Gazeta 191 | sexta-feira, 2 de outubro

 

SUMÁRIO
▼ Despacho n.º 10127/2023 FDUL (Série II), de 1 de agosto # Comissão de Ética para a Investigação Científica
▼ Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro # Marcador fiscal comum



 

 

 

 

Diário da República

 

 

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Comissão de Ética para a Investigação Científica

Despacho n.º 10127/2023 (Série II), de 1 de agosto de 2023 / UNIVERSIDADE DE LISBOA. Faculdade de Direito. - Aprovação do Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação Científica. Diário da República. - Série II-E - n.º 191 (02-10-2023), p. 134 - 135.

 

UNIVERSIDADE DE LISBOA

Faculdade de Direito

 

Despacho n.º 10127/2023

Considerando:

A proposta da Comissão de Ética para a Investigação Científica na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Que o Conselho de Escola aprovou o referido regulamento na sua reunião de 01 de março de 2023;

Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido pronúncias:

Determina-se:

1 - A aprovação do Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação Científica na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).

2 - A entrada em vigor do Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação Científica na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação Científica na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento compreende as normas sobre a competência, a organização e o funcionamento da Comissão de Ética para a Investigação Científica na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Missão

A Comissão de Ética para a Investigação Científica pronuncia-se sobre aspetos de ordem ética concernentes à investigação científica realizada na Faculdade.

Artigo 3.º

Natureza das deliberações da Comissão de Ética

As deliberações da Comissão de Ética têm caráter consultivo.

Artigo 4.º

Composição

1 - A Comissão de Ética é um órgão colegial e independente, composto por um Presidente, nomeado pelo Diretor, e três vogais nomeados pelo Diretor, sob proposta do Presidente.

2 - Os membros da Comissão devem ser professores catedráticos ou associados, sendo o Presidente professor catedrático.

3 - A composição da Comissão deve refletir a organização da Faculdade através dos respetivos Grupos Científicos.

Artigo 5.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da Comissão de Ética corresponde ao mandato da Direção.

2 - Qualquer membro da Comissão pode renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita ao Diretor, devendo manter-se em funções até à nomeação de novo membro.

Artigo 6.º

Competências

1 - À Comissão de Ética para a Investigação compete a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito da atividade de investigação realizada por docentes, investigadores e alunos da Faculdade, designadamente quando digam respeito a projetos, supervisão e formação avançada, ou ainda a atividades de extensão universitária no domínio da investigação.

2 - São da competência da Comissão de Ética os trabalhos de investigação que envolvam recolha e processamento de dados pessoais sensíveis, nomeadamente no contexto de realização de inquéritos de apoio à investigação, em respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - As competências previstas no presente artigo são exercidas tendo em conta a investigação realizada na Faculdade e nos Centros de Investigação.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - A Comissão de Ética reúne sempre que convocada pelo Presidente.

2 - A convocatória de cada reunião é enviada com, pelo menos, oito dias de antecedência, mencionando a data, hora, local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

3 - De cada reunião é lavrada ata.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - A Comissão de Ética pronuncia-se oficiosamente ou a pedido do Diretor sobre os temas da sua competência.

2 - O Presidente distribui a questão a um membro da Comissão para elaborar uma proposta de parecer ou recomendação.

3 - A proposta de recomendação ou de parecer é discutida e submetida a votação em plenário da Comissão.

4 - As decisões são aprovadas por, pelo menos, três membros da Comissão.

5 - As recomendações e pareceres aprovados são enviados ao Diretor.

Artigo 9.º

Início de vigência

As normas do presente regulamento iniciam vigência no dia posterior à sua publicação no sítio da Internet da Faculdade.

1 de agosto de 2023. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

316858648

 

 

 

Marcador fiscal comum: ACCUTRACE™ PLUS em substituição do Solvent Yellow 124

Código dos Impostos Especiais de Consumo
Controlo aduaneiro da marcação
Controlo do gasóleo colorido e marcado
Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de produtos petrolíferos e energéticos
Gasóleo de aquecimento (marcação e coloração desnecessária)
Imposto especial sobre o consumo
Injeção do marcador e do corante no momento do abastecimento dos camiões-cisterna nas ilhas de abastecimento do entreposto
Isenção ou redução de taxa do imposto especial sobre o consumo (ISP)
Marcação e coloração
Período transitório até 18 de janeiro de 2024
Petróleo colorido (marcação e coloração desnecessária)
Proporção da adição de marcador e corante
Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado
Sistema comum de marcação fiscal para a identificação do gasóleo e do petróleo
Utilização simultânea do ACCUTRACE PLUS e do Solvent Yellow 124 até 18 de janeiro de 2024
Utilização fraudulenta de produtos energéticos isentos ou sujeitos a taxa reduzida

REFERÊNCIAS

CIEC/2010, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06: artigo 93.º (Taxas reduzidas) [Como as referências ao gasóleo de aquecimento e ao petróleo colorido foram eliminadas pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, torna-se desnecessária a marcação e coloração destes dois produtos]
Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17-01: ACCUTRACE PLUS como marcador fiscal comum em substituição do Solvent Yellow 124
Diretiva 95/60/CE, de 27-11 - Sistema comum de marcação fiscal
Lei n.º 20/2023, de 17-05: alteração dos n.ºs 1 e 6 e revogação n.ºs 2 e 4 do artigo 93.º (Taxas reduzidas) do CIEC
Portaria n.º 1509/2002, de 17-12: revogação pela Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro

 

(1) Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro / FINANÇAS. - Ao abrigo do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, altera o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2023), p. 2 - 5.

 

FINANÇAS

Portaria n.º 293/2023
de 2 de outubro

A Diretiva 95/60/CE, do Conselho, de 27 de novembro, relativa ao marcador fiscal do gasóleo e do petróleo, previu um sistema comum de marcação fiscal para a identificação do gasóleo, bem como do petróleo, introduzidos no consumo com isenção ou redução de taxa do imposto especial sobre o consumo, visando assim o adequado funcionamento do mercado interno, nomeadamente, evitando a evasão fiscal.

Através da Decisão 2001/574/CE, da Comissão, de 13 de julho, alterada pela Decisão 2002/269/CE, da Comissão, de 8 de abril, foi adotado um marcador fiscal comum («euromarcador»), designado por Solvent Yellow 124, com o nome científico de N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina.

A Decisão de Execução 2011/544/UE, da Comissão, de 16 de setembro de 2011, e a Decisão de Execução (UE) 2017/74, da Comissão, de 25 de novembro de 2016, mantiveram aquele produto como marcador fiscal comum, na aceção da Diretiva 95/60/CE, e nas condições nela estabelecidas.

Neste âmbito, foi publicada a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, que veio estabelecer as regras relativas à marcação e coloração do gasóleo, petróleo e gasóleo de aquecimento e também aprovar, em anexo, o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização destes produtos.

De acordo com o artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2017/74, esta seria objeto de reexame, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e à necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos energéticos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

Realizado o processo de reexame, mediante a Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, a Comissão estabeleceu como marcador fiscal comum, na aceção da Diretiva 95/60/CE, o ACCUTRACE (ver documento original) PLUS em substituição do Solvent Yellow 124. A concentração do marcador foi estabelecida num intervalo harmonizado, a fim de facilitar a aplicação e o controlo do cumprimento em toda a União. Simultaneamente previu-se que, durante um período transitório, que termina em 18 de janeiro de 2024, os Estados-Membros podem utilizar indiferentemente Solvent Yellow 124 ou ACCUTRACE(ver documento original) PLUS.

Acresce que, através da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, foi alterada a redação dos n.ºs 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo e, bem assim, foram revogados os n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo. Como resultado, foram eliminadas do mencionado artigo 93.º as referências ao gasóleo de aquecimento e ao petróleo colorido e marcado como produtos aos quais são aplicadas taxas reduzidas de imposto. Torna-se, assim, desnecessária a marcação e coloração destes dois produtos, face aos objetivos traçados pela Diretiva 95/60/CE, do Conselho, de 27 de novembro.

Por força das alterações introduzidas na ordem jurídica pela legislação referida, impõe-se estabelecer novas regras de marcação e controlo do gasóleo e, consequentemente, proceder à revogação da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, e do seu anexo.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) A alterações nas regras de marcação e controlo do gasóleo colorido e marcado;

b) À revogação da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e respetivo anexo;

c) À aprovação do Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Marcação e coloração

1 - A marcação e a coloração do gasóleo, excetuando o gasóleo de aquecimento, classificado nas subposições 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, previstas no n.º 1 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), é feita, por cada 1000 l de produto a 15ºC, com um mínimo de 12,5 g e um máximo de 18,75 g do marcador ACCUTRACE(ver documento original) PLUS e com um mínimo de 5 g de um corante azul.

2 - A concentração indicada no número anterior corresponde a uma concentração do marcador não inferior a 9,5 g de butoxibenzeno por 1000 l e não superior a 14,25 g de butoxibenzeno por 1000 l de gasóleo.

3 - O gasóleo colorido e marcado introduzido no consumo após 18 de janeiro de 2024 deve encontrar-se marcado com ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, nos termos definidos nos números anteriores, ainda que também contenha Solvent Yellow 124.

Artigo 3.º

Aquisição de marcador e corante

Os produtos comercializados contendo o marcador e o corante são adquiridos diretamente aos fornecedores pelos depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de produtos petrolíferos e energéticos.

Artigo 4.º

Proporção da adição de marcador e corante

Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o produto comercializado contendo o marcador e o corante é adicionado ao gasóleo na proporção de 40 mg por litro ou de 1 kg por 25 000 l.

Artigo 5.º

Credenciação analítica

Por cada fornecimento de um lote diferente do produto comercializado, é enviada uma amostra à Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira para credenciação analítica.

Artigo 6.º

Controlo aduaneiro da marcação

1 - Para beneficiar da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos referida no artigo 93.º do CIEC, o gasóleo tem de ser marcado e colorido em entreposto fiscal, sob controlo aduaneiro, salvo em casos excecionais, devidamente autorizados pelo diretor da alfândega.

2 - Em cada entreposto fiscal existe uma conta corrente relacionando, por um lado, as quantidades de marcador e corante adquiridas e, por outro, as quantidades de marcador e corante utilizadas, que devem estar em conformidade com as quantidades de gasóleo declaradas para consumo à taxa reduzida do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos.

3 - Para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por controlo aduaneiro:

a) O controlo presencial da operação de marcação e coloração do gasóleo, por funcionário da estância aduaneira competente, exceto quando a operação de marcação e coloração seja efetuada por meios inteiramente automatizados, através da injeção do marcador e do corante no momento do abastecimento dos camiões-cisterna nas ilhas de abastecimento do entreposto; bem como,

b) A verificação dos correspondentes registos nas contas correntes do marcador e do corante e sua confrontação com as quantidades.

4 - As operações de marcação e coloração que devam ser efetuadas sob controlo aduaneiro, nos termos da alínea a) do número anterior, devem ser comunicadas à estância aduaneira competente com a antecedência mínima de dois dias úteis.

5 - A estância aduaneira pode dispensar o controlo de uma operação de marcação e coloração que lhe tenha sido comunicada, devendo informar o entreposto fiscal até ao dia útil seguinte ao da referida comunicação.

6 - Não pode ser dispensado o controlo aduaneiro nos casos em que a operação de marcação e coloração ocorra fora de entreposto fiscal.

Artigo 7.º

Período transitório

1 - Até 18 de janeiro de 2024 os depositários autorizados podem introduzir no consumo gasóleo marcado, indiferentemente, com Solvent Yellow 124 ou com ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, como marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE.

2 - Para ser considerado como marcado com o marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE, o gasóleo colorido e marcado introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, deve cumprir uma das seguintes condições:

a) Em caso de utilização de ACCUTRACE(ver documento original) PLUS, deve ser cumprido o disposto no artigo 2.º;

b) Em caso de utilização de Solvent Yellow 124, deve ser cumprido o disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de maio.

3 - O gasóleo colorido e marcado nos termos previstos na alínea b) do número anterior, introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, pode ser comercializado até ao esgotamento das existências e o mais tardar até 31 de março de 2024.

4 - O gasóleo colorido e marcado nos termos previstos na alínea b) do n.º 2, introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, pode ser utilizado pelos beneficiários utilizadores finais até ao esgotamento das suas existências e o mais tardar até 30 de junho de 2024.

Artigo 8.º

Regulamento dos Procedimentos de Controlo

1 - É aprovado o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - No que respeita ao gasóleo colorido e marcado com Solvent Yellow 124 e introduzido no consumo até 18 de janeiro de 2024, mantém-se em aplicação, até 30 de junho de 2024, o Regulamento anexo à Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, na sua redação atual, bem como o respetivo anexo, sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 26 de setembro de 2023.

ANEXO

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO

1 - O controlo da utilização do gasóleo colorido e marcado que beneficie de isenção ou de redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) compete às autoridades aduaneiras e policiais.

2 - O equipamento necessário para extração de amostras (seringa com tubo para extração e recipiente) para a realização das operações de controlo sobre viaturas automóveis, embarcações de recreio privadas e outros equipamentos é fornecido, no caso das autoridades aduaneiras, pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Por cada viatura automóvel, embarcação de recreio privada ou outros equipamentos inspecionados são extraídas três amostras de produto, em quantidades individuais que não ultrapassarão 2,5 dl, devendo os recipientes onde as mesmas forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e rubricados pelos intervenientes.

4 - As referidas amostras têm os seguintes destinos:

a) As amostras n.ºs 1 e 2 são conservadas pelas autoridades aduaneiras ou policiais que efetuaram o controlo;

b) A amostra n.º 3 é entregue ao proprietário ou utilizador da viatura automóvel, da embarcação de recreio privada ou outro equipamento, tendo em vista o eventual recurso, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39279, de 17 de julho de 1953, dos resultados da análise laboratorial;

c) As amostras n.º 1 e 2 devem ser remetidas à Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira para análise quantitativa.

5 - Para além da análise efetuada pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira, as autoridades aduaneiras e policiais podem utilizar equipamentos portáteis para deteção da presença do marcador ACCUTRACE (ver documento original) PLUS no produto controlado.

6 - A deteção da presença do marcador ACCUTRACE (ver documento original) PLUS mediante a utilização de equipamento portátil não substitui a recolha de amostras nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4, e subsequente análise pela Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório da Autoridade Tributária e Aduaneira.

116895819

 

(2) Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene. JO L 291 de 6.12.1995, p. 46-47.

(3) Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de DezembroDiário da República. - Série I n.º 118 (21-06-2010), p. 2170 - 2198. Versão Consolidada

Artigo 93.º
Taxas reduzidas

1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

2 - (Revogado.)

3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:

a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do mar;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.

4 - (Revogado.)

5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.

6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.ºs 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.

7 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.

8 - (Revogado);

9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão eletrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.

► ÚLTIMA ALTERAÇÃO pelo artigo 7.º da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, em vigor a partir de 2023-05-18, que produz efeitos a partir de 2023-07-01.

 

(4) Decisão de Execução (UE) 2022/197 da Comissão de 17 de janeiro de 2022 que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2022) 74] [C/2022/74]. JO L 31 de 14.2.2022, p. 52-55.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O marcador fiscal comum previsto na Diretiva 95/60/CE para a marcação de todos os tipos de gasóleo dos códigos NC 2710 19 43, 2710 19 46, 2710 19 47, 2710 19 48, 2710 20 11, 2710 20 16 e 2710 20 19, bem como de querosene do código NC 2710 19 25, é o ACCUTRACE™ PLUS, tal como especificado no anexo da presente decisão.

Os Estados-Membros fixarão uma concentração do marcador ACCUTRACE™ PLUS não inferior a 12,5 miligramas por litro e não superior a 18,75 miligramas por litro de produto energético. Tal corresponde a uma concentração do marcador não inferior a 9,5 miligramas de butoxibenzeno por litro e não superior a 14,25 miligramas de butoxibenzeno por litro de produto energético.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros podem utilizar indiferentemente Solvent Yellow 124 ou ACCUTRACE™ PLUS como marcador fiscal comum na aceção da Diretiva 95/60/CE durante um período transitório que termina em 18 de janeiro de 2024. Se utilizarem Solvent Yellow 124 como marcador fiscal comum durante esse período transitório, os Estados-Membros fixarão uma concentração do marcador não inferior a 6 miligramas e não superior a 9 miligramas de Solvent Yellow 124 por litro de produto energético.

Artigo 3.º

A presente decisão será objeto de reexame, o mais tardar até 31 de dezembro de 2028, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação, bem como à necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos energéticos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

Será efetuado um reexame antecipado caso se verifique que o ACCUTRACE™ PLUS contribui para o aumento da evasão fiscal ou causa danos à saúde ou ao ambiente.

Artigo 4.º

A Decisão de Execução (UE) 2017/74 é revogada.

Artigo 5.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

 

ANEXO

1. Nome comercial: ACCUTRACE™ PLUS

2. Identificação no Colour Index: Incolor

3. Nome científico: Butoxibenzeno (número de registo CAS 1126-79-0)

 

 

 

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2023-10-07 / 09:28

10/02/2025 17:31:30