Gazeta 195 | segunda-feira, 9 de outubro
SUMÁRIO
▼ Decisão Delegada (UE) 2023/2383, de 23 de maio # Reconhecimento das qualificações profissionais
▼ Decreto-Lei n.º 85/2023, de 9 de outubro # Comparticipação das despesas escolares dos filhos dos funcionários diplomáticos
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/2399, de 6 de outubro # Emissões dos veículos pesados
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2023, de 9 de outubro # Plano Diretor Municipal de Cascais: ratificação parcial
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2023, de 9 de outubro # Plano Plurianual de Investimentos na Área da Justiça 2023-2027
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2023, de 9 de outubro # Pessoas deslocadas da Ucrânia
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2023, de 9 de outubro # Metro do Porto, SA
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2023, de 9 de outubro # Metropolitano de Lisboa, EPE
Jornal Oficial da União Europeia
Desempenho dos reboques pesados no que toca à influência dos mesmos nas emissões de CO2, no consumo de combustível, no consumo de energia e na autonomia de condução com emissões nulas dos veículos a motor
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2399 da Comissão, de 6 de outubro de 2023, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 no respeitante a determinados erros relativos à simulação computacional da dinâmica dos fluidos [C/2023/6651]. JO L, 2023/2399, 09.10.2023, 3 p.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
No anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362, o ponto 3.2 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao quadro 2, é aditada a seguinte linha:
|
2) |
O quadro 3 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 3 Intervalos de referência para o processo de validação
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2399/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
(2) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 188 de 18.7.2009, p. 1-13. Última versão consolidada: 01/09/2020
(3) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218. Versão consolidada atual: 30/07/2023
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão, de 1 de agosto de 2022, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao desempenho dos reboques pesados no que toca à influência dos mesmos nas emissões de CO2, no consumo de combustível, no consumo de energia e na autonomia de condução com emissões nulas dos veículos a motor, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/683 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5376]. JO L 205 de 5.8.2022, p. 145-206.
► O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 foi retificado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2399 da Comissão, de 6 de outubro de 2023.
Reconhecimento das qualificações profissionais
Títulos de formação e títulos dos cursos de formação
(1) Decisão Delegada (UE) 2023/2383 da Comissão, de 23 de maio de 2023, que altera e retifica a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação [notificada com o número C(2023) 3276] [C/2023/3276}. JO L, 2023/2383, 09.10.2023, 129 p.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo V da Diretiva 2005/36/CE é alterado e retificado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo V da Diretiva 2005/36/CE é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.
► ALTERAÇÃO do anexo V da Diretiva 2005/36/CE pela Decisão Delegada (UE) 2023/2383 da Comissão, de 23 de maio.
Considerando o seguinte:
(42) Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente diretiva não afeta a aplicação da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado «Estado-Membro de acolhimento») reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros (adiante denominados «Estado-Membro de origem») que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.
A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente diretiva é também aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.
Artigo 62.º
Revogação
São revogadas, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007, as Diretivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE, 89/48/CEE, 92/51/CEE, 93/16/CEE e 1999/42/CE. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, não sendo os actos aprovados com base nas referidas directivas afectados pela revogação.
Artigo 63.º
Transposição
Os Estados-Membros deverão pôr em vigor, até 20 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto deverão informar imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 65.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
(3) Decisão Delegada (UE) 2021/2183 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que altera o anexo V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação (JO L 444 de 10.12.2021, p. 16).
Diário da República
Funcionários diplomáticos
Comparticipação das despesas escolares dos filhos dependentes dos
Decreto-Lei n.º 85/2023, de 9 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Universaliza a comparticipação das despesas escolares dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos. Diário da República. - Série I - n.º 195 (09-10-2023), p. 2 - 3.
Metropolitano de Lisboa, EPE: aquisição de 24 novas unidades triplas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2023, de 9 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a despesa na aquisição de 24 novas unidades triplas para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E.. Diário da República. - Série I - n.º 195 (09-10-2023), p. 27 - 29.
Metro do Porto, SA: aquisição e manutenção de 22 novas composições de material circulante
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2023, de 9 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a despesa na aquisição e manutenção de 22 novas composições de material circulante para a Metro do Porto, SA. Diário da República. - Série I - n.º 195 (09-10-2023), p. 25 - 26.
Plano Diretor Municipal de Cascais (PDMC): ratificação parcial
Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais
Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel
Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2023, de 9 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Cascais referente a situações de desconformidade com o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais. Diário da República. - Série I - n.º 195 (09-10-2023), p. 4 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2023
O Plano Diretor Municipal de Cascais (PDMC), publicado através do Aviso n.º 7212-B/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2015, na sua redação atual, estabeleceu a estratégia de desenvolvimento territorial municipal e define as respetivas regras de ocupação, transformação e utilização do solo.
Posteriormente, através do Aviso n.º 8641/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2018, o Município de Cascais iniciou o procedimento para a quarta alteração do PDMC, para adequação às novas regras de classificação e qualificação do solo, conforme previsto no artigo 82.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), criada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, no artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, abrangendo a totalidade do território do Município.
Da aprovação pela Assembleia Municipal de Cascais da quarta alteração ao PDMC para adequação ao RJIGT, resulta a existência de desconformidades ou incompatibilidades com o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro.
O POC-ACE e o POPNSC são instrumentos de gestão territorial que visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.
Considerando as desconformidades que foram identificadas pelo Município de Cascais no âmbito do procedimento da quarta alteração do PDMC, atentos os pareceres emitidos nessa sede pelas entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas especiais, nomeadamente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), o Município de Cascais submeteu essas situações a ratificação do Governo, nos termos do previsto no artigo 91.º do RJIGT.
O procedimento de ratificação tem natureza excecional e incide em exclusivo sobre as disposições da proposta de alteração ao PDMC incompatíveis com o POC-ACE e o POPNSC e que constam do pedido de ratificação, em particular sobre dois tipos de desconformidades: a) desconformidade/incompatibilidade com o POC-ACE, relativamente à Marina de Cascais, da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-U do regulamento da proposta de quarta alteração ao PDMC; e b) desconformidades/incompatibilidades da classificação e qualificação do uso do solo da proposta de quarta alteração ao PDMC com o estabelecido nos artigos 14.º, 15.º, 19.º e 20.º do Regulamento do POPNSC (regimes de proteção de «área de proteção parcial tipo i (APPI)» e de «área de proteção complementar tipo i (APCI)»), dentro da área dos polígonos designados pelas letras A, B, C e D, localizados na Penha Longa.
Considerando o concreto pedido de ratificação apresentado pelo Município de Cascais, e atentas as verificações efetuadas pela APA, I. P., o ICNF, I. P., e a CCDRLVT, e os respetivos pareceres fundamentados destas entidades emitidos no âmbito do procedimento de alteração do PDMC e daquele pedido, o Governo procede, através da presente resolução, à ratificação das situações que são objeto do pedido apresentado por aquele Município, e que foram identificadas como em desconformidade com o POC-ACE e o POPNSC, cabendo aos órgãos do Município de Cascais garantir a demais necessária conformidade do PDMC com programas de âmbito setorial, regional, especial ou nacional com incidência no território do concelho de Cascais, e com os critérios de classificação e qualificação previstos na LBGPPSOTU e no RJIGT ou com outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do RJIGT, a APA, I. P., o ICNF, I. P., e a CCDRLVT emitiram pareceres favoráveis ao pedido de ratificação parcial do PDMC apresentado pelo Município de Cascais.
Assim:
Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as disposições desconformes ou incompatíveis da quarta alteração ao Plano Diretor Municipal de Cascais com o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de Cascais de 22 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Cascais objeto do pedido de ratificação por incompatibilidade ou desconformidade com Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel
Norma do Plano Diretor Municipal de Cascais (PDMC) a ratificar: alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-U do Regulamento do PDMC, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-U
[...]
1 - [...] a) [...]
b) Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária ou em áreas sujeitas a concessão de marina;
c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] 2 - [...]»
Incompatibilidade identificada:
A Norma Específica 4.3.), 4.3.2.3. Norma Específica 17 - do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel em vigor, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, não prevê na sua alínea b) desta norma a aplicação em áreas sujeitas a concessão de marina.
Decisão:
Ratificado.
Fundamentação:
A redação em vigor desta norma inviabilizava qualquer tipo de licenciamento na Marina de Cascais. Trata-se de uma alteração que consiste na inclusão do inciso «ou em áreas sujeitas a marina», na alínea b) do artigo 40.º-U, visando colmatar uma omissão do POC-ACE que, inadequadamente, apenas abrange instalações e infraestruturas portuárias sob jurisdição de autoridade portuária sem que haja critério material relevante para essa restrição de âmbito.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Cascais, objeto do pedido de ratificação, por incompatibilidade ou desconformidade em termos territoriais com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais
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TABELA 1
Tabela de fundamentação da ratificação
Manchas dos polígonos A, B, C e D constantes da figura 1 |
Classificação e qualificação do solo no PDMC |
Incompatibilidade com o POPNSC | Fundamentação | Decisão |
---|---|---|---|---|
A.F B.F B.A B.C B.K C.H C.E C.C D.D D.I D.G D.E |
Solo rústico Espaço de ocupação turística de nível 1 |
Desconformidade em termos territoriais com a planta de síntese do POPNSC - no regime de proteção área de proteção parcial tipo i (APPI), regulado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do POPNSC. | Os quatro polígonos da Quinta da Penha Longa que resultaram da configuração constante no projeto do Conjunto Turístico da Quinta da Penha Longa/Plano Geral, de 1993, com título constitutivo, foram integrados na planta de síntese do POPNSC com o regime de proteção APCI, e transpostos para o PDM de Cascais através da «Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção/Parque Natural Sintra-Cascais», no âmbito de procedimento de alteração por adaptação do referido plano territorial, em 2017. A referida peça desenhada, constituindo um dos desdobramentos da planta de ordenamento, conjuga-se com a relativa à qualificação do solo, em que os quatro polígonos são estabelecidos na categoria de espaços de ocupação turística no PDMC em vigor. A planta de ordenamento do PDM de Cascais vigente observa coerência espacial entre os regimes especiais e a qualificação do solo. Com o levantamento topográfico espoletado no âmbito dos estudos de impacte ambiental desenvolvidos para dois dos polígonos, a CMC informou que este melhor traduz a realidade existente no Plano Geral aprovado pela Direção-Geral de Turismo e que observa diferenças face ao definido na planta de síntese do POPNSC e, por conseguinte, ao transposto para o PDMC, e que constitui a referência da categoria de espaço de ocupação turística. |
Ratificar. |
A redefinição espacial dos quatro polígonos da Quinta da Penha Longa agora proposta, para além de implicar um novo desenho, consolida uma deslocação, incidindo sobre o regime de proteção APPI. A alteração de incidência da categoria de espaço de ocupação turística de nível 1 implica a alteração do regime de proteção de APPI para o regime de proteção APCI, por forma a garantir a aplicação do regime de proteção estabelecido na data de elaboração do PONSC para o efeito e a harmonia entre as duas peças desenhadas da proposta de alteração do PDMC. |
||||
A.E B.B C.B D.C |
Solo rústico Espaço de ocupação turística de nível 1 |
Não existe desconformidade. | Não aplicável. | - |
A.D | Solo rústico Espaço florestal de nível 2 |
Desconformidade em termos territoriais com a planta de síntese do POPNSC - no regime de proteção área de proteção complementar do tipo i (APCI), regulado nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento do POPNSC. | Considerando a fundamentação referida na 1.ª linha desta tabela, entende-se pertinente ratificar as áreas de sobreposição da nova incidência espacial da subcategoria espaço florestal de nível 2, em solo rústico, com o regime de proteção APCI, na Quinta da Penha Longa, tendo como consequência alterar o regime de proteção de APCI para o de APPI na planta de síntese do POPNSC. | Ratificar. |
A.B B.H B.J C.F D.F D.B D.H D.J |
Solo rústico Espaço natural de nível 1 |
Desconformidade em termos territoriais com a planta de síntese do POPNSC - no regime de proteção área de proteção complementar do tipo i (APCI), regulado nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento do POPNSC. | Considerando a fundamentação referida na 1.ª linha desta tabela, entende-se pertinente ratificar as áreas de sobreposição da nova incidência espacial da subcategoria de espaço natural de nível 1, em solo rústico, com o regime de proteção APCI, na Quinta da Penha Longa, tendo como consequência alterar o regime de proteção de APCI para o de APPI na planta de síntese do POPNSC. | Ratificar. |
A.C A.A B.D B.E B.G B.I C.G C.D C.A D.A |
Solo rústico Espaço natural de nível 2 |
Desconformidade em termos territoriais com a planta de síntese do POPNSC - no regime de proteção área de proteção complementar do tipo i (APCI), regulado nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento do POPNSC. | Considerando a fundamentação referida na 1.ª linha desta tabela, entende-se pertinente ratificar as áreas de sobreposição da nova incidência espacial da subcategoria de espaço natural de nível 2, em solo rústico, com o regime de proteção APC I, na Quinta da Penha Longa, tendo como consequência alterar o regime de proteção de APCI para o de APPI, na planta de síntese do POPNSC. | Ratificar. |
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
69366 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69366_Figura1-localizada.jpg
69367 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69367_Figura2-localizada.jpg
116926322
Plano Plurianual de Investimentos na Área da Justiça 2023-2027
Acesso a cuidados de saúde da população reclusa, designadamente ao nível da
Aluguer operacional de veículos (AOV)
Aquisição de veículos especiais de segurança prisional
Centros Educativos
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Equipas de reinserção social
Estabelecimentos prisionais
Instalação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Instalações afetas à Polícia Judiciária
Instalações afetas a tribunais e a outros serviços da justiça
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.)
Juízos dos tribunais
Modernização, digitalização e interligação entre os serviços de justiça e outras organizações do Estado
Palácios da Justiça
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR):
Requalificação e modernização das infraestruturas da justiça
Saúde mental dos reclusos
Tribunais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2023, de 9 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Plano Plurianual de Investimentos na Área da Justiça 2023-2027, autorizando a respetiva despesa e a assunção dos encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 195 (09-10-2023), p. 11 - 23.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2023, de 9 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Plano Plurianual de Investimentos na Área da Justiça 2023-2027, autorizando a respetiva despesa e a assunção dos encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 195 (09-10-2023), p. 11 - 23.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2023
No âmbito da valorização das funções de soberania, o Programa do XXIII Governo Constitucional reforça a existência de uma justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social, enquanto objetivos essenciais para o interesse do Estado e dos cidadãos.
Nesse quadro, nele se prevê: (1) definir um programa plurianual de investimentos na área da justiça e, em particular, concretizar os investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) com vista à modernização, digitalização e interligação entre os serviços de justiça e outras organizações do Estado que interagem com os tribunais; e (2) investir na requalificação e modernização das infraestruturas da justiça, designadamente prisionais e de reinserção social, bem como no acesso a cuidados de saúde da população reclusa, designadamente ao nível da saúde mental.
O PRR permite já a concretização dos investimentos no âmbito da transição digital, assegurando o respetivo financiamento. Já no âmbito das infraestruturas físicas não existia, até agora, um instrumento de planeamento plurianual estruturado das operações de reabilitação/construção de instalações e de renovação de equipamentos, o que tem vindo a conduzir à progressiva degradação dos mesmos.
Diariamente, são prestados serviços de justiça em cerca de 1200 instalações físicas, nas quais trabalham milhares de trabalhadores, às quais se deslocam milhares de cidadãos e nas quais se encontram milhares de pessoas privadas da liberdade. É, por isso, imprescindível dignificar as respetivas condições materiais de trabalho, de funcionamento e de alojamento, bem como assegurar níveis de qualidade do serviço localmente prestado aos utentes e aos cidadãos em geral, condições essas que devem acompanhar o processo evolutivo da modernização e da transição digital.
Neste contexto, a área governativa da justiça empreendeu uma estratégia para a área do edificado, centrada na definição de prioridades avaliadas através de fatores objetivos como a gravidade, a urgência e a tendência do estado das instalações, que permitiu compreender, de entre o vasto universo dos imóveis ao serviço da justiça, quais as intervenções a que se deveria atender com mais premência. Por outro lado, a estratégia assenta em princípios de racionalização das infraestruturas existentes, bem como dos recursos financeiros disponíveis.
Da implementação dessa estratégia resultou a constatação da necessidade de intervir prioritariamente na construção, ampliação e/ou requalificação de diversas instalações, principalmente de tribunais, da Polícia Judiciária (PJ), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
No que respeita aos tribunais de 1.ª instância, foi atendido ao estado das instalações e/ou à sua inadequação funcional para o fim a que se destina, à necessidade de dar cumprimento a protocolos anteriormente celebrados, às necessidades estruturais de diversas sedes de comarcas com elevada dispersão geográfica de instalações (geradora de ineficiências no seu funcionamento), bem como à necessidade de racionalizar os espaços existentes e diminuir o valor das rendas atualmente pagas.
No que concerne às instalações afetas à PJ, atendeu-se à inadequação de alguns dos imóveis afetos à respetiva atividade operacional, quer pelo mau estado de conservação geral, quer pelo facto de terem sido afetos com caráter transitório, que se foi prolongando no tempo, sem as condições necessárias à exigência da missão. Acresce que a integração de novos funcionários, quer por força do planeamento plurianual de recrutamento já aprovado, quer por força da integração de novas competências transitadas de outros serviços da Administração Pública, impõe necessidades adicionais de espaço, que importa acautelar.
No que respeita às instalações afetas ao INMLCF, I. P., foi tido em consideração o agravamento ao longo dos anos da situação da Delegação do Norte, e a falta de espaços para as tarefas desenvolvidas pelos profissionais que ali trabalham, bem como para as vítimas que diariamente ali se deslocam para serem submetidas a perícias médico-legais.
Relativamente aos sistemas prisional, de reinserção social e tutelar educativo, foram atendidas necessidades diversas, relacionadas não só com a degradação das instalações, mas também com a necessidade de reorganização das redes de Estabelecimentos Prisionais e de Centros Educativos atualmente implementadas, numa lógica de otimização do edificado existente, de racionalização da despesa e de uma gestão mais eficiente dos recursos.
Para além do edificado, a presente resolução tem por objetivo, também, dar resposta a uma outra necessidade de extrema relevância no funcionamento da DGRSP, relativa à renovação da frota automóvel, em particular das viaturas celulares e das viaturas de serviços gerais. Pretende-se que a DGRSP adquira, em regime de compra, veículos especiais de segurança prisional, destinados a renovar parte da sua frota, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. Pretende-se, ainda, e ao abrigo do mesmo regime jurídico do parque de veículos do Estado, que a DGRSP adquira, em regime de aluguer operacional de veículos (AOV), veículos ligeiros de passageiros, para renovação da frota automóvel do sistema prisional, de reinserção social e tutelar educativo, por um período de 48 meses, em cumprimento dos critérios financeiros e ambientais definidos no Despacho n.º 7861-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 31 de julho de 2023.
No âmbito da estratégia de investimento em execução, pretende-se igualmente contemplar a necessária reabilitação e substituição gradual de equipamentos mecânicos de cozinha, lavandaria e centrais térmicas existentes nos estabelecimentos prisionais e nos centros educativos, que apresentam um quadro de significativo desgaste, degradação ou avaria, reforçando-se deste modo o investimento material nos sistemas prisional, de reinserção social e tutelar educativo.
Outros dois grandes investimentos, que importa contemplar no presente Plano Plurianual de Investimentos da Área da Justiça, reportam-se à construção do novo estabelecimento prisional de São Miguel, nos Açores, e à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.
Com efeito, o atual Estabelecimento de Ponta Delgada, o mais antigo do país, encontra-se implantado na malha urbana e não possui viabilidade para ser ampliado. O edificado encontra-se sem condições para ser reabilitado/recuperado, sem prejuízo de algumas intervenções mais básicas que têm vindo a ser efetuadas, de forma a atenuar as precárias condições de funcionamento e de habitabilidade.
Os recentes desenvolvimentos no processo da construção do novo estabelecimento prisional de São Miguel, nos Açores, já iniciado em 2019, determinam que se dê continuidade a este importante investimento, designadamente com o desenvolvimento da 2.ª fase do empreendimento, relativa à aquisição de serviços para elaboração do projeto de arquitetura e especialidades, investimento que se inclui na presente resolução. Posteriormente, dar-se-á início à 3.ª fase do empreendimento, relativa à contratação e execução da empreitada de construção propriamente dita, através da aprovação de instrumento jurídico apropriado. Relativamente à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa, a área governativa da justiça tem vindo, ao longo dos últimos anos, a desenvolver um olhar crítico sobre a organização judiciária na cidade de Lisboa, tendo em vista, por um lado, manter uma acessibilidade fácil ao público utente e a qualidade no atendimento e, por outro lado, concretizar uma solução alternativa definitiva, em instalações próprias, visando não só reduzir encargos com arrendamento de instalações, mas também resolver problemas de funcionalidade. Nessa medida, no âmbito do estudo «Pensar Lisboa», tem vindo a ser desenvolvida uma estratégia concertada de reorganização, que passará pela deslocalização de serviços para instalações novas, a construir de raiz para esse efeito. Importa, assim, na presente resolução, incluir o investimento relativo à elaboração dos respetivos projetos, para, posteriormente, se dar início à fase de contratação e execução das empreitadas de construção propriamente ditas, através da aprovação da correspondente despesa e dos encargos plurianuais, mediante instrumento jurídico apropriado.
A presente resolução representa, assim, uma linha de continuidade no que respeita à programação plurianual de investimentos na área da justiça, iniciada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2022, de 29 de novembro, que autorizou o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a despesa com construções no parque penitenciário, com vista ao encerramento gradual do Estabelecimento Prisional de Lisboa, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2023, de 21 de março, que autorizou a Polícia Judiciária a realizar a despesa relativa à empreitada de requalificação do novo edifício da Diretoria do Sul, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2023, de 14 de junho, que autorizou o IGFEJ, I. P., e a PJ a realizar a despesa relativa a diversas empreitadas de construção/ampliação e requalificação no distrito de Braga.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano Plurianual de Investimentos na Área da Justiça 2023-2027, no montante total de 200 711 329 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, que compreende:
a) A aquisição de serviços e de empreitada para a construção, ampliação, adaptação e/ou requalificação das instalações identificadas nos anexos i, ii, iii e iv à presente resolução e da qual fazem parte integrante, designadamente:
i) Instalações afetas a tribunais e a outros serviços da justiça, sob a responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no valor de 106 837 744 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
ii) Instalações afetas à Polícia Judiciária (PJ), no valor de 22 915 650 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
iii) Instalação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), no valor de 17 425 000 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
iv) Instalações afetas à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no valor de 37 216 450 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) A aquisição, para a DGRSP, nos termos constantes do anexo v à presente resolução e da qual faz parte integrante:
i) Em regime de compra, de 154 veículos especiais de segurança prisional, no valor de 8 113 600 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
ii) Em regime de aluguer operacional de veículos, de 121 veículos de serviços gerais, pelo período de 48 meses, no valor de 2 344 800 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) A aquisição, para a DGRSP, de equipamentos básicos e administrativos indispensáveis à atividade dos estabelecimentos prisionais e centros educativos, nos termos constantes do anexo vi à presente resolução e da qual faz parte integrante, no valor de 5 858 085 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar o IGFEJ, I. P., a PJ, o INMLCF, I. P., e a DGRSP a realizar as despesas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, bem como a assumir os respetivos encargos plurianuais, decorrentes da celebração dos contratos de aquisição de serviços e de empreitada necessários à construção, ampliação, adaptação e/ou requalificação das instalações, dos contratos de aquisição em regime de compra e de aluguer operacional de veículos destinados à renovação da frota automóvel, bem como dos contratos de aquisição de bens destinados à reabilitação e renovação de equipamentos básicos e administrativos, nos termos dos anexos à presente resolução.
3 - Estabelecer que o escalonamento plurianual dos encargos referidos no n.º 1 são os que constam dos anexos à presente resolução.
4 - Estabelecer que o encargo relativo a cada projeto, a que se refere o n.º 1, pode ser excedido, contanto que esse acréscimo seja compensado por redução da execução de outro(s) projeto(s), desde que não ultrapasse o valor global autorizado através da presente resolução.
5 - Estabelecer que os montantes fixados nos anexos à presente resolução, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado do ano que lhe antecede.
6 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas ou a inscrever nos orçamentos de investimento do IGFEJ, I. P., da PJ, do INMLCF, I. P., e da DGRSP, concorrendo para esse financiamento as seguintes:
a) Receita própria correspondente aos montantes anualmente inscritos nos orçamentos de investimento, os quais podem ser acrescidos de receita que venha a ser arrecadada no ano além do inicialmente previsto;
b) Receitas provenientes das operações de rentabilização e de valorização de património, designadamente alienações, que nos termos da lei venham a ser promovidas;
c) Verbas a transferir no âmbito da aprovação de candidaturas ao Fundo para a Modernização da Justiça;
d) Verbas a transferir do Fundo para a Modernização da Justiça respeitantes ao respetivo saldo de gerência;
e) Verbas a transferir no âmbito da aprovação de candidaturas ao Fundo Ambiental, ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, bem como a outros fundos a que as entidades se candidatem.
7 - Determinar que o IGFEJ, I. P., a PJ, o INMLCF, I. P., e a DGRSP devem diligenciar pelo recurso a outras fontes de financiamento alternativas, designadamente no âmbito dos fundos europeus destinados à eficiência energética ou dos fundos destinados à reabilitação do património público.
8 - Determinar que, para a execução dos investimentos previstos na presente resolução, podem ser celebrados contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos com outras entidades da Administração Pública, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, nomeadamente para o desenvolvimento de procedimentos aquisitivos e empreitadas de obras públicas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a quaisquer contratos, acordos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos que sejam celebrados com as autarquias locais.
9 - Determinar que a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), a PJ, o INMLCF, I. P., e a DGRSP devem promover a necessária articulação com o IGFEJ, I. P., com vista à concretização célere dos investimentos inerentes ao Plano Plurianual de Investimentos na Área da Justiça 2023-2027 que agora se aprova.
10 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de setembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e os n.ºs 2, 3 e 5]
Estimativa orçamental e escalonamento plurianual - Instalações afetas a tribunais e a outros serviços da justiça, sob a responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Unidade: EUR | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Comarca | Projetos | Anos | Total | ||||
2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | |||
Açores... | Palácio da Justiça Angra do Heroísmo... | 214 716 | 410 000 | 740 451 | 450 000 | 1 815 167 | |
Palácio da Justiça Horta... | |||||||
Palácio da Justiça Ponta Delgada... | |||||||
Palácio da Justiça Praia da Vitória ... | |||||||
Palácio da Justiça Ribeira Grande... | |||||||
Palácio da Justiça Santa Cruz da Graciosa... | |||||||
Palácio da Justiça Santa Cruz das Flores... | |||||||
Aveiro... | Palácio da Justiça - sede de comarca - Aveiro... | 201 250 | 2 865 858 | 7 397 500 | 11 550 000 | 22 014 608 | |
Palácio da Justiça Arouca... | |||||||
Palácio da Justiça Espinho... | |||||||
Palácio da Justiça Oliveira de Azeméis... | |||||||
Palácio da Justiça Santa Maria da Feira... | |||||||
Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis... | |||||||
Beja... | Palácio da Justiça Ourique ... | 204 000 | 204 000 | ||||
Bragança... | Juízo de Competência Genérica Vila Flor - Protocolo n.º 3/2020-DGP. | 500 671 | 141 329 | 860 000 | 1 502 000 | ||
Juízo Proximidade Vimioso - Protocolo n.º 4/2018-DGP... | |||||||
Palácio da Justiça Torre de Moncorvo... | |||||||
Castelo Branco... | Palácio da Justiça Covilhã... | 850 000 | 850 000 | ||||
Coimbra... | Palácio da Justiça - sede de comarca - Coimbra... | 375 000 | 5 850 394 | 5 731 798 | 5 243 902 | 17 201 094 | |
Palácio da Justiça Cantanhede... | |||||||
Palácio da Justiça Figueira da Foz... | |||||||
Palácio da Justiça Montemor-o-Velho... | |||||||
Évora... | Palácio da Justiça Estremoz ... | 257 436 | 257 436 | ||||
Faro... | Juízo Comércio Lagoa... | 177 000 | 1 343 068 | 1 520 068 | |||
Palácio da Justiça Albufeira ... | |||||||
Palácio da Justiça Loulé... | |||||||
Palácio da Justiça Portimão... | |||||||
Palácio da Justiça Tavira... | |||||||
Guarda... | Palácio da Justiça Seia... | 4 000 | 741 000 | 745 000 | |||
Leiria... | Juízo de Competência Genérica Nazaré - Protocolo n.º 4/2020-DGP. | 190 000 | 445 600 | 255 600 | 4 682 862 | 6 394 938 | 11 969 000 |
Palácio da Justiça - sede de comarca - Leiria... | |||||||
Palácio da Justiça Pombal... | |||||||
Lisboa... | Juízos vários Lisboa... | 1 000 | 849 000 | 879 898 | 1 729 898 | ||
Palácio da Justiça Lisboa... | |||||||
Palácio da Justiça Seixal... | |||||||
Lisboa Norte... | Palácio da Justiça Alenquer ... | 307 200 | 250 000 | 4 289 274 | 5 537 526 | 10 384 000 | |
Palácio da Justiça Vila Franca de Xira - Protocolo n.º 1/2018-DGP. | |||||||
Lisboa Oeste... | Palácio da Justiça Cascais... | 2 328 014 | 2 434 995 | 105 000 | 4 868 009 | ||
Palácio da Justiça Sintra... | |||||||
Madeira... | Juízos vários Santa Cruz... | 350 000 | 350 000 | ||||
Portalegre... | Palácio da Justiça Fronteira ... | 424 000 | 1 503 800 | 1 927 800 | |||
Palácio da Justiça Nisa ... | |||||||
Palácio da Justiça Portalegre... | |||||||
Porto... | Central Criminal Porto... | 168 000 | 4 252 263 | 314 562 | 498 446 | 5 233 271 | |
Juízo Comércio Santo Tirso... | |||||||
Juízo Família e Menores Porto... | |||||||
Palácio da Justiça Gondomar... | |||||||
Palácio da Justiça Matosinhos... | |||||||
Palácio da Justiça Santo Tirso ... | |||||||
Porto Este... | Palácio da Justiça Paços de Ferreira... | 226 000 | 2 005 802 | 2 231 802 | |||
Palácio da Justiça Penafiel... | |||||||
Santarém... | Sala de Audiências Santarém - Protocolo n.º 4/2021-DGP... | 2 000 | 1 109 074 | 1 111 074 | |||
Palácio da Justiça Torres Novas... | |||||||
Setúbal... | Juízo de Competência Genérica Sesimbra - Protocolo n.º 11/2017-DGP. | 250 000 | 1 976 000 | 1 113 000 | 3 339 000 | ||
Viana do Castelo | Juízos vários Viana do Castelo... | 1 593 670 | 221 700 | 1 815 370 | |||
Palácio da Justiça Arcos de Valdevez ... | |||||||
Palácio da Justiça Melgaço... | |||||||
Palácio da Justiça Monção ... | |||||||
Palácio da Justiça Ponte da Barca ... | |||||||
Palácio da Justiça Ponte de Lima... | |||||||
Palácio da Justiça Valença... | |||||||
Palácio da Justiça Vila Nova de Cerveira... | |||||||
Vila Real... | Palácio da Justiça Alijó ... | 460 000 | 703 902 | 1 163 902 | |||
Palácio da Justiça Chaves... | |||||||
Viseu... | Palácio da Justiça Oliveira de Frades ... | 170 000 | 180 000 | 350 000 | |||
Palácio da Justiça São Pedro do Sul... | |||||||
- | Plano de acessibilidades em vários tribunais para cumprimento da legislação. | 133 000 | 713 993 | 1 021 545 | 867 769 | 867 769 | 3 604 075 |
- | Plano de espaços de detenção em vários tribunais para cumprimento da legislação. | 1 000 | 203 252 | 203 252 | 203 252 | 203 252 | 814 008 |
- | Plano de segurança eletrónica em vários tribunais para cumprimento da legislação. | 36 374 | 203 252 | 203 252 | 203 252 | 203 252 | 849 382 |
- | Reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa - «Pensar Lisboa». | 1 496 376 | 1 596 447 | 3 288 600 | 6 381 423 | ||
- | Centro de Estudos Judiciários - Vila do Conde... | 100 000 | 900 000 | 1 000 000 | |||
- | Tribunal Central Administrativo do Centro - Castelo Branco | 56 911 | 674 797 | 731 708 | |||
- | Secretaria-Geral do Ministério da Justiça... | 180 650 | 694 000 | 874 650 | |||
Total... | 3 090 047 | 10 730 402 | 32 643 496 | 32 123 640 | 28 250 159 | 106 837 744 |
Nota. - Aos valores indicados acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.
ANEXO II
[a que se referem a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 e os n.ºs 2, 3 e 5]
Estimativa orçamental e escalonamento plurianual - Instalações afetas à Polícia Judiciária
Unidade: EUR | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Área geográfica de intervenção | Projetos | Anos | Total | ||||
2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | |||
Centro... | Departamento Investigação Criminal de Aveiro... | 1 081 719 | 1 422 765 | 1 829 268 | 1 626 016 | 5 959 768 | |
Departamento Investigação Criminal de Leiria... | |||||||
Diretoria do Centro (Coimbra)... | |||||||
Lisboa e Vale do Tejo... | Departamento Investigação Criminal de Setúbal... | 1 508 943 | 1 622 764 | 406 504 | 813 008 | 4 351 219 | |
Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo... | |||||||
Unidade Local de Investigação Criminal de Évora... | |||||||
Nacional... | Departamento Investigação Criminal dos Açores... | 531 707 | 2 029 269 | 1 219 512 | 1 219 512 | 5 000 000 | |
Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (Loures)... | |||||||
Norte... | Departamento Investigação Criminal de Vila Real... | 803 850 | 1 719 512 | 1 626 016 | 813 009 | 4 962 387 | |
Diretoria do Norte (Porto)... | |||||||
Sul... | Departamento Investigação Criminal de Portimão... | 203 252 | 1 219 512 | 1 219 512 | 2 642 276 | ||
Total... | 3 926 219 | 5 371 545 | 4 878 049 | 5 894 309 | 2 845 528 | 22 915 650 |
Nota. - Aos valores indicados acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.
ANEXO III
[a que se referem a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 e os n.ºs 2, 3 e 5]
Estimativa orçamental e escalonamento plurianual - Instalação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Unidade: EUR | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
Projetos | Anos | Total | ||||
2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | ||
Delegação do Norte (Porto)... | 220 000 | 2 600 000 | 6 800 000 | 7 805 000 | 17 425 000 | |
Total... | 220 000 | 2 600 000 | 6 800 000 | 7 805 000 | 17 425 000 |
Nota. - Aos valores indicados acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.
ANEXO IV
[a que se referem a subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 e os n.ºs 2, 3 e 5]
Estimativa orçamental e escalonamento plurianual - Instalações afetas à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Unidade: EUR | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Projetos | Entidade responsável | Anos | Total | |||||
2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | ||||
Estabelecimentos Prisionais... | Estabelecimento Prisional de São José do Campo, Viseu. | Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.) | 406 504 | 1 665 596 | 11 546 327 | 6 758 623 | 0 | 22 653 617 |
Estabelecimento Prisional de São Miguel, Lagoa - Açores. | Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). | 463 415 | 0 | 1 813 152 | 0 | 0 | ||
Estabelecimento Prisional de Leiria - Jovens. | ||||||||
Estabelecimento Prisional de Tires... | ||||||||
Estabelecimento Prisional de Évora... | ||||||||
Estabelecimento Prisional de Sintra... | ||||||||
Hospital Prisional São João de Deus | ||||||||
Cadeia de Apoio da Horta... | ||||||||
Centros Educativos... | Centro Educativo Bela Vista... | IGFEJ, I. P.... | 290 000 | 596 500 | 0 | 5 842 227 | 5 842 228 | 13 243 455 |
Centro Educativo Navarro de Paiva | DGRSP... | 78 000 | 406 504 | 187 996 | 0 | 0 | ||
Centro Educativo Padre António Oliveira | ||||||||
Centro Educativo Olivais... | ||||||||
Centro Educativo Santo António... | ||||||||
Centro Educativo Santa Clara... | ||||||||
Equipas de reinserção social... | Porto Penal 4 e 5... | IGFEJ, I. P.... | 0 | 174 664 | 1 144 714 | 0 | 0 | 1 319 378 |
Subtotal IGFEJ, I. P. | 696 504 | 2 436 760 | 12 691 041 | 12 600 850 | 5 842 228 | 34 267 383 | ||
Subtotal DGRSP... | 541 415 | 406 504 | 2 001 148 | 0 | 0 | 2 949 067 | ||
Total geral... | 1 237 919 | 2 843 264 | 14 692 189 | 12 600 850 | 5 842 228 | 37 216 450 |
Nota. - Aos valores indicados acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.
ANEXO V
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 e os n.ºs 2, 3 e 5]
Estimativa orçamental e escalonamento plurianual - Aquisição de veículos especiais de segurança prisional e aluguer operacional de veículos de serviços gerais - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Unidade: EUR | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Projetos | Entidade responsável | Anos | Total | ||||
2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | |||
Aquisição de veículos especiais de segurança prisional. | Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). | 2 023 600 | 2 030 000 | 2 030 000 | 2 030 000 | 8 113 600 | |
Aluguer operacional de veículos de serviços gerais. | DGRSP... | 586 200 | 586 200 | 586 200 | 586 200 | 2 344 800 | |
Total geral... | 2 609 800 | 2 616 200 | 2 616 200 | 2 616 200 | 10 458 400 |
Nota. - Aos valores indicados acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.
ANEXO VI
[a que se referem a alínea c) do n.º 1 e os n.ºs 2, 3 e 5]
Estimativa orçamental e escalonamento plurianual - Aquisição de equipamentos básicos e administrativos - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Unidade: EUR | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Projetos | Entidade responsável | Anos | Total | ||||
2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | |||
Equipamentos básicos... | Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. | 220 000 | 445 000 | 445 000 | 1 110 000 | ||
Equipamentos básicos e administrativos | Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. | 671 752 | 2 043 259 | 1 016 537 | 1 016 537 | 4 748 085 | |
Total geral... | 671 752 | 2 263 259 | 1 461 537 | 1 461 537 | 5 858 085 |
Nota. - Aos valores indicados acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.
116913168
Títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia
Válidos por um período de seis meses
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2023, de 9 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a validade, por um período de seis meses, dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 195 (09-10-2023), p. 24.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2023
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 29-D/2022, de 11 de março, e 135/2022, de 28 de dezembro, Portugal definiu os critérios e o procedimento de atribuição de proteção temporária aos refugiados da Ucrânia, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, bem como dos números de segurança social, de identificação fiscal e de utente do Serviço Nacional de Saúde.
A referida resolução concede proteção temporária aos cidadãos que cumpram os requisitos previstos no seu n.º 1. Por seu turno, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, prevê-se a possibilidade de prorrogação dos títulos de residência concedidos nesses termos, por períodos de seis meses, até ao limite máximo de um ano.
Em março de 2023, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-D/2023, de 13 de março, o Governo prorrogou a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia, por um período de seis meses.
Face ao exposto, e acompanhando a prorrogação da proteção temporária a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia até março de 2024, tal como reconhecido pela Comissão Europeia, entende o Governo ser necessário determinar nova prorrogação da proteção temporária por um período de seis meses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, por um período de seis meses.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de setembro de 2023.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de setembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Helena Chaves Carreiras, Ministra da Defesa Nacional.
116916221
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2023-10-13 / 07:29