Gazeta 24 | quinta-feira, 2 de fevereiro

 

SUMÁRIO
▼ Aviso n.º 4/2023, de 02-02-2023
▼ Decisão de Execução (UE) 2023/220 da Comissão, de 01-02-2023
▼ Declaração de Retificação n.º 5/2023, de 02-02-2023 # VER: Decreto-Lei n.º 82/2022, de 06-12-2023
▼ Portaria n.º 38-A/2023, de 02-02-2023
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27-10-10-2022
 
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/212 da Comissão, de 03-11-2022
▼ 
Taxa de juro aplicada pelo BBCE às suas principais operações de refinanciamento (2023/C 40/01), de 02-02-2023




 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Estatísticas europeias: acesso a serviços

Variáveis do domínio rendimento e condições de vida

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/212 da Comissão, de 3 de novembro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis do domínio rendimento e condições de vida relativas ao acesso a serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7651]. JO L 30 de 2.2.2023, p. 1-3.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O número e a designação das variáveis no domínio rendimento e condições de vida no que respeita aos conjuntos de variáveis relativas ao acesso a serviços constam do anexo.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 ANEXO

Número e designação das variáveis com periodicidade de seis em seis anos relativas ao acesso a serviços no domínio rendimento e condições de vida

(2) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2019/REV/1]. JO L 261I de 14.10.2019, p. 1-32.

 

 

 

Sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos | Formato de Mensagem Universal (UMF)

Detetor de identidades múltiplas (MID)
Portal europeu de pesquisa (ESP)
Regime de interoperabilidade
Repositório comum de dados de identificação (CIR)
Sistema central ou nacional de tratamento de dados
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão de Execução (UE) 2023/220 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que estabelece e desenvolve a norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/645]. JO L 30 de 2.2.2023, p. 18-25.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1) «Sistema de informação», um sistema central ou nacional de tratamento de dados e qualquer um dos seguintes componentes de interoperabilidade: o portal europeu de pesquisa (ESP), o repositório comum de dados de identificação (CIR) e o detetor de identidades múltiplas (MID).

 

Artigo 2.º

Norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF)

1.   A norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) para o intercâmbio transfronteiriço de informações entre as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos é a estabelecida no anexo I.

2.   A norma UMF deve ser utilizada, se for caso disso, para o desenvolvimento, pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) ou por qualquer outra agência da União, de novos modelos para o intercâmbio de informações e de novos sistemas de informação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

3.   Os elementos estabelecidos no anexo II, derivados da norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF), devem ser utilizados para desenvolver o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e os seguintes componentes de interoperabilidade: ESP, CIR e MID.

Artigo 3.º

Utilização do UMF

1.   A norma UMF poderá ser utilizada para o intercâmbio de informações entre os sistemas de informação, as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

2.   A norma UMF deve ser utilizada para descrever as informações trocadas entre os sistemas de informação do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, sem prejuízo das disposições específicas relativas aos componentes de interoperabilidade estabelecidas nos artigos 4.o e 5.°.

3.   A norma UMF não é obrigatória para a descrição dos elementos de dados armazenados num sistema de informação ou numa base de dados.

Artigo 4.ºo

Utilização da norma UMF para o desenvolvimento do ESP

A norma UMF deve ser utilizada para descrever e classificar a identidade, o documento de viagem e os dados biométricos consultados e recebidos através do ESP.

Artigo 5.º

Utilização da norma UMF para o desenvolvimento do CIR e do MID

A norma UMF deve ser utilizada para descrever e classificar a identidade, o documento de viagem e os dados biométricos utilizados para as informações trocadas com o CIR e o MID referidas nos artigos 20.o e 22.° do Regulamento (UE) 2019/817.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I

A norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) consiste nos seguintes documentos apresentados no âmbito do projeto relativo ao UMF financiado pela Comissão Europeia:

1) «UMF3.1_BusinessDescription.»;

2) «UMF XML Schema Overview 3.1»;

3) «UMF V3.1 Schema&TestSamples».

Estes documentos podem ser consultados no seguinte endereço:https://circabc.europa.eu/ui/group/af638ba5-eb84-4476-87fb-9a76ad669d2e. Este sítio Web é gerido pelo secretariado UMF, alojado nas instalações da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão Europeia. Todas as atualizações destes documentos são publicadas no mesmo sítio Web.

ANEXO II

Quadro taxonómico UMF dos elementos de dados dos documentos de identidade e de viagem no SES, no VIS, no ETIAS, no ECRIS -TCN e nos componentes de interoperabilidade

Classificação dos elementos de dados

Mapeamento UMF

Descrição

...

Elementos de dados biométricos presentes no SES e no sBMS (serviço partilhado de correspondências biométricas)

Classificação dos elementos de dados

Descrição

BiometricType

Indicação do tipo de dado biométrico.

...

(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(3) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26. Versão consolidada atual: 03/08/2021

(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27-84. Versão consolidada atual (22/05/2019): 02019R0817 — PT — 22.05.2019 — 000.001 — 1/73.

(5) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 85—135 . Versão consolidada atual: 03/08/2021

 

 

 

Segurança da aviação

Ameaça
Autoridades competentes em matéria de SRI
Comité de Acreditação de Segurança (SAB)
Incidente de segurança da informação
Risco para a segurança da informação
Vulnerabilidade

Regras comuns no domínio da aviação civil

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão [C/2022/7215]. JO L 31 de 2.2.2023, p. 1-40.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos a cumprir pelas organizações e autoridades competentes para:

a) Identificar e gerir os riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação que possam afetar os sistemas de tecnologias da informação e comunicação e os dados utilizados para fins da aviação civil;

b) Detetar eventos relacionados com a segurança da informação e identificar aqueles que são considerados incidentes de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação;

c) Responder a esses incidentes de segurança da informação e recuperar deles.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável às seguintes organizações:

(a) Entidades de manutenção abrangidas pelo anexo II (parte 145), secção A, do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, exceto as que estão exclusivamente envolvidas na manutenção de aeronaves, em conformidade com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014;

(b) Entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente (CAMO) abrangidas pelo anexo V-C (parte CAMO), secção A, do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, exceto as que estão exclusivamente envolvidas na gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves, em conformidade com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014;

(c) Operadores aéreos abrangidos pelo anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, com exceção dos exclusivamente envolvidos na operação de:

i) uma aeronave ELA 2, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 748/2012;

ii) aviões monomotor a hélice com uma configuração operacional máxima de lugares de passageiros igual ou inferior a 5, não classificados como aeronaves a motor complexas, quando descolam e aterram no mesmo aeródromo ou local de operação e operam de acordo com as regras de voo visual (VFR) diurnas;

iii) helicópteros monomotor com uma configuração operacional máxima de lugares de passageiros igual ou inferior a 5, não classificados como aeronaves a motor complexas, quando descolam e aterram no mesmo aeródromo ou local de operação e operam de acordo com as regras VFR diurnas.

(d) Organizações de formação certificadas (ATO) abrangidas pelo anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, exceto as envolvidas exclusivamente em atividades de formação de aeronaves ELA2, tal como definidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 748/2012, ou exclusivamente envolvidas em formação teórica;

(e) Centros de medicina aeronáutica da tripulação de voo abrangidos pelo anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.º 1178/2011;

(f) Operadores de dispositivos de treino de simulação de voo (FSTD) abrangidos pelo anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, exceto os envolvidos exclusivamente na operação de FSTD de aeronaves ELA2, tal como definidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 748/2012;

(g) Organizações de formação de controladores de tráfego aéreo (ATCO TO) e centros de medicina aeronáutica de ATCO abrangidos pelo anexo III (parte ATCO.OR) do Regulamento (UE) 2015/340;

(h) Organizações abrangidas pelo anexo III (Parte-ATM/ANS.OR) do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, exceto os seguintes prestadores de serviços:

i) prestadores de serviços de navegação aérea titulares de um certificado limitado em conformidade com a secção ATM/ANS.OR.A.010 do mesmo anexo;

ii) prestadores de serviços de informação de voo que declarem as suas atividades em conformidade com a secção ATM/ANS.OR.A.015 do mesmo anexo;

(i) Prestadores de serviços no espaço «U» e prestadores únicos de serviços de informação comum abrangidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/664.

2. O presente regulamento aplica-se às autoridades competentes, incluindo a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência»), referidas no artigo 6.º do presente regulamento e no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão.

3. O presente regulamento aplica-se igualmente à autoridade competente responsável pela emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação de licenças de manutenção aeronáutica, em conformidade com o anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014.

4. O presente regulamento não deve prejudicar os requisitos de segurança da informação e de cibersegurança estabelecidos no ponto 1.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e no artigo 14.º da Diretiva (UE) 2016/1148.

Artigo 16.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

No entanto, no que respeita ao prestador de serviços de navegação aérea EGNOS abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/373, o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO — REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES

 

(2)  Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço “U” (JO L 139 de 23.4.2021, p. 161).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(11) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021

(12)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

(14)  https://www.easa.europa.eu/en/document-library/opinions/opinion-032021

(15)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18).

(16) Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

 

 

 

Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento a partir de 01-02-2023: 2,50 %

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de fevereiro de 2023: 2,50 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal) (2023/C 40/01). JO C 40 de 2.2.2023, p. 1.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Dupla tributação internacional | Portugal /Timor-Leste

Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 27-09-2011

Profissões independentes

(1) Aviso n.º 4/2023, de 2 de fevereiro / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Entrada em vigor da Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 27 de setembro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2023), p. 4.

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 4/2023

Por ordem superior se torna público que, a 24 de agosto de 2012 e a 12 de setembro de 2022, foram rececionadas notas, respetivamente, pelo Ministério das Finanças da República Democrática de Timor-Leste e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.

A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 112/2012, de 8 de junho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 139/2012, de 31 de julho, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2012.

Nos termos do seu artigo 31.º, a Convenção entrou em vigor em 12 de outubro de 2022.

Direção-Geral de Política Externa, 27 de janeiro de 2023. - A Subdiretora-Geral, Indira Noronha.

116110335

 

(2) Resolução da Assembleia da República n.º 112/2012, de 8 de junho. - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 27 de setembro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 24 (08-06-2012), p. 4258 - 4278.

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2012

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de setembro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 8 de junho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

 

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e

iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e

b) Em Timor-Leste:

i) O imposto sobre os rendimentos, nos termos do capítulo vii da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008;

ii) O imposto sobre rendimentos de vencimentos, nos termos do capítulo vi da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008;

iii) Os impostos devidos nos termos do capítulo ix da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008; e

iv) O imposto de retenção, devido nos termos da parte vi da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008;

(a seguir referidos pela designação de «imposto de Timor-Leste»).

2 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa delimitado em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional;

b) O termo «Timor-Leste» significa o território da República Democrática de Timor-Leste delimitado em conformidade com a legislação de Timor-Leste e com o direito internacional;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Timor-Leste, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto de Timor-Leste, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e

ii) Em Timor-Leste, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos e Alfândegas ou os seus representantes autorizados;

j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e

ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais; e

g) Uma exploração piscícola, pecuária, agrícola, florestal ou silvícola.

3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende também:

a) Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder 183 dias;

b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para esse efeito, mas apenas se as actividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que totalizem mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7 - actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:

a) Tiver e habitualmente exercer nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número; ou

b) Não tiver tais poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias, a partir do qual procede regularmente à entrega de bens ou de mercadorias por conta da empresa.

6 - Não obstante o disposto nos n.os 4 e 5, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, salvo no que respeita a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados através de uma pessoa, que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.

7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

8 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação do rendimento

Artigo 6.º

Rendimentos de bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e as aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados em conexão com os fins e proveitos da actividade desse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

5 - Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que a autoridade competente relevante considere que existem motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições do presente artigo.

Artigo 8.º

Transporte marítimo e aéreo

1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4 - Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»).

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. O termo «juros» compreende também as importâncias tratadas como rendimentos de mútuos pela legislação fiscal do Estado de que é proveniente o rendimento. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico. Inclui igualmente os pagamentos relativos a assistência técnica prestada num Estado Contratante por um residente do outro Estado, desde que essa assistência seja conexa com a aplicação de qualquer direito ou bem referido. O termo «royalties» inclui também os ganhos auferidos da alienação dos referidos direitos ou bens em que tais ganhos dependam da produtividade, uso ou disposição dos mesmos.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50 % do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.º 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas seguintes circunstâncias, em que esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam provenientes do exercício das suas actividades nesse outro Estado.

2 - A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado; e

d) As remunerações estiverem sujeitas a imposto no primeiro Estado mencionado.

3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

Artigo 18.º

Pensões

Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

i) Seja seu nacional; ou

ii) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º

Professores e investigadores

Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

Artigo 21.º

Estudantes e estagiários

1 - As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência temporária no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2 - As importâncias que o estudante ou estagiário receba durante a sua permanência no primeiro Estado mencionado e que tenham como único fim fazer face às despesas com a sua manutenção ou aquisição de experiência técnica ou profissional ficam isentas de imposto nesse Estado, durante um período de dois anos, desde que o seu montante global não exceda nove mil dólares americanos (USD 9000) e o estágio esteja directamente relacionado com os seus estudos.

Artigo 22.º

Actividades offshore e onshore

1 - Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, aplica-se o disposto no presente artigo.

2 - Com ressalva do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, considera-se que uma pessoa residente de um Estado Contratante que exerça actividades offshore e onshore no outro Estado Contratante, em conexão com a prospecção e a exploração do leito do mar e subsolo e respectivos recursos naturais situados nesse outro Estado, relativamente a essas actividades, exerce uma actividade nesse outro Estado através de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa aí situado.

3 - O disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 5 não é aplicável se as actividades forem exercidas durante um período que não exceda no total 30 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa. Não obstante, para efeitos deste número:

a) Quando uma empresa de um Estado Contratante que exerce actividades offshore e onshore no outro Estado Contratante está associada a outra empresa que aí exerce actividades offshore e onshore substancialmente idênticas, considera-se que a primeira empresa mencionada exerce todas essas actividades da segunda empresa mencionada, com excepção das actividades exercidas em simultâneo como actividades próprias;

b) Considera-se que uma empresa está associada a outra empresa se uma delas participar, directa ou indirectamente, na administração, no controlo ou no capital da outra, ou se a mesma pessoa ou pessoas participarem, directa ou indirectamente, na administração, no controlo ou no capital de ambas as empresas.

4 - a) Com ressalva da alínea b) deste número, os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidas por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego relacionado com a prospecção ou a exploração do leito do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado, desde que o emprego seja exercido offshore nesse outro Estado. No entanto, essas remunerações são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se o emprego for exercido offshore para um empregador não residente do outro Estado e durante um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de 12 meses.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidas por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave utilizado no transporte de abastecimentos ou de pessoal para um local, ou entre locais, quando são exercidas no outro Estado Contratante actividades conexas com a prospecção ou a exploração do leito do mar, do subsolo ou dos respectivos recursos naturais, ou em consequência de um emprego exercido a bordo de rebocadores ou de outras embarcações auxiliares das referidas actividades, podem ser tributados no Estado Contratante de que é residente a empresa que exerce essas actividades.

5 - Os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de:

a) Direitos de prospecção ou de exploração; ou

b) Bens situados no outro Estado Contratante e utilizados em conexão com a prospecção e a exploração do leito do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais situados nesse outro Estado; ou

c) Partes de capital, cujo valor, na totalidade ou na sua ou maior parte, derive, directa ou indirectamente, dos referidos direitos ou dos referidos bens ou da combinação dos referidos direitos e bens;

podem ser tributados nesse outro Estado.

Para efeitos deste número, a expressão «direitos de prospecção ou de exploração» significa os direitos a activos futuros resultantes da prospecção ou exploração do leito do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais no outro Estado Contratante, incluindo os direitos a participar ou a beneficiar dos referidos activos.

Artigo 23.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado, a menos que provenham do outro Estado Contratante, caso em que podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

3 - Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira da prestação ao público, directa ou indirectamente, de serviços remunerados de telecomunicações no outro Estado Contratante podem ser tributados neste outro Estado, mas o imposto assim estabelecido, por retenção na fonte, não excederá 10 % do montante bruto desses rendimentos.

4 - Para efeitos do n.º 3, a expressão «serviços de telecomunicações» inclui mas não se limita à prestação de serviços de central telefónica de comutação ou de acesso, routers, serviços de interligação, transmissão, sem fios ou de linha fixa, agregadores entre dois ou mais pontos especificados pelo utilizador, de informações escolhidas pelo utilizador, de voz ou dados, sem alteração da forma ou do conteúdo das informações enviadas ou recebidas.

CAPÍTULO IV

Métodos de eliminação da dupla tributação

Artigo 24.º

Eliminação da dupla tributação

1 - Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Timor-Leste, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Timor-Leste. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Timor-Leste.

2 - Em Timor-Leste, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente de Timor-Leste obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, Timor-Leste deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

3 - Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 25.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 26.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no n.º 1 do artigo 25.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 27.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

6 - Os Estados Contratantes respeitarão os princípios directores para a regulamentação dos ficheiros informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 28.º

Assistência em matéria de cobrança de impostos

1 - Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos respectivos créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer por acordo as formas de aplicação do presente artigo.

2 - A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presente artigo designa uma importância devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em nome dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, desde que a tributação correspondente não seja contrária à presente Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os Estados Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros, as penalidades administrativas e os custos de cobrança ou de medidas cautelares relativos a essa importância.

3 - Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for susceptível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não possa impedir a respectiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal será cobrado por esse outro Estado em conformidade com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal desse outro Estado.

4 - Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relativamente ao qual esse Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deverá ser aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da adoção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse outro Estado deverá tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as disposições da sua legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja susceptível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respectiva cobrança.

5 - Não obstante o disposto nos n.ºs 3 e 4, os prazos de prescrição e a graduação aplicáveis, em virtude da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos dos n.ºs 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para efeitos dos n.ºs 3 ou 4 não poderá ser objeto de qualquer graduação nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.

6 - Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.

7 - Sempre que, em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contratante, nos termos dos n.ºs 3 ou 4, e anterior a que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe de constituir:

a) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, que seja susceptível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, e seja devido por uma pessoa que, nesse momento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança; ou

b) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança;

as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão imediatamente desse facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.

8 - As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;

c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua prática administrativa;

d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.

Artigo 29.º

Outras disposições

1 - Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna.

2 - Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.

3 - As disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

Artigo 30.º

Membros de missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram completados todos os procedimentos internos de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.

2 - As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:

a) Em Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) Em Timor-Leste:

i) Quanto ao imposto devido na fonte sobre os rendimentos auferidos por não residentes, relativamente aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Quanto aos demais impostos de Timor-Leste, relativamente aos rendimentos ou ganhos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 32.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2 - Decorrido um período de três anos da sua data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção. A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática, até ao dia 30 de Junho de qualquer ano civil.

3 - Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) Em Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que tem lugar o aviso de denúncia;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que tem lugar o aviso de denúncia;

b) Em Timor-Leste:

i) Quanto ao imposto devido na fonte sobre os rendimentos auferidos por não residentes, relativamente aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que tem lugar o aviso de denúncia;

ii) Quanto aos demais impostos de Timor-Leste, relativamente aos rendimentos ou ganhos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que tem lugar o aviso de denúncia.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Lisboa, aos 27 dias do mês de Setembro de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência prevalecerá o texto em língua portuguesa.

Pela República Portuguesa:

Paulo Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste:

Emília Pires, Ministra das Finanças.

 

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE DEMOCRATIC REPUBLIC OF TIMOR-LESTE FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

Done in duplicate at Lisbon this 27 day of September, 2011, in the portuguese and english languages, both texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation of the text of this Convention, the Portuguese text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Paulo Núncio, Secretary of State for Fiscal Affairs.

For the Government of the Democratic Republic of Timor-Leste:

Emília Pires, Minister of Finance.

 

 

 

Pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do SNS

Acolhimento temporário e transitório em resposta social
Direção executiva do SNS
Monitorização da ocupação das vagas
Organizações representativas do sector social e solidário
Referenciação e acompanhamento
Segurança Social
Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Serviços do ISS, I. P.

Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social. Diário da República. - Série I - n.º 24 - 1.º Suplemento (02-02-2023), p. 2 - 6.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Portaria n.º 38-A/2023
de 2 de fevereiro

O planeamento da alta hospitalar representa um momento crucial para o sucesso da continuação e tratamento da recuperação dos cidadãos, seja através do regresso ao domicílio ou, sempre que a situação de dependência e ou incapacidade não o permita, e por razões sociais, nomeadamente por insuficiente ou inexistente apoio familiar ou de rede formal de suporte, com recurso ao acolhimento em resposta social.

Uma intervenção concertada e articulada, entre os profissionais, os doentes e as famílias, num contexto de planeamento da alta hospitalar é um fator determinante para que seja bem-sucedida a recuperação e a reintegração no período de pós-alta.

Considerando que os serviços e respostas sociais devem ser expandidos para satisfazer as necessidades atuais e futuras da população e alinhado com o 18.º princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com a Estratégia Europeia de Cuidados, o Governo pretende apostar na diversificação de medidas de cuidados de longa duração, cujo modelo de intervenção seja centrado nas pessoas e no reconhecimento das suas competências e capacidades, incluindo as relativas à tomada de decisão.

Conforme preconizado no Manual de Articulação - Saúde + Segurança Social - para o planeamento das altas hospitalares, a preparação das altas hospitalares com base numa intervenção multidisciplinar que tenha em consideração um planeamento personalizado e sistemático traduz-se, indubitavelmente, numa maior satisfação das pessoas com efeitos muito positivos na sua recuperação e incentivo ao desenvolvimento do autocuidado e de uma vida saudável. Nesta linha, deve preparar-se a alta hospitalar através de um trabalho em equipa multidisciplinar, integrando os profissionais da saúde e da segurança social e das instituições de acolhimento, com planeamento estruturado e personalizado, o que corresponderá melhor às necessidades das pessoas potenciando o sucesso da ação e diminuindo a incidência de internamentos sucessivos.

É neste contexto, nomeadamente nos recursos da comunidade a serem ativados, que as entidades do setor social e solidário presentes por todo o território nacional constituem um pilar fundamental na resposta aos cidadãos, em particular aos mais vulneráveis, pela sua proximidade, bem como pela maior capacidade de resposta às situações de carência ou de desigualdade social.

Deste modo, o Governo pretende reforçar a relação de parceria existente entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, através da sistemática partilha de obrigações e responsabilidades na prossecução dos fins de ação social.

A adenda extraordinária ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, para o biénio 2019-2020, de 13 de novembro de 2020, foi assinada estritamente para estabelecimento dos termos de articulação interinstitucional na sinalização de pessoas para estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) após as altas hospitalares.

Com efeito, em determinadas situações, apesar de a pessoa ter alta hospitalar, a alta clínica nem sempre resulta na sua saída efetiva do hospital, ou seja, embora não apresente condicionantes do âmbito clínico para ali permanecer, em determinadas situações sociais existe um protelamento do internamento hospitalar quando a pessoa não tem condições para regressar ou permanecer na sua residência, quer seja por ausência de autonomia, por dificuldade ou ausência de capacidade de autocuidado ou por razões pessoais e ou insuficiente ou inexistente suporte familiar ou rede formal de apoio.

A realidade atual gera, assim, constrangimentos vários determinando a adoção de medidas que enquadrem a definição e criação de estratégias articuladas, integradas e concertadas para a redução dos protelamentos de alta hospitalar, pelo que urge assegurar uma avaliação social adequada com vista ao regresso ao domicílio ou, na sua manifesta impossibilidade, o acolhimento da pessoa com alta hospitalar, através da disponibilização pelo setor social de vagas em respostas sociais adequadas, ERPI ou lares residenciais, garantindo no pós-alta a sua segurança e proteção social, contribuindo para a libertação de camas dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de forma que estes possam focar-se na sua missão e assim responder efetivamente às necessidades de internamento hospitalar.

O Governo, reconhecendo as dificuldades presentemente sentidas nos hospitais do SNS, entende promover a articulação entre os serviços dos hospitais e os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., para a concretização desta medida de caráter extraordinário e temporário, que importa regulamentar.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º, do n.º 6 do artigo 10.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão e pelo Secretário de Estado da Saúde, ambos no uso de competência delegada, ao abrigo, respetivamente, do Despacho n.º 7910/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e do Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.

2 - O disposto no número anterior ocorre em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) ou lares residenciais (LR) com acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou em que venha a ser celebrado novo acordo, ambas as situações ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, mediante reserva de novos lugares, dentro da capacidade instalada na resposta social.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:

a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;

b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;

c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;

d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:

a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;

b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.

Artigo 3.º

Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento

1 - A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social de acolhimento obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do ISS, I. P., e o serviço social dos hospitais do SNS.

2 - A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição de acolhimento de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.

3 - Os serviços do ISS, I. P., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.

4 - O acompanhamento previsto no n.º 1 é efetivado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição de acolhimento e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, mesmo pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.

5 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das organizações representativas do setor social e solidário e das respostas de acolhimento e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas da pessoa.

6 - O acompanhamento não dispensa a necessidade de nova avaliação social, que fundamente a necessidade de manutenção de acolhimento ou, deixando de se verificar os critérios que deram origem à referenciação e admissão, a verificação de que estão reunidas as condições para transição para outra resposta social e ou para regresso ao domicílio.

Artigo 4.º

Proteção da informação e dados pessoais

1 - A informação partilhada no âmbito do processo de articulação interinstitucional a efetivar ao abrigo da presente portaria destina-se a ser utilizada no estrito exercício das respetivas atividades e atribuições por todos os intervenientes, encontrando-se os mesmos vinculados ao cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de informação e de dados pessoais.

2 - Os intervenientes no processo estão obrigados a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às ações estabelecidas no âmbito da presente portaria, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 5.º

Gestão de vagas e transporte

1 - As vagas de acolhimento reguladas na presente portaria, em especial as destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social e que permaneçam internadas no hospital, são contratualizadas a título extraordinário, temporário e transitório, através da celebração de adenda ao acordo de cooperação ou através da celebração de novo acordo a outorgar consoante análise casuística a efetuar pelos serviços do ISS, I. P.

2 - Cada instituição que desenvolva, ao abrigo de acordo de cooperação, as respostas sociais de ERPI ou LR pode alocar um mínimo de duas vagas à referida adenda ao acordo ou ao novo acordo a celebrar, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando a capacidade autorizada do equipamento.

3 - As vagas referidas no n.º 1 são preenchidas de acordo com a regulamentação em vigor, por indicação dos serviços do ISS, I. P., no seguimento de uma articulação com o serviço social dos hospitais do SNS.

4 - Os serviços do ISS, I. P., devem facultar, por escrito, à instituição toda a informação necessária relativa à pessoa a acolher, bem como o determinado no n.º 1 do artigo 6.º, com vista à sua integração em vaga de acolhimento nas respostas identificadas no n.º 2 do artigo 1.º, contratualizada ao abrigo do disposto na presente portaria.

5 - Após a partilha de todos os elementos identificados no número anterior, a instituição dispõe de um prazo máximo de dois dias úteis para responder à referenciação dos serviços competentes do ISS, I. P.

6 - O transporte inicial das pessoas para a resposta social é assegurado pelo hospital do SNS que efetuou a referenciação.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira da segurança social

1 - Para as vagas em ERPI cuja ocupação for efetuada pelos serviços do ISS, I. P., no âmbito da presente portaria, há lugar a uma comparticipação financeira correspondente ao valor mensal convencionado de 1400 (euro) por pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - Para as vagas em LR cuja ocupação for efetuada pelos serviços do ISS, I. P., no âmbito da presente portaria, o valor mensal convencionado é de 1770,51 (euro) por pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

3 - O valor mensal convencionado referido nos números anteriores é atualizado anualmente no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas adendas.

4 - As vagas contratualizadas no âmbito da presente portaria, ainda que não estejam a ser utilizadas, devem manter-se reservadas, havendo lugar ao pagamento de 40 % do valor da comparticipação financeira referido no número anterior, por um período de seis meses, aplicando-se, no caso de não serem preenchidas nesse período, com as devidas adaptações, o disposto na cláusula xv, 1.8, do Compromisso de Cooperação para 2021-2022, que prevê a liberdade de admissão de utentes, findo esse período.

5 - O valor da comparticipação financeira referido nos n.os 1 e 2 inclui as despesas com fraldas e todas as atividades e serviços previstos na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, ou na Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual, nomeadamente:

a) Acolhimento residencial, humanizado, seguro e confortável;

b) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;

c) Cuidados de higiene pessoal;

d) Tratamento de roupa;

e) Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativa e ocupacional, que visem contribuir para um ambiente de bom relacionamento entre os residentes e para a estimulação e manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;

f) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;

g) Cuidados de enfermagem, bem como garantia de articulação para acesso aos cuidados de saúde primários e hospitalares; e

h) Administração dos fármacos prescritos.

6 - A despesa com medicamentos é assegurada pela pessoa ou família, nos termos do regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, ou pelo hospital do SNS que referencia, caso a pessoa não tenha suporte familiar significativo ou rendimento mínimo para suportar a referida despesa.

Artigo 7.º

Comparticipação familiar

1 - O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas reguladas pela presente portaria determina-se segundo as regras de cálculo aplicáveis às respostas sociais ERPI e LR, que constam do anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Ao valor apurado da comparticipação familiar, acrescem as despesas com deslocações para os serviços de saúde, quando aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º

3 - O apuramento da comparticipação familiar é efetuado pela instituição de acolhimento e comunicada aos serviços do ISS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º e do número anterior.

4 - Sempre que a dedução prevista no n.º 1 não seja efetivada por via da comparticipação familiar, os serviços do ISS, I. P., asseguram o respetivo montante até à sua concretização.

Artigo 8.º

Duração

1 - O acolhimento regulado pela presente portaria e respetivo financiamento pelo valor convencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º é efetuado por um período de seis meses, podendo ser renovado por igual período, quando devidamente justificado e fundamentado, nos termos do acompanhamento previsto no artigo 3.º

2 - No mês anterior ao término do prazo estipulado no n.º 1, os intervenientes avaliam a melhor solução para a pessoa, acautelando a sua vontade, no âmbito da cooperação e nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º

Artigo 9.º

Monitorização

1 - A monitorização da ocupação das vagas previstas na presente portaria é efetuada pelos serviços do ISS, I. P., da direção executiva do SNS e das organizações representativas do sector social e solidário.

2 - Trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a informação reporta, as entidades referidas no número anterior enviam, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e saúde, um relatório com a execução da presente portaria.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Em 1 de fevereiro de 2023.

A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

116132481

 

 

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