
Um dos compromissos assumidos pelo XIII Governo Regional dos Açores, no seu programa, consiste na condução de políticas educativas centradas no progresso de cada aluno, promovendo uma estratégia que potencie as competências de cada aluno e promova o sucesso. Mais se comprometeu em investir no apoio e acompanhamento especializado dos docentes de alunos de educação especial, em parceria com os seus pares desta modalidade de ensino, por forma a garantir respostas educativas eficazmente direcionadas à situação particular de cada um destes alunos.
Dando cumprimento a este desiderato, e incutindo transparência na gestão do sistema educativo regional, privilegiando mecanismos de concertação e de ação participada, o presente diploma visa a organização do sistema educativo regional, prosseguindo o princípio da educação inclusiva.
A educação inclusiva, que se preconiza enquanto processo que visa responder à diversidade de necessidades dos alunos, através do investimento na intervenção multidisciplinar e do aumento da participação de todos na aprendizagem e na vida da comunidade escolar, tem como missão a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, garantindo equidade educativa, em linha com os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), e pressupõe o estabelecimento de princípios orientadores, em torno dos quais se organiza a comunidade escolar.
O conhecimento e apropriação desses princípios, por parte de todos os seus atores, a organização dos recursos e meios, bem como a qualidade da intervenção junto dos alunos, são condições fundamentais para que as escolas se constituam como verdadeiros espaços de inclusão para todos.
Ao nível do Ministério da Educação, assistimos à implementação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, alterado e republicado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, o que conduziu diversas unidades orgânicas do sistema educativo açoriano ao desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica, no âmbito da educação inclusiva, conforme Despacho n.º 1187/2019, de 8 de agosto, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2019.
Decorrido este período, e munidos da experiência colhida, importa definir um enquadramento legislativo que consolide os princípios da educação inclusiva, reforçando, desta forma, um processo de transição mais amadurecido, consistente e adaptado à Região Autónoma dos Açores.
Este enquadramento legislativo pretende prosseguir o desenvolvimento de uma estratégia educativa que, abandonando sistemas de categorização de alunos, incluindo a categoria necessidades educativas especiais, e do modelo de legislação especial para alunos especiais, reconheça a diversidade dos seus alunos, de forma a adequar o processo de ensino às caraterísticas e condições individuais de cada um, e de todos, congregando, no uso da autonomia de cada unidade orgânica e dos seus profissionais, os meios ao seu alcance, em especial através do reforço das funções dos docentes e técnicos especializados, enquanto elementos decisivos das equipas educativas, na definição de estratégias e no acompanhamento da diferenciação pedagógica e da organização curricular.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação inclusiva e visa a criação das condições para a adequação do processo educativo, de todos e cada um dos alunos, de modo a responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
2 - O presente diploma identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar, para responder às necessidades educativas, de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.
3 - As opções metodológicas subjacentes ao presente diploma assentam na abordagem multinível no acesso ao currículo, bem como no desenho universal para a aprendizagem.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma é transversal a todo o sistema educativo e aplica-se a todas e a cada uma das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário e o ensino profissional, nos estabelecimentos de ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Abordagem multinível», a opção metodológica que permite o acesso ao currículo, ajustada às potencialidades e dificuldades dos alunos, com recurso a diferentes níveis de intervenção, constituindo-se como um modelo compreensivo de ação, que considera a complexidade, multiplicidade e interconectividade entre as dimensões da aprendizagem e do comportamento, oferecendo um modelo integrado de ação nestes mesmos domínios;
b) «Acomodações curriculares», as medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao currículo e às atividades de aprendizagem na sala de aula, através da diversificação e da combinação adequada de vários métodos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação, de adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de barreiras na organização do espaço e do equipamento, planeadas para responder aos diferentes estilos de aprendizagem de cada aluno, promovendo o sucesso educativo;
c) «Adaptações curriculares não significativas», as medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos de nível intermédio, que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais, de modo a desenvolver as competências previstas no perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;
d) «Adaptações curriculares significativas», as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal;
e) «Apoio psicopedagógico», o apoio que se concretiza, preferencialmente, de forma indireta, através da capacitação dos docentes e de outros agentes educativos, para que possam intervir na resolução de problemas comportamentais, para potenciarem a sua prática pedagógica e para desenvolverem nos alunos estratégias de autorregulação da aprendizagem, da tomada de decisão e da resolução de problemas;
f) «Áreas curriculares específicas», as áreas curriculares que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e comunicação, bem como as atividades da vida diária e o desenvolvimento de competências específicas, cuja intervenção especializada do foro pedagógico-didático compete aos docentes dos grupos de educação especial;
g) «Barreiras à aprendizagem», as circunstâncias de natureza física, sensorial, socioemocional, organizacional ou logística, resultantes da interação do aluno com o ambiente, que constituem obstáculos à aprendizagem;
h) «Desenho universal para a aprendizagem», a forma de planeamento curricular que incide sobre a criação de diferentes formas de motivação, representação e expressão do conhecimento, de modo a envolver todos os alunos em contextos flexíveis de aprendizagem, que acomodem as diferenças e especificidades educativas individuais, garantindo-lhes a possibilidade de serem bem-sucedidos;
i) «Enriquecimento curricular», a resposta inclusiva de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, em contextos de educação formal e não formal, capaz de evidenciar as competências dos alunos e de promover o reforço das suas aprendizagens;
j) «Equipa de saúde escolar», a equipa interdisciplinar de cada unidade orgânica, com dimensão adequada ao número de turmas existentes, que tem como principal objetivo promover a educação para a saúde em contexto escolar, em articulação com as equipas de saúde escolar do centro de saúde ou unidade de saúde de ilha da sua área de residência, sem prejuízo do estabelecimento de outras parcerias com instituições e associações, desde que salvaguardados a qualidade e o rigor científico e pedagógico das respetivas intervenções, assim como em articulação com as orientações do Plano Regional de Saúde em vigor;
k) «Intervenção precoce na infância», o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social;
l) «Medidas adicionais», as práticas de intervenção, monitorização e progressos mais intensivas, tendo como destinatários os alunos para os quais a combinação das medidas universais e seletivas se revela insuficiente para a sua aprendizagem e participação na escola, visando colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, aprendizagem, autocuidados ou mobilidade, que exigem recursos especializados de apoio à aprendizagem e à inclusão;
m) «Medidas seletivas», as intervenções de intensidade moderada, dirigidas a alunos identificados como em risco acrescido, designadamente por revelarem uma resposta insuficiente à aplicação das medidas universais;
n) «Medidas universais», as respostas educativas que a escola tem disponíveis para todos os alunos, com o objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens;
o) «Necessidades de saúde especiais», as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem;
p) «Percursos curriculares diferenciados», as medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de aplicação individual e independentemente da oferta educativa, e medidas curriculares em que o aluno está inserido, disponibilizadas de forma a promover a equidade e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória;
q) «Programa educativo individual», o programa concebido para alunos com adaptações curriculares significativas, resultante de uma planificação centrada na pessoa, em que se identificam objetivos e estratégias que promovam o acesso e a participação em contextos inclusivos, que, sem prejuízo da possibilidade de revisão sempre que pertinente, deve, obrigatoriamente, ser revisto três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória e incluir as ações a desenvolver no âmbito da transição para a vida pós-escolar;
r) «Relatório técnico-pedagógico», o documento que suporta a tomada de decisões relativamente à necessidade de mobilização de medidas seletivas e, ou, adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, que fundamenta e define a intervenção e as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a implementar.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
Constituem princípios orientadores da educação inclusiva os seguintes:
a) Equidade, enquanto garantia de que todas as crianças e alunos têm acesso aos apoios necessários, de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, assegurando a gestão da diversidade, de forma que a educação de todos os alunos seja considerada como de igual importância;
b) Personalização, através do planeamento educativo centrado no aluno, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;
c) Inclusão, através do direito, de todas as crianças e alunos, ao acesso, à participação e ao sucesso, de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos educativos e sociais;
d) Flexibilidade, nomeadamente na gestão do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;
e) Autodeterminação, através do respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno, mas também os seus interesses e preferências, a expressão da sua identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões;
f) Envolvimento parental, nomeadamente o direito e dever dos pais ou encarregados de educação à participação e à informação relativamente a todos os aspetos do processo educativo do seu educando;
g) Corresponsabilização da comunidade educativa, através do envolvimento participado e responsabilizador de todos os intervenientes no processo educativo, como condição necessária para uma efetiva inclusão;
h) Interferência mínima, uma vez que a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou alunos, e no respeito pela sua vida privada e familiar;
i) Confidencialidade, segundo a qual toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional;
j) Não discriminação, garantindo que nenhuma criança ou aluno pode ser discriminado direta ou indiretamente, por ação ou omissão, em razão de ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição pessoal ou social ou orientação sexual;
k) Educabilidade universal, de modo a garantir que todas as crianças e alunos têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo.
Artigo 5.º
Participação dos pais ou encarregados de educação
1 - Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes são conferidos, nos termos da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm direito a exercer as seguintes prerrogativas:
a) Participar nas reuniões da equipa multidisciplinar permanente, nas matérias concernentes aos respetivos educandos;
b) Participar no processo de elaboração e de avaliação do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando se apliquem;
c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando estes se apliquem;
d) Consultar o processo individual do seu filho ou educando;
e) Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao seu filho ou educando;
f) Requerer a consulta e emissão de cópia do relatório técnico-pedagógico do seu filho ou educando.
3 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, nos termos previstos nos números anteriores, compete à escola desencadear as medidas apropriadas, em função das necessidades educativas identificadas.
4 - Caso o relatório técnico-pedagógico não mereça a concordância dos pais ou encarregados de educação, devem estes fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da respetiva discordância.
5 - Obtido o parecer dos pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício do respetivo direito de participação, o relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual são submetidos a homologação do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, que emite parecer vinculativo, considerando os superiores interesses do aluno.
6 - Os pais ou encarregados de educação que emitirem parecer negativo ao relatório técnico-pedagógico podem solicitar a sua reavaliação por equipa externa à escola.
Artigo 6.º
Confidencialidade e proteção de dados
A informação constante no processo individual do aluno está sujeita aos limites constitucionais e legais no que respeita ao acesso e tratamento dos dados e sigilo profissional.
Artigo 7.º
Linhas de atuação para a inclusão
1 - As unidades orgânicas devem incluir, nos seus documentos orientadores, as linhas de atuação para a criação de uma cultura de escola onde todos encontrem oportunidades para aprender, e as condições para se realizarem plenamente, respondendo às necessidades de cada aluno, valorizando a diversidade e promovendo a equidade e a não discriminação no acesso ao currículo e na progressão, ao longo da escolaridade obrigatória.
2 - As linhas de atuação para a inclusão vinculam toda a unidade orgânica a um processo de mudança cultural, organizacional e operacional, baseado num modelo de intervenção multinível, que reconhece e assume as transformações na gestão do currículo, nas práticas educativas e na sua monitorização.
3 - As linhas de atuação para a inclusão devem integrar um contínuo de medidas universais, seletivas e adicionais, que respondam à diversidade das necessidades de todos e de cada um dos alunos.
4 - As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.
(...)
Artigo 44.º
Norma transitória
1 - Até ao início do ano escolar subsequente à data da publicação do presente diploma, o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos será objeto de alteração, com as necessárias adaptações.
2 - Até à publicação da regulamentação referida no n.º 2 do artigo 28.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 89/2012, de 17 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/A, de 22 de junho;
b) A alínea d) do n.º 3 do artigo 62.º e os artigos 94.º, 96.º e 98.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na sua redação atual, que estabeleceu o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;
c) Os artigos 40.º a 83.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica do Alunos, aprovado pela Portaria n.º 75/2014, de 18 de novembro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 127, de 18 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 68/2021, de 13 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 114, de 13 de julho de 2021;
d) A Portaria n.º 89/2012, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/A, de 22 de junho, que estabelece os objetivos e as regras de organização e funcionamento da intervenção precoce na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 46.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar 2023-2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116167896
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.): atualização do valor das bolsas de investigação
Deliberação n.º 178/2023 (Série II), de 6 de fevereiro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - Atualização do valor das bolsas de investigação. Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 90.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Deliberação n.º 178/2023
O n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P., aprovado pelo Regulamento n.º 950/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 17 de dezembro de 2019, determina que o montante do subsídio mensal de manutenção de todas as bolsas de investigação por ele abrangidas é atualizado anualmente pelo órgão máximo da entidade financiadora das mesmas, tendo em consideração as alterações ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
O Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, determinou o aumento, em 55 euros, do valor da retribuição mínima mensal garantida, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Tendo em conta a evolução do referido valor, mas ponderando igualmente a necessidade de prosseguir uma política científica que maximize os efeitos úteis dos apoios concedidos, o Conselho Diretivo da FCT deliberou, em reunião de 19 de janeiro de 2023, que:
1 - O valor do subsídio mensal de todas as bolsas de investigação abrangidas pelo Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT aprovado pelo Regulamento n.º 950/2019, que sejam diretamente financiadas pela FCT, é atualizado em cinquenta e cinco euros, nos termos do n.º 2 do Artigo 18.º do citado Regulamento.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do mesmo Regulamento, a referida atualização aplica-se igualmente ao montante dos subsídios mensais de manutenção de todas as tipologias de bolsas previstas no anterior Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de junho de 2012, na sua última redação.
3 - As tabelas dos valores das diversas componentes das bolsas de investigação abrangidas pelos Regulamentos de Bolsas de Investigação da FCT, atrás referidos, incluindo as atualizações que resultam da presente deliberação, encontram -se disponíveis para consulta no sítio web da FCT, em www.fct.pt.
4 - A presente deliberação produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
06/02/2023. - A Presidente do Conselho Diretivo, Madalena Alves.
316146713
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.): concessão de apoios a projetos internacionais de mobilidade de investigadores
Regulamento n.º 224/2023 (Série II), de 6 de fevereiro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. -Concessão de apoios a projetos internacionais de mobilidade de investigadores no domínio da ciência e tecnologia e no âmbito de acordos e convénios de cooperação bilaterais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. . Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 91 - 96.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Regulamento n.º 224/2023
Preâmbulo
A valorização do interconhecimento e da cooperação no domínio da ciência constitui uma dimensão essencial do relacionamento de Portugal com os demais países, seja no quadro bilateral, seja no quadro multilateral.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, define um conjunto de orientações gerais para a articulação da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas de internacionalização, entre as quais a promoção da diplomacia científica, uma dimensão essencial do relacionamento de Portugal com os demais países, tanto no quadro bilateral como multilateral.
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (adiante FCT) é responsável pelo apoio à internacionalização do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) e tem por missão promover a participação da comunidade científica nacional em iniciativas e projetos internacionais, incluindo aqueles derivados de ações bilaterais previstas em acordos e convénios de cooperação científica e tecnológica celebrados entre Portugal e outros países ou instituições.
Os acordos e os convénios acima referidos são ferramentas essenciais para a prossecução de ações que promovam a diplomacia científica por vias da cooperação internacional, nomeadamente através do lançamento de concursos conjuntos para o apoio ao intercâmbio de investigadores no âmbito de projetos conjuntos de investigação.
O apoio a projetos internacionais para a mobilidade de investigadores permite o aumento da colaboração internacional científica entre as comunidades dos países envolvidos, promovendo o compromisso com o desenvolvimento científico e tecnológico num contexto internacional e em áreas de interesse mútuo. Tais ações promovem a criação de novas redes de cooperação entre investigadores e o reforço de parcerias internacionais existentes, permitindo uma consolidação internacional das equipas que potencie o acesso a outras fontes de financiamento de programas internacionais de ciência e tecnologia.
O presente Projeto de Regulamento tem em vista estabelecer o conjunto das condições de acesso e as regras de apoio à mobilidade de investigadores no âmbito de projetos internacionais, cujos procedimentos concursais são da iniciativa da FCT e de instituições estrangeiras, ao abrigo de acordos e convénios de cooperação bilaterais.
Através deste Regulamento pretende-se conferir maior transparência e clareza a este tipo de procedimentos concursais, contribuindo para a sua uniformização e melhor compreensão pelo universo de interessados, o que permitirá facilitar não só, o processo de candidaturas, como as restantes fases do procedimento concursal, nomeadamente no que diz respeito à simplificação e definição dos procedimentos a seguir pelas entidades públicas financiadoras. Desta forma dá-se cumprimento aos objetivos de modernização, inovação e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública.
Assim, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foi publicitado o início do procedimento tendente à aprovação do Projeto de Regulamento, com vista à apresentação de contributos pelos potenciais interessados.
Atendendo ao potencial número de interessados que pudessem vir a ser abrangidos, o Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 13531/2022, na 2.ª série do Diário da República n.º 131, de 8 de julho de 2022, nos termos das disposições conjugadas da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do artigo 101.º, ambos do CPA, o qual decorreu entre 8 de julho de 2022 a 19 de agosto de 2022, tendo sido apresentados contributos que mereceram a devida ponderação na versão final do Regulamento.
Assim, o Conselho Diretivo da FCT, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas b), c), g), h) e i), do n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, e após analisar e ponderar todos os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta pública, aprova, por deliberação de 06 de outubro de 2022, o presente Regulamento de Concessão de Apoios a Projetos Internacionais de Mobilidade de Investigadores, no domínio da ciência e tecnologia e no âmbito de Acordos e Convénios de Cooperação Bilaterais da FCT.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o conjunto das condições de acesso e das regras de apoio à mobilidade de investigadores no âmbito de projetos internacionais, cujos procedimentos concursais são da iniciativa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (adiante designada FCT) e de instituições estrangeiras, ao abrigo de Acordos e Convénios de Cooperação Bilaterais.
2 - O presente Regulamento visa aplicar-se a todo o território nacional.
3 - A concessão de apoios à Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito de projetos internacionais para a mobilidade de investigadores, ao abrigo de procedimentos concursais publicitados pela FCT rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento, sem prejuízo de que os avisos para apresentação de candidaturas aos procedimentos concursais possam prever demais condições, que complementem as regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - São beneficiários dos apoios concedidos as entidades não empresariais do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) e empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
2 - Consideram-se entidades não empresariais do SNCT, nomeadamente:
a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b) Laboratórios de Estado ou internacionais com sede em Portugal;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
Artigo 3.º
Condições de elegibilidade dos projetos
A elegibilidade dos projetos internacionais de mobilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
a) Cada projeto apresentado pelas entidades previstas no número anterior deve identificar um/a responsável pelo projeto, designado/a Investigador/a Responsável (doravante designado IR), que é corresponsável com a Instituição Proponente (doravante designada IP), pela candidatura, direção do projeto, cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento;
b) O IR identificado não pode encontrar-se em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares, no que respeita, nomeadamente à apresentação de relatórios de execução científica de projetos internacionais de mobilidade já concluídos, conforme artigo 13.º do presente Regulamento, financiados através da FCT e nos quais tenha desempenhado o papel de IR;
c) Assegurar que o IR possui desde o momento da submissão da candidatura, vínculo laboral ou que titule uma bolsa de pós-doutoramento com a IP, quer esse vínculo laboral ou contrato de bolsa haja sido estabelecido no âmbito do projeto candidato ao abrigo do presente Regulamento, quer no âmbito de qualquer outro projeto financiado pela FCT ou, no caso da inexistência daqueles, acordo escrito entre as partes;
d) As candidaturas devem ser elaboradas conjuntamente pelos IR dos dois países e submetidas aos organismos executores dos Acordos e Convénios de Cooperação Bilaterais referidos no n.º 1 do artigo 1.º;
e) Inclusão de, pelo menos, um jovem investigador na equipa, cujos requisitos para preenchimento deste conceito serão os mencionados nos Avisos de Apresentação de Candidaturas (AAC), consoante o procedimento concursal em causa.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis são aquelas diretamente relacionadas com a mobilidade dos investigadores, designadamente:
a) Transportes (na tarifa mais económica);
b) Alojamento;
c) Alimentação.
d) Despesas relacionadas com documentos de viagem e despesas de saúde, que sejam consideradas obrigatórias para a mobilidade em causa, em cada momento, e que a IP entenda considerar elegíveis.
2 - Às despesas mencionadas nas alíneas a) a c) e realizadas ao abrigo do presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, a legislação nacional, dentre a qual o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público no território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro, previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril e no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, ambos na sua redação atual, respetivamente.
3 - Nos casos em que, aos investigadores que hajam incorrido nas despesas mencionadas nas alíneas a) a c), do n.º 1, do presente artigo, não possa ser aplicado o regime jurídico do abono de ajudas de custo, poderá ser aplicado pela IP o mecanismo de dedução das despesas no âmbito do financiamento atribuído aos projetos de mobilidade, mediante a apresentação de documento comprovativo de realização das mesmas.
Artigo 5.º
Apresentação e requisitos das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito de um procedimento concursal publicitado, simultaneamente, nas páginas da FCT e da instituição estrangeira congénere da FCT.
2 - A informação constante do AAC deverá conter:
a) As áreas científicas a apoiar;
b) A duração do projeto;
c) As condições de atribuição do financiamento;
d) A descrição do processo de avaliação, incluindo os critérios de avaliação das candidaturas e sua ponderação;
e) A descrição do processo de decisão;
f) Os elementos a enviar pelo beneficiário;
g) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.
3 - As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no AAC.
Artigo 6.º
Verificação de admissibilidade das candidaturas apresentadas
1 - A admissibilidade das candidaturas apresentadas à FCT passa pela verificação dos requisitos formais previstos no n.º 2, do artigo 5.º e pela verificação dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos, previstos nos artigos 2.º e 3.º
2 - A verificação da admissibilidade das candidaturas apresentadas é efetuada pelos serviços da FCT.
3 - A não apresentação pelo/a candidato/a dos esclarecimentos, informações ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência da candidatura.
Artigo 7.º
Avaliação
1 - A avaliação científica das candidaturas submetidas à FCT é realizada por avaliadores, designados por despacho do/a Presidente da FCT, predominantemente afiliados a instituições nacionais, experientes e de reconhecido mérito e idoneidade, identificados no portal eletrónico da FCT, até à data-limite para submissão de candidaturas.
2 - Cada candidatura será avaliada por um dos avaliadores indicados no número anterior.
3 - Compete aos avaliadores aplicar os critérios de avaliação definidos no artigo 8.º e emitir um parecer sobre cada candidatura.
4 - No âmbito da avaliação, os avaliadores podem:
a) Emitir recomendações relativas aos projetos, bem como quaisquer comentários adicionais, que farão constar do parecer;
b) Proporem, quando necessário, a designação de outros peritos para darem parecer sobre as candidaturas submetidas a concurso.
5 - A avaliação científica das candidaturas submetidas à instituição estrangeira congénere será conduzida pela mesma, de acordo com os seus termos e critérios de avaliação.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação das candidaturas
As candidaturas submetidas à FCT são avaliadas tendo em conta o mérito da proposta, cujos critérios são os constantes dos AAC.
Artigo 9.º
Seleção final - Comissão mista
1 - As candidaturas submetidas e avaliadas pela FCT são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito da proposta.
2 - A lista ordenada de candidaturas é posteriormente discutida em reunião conjunta da Comissão Mista, composta por elementos da FCT e da instituição estrangeira congénere, a qual terá como objeto a comparação das listas ordenadas de ambas as instituições, com vista à conciliação de interesses.
3 - As candidaturas objeto de acordo na conciliação de interesses entre as duas instituições são apuradas para financiamento tendo em conta os seguintes critérios (i) as avaliações científicas levadas a cabo por ambas as instituições, (ii) a disponibilidade orçamental de ambas as partes, (iii) e outros critérios como a distribuição por áreas do conhecimento, áreas geográficas, equidade de género, áreas científicas consideradas estratégicas para ambos os países ou outros estabelecidos no AAC, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
4 - A ata da Comissão Mista, contendo a decisão sobre os projetos a financiar, de acordo com os critérios mencionados no n.º 3, constituirá a formalização da decisão da FCT e da instituição estrangeira congénere.
Artigo 10.º
Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
1 - A FCT notifica o IR da proposta de decisão para o endereço eletrónico indicado na candidatura, dispondo o IR do prazo de dez dias úteis, contados da notificação, para formalizar a sua aceitação, no portal eletrónico da FCT ou para, querendo, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
2 - Os comentários apresentados pelo IR à proposta de decisão são apreciados:
a) Pela FCT nos aspetos administrativos e/ou processuais;
b) Pelo avaliador que procedeu à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.
3 - As observações de natureza administrativa ou processual, bem como as observações de natureza científica são submetidas à FCT no Portal eletrónico da mesma.
4 - Findos os procedimentos dos números anteriores, a FCT. notifica o IR da decisão, nos termos e para os efeitos dos artigos 126.º e seguintes do CPA.
Artigo 11.º
Reclamação
1 - Após notificação da decisão, os interessados podem apresentar reclamação dirigida ao Conselho Diretivo da FCT, no prazo de 15 dias úteis, a qual será apreciada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 184.º e seguintes do CPA.
2 - Constitui fundamento para, respetivamente, revogar, anular, modificar ou substituir a decisão impugnada, a confirmação da existência de erros grosseiros ou de atos negligentes por parte dos peritos responsáveis pela avaliação das candidaturas que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.
3 - Os IR são notificados da decisão final sobre os resultados da reclamação, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 192.º, n.º 2 e dos artigos 112.º e seguintes, todos do CPA.
Artigo 12.º
Pagamentos
1 - O pagamento do apoio financeiro aprovado para o primeiro ano será feito até 60 dias úteis após a data de envio da notificação da decisão, através de transferência bancária para a IP.
2 - O pagamento do apoio financeiro aprovado para os anos subsequentes será efetuado após a receção e análise do relatório mencionado no artigo 13.º referente ao ano anterior.
Artigo 13.º
Relatórios de progresso e final
1 - Os IR submetem à FCT, para o endereço eletrónico indicado na página eletrónica do concurso, o relatório de progresso até 13 meses, após a data de início do projeto, através de modelo disponibilizado pela FCT na sua página, no qual deverão reportar:
a) A atividade científica desenvolvida no período em causa; e
b) A execução financeira, devendo ser incluídos os comprovativos das despesas elegíveis.
2 - Os relatórios serão alvo de análise pela FCT que poderá, caso necessário, solicitar esclarecimentos e/ou comprovativos de despesa adicionais.
3 - Da análise mencionada no número anterior dependerá a renovação do apoio para o ano seguinte, até ao limite da duração do projeto indicado no aviso do concurso.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - O incumprimento das disposições contidas no artigo 13.º implica a não renovação do apoio para novo período e a impossibilidade do IR participar nessa qualidade nesta tipologia de projeto.
2 - A concessão de apoio é cancelada caso se verifique terem sido prestadas falsas informações.
3 - No caso a que se refere o número anterior, bem como nos casos em que a execução do projeto não seja possível por facto exclusivamente imputável aos interessados, há lugar à restituição das importâncias recebidas.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos concursais que sejam abertos aquando da sua entrada em vigor.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de fevereiro de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
316146551
Fundo Ambiental | PRR
Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)
Condomínios de Aldeia
Contrato de cooperação a celebrar com a Direção-Geral do Território para a execução do PRR na componente C08, investimento «RE-C08-i01
Eficiência Energética em Edifícios Residenciais
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa (FCT-NOVA)
Fundo de Eficiência Energética, extinto
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis
Projetos no âmbito da componente C13, investimento TCC13-i01
Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis
(1) Portaria n.º 73/2023 (Série II), de 7 de fevereiro de 2023/ Finanças e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento. - Autoriza o Fundo Ambiental a realizar a despesa referente à análise e avaliação de candidaturas, conceção de material de apoio aos candidatos e acompanhamento da execução dos projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência na componente C13, investimento «TCC13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis». Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 76 - 77.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária
de Estado do Orçamento
Portaria n.º 73/2023
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma.
O FA foi criado tendo por base a garantia de uma maior eficácia da política de ambiente, concentrando os recursos de outros fundos que foram extintos com a sua criação, de modo à obtenção de um instrumento com maior capacidade financeira e com maior adaptabilidade aos desafios colocados.
O FA é a entidade globalmente responsável pela execução do Investimento Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente C13, Eficiência energética dos edifícios, enquanto Beneficiário Intermediário, nomeadamente no investimento «TC-C13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».
A Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa, é uma das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa (FCT-NOVA) é uma Escola de Ciência e Engenharia orientada para o futuro e baseada em investigação internacional de vanguarda e que, enquanto Instituição Universitária do Sistema Nacional do Ensino Superior Público tem elevado prestígio internacional, sendo detentora de conhecimentos avançados com larga experiência na investigação, desenvolvimento e inovação, que os seus centros de investigação se pautam pela excelência, sendo reconhecidos nos mais diversos meios académicos e industriais.
O FA e a FCT-NOVA outorgaram entre si contrato de cooperação, em 24 de agosto de 2021, visando, inicialmente, a avaliação de 15 mil candidaturas ao Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis - 2.ª fase.
Esta nova fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, foi lançada no âmbito do PRR com uma dotação inicial de 30 milhões de euros, e cujo regulamento foi aprovado através do Despacho n.º 6070-A/2021, exarado pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, suplemento, de 21 de junho de 2021.
Não obstante, na sequência da elevada e progressiva adesão ao Programa, vieram a verificar-se cinco reforços sucessivos de dotação e consequente prorrogação do prazo de análise das candidaturas, nos termos do qual a dotação global deste incentivo ascendeu a 135 milhões de euros.
Neste contexto, o Contrato de Cooperação celebrado entre o FA e FCT-NOVA foi objeto de Adenda superiormente autorizada em 22 de dezembro de 2021, para assegurar a análise das 40 mil candidaturas entretanto submetidas e consequente realização dos pagamentos no montante de (euro) 329 764,23 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e quatro e vinte e três cêntimos), valor ao qual acresce o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Nestes termos, e tendo presente que o Contrato de Cooperação revisto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Autorizar o Fundo Ambiental (FA) a realizar a despesa referente à análise e avaliação de 98 573 candidaturas, bem como a conceção de material de apoio aos candidatos e acompanhamento da execução dos projetos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C13, investimento «TCC13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior podem ascender até ao montante de (euro) 822 244,23 (oitocentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:
a) 2021: (euro) 329 764,23 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) - verba já executada;
b) 2022: (euro) 443 699,51 (quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e um cêntimos);
c) 2023: (euro) 48 780,49 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta euros e quarenta e nove cêntimos).
3 - A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C13, investimento «TC-C13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».
5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
316150617
(2) Portaria n.º 74/2023 (Série II), de 7 de fevereiro de 2023 / Finanças e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento. - Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos decorrentes do Aviso 25 - Eficiência Energética em Edifícios, do extinto Fundo de Eficiência Energética. Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 78 - 79.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária
de Estado do Orçamento
Portaria n.º 74/2023
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais, a eficiência energética e energias de fontes renováveis.
Considerando que o Fundo de Eficiência Energética (FEE), foi extinto em dezembro de 2021, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tendo-lhe sucedido o Fundo Ambiental em todos os direitos e obrigações, torna-se necessário que este assegure toda a tramitação legal dos processos que se encontram em curso de anos anteriores.
O Fundo de Eficiência Energética (FEE), tinha como objetivos o apoio aos programas e medidas previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) em todas as suas linhas de atuação, bem como outros projetos não previstos no PNAEE, mas que comprovadamente contribuam para a eficiência energética.
No âmbito do Aviso 25, entre junho e novembro de 2018, o FEE recebeu candidaturas a este apoio destinado a incentivar a eficiência energética nos edifícios residenciais ou de empresas, domínio este que ocupa cerca de 30 % do consumo total de energia em Portugal. O apoio é concedido na forma de incentivo não reembolsável entre 35 % a 60 % do valor da obra, dependendo do tipo de beneficiário e de medida proposta. Como foco principal, este financiamento pretende ser aplicado a diversas medidas como a instalação de janelas eficientes com etiqueta energética CLASSE+, a melhoria do isolamento térmico de paredes, coberturas e pavimentos e ainda a requalificação de sistemas de aquecimento de águas quentes sanitárias.
Da análise das candidaturas resultou o apoio a 727 beneficiários num montante global de (euro) 1 512 481,31 (um milhão, quinhentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e um euros e trinta e um cêntimos). Em 2021 foi já executada a verba de (euro) 576 761,85 (quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) quando o FEE ainda estava fora do perímetro do Orçamento do Estado.
Assim, compete agora ao Fundo Ambiental, efetuar os procedimentos para regularizar o Aviso 25 decorrentes do FEE, de forma a poder continuar a apoiar os beneficiários deste programa até à conclusão do mesmo.
A despesa com este apoio está prevista no quadro 2 do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, na sua redação atual, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022.
Este projeto dá lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos no período de 2021 a 2023 decorrentes do Aviso 25 - Eficiência Energética em Edifícios, do extinto Fundo de Eficiência Energética, o qual visa apoiar medidas que melhorem a eficiência energética nos edifícios residenciais ou de empresas através de incentivos financeiros.
2 - Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de (euro) 1 512 481,31 (um milhão, quinhentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e um euros e trinta e um cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2021: (euro) 576 761,85 (quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), valor já executado pelo Fundo de Eficiência Energética;
b) 2022: (euro) 642 234,20 (seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro euros e vinte cêntimos);
c) 2023: (euro) 293 485,26 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e vinte seis cêntimos).
3 - A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental dos anos anteriores.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação
7 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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(3) Portaria n.º 76/2023 (Série II), de 7 de fevereiro / Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento. - Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de cooperação a celebrar com a Direção-Geral do Território para a execução do Plano de Recuperação e Resiliência na componente C08, investimento «RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia». Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 82 - 83.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária
de Estado do Orçamento
Portaria n.º 76/2023
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma.
A Direção-Geral do Território (DGT) é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, integrado na área de governo da coesão territorial, conforme o Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. A DGT tem por atribuições prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território, promover e apoiar as boas práticas de gestão territorial e desenvolver e difundir orientações e critérios técnicos que assegurem uma adequada organização, valorização e utilização do território, bem como prosseguir a política de cadastro, num quadro de caracterização e identificação dos prédios existentes em território nacional, enquanto ferramenta de suporte à tomada de decisão, ao planeamento e ordenamento do território e à promoção do desenvolvimento sustentável nacional.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, foram aprovados, respetivamente, o Programa de Transformação da Paisagem e o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, ficando assim definido um conjunto de medidas programáticas e o quadro de instrumentos jurídicos para definir, planear, programar e gerir os territórios vulneráveis, delimitados pela Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
Pretende o FA efetuar um contrato de cooperação com a DGT para a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente C08, investimento «RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia», para, designadamente, assegurar a análise e a avaliação de candidaturas, das propostas de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) e dos pedidos de pagamento, bem como o acompanhamento das operações financiadas.
Este projeto, conforme previsto no PRR, dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de cooperação a celebrar com a Direção-Geral do Território para a execução de ações que resultam da concretização de medidas programáticas do Programa de Transformação da Paisagem (PTP), no âmbito do investimento com o código RE-C08-i01, designado por «Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia», enquadrado na componente C08 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente assegurar a análise, a avaliação de candidaturas e dos pedidos de pagamento, bem como o acompanhamento das operações financiadas até à submissão para aprovação das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP).
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior podem ascender até ao montante de (euro) 298 500 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos euros), valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, e são repartidos da seguinte forma:
a) 2022: (euro) 99 500 (noventa e nove mil e quinhentos euros);
b) 2023: (euro) 99 500 (noventa e nove mil e quinhentos euros);
c) 2024: (euro) 89 550 (oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta euros);
d) 2025: (euro) 9950 (nove mil novecentos e cinquenta euros).
3 - As importâncias fixadas para os anos de 2023, 2024 e 2025 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
4 - O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental, no âmbito do Investimento RE-C08-i01-01 - «Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Subinvestimento Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e Condomínios de Aldeia».
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
316150577
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ): delegação e subdelegação de competências de competências da presidente do conselho diretivo
Coordenadora do Núcleo das Custas Processuais e Apoio Judiciário (NCPAJ)
Coordenadora do Núcleo Jurídico e do Contencioso (NJC)
Coordenadora do Núcleo de Planeamento, Organização e Controlo Interno (NPOCI),
Diretora do Gabinete de Administração de Bens (GAB)
Vice-Presidente do Conselho Diretivo
Vogal do Conselho do Conselho Diretivo
Despacho n.º 2396/2023 (Série II), de 2 de fevereiro / Justiça - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no âmbito das competências referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, e do artigo 2.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), aprovados pela Portaria n.º 391/2012, de 29 de novembro, delega e subdelega competências. Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 70 - 72.
JUSTIÇA
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Despacho n.º 2396/2023
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no âmbito das competências referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, e do artigo 2.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), aprovados pela Portaria n.º 391/2012, de 29 de novembro, bem como no uso das competências conferidas pelo artigo 23.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atualizada, e na alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no âmbito dos poderes que me foram conferidos pela deliberação n.º 107-A/2023, de 24 de janeiro de 2023, do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17 de 24 de janeiro de 2023, sem prejuízo do direito de avocação, delego e subdelego, com faculdade de subdelegação, na Vice-Presidente, nos Vogais, Diretores de Departamento e Coordenadores de Núcleo infra identificados os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - Na Vice-Presidente do Conselho Diretivo Isabel Maria Mexia Esteves da Rosa, os poderes necessários para:
a) Praticar, nos termos da alínea d) do n.º 1, e dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atualizada, os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
b) Autorizar as deslocações em serviço dos técnicos dos respetivos departamentos, incluindo transportes e estadias em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, no âmbito dos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.;
c) Autorizar, na sequência da autorização prevista na alínea anterior, o processamento dos abonos correspondentes ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
d) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados, no âmbito dos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.;
e) Autorizar a inscrição e a participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, no âmbito dos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.;
f) Aprovar os mapas de férias e as correspondentes alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço, no âmbito dos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.
2 - No Vogal do Conselho do Conselho Diretivo, Vasco José Manso de Oliveira Costa, os poderes necessários para:
a) Autorizar as deslocações em serviço dos técnicos dos respetivos departamentos, incluindo transportes e estadias em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, no âmbito dos artigos 5.º e 6.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.;
b) Autorizar, na sequência da autorização prevista na alínea anterior, o processamento dos abonos correspondentes ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados, no âmbito dos artigos 5.º e 6.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.;
d) Autorizar a inscrição e a participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, no âmbito dos artigos 5.º e 6.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.;
e) Aprovar os mapas de férias e as correspondentes alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço, no âmbito dos artigos 5.º e 6.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.
3 - No Vogal do Conselho do Conselho Diretivo, Gonçalo José Semedo Ávila Trindade, os poderes necessários para:
a) Autorizar as deslocações em serviço dos técnicos dos respetivos departamentos, incluindo transportes e estadias em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, no âmbito dos artigos 7.º e 8.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.;
b) Autorizar, na sequência da autorização prevista na alínea anterior, o processamento dos abonos correspondentes ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados, no âmbito dos artigos 7.º e 8.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.;
d) Autorizar a inscrição e a participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, no âmbito dos artigos 7.º e 8.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.;
e) Aprovar os mapas de férias e as correspondentes alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço, no âmbito dos artigos 7.º e 8.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.
4 - Na Diretora do Gabinete de Administração de Bens (GAB), Ana Isabel Estevinho Marcolino:
a) Autorizar a assunção de encargos plurianuais, com a aquisição de bens e serviços, no âmbito das competências legais do GAB, até ao montante de (euro)5.000,00 (cinco mil euros), nos termos do Despacho n.º 7900/2022, de 28 de junho, de sua Excelência a Ministra da Justiça, publicado no Diário da República n.º 123, Série II de 28 de junho de 2022;
b) Autorizar a despesa, a decisão de contratar e a adjudicação com aquisição de bens e serviços, no âmbito das competências legais do GAB, até ao montante de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);
c) Homologar a avaliação de bens apreendidos, desde que inferior a (euro)5.000,00 (cinco mil euros), nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho;
d) Autorizar o desmantelamento de veículos cujo valor de avaliação não exceda (euro)500,00 (quinhentos euros), nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho;
e) Adjudicar a venda de bens quando realizada através da Plataforma e-leilões na modalidade de leilão eletrónico;
f) Autorizar a transferência do produto das vendas realizadas pelo GAB nos termos do n.º 6 do artigo 17.º Autorizar a realização de despesas com o pagamento de taxas e emolumentos, no âmbito das competências legais do GAB, até ao montante máximo de (euro)5.000,00 (euro) (cinco mil euros);
g) Assinar declarações de venda e títulos de transmissão de bens;
h) Assinar e visar a correspondência necessária à prossecução das atribuições do GAB;
i) Assinar requerimentos dirigidos a outros serviços e organismos, no âmbito das competências legais do GAB;
j) Notificar o proprietário ou legítimo possuidor de um bem, da decisão de homologação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho;
k) Autorizar as deslocações em serviço dos trabalhadores do GAB, incluindo transportes e estadias em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, no âmbito do artigo 9.º dos Estatutos do IGFEJ, I. P.
5 - Na Coordenadora do Núcleo das Custas Processuais e Apoio Judiciário (NCPAJ), Maria do Carmo da Cunha Viana:
a) Decidir os pedidos relativos à prescrição de cheques no âmbito dos processos judiciais, nos termos da lei em vigor, até ao montante máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros);
b) Autorizar a despesa e pagamento dos pedidos deferidos nos termos da alínea anterior;
c) Autorizar a despesa e pagamento dos adiantamentos previstos nos artigos 8.º-A e 8.º-B da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, até ao montante máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros);
d) Autorizar a despesa e restituição de taxas de justiça pagas no Balcão Nacional de Injunções e Balcão Nacional do Arrendamento, até ao montante máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros);
e) Autorizar a despesa e restituição de taxas relativas a atos avulsos e certidões eletrónicas, até ao montante máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros);
f) Autorizar os reembolsos de DUC não utilizados, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, até ao montante máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros);
g) Autorizar a despesa e restituição de quantias depositadas em excesso, referentes a reposições de honorários e despesas, até ao limite máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros);
h) Assinar a correspondência necessária à prossecução das atribuições do NCPAJ.
6 - Na Coordenadora do Núcleo Jurídico e do Contencioso (NJC), Rosa Maria Mota Bernardo:
a) Autorizar a despesa relativa a taxas de justiça, no âmbito de processos de contencioso em que o IGFEJ, I. P. seja parte, até ao montante de (euro) 2.000,00 (dois mil euros);
b) Assinar e visar a correspondência necessária à prossecução das atribuições do NJC;
c) Autorizar as deslocações aos tribunais dos trabalhadores do NJC.
7 - Na Coordenadora do Núcleo de Planeamento, Organização e Controlo Interno (NPOCI), Tatiana Morazzo Lima de Brito Afonso Botelho:
a) Autorizar a assunção de encargos plurianuais, com a aquisição de bens e serviços, no âmbito das competências legais do NPOCI, até ao montante de (euro)5.000,00 (cinco mil euros), nos termos do Despacho n.º 7900/2022, de 28 de junho, de sua Excelência a Ministra da Justiça, publicado no Diário da República n.º 123, Série II de 28 de junho de 2022;
b) Autorizar a despesa, a decisão de contratar e a adjudicação com aquisição de bens e serviços, no âmbito das competências legais do NPOCI, até ao montante de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);
c) Promover a elaboração dos instrumentos de gestão, relatórios e pedidos de informação enquadrados no âmbito da alínea b) do n.º 7 do Despacho n.º 340/2013, publicado no Diário da República n.º 5, Série II, de 8 de janeiro de 2013, de acordo com a redação dada pela Deliberação n.º 1104/2016, publicada no Diário da República n.º 132, Série II, de 12 de julho de 2016;
d) Assinar e visar a correspondência necessária à prossecução das atribuições do NPOCI.
8 - Das despesas autorizadas pelos Diretores e Coordenadores suprarreferidos, no âmbito das competências ora subdelegadas, dever-me-á ser dado conhecimento mensal.
9 - A presente delegação não prejudica o exercício pelos dirigentes das competências próprias, previstas no artigo 8.º do Estatuto de Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, em conformidade com o Anexo II do referido Estatuto.
10 - O presente despacho revoga o Despacho n.º 14342/2022, de 15 dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 240.
11 - Pela presente delegação e subdelegação ficam ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes desde 21 de novembro de 2022.
2 de fevereiro de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo, Rosa Sá.
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Tolerância de ponto no dia 21 de fevereiro de 2023: terça-feira de carnaval
Trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado e nos institutos públicos
Despacho n.º 2366/2023 (Série II), de 11 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 21 de fevereiro de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 25.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro-Ministro
Despacho n.º 2366/2023
Pese embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 6 do artigo 7.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 21 de fevereiro de 2023.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 - Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.
11 de fevereiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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2023-02-20 / 19:21