Gazeta 36 | segunda-feira, 20 de fevereiro
SUMÁRIO
▼ Acordo de Bruxelas assinado em 30-06-2022, publicado no JOUE de 20-02-2023
▼ Decisão (UE) 2023/368, de 14-02-2023
▼ Resolução da ALRAA n.º 5/2023/A, de 20-02-2023
▼ Resolução da ALRAA n.º 6/2023/A, de 20-02-2023
Jornal Oficial da União Europeia
Luta contra a Criminalidade Grave e o Terrorismo | União Europeia / Nova Zelândia
Acordo de Bruxelas assinado em 30-06-2022
Intercâmbio de Dados Pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as Autoridades Neozelandesas
(1) Decisão (UE) 2023/368 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o Intercâmbio de Dados Pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as Autoridades Neozelandesas Competentes em Matéria de Luta contra a Criminalidade Grave e o Terrorismo [ST/10092/2022/INIT]. JO L 51 de 20.2.2023, p. 1-3. Acordo internacional conexo
(2) Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo [Documento 22023A0220(01)] [ST/9269/2022/INIT]. JO L 51 de 20.2.2023, p. 4-22. Decisão do Conselho conexa
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A NOVA ZELÂNDIA, POR OUTRO, SOBRE O INTERCÂMBIO DE DADOS PESSOAIS ENTRE A AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL (EUROPOL) E AS AUTORIDADES NEOZELANDESAS COMPETENTES EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE GRAVE E O TERRORISMO
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir também designada «União» ou «UE»,
e
A NOVA ZELÂNDIA,
a seguir conjuntamente designadas «Partes Contratantes»,
CONSIDERANDO que ao permitir o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades competentes da Nova Zelândia o presente Acordo criará o quadro para uma cooperação operacional reforçada entre a União e a Nova Zelândia no domínio da aplicação da lei, salvaguardando simultaneamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas em causa, nomeadamente o direito à privacidade e à proteção de dados,
CONSIDERANDO que o presente Acordo não prejudica as disposições de auxílio judiciário mútuo entre a Nova Zelândia e os Estados-Membros da União que permitem o intercâmbio de dados pessoais,
CONSIDERANDO que o presente Acordo não impõe às autoridades competentes qualquer obrigação de transferência de dados pessoais e que a partilha dos dados pessoais solicitados ao abrigo do presente Acordo permanece voluntária,
RECONHECENDO que as Partes Contratantes aplicam princípios comparáveis de proporcionalidade e razoabilidade; a essência comum desses princípios é a necessidade de assegurar um justo equilíbrio entre todos os interesses em causa, tanto públicos como privados, à luz de todas as circunstâncias do caso em apreço. Tal equilíbrio envolve, por um lado, o direito à privacidade das pessoas, juntamente com outros direitos humanos e interesses, e, por outro, os objetivos legítimos que possam ser prosseguidos, como as finalidades do tratamento de dados pessoais previstas no presente Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Objetivo
O objetivo do presente Acordo é permitir a transferência de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes, a fim de apoiar e reforçar a ação das autoridades dos Estados-Membros da União e das da Nova Zelândia, bem como a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e luta contra as infrações penais, incluindo a criminalidade grave e o terrorismo, assegurando simultaneamente garantias adequadas em relação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, nomeadamente o direito à privacidade e à proteção de dados.
ARTIGO 31.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em trinta de junho de dois mil e vinte e dois.
Medicamentos veterinários: utilização para efeitos de prevenção e controlo de certas doenças listadas
Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras de utilização de determinados medicamentos veterinários para efeitos de prevenção e controlo de certas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8457]. JO L 52 de 20.2.2023, p. 1-42.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento complementa as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 relativas à utilização na União de medicamentos veterinários tendo em vista a prevenção e o controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e b), desse regulamento, em animais terrestres e aquáticos detidos e selvagens («animais»). Em especial, estabelece o seguinte:
a) Proibições e restrições à utilização de determinados medicamentos veterinários em animais para a prevenção e o controlo de doenças das categorias A e B;
b) Regras relativas à utilização de vacinas em animais para a prevenção e o controlo de doenças de categoria A e de determinadas doenças de categoria B;
c) Medidas de mitigação dos riscos para evitar a propagação de doenças de categoria A através de animais vacinados ou de produtos provenientes desses animais;
d) Regras em matéria de vigilância de doenças de categoria A na sequência da utilização de vacinas em animais terrestres para a sua prevenção e controlo.
2. O presente regulamento não se aplica à utilização dos medicamentos veterinários referidos no n.º 1 em estudos científicos ou para os desenvolver e testar, tal como referido no artigo 46.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/429.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
LISTA DE ANEXOS
1. Anexo I relativo às doenças das categorias A e B para as quais os Estados-Membros devem proibir a utilização de vacinas e à utilização de determinados medicamentos veterinários, que não vacinas, para a prevenção e o controlo de doenças das categorias A e B.
2. Anexo II relativo aos critérios para a utilização de uma vacina para prevenir e controlar uma doença de categoria A em animais.
3. Anexo III relativo às informações a incluir no plano oficial de vacinação.
4. Anexo IV relativo às informações preliminares a fornecer aos outros Estados-Membros e à Comissão antes da vacinação.
5. Anexo V relativo aos registos mínimos sobre a vacinação.
6. Anexo VI relativo às informações mínimas a fornecer pela autoridade competente aos outros Estados-Membros e à Comissão sobre a implementação da vacinação.
7. Anexo VII relativo à vacinação contra a febre aftosa (FA).
8. Anexo VIII relativo à vacinação contra a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift (FVR).
9. Anexo IX relativo à vacinação contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa (DNC).
10. Anexo X relativo à vacinação contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes (PPR).
11. Anexo XI relativo à vacinação contra a peste equina africana (PEA).
12. Anexo XII relativo à vacinação contra a peste suína clássica (PSC).
13. Anexo XIII relativo à vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).
14. Anexo XIV relativo à vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle (DN).
ANEXOS
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).
(5) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
Navios de transporte de gado
Aprovação dos navios de transporte de gado
Planos de emergência previstos em caso de emergência para os navios de transporte de gado
Registo, armazenamento e partilha de registos escritos dos controlos oficiais dos navios de transporte de gado
Requisitos mínimos aplicáveis aos pontos de saída
Regulamento de Execução (UE) 2023/372 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2023, que estabelece regras relativas ao registo, armazenamento e partilha de registos escritos dos controlos oficiais dos navios de transporte de gado, aos planos de emergência previstos em caso de emergência para os navios de transporte de gado, à aprovação dos navios de transporte de gado e aos requisitos mínimos aplicáveis aos pontos de saída (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/801]. JO L 51 de 20.2.2023, p. 32-39.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento:
a) Estabelece regras pormenorizadas necessárias para a realização das inspeções previstas no artigo 20.º, n.º 1, do regulamento (CE) n.º 1/2005;
b) Especifica o conteúdo dos planos de emergência a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.º 1/2005, quando estes se referem a navios de transporte de gado;
c) Especifica os requisitos mínimos para os pontos de saída quando estes são portos marítimos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «inspeção pelo Estado do porto» uma inspeção efetuada pelas autoridades competentes do Estado do porto em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 10.º e o artigo 11.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
RELATÓRIO DOS CONTROLOS FÍSICOS A BORDO DURANTE A VIAGEM
(a que se refere o artigo 10.º)
(1) Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97. JO L 3 de 5.1.2005, p. 1-44. Última versão consolidada: 14/12/2019
(2) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(3) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
(4) «Network Document on Livestock Vessels», disponível em: https://circabc.europa.eu/ui/group/f41c4e1d-22a1-4e7b-aa31-cd16f126037d/library/d1bdd5a7-2e73-4f9a-97e2-c0975fc713a1/details
(5) Regulamento (CE) n.º 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1).
Planos estratégicos da PAC (Planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Notificações de alterações do plano estratégico da PAC
Organizações comum dos mercados dos produtos agrícolas
Prazos para apresentação de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC
Regras relativas aos procedimentos para apresentação de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/370 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos procedimentos, aos prazos para apresentação pelos Estados-Membros dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC e aos outros casos em que não se aplica o número máximo de alterações dos planos estratégicos da PAC [C/2022/9111]. JO L 51 de 20.2.2023, p. 25-30.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento completa o Regulamento (UE) 2021/2115 no respeitante:
a) Aos procedimentos para apresentação de pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC;
b) Aos prazos para apresentação de pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC;
c) A outros casos aos quais não se aplica o número máximo de pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC a que se refere o artigo 119.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 2.º
Regras relativas aos procedimentos para apresentação de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC e às notificações de alterações a que se refere o artigo 119.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2021/2115
1. Para além dos elementos referidos no artigo 119.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, o pedido de alteração do plano estratégico da PAC deve indicar um ou vários tipos de alterações, de entre os estabelecidos no anexo do presente regulamento e, para cada alteração proposta ao plano estratégico da PAC, devem conter as seguintes informações:
a) Motivos que justificam a alteração;
b) Efeitos pretendidos da alteração;
c) Impacto da alteração nas metas e nos indicadores;
d) Impacto da alteração no plano de financiamento.
2. Os pedidos de alteração do plano da PAC podem conter uma ou várias alterações propostas ao plano estratégico da PAC.
3. Os pedidos de alteração do plano estratégico da PAC devem ser apresentados através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados «SFC2021», referido no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/2289. Os Estados-Membros devem registar, separadamente para cada alteração proposta, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo e no artigo 119.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 na respetiva secção do sistema de intercâmbio eletrónico de dados «SFC2021».
4. Os Estados-Membros só podem apresentar um pedido de alteração do plano estratégico da PAC de cada vez e só podem apresentar um novo pedido de alteração do plano estratégico da PAC depois de terem retirado o pedido anterior ou após terem sido notificados pela Comissão da decisão desta sobre o pedido de alteração anterior a que se refere o artigo 119.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/2115.
5. Caso um Estado-Membro retire um pedido de alteração do plano estratégico da PAC, só pode apresentar novo pedido de alteração após o reconhecimento, pela Comissão, da retirada do pedido anterior, através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021».
6. Os Estados-Membros notificam a Comissão, através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021», das alterações relativas às intervenções ao abrigo do título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115, a que se refere o artigo 119.º, n.º 9, do mesmo regulamento. Dessa notificação devem constar:
a) O objeto das alterações;
b) Uma justificação de que as alterações não afetam as metas referidas no artigo 109.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115;
c) A data de entrada em vigor das alterações no Estado-Membro.
7. Os Estados-Membros notificam a Comissão, através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021», do resultado da avaliação a que se refere o artigo 120.º do Regulamento (UE) 2021/2115. Se, na sequência da avaliação prevista nesse artigo, o Estado-Membro apresentar um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC, deve fornecer, no contexto da justificação do mesmo pedido, uma referência à notificação e um esclarecimento da relação entre o resultado da avaliação e as alterações propostas.
Artigo 3.º
Prazos para apresentação de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC
1. O prazo de três meses referido no artigo 119.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/2115 é suspenso a partir da data em que as observações da Comissão sobre o pedido de alteração forem notificadas ao Estado-Membro, até à data em que for apresentada uma nova versão do plano estratégico da PAC através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021», tendo todas as observações da Comissão sido plenamente tidas em conta pelo Estado-Membro.
2. Os pedidos de alteração relativos aos tipos de intervenção referidos no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2021/2115 devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2028.
3. Os pedidos de alteração relativos aos tipos de intervenção referidos no capítulo IV do Regulamento (UE) 2021/2115 devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2029.
4. Os pedidos de alteração relacionados com as transferências referidas no artigo 17.º, n.º 5, no artigo 88.º, n.º 7 e no artigo 103.º do Regulamento (UE) 2021/2115 devem ser apresentados à Comissão entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de maio de 2025.
Artigo 4.º
Outros casos de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC
1. Não são contabilizados no número máximo de pedidos referido no artigo 119.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/2115 os pedidos de alteração do plano estratégico da PAC que digam respeito aos seguintes casos:
a) Alterações devidas a medidas de emergência necessárias para fazer face a calamidades naturais, acontecimentos catastróficos ou acontecimentos climáticos adversos que a autoridade nacional competente reconheça como tal, ou alterações devidas a uma alteração significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro;
b) Alterações decorrentes de alterações da legislação da União, além das referidas no artigo 120.º do Regulamento (UE) 2021/2115, ou alterações decorrentes de decisões dos tribunais da União Europeia;
c) Alterações decorrentes da adoção de medidas excecionais nos termos dos artigos 219.º, 220.° e 221.° do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);
d) Alterações necessárias devido à introdução ou alteração dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);
e) Alterações devidas à anulação automática de autorizações para os planos estratégicos da PAC a que se refere o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/2116; ou
f) Alterações relativas a intervenções ao abrigo do título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115 referidas no artigo 119.º, n.º 9, do mesmo regulamento.
2. No caso referido no n.º 1, alínea e), o pedido de alteração do plano estratégico da PAC deve ser apresentado até 30 de junho de cada ano civil.
3. Os pedidos de alteração que reúnam alterações nos casos referidos no n.º 1 com outras alterações do plano estratégico da PAC são contabilizados no número máximo de pedidos de alteração estabelecido no artigo 119.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Tipos de alterações ao plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 2.º, n.º 1:
1. Revisão de realizações previstas ou fixação/revisão dos coeficientes de redução referidos no artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;
2. Alterações respeitantes à condicionalidade referida no artigo 12.º, n.º 13, do Regulamento (UE) 2021/2115;
3. Transferência respeitante aos limites máximos e à degressividade a que se refere o artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;
4. Alterações respeitantes a intervenções em determinados setores referidas no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
5. Atribuição de um montante ao InvestEU, a título de contribuição, referida no artigo 81.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
6. Alterações na sequência de decisões de utilização de dotações para pagamentos diretos para intervenções em determinados setores, a que se refere o artigo 88.º, n.º7, do Regulamento (UE) 2021/2115;
7. Transferências devidas à flexibilidade entre dotações para pagamentos diretos e dotações do FEADER referida no artigo 103.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
8. Alterações relativas a tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos ao abrigo do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115;
9. Aditamento de elementos em falta de um plano estratégico da PAC, tal como referido no artigo 118.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;
10. Outras alterações relativas às intervenções de desenvolvimento rural previstas no título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115 que não as referidas no artigo 119.º, n.º 9, do mesmo regulamento;
11. Alterações devidas à revisão dos planos estratégicos da PAC referidas no artigo 120.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
12. Alterações respeitantes aos elementos referidos no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento;
13. Alterações respeitantes a outros elementos dos planos estratégicos da PAC que não os previstos nos pontos 1 a 12.
(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(3) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. . Versão consolidada atual: 26/10/2022
(4) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169. Aplicação do artigo 134.º (Relatórios anuais de desempenho)
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(5) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2022, que altera o anexo XI do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao montante do apoio da União para os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural no exercício financeiro de 2023 [C/2022/842]. JO L 119 de 21.4.2022, p. 1-4.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/1317 da Comissão de 27 de julho de 2022 que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023 (JO L 199 de 28.7.2022, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação [C/2022/6244]. JO L 232 de 7.9.2022, p. 8-36.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2023/130 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho [C/2023/296]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 77-83.
► ANEXO - Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
(12) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
Diário da República
Lagoa do Fogo e áreas limítrofes
Sistema de acesso ao miradouro e pontos de interesse
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2023/A, de 20 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES . Assembleia Legislativa. - Recomenda ao Governo Regional a implementação de um sistema de acesso ao miradouro e pontos de interesse da Reserva Natural da Lagoa do Fogo e áreas limítrofes por shuttle, preferencialmente elétrico, em sistema hop-on hop-off. Diário da República. - Série I - n.º 36 (20-02-2023), p. 4 - 5.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2023/A
A Reserva Natural da Lagoa do Fogo, área da Rede Natura 2000, encontra-se inserida e classificada no Parque Natural da Ilha de São Miguel, através do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho.
A Rede Natura 2000, sendo uma rede ecológica, é um valioso instrumento para a conservação da natureza, tendo, por isso, como principais objetivos evitar a perda de biodiversidade e assegurar a conservação, a longo prazo, das espécies e dos habitats, eventualmente ameaçados, em todo o espaço europeu.
Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo, área ambiental de elevada importância regional, nacional e comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, as atividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ambiental, económico e social.
Desde o ano 2019 que os titulares da pasta do ambiente nos Açores têm manifestado intenção de intervencionar no local, através de um projeto de requalificação do Miradouro da Lagoa do Fogo, que, inicialmente, previa a construção de um túnel de apoio ao miradouro, o que se revelaria potenciador de uma maior concentração de pessoas e de viaturas no local e não garantia o controlo de acessos à zona da paisagem protegida da Lagoa do Fogo.
O XIII Governo Regional dos Açores, em 2021, entendeu não dar seguimento ao projeto anteriormente apresentado, tendo anunciado a revisão do mesmo, baseando tal alteração na preocupação existente quanto ao impacto ambiental e paisagístico da intervenção a realizar.
A Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas apresentou então um novo anteprojeto de requalificação do Miradouro da Lagoa do Fogo, que se encontrou em consulta pública desde julho e até meados de setembro de 2021.
No entanto, do ponto de vista ambiental, qualquer intervenção, por mais pequena que seja, terá impactos significativos na biodiversidade existente no local, tendo em consideração a movimentação de terras necessária, a questão dos solos no local, a sua permeabilidade ou impermeabilidade.
A Reserva Natural da Lagoa do Fogo é um dos principais reservatórios de água de abastecimento, sobretudo, à cidade de Ponta Delgada, tornando-se assim imperioso minimizar os impactos negativos de uma eventual sobrecarga no acesso à Caldeira do Fogo.
A Iniciativa Liberal entende que, em relação a este processo de requalificação do Miradouro da Lagoa do Fogo e sobre o acesso de viaturas ao local, deverá existir uma outra abordagem, que garanta as vertentes da sustentabilidade pretendida, alcançando-se assim o passo determinante na direção deste desígnio.
Assim, é necessário e fundamental ter controlo de acessos, evitar a pressão sobre o local, não apenas de pessoas, mas principalmente de viaturas.
As visitas à Reserva Natural da Lagoa do Fogo não têm sido efetuadas de uma forma equilibrada e, sobretudo, nos meses considerados de época alta, existem inúmeros constrangimentos com viaturas, estacionamentos e falta de controlo de acesso a um dos mais importantes entre todos os pontos de interesse patrimonial natural dos Açores, em especial da ilha de São Miguel.
É, pois, necessário garantir a sustentabilidade ambiental, económica e social da Reserva Natural da Lagoa do Fogo, lugar único no mundo, tão acarinhado por todos os açorianos e visitado por forasteiros nacionais e internacionais.
Porém, no passado mês de maio, a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas tornou público que o projeto se encontrava concluído e que o mesmo seria remetido para a Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, para o início do procedimento concursal, estando prevista a intervenção começar no final do ano.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 - Abandone, em definitivo, o Projeto de Requalificação do Miradouro da Lagoa do Fogo, em execução e reformulação desde 2019.
2 - Proceda ao lançamento de um concurso público internacional para a conceção, produção e concessão, por um período de 10 anos, de um serviço de shuttle, em sistema de hop-on hop-off, a funcionar no circuito entre a zona da Central Geotérmica do Pico Vermelho, no concelho da Ribeira Grande, e o Parque de Merendas dos Remédios, no concelho da Lagoa, e vice-versa.
3 - Crie, pelo menos, seis pontos de paragem turística no percurso linear a considerar:
a) Parque de estacionamento da Central Geotérmica do Pico Vermelho;
b) Cascata do Salto do Cabrito;
c) Caldeira Velha;
d) Miradouro da Bela Vista;
e) Miradouro da Lagoa do Fogo;
f) Pico da Barrosa;
g) Janela do Inferno/Rota da Água;
h) Parque de Merendas dos Remédios-Lagoa.
4 - As viaturas a utilizar no serviço a que se refere o ponto resolutivo anterior sejam preferencialmente elétricas, para garantir o fator da sustentabilidade ambiental que se almeja.
5 - Os locais e os horários de partida e chegada, quer no concelho da Lagoa, como no concelho da Ribeira Grande, sejam articulados com os apeadeiros e horários dos transportes coletivos públicos de passageiros.
6 - Garanta o acesso às explorações agrícolas existentes no percurso.
7 - Crie infraestruturas de estacionamento e de apoio nas duas bases do percurso, junto à Central Geotérmica do Pico Vermelho, no concelho da Ribeira Grande, e junto ao Parque de Merendas dos Remédios, no concelho da Lagoa.
8 - Restrinja o acesso a viaturas particulares no percurso aqui determinado, com exceção dos meios de socorro e acessos a propriedades privadas.
9 - Garanta a gratuitidade no acesso ao serviço de shuttle aos residentes e portadores de domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Plano regional de poupança de energia
Medidas de apoio às famílias e empresas para estabilização dos preços de bens e serviços
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2023/A, de 20 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES . Assembleia Legislativa. - Criação de um plano regional de poupança de energia e medidas de apoio às famílias e empresas para estabilização dos preços de bens e serviços. Diário da República. - Série I - n.º 36 (20-02-2023), p. 2 - 3.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2023/A
Tal como consta da Estratégia Açoriana para a Energia 2030, da responsabilidade dos Governos Regionais do Partido Socialista, a energia é um bem essencial ao desenvolvimento económico e ao bem-estar das populações, com uma transversalidade que lhe confere relevância em muitas das preocupações atuais, como as alterações climáticas, a globalização ou a justiça social.
Logo após o desencadear da guerra da Ucrânia, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista sinalizou, política e parlamentarmente, a questão do impacto que esse conflito carrearia para o setor da energia e dos combustíveis e o seu reflexo para a vida das famílias e empresas açorianas, alerta que foi então desvalorizado pelo Governo Regional da direita e pela maioria parlamentar que o suporta.
Aliás, no contexto do conflito armado na Ucrânia e das respetivas implicações no âmbito do sistema energético europeu, a Comissão Europeia emitiu, a 18 de maio de 2022, uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, por via da qual apresentou o Plano REPowerEU, que tem como principais prioridades a poupança energética, a aceleração da transição para as energias renováveis, a diversificação do aprovisionamento energético e a combinação inteligente de investimentos e reformas.
O Governo da República publicou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, o Plano de Poupança de Energia 2022-2023, que tem como principais prioridades a poupança energética, a aceleração da transição para as energias renováveis, a diversificação do aprovisionamento energético e a combinação inteligente de investimentos e reformas.
Quando confrontado com a necessidade de implementação de um plano de âmbito regional, o Governo Regional dos Açores, mais uma vez, ignorou uma problemática com impacto na vida das famílias e empresas açorianas. Primeiro, pela voz da diretora regional da Energia, que invocou as especificidades regionais, nomeadamente a não utilização de gás natural e a elevada utilização de energias renováveis para a produção de eletricidade, e, posteriormente, nesta casa, pela voz da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, com a tutela da Energia, referindo expressamente ser «mais ou menos indiferente» e que «o plano nacional de poupança de energia não tem grande sentido na Região Autónoma dos Açores e, por isso mesmo, não foi adotado».
Ora, a factualidade é indesmentível e gritante. O ano de 2022 foi marcado por um aumento generalizado dos preços dos bens e serviços, com particular incidência no setor da energia, aos quais a Região não ficou alheia. Em novembro de 2022, a taxa de inflação homóloga na Região era de 6,45 %.
No que respeita à energia, e durante o ano 2022, os tarifários da Empresa de Eletricidade dos Açores foram alterados três vezes. No final do ano, o aumento dos custos com a energia elétrica, nos tarifários simples, representava cerca de mais 7 % para as famílias e entre 11 % a 18 % para as empresas.
A somar aos agravamentos de preços verificados em 2022, já foram anunciados novos aumentos para 2023: cerca de 4 % nas instalações de baixa tensão, destinadas às famílias, e superior a 60 % nas instalações de média tensão, destinadas às empresas e à indústria, o que desencadeou um enorme alarme no setor empresarial regional.
Infelizmente, torna-se claro, mais uma vez, que o tempo das famílias e das empresas açorianas não é o tempo deste Governo Regional do Partido Social Democrata/Centro Democrático Social - Partido Popular e Partido Popular Monárquico, apoiado pelo CHEGA e pela Iniciativa Liberal, e a urgência da tomada de decisão e da implementação de medidas de poupança energética, complementadas por apoios à estabilização de preços de bens e serviços, torna-se crucial, sob pena de já ser demasiado tarde para a economia de algumas famílias e para a sustentabilidade de algumas empresas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
1 - Recomendar ao Governo Regional que, no prazo de 30 dias, proceda à:
a) Elaboração e implementação de um Plano Regional de Poupança de Energia, para o ano de 2023, em articulação com os parceiros sociais representativos do setor empresarial e da defesa dos consumidores e com as autarquias locais;
b) Criação de um sistema de apoio às famílias e empresas, através da compensação do aumento dos custos da energia no preço final dos bens e serviços transacionados, por contrapartida da estabilização dos preços nessa componente.
2 - O Governo Regional deve elaborar um relatório, trimestral, a remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com o ponto de situação da execução e do cumprimento dos objetivos das medidas previstas no número anterior.
3 - A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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2023-02-22 / 19:19