Gazeta 194 | sexta-feira, 6 de outubro
SUMÁRIO
▼ Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro # Habitação
▼ Portaria n.º 303-A/2023, de 6 de outubro # Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/2381, de 29 de setembro # Interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário
▼ Regulamento (UE) 2023/2391, de 4 de outubro # Auxílios de minimis a favor da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílios de minimis a favor da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura
Montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma única empresa, seu período de aplicação e outros aspetos
(1) Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro de 2023, que altera os Regulamentos (UE) n.º 717/2014, (UE) n.º 1407/2013, (UE) n.º 1408/2013 e (UE) n.º 360/2012 no que diz respeito aos auxílios de minimis a favor da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e o Regulamento (UE) n.º 717/2014 no que diz respeito ao montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma única empresa, ao seu período de aplicação e a outros aspetos [C/2023/6585]. JO L, 2023/2391, 05.10.2023, 11 p.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 717/2014
O Regulamento (UE) n.º 717/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
O Regulamento (UE) n.º 717/2014 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, com as seguintes exceções:
a) Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado;
b) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
c) Auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
d) Auxílios à compra de navios de pesca;
e) Auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca;
f) Auxílios para operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou para equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe;
g) Auxílios para a construção de novos navios de pesca ou para a importação de navios de pesca;
h) Auxílios para a cessação permanente ou temporária das atividades de pesca, salvo se expressamente previstos nos artigos 20.º e 21.° do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
i) Auxílios para a pesca exploratória;
j) Auxílios para a transferência de propriedade de uma empresa;
k) Auxílios para o repovoamento direto, salvo se expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.
2. Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura também estiver ativa num ou mais setores abrangidos pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão (*2) ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos da pesca e da aquicultura não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o referido regulamento.
3. Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura também estiver ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão (*3), o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação ao primeiro setor, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
4. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o n.º 1, alíneas d) a g), não é aplicável às empresas situadas nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.º do Tratado no que diz respeito a navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros.
(*1) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1)."
(*2) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1)."
(*3) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).»;"
2) O artigo 2.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
a) as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«a) “Produtos da pesca e da aquicultura”, os produtos definidos no artigo 5.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);
b) “Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores;
c) “Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque – ou da colheita no caso da aquicultura – que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição.
(*4) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»;"
b) é aditada a seguinte alínea d):
«d) “Empresas situadas nas regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.º do Tratado”, as empresas que têm o seu principal local de registo numa região ultraperiférica a que se refere o artigo 349.º do Tratado e que operam nessa região.»;
3) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 30 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.»;
b) É aditado o seguinte n.º 2-A:
«2-A. Em derrogação do disposto no n.º 2, um Estado-Membro pode decidir que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única não pode exceder 40 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros, desde que disponha de um registo central nacional em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2.»;
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura durante qualquer período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite máximo nacional estabelecido no anexo.»;
d) Os n.ºs 5 a 8 são substituídos pelos seguintes:
«5. Os limites máximos de minimis fixados nos n.ºs 2 e 2-A e o limite máximo nacional estabelecido no anexo são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo, e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6. Para efeitos dos limites máximos de minimis fixados nos n.ºs 2 e 2-A e do limite máximo nacional estabelecido no anexo, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio é o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios a pagar em várias prestações é o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que os limites máximos de minimis fixados nos n.ºs 2 e 2-A ou o limite máximo nacional estabelecido no anexo forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, esses novos auxílios não podem beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, são tidos em conta todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma das empresas objeto da operação para determinar se a concessão de um novo auxílio de minimis à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limite máximo de minimis aplicável ou o limite máximo nacional. Os auxílios de minimis concedidos legalmente antes da fusão ou da aquisição continuam a ser legais.»;
4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 150 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 75 000 EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2; ou, se o empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 200 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 100 000 EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2-A; Se o montante do empréstimo for inferior aos referidos montantes ou se for concedido por período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente dos limites máximos de minimis fixados no artigo 3.º, n.º 2 ou 2-A; ou»;
b) Os n.ºs 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«4. Os auxílios que consistem em injeções de capital só serão considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público não exceder o limite máximo de minimis pertinente.
5. Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido por empresa única não exceder o limite máximo de minimis pertinente.»;
c) No n.º 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 225 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou o montante garantido não exceder 112 500 EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2; ou a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 300 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou o montante garantido não exceder 150 000 EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2-A. Se o montante garantido for inferior aos referidos montantes ou a garantia tiver duração inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente dos limites máximos de minimis fixados no artigo 3.º, n.º 2 ou 2-A; ou»;
5) No artigo 5.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura estiver também ativa num ou mais setores abrangidos pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, os auxílios de minimis concedidos a favor de atividades relacionadas com o setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em relação a este(s) último(s) setor(es) ou atividades até ao limite máximo aplicável estabelecido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos da pesca e da aquicultura não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013.
2. Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura estiver também ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas, os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a favor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura em conformidade com o presente regulamento até ao limite máximo estabelecido deste regulamento, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.»;
6) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa, através de uma declaração escrita ou em formato eletrónico, do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que, ao abrigo do presente regulamento, seja concedido a diversas empresas um auxílio de minimis com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. O montante fixo deve ser utilizado para determinar se o limite máximo de minimis pertinente é atingido e se o limite máximo nacional previsto no anexo não é excedido. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.»;
b) Ao n.º 2, é aditado o seguinte segundo parágrafo:
«Os Estados-Membros que concedam auxílios ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2-A, devem criar um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios desse tipo concedidos por qualquer autoridade nacional. O n.º 1 deixa de ser aplicável a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.»;
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, após essa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa os limites máximos de minimis pertinentes estabelecidos no artigo 3.º, n.ºs 2 e 2-A, nem o limite máximo nacional estabelecido no anexo e que são respeitadas todas as condições estabelecidas no presente regulamento.»;
7) No artigo 8.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2029.»;
8) O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1407/2013
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;»;
ii) É aditada a seguinte alínea a-A):
«a-A) Auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;»;
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos no n.º 1, alíneas a), a-A), b) ou c), e também estiver ativa num ou mais dos setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam dos auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.»;
2) O artigo 2.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) “Produtos agrícolas”, os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);
(*5) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»;"
b) São aditadas as seguintes alíneas d), e) e f):
«d) “Produtos da pesca e da aquicultura”, os produtos definidos no artigo 5.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013;
e) “Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores;
f) “Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque – ou da colheita no caso da aquicultura – que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição.».
Artigo 3.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1408/2013
O Regulamento (UE) n.º 1408/2013 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Sempre que uma empresa desenvolva atividades tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, o Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão (*6) aplica-se aos auxílios concedidos a este último setor, desde que os Estados-Membros assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.
(*6) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).»;"
2) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) “Produtos agrícolas”, os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7);
b) “Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores.
(*7) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»;"
3) No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas, como no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor da produção agrícola, em conformidade com o presente regulamento, podem ser cumulados com auxílios de minimis a atividades no setor da pesca e da aquicultura, concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 717/2014, até ao limite máximo aplicável fixado naquele regulamento, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados, tais como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 717/2014.»;
4) No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa, através de uma declaração escrita ou em formato eletrónico, do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis for concedido em conformidade com o presente regulamento a diversas empresas com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, o montante fixo deve ser utilizado para determinar se o limite máximo de minimis pertinente é atingido e se o limite máximo nacional e o limite máximo do setor aplicáveis não são excedidos. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.».
Artigo 4.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 360/2012
O Regulamento (UE) n.º 360/2012 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º, n.º 2, é alterado do seguinte modo:
a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;»;
b) É aditada a seguinte alínea a-A):
«a-A) Aos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;»;
c) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se as empresas exercerem atividades nos setores referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), a-A), b), c) ou g), bem como em setores não excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, este é apenas aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam de auxílios de minimis concedidos nos termos do presente regulamento.»;
2) O artigo 1.º, n.º 3, é alterado do seguinte modo:
a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) “Produtos agrícolas”, os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura»;
b) São aditadas as seguintes alíneas d), e) e f):
«d) “Produtos da pesca e da aquicultura”, os produtos definidos no artigo 5.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8);
e) “Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores;
f) “Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque – ou da colheita no caso da aquicultura – que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição.
(*8) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»."
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2023.
ANEXO
Limite máximo nacional a que se refere o artigo 3.º, n.º 3
(em EUR) |
|
Estado-Membro |
Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura (1) |
Portugal |
11 786 313 |
(1) Os montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis baseiam-se numa média de três anos do volume de negócios anual das atividades de captura e aquicultura em cada Estado-Membro, obtida através da exclusão das entradas mais elevadas e mais baixas no período de cinco anos de 2014 a 2018. A fim de assegurar a continuidade do planeamento e da distribuição de auxílios de minimis a favor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, e um âmbito de ação suficiente para todos os Estados-Membros, a Comissão considera que nenhum Estado-Membro irá perder mais de 60 % do montante cumulado máximo anteriormente estabelecido pelo presente Regulamento.
(2) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (27/07/2020): 02013R1407 — PT — 27.07.2020 — 001.001/8.
► ALTERAÇÃO pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola. JO L 352 de 24.12.2013, p. 9-17. Última versão consolidada (14/03/2019): 02013R1408 — PT — 14.03.2019 — 001.001 — 1/11.
► ALTERAÇÃO pelo artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro.
(4) Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral. JO L 114 de 26.4.2012, p. 8-13. Versão consolidada atual: 03/11/2020
► ALTERAÇÃO pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro.
(5) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura. JO L 190 de 28.6.2014, p. 45-54. Versão consolidada atual: 01/01/2023
► ALTERAÇÃO pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro.
(6) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(7) Regulamento (UE) 2020/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 702/2014, (UE) n.º 717/2014 e (UE) n.º 1388/2014 no que se refere ao respetivo período de aplicação e a outros ajustamentos relevantes (JO L 414 de 9.12.2020, p. 15).
(8) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 [PE/53/2021/INIT]. JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49.
(9) Regulamento (UE) 2022/2514 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 717/2014 no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 326 de 21.12.2022, p. 8).
Plataforma única para o setor marítimo: atualização de 2023
Bases de dados comuns
Interface gráfica de utilizador (GUI – graphical user interface) para a comunicação entre utilizadores
Módulo de interface de declaração (RIM – reporting interface module) harmonizado para a comunicação entre sistemas
Regulamento EMSWe - European maritime single window environment)
Rede existente de plataformas nacionais únicas para o setor marítimo (MNSW – Maritime National Single Window)
Serviço comum de endereçamento (CAS – common addressing service).
Sistema de gestão do registo e do acesso de utilizadores do EMSWe (URAM – user registry and access management)
(1.1) Comunicação da Comissão que apresenta a atualização de 2023 do Plano de execução plurianual para o estabelecimento de um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo [Documento 52023XC00100] [C/2023/6607](C/2023/100). JO C, C/2023/100, 06.10.2023, p. 1-6.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
que apresenta a atualização de 2023 do Plano de execução plurianual para o estabelecimento de um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo
(C/2023/100)
1. Contexto
O Regulamento que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo (Regulamento EMSWe - European maritime single window environment) baseia-se na rede existente de plataformas nacionais únicas para o setor marítimo (MNSW – Maritime National Single Window) e estabelece um ambiente comum e interoperável para os navios comunicarem informações para terra durante uma escala portuária.
O regulamento habilita a Comissão a definir um conjunto de dados harmonizado que abranja todas as obrigações de comunicação de informações e a desenvolver e manter interfaces e serviços comuns para as plataformas MNSW. O regulamento será aplicável a partir de 15 de agosto de 2025.
O artigo 19.º do Regulamento EMSWe requer que a Comissão adote um plano de execução plurianual, o qual deverá ser revisto anualmente após as consultas adequadas com os peritos dos Estados-Membros.
O objetivo do plano é facilitar a execução atempada do regulamento e prever mecanismos e procedimentos de controlo da qualidade para a implantação, a manutenção e a atualização dos elementos harmonizados comuns do Regulamento EMSWe. A primeira versão deste documento foi elaborada e adotada em 2021.
2. Arquitetura informática do EMSWe
O EMSWe é um ambiente descentralizado que se baseia numa rede de plataformas nacionais únicas para o setor marítimo. Cada uma delas fornece um módulo de interface de declaração (RIM – reporting interface module) harmonizado para a comunicação entre sistemas e uma interface gráfica de utilizador (GUI – graphical user interface) para a comunicação entre utilizadores.
O ambiente é complementado por serviços comuns, como o sistema de gestão do registo e do acesso de utilizadores do EMSWe (URAM – user registry and access management), bases de dados comuns e um serviço comum de endereçamento (CAS – common addressing service).
Arquitetura de alto nível do EMSWe em torno de uma plataforma nacional única para o setor marítimo
(...)
(1.2) Retificação da Comunicação da Comissão que apresenta a atualização de 2023 do Plano de execução plurianual para o estabelecimento de um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo [Documento 52023XC00100R(01)](Jornal Oficial da União Europeia C, C/2023/100, 6 de outubro de 2023). JO C, C/2023/90008, 17.10.2023, 2 p.
Retificação da Comunicação da Comissão que apresenta a atualização de 2023 do Plano de execução plurianual para o estabelecimento de um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo
( «Jornal Oficial da União Europeia» C, C/2023/100, 6 de outubro de 2023)
Nas páginas 5 e 6, o quadro do «Calendário pormenorizado» passa a ter a seguinte redação: (...).
(2) Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/204 da Comissão de 28 de outubro de 2022 que estabelece as especificações técnicas, as normas e os procedimentos com vista a estabelecer um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo nos termos do Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 3.2.2023, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2023/205 da Comissão de 7 de novembro de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o estabelecimento do conjunto de dados do ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo, e altera o seu anexo (JO L 33 de 3.2.2023, p. 24).
Transporte rodoviário: interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas
Autoridade competente que aplica a sanção
Autoridade competente de licenciamento
Autoridade competente de origem
Certificado de capacidade profissional (CCP)
Controlo dos dados da empresa de transporte (Check Transport Undertaking Data — CTUD)
Gestor de transportes
Identificação da empresa de transportes
Infração grave
Matrícula do veículo
Notificação de inaptidão
Notificação de inaptidão (Notification of Unfitness - NU)
Notificação do resultado do controlo (Notification of Check Result – NCR)
Número da licença comunitária
País de matrícula do veículo
Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR)
Requisitos mínimos para o conteúdo das mensagens XML
Sanção
Tacógrafos
Tipo de licença
Verificação da idoneidade (Check Good Repute – CGR)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2381 da Comissão, de 29 de setembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2016/480 que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário [C/2023/6457]. JO L, 2023/2381, 05.10.2023, 15 p.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2016/480 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte ponto:
«l) “Controlo limpo”, um controlo em que não são detetadas infrações»;
2) No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem conceder aos organismos de controlo competentes, responsáveis pelos controlos na estrada, o acesso à funcionalidade de controlo dos dados das empresas de transporte.»;
3) Os anexos II, III, VI e VIII são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos II, III, VI e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2016/480 são alterados do seguinte modo: (...)
(4) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 300 de 14.11.2009, p. 72-87. Versão consolidada atual: 21/02/2022
(5) Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
(6) Regulamento (UE) n.º 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21). REVOGADO pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril.
(7) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ( «Regulamento IMI») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11. Versão consolidada atual: 16/02/2019
(8) Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 28.2.2014, p. 1-33. Versão consolidada atual: 20/08/2020
Tacógrafo» ou «aparelho de controlo», o equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores.
(9) Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n,º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1213/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/1723]. JO L 87 de 2.4.2016, p. 4-23. Versão consolidada atual: 29/08/2017
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º e 5.º e dos Anexos II, III, VI e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2016/480, de 1 de abril, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2381, de 29 de setembro.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/1597]. JO L 139 de 26.5.2016, p. 1-506. Versão consolidada atual: 26/02/2020
(12) Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos [PE/25/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 1-16.
(13) Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, (CE) n.º 1072/2009 e (UE) n.º 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários [PE/26/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 17-32.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/1228 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/799 no respeitante aos requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos inteligentes e seus componentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5125]. JO L 273 de 30.7.2021, p. 1-140.
(13) Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2022/INIT]. JO L 137 de 16.5.2022, p. 1-6.
Diário da República
Habitação
Alojamento estudantil
Alojamento local
Apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito
Aquisição de bens imóveis por entidades públicas
Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
Arrendamento de imóveis devolutos
Arrendamento forçado de habitações devolutas
Arrendamento urbano
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Autorizações de residência para atividade de investimento
Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS)
Balcão Nacional do Arrendamento e procedimento especial de despejo
Banco Português de Fomento, S. A. (Linha de financiamento)
Beneficiários
Benefícios fiscais
Cartas Municipais de Habitação
Cedência de terrenos e edifícios públicos
Celeridade dos processos judiciais
Coeficiente de atualização de rendas para 2023
Conceito fiscal de prédio devoluto
Conservação do edificado
Contratos de arrendamento anteriores a 1990 (mecanismos de proteção dos inquilinos)
Contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22-05
Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
Cooperativas de habitação e construção
Declaração fundamentada de carência habitacional
Determinação do valor patrimonial tributário
Dever de cooperação das empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água
Direção Regional da Habitação dos Açores
Direito legal de preferência
Empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível
Emprego no setor da construção
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Estrangeiros: entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional
Exploração de imóveis integrados no Fundo Revive Natureza
Financiamento
Fiscalização de condições de habitabilidade
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas: alargamento do âmbito de isenções
Função social da habitação
Fundo de Contragarantia Mútuo
Garantia de alternativa habitacional
Habitabilidade
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira
Imposto do selo
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional
Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado
Isenção aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS)
Justa compensação do senhorio
Lei de Bases da Habitação de 2019
Lei Geral Tributária de 1998
Limites dos apoios (limites de preço de renda fixados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio)
Linha de financiamento para obras coercivas
Lista atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, enviada ao município até 1 de outubro de cada ano
Lista I anexa ao Código do IVA
Locatários e sublocatários podem comunicar à AT os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação
Mecanismos de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990
Medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento
Misericórdias
Municípios e as juntas de freguesia
Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) de 2006
Parcerias entre o Estado, as autarquias locais e o setor cooperativo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público
Prédio devoluto
Prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda
Procedimento de controlo prévio para utilização habitacional
Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
Programa de Apoio ao Arrendamento
Promoção de habitação para arrendamento acessível
Reabilitação Urbana
Reabilitação térmica de habitações
Reapreciação de registos de alojamento local emitidos
Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, de 2012
Registo de estabelecimento de alojamento local: duração de cinco anos, renovável por iguais períodos
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) de 1951
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) de 1999: aplicação artigos 89.º e seguintes
Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL)
Regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos
Rendas dos novos contratos de arrendamento
Revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário
Segurança no mercado de arrendamento
Seguros de falta de pagamento de renda
Simplificação e melhoria do funcionamento do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento e reforço das garantias das partes
Sistema integrado de acesso à informação
Sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de património
Suspensão de novos registos de alojamento local
Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
Verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 07-08: aplicação do artigo 67.º do RGEU
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12: alteração das verbas 2.18 e 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11: alteração dos dos artigos 10.º, 41.º e 72.º do Código do IRS
Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07: alteração dos dos artigos 46.º e 71.º e aditamento dos artigos 45.º-A, 71.º-A e 74.º-A do EBF
Decreto-Lei n.º 165/93, de 07-05: aplicação do artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 145/97, de 11-06: aplicação do artigo 4.º
Lei n.º 98/97, de 26-08:
Lei n.º 112/97, de 16-09:
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12: aplicação da LGT
Lei n.º 150/99, de 11-09: alteração dos artigos 7.º e 60.º / Utilização da Declaração do modelo 2 do imposto do selo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12: aditamentos dos artigos 88.º-A e 108.º-C e aplicação dos artigos 2.º, alínea b), 4.º, n.º 5, e 89.º e seguintes do RJUE
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12-11: alteração dos artigos 6.º, 13.º, 38.º, 44.º, 112.º, 112.º-A, 112.º-B, 125.º, 135.º-B e 135.º-C do Código do IMI
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12-11: alteração dos artigos 7.º e 11.º do Código do IMT
Lei n.º 6/2006, de 27-02: alteração dos artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 15.º-K, 15.º-M, 15.º-S, 35.º, 36.º e 37.º do NRAU
Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08-08: alteração dos artigos 3.º e 5.º
Lei n.º 23/2007, de 04-07:
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23-10: alteração do artigo 15.º
Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31-12: aplicação do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2
Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07-01
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29-08: alteração dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 21.º e aditamento do artigo 6.º-A
Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho + Anexo - Territórios do Interior
Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22-05: aplicação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a)
Lei n.º 83/2019, de 03-09: artigos 4.º (Função social da habitação), 22.º (Carta Municipal de Habitação) e 62.º (Declaração fundamentada de carência habitacional) da Lei de Bases da Habitação
Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25-10 Fundo Revive Natureza
Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14-05:
Decreto-Lei n.º 89/2021, de 03-11: alteração do artigo 9.º
Lei n.º 19/2022, de 21-10: alteração do artigo 3.º
Lei n.º 24-D/2022, de 30-12: artigo 106.º, n.º3
Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22-03
(1) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 194 (06-10-2023), p. 2 - 50.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 56/2023
de 6 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece medidas com o objetivo de garantir mais habitação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;
b) Ao desenvolvimento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível;
c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;
d) À definição de mecanismos de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa compensação do senhorio;
e) À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), para simplificação e melhoria do seu funcionamento e reforço das garantias das partes;
f) À aprovação de várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento;
g) Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;
h) À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local;
i) À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário;
j) Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio;
c) À quinta alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 136/2014, de 9 de setembro, 88/2017, de 27 de julho, e 66/2019, de 21 de maio;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, pelas Leis n.ºs 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
e) À alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade;
g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
h) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
i) À alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
j) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
k) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
l) À terceira alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Leis n.ºs 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 24/2023, de 29 de maio;
m) À oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 2/2020, de 31 de março;
n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;
o) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento;
p) À décima terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e pelas Leis n.ºs 41/2023, de 10 de agosto, e 53/2023, de 31 de agosto;
q) À décima quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, 20/2015, de 9 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, 27-A/2020, de 24 de julho, e 12/2022, de 27 de junho;
r) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
CAPÍTULO II
Promoção de habitação acessível
SECÇÃO I
Habitação para arrendamento acessível
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Promoção de habitação acessível
É criado um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem ter acesso ao apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:
a) As cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho, que regula a concessão de financiamentos a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados;
b) As sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de património, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio, que regula a concessão de financiamentos a empresas privadas de construção civil para a construção de habitação de custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, ou sociedades em cujo capital aquelas participem, bem como entidades que se dediquem à promoção e ao investimento imobiliário;
c) A IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e a Direção Regional da Habitação dos Açores, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;
d) Os municípios e as juntas de freguesia, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;
e) As misericórdias, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público.
Artigo 4.º
Extensão do regime ao alojamento estudantil
1 - O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao alojamento estudantil.
2 - A adesão a este regime está sujeita à aplicação de valores máximos de preços mensais de alojamento para estudantes, definidos em portaria pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da habitação.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 50.º
Norma transitória em matéria fiscal
1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.
6 - Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
7 - O disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
8 - O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.
9 - A verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.
Artigo 51.º
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do EBF, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, tenham beneficiado da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF em 2022, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os anos já transcorridos.
Artigo 52.º
Norma transitória em matéria de alojamento local
O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º e na parte final da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pela presente lei, apenas se aplica aos registos efetuados após a entrada em vigor da mesma.
Artigo 53.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 1, 2, 3, 5, 7, 9 a 17, 21 e 27 a 30 do artigo 71.º do EBF;
b) As alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 7 do artigo 9.º do Código do IMI;
c) O n.º 7 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 15.º-J, o artigo 15.º-L, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15.º-M, os artigos 15.º-N a 15.º-P, os n.ºs 6, 7 e 8 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 15.º-S, o artigo 15.º-U, os n.ºs 3 a 6 do artigo 35.º e os n.ºs 7, 8, 9, 11, 12 e 13 do artigo 36.º do NRAU;
d) As subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
e) Os artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o n.º 6 do artigo 12.º, os artigos 14.º e 16.º, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro; e
f) O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Artigo 54.º
Produção de efeitos
1 - Produzem efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei:
a) A secção II do capítulo IV, com exceção do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, na redação que lhes foi dada pela presente lei;
b) As alíneas c) e e) do artigo 53.º
2 - O disposto no artigo 34.º (Renda dos novos contratos de arrendamento) produz efeitos até 31 de dezembro de 2029.
3 - O disposto no artigo 15.º-LA () do NRAU produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 26 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos da CEAL os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 - Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da CEAL relativamente aos respetivos imóveis.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil.
2 - Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, as suas frações autónomas e as partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de alojamento local válida.
4 - Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os imóveis localizados em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro;
b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e
c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.
Artigo 4.º
Isenção
1 - Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente.
2 - Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.
Artigo 5.º
Base tributável
A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL.
Artigo 6.º
Coeficiente económico do alojamento local
O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:
a) O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente ao ano anterior ao facto tributário;
b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 7 de agosto.
Artigo 7.º
Coeficiente de pressão urbanística
1 - O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:
a) A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre 2015 e o ano anterior ao facto tributário;
b) A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em que tal variação seja mais elevada a nível nacional.
2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:
a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração do modelo 2 do imposto do selo previsto no Código do Imposto de Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquela freguesia; ou
b) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou
c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;
d) Nos demais casos, Portugal continental, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira, consoante o caso.
3 - A renda de referência por m2 é apurada:
a) Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, nos termos da alínea a) do número anterior, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através do modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa;
b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos das alíneas b) a d) do número anterior, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa.
4 - Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:
a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia, nos termos da alínea a) do n.º 2, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo aplicável de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e imóveis cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea b) do n.º 2.
Artigo 8.º
Publicidade dos coeficientes
1 - Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 6.º e 7.º são publicados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os coeficientes aplicáveis ao ano de 2023 são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Taxa
A taxa aplicável à base tributável é de 15 %.
Artigo 10.º
Liquidação
1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês junho do ano seguinte ao facto tributário.
3 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel inscrito na matriz à data do facto tributário.
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 12.º
Consignação
1 - A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., tendo em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.
2 - A receita obtida com a CEAL cobrada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é consignada, respetivamente, à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e à Direção Regional da Habitação dos Açores.
Artigo 13.º
Não dedutibilidade
A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação.
Artigo 14.º
Infrações
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 15.º
Garantias especiais
A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 17.º
Norma transitória
Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados, para efeitos da alínea a) do artigo 6.º, os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P., referentes ao ano de 2019.
116920758
Lei n.º 56/2023
de 6 de outubro
ÍNDICE
Capítulo II Promoção de habitação acessível
Secção I Habitação para arrendamento acessível
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 2.º Promoção de habitação acessível
Artigo 4.º Extensão do regime ao alojamento estudantil
Subsecção II Modelo e financiamento
Artigo 5.º Modalidades de apoio
Artigo 6.º Linha de financiamento
Artigo 7.º Cedência de terrenos e edifícios públicos
Artigo 9.º Inalienabilidade e preferência
Artigo 10.º Avaliação dos apoios
Secção II Parcerias entre o Estado, as autarquias locais e o setor cooperativo
Artigo 12.º Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível
Capítulo III Incentivos ao arrendamento habitacional
Secção I Aquisição e utilização de imóveis
Artigo 13.º Aquisição de bens imóveis por entidades públicas
Artigo 14.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto
Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Artigo 18.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Artigo 19.º Suspensão de novos registos de alojamento local
Artigo 20.º Reapreciação de registos de alojamento local emitidos
Artigo 21.º Caducidade de registos inativos
Artigo 22.º Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
Secção III Habitabilidade e arrendamento de imóveis devolutos
Artigo 23.º Linha de financiamento para obras coercivas
Artigo 24.º Aditamento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Artigo 25.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro
Artigo 26.º Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 27.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 28.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 29.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 30.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
Artigo 31.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 32.º Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 33.º Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
Capítulo IV Segurança no mercado de arrendamento
Secção I Proteção dos inquilinos
Artigo 34.º Renda dos novos contratos de arrendamento
Artigo 38.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
Artigo 40.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
Artigo 41.º Sistema integrado de acesso à informação
Capítulo V Autorizações de residência para atividade de investimento
Artigo 42.º Autorizações de residência para atividade de investimento
Artigo 43.º Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes
Artigo 44.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Capítulo VI Disposições complementares
Artigo 45.º Emprego no setor da construção
Artigo 46.º Reabilitação térmica de habitações
Artigo 47.º Seguros de falta de pagamento de renda
Artigo 48.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
Artigo 49.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Capítulo VII Disposições transitórias e finais
Artigo 50.º Norma transitória em matéria fiscal
Artigo 51.º Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 52.º Norma transitória em matéria de alojamento local
Artigo 54.º Produção de efeitos
(2) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
► ALTERAÇÃO das verbas 2.18 e 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA, pelo artigo 26.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
«2.18 - As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente.
2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.»
(3) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
► ALTERAÇÃO dos artigos 10.º, 41.º e 72.º do Código do IRS, pelo artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(4) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
► ALTERAÇÃO dos artigos 46.º e 71.º (Incentivos à reabilitação urbana) do EBF, pelo artigo 28.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
► ADITAMENTO dos artigos 45.º-A (Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento), 71.º-A (Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado) e 74.º-A (Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento) ao EBF, pelo artigo 29.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(5) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, 20/2015, de 9 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, 27-A/2020, de 24 de julho, e 12/2022, de 27 de junho;
(6) Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Outras isenções) e 60.º (Contratos de arrendamento) do Código do Imposto do Selo, pelo artigo 30.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(7) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro:
► ADITAMENTO dos artigos 88.º-A (Dever de utilização) e 108.º-C (Arrendamento forçado de habitações devolutas) ao RJUE, pelo artigo 24.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(8) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º, 13.º, 38.º (Determinação do valor patrimonial tributário), 44.º, 112.º, 112.º-A, 112.º-B, 125.º (Entidades distribuidoras de água, energia e telecomunicações), 135.º-B e 135.º-C do Código do IMI pelo artigo 31.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
► ADITAMENTO do artigo 11.º-B (Isenção aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional) ao Código do IMI pelo artigo 32.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(9) Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º e 11.º do Código do IMT pelo artigo 14.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(10) Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 2/2020, de 31 de março;
► ALTERAÇÃO dos artigos 14.º, 15.º, 15.º-A (Balcão do Arrendatário e do Senhorio), 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 15.º-K, 15.º-M (Suspensão e diferimento da desocupação do locado), 15.º-S, 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, pelo artigo 36.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
► ADITAMENTO dos artigos 14.º-B (Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo), 15.º-EA (Não oposição ao procedimento) e 15.º-LA (Garantia de pagamento) ao NRAU, pelo artigo 37.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(11) Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio;
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Excepções) e 5.º (Dever de cooperação) do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, pelo artigo 15.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(12) Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e pelas Leis n.ºs 41/2023, de 10 de agosto, e 53/2023, de 31 de agosto;
(13) Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 136/2014, de 9 de setembro, 88/2017, de 27 de julho, e 66/2019, de 21 de maio;
► ADITAMENTO do n.º 2 ao artigo 15.º (Âmbito temporal) do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro pelo artigo 16.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(14) Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º (Balcão do Arrendatário e do Senhorio), 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, pelo artigo 38.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(15) Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, pelas Leis n.ºs 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º (Registo), 6.º (Comunicação prévia com prazo), 7.º (Título de abertura ao público), 9.º (Cancelamento do registo) e 21.º (Fiscalização) do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo artigo 17.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
► ADITAMENTO do artigo 6.º-A (Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local) ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo artigo 18.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(16) Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento;
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 6.º, 19.º e 20.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, pelo artigo 39.º
(17) Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade;
► ALTERAÇÃO do artigo 9.º (Verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados) do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, pelo artigo 25.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(18) Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Leis n.ºs 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 24/2023, de 29 de maio;
► ALTERAÇÃO artigo 3.º (Apoio extraordinário ao arrendamento) da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 33.º da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
(19) Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
► ALTERAÇÃO dos artigos pelo artigo da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Abordagem territorial integrada - Continente
Apoios a conceder no âmbito dos programas de ação em áreas sensíveis
Desenvolvimento rural - Continente
Gestão ambiental e climática
Sustentabilidade - Ecorregime
Rendimento e sustentabilidade
(1) Portaria n.º 303-A/2023, de 6 de outubro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Quarta alteração à Portaria n.º 54-A/2023, e Portaria n.º 54-C/2023, e terceira alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, os regimes de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» e do domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sustentabilidade». Diário da República. - Série I - n.º 194 - 1.º Suplemento (06-10-2023), p. 2 - 4.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 303-A/2023
de 6 de outubro
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, as Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, que estabelecem, respetivamente, os regimes de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» e do domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sustentabilidade».
Verifica-se, ora, que no pedido único (PU) de 2023 é necessário prolongar o prazo fixado para a entrega de alguns documentos das candidaturas dos beneficiários, considerando-se que a data-limite de 9 de outubro se mostra suficiente e razoável para a entrega dos mesmos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, e 244-C/2023, de 28 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
2 - A presente portaria procede, também, à quarta alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, e 244-D/2023, de 28 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).
3 - A presente portaria procede, ainda, à terceira alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 175/2023, de 23 de junho, e 194-B/2023, de 7 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 65.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
[...]
1 - [...]
2 - No PU de 2023, os planos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b) do artigo 48.º podem ser entregues até ao dia 9 de outubro.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 68.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - No PU de 2023, a apresentação dos resultados das análises, conforme o previsto na alínea b) do artigo 12.º e na alínea b) do artigo 17.º, pode ser efetuada até ao dia 9 de outubro.
4 - No PU de 2023, o PGPF previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser entregue até ao dia 9 de outubro.
5 - No PU de 2023, o critério referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º verifica-se a partir do dia 9 de outubro.»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - No ano de 2023, os critérios referidos nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, nas alíneas c) e d) do artigo 18.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, verificam-se a partir do dia 9 de outubro.
3 - No ano de 2023, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas intervenções 'Agricultura biológica (Conversão e manutenção)' e 'Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas', pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por técnico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, em www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de compromisso anual, a apresentar até ao dia 9 de outubro, não havendo, neste caso, lugar a qualquer majoração.
4 - [...] 5 - [...]
6 - No PU de 2023, o cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º pode ser efetuado até ao dia 9 de outubro.
7 - No PU de 2023, a apresentação do contrato de prestação de serviços de assistência técnica prevista no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 39.º pode ser efetuada até ao dia 9 de outubro.
8 - No PU de 2023, o plano de fertilização previsto na alínea b) do artigo 30.º deve ser entregue na DRAP territorialmente competente, para efeitos de aprovação, até ao dia 30 de setembro.
9 - No PU de 2023, a validação da existência de plano aprovado será também assegurada através de listagem de todos os planos aprovados a remeter por cada uma das DRAP ao IFAP, em condições a definir por este, até ao dia 31 de outubro.
10 - No PU de 2023, o plano de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º pode ser entregue até ao dia 9 de outubro.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor das Portarias n.ºs 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, todas de 27 de fevereiro.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de outubro de 2023.
116927002
(2) Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 4 - 67.
► ALTERAÇÃO pela Portaria n.º 303-A/2023, de 6 de outubro.
(3) Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 75 - 146.
► ALTERAÇÃO pela Portaria n.º 303-A/2023, de 6 de outubro.
(4) Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 164 - 221.
► ALTERAÇÃO pela Portaria n.º 303-A/2023, de 6 de outubro.
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2023-10-06 / 20:36