Gazeta 40 | sexta-feira, 24 de fevereiro
SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (2023/C 68/01), de 24.2.2023
▼ Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24-02-2023
▼ Decreto-Lei n.º 13/2023, de 24-02-2023
▼ Decreto-Lei n.º 14/2023, de 24-02-2023
▼ Portaria n.º 54/2023, de 24-02-2023
Jornal Oficial da União Europeia
Emissões dos veículos a motor: identificação da presença de dispositivos manipuladores
Dispositivos manipuladores (DD) (Comunicação da Comissão C(2017) 352 final)
Estratégias auxiliares em matéria de emissões (AES)
Veículos ligeiros homologados com emissões em condições reais de condução (RDE)
Veículos pesados e sobre a proteção contra a manipulação
Comunicação da Comissão «Orientações sobre a identificação da presença de dispositivos manipuladores no que diz respeito às emissões dos veículos ligeiros homologados com emissões em condições reais de condução (RDE) e dos veículos pesados e sobre a proteção contra a manipulação [Documento 52023XC0224(01)] (2023/C 68/01) [C/2023/736]. JO C 68 de 24.2.2023, p. 1-20.
1. Introdução
O conceito de dispositivo manipulador faz parte integrante da legislação sobre emissões dos veículos a motor. Tanto a definição como a proibição (incluindo algumas exceções) de dispositivos manipuladores para veículos ligeiros estão claramente definidas no Regulamento (CE) n.º 715/2007, artigo 3.º, n.º 10, e artigo 5.º, n.º 2. Para os veículos pesados, esta proibição está prevista no Regulamento (CE) n.º 595/2009, artigo 5.º, n.º 3 (ver anexo I).
A compatibilidade de determinados tipos de dispositivos manipuladores foi objeto de vários reenvios prejudiciais para o Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre esta questão no processo C-693/18, no qual considerou que a exceção à proibição de utilização de dispositivos manipuladores deve ser objeto de interpretação estrita (5). Além disso, o Tribunal decidiu, nos processos C-128/20, C-134/20 e C-145/20, que um dispositivo manipulador que deva, em condições normais de condução, funcionar durante a maior parte do ano para que o motor seja protegido contra danos ou acidentes e o funcionamento seguro do veículo seja assegurado não pode ser abrangido pela exceção prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 715/2007 (6).
No início de 2017, a Comissão publicou as primeiras orientações sobre estratégias auxiliares em matéria de emissões (AES) e dispositivos manipuladores (DD) (7), no que diz respeito aos veículos ligeiros homologados sem ensaios de emissões em condições reais de condução (RDE). Essas primeiras orientações incluíam também orientações pormenorizadas sobre a avaliação das AES que posteriormente passaram a fazer parte da legislação e, por conseguinte, não são repetidas no presente documento.
A intenção do presente documento é estabelecer boas práticas para a deteção de dispositivos manipuladores ilegais tanto para veículos ligeiros como para veículos pesados, complementando as primeiras orientações, com especial destaque para os veículos homologados ao abrigo das fases A a E das normas Euro 6d e Euro 6d-temp e Euro VI.
Ao mesmo tempo, o presente documento aborda ainda a necessidade de proteger os veículos contra a manipulação não autorizada, promovendo ensaios adequados dos sistemas de controlo das emissões e ensaios do conta-quilómetros dos veículos, no âmbito da fiscalização do mercado.
Um projeto deste documento foi debatido com os Estados-Membros no Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento e com todas as partes interessadas no grupo de trabalho «Veículos a Motor». Foram recebidas observações, que foram tidas em conta na medida do possível.
PARTE A: Dispositivos manipuladores e AES
PARTE B: Proteção contra a manipulação
ANEXO I
Cláusulas AES/BES e dispositivos manipuladores (antes das RDE3 e da etapa E)
ANEXO II
Cláusulas AES/BES e dispositivos manipuladores após RDE3 [p. ex. Regulamento (UE) 2017/1154] e etapa E para veículos pesados
ANEXO III
Exemplo de matriz de ensaio para DD e AES (Veículos ligeiros, Euro 6d-TEMP/6d)
ANEXO IV
Referências de AES inaceitáveis
(1) Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2007, p. 1—16. Última versão consolidada: 01/09/2020
(2) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n. o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 188 de 18.7.2009, p. 1—13 . Última versão consolidada: 01/09/2020
(3) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3521]. JO L 175 de 7.7.2017, p. 1-643. Última versão consolidada: 25/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, de 25 Maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n. ° 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 167 de 25.6.2011, p. 1-168. Última versão consolidada: 10/12/2022
(5) N.º 112 do acórdão no processo C-693/18.
(6) Ponto 2 dos acórdãos nos processos C-128/20, C-134/20 e C-145/20 de 14 de julho de 2022.
(7) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO: Orientações para a avaliação de estratégias auxiliares em matéria de emissões e a presença de dispositivos manipuladores no que diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) [C(2017) 352 final]. (...)
Diário da República
Contratos de aquisição de serviços com duração plurianual: atualização extraordinária do preço
Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade de 09-10-2022
Aumento não inferior a 20 % do rendimento médio por trabalhador em 2026 face a 2022
Compensação dos impactos da inflação atual
Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) de, pelo menos, 900 € em 2026: adicional de 5,1 %, para compensar os impactos da inflação atual
Valorização salarial anual
Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro / FINANÇAS, ECONOMIA E MAR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 34 - 36.
FINANÇAS, ECONOMIA E MAR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 54/2023
de 24 de fevereiro
Foi assumido no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo) celebrado entre o governo e os parceiros sociais a 9 de outubro de 2022 o compromisso de o Governo proceder a uma valorização salarial anual com o objetivo de assegurar um aumento não inferior a 20 % do rendimento médio por trabalhador em 2026 face a 2022, de forma a que a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) atinja o valor de, pelo menos, 900 (euro) em 2026 e assegurando-se um diferencial adicional em 2023, de valorização anual de 5,1 %, para compensar os impactos da inflação atual.
Para fazer face a estes aumentos na RMMG, o Governo comprometeu-se, no Acordo, a admitir a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, ou seja, aqueles relativamente aos quais a componente de mão-de-obra indexada à RMMG seja o fator determinante na formação do preço contratual, aplicando-se este princípio durante a vigência do Acordo.
Para este efeito, o Governo consagrou no artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços» e estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Deste modo, de forma a tornar claro e transparente este processo de atualização, cumpre definir o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente, e que a atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia e do Mar e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, previsto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Artigo 3.º
Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual
1 - O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
3 - O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
Artigo 4.º
Apreciação do requerimento
1 - A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias.
2 - Caso a entidade adjudicante conclua que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, nos termos da presente portaria e do artigo 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, deve submeter o processo, no prazo referido no número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 5.º
Autorização
1 - A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 39.º e 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
2 - As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 6.º
Entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 16 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 15 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 20 de fevereiro de 2023.
116195232
Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos (FPCGD): extinção e liquidação
Decreto-Lei n.º 14/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Extingue o Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 25 - 30.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 14/2023
de 24 de fevereiro
O presente decreto-lei procede à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), das responsabilidades atualmente detidas pelo Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos (FPCGD), bem como do valor correspondente para fazer face às mesmas. Conclui-se, assim, o processo iniciado em 1996 e continuado em 2004, que se integra numa estratégia de convergência dos sistemas públicos de pensões.
Com efeito, a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), é a última entidade da sua natureza com trabalhadores abrangidos obrigatoriamente pelo regime de proteção social convergente que mantém, embora apenas relativamente ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2000, o dever de reembolso à CGA dos encargos financeiros com as pensões dos seus trabalhadores.
Através dos Decretos-Leis n.ºs 240-A/2004, de 29 de dezembro, e 241-A/2004, de 30 de dezembro, transferiu-se para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as pensões dos trabalhadores da CGD, relativamente ao tempo de serviço prestado à empresa até 31 de dezembro de 2000.
Além disso, através do Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro, transferiu-se para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as pensões dos trabalhadores do Banco Nacional Ultramarino (BNU) em pagamento em 31 de dezembro de 1995, excluindo aqueles cujas pensões se encontravam a cargo do departamento de Macau. A partir de 23 de julho de 2001, os trabalhadores do BNU integraram o universo da CGD. Após essa data, o Fundo de Pensões BNU - Banco Nacional Ultramarino foi incorporado no FPCGD.
A partir de 1 de janeiro de 2006, os trabalhadores admitidos ao serviço da CGD passaram a ser obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, pelo que os trabalhadores abrangidos pela CGA e pelo FPCGD constituem, desde 31 de dezembro de 2005, um grupo fechado.
Como compensação pelas responsabilidades transferidas através do presente decreto-lei, a CGA recebe da CGD, em numerário, o valor correspondente aos encargos assumidos, tendo por base um cenário conservador tecnicamente sustentado, de acordo com os estudos atuariais realizados por atuário independente, processo que foi acompanhado, numa perspetiva de análise técnica e interpretação dos resultados, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. É também previsto um mecanismo de revisão da compensação, no final do primeiro quinquénio a contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
Considerando que são transferidas para a CGA todas as atuais e potenciais responsabilidades da CGD asseguradas através do FPCGD, prevê-se a respetiva extinção e liquidação.
O presente decreto-lei, que aproxima as condições de operação da CGD às do restante setor bancário, assenta num conjunto de princípios orientadores fundamentais, designadamente a salvaguarda dos direitos de todos os participantes e beneficiários abrangidos pelo FPCGD e a neutralidade financeira e orçamental da operação, uma vez que as responsabilidades assumidas pela CGA têm por contrapartida ativos de montante equivalente.
A operação permite ainda aumentar a capitalização da CGA, sendo a compensação por esta administrada e aplicada em obrigações do tesouro representativas de dívida pública portuguesa, a emitir pela Agência de Gestão da Tesouraria e Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em condições de mercado.
Previamente à transferência de responsabilidades, a CGD, na qualidade de participante do FPCGD, convocou e promoveu a audição da Comissão de Acompanhamento dos Planos de Pensões do Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos, que se pronunciou favoravelmente sobre a matéria.
Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei determina:
a) A transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), da totalidade das responsabilidades asseguradas através do Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos (FPCGD), que integram os encargos com a aposentação, e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte, de trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), incluindo de trabalhadores oriundos do Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), e os encargos com as pensões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte de trabalhadores e pensionistas do Fundo de Pensões BNU - Banco Nacional Ultramarino (FPBNU);
b) Os termos da compensação a atribuir à CGA pela assunção das responsabilidades referidas na alínea anterior;
c) A extinção do FPCGD.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
São abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes beneficiários ou participantes da CGA e do FPCGD:
a) Os trabalhadores da CGD, admitidos até 31 de dezembro 2005, incluindo os oriundos do BNU, independentemente de, na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, manterem ou não vínculo laboral com a CGD;
b) Os aposentados e pensionistas de sobrevivência da CGD cujas pensões foram atribuídas pela CGA após 31 de dezembro de 2000;
c) Os trabalhadores do BNU que, tendo cessado o seu vínculo laboral antes da fusão deste com a CGD e não havendo ingressado nos quadros de pessoal desta até 31 de dezembro de 2005, tenham direito a pensões de reforma e de sobrevivência, na proporção do tempo de serviço prestado no BNU;
d) Os reformados e pensionistas de sobrevivência do BNU cujas pensões foram atribuídas pelo FPBNU após 31 de dezembro de 1995 ou pelo FPCGD após a integração daquele fundo neste último.
CAPÍTULO II
Transferência de responsabilidades
Artigo 3.º
Responsabilidades com prestações em pagamento
É transferida para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as seguintes prestações em pagamento:
a) Pensões de aposentação e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte dos trabalhadores da CGD, incluindo os oriundos do BNU referidos na alínea b) do artigo anterior, em pagamento na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade na empresa após 31 de dezembro de 2000;
b) Pensões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte dos trabalhadores do BNU referidos na alínea d) do artigo anterior em pagamento na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade naquele banco.
Artigo 4.º
Responsabilidades com novas pensões e prestações
É ainda transferida para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as seguintes prestações futuras:
a) Pensões de aposentação e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte que venham a ser atribuídas a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei aos trabalhadores da CGD referidos na alínea a) do artigo 2.º ou por morte destes, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade na empresa após 31 de dezembro de 2000;
b) Pensões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte que venham a ser atribuídas a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei aos trabalhadores do BNU referidos na alínea c) do artigo 2.º ou por morte destes, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade naquele banco.
CAPÍTULO III
Extinção e liquidação do Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos
Artigo 5.º
Extinção do fundo de pensões
1 - O FPCGD extingue-se em 31 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
2 - No momento da extinção do FPCGD, o respetivo património, ativo e passivo, reverte para a CGD.
3 - As despesas resultantes da extinção do FPCGD, da reversão do património prevista no número anterior e da transferência da compensação ao abrigo do artigo 7.º são da responsabilidade da CGD.
Artigo 6.º
Cessação de obrigações
Com a transferência de responsabilidades para a CGA ao abrigo do presente decreto-lei, cessam todas as obrigações da CGD perante os trabalhadores, aposentados e pensionistas referidos no artigo 2.º
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 7.º
Termos e condições da transferência da compensação
1 - Como compensação pelas responsabilidades transferidas para a CGA ao abrigo do presente decreto-lei, a CGD transfere para a CGA o valor total de (euro) 3 018 340 367, equivalente a essas responsabilidades, por referência à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
2 - A transferência do valor previsto no número anterior é efetuada em numerário.
3 - A CGD transfere para a CGA, num único pagamento, o valor da compensação prevista no n.º 1, no quinto dia útil seguinte à data de publicação do presente decreto-lei.
4 - A compensação a entregar pela CGD à CGA vence juros, desde a data de produção de efeitos do presente decreto-lei, à taxa de 3,2 % ao ano, numa base de 360 dias/ano, os quais são liquidados com o pagamento da compensação.
5 - A CGD é responsável pela prática de todos os atos necessários para assegurar a transferência da compensação prevista no presente artigo.
6 - A CGA deve aplicar a compensação prevista no presente artigo na subscrição de uma carteira de obrigações de tesouro de linhas existentes, adequada às responsabilidades que lhe são transferidas, com as condições financeiras observadas em mercado regulamentado às 12h00 do dia da aprovação do presente decreto-lei.
7 - A composição da carteira de obrigações do tesouro e as condições financeiras aplicáveis às emissões são apuradas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do estabelecido no número anterior.
Artigo 8.º
Revisão do valor da compensação
1 - O valor total da compensação transferida ao abrigo do presente decreto-lei é sujeito a procedimento de verificação no final do primeiro quinquénio a contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
2 - O procedimento previsto no número anterior é consubstanciado pelo apuramento do valor das responsabilidades com prestações em pagamento e novas prestações, deduzidas das contribuições para a CGA, por referência à data de extinção do FPCGD, considerando:
a) As taxas de atualização de salários e pensões dos beneficiários da CGA e dos participantes e beneficiários do FPCGD abrangidos pelo presente decreto-lei efetivamente verificadas no período compreendido entre a data de extinção do FPCGD e a data de revisão do valor da compensação, e incluindo os respetivos impactos nos anos subsequentes;
b) A manutenção dos demais pressupostos atuariais considerados para efeitos do cálculo da compensação prevista no artigo anterior, incluindo no que se refere às taxas de atualização de salários e pensões após o final do primeiro quinquénio a contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
3 - A CGA deve promover o apuramento previsto no número anterior até ao final do primeiro quadrimestre subsequente ao período referido no n.º 1, sendo o referido apuramento sujeito a certificação pela Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria (IGF) no prazo de três meses.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a CGD deve fornecer à CGA e à IGF todos os elementos necessários.
5 - A CGD deve entregar à CGA, no prazo de 30 dias após a certificação da IGF, em numerário, o valor correspondente à eventual diferença positiva que resulte entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e a compensação fixada no artigo anterior, com data de referência de 31 de dezembro de 2022, até ao limite de (euro) 320 000 000.
6 - O valor apurado nos termos do número anterior é capitalizado à taxa de 3,2 % ao ano, numa base de 360 dias/ano.
Artigo 9.º
Contribuições dos trabalhadores e do empregador
A CGA arrecada, a partir de 1 de janeiro de 2023, todas as contribuições dos trabalhadores, no ativo e na pré-reforma, abrangidos pelo presente decreto-lei, e do empregador CGD.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 10.º
Dever de informação
1 - A CGD fornece à CGA, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido, todos os elementos que esta lhe solicitar para o correto pagamento e fixação das pensões e prestações abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 - A CGD notifica individualmente os participantes e beneficiários do FPCGD sobre a transferência das responsabilidades operadas ao abrigo do presente decreto-lei, a extinção do FPCGD e a salvaguarda dos seus direitos nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Imperatividade
O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nem por contrato.
Artigo 12.º
Salvaguarda de direitos
As pensões e prestações cujo encargo passa a pertencer à CGA nos termos do presente decreto-lei continuam a regular-se, designadamente em matéria de condições de atribuição e regras de cálculo e de atualização, pelas normas que lhes são aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Ficam ressalvados os efeitos dos atos da normal gestão do FPCGD, praticados pela respetiva entidade gestora, entre 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente no que se refere a pagamentos de pensões e outras prestações, bem como a arrecadação de contribuições e entrega de encargos.
2 - Nas situações abrangidas pelo número anterior que impliquem a alteração do valor das responsabilidades transferidas para a CGA, o valor total da compensação prevista no artigo 7.º é ajustado, mediante o acréscimo das contribuições arrecadadas pelo FPCGD e a dedução dos encargos entregues à CGA.
3 - O ajustamento previsto no número anterior é liquidado no momento do pagamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º
4 - Fica igualmente ressalvada a validade de quaisquer documentos ou instrumentos outorgados pela respetiva entidade gestora em nome e em representação do FPCGD, no âmbito da sua normal gestão, entre 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 17 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116198587
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal
Apoios a conceder no âmbito do PEPAC Portugal:
a) Pagamentos SIGC
b) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
c) Custo unitários;
d) Montantes fixos;
e) Financiamento à taxa fixa.
Assistência técnica
Desenvolvimento rural
Desmaterialização
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP)
Portal da Agricultura
Portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Rede da Política Agrícola Comum (Rede PAC)
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP))
Sistema de gestão e controlo (capítulo VII do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro), que estabelece o
Sistema de identificação parcelar (iSIP)
Sistema integrado de gestão e de controlo - SIGC (Regulamento (UE) 2021/2116, de 02-12-2021)
Referências legislativas
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25-11-1966: taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10: cobrança coerciva das dívidas
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07-01-2015,
Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01-08-2017
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25-01-2023, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus (2021-2027)
Lei n.º 37/2014, de 26-06-2014: artigo 4.º
Lei n.º 12/2022, de 27-06-2022: artigo 276.º
Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23-07-2014: artigo 6.º
Regulamento (UE) 2021/2115, de 02-12-2021: artigo 70.º
Regulamento (UE) 2021/2116, de 02-12-2021
(1) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 12/2023
de 24 de fevereiro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC estabelece três objetivos gerais que serão avaliados através de indicadores de desempenho. O atual modelo de aplicação voltado para a conformidade da PAC deverá ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho.
Estes três objetivos compreendem a garantia do abastecimento alimentar, onde a agricultura desempenha o principal papel, a contribuição para a prossecução dos objetivos ambientais e climáticos da União Europeia, com particular relevo para o Pacto Ecológico Europeu e ainda o desenvolvimento socioeconómico dos territórios rurais.
Na construção do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal «PEPAC Portugal» para o período de programação 2023-2027, submetido pelas autoridades nacionais, e aprovado pela Comissão Europeia em agosto de 2022, a concretização dos objetivos gerais enunciados reflete-se numa significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos agrícolas. A elaboração do PEPAC Portugal contou com um exercício de programação detalhado, uma consulta alargada às partes interessadas e um diálogo ativo com a Comissão Europeia.
Uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inovadora e sustentável é a visão que sintetiza a estratégia nacional do «PEPAC Portugal». A resiliência do recurso solo com utilização agrícola, florestal e agroflorestal em todo o território é uma condição necessária para atingir os objetivos da PAC em Portugal. Com efeito, é o encadeamento coerente dos diferentes tipos de intervenções disponíveis, em ambos os pilares da PAC, que permitirá promover uma atividade agrícola e florestal sustentável em todas as regiões de Portugal.
Esta atividade produtiva tem de ser suportada no princípio de uma «gestão ativa» do território, centrada no principal ativo dos agricultores e produtores florestais que é o solo e a sua ligação com os restantes recursos naturais, porque só com base no seu uso sustentável, do ponto de vista económico e ambiental será possível assegurar a resiliência e a vitalidade das zonas rurais.
Atendendo ao carácter horizontal de algumas regras aplicáveis à execução do PEPAC Portugal, definem-se as regras de aplicação geral, bem como, a possibilidade de definição de regras específicas em legislação a aprovar em momento posterior.
As regras gerais de aplicação do PEPAC Portugal, consagradas no presente decreto-lei, designadamente no que se refere ao ciclo de vida das operações seguem os princípios da confiança, simplificação e desmaterialização de procedimentos entre os órgãos de gestão e os beneficiários. Prevê-se assim a valorização dos resultados de uma operação, nos termos a definir na regulamentação específica, como fator de ponderação no procedimento de seleção de candidaturas.
O novo quadro regulamentar trazido pela reforma da PAC introduziu alterações também ao nível da gestão financeira, sendo essencial introduzi-las ao destinatário do presente decreto-lei.
Cumpre, assim, estabelecer, igualmente, as disposições relativas à gestão financeira do PEPAC Portugal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), incluindo a sua gestão financeira.
Artigo 2.º
Arquitetura do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
1 - O PEPAC Portugal tem a seguinte estrutura:
a) Eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA):
i) Eixo A - Rendimento e sustentabilidade;
ii) Eixo B - Abordagem setorial integrada;
b) Eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER):
i) Eixo C - Desenvolvimento rural - Continente;
ii) Eixo D - Abordagem territorial integrada - Continente;
iii) Eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores;
iv) Eixo F - Desenvolvimento rural - Região Autónoma da Madeira;
c) Eixo transversal de assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum (Rede PAC), financiado por FEADER.
2 - Os eixos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são constituídos por domínios e pelas respetivas intervenções de acordo com o PEPAC Portugal.
CAPÍTULO II
Regras gerais
Artigo 3.º
Regulamentação específica
1 - A regulamentação específica relativa às intervenções no âmbito do PEPAC Portugal inclui, designadamente o seguinte:
a) A identificação do eixo, do domínio, da intervenção e da tipologia, se aplicável;
b) A identificação dos objetivos específicos a alcançar com os pagamentos ou apoios;
c) A identificação dos indicadores de resultado a alcançar;
d) As definições;
e) O âmbito geográfico de aplicação;
f) Os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações;
g) Os compromissos e os apoios;
h) Os critérios de seleção das candidaturas, quando aplicável;
i) Os procedimentos de apresentação, análise e decisão das candidaturas e dos pedidos de pagamento;
j) As condições de revisão das intervenções relativas aos domínios abrangidos pelo artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
k) As reduções e as exclusões.
2 - As normas complementares de apoio às intervenções ou eixos e necessárias à sua implementação são previstas em regulamentação específica.
3 - A regulamentação a que se refere os números anteriores é aprovada nos seguintes termos:
a) Por diploma próprio dos governos regionais, no caso de intervenções geridas pelas autoridades de gestão PEPAC nas Regiões Autónomas;
b) Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nos restantes eixos e, sempre que estejam em causa matéria das florestas, da conservação da natureza, ou de ambas, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e conservação da natureza e da agricultura.
Artigo 4.º
Forma dos apoios
Os apoios a conceder no âmbito do PEPAC Portugal podem assumir as seguintes formas:
a) Pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 (Pagamentos SIGC);
b) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
c) Custo unitários;
d) Montantes fixos;
e) Financiamento à taxa fixa.
Artigo 5.º
Perenidade das operações
1 - Salvo autorização das autoridades de gestão regionais, o investimento apoiado ao abrigo do FEADER é obrigatoriamente mantido afeto à respetiva atividade pelo menos durante cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
2 - No prazo previsto no número anterior, quando aplicável, os beneficiários não podem:
a) Cessar a sua atividade produtiva ou relocalizar o exercício da mesma para zona distinta do respetivo eixo do PEPAC Portugal;
b) Alterar as características do equipamento ou infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Efetuar uma alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 6.º
Desmaterialização
1 - As candidaturas e os documentos que as integram são submetidos pelos beneficiários por via eletrónica, no Portal da Agricultura, acessível por hiperligação, através do portal único de serviços públicos, nos sítios da Internet das autoridades de gestão do PEPAC regionais, bem como no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sendo a autenticação dos mesmos realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, salvo quando se prevejam procedimentos complementares na regulamentação específica.
2 - Para acesso aos procedimentos de candidatura devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
3 - Os formulários submetidos pelos candidatos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As informações relativas aos processos dos beneficiários são disponibilizadas e efetuadas através da área reservada do beneficiário no Portal da Agricultura, e no Portal do IFAP, I. P.
5 - As informações necessárias à instrução dos procedimentos no âmbito do PEPAC Portugal que existam nas bases de dados da Administração Pública, designadamente os elementos de identificação e caracterização do candidato ou beneficiário e os relativos ao licenciamento da atividade por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como da situação destes perante a administração fiscal e a segurança social, são obtidas por interoperabilidade dos sistemas ou oficiosamente, mediante consentimento do candidato ou beneficiário, nos termos da lei.
6 - O cumprimento do disposto no número anterior é garantido, sempre que possível, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
7 - O envio de notificações é realizado por meios eletrónicos, sempre que possível através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas quando o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
9 - São identificadas de forma integral e em tempo real, as informações previstas no artigo 276.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, para disponibilização no Portal Mais Transparência.
Artigo 7.º
Critérios gerais de elegibilidade do beneficiário
Os beneficiários declaram ou comprovam, que cumprem, à data da apresentação da candidatura, consoante a natureza do apoio, e sem prejuízo do disposto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis e na regulamentação específica das intervenções, os seguintes critérios:
a) Estar legalmente constituídos, no caso de pessoa coletiva;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou no momento do primeiro pagamento;
c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território quanto à intervenção a que se candidatam;
d) Possuir, ou vir a possuir, até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários à sua execução;
e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento dos Fundos Agrícolas;
f) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 8.º
Elegibilidade da despesa
1 - As despesas são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pelas autoridades de gestão do PEPAC Portugal.
3 - Apenas podem ser aprovadas quando estejam em conformidade com os critérios de seleção aprovados pelas autoridades de gestão do PEPAC Portugal, com a regulamentação específica e com os avisos para apresentação de candidaturas, quando aplicável.
4 - Não é despesa elegível:
a) O imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
b) Os pagamentos em numerário.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas nos termos previstos na regulamentação específica e de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de apresentação de candidaturas e de pedidos de pagamento das intervenções às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são estabelecidos na respetiva regulamentação específica e divulgados na área pública do sítio na Internet da entidade responsável pela receção das candidaturas.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso, devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º
Critérios de seleção
1 - São formulados critérios de seleção dos tipos de intervenção abrangidos pelos artigos 73.º, 74.º, 75.º, 77.º e 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para garantir o alinhamento com os resultados que se pretendem atingir, nomeadamente com os indicadores de resultado do objetivo específico onde se insere a intervenção, de acordo com o seguinte:
a) Os critérios de seleção são estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a estabelecer em regulamentação específica ou nos avisos de apresentação de candidaturas;
b) Nos concursos, além do mérito absoluto da operação, os critérios de seleção são ainda estruturados numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas;
c) Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, no contexto da análise de mérito, deve ser estabelecida a pontuação mínima necessária para a seleção das operações, não podendo esta ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final;
d) A demonstração da aplicação dos critérios de seleção deve constar do processo de análise e seleção da candidatura, quando aplicável.
2 - As autoridades de gestão podem, ainda, criar critérios de seleção dos tipos de intervenção abrangidos pelos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, nos termos a definir em regulamentação específica.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e decididas pelas autoridades de gestão, ou pelas entidades com competências delegadas para o efeito, de acordo com os critérios de elegibilidade e de seleção fixados na regulamentação específica e dos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser de aprovação, de não aprovação ou de aprovação condicionada à satisfação de determinados requisitos.
3 - Em caso de decisão de não aprovação ou de aprovação condicionada, os candidatos são ouvidos em momento anterior à tomada de decisão, designadamente quanto à intenção de indeferimento e respetivos fundamentos.
4 - Podem ser solicitados ao candidato, esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez.
5 - A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, ou pelas entidades com competências delegadas para o efeito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua emissão.
6 - A decisão de aprovação, bem como a respetiva notificação, deve incluir, designadamente, os seguintes elementos:
a) Os elementos de identificação do beneficiário;
b) A identificação do fundo, do eixo, do domínio, da intervenção e tipologia, se aplicável;
c) A quantificação dos contributos para os indicadores de resultados e de realizações;
d) O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
e) As datas de início e de conclusão da operação;
f) O custo total da operação;
g) O custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
h) O montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e a respetiva taxa de participação;
i) As condicionantes específicas de cumprimento obrigatório na fase de pagamentos.
7 - Estão sempre sujeitas a nova decisão, as alterações aos elementos constantes das alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 12.º
Termo de aceitação ou contrato
1 - A regulamentação específica pode prever que a aceitação da decisão de aprovação da candidatura é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou através da celebração de contrato entre o organismo pagador e o beneficiário.
2 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou outorgado o contrato, nos termos do número anterior e no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da disponibilização do termo de aceitação ou do contrato, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
3 - Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os beneficiários, no âmbito das intervenções, às quais não se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer às autoridades de gestão, ou a outros organismos nos quais estas tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Os beneficiários, no âmbito das intervenções, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são sujeitos ao sistema de condicionalidade, incluindo a condicionalidade social, sem prejuízo das situações de isenção previstas na lei, e devem cumprir os requisitos legais previstos na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
Artigo 14.º
Alteração e revogação do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
2 - Constituem, designadamente e quando aplicável, fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio à operação ou à despesa, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento:
a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário;
b) A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos unitários e montantes fixos ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
c) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
d) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
e) O incumprimento do disposto na legislação europeia e nacional aplicável e na regulamentação específica, nomeadamente em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros.
3 - Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa:
a) A não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
b) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela autoridade de gestão;
c) A apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;
d) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
e) A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
f) A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
Artigo 15.º
Pedido de pagamento e pagamento
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo organismo pagador, com base em pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, a título de adiantamento, de reembolso ou do último pedido de pagamento.
2 - O procedimento para apresentação dos pedidos de pagamento é estabelecido em regulamentação específica de cada intervenção.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os pagamentos aos beneficiários podem ser efetuados a título de adiantamento nas seguintes modalidades:
a) Constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua concessão e revogação a estabelecer na regulamentação específica, ficando o beneficiário obrigado a regularizar o adiantamento, em cada pedido de pagamento, nas condições previstas na referida regulamentação;
b) Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar ao organismo pagador, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao adiantamento;
c) Outras modalidades de adiantamento, definidas em regulamentação específica, com indicação do respetivo valor máximo e do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável.
4 - Os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, que não sejam por estes integralmente utilizados nos prazos e condições estabelecidos pelo organismo pagador, são objeto de recuperação.
5 - Os pedidos de pagamento são objeto de controlo administrativo, in loco e por teledeteção, de acordo com as disposições previstas em Regulamento da União Europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos, os pagamentos efetuados pelo organismo pagador são integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, válido e completo.
7 - Os termos e as condições do processo de pagamento, suspensão de pagamentos e recuperação de apoios são os previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, bem como na demais legislação europeia e nacional aplicável.
Artigo 16.º
Reduções e exclusões
1 - O incumprimento dos compromissos ou outras obrigações, nomeadamente as previstas no artigo 13.º, podem determinar a aplicação de reduções e exclusões.
2 - A medida concreta das reduções é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações são estabelecidos em regulamentação específica.
Artigo 17.º
Recuperação dos apoios
1 - Quando exista incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, por erro no pagamento, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, os montantes recebidos constituem dívida do beneficiário e são obrigatoriamente devolvidos à entidade pagadora, no caso ao IFAP, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFAP, I. P., notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação para pagamento, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição em legislação europeia, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
4 - A recuperação é, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, ou de execução da garantia prestada, efetuada por compensação, a todo o tempo, com montantes devidos ao beneficiário, desde que já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
5 - Na falta de pagamento voluntário da dívida, o IFAP, I. P., pode, a requerimento fundamentado do beneficiário ou de quem o represente, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
6 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, a tramitar pelos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a pedido do IFAP, I. P., constituindo a certidão de dívida por este emitida título executivo para o efeito.
7 - A entrega da certidão de dívida referida no número anterior é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças ou por via eletrónica.
8 - Em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, nos termos previstos na lei geral tributária e Código de Procedimento e Processo Tributário.
9 - O IFAP, I. P., pode não desencadear processo de recuperação por reposição e decidir não recuperar montantes indevidamente recebidos, aferidos por beneficiário e por pedido de ajuda, operação ou candidatura, quando aqueles sejam iguais ou inferiores ao estabelecido na legislação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis.
10 - O processo de aplicação e cobrança das penalizações e das sanções aplicadas pelo IFAP, I. P., segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 18.º
Flexibilidade financeira
1 - O PEPAC Portugal inclui:
a) Um plano financeiro que identifica as dotações financeiras indicativas anualizadas para cada intervenção e para o programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas, que representam o nível previsto de pagamentos;
b) Um plano-alvo de indicadores de resultado.
2 - O plano financeiro e a execução financeira do PEPAC Portugal obedecem aos limiares das dotações financeiras previstos no n.º 7 do artigo 50.º, no n.º 4 do artigo 60.º e nos artigos 92.º a 98.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, as dotações financeiras indicativas podem ser utilizadas noutras intervenções que não as previstas no plano financeiro, sem recurso a reprogramação, desde que:
a) As dotações financeiras para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos sejam utilizadas para outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos;
b) As dotações financeiras para as intervenções de desenvolvimento rural sejam utilizadas para outras intervenções de desenvolvimento rural;
c) As dotações financeiras para as intervenções no setor da apicultura e no setor vitivinícola só sejam utilizadas para outras intervenções no mesmo setor.
4 - No caso das intervenções do eixo A, relativas aos pagamentos diretos, devem, salvo em circunstâncias excecionais, ser respeitados o «montante unitário máximo previsto» e o «montante unitário mínimo previsto».
5 - As regras específicas necessárias à flexibilidade financeira da execução do plano financeiro do PEPAC Portugal são estabelecidas pela Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC Portugal, sob a forma de orientações técnicas e publicitadas no site do IFAP, I. P.
Artigo 19.º
Circuito financeiro
1 - As contribuições europeias relativas ao FEADER e ao FEAGA são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia diretamente em contas bancárias específicas para cada fundo, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.), devendo o IFAP, I. P., assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia.
2 - De modo a assegurar um regular fluxo financeiro que permita efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários, o IFAP, I. P., pode mobilizar junto do IGCP, E. P. E., as operações específicas de tesouro para que estiver autorizado pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos encargos.
3 - A Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, fixa a contribuição máxima FEADER, calculada com base nos montantes da despesa pública de cada intervenção descrita no plano financeiro do PEPAC Portugal e na taxa de contribuição estabelecida de acordo com o artigo 91.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Sistema de identificação parcelar
A inscrição de parcelas no sistema de identificação parcelar (iSIP), para efeitos de candidatura e atribuição de apoios no âmbito da atividade agrícola desenvolvida em áreas geográficas sujeitas ao regime de compropriedade e identificadas conforme registo no iSIP do IFAP, I. P., pode ser requerida pelo comproprietário que demonstre deter a respetiva posse, uso e gestão efetiva.
Artigo 21.º
Sistema de gestão e controlo
Aplicam-se ao PEPAC Portugal com as devidas adaptações as regras relativas ao sistema de gestão e controlo constantes do capítulo VII do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
Artigo 22.º
Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, até que o Portal da Agricultura e o Portal do IFAP, I. P., garantam a disponibilização de mecanismos tecnológicos de assinatura eletrónica qualificada, os formulários submetidos podem ser assinados com recurso a nome de utilizador e palavra-chave.
Artigo 23.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116190761
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021.
(4) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras para:
a) Os objetivos gerais e específicos a atingir com o apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito da política agrícola comum (PAC), e os indicadores conexos;
b) Os tipos de intervenção e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para o cumprimento desses objetivos e as disposições financeiras conexas;
c) Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;
d) A coordenação e governação, bem como o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a avaliação.
2. O presente regulamento aplica-se ao apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 («período do plano estratégico da PAC»).
Artigo 2.º
Disposições aplicáveis
1. O Regulamento (UE) 2021/2116 e as disposições adotadas nos termos desse regulamento são aplicáveis ao apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.
2. O artigo 19.º, o título III, capítulo II, com exceção do artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea c), e os artigos 46.º e 48.º do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 154.º
Revogações
Contudo, sob reserva do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, continua a aplicar-se à execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 até 31 de dezembro de 2025. Nas mesmas condições, aplica-se até 31 de dezembro de 2025 às despesas incorridas pelos beneficiários e pagas pelo organismo pagador no âmbito desses programas de desenvolvimento rural.
O artigo 32.º e o anexo III do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 continuam a ser aplicáveis no que se refere à designação das zonas sujeitas a condicionalismos naturais e outros condicionalismos específicos. As referências aos programas de desenvolvimento rural entendem-se como referências aos planos estratégicos da PAC.
Até à criação das redes nacionais e da rede europeia da PAC previstas no artigo 126.º do presente regulamento, a rede europeia de desenvolvimento rural, a rede Parceria Europeia de Inovação e as redes rurais nacionais referidas nos artigos 52.º, 53.º e 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 podem realizar, para além das atividades referidas nesses artigos, as atividades referidas nos artigos 126.o e 127.o do presente regulamento.
Quando as redes nacionais e e a rede europeia da PAC previstas no artigo 126.º do presente regulamento tiverem sido criadas, poderão executar até 31 de dezembro de 2025, para além das atividades referidas nos artigos 126.º e 127.º do presente regulamento, as tarefas referidas no artigo 52.º, n.º 3, no artigo 53.º, n.º 3, e no artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 relacionadas com a execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do referido Regulamento.
No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos anos de pedido com início antes de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 160.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 25/05/2024
► DERROGAÇÕES do artigo 44.º (Pagamento aos beneficiários), n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2434, de 11 de setembro.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum (PAC), nomeadamente:
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 104.º
Revogação
Todavia: (...)
Artigo 106.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
No entanto, o artigo 16.º é aplicável às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro de 2022, no que respeita ao FEAGA.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (UE) n.º 1306/2013 | Presente regulamento | Regulamento (UE) 2021/2115 | Regulamento (UE) n.º 1308/2013
(1) Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro / AGRICULTURA E PESCAS. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao ab4igo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 181 (18-09-2024), p. 1-12.
Portugal Film Commission integrado no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.
Decreto-Lei n.º 13/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Integra a Portugal Film Commission no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA). Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 14 - 24.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 13/2023
de 24 de fevereiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2019, de 31 de maio, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2020, de 16 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2022, de 11 de agosto, criou o grupo de projeto Portugal Film Commission (PFC).
Compete à PFC apoiar e promover o cinema e o audiovisual, afirmar e promover a internacionalização de Portugal como destino de filmagens e, bem assim, contribuir para a divulgação nacional e internacional do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho. Trata-se, por conseguinte, de um instrumento decisivo para cumprir o compromisso estratégico de instituir os meios e as condições adequadas para colocar Portugal na rota internacional da criação e produção cinematográfica e audiovisual.
A PFC, cujo mandato terminou a 31 de dezembro de 2022, cumpriu com eficácia a sua missão. Como tal e por forma a preservar o conhecimento e experiência adquiridos e dar seguimento aos resultados atingidos, justifica-se que a PFC assuma funções a título definitivo sem que, contudo, se deva proceder à criação de uma estrutura formal autónoma.
Nestes termos, ponderadas as diferentes possibilidades para a continuidade em funções da PFC, considera-se que a sua integração no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), é a solução que, ponderadas a eficiência e a eficácia da missão da PFC, permite enquadrar, da melhor forma possível, a sua atividade. Sem prejuízo, pretende-se que a PFC continue a reportar a sua atividade aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura e, ainda, que as despesas decorrentes do seu funcionamento continuem a ser asseguradas pelo Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Neste sentido, cumpre proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do ICA, I. P., por forma a possibilitar a inclusão da PFC na estrutura orgânica do ICA, I. P.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
Artigo 3.º
[...]
1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
h) Acompanhar a gestão e colaborar com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), na prossecução dos objetivos do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual;
i) Promover sinergias entre as indústrias criativas e o turismo, proporcionando visibilidade ao destino Portugal e garantindo a melhoria da experiência turística, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
j) Afirmar Portugal como destino internacional de produção de filmagens;
k) Promover Portugal enquanto destino preferencial de filmagem, em articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
l) Definir e implementar estratégias que potenciem o aproveitamento das vantagens resultantes da legislação de incentivos para a captação de filmagens e dos acordos de coprodução cinematográfica assinados;
m) Agilizar o acesso aos incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;
n) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., quaisquer iniciativas legislativas ou regulamentares, estudos, atuações administrativas, formas públicas e privadas de cooperação, bem como ações de financiamento e investimento que se revelem necessárias ou úteis à prossecução dos seus objetivos.
3 - As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).
Artigo 4.º
[...]
[...] a) [...] b) [...]
c) A PFC;
d) O conselho consultivo.
Artigo 10.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Portugal Film Commission
1 - A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.
2 - A PFC é composta:
a) Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;
b) Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;
c) Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:
a) Criar condições para a afirmação e promoção de Portugal no mundo como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Garantir a projeção internacional de Portugal como destino privilegiado de filmagens, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
c) Fazer, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a promoção nacional e internacional do FATC e/ou das linhas de apoio subsequentes que lhe venham a suceder, enquanto instrumento competitivo desenhado para captar a produção cinematográfica e audiovisual para Portugal;
d) Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;
e) Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;
f) Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;
g) Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;
h) Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;
i) Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;
j) Submeter a parecer do conselho consultivo:
i) Um plano estratégico da PFC para cada triénio;
ii) Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.
Artigo 7.º-B
Rede de pontos focais
1 - É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.
2 - Compete à rede de pontos focais:
a) Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos administrativos autorizativos necessários à realização de filmagens;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta for solicitado.
3 - A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.
4 - Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.
5 - A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.
6 - Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser convidadas a integrar a rede de pontos focais.
Artigo 7.º-C
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.
2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.
3 - O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que preside, pelo Film Commissioner e por representantes das seguintes entidades:
a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) Associações representativas das empresas da área da produção cinematográfica e audiovisual;
c) Entidades de qualquer natureza jurídica, locais e regionais, com competências na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual;
d) Individualidades e entidades de reconhecido mérito na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Maria da Cunha Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.
3 - O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
Artigo 2.º
Jurisdição e sede
1 - O âmbito territorial de atividade do ICA, I. P., corresponde a todo o território nacional.
2 - O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.
2 - O ICA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os setores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;
b) Assegurar diretamente em colaboração ou através de outras entidades a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
c) Propor programas, medidas e ações com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos setores abrangidos;
d) Promover uma efetiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, diretamente ou em cooperação com outras entidades;
e) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) Contribuir para um melhor conhecimento dos setores do cinema e do audiovisual, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;
h) Acompanhar a gestão e colaborar com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), na prossecução dos objetivos do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual;
i) Promover sinergias entre as indústrias criativas e o turismo, proporcionando visibilidade ao destino Portugal e garantindo a melhoria da experiência turística, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
j) Afirmar Portugal como destino internacional de produção de filmagens;
k) Promover Portugal enquanto destino preferencial de filmagem, em articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
l) Definir e implementar estratégias que potenciem o aproveitamento das vantagens resultantes da legislação de incentivos para a captação de filmagens e dos acordos de coprodução cinematográfica assinados;
m) Agilizar o acesso aos incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;
n) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., quaisquer iniciativas legislativas ou regulamentares, estudos, atuações administrativas, formas públicas e privadas de cooperação, bem como ações de financiamento e investimento que se revelem necessárias ou úteis à prossecução dos seus objetivos.
3 - As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do ICA, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) A PFC;
d) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e um vice-presidente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ICA, I. P.:
a) Superintender sobre as políticas, programas, ações e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA, I. P.;
b) Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, coprodução, codistribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;
c) Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;
d) Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
e) Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respetivas participações;
f) Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Presidente
Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo solicitar pareceres ao Conselho Nacional de Cultura.
Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º-A
Portugal Film Commission
1 - A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.
2 - A PFC é composta:
a) Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;
b) Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;
c) Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:
a) Criar condições para a afirmação e promoção de Portugal no mundo como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Garantir a projeção internacional de Portugal como destino privilegiado de filmagens, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
c) Fazer, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a promoção nacional e internacional do FATC e/ou das linhas de apoio subsequentes que lhe venham a suceder, enquanto instrumento competitivo desenhado para captar a produção cinematográfica e audiovisual para Portugal;
d) Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;
e) Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;
f) Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;
g) Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;
h) Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;
i) Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;
j) Submeter a parecer do conselho consultivo:
i) Um plano estratégico da PFC para cada triénio;
ii) Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.
Artigo 7.º-B
Rede de pontos focais
1 - É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.
2 - Compete à rede de pontos focais:
a) Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos administrativos autorizativos necessários à realização de filmagens;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta for solicitado.
3 - A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.
4 - Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.
5 - A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.
6 - Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser convidadas a integrar a rede de pontos focais.
Artigo 7.º-C
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.
2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.
3 - O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que preside, pelo Film Commissioner, e por representantes das seguintes entidades:
a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) Associações representativas das empresas da área da produção cinematográfica e audiovisual;
c) Entidades de qualquer natureza jurídica, locais e regionais, com competências na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual;
d) Individualidades e entidades de reconhecido mérito na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
Artigo 9.º
Receitas
1 - O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibição bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as atividades do setor, em especial a lei das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual;
b) O produto da venda de bens e serviços prestados;
c) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito das atividades do ICA, I. P., e que por lei lhe sejam consignados;
d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
e) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afeta, nos termos da lei;
f) As doações, heranças ou legados;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;
h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º
Despesas
1 - Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
2 - As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico, e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.
Artigo 11.º
Património
O património do ICA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 12.º
Participação em entidades de direito privado
A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
116190753
Serviços de urgência
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.)
Regime remuneratório
Trabalho suplementar realizado por médicos
Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que estabelece o regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por médicos nos serviços de urgência. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 31 - 33.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 15/2023
de 24 de fevereiro
Apesar do reforço do número de médicos especialistas nos diversos serviços e estabelecimento de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), a que se assistiu desde 2015, tal reforço não permitiu, até agora, muito em resultado das características da atual demografia médica, assegurar a satisfação de todas as necessidades, em especial no âmbito dos serviços de urgência.
Por essa razão, os diversos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS têm-se visto na contingência de ter de recorrer, em algumas situações, ao regime de prestação de serviços.
No sentido de mitigar essa dependência, que não permite a desejada e necessária estabilização da constituição de equipas, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, como solução provisória a vigorar até 31 de janeiro de 2023, para reforçar a autonomia dos órgãos máximos de gestão dos hospitais públicos, quer em termos de contratação, quer no âmbito da remuneração do trabalho suplementar realizado pelos trabalhadores médicos do seu mapa de pessoal.
No entanto, uma vez que se encontram ainda em negociação, com as respetivas estruturas sindicais, soluções de caráter estrutural que se reconhecem como essenciais e indispensáveis para a resolução do problema em termos definitivos, entende-se que, na atual conjuntura, a solução mais adequada passa por prorrogar a vigência do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, até ao final do mês de julho. Bem assim, aproveita-se para proceder a alterações ao regime ali previsto, quer em resultado da necessidade de envolver a recentemente criada Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., quer por forma a resolver alguns constrangimentos que a sua aplicação veio evidenciar.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O órgão máximo de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm competência, após parecer prévio da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas, que correspondam a necessidades permanentes para assegurar o normal funcionamento dos serviços de urgência, designadamente os profissionais que aí tenham exercido funções em regime de prestação de serviços, por si ou através de empresas.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O valor hora previsto nas alíneas do número anterior aplica-se ao trabalho suplementar realizado nas seguintes situações:
a) Em período noturno, ao sábado, ao domingo ou ao feriado, para assegurar o funcionamento do serviço de urgência externa;
b) Independentemente do período e do dia em que seja realizado, em estabelecimento que diste a mais de 60 km de Lisboa, do Porto ou de Coimbra; ou
c) Para assegurar o funcionamento da rede de urgências metropolitanas, por médico pertencente a mapa de pessoal de entidade distinta daquela em que funciona esse serviço de urgência.
4 - [...]
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o valor hora devido pelo trabalho suplementar corresponde a 75 % do valor hora previsto nas alíneas do n.º 2, em função do número de horas de trabalho suplementar realizadas.
6 - Nos casos em que o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, já seja superior aos valores previstos nos n.os 2, 3 e 5, acresce 15 % ao valor hora resultante da aplicação daquele decreto-lei.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Revogado.)
9 - O disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 aplica-se aos médicos internos que integrem a escala de urgência, na proporção de 50 % do valor hora previsto nas alíneas do n.º 2 ou, quando mais favorável, uma majoração de 10 % sobre o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
10 - Para efeitos do volume de horas suscetível de determinar a aplicação do n.º 2 é considerado o somatório das horas de trabalho suplementar prestadas desde 1 de fevereiro de 2023.
Artigo 5.º
[...]
1 - A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal, estando aqueles contratos sujeitos a um valor hora máximo correspondente ao valor hora médio pago, por entidade, a título de trabalho suplementar, em 2019.
2 - Em situações de manifesta necessidade, designadamente suscetíveis de determinar o encerramento dos serviços de urgência externa, quando esteja em causa serviço ou estabelecimento de saúde que diste a mais de 60 km de Lisboa, do Porto ou de Coimbra, após parecer prévio da DE-SNS, I. P., o órgão máximo de gestão pode autorizar o pagamento a médicos especialistas de um valor até 35 % superior ao previsto no número anterior.
3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os custos associados ao trabalho suplementar e à aquisição de serviços médicos não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços médicos no ano de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Em situações excecionais, quando por motivos de urgência e absoluta necessidade devidamente fundamentados, o limite previsto no número anterior deva ser ultrapassado, as entidades apresentam comprovativo do efetivo pagamento de valores superiores ao limite discriminando o efeito associado às atualizações salariais anuais, para efeitos de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 7.º
[...]
O regime previsto no presente decreto-lei vigora até 31 de julho de 2023.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 8 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2023, com exceção das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
Promulgado em 19 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116198513
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2024-09-18 / 15:46