Gazeta 42 | terça-feira, 28 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28-02-2023: retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10-02-2023
▼ Decreto n.º 6/2023, de 28-02-2023
▼ Portaria n.º 54-R/2023, de 28-02-2023
▼ Lista Militar Comum da União Europeia (2023/C 72/02), de 28 de fevereiro de 2023
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 11/2023, de 28-02-2023
▼ Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime assinado em 12-05-2022



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Cibercrime: cooperação e comunicação de provas eletrónicas | União Europeia / Conselho da Europa

Autoridade central
Autoridade competente
Auxílio mútuo de emergência
Cooperação internacional entre autoridades para efeitos da comunicação de dados informáticos armazenados
Dados pessoais
Equipa de investigação conjunta
Medidas de cooperação reforçada
Pedido de informações de registo de nomes de domínio
Procedimentos relativos à cooperação internacional na ausência de acordos internacionais aplicáveis
Proteção dos dados pessoais
Videoconferência

2.º Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime assinado em 12 de maio de 2022

(1) TRADUÇÃO Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da Cooperação e da Comunicação de Provas Eletrónicas [Documento 22023A0228(01)] [ST/14898/2021/INIT]. JO L 63, 28.2.2023, p. 2-47. Decisão do Conselho conexa

Preâmbulo

OS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA E OS OUTROS ESTADOS PARTES NA CONVENÇÃO sobre o Cibercrime (STCE n.o 185, a seguir designada «a Convenção»), aberta à assinatura em Budapeste em 23 de novembro de 2001, signatários do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA o alcance e o impacto da Convenção em todas as regiões do mundo;

RECORDANDO que a Convenção já é complementada pelo Protocolo Adicional relativo à Criminalização dos Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos (STCE n.o 189), aberto à assinatura em Estrasburgo em 28 de janeiro de 2003 (a seguir designado «Primeiro Protocolo»), entre as Partes nesse Protocolo;

TENDO EM CONTA os tratados do Conselho da Europa em vigor sobre a cooperação em matéria penal, bem como outros acordos e convénios sobre cooperação em matéria penal entre as Partes na Convenção;

TENDO IGUALMENTE EM CONTA a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STCE n.º 108), com a redação que lhe foi dada pelo seu Protocolo de alteração (STCE n.º 223), aberta à assinatura em Estrasburgo em 10 de outubro de 2018, e à qual qualquer Estado pode ser convidado a aderir;

RECONHECENDO a utilização crescente das tecnologias da informação e da comunicação, designadamente os serviços de internet, e o aumento da cibercriminalidade, que constitui uma ameaça para a democracia e o Estado de direito e que muitos Estados também consideram uma ameaça para os direitos humanos;

RECONHECENDO IGUALMENTE o número crescente de vítimas da cibercriminalidade e a importância de obter justiça para essas vítimas;

RECORDANDO que os governos têm a responsabilidade de proteger a sociedade e as pessoas contra a criminalidade não só fora de linha (offline), mas também em linha (online), nomeadamente através de investigações e ações penais eficazes;

CIENTES de que os elementos de prova de qualquer infração penal são cada vez mais armazenados em formato eletrónico em sistemas informáticos situados em jurisdições estrangeiras, múltiplas ou desconhecidas, e convencidos de que são necessárias medidas adicionais para obter licitamente esses elementos de prova, a fim de permitir uma resposta eficaz da justiça penal e defender o Estado de direito;

RECONHECENDO a necessidade de uma cooperação reforçada e mais eficaz entre os Estados e o setor privado, e que, neste contexto, é necessária maior clareza ou segurança jurídica para os prestadores de serviços e outras entidades no que diz respeito às circunstâncias em que podem responder a pedidos diretos das autoridades de justiça penal de outras Partes para a comunicação de dados eletrónicos;

VISANDO, por conseguinte, continuar a reforçar a cooperação em matéria de cibercriminalidade e a recolha de provas em formato eletrónico de qualquer infração penal para efeitos de investigações ou de procedimentos penais específicos, através de instrumentos adicionais destinados a alcançar um auxílio mútuo mais eficiente e de outras formas de cooperação entre as autoridades competentes; da cooperação em situações de emergência; e da cooperação direta entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços e outras entidades que possuem ou controlam informações pertinentes;

CONVICTOS de que condições e salvaguardas eficazes para a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são benéficas para uma cooperação transfronteiriça eficaz para fins de justiça penal, nomeadamente entre os setores público e privado;

RECONHECENDO que a recolha de provas eletrónicas para as investigações criminais diz frequentemente respeito a dados pessoais, e reconhecendo a exigência, em muitas Partes, de proteger a privacidade e os dados pessoais, a fim de cumprir as suas obrigações constitucionais e internacionais; e

CONSCIENTES da necessidade de garantir que as medidas de justiça penal eficazes em matéria de cibercriminalidade e de recolha de provas em formato eletrónico estejam sujeitas a condições e salvaguardas, que devem assegurar a proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos decorrentes das obrigações que os Estados assumiram por força dos instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, como a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 do Conselho da Europa (STCE n.o 5), o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 e outros tratados internacionais sobre os direitos humanos;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Capítulo I

Disposições Comuns

Artigo 1.o

Objeto

O presente Protocolo tem por objeto completar:

a. A Convenção entre as Partes no presente Protocolo; e

b. O Primeiro Protocolo entre as Partes no presente Protocolo que também são Partes no Primeiro Protocolo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. Salvo disposição em contrário prevista no presente Protocolo, as medidas nele descritas são aplicáveis:

a. Entre as Partes na Convenção que são Partes no presente Protocolo, a investigações ou procedimentos penais específicos relativos a infrações penais relacionadas com sistemas informáticos e dados, bem como à recolha de provas de uma infração penal em formato eletrónico; e

b. Entre as Partes no Primeiro Protocolo que são Partes no presente Protocolo, a investigações ou procedimentos penais específicos relativos a infrações penais estabelecidas nos termos do Primeiro Protocolo.

2. Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para cumprir as obrigações estabelecidas no presente Protocolo.

Artigo 22.º

Resolução de litígios

O artigo 45.º da Convenção é aplicável ao presente Protocolo.

Artigo 25.º

Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, as Partes e signatários da Convenção e qualquer Estado que tiver sido convidado a aderir à Convenção:

a. De qualquer assinatura;

b. Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c. Da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 16.º. n.ºs 3 e 4;

d. De quaisquer declarações ou reservas formuladas em conformidade com o artigo 19.º ou da retirada de reservas formuladas em conformidade com o artigo 20.º;

e. De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionado com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 12 de maio de 2022, em inglês e em francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às Partes e signatários da Convenção e a qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção.

 

(2) Decisão (UE) 2022/722 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que autoriza os Estados-Membros a assinar no interesse da União Europeia o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas [ST/6427/2022/INIT]. JO L 134 de 11.5.2022, p. 15-20. 

O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão que autoriza a sua ratificação.

ANEXO

O presente anexo estabelece as reservas, declarações, notificações, comunicações e indicações a que se refere o artigo 2.º.

 

(3) Convenção sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 15 de setembro

 Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adotado em Estrasburgo a 28/01/2003 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009, de 15 de setembro.

 Aviso n.º 97/2013, de 29 de outubro que torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção.

 Texto em Português: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17900/0635406378.pdf

PORTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

 

Lista Militar Comum da União Europeia

(1) Lista Militar Comum da União Europeia, adotada pelo Conselho em 20 de fevereiro de 2023, (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares) (atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 21 de fevereiro de 2022 (JO C 100 de 1.3.2022, p. 3.)) (PESC) (2023/C 72/02) [ST/6578/2023/INIT]. JO C 72 de 28.2.2023, p. 2-37.

(1) Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em dd.mm.2024 (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares) (atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 20 de fevereiro de 2023) (PESC) (C/2024/1945) [ST/5654/2024/INIT]. JO C, C/2024/1945, 01.03.2024, p.1-36.

 

 

 

 

Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)

Planos de recuperação e resiliência: capítulos REPowerEU 

(1) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

No Regulamento (UE) 2021/241, é inserido o seguinte anexo:

«ANEXO IV-A

O presente anexo estabelece a metodologia para calcular a quota-parte dos recursos, a título do apoio financeiro adicional não reembolsável ao abrigo do Mecanismo a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 1, disponível para cada Estado-Membro. A metodologia tem em conta, para cada Estado-Membro: (...).

ANEXO II

O anexo V do Regulamento (UE) 2021/241 é alterado do seguinte modo: (...)

ANEXO III

O anexo V do Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo: (...)

 

(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(3) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).

(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(6) Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Estatuto de estudante do ensino superior para refugiadas afegãs

Resolução da Assembleia da República n.º 11/2023, de 28 de fevereiro. - Recomenda ao Governo a criação de um estatuto de estudante do ensino superior para refugiadas afegãs. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2023), p. 2.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 11/2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Condene, com veemência, a decisão do regime talibã de proibir o acesso de mulheres ao ensino universitário.

2 - Facilite a viagem e concessão de estatuto de refugiadas a todas as mulheres afegãs impedidas de frequentar o ensino superior.

3 - Avalie, com urgência, a criação de um estatuto de estudante específico para estas refugiadas, que garanta o seu ingresso expedito no ensino superior português.

4 - Desenvolva os esforços necessários, junto das instituições europeias e internacionais relevantes, para um debate alargado, conducente a soluções e medidas internacionais semelhantes.

Aprovada em 10 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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Horários de trabalho nos transportes rodoviários: publicidade e registo dos tempos de trabalho

Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo
Motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE)
Programa Simplex
Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel
Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo
Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR)
Publicidade dos horários de trabalho: requisitos do sistema informático 
Registo dos tempos de trabalho

Código do Trabalho: artigo 216.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19-06: artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 117/2012, de 05-06: artigo 7.º
Lei n.º 45/2018, de 08-08, artigo 10.º, n.º 12
Regulamentos da União Europeia

(1) Portaria n.º 54-R/2023, de 28 de fevereiro / ECONOMIA E MAR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E INFRAESTRUTURAS. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 42 - 1.º Suplemento (28-02-2023), p. 2 - 4.

ECONOMIA E MAR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL,
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E INFRAESTRUTURAS

Portaria n.º 54-R/2023
de 28 de fevereiro

No âmbito do programa Simplex, foi identificada a necessidade de eliminação da necessidade de autenticação dos livretes individuais de controlo pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Com este objetivo, foi publicada a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que passou a disponibilizar um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptarem ao seu modelo de negócio e à sua frota, incluindo a possibilidade de uso de um sistema informático, tendo em vista a eliminação da obrigatoriedade de existência do livrete individual de controlo físico e do requisito administrativo da sua autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Durante este período, consagrou-se uma fase transitória até 31 de agosto de 2022 para a possibilidade de desenvolvimento de sistemas informáticos que possam substituir a utilização do livrete individual de controlo, tendo sido dispensada a sua autenticação neste período.

Da avaliação deste período resulta a necessidade de flexibilizar as regras quanto ao sistema informático, garantindo os requisitos que importa salvaguardar.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pelo Ministro das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 216/2022, de 30 de agosto, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro

Os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 216/2022, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[Horários de trabalho móveis]

1 - A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma das seguintes formas:

a) [...]

b) Sistema ou aplicação informáticos, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;

c) [...] d) [...]

2 - [...]

Artigo 7.º

[Registo de tempos de trabalho]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

6 - Ficam excecionados da obrigação de efetuar os registos previstos no n.º 1 do presente artigo, os empregadores que publicitem os horários de trabalho, nas formas previstas, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 10.º

[Norma transitória]

1 - Até 90 dias após entrada em vigor da presente portaria, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.

2 - [...]

Artigo 12.º

[Entrada em vigor e produção de efeitos]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 7.º produzem efeitos 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 27 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 28 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 27 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 28 de fevereiro de 2023.

ANEXO

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]

Requisitos do sistema informático para publicidade dos horários de trabalho

Caraterísticas gerais

O sistema informático sobre a publicidade dos horários de trabalho tem por função registar, memorizar, exibir, imprimir e transmitir (ou dar saída a) os dados relativos às atividades do condutor ou do demais pessoal afeto a essa atividade.

Este sistema deve assegurar as seguintes funções:

Medição do tempo;

Controlo das atividades do condutor:

i) Lugar de início e/ou final do período diário de trabalho;

ii) Atividades do condutor ou do demais pessoal afeto:

O sistema de informação deve conter ou registar as seguintes identificações e informações:

i) Do produtor do sistema ou aplicação informáticos;

ii) Do empregador ou do dador de trabalho: nome completo, domicílio ou sede, número de telefone, endereço eletrónico, estabelecimento a que o trabalhador utilizador do sistema informático está afeto;

iii) Do trabalhador utilizador: nome completo, data de nascimento, categoria profissional, data do início da prestação do trabalho; domicílio, endereço eletrónico se o houver;

iv) O número de matrícula do(s) veículo(s) utilizado(s) durante o dia.

Os dados registados devem manter a sua integridade por um período de cinco anos.

Acessibilidade

Os dados diários registados e os respetivos relatórios devem estar permanentemente acessíveis para o empregador ou dador de trabalho e para as autoridades de fiscalização. O sistema deve permitir a descarga de dados para dispositivos externos do empregador ou do dador de trabalho.

As entidades de fiscalização devem poder aceder de forma imediata aos registos de tempos de trabalho efetuados pelo trabalhador, bem como a todos os demais elementos registados. A descarga e recolha de dados e respetivos ficheiros para as autoridades de fiscalização pode ser providenciada para endereço eletrónico indicado pelo agente de controlo.

116215993

(2) Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 2 (04-01-2022), p. 24 - 31. Versão Consolidada

- ALTERAÇÃO dos artigos 4.º, 7.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 216/2022, de 30 de agosto.

 

Portaria n.º 7/2022
de 4 de janeiro

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

 

 

Rio Minho | Portugal / Espanha

Acordo Relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho

Decreto n.º 6/2023, de 28 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2023), p. 10 - 19.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 6/2023
de 28 de fevereiro

A República Portuguesa e o Reino de Espanha assinaram, a 28 de outubro de 2021, no lugar de Trujillo, o Acordo Relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho (TIRM).

Este Acordo revoga o Regulamento de Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 13/94, de 4 de maio, e visa garantir aos caçadores de Portugal e de Espanha idênticas condições de usufruição deste rio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em Trujillo, a 28 de outubro de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Assinado em 14 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 17 de fevereiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À REGULAÇÃO DA CAÇA NAS ÁGUAS E MARGENS DO TROÇO INTERNACIONAL DO RIO MINHO (TIRM)

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por «Partes»:

Considerando que se torna necessário adotar medidas comuns e conjugar esforços com vista à conservação da fauna silvestre existente no rio Minho, em especial da avifauna, tanto migratória como sedentária;

Conscientes da necessidade de atualizar o Regulamento de Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho, elaborado no âmbito da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, aprovado na sessão plenária, realizada em Madrid, de 20 a 22 de fevereiro de 1991, e em vigor desde 24 de fevereiro de 1995;

Tendo presente o disposto no Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 30 de maio de 2017, em vigor desde 12 de agosto de 2018;

Tendo por referência o Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em Lisboa, a 29 de setembro de 1864;

Desejando proporcionar aos caçadores de ambas as Partes, tanto quanto possível, idênticas condições de usufruição deste recurso natural, através do exercício da caça por forma ordenada:

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto regular o exercício da caça nas águas e margens do troço internacional do rio Minho (TIRM), incluindo as ilhas nele existentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo é aplicável nas águas e margens do TIRM, delimitado nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 30 de maio de 2017, atualmente em vigor entre as Partes.

2 - O exercício da caça nas ilhas existentes no rio Minho pertencentes exclusivamente ao território de uma das Partes será reservado aos caçadores habilitados por essa Parte.

CAPÍTULO II

Áreas de caça

Artigo 3.º

Proibições ou restrições

1 - Não é autorizado o exercício da caça no troço do rio Minho a jusante de uma linha imaginária definida pelo cais de São Sebastião, em Seixas (Portugal), e a ponte do rio Tamuje (Espanha), até à sua desembocadura, incluindo as ilhas Canosa e Morraceira do Grilo ou Vimbres.

2 - As Partes poderão determinar por comum acordo novos troços do rio ou ilhas em que o exercício da caça seja proibido, assim como modificar os limites constantes do número anterior, desde que no âmbito e no limite do disposto no Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 30 de maio de 2017.

CAPÍTULO III

Exercício da caça

Artigo 4.º

Espécies e limites de captura

1 - Anualmente serão estabelecidas as espécies de fauna silvestre que podem ser objeto de caça e os limites máximos diários de captura por caçador.

2 - Estas espécies podem incluir apenas as espécies cuja exploração é permitida ao abrigo da legislação comunitária aplicável.

Artigo 5.º

Período venatório e defeso

O início do período venatório para cada uma das espécies nas áreas abrangidas pelo presente Acordo coincidirá com o início do período venatório do país, região ou comunidade autónoma limítrofe que o fizer mais tarde e o seu termo não poderá ser posterior a 31 de janeiro.

Artigo 6.º

Restrições à época de caça

As modalidades de caça nas águas internacionais do rio Minho, suas ilhas e suas margens serão estabelecidas anualmente, ficando sujeitas às seguintes limitações:

a) Só é permitida a utilização de embarcações de recreio nas esperas e para deslocação entre os locais de espera;

b) É proibida a utilização de qualquer tipo de embarcação para acossar ou perseguir a caça, assim como disparar da embarcação sem que esta esteja fundeada ou amarrada à margem e com o motor desligado;

c) Cada embarcação poderá transportar para as esperas um máximo de dois caçadores, os quais só poderão levar uma arma cada um. Estas armas deverão estar acondicionadas durante as deslocações.

Artigo 7.º

Armas automáticas ou semiautomáticas

É proibida a utilização de armas automáticas ou semiautomáticas cujos carregadores ou depósitos não estejam preparados ou transformados para admitir um máximo de dois cartuchos.

Artigo 8.º

Horário do exercício da caça

O exercício da caça é autorizado durante o período que decorre entre uma hora antes do nascer do Sol até uma hora depois do pôr-do-sol.

Artigo 9.º

Dias de caça permitidos

O exercício da caça só é permitido às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios de cada uma das Partes.

CAPÍTULO IV

Licenças e autorizações

Artigo 10.º

Limites das autorizações

1 - Será fixado anualmente o número máximo de autorizações a conceder por cada dia de caça, que será igual para ambas as Partes.

2 - Só é permitido o exercício da caça aos caçadores habilitados a caçar nas regiões ou comunidades autónomas limítrofes e que sejam titulares da autorização diária emitida pelas autoridades competentes de cada uma das Partes.

CAPÍTULO V

Vigilância

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Acordo compete às autoridades da Marinha e Autoridade Marítima designadas para o rio Minho, com comando operacional das respetivas lanchas de fiscalização, podendo, sempre que julgarem conveniente, solicitar a colaboração de outras autoridades.

CAPÍTULO VI

Relato de infrações

Artigo 12.º

Notificação das infrações

1 - Competirá às autoridades de Marinha e Autoridade Marítima designadas para o rio Minho notificar as infrações ao presente Acordo, que serão sancionadas nos termos do direito interno de cada uma das Partes.

2 - Quando a infração seja cometida em embarcação encostada a terra firme ou tão próxima dela que seja possível saltar para bordo a pé enxuto ou seja cometida em terra firme, a embarcação, os seus tripulantes ou outro infrator ficarão sujeitos à jurisdição da autoridade da Parte em cujo território se encontrem ou, no caso das ilhas, à jurisdição da autoridade da Parte responsável pela autuação, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Acordo.

Artigo 13.º

Notificação da infração à outra Parte

A autoridade de Marinha ou Autoridade Marítima de qualquer das Partes que tiver conhecimento de uma infração ao presente Acordo cometida por um indivíduo ou uma embarcação do Estado vizinho participá-la-á à autoridade de Marinha ou Autoridade Marítima da nacionalidade do infrator. Se a infração for cometida na margem do Estado vizinho e o infrator fugir para o seu Estado ou for detido no rio durante a fuga, a autoridade da Parte do infrator comunicará à da outra Parte o procedimento que tiver sido adotado.

CAPÍTULO VII

Disposições institucionais

Artigo 14.º

Comissão Mista de Caça e Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM)

1 - Será constituída uma comissão mista de caça integrada por representantes dos organismos que, em ambas as Partes, tenham competência na matéria.

2 - A Comissão Mista de Caça proporá anualmente à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) as normas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º, que deverão ser aprovadas pelas autoridades competentes de cada Parte e publicadas através de editais com a antecedência conveniente.

3 - A CPIRM, a pedido da Comissão Mista de Caça, examinará e solucionará as questões e dúvidas resultantes da aplicação do presente Acordo, sendo para o efeito convocada pelos presidentes que, enquanto interlocutores, manterão, igualmente, a Comissão Internacional de Limites informada.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 15.º

Disposição transitória

Enquanto não se estabeleça outro regime cinegético especial, a Comissão Mista de Caça definirá anualmente as ilhas e bancos de areia onde será permitido o exercício da caça aos caçadores autorizados por ambas as Partes.

Artigo 16.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo, não resolvida no âmbito da CPIRM, será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 17.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 20.º do presente Acordo.

Artigo 18.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Acordo, fica revogado o Regulamento de Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho, elaborado no âmbito da Comissão Internacional de Limites (CIL) entre Portugal e Espanha, aprovado na respetiva sessão plenária, realizada em Madrid, de 20 a 22 de fevereiro de 1991.

Artigo 19.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de seis anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

4 - Em caso de denúncia, as Partes comprometem-se a iniciar as negociações necessárias para a assinatura de um novo Acordo Relativo à Regulação da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), mantendo-se o presente Acordo em vigor até à entrada em vigor do que o substitua.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Feito em Trujillo, a 28 de outubro de 2021, em dois originais, cada um em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Reino de Espanha:

José Manuel Albares, Ministro de Assuntos Exteriores, União Europeia e Cooperação.

 

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA RELATIVO A LA REGULACIÓN DE LA CAZA EN LAS AGUAS Y MÁRGENES DEL RAMO INTERNACIONAL DEL RÍO MIÑO (TIRM)

La República Portuguesa y el Reino de España, en adelante designados como «Partes»:

Considerando que es necesario adoptar medidas comunes y unir esfuerzos con vistas a la conservación de la fauna silvestre existente en el río Miño, en especial de la avifauna, tanto migratoria como sedentaria;

Conscientes de la necesidad de actualizar el Reglamento de Caza en las aguas y márgenes del Tramo Internacional del Río Miño, elaborado en el ámbito de la Comisión Internacional de Límites entre Portugal y España aprobado en sesión plenaria, celebrada en Madrid, de 20 a 22 de febrero de 1991, y en vigor desde el 24 de febrero de 1995;

Teniendo presente lo dispuesto en el Tratado entre la República Portuguesa y el Reino de España por el que se establece la línea de cierre de las desembocaduras de los ríos Miño y Guadiana y se delimitan los tramos internacionales de ambos ríos, firmado en Vila Real, el 30 de mayo de 2017, en vigor desde el 12 de agosto de 2018;

Tomando como referencia el Tratado de Límites entre Portugal y España, firmado en Lisboa, el 29 de septiembre de 1864;

Deseando proporcionar a los cazadores de ambas Partes, en la medida de lo posible, idénticas condiciones de disfrute de este recurso natural, a través del ejercicio de la caza de forma ordenada:

Acuerdan lo siguiente:

CAPÍTULO I

Disposiciones generales

Artículo 1

Objeto

El presente Acuerdo tiene por objeto regular el ejercicio de la caza en las aguas y márgenes del tramo internacional del río Miño (TIRM), incluidas las islas en él existentes.

Artículo 2

Ámbito de aplicación

1 - El presente Acuerdo es aplicable a las aguas y márgenes delimitados conforme a lo dispuesto en los artículos 1.º y 3.º del Tratado entre la República Portuguesa y el Reino de España por el que se establece la línea de cierre de las desembocaduras de los ríos Miño y Guadiana y que delimitan los tramos internacionales de ambos ríos, firmado en Vila Real, el 30 de mayo de 2017, actualmente en vigor en ambas Partes.

2 - El ejercicio de la caza en las islas existentes en el río Miño, que pertenezcan de forma exclusiva a una de las Partes, se reserva a los cazadores autorizados por esa Parte.

CAPÍTULO II

Zonas de caza

Artículo 3

Prohibiciones o restricciones

1 - No se autoriza el ejercicio de la caza en el tramo del río Miño aguas abajo una línea imaginaria delimitada por el puerto de São Sebastião, en Seixas (Portugal) y el puente del río Tamuxe (España), hasta su desembocadura, incluidas las islas Canosa y Morraceira do Grilo o Vimbres.

2 - Las Partes podrán determinar de común acuerdo nuevos tramos del río o islas en los que se prohíba el ejercicio de la caza, así como modificar los límites indicados en el apartado anterior, siempre que se atengan al ámbito y los límites del Tratado entre la República Portuguesa y el Reino de España por el que se establece las líneas de cierre de las desembocaduras de los ríos Miño y Guadiana y se delimitan los tramos internacionales de ambos ríos, firmado en Vila Real, el 30 de mayo de 2017.

CAPÍTULO III

Ejercicio de la caza

Artículo 4

Especies y límites de captura

1 - Se establecerán anualmente las especies de fauna silvestre que puedan ser objeto de caza y los límites máximos diarios de capturas por cazador.

2 - Entre estas especies solo podrán figurar aquellas cuya explotación queda permitida en el marco de la normativa comunitaria aplicable.

Artículo 5

Periodo hábil y veda

El comienzo del periodo hábil de caza para cada una de las especies en las zonas a las que se refiere el presente Acuerdo coincidirá con el comienzo del periodo hábil de caza del país, región o comunidad autónoma limítrofe que lo haga más tarde y su finalización no podrá ser posterior al 31 de enero.

Artículo 6

Restricciones del periodo hábil

Las modalidades de caza en las aguas internacionales del río Miño, sus islas y sus márgenes se establecerán cada año, quedando sujetas a las siguientes limitaciones:

a) Solo se permite la utilización de embarcaciones de recreo en las esperas y para el desplazamiento entre los lugares de espera;

b) Queda prohibida la utilización de cualquier tipo de embarcación para acosar o perseguir la caza, así como disparar desde la embarcación sin encontrarse esta fondeada o amarrada al margen, y en su caso con el motor apagado;

c) Cada embarcación podrá trasladar hasta las esperas a un máximo de dos cazadores, los cuales sólo podrán llevar un arma cada uno. Dichas armas deberán permanecer enfundadas durante los desplazamientos.

Artículo 7

Armas automáticas o semiautomáticas

Queda prohibida la utilización de armas automáticas o semiautomáticas cuyos cargadores o depósitos no estén preparados o modificados para admitir un máximo de dos cartuchos.

Artículo 8

Horario para el ejercicio de la caza

El ejercicio de la caza se permitirá desde una hora antes de la salida del sol hasta una hora después de su puesta.

Artículo 9

Días de caza permitidos

El ejercicio de la caza solo estará permitido los jueves, domingos y festivos nacionales oficiales de cada una de las Partes.

CAPÍTULO IV

Licencias y autorizaciones

Artículo 10

Límite de las autorizaciones

1 - Se fijará anualmente el número máximo de autorizaciones que podrán concederse por cada día de caza, que será igual para ambas Partes.

2 - Solo se permitirá el ejercicio de la caza a los cazadores con licencia para cazar en las regiones o comunidades autónomas limítrofes y que hayan recibido la autorización diaria expedida por las autoridades competentes de cada una de las Partes.

CAPÍTULO V

Vigilancia

Artículo 11

Fiscalización

La fiscalización del cumplimiento de las disposiciones del presente Acuerdo compete a las autoridades de Marina y Autoridad Marítima designadas para el río Miño, con comando operativo sobre las respectivas embarcaciones de vigilancia, pudiendo solicitar la colaboración de otras autoridades siempre que lo estimen conveniente.

CAPÍTULO VI

Informes relativos a las infracciones

Artículo 12

Notificación de las infracciones

1 - Las autoridades de Marina y Autoridad Marítima designadas para el río Miño serán las encargadas de notificar las infracciones del presente Acuerdo que serán sancionadas con arreglo al derecho interno de cada una de las Partes.

2 - Cuando la infracción se hubiera cometido en una embarcación adherida a tierra firme o tan próxima a esta que se pueda saltar a bordo a pie enjuto, o se hubiera cometido en tierra firme, la embarcación y sus tripulantes o el infractor de que se trate quedarán sujetos a la jurisdicción de la autoridad de la Parte en cuyo territorio se encuentren, o en el caso de las islas, a la jurisdicción de la autoridad de la Parte responsable de las actuaciones sin perjuicio de lo dispuesto por el artículo 13 del presente Acuerdo.

Artículo 13

Notificación de la infracción a la otra Parte

La autoridad de Marina o Autoridad Marítima de cualquiera de las Partes que tuviera conocimiento de una infracción de este Acuerdo cometida por una persona o una embarcación del país vecino lo comunicará a la autoridad de Marina o Autoridad Marítima de la nacionalidad del transgresor. Si la infracción se cometiera en la margen de la nación vecina y el transgresor huyera a su país o fuera detenido en el río durante la fuga, la autoridad de la Parte del infractor comunicará a la otra Parte la providencia que se hubiera adoptado.

CAPÍTULO VII

Disposiciones institucionales

Artículo 14

Comisión Mixta de Caza y Comisión Permanente Internacional del Rio Miño (CPIRM)

1 - Se constituirá una Comisión Mixta de Caza integrada por representantes de los organismos que, en ambas las Partes, tengan competencia en la materia.

2 - La Comisión Mixta de Caza propondrá anualmente a la Comisión Permanente Internacional del Río Miño (CPIRM) la normativa a que se refieren los artículos 3, 4, 5, 6 y 10, que deberán ser aprobadas por las autoridades competentes de cada Parte y publicadas a través de edictos con la debida antelación.

3 - La CPIRM, a petición de la Comisión Mixta de Caza, examinará y resolverá las cuestiones y dudas resultantes de la aplicación del presente Acuerdo, siendo a tal efecto convocada por los presidentes, quienes, como interlocutores, mantendrán también informada a la Comisión Internacional de Límites.

CAPÍTULO VIII

Disposiciones finales

Artículo 15

Disposición transitoria

Mientras no se establezca otro régimen cinegético especial, la Comisión Mixta de Caza determinará anualmente las islas y bancos de arena dónde estará permitido el ejercicio de la caza a los cazadores autorizados por ambas Partes.

Artículo 16

Solución de controversias

Cualquier controversia relativa a la interpretación o aplicación del presente Acuerdo, no resuelta en el seno de la CPIRM, se resolverá mediante la negociación entre las Partes por la vía diplomática.

Artículo 17

Revisión

1 - El presente Acuerdo podrá ser objeto de revisión a petición de cualquiera de las Partes.

2 - Las enmiendas entrarán en vigor con arreglo a lo dispuesto en el artículo 20 del presente Acuerdo.

Artículo 18

Derogación

Con la entrada en vigor del presente Acuerdo, queda derogado el Reglamento de Caza en las aguas y márgenes del Tramo Internacional del Río Miño, elaborado en el ámbito de la Comisión Internacional de Límites (CIL) entre Portugal y España, aprobado en la correspondiente sesión plenaria, celebrada en Madrid, del 20 al 22 de febrero de 1991.

Artículo 19

Vigencia y denuncia

1 - El presente Acuerdo tendrá una vigencia inicial de seis (6) años, y se renovará automáticamente por periodos iguales y sucesivos.

2 - Cualquiera de las Partes podrá denunciar el presente acuerdo mediante comunicación escrita a la otra Parte por vía diplomática, con una antelación mínima de ciento ochenta (180) días, respecto del periodo de vigencia en curso.

3 - En caso de denuncia, el presente Acuerdo dejará de aplicarse cuando finalice el período de vigencia en curso.

4 - En caso de denuncia, las Partes se comprometen a iniciar las negociaciones necesarias para la firma de un nuevo Acuerdo relativo a la regulación de la caza en las aguas y márgenes del tramo internacional del río Miño (TIRM), manteniéndose en vigor el presente Acuerdo hasta la entrada en vigor del que lo sustituya.

Artículo 20

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor treinta (30) días después de recibirse la última notificación, por escrito y por vía diplomática, de que se han cumplido los requisitos a tal efecto previstos en el derecho interno de las Partes.

Hecho en Trujillo, el 28 de octubre de 2021, en dos originales, cada uno de ellos en portugués y español, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por la República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro de Estado y Negocios Extranjeros de Portugal.

Por el Reino de España:

José Manuel Albares, Ministro de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación de España.

116190689

 

 

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