Gazeta 37 | terça-feira, 21 de fevereiro
SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão Orientações para facilitar a aplicação do Regulamento ICPI, de 21-02-2023
▼ Decisão de Execução (UE) 2023/396 da Comissão, de 20-02-2023
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro
▼ Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão, de 17-02-2023
▼ Resolução da ALRAA n.º 7/2023/A, de 21-02-2023
Jornal Oficial da União Europeia
Certificados COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/396 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2023, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/1275]. JO L 53 de 21.2.2023, p. 101-103.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com o sistema «COVID-19 Electronic Vaccination and Testing Record System (eVT)» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
A Região Administrativa Especial de Hong Kong deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual: 30/06/2022
(3) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24—28 . Versão consolidada atual: 30/06/2022
Organismos para a igualdade de tratamento
Normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade no que respeita à igualdade de tratamento e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional
Normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade nos domínios da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção da origem racial ou étnica, da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento
(1.1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 2 de fevereiro de 2023, sobre as propostas de diretivas que estabelecem normas para os organismos para a igualdade de tratamento [Documento 52023XX0221(01)] (2023/C 64/13) (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu). JO C 64 de 21.2.2023, p. 46-48.
Em 7 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de diretiva do Conselho que estabelece normas para os organismos de promoção da igualdade de tratamento no domínio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que suprime o artigo 13.º da Diretiva 2000/43/CE e o artigo 12.º da Diretiva 2004/113/CE e uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas para os organismos para a igualdade de tratamento e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em matéria de emprego e atividade profissional, e a supressão do artigo 20.o da Diretiva 2006/54/CE e do artigo 11.o da Diretiva 2010/41/UE.
O objetivo das propostas é estabelecer requisitos mínimos para o funcionamento dos organismos de promoção da igualdade, a fim de melhorar a sua eficácia e garantir a sua independência, a fim de reforçar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento.
O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 8 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do RGPD.
A AEPD congratula-se com estes objetivos. Observa que os relatórios, que os organismos para a igualdade de tratamento deveriam fornecer nos termos do artigo 15.º, não devem conter dados pessoais e que a cooperação prevista no artigo 12.º, bem como a monitorização prevista no artigo 16.º, não devem implicar o tratamento de dados pessoais.
Concentra, portanto, as suas recomendações no artigo 18.º relativo ao tratamento de dados pessoais. Em especial, recomenda o reforço da segurança jurídica para os organismos para a igualdade de tratamento, considerando o artigo 18.o das propostas como a base jurídica para o tratamento de dados, e a criação de uma ligação explícita ao artigo 9.o do RGPD no que diz respeito a categorias especiais de dados pessoais. Recomenda que se clarifique o âmbito de aplicação do artigo 18.º, n.º 1, das propostas, de modo a abranger não só a recolha mas também o tratamento subsequente de dados pessoais pelos organismos responsáveis pela igualdade, conforme necessário, enumerando exaustivamente todas as categorias especiais de dados pessoais na aceção do RGPD que podem ser tratados com base nas propostas, bem como clarificar as medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados exigidos no artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do RGPD.
5. CONCLUSÕES
19. À luz do que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:
(1) reforçar a segurança jurídica dos organismos de igualdade, considerando o artigo 18.o das propostas como base jurídica do tratamento de dados e estabelecer uma ligação explícita com o artigo 9.º do RGPD no que respeita ao tratamento de categorias específicas de dados pessoais;
(2) clarificar o âmbito de aplicação do artigo 18.º, n.º 1, das propostas, a fim de abranger não só a recolha, mas também o posterior tratamento de dados pessoais pelos organismos para a igualdade de tratamento, conforme necessário;
(3) enumerar exaustivamente todas as categorias especiais de dados pessoais, na aceção do RGPD, que podem ser tratados com base nas Propostas e clarificar as medidas adequadas e específicas destinadas a salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados, tal como exigido no artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do RGPD.
Bruxelas, 2 de fevereiro de 2023.
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(1.2) «Opinion on standards for equality bodies in the the field of equal treatment. The EDPS welcomes the objectives of the Proposals. He notes that the reports, which the equality bodies would provide under Article 15, should not contain personal data and that the cooperation set out under Article 12, as well as the monitoring under Article 16 should not involve the processing of personal data.
- Opinion 2/2023 on the Proposals for Directives on standards for equality bodies in the field of equal treatment / The European Data Protection Supervisor (EDPS), 2 February 2023, PDF - 405.8 KB, 9 p.
(2) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. JO L 6 de 10.1.1979, p. 24-25. Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 002 p. 174 - 175.
(3) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. JO L 180 de 19.7.2000, p. 22-26.
(4) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.
(5) Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Versão consolidada atual: 31/01/2003
(6) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. JO L 373 de 21.12.2004, p. 37-43.
(7) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação). JO L 204 de 26.7.2006, p. 23-36.
(8) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho. JO L 180 de 15.7.2010, p. 1-6.
(9) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. JO L 315 de 14.11.2012, p. 57-73.
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(12) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 5.3.2020, COM(2020) 152 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, 22 p.
(13) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 18.9.2020, COM(2020) 565 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025, 30 p.
(14.1) Uma União da Igualdade: Estratégia em favor da igualdade das pessoas LGBTIQ 2020-2025. Construir uma União em que cada um seja livre de ser quem é - Ficha de informação - 12 NOVEMBRO 2020 #EU4LGBTIQ, 2 p. LGBTIQ Equality Strategy 2020-2025
(14.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 12.11.2020, COM(2020) 698 final. - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Union of Equality: LGBTIQ Equality Strategy 2020-2025, 25 p.
(15) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 3.3.2021, COM(2021) 101 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, 34 p.
(16) COMISSÃO EUROPEIA: Estrasburgo, 5.10.2021, COM(2021) 615 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030), 29 p. Ver Exposição de Motivos, p. 4.
(17) Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [C/2022/2428]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 30-44.
(18) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 2.6.2021, COM(2021) 500 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Coordenação das políticas económicas em 2021: superar a COVID-19, apoiar a recuperação e modernizar a nossa economia {SWD(2021) 401 final} - {SWD(2021) 402 final} - {SWD(2021) 403 final} - {SWD(2021) 404 final} - {SWD(2021) 405 final} - {SWD(2021) 406 final} - {SWD(2021) 407 final} - {SWD(2021) 408 final} - {SWD(2021) 409 final} - {SWD(2021) 410 final} - {SWD(2021) 411 final} - {SWD(2021) 412 final}, 21 p.
(19) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 7.12.2022, COM(2022) 688 final - 2022/0400(COD). - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade no que respeita à igualdade de tratamento e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que suprime o artigo 20.º da Diretiva 2006/54/CE e o artigo 11.º da Diretiva 2010/41/EU {SWD(2022) 386-387}, 44 p.
(20) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 7.12.2022, COM(2022) 689 final - 2022/0401(APP). - Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece as normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade nos domínios da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção da origem racial ou étnica, da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que suprime o artigo 13.º da Diretiva 2000/43/CE e o artigo 12.º da Diretiva 2004/113/CE {SWD(2022) 386 final} - {SWD(2022) 387 final}, 43 p.
Metainformação de referência e relatórios sobre a qualidade para o Sistema Estatístico Europeu
Comissão (Eurostat)
Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2023, relativa à metainformação de referência e aos relatórios sobre a qualidade para o Sistema Estatístico Europeu, que substitui a Recomendação 2009/498/CE relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu [C/2023/1024]. JO L 53 de 21.2.2023, p. 104-105.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. Os Estados-Membros são convidados a assegurar que as suas autoridades estatísticas nacionais aplicam os conceitos estatísticos enumerados na última versão da Estrutura Única de Metainformação Integrada (5) aprovada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu sempre que compilam metainformação de referência e relatórios sobre a qualidade das várias áreas estatísticas e sempre que trocam entre si metainformação de referência e relatórios sobre a qualidade no Sistema Estatístico Europeu.
2. Cabe a cada Estado-Membro escolher os procedimentos e as práticas mais bem concebidos para assegurar a aplicação da presente recomendação. Para o efeito, os Estados-Membros devem tirar o máximo partido do apoio disponível, em particular no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.
3. As autoridades estatísticas nacionais são convidadas a informar a Comissão (Eurostat) até 1 de janeiro de 2024, e regularmente após essa data, das medidas tomadas para aplicar os conceitos enumerados na Estrutura Única de Metainformação Integrada e o grau de aplicação dos mesmos.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
(1) https://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/european-quality-standards/european-statistics-code-of-practice
(2) COM(2017) 134 final.
(3) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Recomendação 2009/498/CE da Comissão, de 23 de junho de 2009, relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 168 de 30.6.2009, p. 50).
(5) https://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/quality-monitoring/quality-reporting
Regulamento ICPI | Instrumento de Contratação Pública Internacional
Procedimentos para a Comissão investigar medidas ou práticas de países terceiros alegadamente contra operadores económicos, bens e serviços da União
Aplicação de medida ICPI pelas autoridades e entidades adjudicantes
Aplicação do tratamento de nação mais favorecida (NMF) (ou seja, do tratamento pautal normal da União)
Apresentação de provas adequadas mediante pedido
Código Aduaneiro da União
Conceito de «última transformação substancial»
Determinação da origem do operador económico
Determinação da origem dos bens
Determinação da origem dos serviços
Mercadorias inteiramente obtidas num único país
Obrigações do adjudicatário
Origem dos bens utilizados na execução do contrato
pagamento de uma taxa proporcionada
Produtos incluídos no anexo 22-01 do AD-CAU
Provas documentais
Relato à Comissão, através do Diário Eletrónico de Concursos (TED)
Subcontratação na execução do contrato
Volume significativo de operações comerciais
(1) Comunicação da Comissão Orientações para facilitar a aplicação do Regulamento ICPI pelas autoridades e entidades adjudicantes e pelos operadores económicos [Documento 52023XC0221(02)] (2023/C 64/04) [C/2023/1067]. JO C 64 de 21.2.2023, p. 7-14.
Índice
1. Determinação da origem do operador económico, p. 8
1.1. Elementos comprovativos que podem ser utilizados para determinar se uma pessoa coletiva realiza um «volume significativo de operações comerciais» num determinado país, p. 8
1.2. Provas documentais que podem ser utilizadas para determinar um «volume significativo de operações comerciais», p. 8
2. Determinação da origem dos serviços, p. 9
3. Determinação da origem dos bens, p. 9
3.1. Origem das mercadorias com base no conceito de mercadorias inteiramente obtidas num único país, p. 9
3.2. Origem das mercadorias que envolvem mais do que um país e conceito de «última transformação substancial», p. 10
3.2.1. Determinação da origem dos produtos incluídos no anexo 22-01 do AD-CAU, p. 10
3.2.2. Determinação da origem dos produtos não incluídos no anexo 22-01 do AD-CAU, p. 10
4. Obrigações do adjudicatário, p. 11
4.1. Obrigações relativas à subcontratação na execução do contrato, p. 11
4.2. Obrigações relativas à origem dos bens utilizados na execução do contrato, p. 12
4.3. Obrigações relativas à apresentação de provas adequadas mediante pedido, p. 12
4.4. Obrigações relativas ao pagamento de uma taxa proporcionada, p. 13
5. Como e quando devem as autoridades e entidades adjudicantes aplicar uma medida ICPI, p. 13
O Regulamento (UE) 2022/1031 («Regulamento ICPI») estabelece procedimentos para a Comissão investigar medidas ou práticas de países terceiros alegadamente contra operadores económicos, bens e serviços da União, e para consultar os países terceiros em causa. Prevê igualmente a possibilidade de a Comissão impor medidas ICPI contra essas medidas ou práticas de países terceiros, a fim de restringir o acesso dos operadores económicos, bens ou serviços dos países terceiros aos procedimentos de contratação pública da União.
O artigo 12.º do Regulamento ICPI estabelece que a Comissão deve emitir orientações, no prazo de seis meses, a contar de 29 de agosto de 2022, para facilitar a aplicação do regulamento pelas autoridades e entidades adjudicantes e pelos operadores económicos.
De acordo com o considerando 34 do referido regulamento, as orientações devem considerar, em especial, os conceitos de origem das pessoas singulares e coletivas, de origem dos bens e serviços e de obrigações adicionais, bem como a aplicação de tais disposições no âmbito do regulamento. As orientações devem também ter em conta as necessidades específicas de informação das PME, para aplicarem o regulamento, evitando uma eventual sobrecarga.
(...)
5. Como e quando devem as autoridades e entidades adjudicantes aplicar uma medida ICPI
O Regulamento ICPI estabelece no seu artigo 6.º, n.º 4, que as medidas ICPI apenas se aplicam aos procedimentos de contratação pública com um valor estimado superior a um limiar a determinar pela Comissão, à luz dos resultados da investigação e das consultas, e tendo em consideração os critérios estabelecidos no n.º 3 (8). Esse valor estimado deve ser igual ou superior a 15 000 000 de euros, sem IVA, para os contratos relativos a obras e concessões, e igual ou superior a 5 000 000 de euros, sem IVA, para os contratos relativos a bens e serviços.
Para efeitos de aplicação dos limiares previstos no referido regulamento, os valores estimados relevantes dos contratos devem ser calculados em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 5.º da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 16.º da Diretiva 2014/25/UE, respetivamente.
Uma medida ICPI só se aplica aos procedimentos de contratação pública abrangidos, que tenham sido lançados entre a entrada em vigor da medida ICPI e a sua caducidade, revogação ou suspensão.
No caso dos contratos-quadro, as medidas ICPI aplicam-se apenas uma vez aquando da adjudicação do acordo-quadro. As medidas ICPI não se aplicam aos contratos celebrados ao abrigo de um acordo-quadro (na chamada fase de «call-off»).
O Regulamento ICPI estabelece no seu artigo 13.º, n.º 2, que as autoridades e entidades adjudicantes devem relatar à Comissão, através do Diário Eletrónico de Concursos (TED), a aplicação de medidas ICPI, no quadro das informações prestadas sobre a adjudicação de contratos. Esse relatório deve incluir, para cada procedimento relevante, informações sobre a aplicação das medidas ICPI, o número de propostas recebidas de países terceiros sujeitos à medida ICPI pertinente, o número de propostas para as quais foi aplicada a exclusão da proposta ou o ajustamento da pontuação e a aplicação de exceções específicas à medida ICPI.
Os formulários TED incluem campos específicos a preencher pelas autoridades adjudicantes.
As medidas ICPI que assumam a forma de ajustamento da pontuação devem ser aplicadas na fase de avaliação dos critérios de adjudicação (mais precisamente, no momento do cálculo da pontuação final).
As medidas ICPI sob a forma de exclusão devem ser aplicadas na fase de avaliação dos critérios de seleção.
(1) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 1-16.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União [CAU] (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018): 02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.
(4) https://trade.ec.europa.eu/access-to-markets/pt/content/sistema-harmonizado-0
(5) Ver também as orientações sobre as regras de origem não preferencial: https://taxation-customs.ec.europa.eu/system/files/2022-03/Guidance%20on%20non-preferential%20rules%20of%20origin.pdf
(6) https://taxation-customs.ec.europa.eu/table-list-rules-conferring-non-preferential-origin-products-following-classification-cn_en
(7) https://taxation-customs.ec.europa.eu/system/files/2022-03/Guidance%20on%20non-preferential%20rules%20of%20origin.pdf
(8) Em especial, a) a proporcionalidade da medida ICPI em relação à medida ou prática do país terceiro e b) a disponibilidade de fontes alternativas de abastecimento dos bens e serviços em causa, a fim de evitar ou minimizar qualquer impacto significativo sobre as autoridades e entidades adjudicantes.
Diário da República
Auxílios estatais compatíveis com o mercado interno
Auxílios a favor das micro, pequenas e médias empresas (PME)
Auxílios aos investimentos a favor das PME que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas
Capitalização e Inovação Empresarial
Certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Regiões ultraperiféricas
TFUE: artigos 107.º e 108.º
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2023), p. 4 - 20.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A
O Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foi substituído pelo Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
A alínea c) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, permite que a intensidade dos auxílios aos investimentos a favor das pequenas e médias empresas (PME) que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, nas regiões ultraperiféricas, possa ter um valor máximo de apoio de 80 %.
Em conformidade, é necessário efetuar ajustamentos mais consentâneos com os objetivos pretendidos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
Os artigos 4.º, 7.º, 13.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional.
Artigo 4.º
Norma transitória
O presente diploma é aplicável às candidaturas apresentadas até à respetiva data de entrada em vigor, ao abrigo dos avisos relativos ao regime de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, bem como aos relativos à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de fevereiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em setores de atividade relacionados com a transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 25/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 07/12/2021
(4) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual: 01/08/2021
(5) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 193 de 1.7.2014, p. 1-75. Última versão consolidada: 10/12/2020
► VER artigo 62.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
(6) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(7) Orientações da União Europeia de 2014 relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (JO C 204 de 1.7.2014, p. 1). Alteradas pelas comunicações publicadas no JO C 390 de 24.11.2015, p. 4; no JO C 139 de 20.4.2018, p. 3 e no JO C 403 de 9.11.2018, p. 10, e pela retificação publicada no JO C 265 de 21.7.2016, p. 5.
(8) Comunicação da Comissão: Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão (2022/C 189/01) [C/2021/9097]. JO C 189 de 10.5.2022, p. 1-68.
(9) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9131]. JO L 327 de 21.12.2022, p. 1-81.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
ÍNDICE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS 12
CAPÍTULO II REQUISITOS PROCESSUAIS 24
CAPÍTULO III CATEGORIAS DE AUXÍLIO 25
Secção 1 Auxílios a favor das PME que se dedicam à produção agrícola primária, à transformação e à comercialização de produtos agrícolas 25
Secção 2 Auxílios à proteção do ambiente na agricultura 46
Secção 3 Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural 49
Secção 4 Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola 49
Secção 5 Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação 50
Secção 6 Auxílios a favor do setor florestal 52
Secção 7 Auxílios a favor de PME nas zonas rurais 64
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 70
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às seguintes categorias de auxílios:
a) Auxílios a favor das micro, pequenas e médias empresas (PME):
i) ativas no setor agrícola (produção agrícola primária, transformação ou comercialização de produtos agrícolas), com exceção dos artigos 14.º, 15.º,16.º, 18.º, 23.º e 25.º a 31.º, que só se aplicam às PME que se dedicam à produção agrícola primária;
ii) que se dedicam a atividades não agrícolas em zonas rurais não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado, na medida em que o auxílio seja concedido em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 e seja cofinanciado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER») ou concedido como financiamento nacional suplementar a essas medidas cofinanciadas. A título de derrogação, o presente regulamento é aplicável aos municípios que beneficiam, direta ou indiretamente, de projetos de DLBC, nos termos dos artigos 60.º e 61.º do presente regulamento.
b) Auxílios à proteção do ambiente na agricultura a que se referem os artigos 33.º, 34.º e 35.º, que só se aplicam às empresas ativas na produção agrícola primária;
c) Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado em explorações agrícolas e nas florestas;
d) Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais no setor agrícola;
e) Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação nos setores agrícola e florestal;
f) Auxílios a favor do setor florestal.
2. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem optar por conceder os auxílios a que se refere o n.º 1, alíneas a), e) e f), em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão (17).
3. O presente regulamento não é aplicável a:
a) Regimes de auxílio referidos nos artigos 14.º, 17.º, 41.º a 44.º e 46.º, regimes de auxílio referidos nos artigos 49.º e 50.º, se preencherem as condições do artigo 12.º, a partir de seis meses após a sua entrada em vigor. No entanto, a Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável a um regime de auxílio por um período superior a seis meses, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão. Quando apresentarem os planos de avaliação, os Estados-Membros devem apresentar igualmente todas as informações necessárias para que a Comissão possa proceder à apreciação dos planos de avaliação e tomar uma decisão;
b) Quaisquer alterações dos regimes referidos na alínea a), que não sejam alterações que não afetam a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não afetam significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;
c) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente relacionados com as quantidades exportadas, para a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição ou para quaisquer outras despesas correntes relacionadas com atividades de exportação;
d) Auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
4. O presente regulamento não é aplicável a:
a) Regimes de auxílio que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com a exceção de:
i) regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 37.º,
ii) regimes de auxílio aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação («PEI») para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, em conformidade com os artigos 40.º e 61.º;
b) Auxílios ad hoc a empresas a que se refere a alínea a).
5. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a empresas em dificuldade, com exceção dos auxílios concedidos:
a) A ações de informação nos setores agrícola e florestal, em conformidade com os artigos 21.º e 47.º;
b) A medidas de promoção sob a forma de publicações destinadas a aumentar a sensibilização do público em geral para os produtos agrícolas, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, alínea b);
c) Para compensar os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e pragas vegetais, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 8 e 9;
d) Para cobrir as despesas de remoção e destruição de animais mortos, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2, alíneas c), d) e e);
e) Para lidar com desvantagens relacionadas com as zonas da rede Natura 2000, em conformidade com o artigo 33.º;
f) Para remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 37.º;
g) Às PME que participam ou beneficiam de projetos de DLBC e de projetos do grupo operacional da PEI, em conformidade com os artigos 40.º e 61.º;
h) Nos casos a seguir enumerados, desde que a empresa se tenha tornado uma empresa em dificuldade, devido a perdas ou danos causados pelos acontecimentos em questão:
i) para remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, em conformidade com o artigo 25.º,
ii) para remediar os danos causados por doenças dos animais e pragas vegetais, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 9 e 10,
iii) para remediar os danos causados por animais protegidos, em conformidade com o artigo 29.º,
iv) para a reparação dos danos causados às florestas, em conformidade com o artigo 43.º, n.º 2, alínea d).
6. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios que, por si só, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:
a) Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;
b) Auxílios que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.
7. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a favor de produtos agrícolas na aceção do anexo 1 do Acordo da OMC sobre a Agricultura (18), que constituam uma subvenção à exportação tal como definida por esse acordo. Da mesma forma, não é aplicável aos auxílios a favor de tais produtos, que constituam um apoio financeiro à exportação prestado por um governo ou por qualquer organismo público no âmbito de aplicação da Decisão Ministerial da OMC sobre a Concorrência na Exportação, de 19 de dezembro de 2015 (19), se não cumprirem os requisitos pertinentes do n.o 15 da referida decisão relativamente ao prazo máximo de reembolso e ao autofinanciamento.
(...)
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 62.º
Substituição e continuação da aplicação do Regulamento (UE) n.º 702/2014
1. O artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 estabelece que este regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022. O presente regulamento substituirá o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no termo da sua vigência.
2. No entanto, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 702/2014 continuam a aplicar-se, até 31 de dezembro de 2025, aos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 64.º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Definição de PME
ANEXO II
Informações relativas aos auxílios estatais isentos nas condições do presente regulamento a fornecer através da aplicação informática da Comissão, conforme estabelecido no artigo 11.º
ANEXO III
Disposições para a publicação de informações, conforme estabelecido no artigo 9.º, n.º 1
Fornecimento de fuelóleo: novo processo de contratação pública | Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2023/A, de 21 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES . Assembleia Legislativa. - Denúncia do acordo entre a Região e a BENCOM - Armazenagem e Comércio de Combustíveis, S. A., para o fornecimento de fuelóleo e início de novo processo de contratação pública. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2023), p. 2 - 3.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2023/A
Em dezembro de 2009, o Governo Regional e a BENCOM - Armazenagem e Comércio de Combustíveis, S. A. (BENCOM), celebraram um acordo de fornecimento de fuelóleo à Região Autónoma dos Açores (RAA).
Este acordo obrigava a BENCOM a fornecer todo o fuelóleo que a Eletricidade dos Açores, S. A. (EDA), e toda a indústria dos Açores necessitassem de consumir e estabelecia as regras para o cálculo do preço do fuelóleo.
Na mesma data, e paralelamente, é celebrado um acordo entre a EDA e a RAA, nos termos do qual a EDA obriga-se a adquirir todo o fuelóleo que necessite no âmbito da solução global de abastecimento que for definida pelo Governo Regional. Nesse mesmo acordo, a RAA obriga-se a suportar o eventual diferencial que se verifique entre o custo real a cargo da EDA na aquisição de fuelóleo e o custo de aquisição de fuelóleo para a produção de energia elétrica aceite pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em conformidade com o disposto no seu Regulamento Tarifário.
De acordo com os relatórios e contas da EDA, a empresa registou 6,412 milhões de euros de proveitos, relativos ao período de janeiro de 2010 a setembro de 2012, em conformidade com o acordo celebrado entre a EDA e a RAA, referente à compensação do diferencial entre o custo real suportado pela EDA na aquisição do fuelóleo e o custo aceite pela ERSE.
A EDA inscreveu esta verba nos seus relatórios e contas como valor a receber, mas, dada a incerteza da sua cobrança, a empresa registou uma imparidade de igual montante.
Assim sendo, sabemos que, nos anos de 2010, 2011 e 2012 (até setembro), os custos com combustíveis da EDA excederam em 6,412 milhões de euros o custo de fuelóleo aceite pela ERSE.
Posteriormente, o artigo do contrato entre a EDA e a RAA, que prevê a compensação à EDA pelo custo do fuelóleo, foi anulado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 138/2012, de 2 de outubro, e, segundo o que o próprio Governo Regional afirma em resposta escrita ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, não foi assinado novo contrato entre a Região e a EDA.
Entretanto, a ERSE - em resposta a um requerimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República - revelou que «entre 2013 e 2021, o valor dos custos reais incorridos pela EDA com a aquisição de fuelóleo ascendem a cerca de 376 milhões de euros, enquanto, os custos reconhecidos pela ERSE para efeitos de cálculo das tarifas ascendem a cerca de 360 milhões de euros, o que corresponde ao não reconhecimento à EDA de cerca de 15,6 milhões de euros de custos com a aquisição de fuelóleo, acumulados entre 2013 e 2021».
Ou seja, isso significa que, entre 2009 e 2021, período de vigência do atual contrato de fornecimento, a EDA pagou à BENCOM 22 milhões de euros acima do valor aceite pela entidade reguladora para a compra de fuelóleo.
Em causa está um acordo que resultou no pagamento global de 375 milhões de euros pela EDA à BENCOM, só entre 2013 e 2021, e que tem por base um contrato de exclusividade celebrado por ajuste direto.
A EDA é uma empresa maioritariamente pública, mas é detida em 39 % pelo Grupo Bensaude, que, por sua vez, é acionista único da BENCOM.
Os relatórios e contas da EDA mostram os seguintes gastos com a compra de combustíveis: 53 milhões de euros em 2018, 55 milhões de euros em 2019 e 41 milhões de euros em 2020 (ano de pandemia).
Os relatórios e contas da BENCOM mostram, no mesmo período, as seguintes vendas: 60 milhões de euros em 2018, 61 milhões de euros em 2019 e 44 milhões de euros em 2020 (ano de pandemia).
O cruzamento destes dados demonstra que, em 2018, 2019 e 2020, os gastos da EDA em combustíveis representam aproximadamente 90 % dos valores de vendas da BENCOM.
Esperava-se assim que da fórmula acordada para a formação do preço resultasse uma rendibilidade para o fornecedor em linha com a rendibilidade do setor. Mas, na realidade, o que se verifica é que enquanto a rendibilidade do setor ronda os 2 %, a rendibilidade da BENCOM, de 2018 a 2020, foi superior a 14 %.
A gestão do dinheiro público exige a máxima transparência e rigor, especialmente quando estão em causa muitos milhões de euros.
O acordo de fornecimento de fuelóleo celebrado entre a Região e a BENCOM que está em vigor prevê, no n.º 1 da cláusula 6.ª, que este pode ser denunciado por parte dos contraentes com a antecedência mínima de dois anos, prazo que termina no mês de fevereiro de 2023.
A RAA tem assim a oportunidade de denunciar o atual acordo com a BENCOM para o fornecimento de fuelóleo, nos termos e nos prazos definidos no próprio acordo, sem direito ao pagamento de qualquer indemnização, ficando assegurado o fornecimento de fuelóleo, sem interrupções, nas condições atuais, durante mais dois anos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 - Estude e avalie todas as soluções técnicas quanto ao tipo de combustíveis que podem ser utilizados para a produção de energia, considerando os desenvolvimentos tecnológicos recentes e as perspetivas de desenvolvimento futuro no setor energético.
2 - Estude e avalie as vantagens e desvantagens da hipótese de contratar separadamente o serviço de fornecimento de combustível e o serviço de armazenamento de combustível.
3 - Perante as conclusões que resultem da análise das várias soluções técnicas e jurídicas, e de forma a acautelar a defesa do interesse público, assegure o fornecimento de combustível à Região Autónoma dos Açores para a produção de energia, avaliando e utilizando os mecanismos legais mais adequados previstos nas regras da contratação pública, que garantam, de igual modo, uma revisão do mecanismo de formação do preço do fornecimento em sentido favorável à Região.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116187579
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2023-02-26 / 12:05