Gazeta 193 | quarta-feira, 4 de outubro
SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 84/2023, de 4 de outubro # Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
▼ Portaria n.º 296/2023, de 4 de outubro # Polo da Beira da Escola Portuguesa de Moçambique
▼ Portaria n.º 297/2023, de 4 de outubro # Polo do Mindelo da Escola Portuguesa de Cabo Verde
▼ Portaria n.º 298/2023, de 4 de outubro # Zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis ao largo de Viana do Castelo
▼ Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro # Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
▼ Portaria n.º 300/2023, de 4 de outubro # Custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral (CIEG)
Diário da República
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Decreto-Lei n.º 84/2023, de 4 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o decreto-lei que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e revê o regime aplicável à integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos fundos europeus. Diário da República. - Série I - n.º 193 (4-10-2023), p. 3 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 84/2023
de 4 de outubro
A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), assume um papel central no âmbito do Portugal 2030, que concretiza a aplicação dos fundos europeus nos termos do Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, e que visa promover as condições para um desenvolvimento económico e social mais justo, equitativo e sustentável.
O presente decreto-lei vem introduzir um conjunto de alterações associadas ao decreto-lei que criou a Agência, I. P., com vista à implementação do novo quadro de programação dos fundos europeus para o período de 2021-2027.
Procede-se, assim, ao robustecimento da estrutura organizativa da Agência, I. P., tendo presente as suas especiais atribuições no que respeita quer às funções de acompanhamento dos processos de programação e reprogramação e à interlocução no plano técnico com a Comissão Europeia, quer no que se reporta às respetivas funções enquanto órgão de coordenação técnica geral dos fundos europeus do Portugal 2030, de monitorização e avaliação, e de comunicação, bem como atendendo às crescentes responsabilidades associadas às funções de certificação, pagamento, cobrança de dívidas de fundos europeus e auditoria, bem como responsabilidades acrescidas no âmbito de outros fundos europeus.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, veio estabelecer os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestavam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus, reconfigurando o vínculo laboral dos trabalhadores que operacionalizam os fundos europeus, prevendo a respetiva integração com contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
A opção, seguida ao longo dos anos, de assentar a gestão dos fundos europeus em estruturas de missão, atento o limite temporal dos quadros de financiamento, e baseada na contratação de trabalhadores a termo foi profundamente modificada pela integração desses trabalhadores através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, passando esta a ser a modalidade regra de contratação dos trabalhadores.
Essa reconfiguração do vínculo contratual assentou na criação de um mapa de pessoal específico para os trabalhadores dos programas operacionais dos fundos europeus, na Agência, I. P.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 69/2020, de 15 de setembro, foram integrados nos mapas de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional os trabalhadores afetos aos programas operacionais regionais que haviam sido integrados na Administração Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio.
Com a recente criação das novas autoridades de gestão responsáveis pela execução do Portugal 2030, importa densificar o regime aplicável ao mapa de pessoal específico da Agência, I. P., designadamente especificando as regras aplicáveis à transição para o novo período de programação de 2021-2027, introduzindo-se igualmente pequenos ajustamentos relativos ao mapa de pessoal específico e aos trabalhadores no mesmo integrados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, 24/2015, de 6 de fevereiro, e 27/2017, de 10 de março, que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., e a estrutura de missão Observatório do QREN;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, que estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A Agência, I. P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus.
2 - [...]
a) [...]
b) Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus e entidades públicas ou privadas;
c) Desenvolver e acompanhar estratégias de desenvolvimento territorial de cariz suprarregional, incluindo na área da cooperação territorial europeia, e participar em exercícios de planeamento estratégico nacionais;
d) Apoiar a configuração da territorialização de políticas públicas, incluindo a contratualização regional e sub-regional de realizações e resultados;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
3 - São atribuições da Agência, I. P., no que respeita aos fundos europeus do Acordo de Parceria:
a) Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos programas;
b) Garantir o apoio técnico à Comissão Interministerial de Coordenação da aplicação dos fundos europeus, bem como o apoio técnico à negociação da regulamentação europeia e dos quadros financeiros plurianuais;
c) [...]
d) Participar nos órgãos e estruturas de governação dos fundos europeus;
e) Coordenar e desenvolver o sistema de avaliação dos fundos europeus, em articulação com as autoridades de gestão e outras entidades relevantes, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;
f) Desenvolver e divulgar os instrumentos de monitorização e reporte sobre a aplicação desses fundos, nomeadamente os de âmbito global previstos na regulamentação europeia e nacional;
g) Coordenar e desenvolver a estratégia e planos globais de comunicação dos fundos europeus, incluindo a manutenção do portal dos fundos europeus, bem como, em articulação com as autoridades de gestão, a plataforma de serviço multicanal de apoio aos utilizadores;
h) Desenvolver e implementar, em articulação com as autoridades de gestão, o roteiro para a capacitação, incluindo iniciativas de capacitação e formação através da academia dos fundos.
4 - [...] a) [...] b) [...]
c) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão dos programas, a aplicação das normas europeias e nacionais que regem os apoios;
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) [...]
n) Desenvolver e manter o balcão dos fundos e assegurar, nesse âmbito, a articulação entre os sistemas de informação dos fundos e outros sistemas existentes, nomeadamente na administração pública, enquanto canal único para os fundos europeus, podendo ser utilizado para outros fundos, designadamente nacionais;
o) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão dos programas, a coordenação dos sistemas de informação e da plataforma de apoio aos utilizadores.
5 - [...] a) [...]
b) Assegurar a interlocução técnica com a Comissão Europeia em articulação com as respetivas estruturas de gestão e assegurar as funções de coordenação, a função de entidade pagadora e as competências de análise sistemática do duplo financiamento, sempre que tais funções lhe sejam legalmente atribuídas;
c) [Anterior alínea b).]
d) Exercer as funções de entidade nacional de coordenação do instrumento de assistência técnica gerido diretamente pela Comissão;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Até seis personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições da Agência, I. P., designadas, sob proposta da Agência I. P., pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Podem ser criadas até quatro equipas de projeto temporárias, por deliberação do conselho diretivo, que define igualmente os respetivos objetivos, o plano de trabalhos e os recursos que lhes são afetos, cuja duração tem como limite o quadro financeiro plurianual vigente à data da sua criação.
Artigo 15.º
Cargos dirigentes intermédios e chefes de equipas de projetos
1 - [...] 2 - [...]
3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau da Agência, I. P., os coordenadores de área.
4 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da Agência, I. P., nas seguintes proporções:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) Coordenadores de área 60 %.
5 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus da Agência, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos previstos no número anterior.
6 - Aos chefes de equipas de projetos é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a coordenadores de núcleo.
7 - A chefia das equipas de projetos é desempenhada pelo período de dois anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
Artigo 16.º
[...]
1 - No exercício de funções de auditoria e de controlo, os trabalhadores e respetivos dirigentes da Agência, I. P., gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - A caracterização dos postos de trabalho é feita em função da atividade da autoridade de gestão dos respetivos programas operacionais, mediante proposta das autoridades de gestão à Agência, I. P., às quais cabe aplicar o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública a que se refere a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - O mapa de pessoal específico é homologado pelo membro do Governo que exerce superintendência e tutela sobre a Agência, I. P., após aprovação, pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, da parte do mapa de pessoal respeitante aos correspondentes programas.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - Mantêm o direito ao suplemento remuneratório previsto no presente artigo os trabalhadores que exerçam funções em regime de mobilidade prevista na LTFP:
a) Na Agência, I. P.;
b) Nos programas referidos no n.º 1 do artigo 6.º-A;
c) Nas CCDR desde que afetos exclusivamente aos programas regionais dos fundos europeus.
9 - Os trabalhadores que consolidem a mobilidade prevista no número anterior mantêm o direito ao suplemento remuneratório enquanto exercerem as funções que deram origem à respetiva atribuição, e até à integração do mesmo nos termos previstos no n.º 4.
Artigo 10.º
Reafetação de trabalhadores do mapa específico
1 - É permitida a reafetação de trabalhadores entre programas no âmbito do mapa de pessoal específico previsto no n.º 1 do artigo 6.º-A.
2 - A reafetação carece de aceitação expressa do trabalhador e depende do acordo da Agência, I. P., da autoridade de gestão do programa de origem e da autoridade de gestão do programa de destino, para a qual o trabalhador passa a exercer a sua prestação de trabalho, sob a direção e disciplina do competente órgão.
3 - Os trabalhadores reafetados nos termos dos números anteriores mantêm o suplemento remuneratório, sem prejuízo de gozarem de outros direitos e garantias previstos no regime geral de mobilidade, regulado na LTFP, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - O recrutamento de novos trabalhadores para o mapa de pessoal específico dos programas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º-A é efetuado através de recrutamento centralizado ou de recrutamento promovido pela Agência, I. P., a solicitação das autoridades de gestão, de acordo com a disponibilidade orçamental dos correspondentes programas, inscrita nos respetivos serviços de apoio, os quais identificam as necessidades e definem os perfis dos trabalhadores a recrutar, e sem prejuízo das competências dos serviços ou organismos que prestam o apoio logístico e administrativo às respetivas autoridades de gestão relativas ao recrutamento dos demais trabalhadores.
2 - O disposto no presente decreto-lei não determina, em momento algum, o aumento ou a diminuição do número de elementos de cada autoridade de gestão, de acordo com a dotação fixada na resolução do Conselho de Ministros que procede à respetiva criação.
Artigo 14.º
Alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas
1 - Após a integração e reposicionamento dos trabalhadores nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, compete à Agência, I. P., operacionalizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores afetos ao mapa de pessoal específico dos programas dos fundos europeus, nos termos da lei.
2 - Para o efeito, devem as autoridades de gestão comunicar à Agência, I. P., a decisão de homologação da avaliação dos trabalhadores em cada ciclo avaliativo.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Consultores
1 - Podem desempenhar funções na Agência, I. P., até quatro consultores especializados que sejam:
a) Doutores, mestres ou licenciados nas áreas de planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, das ciências sociais, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, das tecnologias de informação e ciências de dados; ou
b) Docentes universitários, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito e experiência na área dos fundos europeus.
2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo com superintendência e tutela sobre a Agência, I. P., sob proposta do respetivo presidente.
3 - A competência para a designação e para a exoneração é delegável no presidente da Agência, I. P.
4 - O exercício de funções de consultor da Agência, I. P., é efetuado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, tendo como limite o quadro financeiro plurianual vigente à data da sua designação.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores da Agência, I. P., podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
6 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
7 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
b) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
c) Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
8 - O tempo de serviço prestado na Agência, I. P., em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
9 - O exercício de funções de consultor da Agência, I. P., releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
10 - Os consultores da Agência, I. P., estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar.
11 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores da Agência, I. P., são considerados como pertencendo à Agência, I. P., não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
12 - As remunerações do consultor podem ser fixadas, de acordo com a respetiva experiência, até ao nível remuneratório 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Pessoal do mapa específico no período de programação de 2021-2027
1 - No âmbito do quadro de programação de 2021-2027, integram o mapa de pessoal específico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado das autoridades de gestão dos programas temáticos, do programa de assistência técnica, do plano estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) e do Programa Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
2 - A dotação máxima de postos de trabalho do mapa de pessoal específico não pode exceder, para cada programa, o número de trabalhadores fixado nas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecem a composição das respetivas autoridades de gestão, nem o número total correspondente à soma do número desses trabalhadores.
3 - Na transição de quadros de programação, os trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, afetos às autoridades de gestão que sucedem nas competências, nos direitos e nas obrigações das autoridades de gestão dos programas aos quais os trabalhadores se encontravam afetos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - Os trabalhadores do mapa de pessoal específico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que, no momento da transição entre quadros de programação, não sejam afetos nos termos do número anterior podem ser afetos a qualquer outro dos programas do mapa de pessoal específico referidos no n.º 1, mediante aceitação expressa do trabalhador e obtido o acordo da Agência, I. P., e da autoridade de gestão do programa de destino, passando o trabalhador a exercer a prestação de trabalho sob a direção e disciplina do competente órgão, e sendo os respetivos encargos suportados pelo orçamento do programa de destino.
5 - Os trabalhadores do mapa de pessoal específico que não sejam afetos nos termos dos n.os 3 e 4 permanecem no mapa de pessoal específico da Agência, I. P., integrados em sistematização própria criada para o efeito, sendo afetos ao exercício de funções relacionadas com a gestão, o acompanhamento, a certificação, o pagamento, a monitorização, a avaliação ou a divulgação de fundos europeus, sob direção e disciplina da Agência, I. P., e sendo os respetivos encargos por esta suportados.
6 - O estabelecido nos n.ºs 3 a 5 não prejudica o regime de reafetação de trabalhadores entre programas do mapa de pessoal específico nos termos do artigo 10.º, aplicável também, com as necessárias adaptações, à reafetação dos trabalhadores referidos no número anterior, nem a possibilidade de os trabalhadores do mapa de pessoal específico exercerem funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade geral previstos na LTFP.
7 - À afetação de trabalhadores prevista nos n.ºs 3 a 5 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
8 - O regime previsto nos n.ºs 3 a 5 aplica-se aos trabalhadores do mapa de pessoal específico que, no momento da transição de quadros de programação, se encontrem designados em comissão de serviço, em exercício de funções em gabinetes ministeriais, ou exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, sem prejuízo da manutenção do exercício das funções de caráter transitório até ao respetivo termo.
9 - O regime previsto no presente artigo é aplicável com as necessárias adaptações aos períodos de programação seguintes ao período de programação de 2021-2027.»
Artigo 6.º
Natureza interpretativa
O disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, tem natureza interpretativa.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas k) e l) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
Promulgado em 23 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral (CIEG)
Cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos
Portaria n.º 300/2023, de 4 de outubro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral. Diário da República. - Série I - n.º 193 (4-10-2023), p. 27 - 28.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 300/2023
de 4 de outubro
A benefício da estabilidade tarifária é permitido que os custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral (CIEG), nos termos do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, possam ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período máximo de cinco anos.
Tal diferimento, identificado como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitido, deve ser compensado pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria, que considere o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento.
Este regime constitui um alargamento do anteriormente previsto no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que permitia apenas o diferimento da repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial. Por outro lado, o contexto macroeconómico atual difere daquele que existia ao tempo da emissão da Portaria n.º 138/2021, de 30 de junho, que regulamentava o regime anterior.
A metodologia de cálculo da referida remuneração, que ora se estabelece, assenta na definição de uma taxa fixa que reflete as condições de financiamento em mercado das entidades sujeitas ao diferimento da recuperação dos CIEG nas tarifas e no princípio da partilha de ganhos ou perdas.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho n.º 4640/2023, de 18 de abril, ambos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República, 2.ª série, e para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral (CIEG), prevista no n.º 10 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Taxa de remuneração
1 - No cálculo da anuidade a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aplica a taxa de remuneração que resulta da seguinte fórmula:
R(elevado a CIEG)(índice ALS,t) = R(índice Mi,t) + K(índice i)
em que:
«R(elevado a CIEG)(índice ALS,t)» é a taxa de juro a aplicar às parcelas dos diferimentos intertemporais dos proveitos permitidos referentes aos CIEG do ano t, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;
«i» o índice, compreendido entre 1 e 5, que corresponde ao número de anos do diferimento dos proveitos permitidos do ano t;
«R(índice Mi,t)» é a taxa de juro, fixada no ano anterior ao ano de diferimento t, para a maturidade i;
«K(índice i)» é o fator, fixo para o período de diferimento i, referente aos encargos estritamente necessários para a contratação do financiamento do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos e aos encargos com as possíveis operações de cessão dos créditos.
2 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, R(índice Mi,t) corresponde ao valor médio, nos três meses anteriores a 15 de novembro, inclusive, do ano anterior ao ano t de diferimento intertemporal dos proveitos, das taxas de juro em mercado secundário das obrigações:
a) De cupão fixo emitidas em euros pelos grupos empresariais que integram as empresas às quais pode ser aplicado o diferimento intertemporal dos proveitos; e
b) Com maturidades compreendidas entre 15 de novembro do ano (t + i - 2) e 15 de novembro do ano (t + i).
3 - O perfil da amortização da dívida decorrente do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos é definido pela ERSE e é publicado nos documentos que aprovam as tarifas e preços para a eletricidade.
4 - O parâmetro «K(índice i)» da fórmula prevista no n.º 1 é compreendido entre 0,15 % e 0,65 %, sendo estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao diferimento t.
5 - Perante a inexistência do despacho previsto no número anterior, a ERSE aplica o valor do parâmetro «K(índice i)» estabelecido no despacho mais recente do membro do Governo responsável pela área da energia, ao abrigo do presente diploma.
Artigo 3.º
Partilha de ganhos ou perdas
No caso de ocorrer a cessão do direito ao recebimento dos valores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nos termos previstos no artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e o valor líquido recebido pela empresa afetada pelo diferimento intertemporal na operação dessa cessão for diferente do valor dos montantes diferidos que se encontrem em dívida à data da respetiva cessão, o valor correspondente a metade do respetivo diferencial deve ser repercutido na tarifa de uso global do sistema.
Artigo 4.º
Regime transitório
Mantêm-se em vigor os diferimentos já considerados nas tarifas de energia elétrica aprovadas pela ERSE.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 138/2021, de 30 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 29 de setembro de 2023.
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Polo da Beira da Escola Portuguesa de Moçambique (EPM -CELP)
Centro de Ensino e Língua Portuguesa
Portaria n.º 296/2023, de 4 de outubro / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO. - Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, procede à criação do Polo da Beira da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 193 (4-10-2023), p. 11 - 12.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria o Polo da Beira da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPM-CELP), situado na cidade da Beira, na província de Sofala, e estabelece as suas condições de funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
O Polo da Beira constitui uma extensão da EPM-CELP, promovendo a descentralização da sua oferta de formação, educação e ensino, dela fazendo parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Polo do Mindelo da Escola Portuguesa de Cabo Verde (EPCV-CELP)
Centro de Ensino e Língua Portuguesa
Portaria n.º 297/2023, de 4 de outubro / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO. - Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, procede à criação do Polo do Mindelo da Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e Língua Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 193 (4-10-2023), p. 13 - 14.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria o Polo do Mindelo da Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPCV-CELP), situado na cidade do Mindelo, na ilha de São Vicente, e estabelece as suas condições de funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
O Polo do Mindelo constitui uma extensão da EPCV-CELP, promovendo a descentralização da sua oferta de formação, educação e ensino, dela fazendo parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC)
Programa de apoio financeiro do Estado a atribuir através da Direção-Geral das Artes (DGARTES)
Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro / CULTURA. - Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, aprova o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea. Diário da República. - Série I - n.º 193 (4-10-2023), p. 17 - 26.
CULTURA
Portaria n.º 299/2023
de 4 de outubro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, criou a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), com o objetivo de constituir uma plataforma de referência na dinamização da arte contemporânea portuguesa que congregue, apoie e operacionalize a interação entre as diferentes instituições de arte contemporânea dispersas no território nacional, potenciando sinergias e reforçando a divulgação nacional e internacional dos artistas e criadores portugueses e, ainda, das diferentes coleções públicas e privadas existentes no país.
O Decreto-Lei n.º 81/2023, de 15 de setembro, veio alterar o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, de forma a prever o programa de apoio no âmbito da RPAC.
Desta forma, a presente portaria vem estabelecer o regulamento do programa de apoio financeiro do Estado, a atribuir através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), no âmbito da RPAC, o qual deve ser articulado com o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Este programa de apoio destina-se aos equipamentos culturais que tenham previamente aderido à RPAC, visando a promoção do trabalho em rede através de projetos de coorganização e circulação de exposições, ações de mediação e de valorização e qualificação dos recursos humanos afetos às atividades dos equipamentos culturais, assim como outras ações e projetos que tenham como fim a persecução dos demais objetivos que determinaram a criação da RPAC.
O regime que ora se estabelece aplica-se a projetos e atividades nas áreas das artes visuais (arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e os novos media) e de cruzamento disciplinar, e abrange os domínios da criação, programação, circulação nacional, internacionalização, ações estratégicas de mediação, edição, investigação e formação.
Compete, ainda, à DGARTES a implementação de ações de valorização e de qualificação dos recursos humanos dos equipamentos culturais que integrem ou que possam integrar a RPAC, tendo por objetivo estratégico contribuir para a capacitação técnica dos mesmos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as associações representativas do setor.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 29 de setembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o programa de apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), nas áreas das artes visuais, incluindo arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media, e de cruzamento disciplinar.
2 - Não são considerados para apoio as atividades e os projetos de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos objetivos previstos no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O programa de apoio visa fomentar a criação, produção, difusão e fruição pública da arte contemporânea, bem como contribuir para a divulgação dos espaços de arte existentes em todo o país.
2 - O programa de apoio visa, ainda, concretizar os objetivos da RPAC, previstos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, bem como promover a articulação da arte contemporânea com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Podem candidatar-se ao programa de apoio, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, as entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos culturais, sediadas em território nacional, que integrem a RPAC, com exceção dos serviços da administração direta do Estado, das fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado..
2 - Caso a decisão de adesão à RPAC tenha sido condicionada ao cumprimento de medidas corretivas, nos termos do n.º 19 do Despacho n.º 8789/2022, de 19 de julho, a candidatura ao programa de apoio previsto no presente Regulamento depende de parecer prévio favorável emitido pela DGARTES, com base no cumprimento das referidas medidas.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
1 - O programa de apoio abrange atividades realizadas em território nacional e no estrangeiro.
2 - Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis ii ou iii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura do programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das Regiões Autónomas.
Artigo 5.º
Competência
1 - Compete à DGARTES gerir o programa de apoio e assegurar a concessão dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento.
2 - Compete, ainda, à DGARTES, promover ações de valorização e qualificação dos recursos humanos afetos às atividades dos equipamentos culturais que integram, ou possam integrar, a RPAC.
3 - A abertura do programa de apoio ocorre em conformidade com o inscrito na declaração anual, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Domínios artísticos
Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, o programa de apoio pode contemplar seguintes domínios:
a) Criação;
b) Programação;
c) Circulação nacional;
d) Internacionalização;
e) Ações estratégicas de mediação;
f) Edição;
g) Investigação;
h) Formação.
Artigo 7.º
Natureza dos apoios
Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
Artigo 8.º
Princípio geral de não acumulação de apoios
Não é possível acumular os apoios previsto no presente Regulamento com outros programas de apoio previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, bem como no Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, salvo disposição em contrário no aviso de abertura previsto no artigo 13.º
Artigo 9.º
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
CAPÍTULO II
Atribuição dos apoios
Artigo 10.º
Caracterização do programa de apoio
1 - O programa de apoio prevê linhas de financiamento direcionadas a uma ação ou a um projeto particular nos domínios previstos no artigo 6.º, de ocorrência pontual ou intermitente, bem como a um conjunto de atividades até ao limite de execução de 24 meses, que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.
2 - No âmbito de um determinado programa de apoio a ser definido em aviso de abertura, os projetos e as atividades podem ser apresentados em parceria, desde que, para efeitos de acesso ao programa, a candidatura seja assumida por uma entidade representante que reúna as condições previstas no artigo 3.º
3 - Não são considerados, no âmbito do programa de apoio, os encargos com os recursos materiais e humanos necessários à manutenção, gestão e atividade dos equipamentos culturais que integram a RPAC.
Artigo 11.º
Forma de atribuição
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos na sequência de concurso limitado em relação às entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Requisitos gerais de acesso
Os requisitos gerais de acesso aos apoios são os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Abertura do programa de apoio
1 - O programa de apoio é aberto após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
2 - O aviso de abertura é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no seu sítio na Internet, o qual inclui:
a) A indicação do programa de apoio;
b) O prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a 15 dias úteis;
c) Os domínios artísticos;
d) Os objetivos que o programa de apoio visa prosseguir;
e) O montante global disponível;
f) As entidades que aderiram à RPAC;
g) A forma de atribuição;
h) Os critérios de apreciação.
3 - O aviso deve, ainda, incluir:
a) Patamares de financiamento, respetivos requisitos de admissibilidade e número máximo de entidades a apoiar por patamar, caso aplicável;
b) Princípios subjacentes à eventual prioridade conferida ao financiamento de determinados equipamentos culturais, designadamente em função da circunscrição territorial em que se inserem;
c) Documentação exigida.
4 - A informação sobre a abertura do programa deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em inglês, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.
2 - As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
3 - A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, que pode prever, nomeadamente:
a) Identificação do equipamento cultural e respetivo número de registo de adesão na RPAC;
b) Identificação da entidade candidata, e das entidades parceiras do projeto ou ação, caso seja aplicável;
c) Identificação do responsável pelo projeto ou ação a realizar;
d) Plano do projeto ou ação a realizar;
e) Plano de comunicação;
f) Previsão orçamental:
i) Montante financeiro a que se candidata;
ii) Despesas estimadas;
iii) Receitas estimadas;
g) Outros elementos considerados relevantes.
4 - As candidaturas devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.
5 - Na submissão de candidaturas, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
6 - Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser, preferencialmente, assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 - Quando não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados, de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 15.º
Verificação e admissão das candidaturas
1 - Apenas são admitidas as candidaturas apresentadas no prazo fixado no aviso de abertura e que cumpram os seguintes requisitos:
a) Sejam apresentadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e relativas a equipamento cultural que integre a RPAC;
b) Estejam instruídas nos termos do artigo anterior.
2 - No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos ou documentos exigidos, são as entidades notificadas individualmente para, no prazo fixado pela DGARTES, apresentar os documentos em falta, sob pena de não consideração da candidatura para a fase de apreciação.
3 - A DGARTES pode fixar o prazo referido no número anterior até à data prevista para o início da apreciação das candidaturas indicada no aviso de abertura.
4 - O projeto de não admissão da candidatura nos termos do presente artigo é notificado às respetivas entidades para efeitos de audiência dos interessados.
Artigo 16.º
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas é realizada por uma comissão de apreciação, que submete, sob proposta fundamentada, a atribuição do apoio à homologação do diretor-geral da DGARTES.
2 - A comissão de apreciação é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, e é composta por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural e por um técnico da DGARTES, que coordena.
3 - A comissão de apreciação é composta por um mínimo de três e um máximo de nove membros efetivos e até dois suplentes.
4 - Após a fase de verificação prevista no artigo anterior, a DGARTES fixa o prazo para a apreciação de candidaturas e emissão do projeto de decisão, prazo esse que não pode ser superior a 60 dias úteis, e que terá em conta o número e a complexidade das candidaturas a apreciar, dando conhecimento do mesmo às entidades admitidas.
5 - Caso a comissão de apreciação verifique que necessita de informação complementar ou de informação que clarifique factos que constam das candidaturas, pode, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas pelas entidades no sítio na Internet da DGARTES.
6 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
7 - O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candidatos para efeitos de audiência dos interessados.
8 - Havendo pronúncias, são as mesmas analisadas pela comissão de apreciação, a quem compete elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas no prazo máximo de 15 dias úteis.
9 - Se da análise prevista no número anterior não resultar a alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro, não há lugar a nova audiência de interessados.
10 - A lista definitiva das candidaturas selecionadas e o correspondente apoio financeiro são publicitados no sítio na Internet da DGARTES.
11 - À composição e funcionamento da comissão de apreciação aplicam-se as normas constantes do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho.
12 - Sem prejuízo dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º, para efeitos de apreciação das candidaturas são ainda considerados os seguintes aspetos:
a) A dimensão educativa e de sensibilização para a cultura através de boas práticas de mediação de públicos;
b) A sustentabilidade ambiental e a implementação de boas práticas ecológicas nos domínios artísticos;
c) O estímulo à transição digital nos domínios artísticos;
d) A diversidade étnica e cultural, a inclusão social, a igualdade de género, a cidadania e a qualidade de vida das populações;
e) A acessibilidade física, social e intelectual de todos os profissionais envolvidos nos projetos artísticos e dos respetivos públicos;
f) A articulação com outras áreas setoriais;
g) A diversidade e qualificação dos profissionais das artes.
13 - O aviso de abertura pode ainda definir outros objetivos a ter em consideração para efeitos de apreciação das candidaturas, em função de finalidades específicas que cada programa de apoio vise prosseguir.
Artigo 17.º
Critérios de apreciação
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) O plano do projeto ou da ação a realizar;
b) A viabilidade e visibilidade do projeto ou da ação apresentada, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento da atividade criativa/autoral e intervenção dos artistas através da sua remuneração e dos demais encargos;
c) A correspondência aos objetivos de interesse público cultural.
2 - São fixadas em aviso de abertura do programa de apoio as respetivas ponderações na classificação final e a fórmula de cálculo dos critérios previstos no número anterior, podendo, ainda, ser estabelecidos subcritérios dentro dos critérios.
Artigo 18.º
Determinação do montante do apoio financeiro
1 - A determinação do apoio financeiro a atribuir às candidaturas é realizada tendo em conta os seguintes elementos:
a) A dotação financeira disponível;
b) O âmbito territorial;
c) Os limites mínimo e/ou máximo do apoio a atribuir a cada entidade, quando aplicável;
d) Os limites financeiros dos patamares fixados, quando aplicável;
e) A classificação e a ordenação das candidaturas após apreciação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos limites de apoio ou patamares de financiamento fixados em aviso de abertura, é atribuído a cada entidade um montante correspondente ao patamar de financiamento a que se candidata.
3 - Apenas pode ser atribuído apoio às candidaturas que atinjam, pelo menos, 60 % da pontuação global máxima.
4 - Sempre que os montantes financeiros disponíveis para cada patamar sejam esgotados, as entidades podem receber o montante fixo do patamar ou patamares inferiores, de acordo com a ordenação aprovada, nos termos e condições a definir no aviso de abertura.
5 - Sempre que, em função da ordenação aprovada, a dotação financeira global não seja esgotada, as entidades podem receber um montante equivalente ao remanescente dessa dotação, sendo o plano do projeto e a previsão orçamental ajustados na fase de formalização do apoio.
CAPÍTULO III
Formalização do apoio e acompanhamento
Artigo 19.º
Formalização do apoio financeiro
1 - A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e a DGARTES.
2 - O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Objeto;
b) Direitos e obrigações das partes;
c) Plano do projeto ou ação a realizar, bem como o respetivo orçamento;
d) Montante de financiamento e modo de pagamento;
e) Mecanismos de acompanhamento;
f) Prazo de vigência;
g) Consequências em caso de incumprimento.
3 - As entidades beneficiárias submetem no sítio na Internet da DGARTES, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação para o efeito, os elementos e documentos indicados pela DGARTES, designadamente os documentos comprovativos da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou autorização para a sua consulta nos respetivos sítios na Internet, nos casos aplicáveis.
Artigo 20.º
Ajustamento
Sempre que o montante do apoio financeiro atribuído seja inferior ao montante do apoio financeiro a que se candidata, a entidade beneficiária apresenta, no prazo de 10 dias úteis, uma proposta de ajustamento ao projeto e previsão orçamental, sem desvirtuar as características que presidiram à atribuição do apoio, devendo este ser validado pelos serviços técnicos da DGARTES, no mesmo prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 21.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através de comissões de acompanhamento.
2 - A avaliação dos contratos tem como objeto a aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados.
3 - Na constituição e funcionamento das comissões de acompanhamento são observadas, com as necessárias adaptações, as disposições sobre as comissões de acompanhamento previstas no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho.
Artigo 22.º
Auditoria
A DGARTES pode determinar a realização de auditorias à execução dos contratos celebrados no âmbito do presente Regulamento, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Obrigações contratuais e respetivo incumprimento
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - O incumprimento pelas entidades beneficiárias das respetivas obrigações contratuais, a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso ao programa de apoio, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 22.º, podem determinar a aplicação das sanções previstas nos artigos 24.º ou 25.º
2 - A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação das sanções previstas nos artigos 24.º ou 25.º, determinam, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento ou no máximo por um período de cinco anos.
Artigo 24.º
Suspensão dos pagamentos
1 - Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade beneficiária:
a) Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES;
b) Não atualização da informação disponível no sítio na Internet da DGARTES, nomeadamente no que concerne à sua identificação, ao plano de programação apoiado e ao reporte da bilheteira;
c) As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas em sede de auditoria.
2 - A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de suspensão do pagamento.
3 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
4 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a suspensão do pagamento do apoio efetiva-se mediante declaração da DGARTES enviada à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da declaração.
5 - Caso a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária não se verifique no prazo referido no número anterior, a suspensão do pagamento mantém-se até à sua sanação.
Artigo 25.º
Resolução
1 - O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade beneficiária, bem como o cancelamento da adesão constituem fundamento de resolução do contrato a título sancionatório, bem como de reposição da quantia recebida correspondente ao plano de programação não cumprido, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais.
2 - A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.
3 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
4 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.
5 - A resolução do contrato determina ainda o impedimento de a entidade beneficiária apresentar candidatura a novos programas de apoio da DGARTES, nos seguintes termos:
a) Nos três anos civis subsequentes, se não entregar o relatório de atividades e contas, para além do prazo de seis meses previsto no contrato;
b) Nos cinco anos subsequentes, enquanto não proceder à reposição da quantia recebida correspondente ao plano de programação não cumprido.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 26.º
Comunicações
A comunicação entre a DGARTES e as entidades candidatas e beneficiárias, designadamente em matéria de notificações, é efetuada através do sítio na Internet da DGARTES.
116914731
Zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis ao largo de Viana do Castelo
Portaria n.º 298/2023, de 4 de outubro / ECONOMIA E MAR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Procede à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de origem ou localização oceânica ao largo de Viana do Castelo. Diário da República. - Série I - n.º 193 (4-10-2023), p. 15 - 16.
ECONOMIA E MAR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 298/2023
de 4 de outubro
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, sendo aplicável, entre outras, às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade.
Nos termos do referido decreto-lei, a delimitação da zona livre tecnológica de energias renováveis, a criar em Viana do Castelo, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de origem ou localização oceânica, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do mar, a que importa dar execução.
A presente portaria foi elaborada com base na proposta apresentada, para o efeito, pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., em colaboração com o operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
A portaria foi sujeita a consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 40 dias contados da data da publicação no Diário da República.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 217.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 2291/2023, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, prevista no artigo 217.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
A delimitação da ZLT a que se refere o artigo anterior é efetuada tendo por base a proposta apresentada pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., em colaboração com o operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade e com a observância dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Delimitação da zona livre tecnológica
A definição das coordenadas e a representação da espacialização que concretizam a delimitação da ZLT referida no artigo 1.º constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 28 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 17 de setembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Delimitação da zona livre tecnológica de energias renováveis ao largo de Viana do Castelo
Coordenadas da área
PT | Latitude | Longitude |
---|---|---|
A... | 41º 42' 52,906" N | 9º 04' 35,228" W |
B... | 41º 42' 54,258" N | 9º 01' 46,587" W |
C... | 41º 41' 28,513" N | 9º 01' 46,607" W |
D... | 41º 41' 28,515" N | 9º 02' 0,439" W |
E... | 41º 41' 52,564" N | 9º 02' 0,777" W |
F... | 41º 41' 51,013" N | 9º 05' 34,328" W |
Representação da espacialização
![]() |
116910608
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2023-10-05 / 10:23