Gazeta 199 | sexta-feira, 13 de outubro
SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/2191, de 28 de setembro # Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras - Acordo entre a UE e a Islândia
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A, de 13 de outubro # Educação inclusiva
▼ Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro # Entrada e permanência de estrangeiros em território nacional: tabela das taxas e dos demais encargos
▼ Portaria n.º 308/2023, de 13 de outubro # Pedidos de ajuda ao IFAP, I. P.
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/2117, de 12 de outubro # Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação - Repositório de informações
▼ Regulamento n.º 1087/2023 (Série II), de 26 de setembro # Prémio Nacional da Igualdade de Género no Desporto - «Desporto + Igual»
Jornal Oficial da União Europeia
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA): Repositório de informações
Acesso ao repositório
Apagamento automatizado de dados pessoais no termo do período de conservação
Classificação da informação
Divulgação da informação
Formatos e normas das informações
Gestão da segurança do repositório
Gestão e manutenção do repositório
Objeto de informação
Parte interessada
Período de armazenamento dos dados pessoais por um período máximo de 10 anos
Pseudonimização automatizada dos dados pessoais armazenados para fins de arquivo
Registo das operações de tratamento de dados
Segurança da aviação
Tratamento de dados pessoais armazenados no repositório
Tratamento para fins de arquivo e investigação histórica
Utilizadores autorizados
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2117 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que estabelece as regras necessárias e os requisitos pormenorizados para o funcionamento e a gestão de um repositório de informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (C/2023/6733). JO L, 2023/2117, 13.10.2023, 18 p.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos para o funcionamento e a gestão de um repositório que contém as informações necessárias para garantir uma cooperação eficaz entre a Agência e as autoridades nacionais competentes no exercício das suas atividades de certificação, supervisão e execução, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os capítulos I [DISPOSIÇÕES GERAIS] e II [CRIAÇÃO, GESTÃO E MANUTENÇÃO DO REPOSITÓRIO] são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2025.
3. Os requisitos relativos aos objetos de informação emitidos após a entrada em vigor do presente regulamento são aplicáveis:
a) A partir de 1 de janeiro de 2027 para a categoria de grupo A do anexo I;
b) A partir de 1 de janeiro de 2028 para a categoria de grupo B do anexo I;
c) A partir de 1 de janeiro de 2029 para a categoria de grupo C do anexo I.
4. Os requisitos relativos aos objetos de informação válidos e emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento enumerados no anexo I são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de objetos de informação
Objeto de informação Grupos prioritários
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Definições pormenorizadas das marcações em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
► APLICAÇÃO do artigo 74.º (Repositório de informações), n.º 8, nomeadamente.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71.Versão consolidada atual: 06/06/2020
(6) (20) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2671]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 161-183.
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (2021 a 2027)
Acervo de Schengen
Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras
Política de Vistos
(1) Decisão (UE) 2023/2191 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027 (ST/12123/2023/INIT). JO L, 2023/2191, 13.10.2023, 2 p.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027 (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido acordo.
Artigo 2.º
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão sobre a sua celebração.
(2) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(3) Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).
(4) Decisão (UE) 2022/442 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2022, que autoriza a abertura de negociações com a Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine tendo em vista a celebração de acordos entre a União Europeia e esses países sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (JO L 90 de 18.3.2022, p. 116).
Diário da República
Educação inclusiva / Região Autónoma dos Açores
Assembleia Legislativa
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de educação inclusiva, preconiza o regime jurídico da educação inclusiva e pretende a criação das condições para a adequação do processo educativo, de todos e de cada um dos alunos, por forma a responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
Este diploma prevê a constituição de uma Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), em cada unidade orgânica, enquanto recurso organizacional de apoio à aprendizagem e à inclusão. A Equipa Multidisciplinar é constituída por uma comissão permanente, onde integram um elemento do conselho executivo, um docente especializado em educação especial, um docente representante de cada ciclo de ensino, um psicólogo e um representante dos pais e encarregados de educação, e por uma comissão alargada.
A inclusão de um representante dos pais e encarregados de educação na comissão permanente da EMAEI motiva várias questões que poderão conflituar com a plena implementação deste regime jurídico nos estabelecimentos de ensino, nomeadamente no que concerne à confidencialidade e proteção de dados dos alunos e encarregados de educação, na medida em que um representante terá acesso a informação sensível, como seja a relativa à situação clínica, pessoal e familiar dos alunos daquela unidade orgânica e respetivos agregados familiares.
O equilíbrio entre o sigilo exigido face às informações sensíveis dos alunos e respetivos agregados familiares da unidade orgânica e o direito à participação dos representantes dos pais e encarregados de educação nas reuniões da EMAEI poderá gerar situações conflituantes, tornar impeditivo o regular funcionamento das reuniões e das funções dessa Equipa, assim como criar constrangimentos à participação dos pais e encarregados de educação dos respetivos educandos.
Esta é uma preocupação que motivou a participação cívica, através da apresentação de uma petição junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para que diligencie no sentido de serem encetados os procedimentos conducentes à eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprovou o modelo de educação inclusiva.
Neste sentido, importa criar condições para assegurar a desejável participação e colaboração de pais e encarregados de educação de cada unidade orgânica, salvaguardando que esta articulação e cooperação aconteçam e se circunscrevam ao processo individual do respetivo educando, mormente no que concerne às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão previstas no modelo de educação inclusiva.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de educação inclusiva.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro
O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Os pais ou encarregados de educação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, podendo fazer-se acompanhar de uma outra pessoa que considere que contribua para a elaboração do relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 31.º e, se aplicável, do programa educativo individual previsto no artigo 33.º
2 - [...] 3 - [...]
4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
5 - Quando esteja em causa o exercício de competências da comissão permanente quanto a um educando em particular, o respetivo encarregado de educação substitui o elemento referido na alínea e) do n.º 1.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto legislativo regional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar 2023-2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação inclusiva e visa a criação das condições para a adequação do processo educativo, de todos e cada um dos alunos, de modo a responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
2 - O presente diploma identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar, para responder às necessidades educativas, de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.
3 - As opções metodológicas subjacentes ao presente diploma assentam na abordagem multinível no acesso ao currículo, bem como no desenho universal para a aprendizagem.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma é transversal a todo o sistema educativo e aplica-se a todas e a cada uma das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário e o ensino profissional, nos estabelecimentos de ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/A, de 22 de junho;
b) A alínea d) do n.º 3 do artigo 62.º e os artigos 94.º, 96.º e 98.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na sua redação atual, que estabeleceu o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;
c) Os artigos 40.º a 83.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 75/2014, de 18 de novembro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 127, de 18 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 68/2021, de 13 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 114, de 13 de julho de 2021;
d) A Portaria n.º 89/2012, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/A, de 22 de junho, que estabelece os objetivos e as regras de organização e funcionamento da intervenção precoce na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 46.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar 2023-2024.
116938513
Concessão de vistos em postos de fronteira
Concessão e renovação de autorizações de residência
Emissão de documentos de viagem
Prorrogação de permanência em território nacional
REFERÊNCIAS
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho: artigo 209.º, n.ºs 2, 4 e 5
Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro: REVOGAÇÃO
(1) Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 199 (13-10-2023), p. 2 - 8.
de 13 de outubro
A Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, fixou, em consonância com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilização de escoltas, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em Portugal previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. No âmbito do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovado pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, foram transferidas para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., as atuais atribuições em matéria administrativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras relativamente a cidadãos estrangeiros, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, e a de emissão de pareceres sobre os pedidos de vistos de asilo e de instalação de refugiados.
A referida lei transferiu, também, para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a atribuição da receção dos pedidos de renovação de autorização de residência dos cidadãos estrangeiros, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, atribui, igualmente, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras, a atribuição de vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição, e a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição.
Face ao exposto, impõe-se proceder à revisão da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, a fim de se adaptar o regime aplicável às taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da tabela de taxas
É aprovada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional estabelecidos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Cobrança
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na tabela anexa constituem receita da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
2 - As taxas previstas nos pontos i e xi da tabela anexa constituem receita da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, de acordo com as respetivas atribuições.
3 - Com exceção do disposto no artigo 4.º, as taxas cobradas ao abrigo da presente portaria revertem integralmente para o orçamento das entidades que procedem à respetiva cobrança nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º
Atualização
Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 4.º
Contrapartida financeira
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., transfere para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pela receção dos pedidos de renovação de autorização de residência, o valor anual de 1 500 000 euros.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 8 de outubro de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 7 de outubro de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 9 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabela das taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos previstos no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
I - Vistos concedidos em postos de fronteira
1 - Por vistos solicitados em postos de fronteira:
a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 80;
b) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - isento.
2 - Estão isentos do pagamento de taxa:
a) Crianças com menos de seis anos;
b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
3 - Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos - (euro) 40.
4 - Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação de Vistos concluídos com a União Europeia - (euro) 40.
II - Prorrogação de permanência
1 - Por prorrogação de permanência:
a) Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 - (euro) 48,89;
b) Pela prorrogação de permanência, concedida para o visto especial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - isento;
c) Pela prorrogação de permanência, concedida para o visto para procura de trabalho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 48,78;
d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência - (euro) 97,26;
e) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada - (euro) 43,56;
f) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - (euro) 43,56;
g) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal - (euro) 97,26;
h) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal - (euro) 97,26;
i) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º - (euro) 97,26;
j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e do artigo 55.º - (euro) 97,26;
k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 97,26;
l) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 130,66.
2 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis - (euro) 48,78.
3 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por motivos de força maior ou por razões humanitárias - isento.
4 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência que se fundamente em alteração de motivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos limites previstos, ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de (euro) 24,54.
III - Títulos de residência
1 - Por títulos de residência:
a) Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária solicitado para as finalidades previstas nas subsecções i, iii, iv, vii e viii da secção ii do capítulo vi da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente - (euro) 121,95;
b) Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 89.º, no n.º 2 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 91.º, no n.º 9 do artigo 91.º-B, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 93.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 281,92;
c) Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 104,82;
d) Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 48,78;
e) Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por menores de idade - (euro) 322,27;
f) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 56,62;
g) Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de atividade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou independente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 113,24;
h) Pela emissão de segunda via do título de residência - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
2 - Por títulos de residência cartão azul UE:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE - (euro) 155,20;
b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 147,20;
c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 - (euro) 325,17;
d) Pela emissão de segunda via do título de residência temporário cartão azul UE - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência temporário cartão azul UE - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão;
f) Pela substituição do título de residência, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
3 - Por títulos de residência para atividade de investimento:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de residência para atividade de investimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A, do n.º 2 do artigo 76.º, e dos artigos 78.º, 80.º e 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 773,74;
b) Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 7730,11;
c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 3865,79;
d) Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 7730,11;
e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 3865,79;
f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar - 50 % do valor da taxa prevista na alínea b) [3865,79 euros];
g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar - 100 % do valor da taxa prevista na alínea b) [7730,11 euros];
h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da taxa prevista na alínea b) [1932,53 euros];
i) Pela concessão ou pela renovação de autorização de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 80.º para titular de autorização de residência para atividade de investimento ou de familiar seu, concedidas nos termos dos artigos 90.º-A e 98.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 10822,14 para a concessão; (euro) 5411,90 para a renovação.
4 - A receita originada pelas taxas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é repartida em partes iguais entre a Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA) e o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI).
5 - As taxas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 são reduzidas em 50 % quando os títulos de residência respeitem a menores, nos termos da alínea a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
6 - Pela comunicação da entrada e permanência em território nacional para exercício de mobilidade dos estudantes do ensino superior e consequente emissão de declaração de autorização, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 36,30.
7 - Pela emissão de declaração de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 36,30.
IV - Autorização de residência a vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Isento.
V - Residente de longa duração noutro Estado-Membro da União Europeia ou titular de cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado-Membro da União Europeia - (euro) 161,14;
b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado-Membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 338,25;
c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado-Membro da União Europeia - (euro) 192,65;
d) Pela emissão de segunda via do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão [169,14 euros];
e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão [338,25 euros];
f) Pela substituição do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão [84,56 euros].
VI - Estatuto de residente de longa duração em território nacional
1 - Por titulares do estatuto de residente de longa duração:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 155,20;
b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento;
c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 147,20;
d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional - isento;
e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 147,20;
f) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento.
2 - Pela emissão de segunda via do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão [73,60 euros].
3 - Pela emissão de terceira via e sucessivas do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão [147,20 euros].
VII - Controlo de documentos de viagem
Pelo controlo dos documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 112,94.
VIII - Título de viagem para refugiados
a) Por cada título de viagem para refugiados concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 31,45;
IX - Salvo-conduto
Isento.
X - Lista de viagem para estudantes
Isento.
XI - Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de nacionais de Estados terceiros
Isento.
XII - Boletim de alojamento
Pela comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, efetuada em suporte de papel, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 0,77, por boletim.
XIII - Impressos e vinhetas
a) O pagamento das taxas previstas na presente tabela isenta do pagamento dos custos dos impressos, vinhetas ou títulos de residência;
b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de taxas de concessão ou renovação de autorização de residência apenas suportam os encargos financeiros a que houver lugar em sede de receção e análise do pedido e com impressos, vinhetas ou títulos de residência;
c) Impressos e vinhetas - (euro) 24,68;
d) Impressos e títulos de residência - (euro) 72,59.
XIV - Promoção da utilização de meios digitais
Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 25 % quando os pedidos sejam apresentados em canal digital.
Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 10 % quando os pedidos sejam apresentados com recurso a atendimento presencial assistido. Até os serviços descritos nos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii passarem a ser prestados em canal digital, aplica-se uma redução de 25 % ao valor das taxas cobradas no atendimento presencial.
XV - Serviço externo
Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do interessado ou por necessidade deste - (euro) 78,81.
XVI - Entrega presencial dos títulos de residência
Por cada entrega presencial - (euro) 27,29.
XVII - Níveis de Serviço de Emissão
a) Normal, com emissão até ao 5.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência - incluído no montante previsto na alínea d) do ponto xiii;
b) Urgente, com emissão até ao 2.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência - acrescem (euro) 43,66 aos montantes previstos.
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(2) Lei n.º 23/2007, de 4 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 127 (04-07-2007), p. 4290 - 4330. Versão Consolidada
(2) Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto / Assembleia da República. - Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 164 (25-08-2022), p. 2 - 137.
► ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
(2) Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 190 (30-09-2022), p. 28 - 97.
► ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC)
Política Agrícola Comum (PAC)
Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura
Sistema de vigilância de superfícies (SVS)
Superfície da exploração agrícola
Taxa de controlo
de 13 de outubro
Considerando a reforma da Política Agrícola Comum (PAC), que em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduziu alterações aos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passaram a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), foi aprovado, em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.
Após a sua entrada em vigor, constata-se a necessidade de serem corrigidas algumas disposições do referido regulamento e aproveita-se, ainda, para clarificar que a candidatura ao abrigo do regime de apoio associado «animais» só fica completa se o beneficiário, caso detenha parcelas agrícolas, declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 20.º, 31.º, 39.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[Superfície da exploração agrícola]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A não declaração no PU da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número anterior determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 19.º com exceção do apoio previsto na alínea h), em aplicação do disposto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
4 - [...]
Artigo 31.º
[Regime de apoio associado «animais»]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Independentemente da forma adotada para a apresentação do pedido de ajuda referido no número anterior, se o beneficiário detiver parcelas agrícolas é obrigado a declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 39.º
[Taxa de controlo]
[...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
k) 100 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio à Reestruturação e conversão de vinhas, em conformidade com a alínea a) do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 sendo que pelo menos 5 % das candidaturas a este apoio são objeto de um controlo prévio à execução do investimento;
l) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...]
Artigo 40.º
[Seleção da amostra de controlo]
1 - [...] 2 - [...]
a) Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a n) e p) a q) e entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;
b) A restante amostra de controlo a que é feita referência nas alíneas d) e f) a q) do artigo anterior é selecionada com base numa análise de risco.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de outubro de 2023.
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(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. . Versão consolidada atual: 26/10/2022
(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169. Aplicação do artigo 134.º (Relatórios anuais de desempenho)
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
(5) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, que aprova o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - As remissões feitas em diplomas legais e regulamentares para a Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, entendem-se como feitas para a presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
REGULAMENTO DOS PEDIDOS DE AJUDA E DE PAGAMENTO A APRESENTAR AO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apresentação de pedidos de ajuda e de pagamento ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.
2 - O presente Regulamento é também aplicável, com as devidas adaptações, às entidades delegadas (ED), divulgadas na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na execução das tarefas delegadas por aquele Instituto, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - O presente Regulamento é também aplicável à partilha de dados e interoperabilidade com os diferentes organismos da administração pública, ou com entidades privadas que se relacionem com o IFAP, I. P., sempre que previsto nos respetivos regimes específicos das ajudas.
4 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação dos respetivos regimes legais nacionais e europeus.
...
Artigo 44.º
Aplicação no espaço
O presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal Continental, e com as devidas adaptações tendo em consideração os regimes de ajudas específicos, também nos territórios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento anexo da portaria)
116207252
Prémio Nacional da Igualdade de Género no Desporto - «Desporto + Igual»
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.)
Regulamento n.º 1087/2023 (Série II), de 26 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. - Aprova o Regulamento do Prémio Nacional da Igualdade de Género no Desporto - «Desporto + Igual». Diário da República. - Série II-C - n.º 199 (13-10-2023), p. 22 - 27.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Regulamento n.º 1087/2023
Regulamento do Prémio Nacional da Igualdade de Género no Desporto «Desporto + Igual»
Considerando que:
O primado da universalidade e da igualdade, constante da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro), determina que todas as pessoas têm direito à atividade física e desportiva, independentemente, da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
O projeto «All IN: Rumo à igualdade de género no desporto», desenvolvido pelo Conselho da Europa e da União Europeia e implementado, em Portugal, pelo IPDJ, I. P., recolheu informação comparável entre dezoito países, em cinco âmbitos: liderança, treino, participação, violência baseada no género e media/comunicação. Com a publicitação dos dados, ficou patente que o desporto federado em Portugal tem uma maior prevalência do sexo masculino, desde a prática desportiva às arbitragens, ao dirigismo de clubes e federações.
Concretamente sobre a prática desportiva, os dados do último Eurobarómetro (1) sobre o desporto e o exercício físico revelam que 78 % dos portugueses "nunca" ou "raramente" faz exercício físico ou praticam desporto, encontrando-se, assim, longe das médias dos demais europeus. Destes dados resulta, ainda, a que cerca de três em cada quatro mulheres "nunca" ou "raramente" faz exercício físico ou pratica desporto.
Mais recentemente, o «Grupo de Trabalho para as Políticas Públicas em matéria de Igualdade no Desporto», constituído por Despacho Conjunto n.º 9549/2022, de 4 de agosto, da Secretária de Estado da Igualdade e Migrações e do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e que contou com a participação do IPDJ, I. P., teve como missão apresentar contributos e recomendações para as políticas públicas em matéria de igualdade no desporto.
Nesse âmbito, foi atualizado o diagnóstico da participação das mulheres no Desporto em Portugal, tendo-se constatado que as raparigas e mulheres correspondiam a apenas 28 % das pessoas praticantes filiadas em federações desportivas, em Portugal. Assim, as mulheres continuam sub-representadas em muitas Federações Nacionais, não só na prática desportiva, mas também no que se refere às profissões de treinadoras, árbitras e, muito particularmente, na ocupação de cargos de liderança.
Torna-se, portanto, fundamental promover medidas com vista a assegurar uma maior participação e envolvimento das mulheres e das raparigas na prática desportiva, enquanto atletas ou praticantes, treinadoras, árbitras ou juízes, e em posições de liderança no desporto nacional.
Neste contexto, entre outras, o Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de ação que consistiria na criação de um Prémio Nacional da Igualdade de Género no Desporto.
A criação deste Prémio alicerça-se no II Plano Nacional para a Juventude, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro, contribuindo, também, para a prossecução dos objetivos da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 - «Portugal + Igual» (ENIND), contemplando um conjunto de medidas direcionadas para a igualdade de género que incluem o setor do desporto, entre as quais a atribuição de um prémio, envolvendo jovens, que promova a igualdade entre mulheres e homens nas organizações desportivas.
Neste quadro, depois de um processo de reflexão interna e da consulta pública realizada, o Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, em colaboração com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), cria o Prémio Nacional da Igualdade de Género no Desporto - «Desporto + Igual».
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Prémio Nacional da Igualdade de Género no Desporto - «Desporto + Igual» é de âmbito nacional, tem periodicidade anual e visa premiar boas práticas executadas quanto à integração da dimensão da igualdade de género e não discriminação no desporto, com especial relevância para a população jovem.
2 - São consideradas boas práticas, as que se desenvolvem no contexto do desporto, entre outras:
a) Elaboração de planos de ação que promovam o incremento e a paridade;
b) Criação de mecanismos que incentivem a participação sustentada e a intervenção de raparigas e mulheres;
c) O acesso equitativo aos recursos, incluindo espaços, equipamentos e vestuário.
Artigo 2.º
Áreas abrangidas
Consideram-se elegíveis as seguintes áreas com intervenção no contexto do desporto:
a) Prática desportiva;
b) Liderança;
c) Treino e Arbitragem.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem candidatar-se a este Prémio entidades - públicas ou privadas - com intervenção na área do desporto, nomeadamente:
a) Federações Desportivas;
b) Clubes e Associações Desportivas;
c) Associações Promotoras de Desporto (APD);
d) Clubes de Praticantes.
2 - Podem igualmente candidatar-se outras entidades com intervenção na área do desporto, legalmente constituídas, que prestem serviços desportivos (com oferta desportiva).
3 - Não são elegíveis candidaturas das seguintes entidades: autarquias locais, comunidades intermunicipais, empresas municipais, cooperativas que incluam o Estado, os municípios, as juntas de freguesia e as regiões autónomas como membros, estabelecimentos de educação e ensino, instituições de ensino superior e de ciência e fundações.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - Cada entidade pode apresentar até duas candidaturas ao Prémio.
2 - As candidaturas formalizam-se através do preenchimento online, em formulário disponível para o efeito, no portal do IPDJ, I. P.
3 - Quando necessário, o IPDJ, I. P. reserva-se o direito de solicitar informações adicionais ou esclarecimentos sobre as informações prestadas.
Artigo 5.º
Requisitos de admissibilidade das Candidaturas
1 - Os projetos candidatos a este Prémio devem cumprir todos os requisitos definidos no presente artigo e que constam do formulário de candidatura.
2 - São requisitos de admissibilidade das candidaturas, quando os projetos:
a) Contenham boas práticas desenvolvidas nos dois anos anteriores à data de abertura das candidaturas;
b) Se enquadrarem numa ou mais áreas definidas no artigo 2.º;
c) Sejam executados e submetidos por um dos destinatários previstos no artigo 3.º;
d) Apresentem mecanismos de coordenação, com processo explícito de avaliação incluindo indicadores de realização, mensuráveis, definidos no tempo;
e) Estejam documentados com elementos relevantes para a compreensão da(s) boa(s) prática(s), designadamente, através de fotografias e vídeos de duração máxima de três minutos, ou outros meios que se revelem demonstrativos.
Artigo 6.º
Período de candidaturas
1 - O período de candidaturas para cada edição será definido por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
2 - O aviso de abertura das candidaturas será disponibilizado na página eletrónica do IPDJ, I. P., acompanhada da disponibilização da seguinte informação:
a) Período de candidatura;
b) Formulário de candidatura;
c) Regulamento;
d) Composição do júri;
e) Ponderações dos critérios de avaliação;
f) Valor do prémio pecuniário.
3 - Após o termo da data definida no aviso de abertura das candidaturas, o respetivo formulário fica automaticamente indisponível.
Artigo 7.º
Critérios de Avaliação
1 - Os critérios de avaliação são os seguintes:
a) Coerência e qualidade da candidatura com o objetivo do Concurso (documental para efeitos de replicação e avaliação).
Avalia a formulação da prática, processo ou intervenção desenvolvida, em termos de qualidade, tendo em conta o nível de adequação da solução/prática desenvolvida face ao problema que pretendeu solucionar/objetivo(s) a alcançar, a aplicação de conceitos, estratégias e metodologias com caráter inovador e o nível de eficiência na relação entre os recursos mobilizados e os resultados obtidos.
b) Demonstração de elementos inovadores que respondam a necessidades existentes através de soluções novas e criativas.
Avalia a aplicação de soluções novas e criativas (conceitos, estratégias e metodologias com caráter inovador) com potencial para serem bem recebidas na sociedade e provocarem alterações de paradigma, no desenvolvimento da prática, processo ou intervenção em causa.
c) Demonstração do potencial de replicabilidade.
Avalia a formulação da prática, processo ou intervenção, tendo em conta a sua aplicação por outras entidades, independentemente da sua dimensão e implantação social e geográfica.
d) Resultados alcançados face aos objetivos propostos.
Avalia o nível dos resultados e impactos da solução/prática desenvolvida face aos problemas que pretendeu solucionar/objetivos a alcançar, bem como a existência e a adequação da metodologia utilizada para medir os mesmos.
e) Eficiência da prática, processo ou intervenção das ações desenvolvidas.
Avalia a relação custo-benefício da solução desenvolvida, considerando a concretização dos objetivos com o menor custo possível.
2 - Os critérios de avaliação das candidaturas a concurso são pontuáveis de 0 a 4 valores, de acordo com a escala:
a) Elevada (4);
b) Boa (3);
c) Suficiente (2);
d) Reduzida (1);
e) Insuficiente (0).
3 - Consideram-se ainda indicadores majorantes na avaliação das candidaturas os seguintes:
a) Participação de raparigas e mulheres até aos 30 anos - 2 valores;
b) Inclusão de raparigas e mulheres com deficiência - 1 valor;
c) Envolvimento de mulheres na gestão/organização - 1 valor.
4 - A classificação final de cada candidatura resulta da soma da pontuação atribuída em cada um dos itens referidos no ponto anterior pelo júri.
5 - Em caso de empate na avaliação dos projetos compete decisão ao júri.
6 - Da avaliação final realizada pelo júri, os candidatos têm dez dias para se pronunciar sobre a lista de classificação final.
Artigo 8.º
Júri
1 - Compete ao IPDJ, I. P. verificar os requisitos de admissibilidade das candidaturas.
2 - A avaliação das candidaturas é realizada por um júri composto por:
a) 1 Representante do IPDJ, I. P., que preside;
b) 1 Representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
c) 1 Representante do Comité Olímpico de Portugal;
d) 1 Representante do Comité Paralímpico de Portugal;
e) 1 Representante da Confederação do Desporto de Portugal;
f) 1 Representante da Confederação de Treinadores
g) 1 Personalidade de reconhecido mérito na área da igualdade de género, convidada sob proposta conjunta da CIG e do IPDJ, I. P.
3 - São competências do Júri:
a) Proceder à avaliação das candidaturas, de acordo com os critérios constantes no presente regulamento;
b) Solicitar aos/às candidatos/as esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a candidatura, caso entenda necessário;
c) Deliberar fundamentadamente sobre a atribuição, ou não, do Prémio e das menções honrosas;
d) Elaborar atas circunstanciadas das reuniões.
4 - O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o/a presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
5 - Os membros do júri respeitam as garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo que em caso de reconhecida situação de impedimento, escusa ou suspeição, os mesmos devem ser objeto de substituição, garantindo a idoneidade e imparcialidade do júri na análise de candidaturas, no respeito do previsto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Prémios
1 - O IPDJ, I. P. entrega prémios pecuniários aos três primeiros classificados, com o valor global de 10.000,00 (euro) (dez mil euros), distribuídos da seguinte forma:
1.º classificado: 6.000,00 (euro) (seis mil euros)
2.º classificado: 3.000,00 (euro) (três mil euros)
3.º classificado: 1.000,00 (euro) (mil euros)
2 - Podem ser atribuídas menções honrosas, sob proposta do júri.
3 - A atribuição do prémio é realizada por transferência bancária para a entidade vencedora.
4 - A atribuição do prémio está sujeita ao resultado da ponderação decorrente do artigo 7.º
Artigo 10.º
Divulgação dos Resultados
1 - Os resultados das candidaturas são divulgados no portal do IPDJ, I. P., antes da cerimónia de entrega dos Prémios.
2 - Para além da divulgação efetuada nos termos do número anterior, as candidaturas vencedoras são ainda notificadas via correio eletrónico.
Artigo 11.º
Regulamento Geral de Proteção de Dados
1 - O tratamento dos dados pessoais das entidades candidatas é realizado no estrito cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente nos termos do disposto pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679 e/ou qualquer legislação que regule, adite ou substitua a referida legislação.
2 - O material promocional, registos de imagem e de vídeo das candidaturas vencedoras deste Prémio podem ser utilizados pelo IPDJP, I. P. no âmbito da respetiva comunicação pública.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe às entidades candidatas obter o consentimento das partes envolvidas e conceder autorização para o efeito.
Artigo 12.º
Direitos de autor
1 - Os projetos candidatos devem respeitar a legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos.
2 - Com a apresentação das candidaturas, os/as candidatos/as podem, através do preenchimento da ficha anexa ao formulário de candidatura, conceder autorização para a reprodução, distribuição e comunicação pública dos projetos, a título gratuito, pelo IPDJ, I. P., no âmbito das suas atribuições.
3 - A reprodução, distribuição e comunicação pública das boas práticas pelo IPDJ, I. P., no âmbito das suas missões, pode ocorrer no todo ou em parte, ressalvando-se a autoria dos mesmos.
Artigo 13.º
Dúvidas ou omissões
As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
(1) «Special Eurobarometer on sport and physical activity» 525, de 2022.
26 de setembro de 2023. - A Vogal do Conselho Diretivo, Sílvia Vermelho.
316894344
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2023-10-15 / 16:47