Gazeta 38 | quarta-feira, 22 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/398 da Comissão, de 14-12-2022
▼ Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 06-02-2023




 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Declarações aduaneiras

Código Aduaneiro da União (CAU)

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/398 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito ao alargamento das possibilidades de efetuar declarações aduaneiras verbalmente ou por qualquer outro ato considerado uma declaração aduaneira, bem como à anulação de declarações em casos específicos, e que estabelece as modalidades do intercâmbio de informações para as declarações sumárias de entrada (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9254]. JO L 54 de 22.2.2023, p. 1-4.

Artigo 1.º

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 1.º é aditada a seguinte definição:

«54) “Operador postal de um país terceiro”, um operador estabelecido num país terceiro e por este designado para prestar os serviços internacionais regidos pela Convenção Postal Universal.»;

2) No título IV, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo 112.º-A:

«Artigo 112.º-A

Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte ferroviário

(Artigo 127.º, n.º 6, do Código)

1. Em caso de transporte ferroviário, se, para as mesmas mercadorias, tiverem sido celebrados um ou mais contratos de transporte adicional, cobertos por uma ou mais guias de remessa, por uma ou mais pessoas para além do transportador e se a pessoa que emite a guia de remessa não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao seu parceiro contratual, parceiro este que emite uma guia de remessa destinada ao primeiro ou ao seu parceiro contratual com o qual tenha celebrado um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos necessários deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do Código.

Quando o destinatário indicado na guia de remessa que não tenha guias de remessa subjacentes não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada à pessoa que emite a guia de remessa, esse destinatário deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada.

2. Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o n.º 1 do presente artigo não é aplicável.»;

3) Ao artigo 113.º-A é aditado o seguinte n.º 4:

«4. A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, quando o operador postal de um país terceiro não colocar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada de remessas postais à disposição de um transportador que seja obrigado a apresentar os restantes elementos da declaração através desse sistema, o operador postal de um país terceiro no país de expedição, se as mercadorias forem transbordadas através da União, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.»;

4) No artigo 136.º, n.º 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j) Embalagens que sejam importadas cheias ou vazias e se destinem à reexportação, cheias ou vazias, e ostentem marcas indeléveis e não amovíveis de identificação de uma pessoa estabelecida dentro ou fora do território aduaneiro da União;»:

5) No artigo 138.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) As mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) e j), do presente regulamento que beneficiem da franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.º do Código;».

6) No artigo 139.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) a d), h), i) e j), são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.º.

2. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) a d), h), i) e j), são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.º aquando do apuramento do regime de importação temporária.»;

7) No artigo 141.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a) O proémio passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita às mercadorias referidas no artigo 138.º, alíneas a) a d) e h), no artigo 139.º e no artigo 140.º, n.º 1, considera-se como declaração aduaneira ou declaração de reexportação qualquer dos seguintes atos:»;

b) Na alínea d), as subalíneas iv) e v) passam a ter a seguinte redação:

«iv) nos casos em que as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) e j), do presente regulamento forem consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 139.º, n.º 1, do presente regulamento,

v) nos casos em que as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) e j), do presente regulamento que preencham as condições estabelecidas no artigo 203.º do Código forem introduzidas no território aduaneiro da União em conformidade com o artigo 138.º, alínea c), do presente regulamento.»;

8) Ao artigo 148.º, n.º 4, é aditada a seguinte alínea f):

«f) Quando as mercadorias tiverem sido introduzidas em livre prática e for apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas no território aduaneiro da União, desde que:

i) o pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar data de aceitação da declaração aduaneira,

ii) as mercadorias tenham sido entregues gratuitamente a organizações caritativas ou filantrópicas que exerçam as suas atividades no território aduaneiro da União e, no momento da aceitação da declaração aduaneira referida na subalínea iii), as mercadorias possam beneficiar da franquia de direitos de importação se forem introduzidas em livre prática, e

iii) uma declaração aduaneira de introdução em livre prática com franquia total de direitos de importação para as mercadorias em causa tenha sido apresentada pelas referidas organizações caritativas ou filantrópicas, ou por conta destas, no prazo fixado na subalínea i).»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022

(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Versão consolidada atual: 01/01/2022

► ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/398 da Comissão, de 14-12-2022.

 

(4) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União [C/2019/8803]. JO L 325 de 16.12.2019, p. 168-182. 

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Programa de trabalho

É adotado o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir «programa de trabalho»), tal como figura em anexo.

Artigo 5.º

Revogação

1.   É revogada a Decisão de Execução (UE) 2016/578.

2.   As remissões para a decisão revogada e para a Decisão de Execução 2014/255/UE devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO

Programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União

 

 

 

Negociação de ações num mercado de PME em crescimento

tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União

(1) Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 6 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento [Documento 52023XX0222(01)] (2023/C 65/02) (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu). JO C 65 de 22.2.2023, p. 2-3.

Em 7 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia publicou a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento (1).

A proposta visa alcançar uma harmonização mínima das legislações nacionais em matéria de estruturas de ações com voto plural de empresas em mercados de PME em crescimento, deixando simultaneamente flexibilidade suficiente aos Estados-Membros para a sua aplicação. Além disso, a proposta faz parte do pacote legislativo em matéria de admissão à cotação, que consiste num conjunto de medidas destinadas a tornar os mercados acionistas mais atrativos para as empresas da UE e a facilitar o acesso das PME ao capital.

No que diz respeito à publicação de dados pessoais prevista no artigo 6.o da proposta, a AEPD recorda que qualquer requisito de publicação de dados pessoais deve, para além de ser previsto por lei, cumprir igualmente os outros requisitos decorrentes da Carta e do RGPD (2) e, em especial, deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido.

A AEPD questiona se a disponibilização ao público em geral da identidade dos titulares de ações com voto plural ou das pessoas habilitadas a exercer direitos de voto em seu nome ou dos titulares de valores mobiliários com direitos de controlo especiais é, de facto, estritamente necessária para reforçar a confiança dos investidores e facilitar a tomada de decisões de investimento informadas. Em todo o caso, a AEPD considera que o ou os objetivos de interesse público que justificam a acessibilidade pública a esses dados devem ser claramente enunciados no articulado da proposta. Além disso, a AEPD recomenda que se considere a possibilidade de prever um mecanismo que permita o acesso a partes capazes de demonstrar um interesse legítimo associado aos objetivos da proposta, como uma salvaguarda para garantir que o acesso a esses dados se limite às finalidades relacionadas com o investimento.

1. INTRODUÇÃO

1. Em 7 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia publicou a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento» (a seguir designada «proposta»).

2. O objetivo da proposta é alcançar uma harmonização mínima das legislações nacionais em matéria de estruturas de ações com voto plural de empresas em mercados de PME em crescimento, deixando simultaneamente flexibilidade suficiente aos Estados-Membros para a sua aplicação.

3. A proposta faz parte do pacote legislativo em matéria de admissão à cotação, que consiste num conjunto de medidas destinadas a tornar os mercados acionistas mais atrativos para as empresas da UE e a facilitar o acesso das PME ao capital (3).. O pacote legislativo em matéria de admissão à cotação visa: i) reduzir os encargos regulamentares nos casos em que sejam considerados excessivos (ou seja, quando a regulamentação é suscetível de contribuir para a proteção dos investidores/integridade do mercado de uma forma mais eficiente em termos de custos para as partes interessadas), e ii) aumentar a flexibilidade proporcionada aos fundadores/acionistas que detêm uma participação de controlo das empresas nos termos do direito das sociedades para escolherem de que forma atribuem os direitos de voto após a admissão à negociação de ações (4).

4. O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 14 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RPDUE (5). A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 17 da proposta.

4. CONCLUSÕES

16. À luz do que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:

(1) aditar um considerando que confirme a aplicabilidade do RGPD ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da proposta;

(2) suprimir a referência à «participação efetiva» no considerando 13 da proposta, uma vez que esta não se reflete na finalidade e no conteúdo das informações a fornecer;

(3) especificar claramente o ou os objetivos de interesse público prosseguidos que justificam a publicação e a acessibilidade pública a dados pessoais no articulado da proposta enquanto tal;

(4) considerar a possibilidade de prever um mecanismo que permita o acesso a partes capazes de demonstrar um interesse legítimo associado aos objetivos da proposta, como uma salvaguarda para garantir que o acesso a esses dados se limite às finalidades relacionadas com o investimento.

Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2023.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI

 

(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(4) COM(2022) 761 final.

 

 

 

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