Gazeta 196 | terça-feira, 10 de outubro
SUMÁRIO
▼ Decisão de Execução (UE) 2023/2106, de 6 de outubro # Produtos de plástico de utilização única
▼ Decreto-Lei n.º 86/2023, de 10 de outubro # Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior
▼ Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro # Avaliação de impacte ambiental - Recursos hídricos
▼ Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro # Sistemas e tecnologias de informação: regime das carreiras
▼ Lei n.º 57/2023, de 10 de outubro # Base de dados de inibições e destituições (BDID) / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
▼ Lei n.º 58/2023, de 10 de outubro # Transformações, fusões e cisões transfronteiriças / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
▼ Portaria n.º 305/2023, de 10 de outubro # Mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2023, de 10 de outubro # Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2023, de 10 de outubro # Associação Centro de Competências Ferroviário
Jornal Oficial da União Europeia
Produtos de plástico de utilização única
Cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/2106 da Comissão, de 6 de outubro de 2023, que retifica determinadas versões linguísticas da Decisão de Execução (UE) 2022/162 que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (C/2023/6622). JO L, 2023/2106, 10.10.2023, 2 p.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão de Execução (UE) 2022/162 é retificada do seguinte modo:
1. No artigo 1.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) o peso total do conteúdo de plástico dos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil;».
2. O anexo I é retificado do seguinte modo:
a) no parágrafo sobre PoMCfB, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
a) o peso total de plástico (toneladas) contido em copos para bebidas colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3, se for aplicada a metodologia referida no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), para o cálculo da redução do consumo, ou
b) o número total de copos de plástico de utilização única para bebidas colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3, se for aplicada a metodologia referida no artigo 1.º, n.º 1 alínea b), para o cálculo da redução do consumo;»
b) no parágrafo sobre PoMFC, as alíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
(2) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) (PE/11/2019/REV/1). JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/162 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (JO L 26 de 7.2.2022, p. 19).
Diário da República
Associação Centro de Competências Ferroviário
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2023, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a despesa para reforço da participação na Associação Centro de Competências Ferroviário. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 170 - 171.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019, de 5 de julho, aprovou as linhas de orientação estratégicas para a revitalização do serviço de transporte ferroviário de passageiros aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), de entre as quais se destaca a planificação e a criação de um centro de competências ferroviário, sediado no Parque Oficinal de Guifões.
Em linha com as referidas orientações estratégicas, o Ministério da Economia e o cluster da Plataforma Ferroviária Portuguesa assinaram, no dia 11 de setembro de 2019, um pacto setorial que define um conjunto de medidas e ações estratégicas para promover a competitividade do setor ferroviário, sublinhando-se a criação de um centro tecnológico nacional.
Tendo por base estes pressupostos, foi constituída a Associação Centro de Competências Ferroviário (Associação CCF), que tem a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e como objeto «a promoção e o exercício de iniciativas e atividades de formação técnica, investigação, desenvolvimento e inovação (I&DI) em tecnologia, em particular na área da ferrovia e do material ferroviário, promovendo e incentivando a formação especializada, a cooperação e a transferência de tecnologia entre empresas, universidades, organizações e outras entidades públicas e privadas, com vista ao aumento da capacidade de I&DI e consequente aumento do emprego qualificado, melhoria da competitividade e crescimento do volume de negócios e das exportações das entidades envolvidas», conforme consta do n.º 1 do artigo 3.º dos respetivos Estatutos.
A Associação CCF tem como missão: i) posicionar Portugal como uma referência na indústria ferroviária, no desenvolvimento de tecnologias e novos produtos, na formação de capital humano e empresas nacionais, e na aceleração de ideias, projetos e empresas com capacidade de internalização, e ii) liderar o sistema ferroviário nacional desde a conceção e geração de ideias e projetos inovadores, testes e validação de provas de conceito, aceleração de projetos de negócio para o mercado, geração de oportunidades e desenvolvimento de competências, desenvolvimento e integração de tecnologias em novos produtos e sistemas até à sua entrada em operação.
Este modelo funcional da Associação CCF assenta na criação de uma escola ferroviária, uma incubadora de empresas/acelerador ferroviário, um centro de interface tecnológico e um centro de back office, de acordo com o previsto no artigo 37.º dos respetivos Estatutos.
A Associação CCF tem como sócios fundadores a CP, E. P. E., a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.), a Metro do Porto, S. A. (MP, S. A.), o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), a Associação da Plataforma Ferroviária Portuguesa e a Fundação Universidade do Porto.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2021, de 27 de julho, foi autorizada, para os anos de 2021 e 2022, a realização da despesa necessária à participação financeira inicial pelos sócios fundadores CP, E. P. E., IP, S. A., IAPMEI, I. P., ML, E. P. E., e MP, S. A., nos montantes máximos constantes dos n.ºs 3 e 4 da referida resolução do Conselho de Ministros.
Esta subscrição do capital estatutário foi essencial para que a Associação CCF desse início à sua atividade.
Entretanto, a atividade da Associação CCF passou a estar condicionada por vários fatores, relevando-se, em especial, os seguintes: i) a atividade económica desenvolvida ao longo de 2022 foi condicionada pelo contexto internacional, com a saída de uma situação pandémica e o início do conflito entre a Rússia e a Ucrânia e as suas consequências, que deram origem a um aumento da inflação muito significativo; ii) as previsões das mais diversas entidades nacionais e internacionais apontam para que o ano de 2023 seja condicionado por uma inflação elevada, mas que deverá estabilizar. No entanto, será condicionada no setor ferroviário pela reconstrução ou não da Ucrânia, onde estão previstos investimentos elevados na reconstrução do sistema ferroviário; iii) encontrando-se a Associação CCF numa fase muito preliminar da sua existência, os anos de 2023 e de 2024 serão essencialmente dedicados ao desenvolvimento e concretização do projeto e realização das obras de reabilitação dos edifícios no Parque Oficinal de Guifões, só assim sendo criadas as condições necessárias para o seu normal funcionamento em anos posteriores. Ora, os valores envolvidos nas obras de reabilitação têm sido fortemente condicionados pela inflação particularmente elevada na área da construção civil, e iv) a Associação CCF foi reclassificada como entidade pública reclassificada no regime geral, o que implicará uma reorganização estrutural interna que permita responder às exigências legais respetivas.
Neste contexto, pretende-se proceder a um reforço da participação da parte dos sócios fundadores no capital estatutário da Associação CCF, o que, atendendo à respetiva natureza jurídica, carece de prévia autorização por parte do Governo para que possam proceder ao referido reforço e à realização da despesa necessária.
Assim:
Nos termos do artigo 37.º e do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa necessária à participação financeira pelas seguintes entidades e com os seguintes montantes máximos:
a) 2 000 000 EUR, referente à participação financeira da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., no ano de 2023;
b) 2 000 000 EUR, referente à participação financeira da Infraestruturas de Portugal, S. A., no ano de 2023;
c) 1 000 000 EUR, referente à participação financeira da Metropolitano de Lisboa, E. P. E., no ano de 2024;
d) 1 000 000 EUR, referente à participação financeira da Metro do Porto, S. A., no ano de 2024.
2 - Determinar que os encargos financeiros previstos são satisfeitos por saldos de gerência, no caso das alíneas a) e b) do número anterior, e por verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos das entidades, no caso das alíneas c) e d) do mesmo número.
3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da mobilidade urbana e das infraestruturas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de setembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Helena Chaves Carreiras, Ministra da Defesa Nacional.
116921154
Avaliação de impacte ambiental / Recursos hídricos
Regime da utilização dos recursos hídricos / Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA)
(1) Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime da utilização dos recursos hídricos e o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 19 - 25.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 87/2023
de 10 de outubro
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Apesar de o referido quadro legal já incorporar a transposição do Direito da União Europeia, foi identificada a necessidade de clarificar algumas disposições, garantindo o total alinhamento dessas disposições com o espírito da referida Diretiva 2011/92/UE, designadamente ao nível dos procedimentos aplicáveis a projetos com impactes transfronteiriços, efeitos da pronúncia das autoridades competentes em resultado do procedimento de apreciação prévia, assim como os conteúdos dos anexos i, iii, v e vi.
Por outro lado, também se revela necessário dar resposta a algumas dúvidas relativamente à redação do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração dos:
a) Regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
b) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
Os artigos 21.º, 24.º e 35.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada.
7 - [...]
8 - (Revogado.)
9 - Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras.
6 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, aplicando-se o regime previsto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 21.º
8 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - No termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão e que hajam sido necessários ao cumprimento desse contrato, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente e se demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excecionalmente e por uma única vez, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 4.º, 33.º e 34.º do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, ser concedido com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, caso a aplicação do mesmo contrarie o objetivo do projeto e desde que sejam cumpridos os objetivos do presente regime jurídico.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
Artigo 33.º
Projetos com impactes em outros Estados
1 - Sempre que o projeto possa provocar impactes significativos no território de outro ou outros Estados, a autoridade nacional de AIA notifica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as autoridades do Estado potencialmente afetado, tão cedo quanto possível e o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º
2 - A notificação referida no número anterior deve conter pelo menos a seguinte informação:
a) A descrição do projeto acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
b) Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
3 - O Estado potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
4 - Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente regime jurídico.
5 - A declaração prevista no n.º 3 deve ser transmitida à autoridade nacional de AIA, pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 34.º
[...]
1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, e caso tal ainda não se tenha verificado, são também enviados todos os elementos objeto de publicitação obrigatória nos termos do previsto nos artigos 15.º e 29.º e nas alíneas a), b), d), f), h), i), j), l), m), n), o), p) e r) do anexo vi, acompanhados do projeto, do EIA e do resumo não técnico.
2 - Deve ser concedido um prazo máximo de três meses ao Estado potencialmente afetado para que este possa consultar as entidades e o público interessado sobre os potenciais efeitos transfronteiriços e as medidas para os reduzir ou eliminar, disponibilizando para o efeito a informação referida no número anterior.
3 - Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros devem transmitir à autoridade nacional de AIA o resultado das consultas efetuadas nos termos do número anterior e conforme comunicado pelo Estado potencialmente afetado, para que seja tomado em consideração na decisão final.
4 - Concluído o procedimento, a autoridade nacional de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afetado, a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projeto.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i, iii, v e vi do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os anexos i, iii, v e vi do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, são alterados, respetivamente, com a redação constante dos anexos i, ii, iii e iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 8 do artigo 21.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 21.º e 24.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - António José da Costa Silva - Margarida Fernandes Tavares - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Carlos Manuel Soares Miguel.
Promulgado em 28 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
[...]
1.a) [...] 1.b) [...]
2.a) [...] 2.b) [...]
3. [...]
4.a) [...] 4.b) [...]
5. [...] 6. [...]
7.a) [...] 7.b) [...] 7.c) [...] 7.d) [...] 7.e) [...]
8.a) [...] 8.b) [...]
9. [...] 10. [...] 11. [...]
12.a) [...] 12.b) [...]
13. [...] 14. [...] 15. [...] 16. [...] 17. [...] 18. [...] 19. [...] 20. [...] 21. [...]
22. Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) provenientes de instalações abrangidas pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 Mt.
23. [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO III
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...]
b) A riqueza relativa, a disponibilidade, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade);
c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...]
vii) Zonas nas quais se verificou um desrespeito das normas de qualidade ambiental, estabelecidas pela legislação nacional ou da União e pertinentes para o projeto, ou em que se considere que se verifica esse desrespeito;
viii) [...] ix) [...]
3 - [...]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO V
[...]
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...]
5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Da acumulação de efeitos com outros projetos existentes e/ou aprovados, tendo em conta os problemas ambientais relacionados com as zonas de especial importância ambiental suscetíveis de serem afetadas ou a utilização dos recursos naturais;
f) [...] g) [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO VI
[...]
[...]
[...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...]
r) A natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão, caso exista;
s) [Anterior alínea r).]
116921113
(2) Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. Diário da República. - Série I - n.º 105 - 2.º Suplemento (31-05-2007), p. 24 - 49. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 21.º [Licenças sujeitas a concurso], que produz efeitos um ano após a entrada em vigor deste decreto-lei, 24.º [Atribuição de concessão], que produz efeitos um ano após a entrada em vigor deste decreto-lei, e 35.º [Termo da concessão] do RURH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro.
► REVOGAÇÃO do n.º 8 do artigo 21.º do RURH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro.
(3) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro / Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Diário da República. - Série I - n.º 211 - 2.º Suplemento (31-10-2013), p. 6 - 31. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º [Dispensa do procedimento de AIA], 33.º (Projetos com impactes em outros Estados) e 34.º [Procedimento] do RJAIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, pelo artigo 3.º do do Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro.
► ALTERAÇÃO aos anexos I, III, V e VI do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, pelo artigo 4.º do do Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro.
Base de dados de inibições e destituições (BDID) || Autorização legislativa de 180 dias
Utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades
(1) Lei n.º 57/2023, de 10 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 6 - 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 57/2023
de 10 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar a base de dados de inibições e destituições, com vista a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior visa a criação de uma base de dados de inibições e destituições (BDID) e o estabelecimento do seu regime jurídico, com os seguintes sentido e extensão:
a) Prever que a BDID é constituída por dados estruturados e informatizados, no qual se organiza, de modo centralizado, descentralizado ou repartido, a informação relativa às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, bem como às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado;
b) Prever que a BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais a que se refere a alínea anterior:
i) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade, a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate de pessoa singular estrangeira;
ii) O tipo de inibição;
iii) O conteúdo da inibição ou da destituição;
iv) O período da inibição;
v) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;
vi) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição;
c) Prever que têm acesso à informação constante da BDID, para além do titular da informação ou de quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, as seguintes entidades:
i) Os conservadores de registos e os oficiais de registos para o exercício das competências legalmente previstas;
ii) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;
iii) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências;
d) Prever a consulta obrigatória da BDID, pelos serviços do registo comercial, quando for promovido o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão sujeito a registo, por forma a garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo;
e) Prever que os dados já contidos nas bases de dados da Administração Pública, nomeadamente nas bases de dados das inibições e destituições, de identificação civil e do registo civil são comunicados à base de dados do registo comercial de forma automática e, no caso de bases de dados que não se encontrem sob responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública;
f) Prever a possibilidade de os serviços do registo comercial solicitarem e obterem informação sobre a inibição de determinada pessoa singular para o exercício de determinados cargos num outro Estado-Membro da União Europeia;
g) Prever as entidades responsáveis pela gestão da BDID e pelo tratamento de dados pessoais acessíveis através desta base de dados;
h) Prever os prazos de conservação e de destruição de dados pessoais constantes da BDID;
i) Prever o intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar atos de comércio, de exercer determinados cargos ou de administrar patrimónios alheios, entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia;
j) Prever um dever de comunicação por via eletrónica ao IRN, I. P.:
i) Da destituição judicial dos gerentes ou dos membros do conselho de administração transitadas em julgado, a efetuar pelo tribunal;
ii) Das inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, a efetuar pelo tribunal ou pela entidade administrativa que a decretou.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 22 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 26 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116923041
(2) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(3.1) Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 80-104.
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de agosto de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, n.º 5, da presente diretiva, no que diz respeito ao artigo 13.º-I e ao artigo 13.º-J, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1132, e ao artigo 1.º, n.º 6, da presente diretiva, no que diz respeito ao artigo 16.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2017/1132, até 1 de agosto de 2023.
3. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros que tenham particular dificuldade na transposição da presente diretiva podem beneficiar de uma prorrogação máxima de um ano do prazo previsto no n.º 1. Os Estados-Membros devem apresentar as razões objetivas que justifiquem a necessidade dessa prorrogação. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de se prevalecerem de tal prorrogação até 1 de fevereiro de 2021.
4. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
(3.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades («Jornal Oficial da União Europeia» L 186 de 11 de julho de 2019) [ST/12539/2021/INIT]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 52 (PT).
Cartas de condução: mecanismos de revalidação automatizada
Adesão a um sistema de autenticação forte da identidade, notificado com o nível de confiança elevado
Agência para a Modernização Administrativa (AMA)
Aplicação móvel disponibilizada pela AMA
Chave Móvel Digital (CMD)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP)
Procedimento de revalidação da carta de condução
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir de 2012
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho: Regulamento
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho: artigo 4.º-A, n.º 1 - Aplicação móvel
Portaria n.º 305/2023, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E INFRAESTRUTURAS. - Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, define mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 172 - 174.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E INFRAESTRUTURAS
Portaria n.º 305/2023
de 10 de outubro
O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece, no seu artigo 17.º, n.º 12, que podem ser definidos mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.
Tal medida integra-se no âmbito do desenvolvimento de medidas de simplificação administrativa, com vista à melhoria dos serviços públicos, através da desmaterialização e automatização de serviços que o Governo tem vindo a implementar.
Com efeito, a revalidação automatizada da carta de condução constitui uma mudança de paradigma na relação do cidadão com o Estado, através da disponibilização de meios digitais que permitem ao condutor proceder à revalidação da sua carta de condução após a receção de um alerta, associado a um serviço. Desta forma, é o Estado que tem a iniciativa do processo e acompanha o condutor no cumprimento das suas obrigações legais, por via da agilização procedimental, garantindo uma maior proximidade com os cidadãos e contribuindo para a prestação de um melhor serviço público.
Nesse sentido, importa definir mecanismos com vista à implementação da revalidação automatizada das cartas de condução, que acautelem o cumprimento de requisitos de autenticação forte de identificação dos condutores, permitindo a emissão de documentos com informação atual e segura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define mecanismos de revalidação automatizada da carta de condução, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
2 - Os mecanismos de revalidação automatizada definidos na presente portaria não excluem o acesso ao procedimento de revalidação da carta de condução nos termos gerais da legislação aplicável, através dos canais disponibilizados para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Artigo 2.º
Âmbito
A revalidação automatizada da carta de condução aplica-se aos condutores cujos títulos de condução se encontram em período de revalidação.
Artigo 3.º
Revalidação automatizada
1 - A revalidação automatizada da carta de condução inicia-se com notificação criada para o efeito e enviada para a aplicação móvel prevista nos n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa (AMA), ou outra que lhe venha a suceder.
2 - A receção da notificação para revalidação automatizada da carta de condução depende da instalação da aplicação móvel referida no número anterior.
3 - O acesso à aplicação móvel identificada no n.º 1 depende da adesão a um sistema de autenticação forte da identidade, notificado com o nível de confiança elevado, nos termos do Regulamento Europeu 910/2014, nomeadamente a Chave Móvel Digital (CMD).
Artigo 4.º
Procedimento de revalidação
1 - O procedimento de revalidação automatizada é iniciado através do envio de notificação para o efeito, pelo IMT, I. P., para a aplicação móvel referida no artigo anterior.
2 - A notificação prevista no número anterior é enviada até ao termo do prazo para a revalidação da carta de condução do condutor, nos termos legalmente aplicáveis, e mantém-se digitalmente ativa pelo prazo definido na mesma notificação.
3 - Na tramitação do procedimento de revalidação automatizada e após o previsto nos números anteriores, o condutor recebe notificações na aplicação móvel para:
a) Autorizar o acesso e confirmar os dados constantes no Registo Nacional de Condutores;
b) Proceder ao pagamento da taxa e as instruções para o efeito;
c) Acompanhar o estado do processo.
4 - As notificações indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior estão sujeitas a um prazo de resposta, previsto na própria notificação, findo o qual o procedimento extingue-se por desistência do condutor, sem prejuízo de o condutor poder submeter novo pedido de revalidação de carta de condução, através dos meios disponibilizados pelo IMT, I. P.
5 - Após as notificações referidas nos números anteriores e efetuado o pagamento da taxa de emissão da carta de condução, é emitida a carta de condução, devidamente revalidada, e remetida ao condutor nos termos gerais.
6 - O início do procedimento de revalidação da carta de condução através de outro canal impede a aplicação do procedimento de revalidação automatizada previsto na presente portaria.
7 - O condutor que inicie o procedimento de revalidação automatizada nos termos da presente portaria deve assegurar a manutenção da tramitação do procedimento através deste canal, não estando disponível a alteração do pedido nos canais de atendimento alternativos, exceto se for notificado para o efeito pelo IMT, I. P.
Artigo 5.º
Interoperabilidade e partilha de dados
1 - A partilha de informação entre as entidades públicas a ser realizada no âmbito da presente portaria é efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
2 - O utilizador será notificado na aplicação móvel para prestar o seu consentimento para a partilha de dados pessoais com as diversas entidades envolvidas, sendo-lhe prestada a informação prévia a esse consentimento, nomeadamente com a identificação dos dados pessoais que serão partilhados, das entidades envolvidas, do prazo de conservação desses dados, finalidades e fundamentos de licitude do tratamento, entre outras, dando cumprimento ao disposto na legislação de proteção de dados vigente.
3 - Para efeitos do número anterior, a informação partilhada entre as diversas entidades públicas para a execução do processo de revalidação automatizada de carta de condução é definida através de protocolo celebrado entre estas entidades, que definirá as finalidades e fundamentos do tratamento de dados pessoais, bem como os dados partilhados.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 16 de outubro de 2023.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o previsto no n.º 1 do artigo 5.º depende da implementação dos meios tecnológicos para o efeito, que deverá ocorrer até 1 de janeiro de 2026.
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 29 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 3 de outubro de 2023.
116924687
Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa (PAID)
Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2023, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 37 - 169.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2023
O ordenamento do espaço marítimo constitui um instrumento fundamental para a criação das condições necessárias para que o uso privativo de espaço marítimo nacional ocorra sem colocar em causa o usufruto comum, a sustentabilidade dos recursos e a liberdade de circulação nos oceanos.
Este ordenamento é efetuado, em primeira linha, através do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) que se apresenta como o retrato, presente e potencial, do espaço marítimo nacional, contendo, nomeadamente, a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais. Por outro lado, os planos de afetação configuram outro instrumento de ordenamento, procedendo à afetação de áreas ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no PSOEM.
O Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa (PAID) é o primeiro plano de afetação de iniciativa pública realizado depois da aprovação do PSOEM, e procede ao ordenamento do espaço marítimo nacional no que respeita à atividade de imersão de dragados.
O PSOEM, aprovado e publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, já prevê locais para imersão de dragados. Identifica-se agora, porém, a necessidade quer de rever a localização de tais áreas de imersão quer de aumentar o número dos locais previstos no plano de situação, para que se possa dar resposta eficiente ao estipulado na Lei n.º 49/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção da orla costeira.
A diminuição do fornecimento de sedimentos estuarinos ao litoral contribui para a tendência erosiva instalada na orla costeira de Portugal continental, um processo agravado pelos efeitos das alterações climáticas, designadamente as mudanças no regime de ondulação, causadas por tempestades mais frequentes, e a subida do nível médio do mar.
A gestão de dragados dos portos constitui uma oportunidade para inverter os fenómenos de erosão através da reposição e manutenção do balanço sedimentar da orla costeira. Para tal, as areias retidas nos portos e canais de navegação devem ser mantidas no sistema litoral e ser introduzidas em profundidades que permitam a sua mobilização na faixa ativa da deriva litoral, em troços costeiros que apresentam maior vulnerabilidade ao risco de erosão.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade responsável pelo ordenamento do espaço marítimo nacional e Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), dadas as suas competências em matéria da gestão integrada da zona costeira, trabalharam em estreita articulação no sentido de determinar locais que maximizassem o potencial benefício que os sedimentos originam quando entram no sistema litoral. Desta forma, este plano de afetação é o resultado da adequada cooperação interinstitucional e do respetivo alinhamento estratégico em matéria de gestão sedimentar integrada, tal como recomendado pelo Grupo de Trabalho para o Litoral (GTL), constituído ao abrigo do Despacho n.º 6574/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, e pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos (GTS), constituído ao abrigo do Despacho n.º 3839/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril.
Ao longo de toda a costa continental foram identificadas novas áreas para imersão de dragados e propostas alterações a outras já previstas e em uso no âmbito do PSOEM. Foram ainda considerados no plano de afetação os locais prioritários identificados pelo GTS onde se prevê efetuar recargas de areia de elevada magnitude para alimentação artificial de praias.
O PAID é um plano que se reveste da maior importância para garantir a existência de uma rede de locais para imersão de sedimentos nas águas costeiras que sirva os objetivos de proteção costeira. Nesse sentido, permitirá também uma mais adequada monitorização dos sedimentos imersos na deriva, avaliando melhor o efeito das operações de imersão de dragados.
O PAID foi aprovado por unanimidade na Comissão Consultiva constituída através de Despacho n.º 9671/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro, composta por 12 entidades e que teve por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento do plano de afetação. A concertação obtida entre todas as partes que integraram a Comissão Consultiva e a consequente aprovação do plano nesta sede permitem concluir que a maioria das questões que se prendem com a compatibilidade de usos comuns, bem como com a proteção e conservação da natureza e do património cultural, se encontra consensualizada.
O PAID esteve em consulta pública de 13 de fevereiro a 27 de março de 2023, tendo sido incorporados os contributos considerados pertinentes que não configuraram alterações substantivas nos documentos aprovados pela Comissão Consultiva. O relatório de ponderação dos resultados da discussão pública foi elaborado e divulgado, conforme determina o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
Durante o período que decorreu entre a conclusão do projeto de plano de afetação e a discussão pública foram identificados pela APA, I. P., no âmbito do projeto de alimentação artificial de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz, em fase de avaliação de impacte ambiental (fevereiro de 2023), uma alteração ao polígono de imersão de dragados 17TA, na Cova Gala, e uma nova mancha de empréstimo de sedimentos localizada em área marítima adjacente à praia da Figueira da Foz e ao molhe norte do respetivo porto, pelo que se aproveita a oportunidade para as incluir neste plano. A existência de novos elementos no âmbito deste estudo de impacte ambiental indicou que a nova área de imersão de dragados proposta, e que corresponde a uma translação parcial da área para sul da inicialmente proposta no âmbito da Comissão Consultiva do PAID, favorece a permanência do sedimento no local de deposição e o transporte potencial para sul do 5.º esporão da Cova-Gala, diminuindo igualmente a acreção a norte da zona de deposição (diminuindo o potencial de retorno dos sedimentos para o canal da barra da Figueira da Foz). Em face disto, e prevendo-se um balanço positivo desta opção, aproveita-se a oportunidade para incluir tais alterações neste plano.
Procede-se também a uma ligeira alteração do polígono de imersão de dragados localizado a sul do porto da Nazaré, com vista a minimizar efeitos negativos sobre os recifes artificiais imersos a poente. Essa alteração, que corresponde a uma translação para sul do polígono inicialmente proposto, foi incorporada na ficha de caracterização do Local 18T.
Altera-se ainda a localização do polígono para imersão de dragados ao largo de Vila Real de Santo António, na zona coincidente com uma área potencial para o desenvolvimento da aquicultura.
O acerto na marcação das manchas de empréstimo destinadas à alimentação artificial da zona costeira, tal como referido no capítulo viii do Relatório do PAID, encontra-se representado no anexo v que atualiza a Figura 14 do Volume III-C/PCE, do PSOEM - Manchas de Empréstimo (página 132 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro).
A Ficha 12C do PSOEM foi atualizada relativamente à versão original nomeadamente no que respeita às boas práticas de aplicação geral e cartografia.
O PAID é acompanhado pelos elementos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa (PAID), constituído pelos seguintes elementos anexos à presente resolução e da qual fazem parte integrante:
a) Anexo I - Relatório do Plano de Afetação para a Imersão de Dragados na Costa Continental Portuguesa;
b) Anexo II - Ficha 12C - Imersão de Dragados;
c) Anexo III - Fichas de Caracterização dos Locais de Imersão de Sedimentos (Portugal Continental);
d) Anexo IV - Buffers, conflitos de uso nos locais de imersão;
e) Anexo V - Atualização da Figura 14 - Manchas de Empréstimo - do Plano de Situação, Volume III - C/PCE (Manchas de empréstimo).
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de julho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
...
116871218
Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior
Acordos internacionais e reconhecimentos por Estado-Membro
Instituições de ensino superior estrangeiras
Reconhecimento específico por júris de recrutamento
Regime excecional e transitório de reconhecimento específico de graus académicos em medicina até 31 de dezembro de 2026
(1) Decreto-Lei n.º 86/2023, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 15 - 18.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 86/2023
de 10 de outubro
O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Desde este momento, aumentou o número de países cujos graus são alvo de reconhecimento automático (sendo hoje este procedimento aplicável relativamente a 38 países, quando em 2018 se aplicava a 34 países), bem como o número de graus e diplomas que são alvo de reconhecimento automático (sendo atualmente reconhecidos automaticamente 382 graus ou diplomas estrangeiros distintos, quando em 2018 eram 276).
Em virtude da experiência ocorrida desde o início da vigência do referido decreto-lei, importa ampliar as condições em que é possível proceder ao reconhecimento automático de graus académicos bem como ao reconhecimento específico, especialmente quando este é relevante para efeitos de recrutamento de doutorados por instituições do sistema científico e tecnológico nacional.
Tendo em vista a promoção de uma maior abertura daquelas instituições a candidatos com habilitações estrangeiras, a redução dos níveis de endogamia existentes em algumas instituições, a aceleração dos processos de recrutamento, bem como o aproveitamento do trabalho de avaliação de mérito científico e académico já realizado pelas instituições, atribuem-se competências aos júris de recrutamento para, em simultâneo com a análise dos demais elementos documentais do procedimento concursal, procederem ao reconhecimento do grau académico de doutor.
Importa também criar um regime excecional que agilize o reconhecimento de grau académico de médicos estrangeiros com interesse em trabalhar no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O investimento no SNS é, para o XXIII Governo Constitucional, o garante de uma política de saúde mais próxima, justa e integrada, que permite assegurar a cobertura universal e a resposta às necessidades de saúde dos Portugueses.
Nos últimos anos, têm sido implementadas medidas para aumentar o número de médicos de família e de enfermeiros no SNS. No entanto, não foi ainda possível atingir a meta de cobertura de todos os inscritos no SNS por uma equipa de saúde familiar, e, especificamente, de atribuição de médico de família a todos os portugueses. Para tanto, concorrem circunstâncias como a aposentação de médicos de família, a evolução da demografia médica prevista até 2025 e o aumento de inscritos no SNS em particular desde o início da pandemia, decorrente do processo de vacinação e, mais recentemente, do acolhimento de refugiados e migrantes.
No mais recente concurso de recrutamento de médicos especialistas em medicina geral e familiar, autorizado através do Despacho n.º 5104-D/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2023, foi autorizada a constituição de 978 relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira para a área de medicina geral e familiar. O concurso dirigia-se especialmente aos 307 novos especialistas aprovados na primeira época do ano de 2023, no continente, embora pudesse também atrair outros especialistas sem vínculo ao SNS. No âmbito deste concurso, foram colocados 314 médicos, dos quais 278 oriundos do contingente que terminaram a especialidade em abril de 2023, o que representa um elevado nível de fixação.
O número de médicos em formação na especialidade de medicina geral e familiar é muito significativo. Não obstante, considerando a duração do período formativo desses médicos, torna-se necessário recorrer a medidas que, combinadamente, permitam atuar sobre as várias dimensões do problema, designadamente através do recurso a prestação de serviços de médicos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira.
Assim, até 31 de dezembro de 2026, admite-se, excecional e temporariamente, que os médicos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira possam ter o seu grau académico reconhecido ao mesmo nível dos titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos prevista no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. Este processo fica limitado aos contingentes que vierem a ser definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, destinado a médicos que venham colaborar com o SNS, por períodos de tempo preestabelecidos.
Reserva-se a referida equiparação para os médicos que tenham concluído cursos de medicina ministrados em determinadas instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida idoneidade e qualidade, cuja identificação será definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
O regime de atribuição de reconhecimento de graus académicos em medicina conferidos por instituição de ensino superior estrangeira assume uma natureza excecional e transitória, com exceção dos seus efeitos, no que concerne aos respetivos titulares que assim têm condições para manter o exercício das suas funções no SNS após 31 de dezembro de 2026.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Foi promovida a audição do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e das Associações de Estudantes do Ensino Superior.
Assim:
No desenvolvimento do n.º 3 do artigo 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto
Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Acordos internacionais e reconhecimentos por Estado-Membro
1 - [...] 2 - [...]
3 - Para além dos reconhecimentos automáticos previstos nos números anteriores, o reconhecimento de grau académico ou diploma estrangeiro por Estado-Membro da União Europeia, de acordo com o respetivo ordenamento jurídico, determina a aprovação de deliberação de comissão de reconhecimento de grau e diploma estrangeiro nesse sentido.
4 - A deliberação a que se refere o número anterior não é aprovada quando a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros conclua pela existência de uma diferença substancial entre o nível, objetivos e natureza do grau ou diploma em causa e o grau ou diploma português correspondente.
Artigo 14.º
[...]
1 - As deliberações da comissão podem reportar-se:
a) [...] b) [...]
c) A um grau académico ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.
2 - [...] 3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Reconhecimento específico por júris de recrutamento
Os júris dos concursos de recrutamento para carreira constituídos ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e os júris de contratação de doutorados constituídos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, podem proceder ao reconhecimento específico de graus e diplomas estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao grau de doutor dos candidatos a esses concursos, devendo o processo ser instruído nos termos fixados pela portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º»
Artigo 4.º
Regime excecional e transitório de reconhecimento específico de graus académicos em medicina conferidos por instituição de ensino superior estrangeira
1 - Aos titulares de grau académico em medicina conferido por instituição de ensino superior estrangeira, a contratar para exercer a profissão de médico no Serviço Nacional de Saúde, designadamente no contexto de acordos entre o Estado Português e os Estados de origem, é reconhecido o respetivo grau académico por despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
2 - O despacho a que se refere o número anterior:
a) Aprova a lista de cursos de medicina ministrados em instituições de ensino superior estrangeiras cujo grau académico é reconhecido ao abrigo do presente artigo;
b) Define os contingentes limitados a que o regime excecional de reconhecimento específico de graus é aplicável;
c) Estabelece as situações em que o reconhecimento específico do grau académico pode integrar a avaliação individualizada dos candidatos, a estabelecer com a colaboração de uma ou mais escolas médicas portuguesas, bem como os respetivos critérios.
3 - O reconhecimento de grau académico a que se refere o presente artigo confere ao seu titular a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico português de mestre conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado em Medicina realizado no quadro da organização de estudos prevista no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sendo suficiente para efeitos de inscrição na respetiva ordem profissional, sem prejuízo do número seguinte.
4 - O reconhecimento de grau académico não dispensa o seu titular de, para efeitos de acesso à especialidade médica, cumprir as condições legais aplicáveis para o exercício da especialidade respetiva.
Artigo 5.º
Vigência de regime excecional
O regime excecional previsto no artigo anterior vigora até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz - Elvira Maria Correia Fortunato - Margarida Fernandes Tavares.
Promulgado em 2 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116921121
(2) Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras. Diário da República. - Série I - n.º 157 (16-08-2018), p. 4182 - 4188. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º (Acordos internacionais e reconhecimentos por Estado-Membro) e 14.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2023, de 10 de outubro.
► ADITAMENTO do artigo 21.º-A (Reconhecimento específico por júris de recrutamento) o Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2023, de 10 de outubro.
ÍNDICE
|
|
|
|
Sistemas e tecnologias de informação
Regime das carreiras especiais de especialista e de técnico e o cargo de consultor
Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 26 - 36.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 88/2023
de 10 de outubro
O XXIII Governo Constitucional assume que a captação de talentos e a sua fixação na Administração Pública são uma pedra basilar para que os serviços públicos sejam qualificados e capazes de dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade.
São, assim, desígnios deste Governo a valorização, a capacitação e o rejuvenescimento da Administração Pública. Para tal, o Governo propôs-se concluir a revisão das carreiras não revistas, iniciada em 2008, com uma discussão alargada e transparente para harmonizar regimes, garantir a equidade e a sustentabilidade, assegurando percursos profissionais assentes no mérito dos trabalhadores.
As carreiras de informática integram o grupo das carreiras não revistas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais, acabaram por manter-se com o estatuto de carreiras de regime especial não revistas, regendo-se pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, que estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, e legislação complementar.
Volvida mais de uma década desde o início do processo de revisão e transição de carreiras da Administração Pública, e de duas décadas desde a entrada em vigor do referido diploma, reconhece-se a sua inadequação à evolução ocorrida não apenas na realidade laboral dos seus órgãos e serviços, como ao aumento da complexidade funcional e dos padrões de exigência profissional numa área de conhecimento caracterizada por uma rápida e constante evolução.
Nesse sentido, o Governo procede agora à revisão das carreiras de informática que, pelas especificidades que lhes são inerentes, devem diferenciar-se e autonomizar-se das carreiras gerais e, bem assim, considerado o regime aplicável às carreiras de informática que agora se pretendem extinguir e a sua comparabilidade com as características e atratividade deste tipo de funções no setor privado justificam a necessidade da criação de duas carreiras especiais diferenciadas, quer no que tange aos respetivos graus de complexidade, com a necessidade de proceder à definição de habilitações específicas, quer no respeitante aos respetivos conteúdos funcionais e aos especiais deveres acrescidos, em cumprimento do previsto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Tal opção não afasta o regime geral em matéria de recrutamento e seleção, avaliação e gestão do desempenho e desenvolvimento de carreira.
Nesse sentido, o Governo procede à revisão das carreiras de informática, através da criação de duas carreiras especiais - especialista de sistemas e tecnologias de informação, de grau de complexidade 3, e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, de grau de complexidade 2 - , assim como a criação do cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação, nas modalidades de consultor sénior, consultor principal e consultor.
Paralelamente, foi ainda criado um suplemento remuneratório dependente do exercício de funções de coordenação de projetos e atividades.
Em termos de tabelas remuneratórias, as duas carreiras especiais contemplam uma nova estrutura remuneratória, sendo que na carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação se prevê o ingresso no nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única (TRU), com 11 posições remuneratórias, e na carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação o ingresso ocorre na 2.ª posição remuneratória, das 12 previstas para esta carreira, correspondendo ao nível remuneratório 14 da TRU.
Foram salvaguardadas as expectativas dos trabalhadores na transição de carreiras, sendo garantido o tempo de serviço prestado nas carreiras extintas como prestado nas novas carreiras, e previsto que os pontos obtidos e as correspondentes menções qualitativas relevam nas novas carreiras para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório nas situações em que a transição para as novas carreiras se efetuou com neutralidade remuneratória.
Foi ainda prevista a transição dos trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação. Esta transição originou a necessidade de a tabela remuneratória da carreira contemplar 12 posições remuneratórias, sendo a 1.ª posição correspondente ao nível remuneratório 10 da TRU e a 12.ª posição remuneratória ao nível remuneratório 42 da TRU.
Esta revisão resulta de um processo negocial amplamente participado, permitindo a construção e evolução das diferentes soluções, que valorizam os trabalhadores da Administração Pública e os serviços públicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como o procedimento de participação, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação.
2 - O presente decreto-lei determina ainda:
a) A extinção das carreiras de especialista de informática e de técnico de informática, criadas pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março;
b) A extinção da categoria específica de consultor de informática e das funções específicas de coordenador técnico e de coordenador de projeto, constantes do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março;
c) A manutenção, enquanto carreira subsistente, da categoria de técnico de informática-adjunto, aplicando-se com as devidas adaptações o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), e que para o cumprimento das suas atribuições ou competências compreendam atividades na área dos sistemas e tecnologias de informação.
Artigo 3.º
Modalidade de vínculo e estrutura das carreiras
1 - A carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira unicategorial de grau de complexidade funcional 3.
2 - A carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira unicategorial de grau de complexidade funcional 2.
3 - O exercício de funções nas carreiras previstas nos números anteriores é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 4.º
Procedimento concursal
1 - A tramitação do procedimento concursal para integração nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação obedece ao disposto na portaria prevista no n.º 2 do artigo 37.º da LTFP.
2 - Os trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado titulares do nível habilitacional exigido para ingresso nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, de áreas de formação distintas das do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, são ainda admitidos aos procedimentos concursais para integração nas referidas carreiras, nos termos de procedimento coordenado pelo Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da digitalização e da modernização administrativa e das autarquias locais.
Artigo 5.º
Período experimental
1 - O período experimental para os trabalhadores recrutados para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação tem a duração de 240 dias.
2 - O período experimental para os trabalhadores recrutados para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação tem a duração de 180 dias.
Artigo 6.º
Curso de formação específico
Os trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação têm de ter aprovação em cursos de formação específicos, coordenados pelo INA, I. P., a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da digitalização e da modernização administrativa e das autarquias locais.
Artigo 7.º
Remuneração
O número de posições remuneratórias e a respetiva correspondência com os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação consta, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO II
Carreiras especiais de sistemas e tecnologias de informação
Artigo 8.º
Carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação
1 - O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é a licenciatura.
2 - A licenciatura ou o grau académico superior devem ser de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação, correspondendo às formações que se inserem enquanto principal ou secundária, na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
3 - Excecionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do INA, I. P., podem ser admitidos licenciaturas ou graus académicos superiores de áreas de educação e formação previstas na CNAEF, desde que funcionalmente afins ou funcionalmente ligadas.
4 - A carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação tem o desenvolvimento e a estrutura remuneratória constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
1 - O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação é o nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação tem o desenvolvimento e a estrutura remuneratória constantes do anexo ii ao presente decreto-lei.
3 - No recrutamento para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação o empregador público não pode propor aos candidatos a primeira posição remuneratória.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Deveres gerais e especiais
Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação estão sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e, ainda:
a) Ao dever de sigilo profissional relativamente a toda a informação de natureza institucional e dados pessoais a que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
b) Ao dever de zelar pela segurança das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação;
c) Ao dever de atualização técnica permanente.
Artigo 12.º
Coordenação
1 - Para coordenação de projetos ou atividades, o dirigente máximo pode designar um trabalhador das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
2 - Excecionalmente, quando os projetos ou atividades o exijam, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, o dirigente máximo pode designar mais de um trabalhador, por cada órgão ou serviço, com um limite de 20 % dos trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação do respetivo mapa de pessoal.
3 - Os trabalhadores que exerçam funções de coordenação são designados, por acordo, pelo período de dois anos, renovável, não podendo exceder a duração dos projetos ou atividades que originaram a designação, por despacho do dirigente máximo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respetiva página eletrónica.
4 - Os trabalhadores que exerçam funções de coordenação têm direito a um suplemento remuneratório no montante de (euro) 250,00 ou de (euro) 150,00, consoante se trate de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação, respetivamente.
CAPÍTULO III
Consultor de sistemas e tecnologias de informação
Artigo 13.º
Cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
1 - Para o exercício de funções no âmbito de projetos e ou atividades, com relevante interesse público, podem ser designados consultores de sistemas e tecnologias de informação nas seguintes modalidades:
a) Consultor sénior;
b) Consultor principal;
c) Consultor.
2 - A dotação máxima de consultores é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
3 - O exercício de funções nos cargos de consultor de sistemas e tecnologias de informação releva, como prestado na carreira de origem, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.
4 - À avaliação de desempenho dos consultores é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.
5 - A remuneração dos cargos de consultor corresponde aos níveis 68, 47 e 39 da TRU dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante se trate de consultor sénior, consultor principal ou consultor.
6 - Os consultores de sistemas e tecnologias de informação estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhe correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 14.º
Designação para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
1 - Os consultores são designados de entre indivíduos de reconhecido mérito na área dos sistemas e tecnologias de informação, com, pelo menos, 10 ou 5 anos de experiência, consoante se trate de consultor sénior ou consultor principal.
2 - Os consultores são designados e exonerados, nos termos do artigo anterior.
3 - O exercício de funções dos consultores é feito em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável até duas vezes, não podendo exceder a duração do projeto ou atividade que originou a designação.
4 - A designação de consultores é objeto de publicação no Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na página eletrónica do órgão ou serviço, devendo na publicação constar a modalidade e o nível remuneratório do cargo e síntese curricular.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Extinção das carreiras e categorias de informática
1 - São extintas as seguintes carreiras, categorias e funções específicas de informática, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março:
a) Especialista de informática;
b) Técnico de informática;
c) Consultor de informática;
d) Coordenador técnico;
e) Coordenador de projeto.
2 - O exercício das funções na categoria e nas funções específicas mencionadas nas alíneas c), d) e e) do número anterior mantém-se até ao seu termo, sem possibilidade de renovação, de acordo com o regime em que foram designados.
Artigo 16.º
Categoria subsistente
1 - A categoria de técnico de informática-adjunto mantém-se enquanto carreira subsistente, aplicando-se com as devidas adaptações o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, para os trabalhadores nela integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A categoria subsistente de técnico de informática-adjunto rege-se pelas disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, que lhes sejam aplicáveis.
3 - Os trabalhadores integrados na categoria subsistente de técnico de informática-adjunto podem integrar a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação mediante procedimento concursal, com dispensa do curso de formação a que se refere o artigo 6.º
Artigo 17.º
Transição para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação
Transitam para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação os trabalhadores integrados na carreira de especialista de informática, regulada no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 20 de março.
Artigo 18.º
Transição para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação os trabalhadores integrados na carreira de técnico de informática, com exceção dos trabalhadores integrados na categoria subsistente de técnico de informática-adjunto, reguladas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 20 de março.
2 - Os trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto, regulada no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 20 de março, detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
3 - Os trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto, regulada no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 20 de março, que não sejam detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, podem transitar, no prazo de quatro anos, para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, desde que obtenham o nível habilitacional exigido para o ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
4 - A transição prevista no número anterior, reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte ao que tiver lugar.
Artigo 19.º
Procedimentos pendentes
1 - Os concursos e os procedimentos internos de seleção que já tenham sido objeto de publicação e que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até à sua conclusão.
2 - Os candidatos aprovados nos concursos e procedimentos a que se referem os números anteriores são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das carreiras e categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, com valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira e categoria para que se candidataram.
3 - Sem prejuízo do cumprimento dos artigos 45.º a 51.º da LTFP, os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, nos seus precisos termos, transitando os trabalhadores, nesta condição, para a carreira para que transitam os atuais titulares.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos concursos e procedimentos pendentes na carreira subsistente de técnico de informática-adjunto, com as devidas adaptações.
Artigo 20.º
Regras de transição
1 - A transição para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação é feita através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.
2 - A transição para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação dos trabalhadores integrados nas carreiras de especialista de informática e de técnico de informática reguladas pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, é feita, para efeitos remuneratórios, de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória.
4 - O tempo de serviço prestado nas carreiras agora extintas releva, para todos os efeitos legais, nas novas carreiras.
5 - Sem prejuízo do número seguinte, os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, relevam nas novas carreiras para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
6 - Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira, relativamente aos:
a) Trabalhadores da carreira de especialista de informática do grau 1, nível 1, escalão 1;
b) Trabalhadores da categoria de técnico de informática-adjunto do nível 1, escalão 1, ao nível 2, escalão 2.
7 - Os trabalhadores que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sejam reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas, se em momento ulterior em que devam alterar a sua posição remuneratória na carreira/categoria, dessa alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28,00, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
8 - Os trabalhadores referidos nos artigos 19.º e 22.º são remunerados nos termos do presente artigo.
Artigo 21.º
Disposição de salvaguarda
Aos trabalhadores inseridos nas carreiras objeto de revisão que se encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhes seria devida, por força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Mobilidades em curso
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade, consideram-se em mobilidade na nova carreira, aplicando-se as regras previstas no artigo 20.º com as devidas adaptações.
Artigo 23.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 6.º, os trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação ficam dispensados do curso de formação específico.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, sem prejuízo da manutenção das disposições legais referentes às funções específicas mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º e à categoria subsistente de técnico de informática-adjunto prevista no artigo 16.º
b) A Portaria n.º 358/2002, de 3 de abril.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Carlos Manuel Soares Miguel.
Promulgado em 24 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA..
Referendado em 26 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 19.º)
Carreira | Posições e níveis remuneratórios | ||||||||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | |
Especialista de sistemas e tecnologias de informação... | 24 | 28 | 32 | 36 | 40 | 44 | 48 | 52 | 56 | 59 | 62 |
ANEXO II
(a que se referem o artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 19.º)
Carreira | Posições e níveis remuneratórios | |||||||||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª | |
Técnico de sistemas e tecnologias de informação... | 10 | 14 | 17 | 20 | 23 | 26 | 29 | 32 | 35 | 38 | 40 | 42 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
Caracterização das carreiras de sistemas e tecnologias de informação
Carreira | Categoria | Conteúdo funcional | Grau de complexidade funcional | Número de posições remuneratórias |
---|---|---|---|---|
Especialista de sistemas e tecnologias de informação. | Especialista de sistemas e tecnologias de informação. | Funções consultivas, de estudo, planeamento, calendarização, avaliação e aplicação de boas práticas, métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentem e preparem a decisão no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação. | 3 | 11 |
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de estudos e pareceres no âmbito de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
Gestão e/ou participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
Planeamento, coordenação e execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes. | ||||
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. | ||||
Representação do órgão ou serviço em matérias relacionadas com sistemas e tecnologias de informação tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. | ||||
Técnico de sistemas e tecnologias de informação | Técnico de sistemas e tecnologias de informação. | Funções de natureza essencialmente executiva, de aplicação de boas práticas, métodos e processos, com base em orientações e instruções estabelecidas, de grau médio de complexidade, na área de sistemas e tecnologias de informação. | 2 | 12 |
Participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
Apoio à execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes. |
116923722
Transformações, fusões e cisões transfronteiriças || Autorização legislativa de 180 dias
(1) Lei n.º 58/2023, de 10 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 8 - 9.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 58/2023
de 10 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:
a) Da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, que altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, que altera as Diretivas n.ºs 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão;
b) Do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;
c) Do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
d) Do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no quadro da transposição da Diretiva (UE) n.º 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, serem revistos os procedimentos afetos à participação dos trabalhadores no regime jurídico das fusões transfronteiriças e, bem assim, instituídas as regras necessárias a garantir a referida participação na disciplina correspondente ao regime jurídico das transformações e cisões transfronteiriças.
2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior abrange a:
a) A revisão dos direitos de participação dos trabalhadores nos processos de fusão transfronteiriça e a consagração dos mesmos nos processos de transformação e cisão transfronteiriça;
b) A definição dos direitos dos trabalhadores no que concerne à sua extensão completude e procedimentos afetos ao respetivo exercício.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 22 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 26 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116923163
(2) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual (12/08/2022): 02017L1132 — PT — 12.08.2022 — 003.001/ 154.
ÍNDICE
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Capítulo I Objeto
Capítulo II Constituição e invalidade da sociedade e validade das
suas obrigações
Secção 1 Constituição da sociedade anónima
Secção 2 Invalidade da sociedade de responsabilidade limitada e
validade das suas obrigações
Capítulo III Procedimentos (constituição, registo e apresentação de
documentos e informações) em linha, publicidade e registos
Secção 1 Disposições gerais
Secção 1-A Constituição em linha, apresentação e divulgação em
linha de documentos e informações
Secção 2 Regras de registo e de publicidade aplicáveis a sucursais
de sociedades de outros Estados-Membros
Secção 3 Regras de publicidade aplicáveis a sucursais de sociedades de países terceiros
Secção 4 Normas de aplicação e de execução
Capítulo IV Conservação e alterações do capital
Secção 1 Requisitos de capital
Secção 2 Garantias relativas ao capital social
Secção 3 Regras relativas à distribuição
Secção 4 Regras relativas às aquisições de ações próprias pelas
sociedades
Secção 5 Regras relativas ao aumento e à redução do capital
Secção 6 Normas de aplicação e de execução
TÍTULO II TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Capítulo -I Transformações transfronteiriças
Capítulo I Fusão de sociedades anónimas
Secção 1 Disposições gerais relativas a fusões
Secção 2 Fusão mediante incorporação
Secção 3 Fusão mediante a constituição de uma nova sociedade
Secção 4 Incorporação de uma sociedade noutra que possua pelo
menos 90 % das ações da primeira
Secção 5 Outras operações equiparadas à fusão
Capítulo II Fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada
Capítulo III Cisões de sociedades anónimas
Secção 1 Disposições Gerais
Secção 2 Cisão mediante incorporação
Secção 3 Cisão mediante constituição de novas sociedades
Secção 4 Cisões sujeitas ao controlo de uma autoridade judicial
Secção 5 Outras operações equiparadas à cisão
Secção 6 Normas de aplicação
Capítulo IV Cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
(3) Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2019/REV/1]. JO L 321 de 12.12.2019, p. 1-44.
Artigo 2.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros podem prever sanções penais para os casos de violação grave.
As medidas e sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de janeiro de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2023-10-14 / 21:10