Gazeta 41 | segunda-feira, 27 de fevereiro
SUMÁRIO
▼ Decisão de Execução (UE) 2023/423 da Comissão, de 24-02-2023 - Profissões regulamentadas: projeto-piloto de cooperação administrativa
▼ Decreto n.º 5/2023, de 27-02-2023 - Segurança das Embarcações de Pesca - Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos
▼ Decreto-Lei n.º 16/2023, de 27-02-2023 - Educação: descentralização de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais
▼ Decreto-Lei n.º 17/2023, de 27-02-2023 - Governo: regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A , de 27-02-2023 - Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027
▼ Lei n.º 7/2023, de 27-02: transposição da Diretiva (UE) 2019/789, de 17-04-2019 - Direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha
▼ Portaria n.º 54-A/2023, de 27-02-2023 a Portaria n.º 54-Q/2023, de 27-02-2023 - Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Jornal Oficial da União Europeia
Profissões regulamentadas: projeto-piloto de cooperação administrativa
Reconhecimento das qualificações profissionais
Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/423 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2023, relativa a um projeto-piloto destinado a aplicar as disposições de cooperação administrativa relativas às profissões regulamentadas previstas nas Diretivas 2005/36/CE e (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho através do Sistema de Informação do Mercado Interno e a integrar a base de dados de profissões regulamentadas nesse sistema (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/1202]. JO L 61 de 27.2.2023, p. 62-67.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Projeto-piloto
1. Será realizado um projeto-piloto para avaliar se o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») pode ser um instrumento eficaz para executar as obrigações de notificação estabelecidas no artigo 59.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como no artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, e para integrar no IMI a base de dados de profissões regulamentadas a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE.
2. Para efeitos da presente decisão, a apresentação de relatórios, a comunicação, o registo e a prestação de informações nos termos do artigo 59.º, n.ºs 1, 5 e 6, do artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e do artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, são denominados de «notificações».
Artigo 2.º
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela notificação das informações referidas no artigo 59.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como no artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958.
2. As autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo são consideradas autoridades competentes na aceção do artigo 5.º, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
Artigo 3.º
Coordenadores
1. Cada Estado-Membro deve atribuir a função de coordenação das notificações a uma ou várias autoridades competentes («coordenadores»).
2. Os coordenadores devem garantir que as notificações são aprovadas e enviadas à Comissão sem demora injustificada.
3. Uma autoridade competente a que se refere o artigo 2.º pode também ser designada como coordenador.
Artigo 4.º
Cooperação administrativa
Para efeitos do artigo 59.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, do artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, do artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE e do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, o IMI deve dispor, pelo menos, das seguintes funcionalidades técnicas:
a) A notificação das informações sobre as profissões regulamentadas, incluindo as atividades abrangidas por cada profissão, as formações regulamentadas e as formações profissionais com uma estrutura específica, bem como de qualquer alteração dessas informações;
b) A notificação dos requisitos aplicáveis que restrinjam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, e das razões pelas quais se considera que os requisitos cumprem o disposto no artigo 59.º, n.º 3, da Diretiva 2005/36/CE, bem como de qualquer alteração desses requisitos;
c) A notificação dos requisitos novos ou alterados que restrinjam o acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, juntamente com as disposições que introduzem ou alteram requisitos, avaliadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/958, e das razões pelas quais se considera que essas disposições são justificadas e proporcionadas, e de qualquer alteração desses requisitos;
d) A notificação das informações sobre os requisitos que foram suprimidos ou simplificados nos termos do artigo 59.º, n.º 6, da Diretiva 2005/36/CE;
e) A formulação de observações sobre as notificações referidas nas alíneas a) a d);
f) A aprovação das notificações referidas nas alíneas a) a d) pelo coordenador do Estado-Membro e o envio das notificações à Comissão;
g) A avaliação e a tomada de medidas processuais pela Comissão relativamente às notificações referidas nas alíneas a) a d);
h) A apresentação de uma resposta pelo Estado-Membro notificante às medidas processuais da Comissão a que se refere a alínea g);
i) O registo das diferentes versões das notificações previstas nas alíneas a) a d);
j) O registo de dados estatísticos com base nas decisões de reconhecimento dos Estados-Membros relativas a profissionais que pretendam estabelecer-se no estrangeiro ou prestar serviços a título temporário e ocasional, a fim de facilitar a elaboração dos relatórios referidos no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE;
k) A disponibilização de um formulário de consentimento para preenchimento pela pessoa de contacto cujos dados pessoais devam ser registados no IMI e enviados para o sítio Web público;
l) A atualização das notificações;
m) Um repositório das informações notificadas sobre as profissões regulamentadas, a fim de assegurar que todas as autoridades competentes designadas registadas no IMI para os módulos relativos ao reconhecimento das qualificações profissionais possam verificar diretamente no IMI os requisitos aplicáveis às profissões regulamentadas;
n) Um repositório das informações notificadas sobre as autoridades competentes, os centros de assistência e os relatórios a que se referem o artigo 59.º, n.ºs 2, 5 e 6, e o artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE;
o) O envio dos seguintes elementos para o sítio Web público:
i) as informações sobre as profissões regulamentadas, incluindo os resultados das verificações da proporcionalidade,
ii) os contactos das pessoas de contacto, das autoridades competentes e dos centros de assistência,
iii) os dados estatísticos sobre as decisões de reconhecimento relativas a profissionais que pretendam estabelecer-se no estrangeiro ou prestar serviços a título temporário e ocasional,
iv) os relatórios referidos no artigo 59.º, n.ºs 2, 5 e 6, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 5.º
Proteção de dados
1. Qualquer informação que contenha dados pessoais registada ou trocada através do IMI deve ser tratada no IMI em conformidade com os artigos 14.º a 17.° do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
2. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no caso de exercício de funções de interesse público, os Estados-Membros podem fornecer os contactos com os dados pessoais da pessoa de contacto para efeitos da funcionalidade técnica referida no artigo 4.º, alínea o), da presente decisão.
Sempre que os Estados-Membros decidam fornecer os dados pessoais da pessoa de contacto, devem ser registadas e enviadas para o sítio Web público dedicado às profissões regulamentadas as seguintes informações:
i) o nome próprio,
ii) o apelido,
iii) o endereço de correio eletrónico,
iv) o número de telefone,
v) o nome da autoridade competente para a qual a pessoa trabalha,
vi) as línguas faladas.
3. As pessoas de contacto cujos dados pessoais sejam registados e enviados nos termos do presente artigo devem consentir explicitamente o tratamento desses dados através do formulário de consentimento, que será carregado no IMI.
Artigo 6.º
Avaliação
A Comissão deve apresentar a avaliação dos resultados do projeto-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.
Considerando o seguinte:
(42) Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente diretiva não afeta a aplicação da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.
(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ( «Regulamento IMI» ) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11. Versão consolidada atual: 21/02/2022
(4) Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões [PE/19/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 25-34.
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Diário da República
Direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha: autorização legislativa
(1) Lei n.º 7/2023, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2023), p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 7/2023
de 27 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos e alterar o Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Definir o conceito «serviço acessório em linha», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Estender o regime jurídico constante nos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, aos serviços acessórios em linha, nos termos definidos na Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
c) Estabelecer as condições de aplicabilidade do princípio do país de origem aos serviços acessórios em linha, para efeitos da determinação da lei aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos e da fixação do montante da remuneração devida pelos respetivos direitos, nos termos do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
d) Redefinir o conceito «retransmissão», de forma a abranger outros meios técnicos de distribuição de sinal de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
e) Definir o conceito «ambiente gerido», para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente alargando o regime de gestão coletiva obrigatória, previsto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito «retransmissão», na aceção da redefinição, assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido;
g) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
h) Definir o conceito «injeção direta», para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
i) Estabelecer o regime jurídico aplicável aos serviços de programas abrangidos na definição de «injeção direta», em matéria de direito de autor e direitos conexos, nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente consagrando o dever de obtenção de autorização dos titulares de direitos pelo organismo de radiodifusão e pelo distribuidor de sinais que participem num ato único de comunicação ao público, bem como as condições aplicáveis à referida autorização;
j) Alterar o conceito «retransmissão por cabo», constante no Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, para efeitos do disposto no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
k) Estabelecer a aplicabilidade do regime de mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações, às situações de falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e um ou mais operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, nos termos do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;
l) Estabelecer, no que respeita ao regime de mediação referido na alínea anterior, a possibilidade de o mediador apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta apresentada aceite por todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses;
m) Definir o regime de aplicação no tempo de cada um dos regimes jurídicos aplicáveis, nos termos do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 26 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 17 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116192057
(2) Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 82-91.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação de serviços em linha acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e para a retransmissão de tais programas. A presente diretiva estabelece, ainda, regras relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
Os acordos sobre o exercício de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis aos atos de comunicação ao público de obras ou outros materiais protegidos, com ou sem fios, e de colocação à disposição do público de obras ou outros materiais protegidos, com ou sem fios, de modo que este possa aceder aos mesmos em local e data da sua escolha, que ocorram no decurso da prestação de um serviço acessório em linha, bem como aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços acessórios em linha, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021 estão sujeitos ao disposto no artigo 3.º a partir de 7 de junho de 2023, se caducarem após essa data.
As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.º que estejam em vigor em 7 de junho de 2021 estão sujeitas ao disposto no artigo 8.º a partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.
Artigo 12.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de junho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Educação: descentralização de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais
Decreto-Lei n.º 16/2023, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Concretiza o processo de descentralização de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais no domínio da educação. Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2023), p. 4 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 16/2023
de 27 de fevereiro
O processo de descentralização administrativa, desencadeado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é concretizado, para a área da educação, pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto.
A concretização das transferências de competências para as entidades intermunicipais, municípios e freguesias assenta num modelo de proximidade, garantindo que as decisões e as políticas são adotadas por quem melhor conhece as populações.
Considerando o tempo decorrido desde a publicação do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, a experiência colhida durante este período, o trabalho efetuado pela Comissão Técnica de Desenvolvimento e pelas comissões de acompanhamento e monitorização da implementação do quadro de competências, os contributos das entidades intermunicipais e dos seus respetivos municípios, bem como o permanente e estreito diálogo com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, de que é demonstrativo o acordo setorial de compromisso de 22 de julho celebrado com o Governo, verifica-se a necessidade, em linha do que se encontra previsto no Programa do XXIII Governo Constitucional, e no sentido do aprofundamento da descentralização de competências no âmbito da educação, de proceder a ajustamentos ao quadro normativo existente, designadamente a salvaguarda da transferência de verbas para substituição temporária ou definitiva de trabalhadores abrangidos pelo processo de descentralização, para novos recrutamentos dentro da dotação máxima definida na portaria que regulamenta os critérios e respetiva fórmula de cálculo, quando justificado.
Prevê-se, ainda, a assunção pela administração central das despesas em que os municípios incorrem com seguros de acidentes de trabalho, segurança e medicina no trabalho, garantindo a estes trabalhadores a aplicação do regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), e do Serviço Nacional de Saúde. Neste contexto, a aplicação do regime da ADSE aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não origina quaisquer encargos para os municípios.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das Escolas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, ao abrigo dos artigos 11.º e 31.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
Os artigos 43.º, 51.º, 54.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira geral de assistente técnico, que transitaram nos termos do n.º 1, podem exercer funções noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada e nos demais serviços municipais ao abrigo do regime geral de mobilidade, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar da aplicação do regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do reembolso das despesas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) vigente nos respetivos lugares de origem.
13 - O regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do SNS dos trabalhadores da administração central direta é aplicável:
a) Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
b) Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, por alguma das causas previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
c) Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.
14 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à substituição temporária ou definitiva de trabalhadores e aos novos trabalhadores recrutados, observada a dotação máxima fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
Artigo 51.º
[...]
1 - O financiamento de equipamento previsto nos artigos 32.º e 37.º é fixado nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação.
2 - O financiamento da conservação e manutenção dos edifícios e residências escolares é fixado com base nos critérios definidos nos números seguintes.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores a transferir anualmente para cada município estão sujeitos aos seguintes critérios:
a) Por área coberta:
i) Com menos 10 anos ou requalificadas/modernizadas há menos de 10 anos - (euro) 4/m2;
ii) Com mais de 10 anos - (euro) 6/m2;
iii) Que constem do mapeamento acordado entre o Governo e a ANMP, relativamente às escolas a intervir em termos de recuperação/reabilitação, e até que a intervenção (de requalificação/modernização) se encontre concluída - (euro) 8/m2;
b) Por área descoberta: (euro) 0,50/m2.
4 - Sempre que da aplicação dos critérios referidos no número anterior resulte um valor inferior a (euro) 20 000, o valor a transferir é fixado em (euro) 20 000 por cada estabelecimento ou residência escolar.
5 - Os valores referidos nos números anteriores são atualizados automaticamente, no início de cada ano, através da aplicação dos índices oficiais de inflação verificados no ano civil anterior.
Artigo 54.º
[...]
1 - O financiamento das despesas com o pessoal não docente é calculado de acordo com os encargos que resultam da aplicação, em cada município, dos critérios de afetação fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Os encargos relativos às despesas com seguros de acidente de trabalho e de higiene, segurança e medicina no trabalho, dos trabalhadores referidos no artigo 43.º, são da responsabilidade da administração central.
6 - Os valores de referência necessários ao financiamento das despesas previstas no n.º 5 são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.
Artigo 65.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se despesas com:
a) Equipamento, apetrechamento, conservação e manutenção de edifícios e residências escolares;
b) [...]
c) O pessoal não docente tendo por referência a respetiva dotação máxima por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 66.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - A comissão de acompanhamento e monitorização mantém-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2026.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116190745
Governo: regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Decreto-Lei n.º 17/2023, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2023), p. 8 - 9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 17/2023
de 27 de fevereiro
O regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, constitui um retrato da composição do Governo, em cada momento.
Nos termos da Constituição, as funções dos membros do Governo iniciam-se com a sua posse, sendo os Secretários de Estado nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Neste sentido, a nomeação do Secretário de Estado da Agricultura realizada por meio do Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2023, de 15 de fevereiro, determina a necessidade de se proceder à alteração ao regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2022, de 28 de setembro, 86/2022, de 23 de dezembro, e 7/2023, de 27 de janeiro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...]
19 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pela Secretária de Estado das Pescas.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 22 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116204093
Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027. Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2023), p. 301 - 331.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A
A Lei da Água (LA), aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva-Quadro da Água), a qual estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
Nos termos da Diretiva-Quadro da Água (DQA), os Estados Membros deveriam atingir, até 2015, o «bom estado» e «bom potencial» das massas de água, devendo tais objetivos ambientais ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH). Não obstante, de acordo com o cronograma da DQA/LA, estão previstas prorrogações dos objetivos nos casos em que não tenha sido técnica ou economicamente viável alcançar esses objetivos em cada ciclo de programação.
Os planos de gestão de região hidrográfica, enquanto instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica.
Assim, foi determinado que para uma adequada gestão dos recursos hídricos devem adotar-se unidades territoriais que permitam uma correta e coerente análise dos recursos, considerando as especificidades do contexto territorial. Neste sentido, a DQA define a região hidrográfica como a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
O Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril, diploma que aprovou o primeiro Plano Nacional da Água (PNA), entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, procedeu à subdivisão do território nacional em 10 regiões hidrográficas, tendo sido aí identificada, delimitada e designada a Região Hidrográfica dos Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago dos Açores, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes. As regiões hidrográficas foram criadas pela LA, no âmbito do respetivo artigo 6.º
Nos termos da DQA e da LA o planeamento e gestão das águas está estruturado em ciclos de seis anos. Os primeiros PGRH elaborados no âmbito deste quadro legal vigoraram no período de 2009 a 2015 e decorreram do enquadramento legal de que os programas de medidas devem ser revistos e atualizados até 2015 e, posteriormente, de seis em seis anos, tendo já sido concluído o segundo período/ciclo, de 2016 a 2021.
O 1.º ciclo de planeamento desenvolvido na RH9 correspondeu ao Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), publicado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 24/2013, de 27 de março, e o 2.º ciclo (PGRH-Açores 2016-2021) foi publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2017/A, de 6 de fevereiro, tendo sido iniciado, em 2020, o processo de elaboração do PGRH-Açores 2022-2027, com a revisão das Questões Significativas para a Gestão da Água (QSiGA) dos Açores.
O PGRH-Açores 2022-2027, agora publicado, e à semelhança do 2.º ciclo, assenta na atualização e revisões necessárias para determinar a relação entre a identificação de pressões, a avaliação do estado das massas de água e a elaboração de programas de medidas que permitam mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objetivos ambientais consignados na DQA, a nível comunitário, e pela LA no contexto do direito interno português.
Tal como preconizado pela LA, e acordado a nível nacional, as diversas regiões hidrográficas, incluindo a RH9, iniciaram, em 2020, o processo de elaboração dos respetivos planos de gestão relativos ao 3.º ciclo de planeamento. Neste contexto, o processo de revisão do PGR-Açores, para vigorar no período de 2022 a 2027 (PGRH-Açores 2022-2027), foi determinado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 258/2020, de 25 de setembro, assumindo que:
O PGRH-Açores 2022-2027 visa a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos ao nível das bacias hidrográficas integradas na RH9, e o cumprimento dos objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos estabelecidos na LA, designadamente os seguintes:
a) A caraterização, designação e classificação das águas superficiais e subterrâneas, a identificação das pressões e a descrição dos impactes significativos da atividade humana sobre o estado das águas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
b) A identificação de sub-bacias, setores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas;
c) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização;
d) A análise económica das utilizações da água e as informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos setores para este objetivo com vista à concretização dos objetivos ambientais;
e) A definição dos objetivos ambientais para as massas de água e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objetivos socioeconómicos;
f) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a extensão de prazos para a obtenção dos objetivos ambientais, a definição de objetivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas, o não cumprimento do «bom estado» das águas subterrâneas ou do «bom estado» ou potencial ecológico das águas superficiais;
g) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas e as medidas de informação e consulta pública;
h) O estabelecimento de normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;
i) A definição de programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados e orçamentados, indicando ainda as entidades responsáveis pela sua aplicação.
Neste contexto, o processo de planeamento para a gestão de recursos hídricos da RH9 integra um faseamento adaptado à realidade insular desta Região Autónoma. A implementação do 3.º ciclo do PGRH-Açores não constitui um produto estanque, ao invés, preconiza um conjunto de ações que visam avaliar o impacte gerado pelo programa de medidas adotado nos ciclos anteriores. De igual modo, essa apreciação sustenta a atual e posteriores atualizações cíclicas do próprio PGRH-Açores, estabelecendo-se, deste modo, um processo cíclico de gestão dos recursos hídricos da Região Autónoma dos Açores.
A elaboração do PGRH-Açores 2022-2027 decorreu ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores (RJIGT.A), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, atendendo a que reveste a forma de programa setorial. A elaboração deste Plano também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, no que respeita à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).
Adicionalmente, e tal como preconizado no RJIGT.A, a elaboração dos programas setoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações. Como tal, essa compatibilização foi assegurada, sendo que o PGRH-Açores 2022-2027 se encontra em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, e com os planos e programas setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, em particular com o Plano Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, bem como com a proposta de alteração deste mesmo diploma, a qual já foi submetida a consulta pública, e aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, à data de aprovação do PGRH-Açores 2022-2027, os mesmos foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, não se verificando qualquer incompatibilidade.
Atento o parecer final da Comissão Consultiva (CC) que acompanhou a elaboração do PGRH-Açores 2022-2027 e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 11 de maio e 11 de novembro de 2021 (Aviso n.º 36/2021, de 30 de abril), tendo o prazo sido prorrogado até 16 de dezembro de 2021 (Aviso n.º 82/2021, de 8 de novembro), foi concluída a versão final do plano e do respetivo Relatório Ambiental, encontrando-se reunidas as condições para a respetiva aprovação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
É aprovado o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027, abreviadamente designado por PGRH-Açores 2022-2027, o qual reveste a forma de programa setorial e cujo Relatório Técnico Resumido se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Na elaboração do PGRH-Açores 2022-2027 estiveram subjacentes os seguintes objetivos gerais:
a) Caraterização do enquadramento geofísico e socioeconómico da Região Hidrográfica dos Açores (RH9);
b) Delimitação e caraterização das massas de água superficiais e definição das condições de referência dos vários tipos de massas de água;
c) Delimitação e caraterização das massas de água subterrâneas e respetivos diplomas complementares;
d) Delimitação e caraterização das zonas protegidas presentes na RH9;
e) Inventário de um conjunto de informação relativa à caraterização hidrográfica da RH9, nomeadamente o levantamento dos pontos de água, as diversas utilizações da água, a identificação e avaliação do impacte causado pelas pressões qualitativas de origem pontual e difusa, das pressões quantitativas, hidromorfológicas e biológicas, entre outros;
f) Definição de programas de monitorização e de métodos de classificação do estado químico e ecológico das massas de água superficiais (ou potencial ecológico, no caso das massas de água artificiais ou fortemente modificadas), e do estado químico e quantitativo das massas de água subterrâneas;
g) Definição da relação causa-efeito do impacte das pressões no estado das massas de água (por exemplo, com recurso a ferramentas de modelação);
h) Análise do mercado da água da RH9, em particular a avaliação da tendência da oferta e da procura;
i) Análise do regime económico-financeiro associado à prestação dos serviços hídricos, através da quantificação dos respetivos custos e receitas e da estimativa de custos ambientais e de escassez, recorrendo a ferramentas de análise custo-eficácia;
j) Quantificação da projeção de tarifas e da recuperação dos custos dos serviços hídricos na RH9;
k) Criação de cenários territoriais, socioeconómicos e ambientais, com influência sobre as utilizações da água;
l) Avaliação e acompanhamento do estado dos recursos hídricos da RH9 (por exemplo, através da aplicação e especificação do sistema de indicadores previamente desenvolvido no Plano Regional da Água (PRA);
m) Estabelecimento de objetivos ambientais e estratégicos adaptados à realidade insular e específica da RH9, recorrendo à aplicação dos princípios de proteção das águas constantes do artigo 3.º da Lei da Água (LA);
n) Desenvolvimento de programas de medidas (de base, suplementares e adicionais) e respetiva avaliação económica e tecnológica, e avaliação do impacte das medidas nas pressões e no cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos;
o) Definição de metodologias e promoção de iniciativas, eventos e ações de participação pública nas diversas fases de elaboração e implementação do PGRH-Açores.
2 - Os objetivos estratégicos e os objetivos ambientais definidos pelo PGRH-Açores 2022-2027 pretendem responder às disposições constantes na Diretiva Quadro da Água (DQA), na sua atual redação, com o propósito último de alcançar o bom estado das águas para cada ilha, enquanto unidade de sub-bacia hidrográfica, e servindo de base ao estabelecimento de medidas relativas às massas superficiais e subterrâneas abrangidas pela referida Diretiva.
3 - Os objetivos estratégicos do PGRH-Açores 2022-2027 baseiam-se no quadro dos referenciais estratégicos do processo de planeamento de gestão de recursos hídricos, designadamente os planos e programas em vigor, direcionados para que as massas de água relevantes da Região atinjam o bom estado ou então conducentes ao bom estado das massas de água relevantes da Região.
4 - Os objetivos ambientais do PGRH-Açores 2022-2027 baseiam-se nos princípios gerais definidos nos artigos 45.º a 52.º da LA, e respondem às necessidades levantadas ao longo de todo o processo de caraterização, avaliação e planeamento da RH9, assim como têm em consideração todas as especificidades decorrentes da respetiva realidade insular.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Águas costeiras», as águas superficiais que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
b) «Águas de transição», no âmbito da LA, na sua atual redação, correspondem a massas de água superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce; no contexto específico da RH9, as águas de transição não constituem sistemas na proximidade da foz de rios, mas são significativamente influenciadas por água doce. Constituem massas de água que, pela sua situação de fronteira entre o ambiente terrestre e o ambiente marinho, apresentam caraterísticas intermédias, nomeadamente no que se refere à salinidade. São pequenas lagoas costeiras com águas salobras, recebem escorrências dulçaquícolas, principalmente águas subterrâneas, e constituem ecossistemas com especificidades bastante particulares;
c) «Águas interiores», todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
d) «Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo;
e) «Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
f) «Áreas classificadas», as áreas que integram a Rede de Áreas Protegidas dos Açores e as áreas de proteção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;
g) «Bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;
h) «Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";
i) «Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;
j) «Lagoa», massa de água lêntica superficial interior;
k) «Massa de água artificial», massa de água superficial criada pela atividade humana;
l) «Massa de água fortemente modificada», massa de água superficial que, em resultado de alterações físicas derivadas da atividade humana, adquiriu um caráter substancialmente diferente;
m) «Massa de águas subterrâneas», um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
n) «Massa de águas superficiais», uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
o) «Monitorização», o processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objetivo específico;
p) «Objetivos ambientais», os objetivos definidos nos artigos 45.º a 48.º da LA;
q) «Recursos hídricos», os recursos que compreendem:
i) As massas de água, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, em conformidade com as definições constantes na LA e assim referenciados no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, incluindo as faixas terrestres de proteção da água designadas em planos especiais de ordenamento do território;
ii) Em função da titularidade, os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares;
r) «Região Hidrográfica», a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;
s) «Ribeira», massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar no subsolo numa parte do seu curso;
t) «Sub-bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou uma lagoa;
u) «Zona adjacente», zona contígua à margem que como tal seja classificada por um ato regulamentar por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O âmbito territorial do PGRH-Açores 2022-2027 é a Região Autónoma dos Açores que corresponde à RH9 e que compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes, e designadamente as seguintes massas de água:
a) Massas de água interiores correspondentes às 23 lagoas e 10 ribeiras que se distribuem por toda a área territorial das nove ilhas do arquipélago dos Açores;
b) Massas de água subterrâneas correspondentes aos 28 sistemas aquíferos que se distribuem por toda a área territorial das nove ilhas do arquipélago dos Açores;
c) Massas de água costeiras (27), que abrangem as águas compreendidas entre terra e uma linha cujos pontos se encontrem à distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais;
d) Massas de água de transição, nas quais se incluem três lagoas das Fajãs da ilha de São Jorge que, pela sua situação de fronteira entre o ambiente terrestre e o ambiente marinho, apresentam caraterísticas intermédias, nomeadamente no que se refere à salinidade.
Artigo 5.º
Conteúdo documental
1 - O PGRH-Açores 2022-2027, enquanto programa setorial, e atento ao disposto no artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores (RJIGT.A), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, e no n.º 2 do artigo 29.º da LA, é constituído pelos seguintes documentos:
a) Relatório Técnico PGRH-Açores 2022-2027;
b) Relatório Síntese PGRH-Açores 2022-2027;
c) Resumo Não Técnico PGRH-Açores 2022-2027;
d) Parte complementar A - Avaliação Ambiental Estratégica (AAE);
e) Parte complementar B - Participação pública.
2 - Os documentos do PGRH-Açores 2022-2027 apresentam os seguintes conteúdos:
a) Enquadramento e aspetos gerais, aos níveis institucional, legal e setorial;
b) Caraterização e diagnóstico da RH9, no que diz respeito a aspetos territoriais e institucionais, climatológicos, geológicos e geomorfológicos, hidrográficos e hidrológicos, socioeconómicos, de usos do solo e ordenamento do território, de usos e necessidades de água, dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, de perigos e riscos e de pressões naturais e incidências antropogénicas significativas;
c) Caraterização, delimitação e avaliação do estado das massas de água superficiais, subterrâneas e das zonas protegidas e áreas classificadas na RH9 e das respetivas redes de monitorização;
d) Análise económica das utilizações da água, incluindo do nível de recuperação de custos dos serviços da água, da importância socioeconómica das utilizações da água e das políticas de preços da água;
e) Atualização dos cenários/diagnóstico prospetivo, com base na análise das tendências de evolução das utilizações da água, recorrendo à cenarização de um conjunto de indicadores socioeconómicos e ambientais;
f) Definição de objetivos ambientais e estratégicos adaptados à realidade insular e específica da região hidrográfica, recorrendo à aplicação dos princípios de proteção das águas expressos na LA;
g) Programa de medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos ambientais e estratégicos, consubstanciados em ações, devidamente calendarizadas, espacializadas e orçamentadas, incluindo as entidades responsáveis ou envolvidas na sua implementação e as respetivas fontes de financiamento;
h) Sistema de promoção, acompanhamento e avaliação do plano, incluindo a aplicação do sistema de indicadores associado ao programa de medidas e o acompanhamento do estado das massas de água;
i) Fichas de objetivos, fichas de medidas e fichas de massas de água, com a sistematização de toda a informação relevante para a gestão das medidas, do cumprimento dos objetivos e das massas de água abrangidas;
j) Relatório Ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do PGRH-Açores 2022-2027 e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação respetivos;
k) Relatório de ponderação e respetivas participações recebidas em sede de consulta pública;
l) Representação cartográfica da delimitação, localização, estado e objetivos das massas de água.
3 - Todos os elementos elencados no número anterior encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão de recursos hídricos e estão disponíveis no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores.
Artigo 6.º
Compatibilização e adaptação
1 - Nos termos do RJIGT.A, os programas setoriais a elaborar, alterar ou rever, identificam e ponderam os Objetivos e Programa de Medidas do PGRH-Açores 2022-2027 de forma a assegurar a necessária compatibilização com este instrumento.
2 - Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT.A, para efeitos de adaptação ao PGRH-Açores 2022-2027, aprovado pelo presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão, à data da entrada em vigor do PGRH-Açores 2022-2027, asseguram a necessária compatibilização e adaptação com os Objetivos do PGRH-Açores 2022-2027, não contendo orientações ou intervenções que conflituem com o mesmo.
3 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos programas setoriais, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos municipais de ordenamento do território até 2027, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e dos recursos hídricos assegura a necessária verificação da compatibilização com os Objetivos e Programa de Medidas do PGRH-Açores 2022-2027.
Artigo 7.º
Monitorização e avaliação
1 - O PGRH-Açores 2022-2027 é objeto de um acompanhamento sistemático e de monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT.A, designadamente através do sistema de promoção, avaliação e acompanhamento, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da AAE, que permitirá detetar e corrigir desvios relativamente aos objetivos previstos.
2 - O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação do PGRH-Açores 2022-2027 concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garante a coerência e a consistência da aplicação do Programa de Medidas, bem como a sua articulação com outros Planos e Programas com incidência nas massas de água.
3 - A aplicação do sistema referido no número anterior é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, em articulação com as autarquias locais territorialmente competentes.
4 - Considerando o caráter dinâmico destes processos de planeamento cíclico, que se vão ajustando à implementação do Programa de Medidas e que promovem o reequilíbrio entre as pressões e o estado das massas de água ou desequilíbrios que podem vir a decorrer da ausência de medidas específicas previstas no PGRH-Açores 2022-2027, o sistema de indicadores proposto, bem como os procedimentos de atualização e divulgação de informação, permite monitorizar de forma contínua e permanente a evolução das pressões e do estado das massas de água, possibilitando uma resposta eficaz e atempada das entidades competentes.
5 - No prazo de dois anos a contar da publicação do PGRH-Açores 2022-2027, é apresentado um relatório intercalar, com a descrição do progresso realizado na execução do Programa de Medidas.
6 - O processo de revisão do PGRH-Açores 2022-2027, tendo em vista o novo ciclo de planeamento e gestão de recursos hídricos, deverá ser iniciado e aprovado até 2027.
7 - O Governo Regional dos Açores envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório com o grau de execução e implementação dos objetivos e medidas do PGRH-Açores.
8 - O Governo Regional dos Açores elabora e envia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, até dia 31 de outubro, o Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores (RERA), previsto pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/A, de 10 de outubro, que aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA).
Artigo 8.º
Vinculação jurídica
O PGRH-Açores 2022-2027, enquanto instrumento de política setorial, vincula as entidades públicas, incumbindo aos planos especiais, aos planos municipais e aos planos intermunicipais de ordenamento do território acautelar a programação e a concretização das políticas e objetivos definidos.
Artigo 9.º
Vigência
O PGRH-Açores 2022-2027 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem os pressupostos e objetivos subjacentes à sua elaboração, sem prejuízo da respetiva revisão periódica nos termos da legislação vigente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 17 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Relatório Técnico Resumido
TABELAS
116188283
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU)
Algodão - Rendimento e resiliência
Disposições financeiras
Gestão ambiental e climática
Nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras
Normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados
Pagamentos Rede Natura
Produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada
Programas de ação em áreas sensíveis
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
Programas de ação em áreas sensíveis
Regante
Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P.
Seguros, do domínio «C.4 - Risco e organização da produção»
Setor da apicultura
Setor da fruta e dos produtos hortícolas
Setor da vitivinicultura - Promoção e comunicação nos países terceiros - Reestruturação e conversão de vinhas
Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)
Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS)
Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade»
(1.1) Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 4 - 67.
(1.2) Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 68 - 74. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 11.º (Apresentação das candidaturas), 12.º (Análise e decisão das candidaturas) e 16.º (Reduções e exclusões) da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 48/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a partir de 28-02-2023, data da entrada em vigor da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro.
(1.3) Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 75 - 146.
(1.4) Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 147 - 163.
► ADITAMENTO ao artigo 5.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, do n.º «9 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.», pela Portaria n.º 147-A/2023, de 30 de maio
(1.5) Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 164 - 221 [58 páginas]. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do n.º 12 do artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: «12 - No PU do ano de 2024, a aprovação do plano previsto na alínea b) do artigo 30.º e a validação do plano previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º podem ser efetuadas até à data limite de submissão do PU» pela Portaria n.º 153/2024/1, de 2 de maio, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
(1.6) Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 222 - 291.
(1.7.1) Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2023), p. 292 - 317. Versão Consolidada
(1.7.2) Declaração de Retificação n.º 10/2023, de 31 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 65 (31-03-2023), p. 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 10/2023
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 54-G/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, suplemento, de 27 de fevereiro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que mediante declaração da entidade emitente assim se retificam:
1 - No artigo 1.º, onde se lê: «A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio 'B.1 - [...]'», deve ler-se: «A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio 'B.2 - [...]'»
2 - No n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê: «As candidaturas são submetidas eletronicamente através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.», deve ler-se: «As candidaturas são submetidas através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.»
3 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, onde se lê: «15 dias úteis;», deve ler-se: «25 dias úteis;»
Secretaria-Geral, 21 de março de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
116301511
(1.8) Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 318 - 326.
(1.9) Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 327 - 344.
► ADITAMENTO ao artigo 5.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, do n.º «4 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.», pela Portaria n.º 147-A/2023, de 30 de maio.
(1.10) Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 345 - 363. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 14.º e do anexo III da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, pela Portaria n.º 147/2023, de 30 de maio.
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, pela Portaria n.º 271/2023, de 29 de agosto,
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 13.º, 17.º, 20.º e 21.º e do anexo III e REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, pela Portaria n.º 350/2023, de 13 de novembro.
(1.11) Portaria n.º 54-K/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à oitava alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 364 - 366.
(1.12) Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 367 - 385. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 18.º, 19.º, 31.º, 37.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, entretanto alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro e 80-B/2024/1, de 4 de março, pela Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro.
► REVOGAÇÃO das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, pela Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro.
(1.13) Portaria n.º 54-M/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 386 - 400.
(1.14) Portaria n.º 54-N/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 401 - 411.
(1.15) Portaria n.º 54-O/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Aprova o regulamento relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 412 - 416.
(1.16) Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (EU) 2021/2115 aplicados ao eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis». Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 417 - 422.
(1.17) Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 423 - 449.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021.
(4) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(5) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(6) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. . Versão consolidada atual: 26/10/2022
(7) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169. Aplicação do artigo 134.º (Relatórios anuais de desempenho)
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(8) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2023/370 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos procedimentos, aos prazos para apresentação pelos Estados-Membros dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC e aos outros casos em que não se aplica o número máximo de alterações dos planos estratégicos da PAC [C/2022/9111]. JO L 51 de 20.2.2023, p. 25-30.
(10) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
(11) Portaria n.º 147/2023, de 30 de maio / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 60 - 63.
(12) Portaria n.º 147-A/2023, de 30 de maio / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração das Portarias n.ºs 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU). Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (30-05-2023), p. 2.
(13) Portaria n.º 271/2023, de 29 de agosto / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Sétima alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período de 2019-2023 e segunda alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 167 (29-08-2023), p. 7 - 9.
(14) Portaria n.º 48/2024, de 12 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2023), p. 7 - 8.
(15) Portaria n.º 153/2024/1, de 2 de maio / AGRICULTURA E PESCAS. - Sexta alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024, de 4 de março, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade ― Ecorregime» do eixo «A ― Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal no continente. Diário da República. - Série I - n.º 85 (02-05-2024), p. 1-2.
(16) Portaria n.º 155-A/2024/1, de 24 de maio / AGRICULTURA E PESCAS. - Quarta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, sétima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e terceira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 101 - Suplemento (24-05-2024), p. 5.
(17) Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro / Agricultura e Pescas. - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 308/2023, de 4 de outubro, e 80-B/2024/1, de 4 de março, que aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 204 (21-10-2024), p. 1-4.
Segurança das Embarcações de Pesca
Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos
Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca de 1977 / Organização Marítima Internacional
Decreto n.º 5/2023, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca. Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2023), p. 10 - 300.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 5/2023
de 27 de fevereiro
A Organização Marítima Internacional adotou, em 1977, a Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca.
Esta Convenção, que constitui o primeiro tratado internacional sobre segurança de embarcações de pesca, foi alterada pelo Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977, adotado pela mesma Organização Marítima Internacional na Conferência de Torremolinos de 1993.
Atendendo ao número insuficiente de ratificações, os referidos instrumentos não entraram em vigor.
Por forma a obviar a esta situação, a conferência diplomática da Organização Marítima Internacional sobre segurança dos navios de pesca, realizada na Cidade do Cabo, em outubro de 2012, adotou o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca de 1977, instando os Estados a tornarem-se partes deste Acordo e convidando-os a atuar em conformidade com as suas normas, mesmo antes da sua entrada em vigor.
Neste enquadramento, e tendo em vista garantir a existência de um número suficiente de ratificações para a entrada em vigor do Acordo da Cidade do Cabo de 2012, a Organização Marítima Internacional organizou, em outubro de 2019, uma Conferência Ministerial Internacional, da qual resultou a Declaração de Torremolinos sobre o Acordo da Cidade do Cabo de 2012.
Portugal, juntamente com outros 51 Estados, foi signatário desta Declaração de Torremolinos, comprometendo-se, desse modo, a ratificar o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 até 11 de outubro de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a segurança das embarcações de pesca de 1977, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Francisco Gonçalo Nunes André - Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Assinado em 25 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 31 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
INTERNATIONAL REGULATIONS FOR THE SAFETY OF FISHING VESSELS
CONSOLIDATED TEXT OF THE REGULATIONS ANNEXED TO THE TORREMOLINOS PROTOCOL OF 1993 RELATING TO THE TORREMOLINOS INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SAFETY OF FISHING VESSELS, 1977, AS MODIFIED BY THE CAPE TOWN AGREEMENT OF 2012 ON THE IMPLEMENTATION OF THE PROVISIONS OF THE TORREMOLINOS PROTOCOL OF 1993 RELATING TO THE TORREMOLINOS INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SAFETY OF FISHING VESSELS, 1977 (AGREEMENT).
Note. - The footnotes included in this consolidated text do not form part of the Regulations but have been inserted by the Secretariat for ease of reference. In all cases, the reader must make use of the latest version of codes, guidance, recommendations, etc., referred to in the footnotes. (...)
This document replicates the English Form only of the certified true copy of the consolidated text of the regulations annexed to the Torremolinos Protocol of 1993 relating to the Torremolinos International Convention for the Safety of Fishing Vessels, 1977, as modified by the Cape Town Agreement of 2012, the original of which is deposited with the Secretary-General of the International Maritime Organization.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
TEXTO CONSOLIDADO DAS REGRAS ANEXAS AO PROTOCOLO DE TORREMOLINOS DE 1993 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TORREMOLINOS DE 1977 PARA A SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ACORDO DA CIDADE DO CABO DE 2012 SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO DE TORREMOLINOS DE 1993 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TORREMOLINOS DE 1977 PARA A SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (ACORDO).
Nota. - As notas de rodapé incluídas neste texto consolidado não fazem parte das Regras, mas foram inseridas pelo Secretariado para facilitar a referência. Em todos os casos, o leitor deve fazer uso da versão mais recente dos códigos, orientações, recomendações, etc., referidos nas notas de rodapé.
Regras para a construção e equipamento de embarcações de pesca
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Regra 1
Âmbito de aplicação
(1) Salvo disposição expressa em contrário, as disposições do presente anexo aplicam-se a embarcações novas.
(2) Para efeitos do presente Protocolo (1), a Administração poderá decidir usar a seguinte arqueação bruta em vez do comprimento (L) como base de medida para todos os capítulos:
(a) Uma arqueação bruta de 300 deve ser considerada equivalente a um comprimento (L) de 24 m;
(b) Uma arqueação bruta de 950 deve ser considerada equivalente a um comprimento (L) de 45 m;
(c) Uma arqueação bruta de 2000 deve ser considerada equivalente a um comprimento (L) de 60 m; e
(d) Uma arqueação bruta de 3000 deve ser considerada equivalente a um comprimento (L) de 75 m.
(3) Cada Parte que faça uso da possibilidade prevista no n.º 2 deve comunicar à Organização as razões dessa decisão.
(4) Se uma Parte concluir que não é imediatamente possível implementar todas as medidas previstas nos capítulos vii, viii, ix e x nas embarcações existentes, a Parte pode, de acordo com um plano, implementar progressivamente as disposições do capítulo ix durante um período não superior a 10 anos e as disposições dos capítulos vii, viii e x durante um período não superior a cinco anos.
(5) Cada Parte que faça uso da possibilidade prevista no n.º 4 deverá, na sua primeira comunicação à Organização:
(a) Indicar as disposições dos capítulos vii, viii, ix e x que serão progressivamente aplicadas;
(b) Explicar os motivos da decisão tomada nos termos do n.º 4;
(c) Descrever o plano de aplicação progressiva, que não deve ser superior a cinco ou 10 anos, conforme o caso; e
(d) Nas comunicações subsequentes sobre a aplicação do presente Protocolo, descrever as medidas tomadas com vista a dar efeito às disposições do Protocolo e os progressos realizados em conformidade com o prazo estabelecido.
(6) A Administração pode isentar uma embarcação de vistorias anuais, conforme especificado nas regras 7, n.º 1, alínea (d) e 9, n.º 1, alínea (d), se considerar que o pedido é irrazoável e impraticável, tendo em consideração a área de operação da embarcação e o tipo de embarcação. (...)
Este documento replica o formulário em inglês apenas da cópia autêntica certificada do texto consolidado das regras anexas ao Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977, na redação conferida pelo Acordo da Cidade do Cabo de 2012, cujo original está depositado junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
116124024
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2024-10-22 / 17:52