Gazeta 200 | segunda-feira, 16 de outubro

 

SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/2170, de 28 de setembro # Substituição da Convenção sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal de 1998 (STCE n.º 172) do COE
▼ Portaria n.º 309/2023, de 16 de outubro # Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI): vagas para 2023-2024 e 2026-2027
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/2141, de 13 de outubro # PAC: comunicação de sanções no âmbito da condicionalidade e dos indicadores de realizações
▼ Relatório Especial 20/2023 do TCE (C/2023/276), de 12 de outubro #  Apoio às pessoas com deficiência
▼ Constituição das secções e afetação dos juízes às secções (C/2023/261), de 16 de outubro # Tribunal Geral


 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal de 1998 (STCE n.º 172): substituição

Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Grupo COPEN) do Conselho

(1) Decisão (UE) 2023/2170 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União Europeia, nas negociações sobre uma convenção do Conselho da Europa que anula e substitui a Convenção sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal de 1998 (STCE n.º 172) [ST/12693/2023/INIT]. JO L, 2023/2170, 16.10.2023, p. 1-2.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.   A Comissão fica autorizada a participar, em nome da União, nas negociações no que respeita a matérias da competência da União, tal como definida pelos tratados, e em relação às quais a União tenha adotado regras ou seja expectável que adote regras num futuro próximo, sobre a nova convenção sobre a proteção do ambiente através do direito penal que anula e substitui a Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal de 1998 (STCE n.º 172).

2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação constantes da adenda da presente decisão. O Conselho pode transmitir posteriormente diretrizes adicionais à Comissão.

Artigo 2.º

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (o «Grupo COPEN») do Conselho, aqui designado como o comité especial na aceção do artigo 218.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comissão informa periodicamente o Grupo COPEN sobre o andamento das negociações e envia-lhe o mais rapidamente possível todos os documentos de negociação.

Sempre que o Conselho assim o solicitar, a Comissão presta-lhe informações sobre a condução e o resultado das negociações, inclusive por escrito.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

 

(2) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 328 de 6.12.2008, p. 28-37.

APROVARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger de forma mais eficaz o ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a) «Ilícito», a infração:

i) à legislação aprovada ao abrigo do Tratado CE e enumerada no anexo A, ou

ii) no que se refere a atividades abrangidas pelo Tratado Euratom, à legislação aprovada ao abrigo do Tratado Euratom e enumerada no anexo B, ou

iii) a uma lei, um regulamento administrativo de um Estado-Membro ou uma decisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro que dê execução a legislação comunitária mencionada nas subalíneas i) e ii);

b) «Espécies protegidas da fauna e da flora selvagens»:

i) Para efeitos da alínea f) do artigo 3.º, as espécies enumeradas:

— no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3),

— no anexo I da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (4), e referidas no respetivo n.º 2 do artigo 4.º;

ii) Para efeitos da alínea g) do artigo 3.º, as espécies enumeradas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (5);

c) «Habitat localizado num sítio protegido», o habitat de uma espécie relativamente à qual uma zona é classificada como zona de proteção especial nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 4.º da Diretiva 79/409/CEE, ou o habitat natural ou o habitat de uma espécie relativamente à qual um sítio é designado zona especial de conservação nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Diretiva 92/43/CEE;

d) «Pessoa coletiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.

Artigo 3.º

Infrações

Os Estados-Membros devem assegurar que os atos seguintes sejam qualificados como infrações penais, quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave:

a) A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

b) A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação e incluindo as atividades exercidas por negociantes ou intermediários (gestão de resíduos), que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

c) A transferência de resíduos, caso essa atividade seja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (6), e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas;

d) A exploração de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause ou seja suscetível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

e) A produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de materiais nucleares, ou outras substâncias radioativas perigosas, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

f) A morte, a destruição, a posse ou a captura de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem, exceto nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;

g) O comércio de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou de partes ou produtos delas, excerto nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;

h) Qualquer comportamento que cause a deterioração significativa de um habitat localizado num sítio protegido;

i) A produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Artigo 4.º

Instigação e cumplicidade

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam puníveis como infração penal a cumplicidade nos atos cometidos com dolo mencionados no artigo 3.º ou a instigação à sua prática.

Artigo 5.º

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 6.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º, que sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de direção na pessoa coletiva, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa coletiva, com base em:

a) Poderes de representação da pessoa coletiva;

b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

c) Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 torne possível a prática das infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3. A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.ºs 1 e 2 não exclui a instauração de Acão penal contra pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices nas infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 7.º

Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.º sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.º

Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva antes de 26 de dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efetuar essa referência será aprovado pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias regidas pela presente diretiva, bem como um quadro que indique a correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

 

 

 

Pessoas com deficiência / Relatório Especial do TCE

(1.1) Relatório Especial 20/2023 do Tribunal de Contas Europeu (TCE): Apoio às pessoas com deficiência – Intervenção da UE tem pouco impacto prático (C/2023/276). JO C, C/2023/276, 16.10.2023, p. 1.

(1.2) Relatório Especial 20/2023 do TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU: Apoio às pessoas com deficiência – Intervenção da UE tem pouco impacto prático, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE. Luxemburgo: TCE, 12-10-2023, 56 p.

HTML: ISBN 978-92-849-0695-6 - ISSN 1977-5822 - doi: 10.2865/177134 - QJ-AB-23-020-PT-Q
PDF: ISBN 978-92-849-0247-7 - ISSN 1977-5822  - doi: 10.2865/717581 - QJ-AB-23-020-PT-N

(2) «NEWS-SR 2023-20 - União Europeia pouco faz para melhorar a vida das pessoas com deficiência - 12/10/2023

  • Um quarto dos adultos da UE diz ter uma deficiência, número que está a aumentar
  • O risco de desemprego e de pobreza continua a ser mais alto entre as pessoas com deficiência
  • Nas políticas sociais, são os Estados-Membros que vão ao volante e a UE é o co-piloto

As ações da União Europeia (UE) pouco fazem para melhorar a vida das pessoas com deficiência nos Estados-Membros, afirma o Tribunal de Contas Europeu (TCE) no seu novo relatório. Os principais indicadores de igualdade quase não melhoraram nos últimos anos, já que estas pessoas continuam a ter de enfrentar imensos obstáculos para encontrar emprego e não cair na pobreza. Além disso, o estatuto de portador de deficiência tem critérios diferentes consoante os países, o que dificulta o reconhecimento mútuo e impede a Comissão Europeia de ter uma boa visão geral da situação. Esta instituição publicou estratégias ao nível da UE e propôs novas iniciativas, mas a legislação importante está parada.

Cerca de um quarto dos cidadãos da UE com 16 anos ou mais (cerca de 87 milhões de pessoas), sobretudo os idosos, diz ser portador de uma deficiência, por exemplo uma limitação física ou mental. Com o envelhecimento da população da União, é provável que estes números aumentem. Segundo o Eurostat, em 2021, apenas 51% das pessoas com deficiência tinham emprego (em comparação com 75% das pessoas sem deficiência). Esta diferença é praticamente a mesma que existia quando se começaram a registar dados, em 2014. O risco de pobreza também é mais alto entre as pessoas com deficiência (e é maior para as mulheres do que para os homens), situação que piorou ainda mais devido à pandemia de COVID-19.

"A Comissão está empenhada em ajudar as pessoas com deficiência a terem as mesmas condições que as outras no dia-a-dia, mas, na prática, as ações da UE pouco fazem", aponta Stef Blok, Membro do TCE responsável pela auditoria. "Na União, estas pessoas ainda encontram muitas pedras no caminho ao tentarem arranjar emprego e não cair na pobreza, além de terem barreiras à sua liberdade de movimento", acrescenta.

A competência principal pelas políticas de inclusão social é dos Estados-Membros. Porém, há grandes diferenças entre os países tanto nos apoios e benefícios que dão às pessoas com deficiência, como na forma de decidirem quem tem direito a essas ajudas. Além disso, os Estados-Membros não reconhecem o estatuto de portador de deficiência atribuído pelos outros países. Se o fizessem, estariam a eliminar barreiras à liberdade de movimento na UE, mas, assim, as pessoas com deficiência que visitam outro país da União ou aí se deslocam para trabalhar ou estudar podem ser tratadas de forma diferente dos cidadãos desse país na mesma situação. Além de passarem por mais burocracia, podem não ter um acesso igual aos serviços, como preços mais baixos nos museus ou nos transportes.

O papel da UE é dar apoio e coordenação. A Comissão Europeia publicou uma estratégia para 2021-2030 em que analisou a maioria dos problemas anteriores e propôs grandes iniciativas para favorecer a inclusão, tais como o Cartão Europeu de Deficiência e o Pacote para o Emprego das Pessoas com Deficiência. Ambas as ações são passos na direção certa, elogia o TCE, mas a estratégia deixa muitas questões importantes por resolver. Um obstáculo às melhorias é que a Diretiva da UE sobre a igualdade de tratamento está parada e os Estados-Membros estão a ser lentos a incorporar a Diretiva sobre acessibilidade na legislação nacional. Outro obstáculo é a falta de ligação entre as ações e o financiamento da União. A Comissão Europeia não sabe quanto dinheiro é realmente canalizado para a ajuda às pessoas com deficiência e, por isso, não consegue mostrar de que forma está a contribuir para melhorar a situação destas pessoas.

O TCE verificou também se as instituições da UE dão o exemplo quando se trata de empregar pessoas com deficiência. Contudo, devido à falta de dados, não conseguiu avaliar se tinham concretizado as ambições acerca da integração destas pessoas nos seus quadros. O TCE recomenda que as instituições da UE recolham os dados necessários e comuniquem os progressos que realizarem.

Informações de contexto

O conceito de pessoas com deficiência está estabelecido numa convenção das Nações Unidas e refere-se a limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de longa duração. O quadro da política da UE dedicado a esta questão evoluiu ao longo dos últimos 15 anos, mas as estatísticas sobre deficiência ainda se baseiam sobretudo em declarações feitas pelas próprias pessoas. O inquérito do Eurostat realizado em 2021 mostra que há grandes diferenças entre os Estados-Membros quanto ao número de pessoas que dizem sentir limitações nas suas atividades diárias devido a problemas de saúde. Esse número varia entre quase 17% em Malta e mais de 37% na Letónia. As despesas públicas com prestações de proteção social para pessoas com deficiência representam, em média, pouco mais de 2% do Produto Interno Bruto (PIB), indo de menos de 1% em Malta até 5% na Dinamarca. O financiamento da UE pode complementar os orçamentos nacionais de várias formas.

Relatório Especial 20/2023 do TCE, Apoio às pessoas com deficiência – Intervenção da UE tem pouco impacto prático, está disponível no seu sítio Web nas 24 línguas da UE. Para garantir o melhor acesso do público em geral, em especial das pessoas com deficiência, está também disponível uma versão de leitura fácil».

(3) Respostas da Comissão Europeia às observações constantes de um relatório especial do Tribunal de Contas Europeu, em conformidade com o artigo 259.º do Regulamento Financeiro, a publicar juntamente com o relatório  especial, P. 1-8.

(4) RESPOSTAS DO PARLAMENTO EUROPEU AO RELATÓRIO ESPECIAL, p. 1-4.

 

 

 

Planos estratégicos da PAC: comunicação de sanções no âmbito da condicionalidade e dos indicadores de realizações 

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Futuro da alimentação e da agricultura após 2020
Planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC)
Política agrícola comum (PAC): financiamento, gestão e acompanhamento

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2141 da Comissão, de 13 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/130 no respeitante à comunicação de sanções no âmbito da condicionalidade e o Regulamento de Execução (UE) 2021/2290 no respeitante à comunicação de adiantamentos nos indicadores de realizações utilizados para o apuramento do desempenho e dos valores agregados dos indicadores de realizações [C/2023/6781]. JO L, 2023/2141, 16.10.2023, p. 1-4.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.º, ponto 3, alínea b), é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. . Versão consolidada atual: 01/01/2023

(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/2290 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que define regras sobre os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [C/2021/9604]. JO L 458 de 22.12.2021, p. 486-493.

(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência [C/2021/9602]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 131-196. Versão consolidada atual: 29/04/2023

(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/1408 da Comissão, de 16 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao pagamento de adiantamentos para determinadas intervenções e medidas de apoio previstas nos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 216 de 19.8.2022, p. 1).

(7) Regulamento de Execução (UE) 2023/130 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho [C/2023/296]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 77-83. 

► ANEXO - Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115.

(6) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.

 

 

 

Tribunal Geral | 16-10-2023

Constituição das secções e afetação dos juízes às secções (C/2023/261). JO C, C/2023/261, 16.10.2023, p. 1-4.

C/2023/261

Constituição das secções e afetação dos juízes às secções

(C/2023/261)

Em 27 de setembro de 2023, na sequência da entrada em funções como juízes do Tribunal Geral de S. Kalėda e de L. Spangsberg Grønfeldt, o Tribunal Geral decidiu alterar a Decisão relativa à constituição das secções de 19 de setembro de 2022  (1) e a Decisão relativa à afetação dos juízes às secções de 23 de setembro de 2022  (2), para o período compreendido entre 27 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2025, e afetar os juízes às secções da seguinte forma:

Primeira Secção Alargada, em formação de cinco juízes:

A Primeira Secção Alargada, em formação de cinco juízes, é composta por três juízes da formação à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído e por dois juízes designados de entre os outros três juízes da Primeira Secção em aplicação de um sistema rotativo.

Primeira Secção, em formação de três juízes:

M. Spielmann, Presidente de Secção;

Formação A: R. Mastroianni e M. Brkan, juízes;

Formação B: R. Mastroianni e I. Gâlea, juízes;

Formação C: R. Mastroianni e T. Tóth, juízes;

Formação D: R. Mastroianni e S. Kalėda, juízes;

Formação E: M. Brkan e I. Gâlea, juízes;

Formação F: M. Brkan e T. Tóth, juízes;

Formação G: M. Brkan e S. Kalėda, juízes;

Formação H: I. Gâlea e T. Tóth, juízes;

Formação I: I. Gâlea e S. Kalėda, juízes;

Formação J: T. Tóth e S. Kalėda, juízes.

Segunda Secção Alargada, em formação de cinco juízes:

A Segunda Secção Alargada, em formação de cinco juízes, é composta por três juízes da formação à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído e por dois juízes designados de entre os outros três juízes da Segunda Secção em aplicação de um sistema rotativo.

Segunda Secção, em formação de três juízes:

A. Marcoulli, Presidente de Secção;

Formação A: J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes;

Formação B: J. Schwarcz e R. Norkus, juízes;

Formação C: J. Schwarcz e W. Valasidis, juízes;

Formação D: J. Schwarcz e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes;

Formação E: V. Tomljenović e R. Norkus, juízes;

Formação F: V. Tomljenović e W. Valasidis, juízes;

Formação G: V. Tomljenović e L. Spangsberg Grønfeldt, juízas;

Formação H: R. Norkus e W. Valasidis, juízes;

Formação I: R. Norkus e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes;

Formação J: W. Valasidis e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes.

Terceira Secção Alargada, em formação de cinco juízes:

F. Schalin, Presidente de Secção, P. Škvařilová-Pelzl, I. Nõmm, G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes.

Terceira Secção, em formação de três juízes:

F. Schalin, Presidente de Secção;

Formação A: P. Škvařilová-Pelzl e I. Nõmm, juízas;

Formação B: P. Škvařilová-Pelzl e G. Steinfatt, juízas;

Formação C: P. Škvařilová-Pelzl e D. Kukovec, juízes;

Formação D: I. Nõmm e G. Steinfatt, juízes;

Formação E: I. Nõmm e D. Kukovec, juízes;

Formação F: G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes.

Quarta Secção Alargada, em formação de cinco juízes:

R. da Silva Passos, Presidente de Secção, S. Gervasoni, N. Półtorak, I. Reine e T. Pynnä, juízes.

Quarta Secção, em formação de três juízes:

R. da Silva Passos, Presidente de Secção;

Formação A: S. Gervasoni e N. Półtorak, juízes;

Formação B: S. Gervasoni e I. Reine, juízes;

Formação C: S. Gervasoni e T. Pynnä, juízes;

Formação D: N. Półtorak e I. Reine, juízas;

Formação E: N. Półtorak e T. Pynnä, juízas;

Formação F: I. Reine e T. Pynnä, juízas.

Quinta Secção Alargada, em formação de cinco juízes:

J. Svenningsen, Presidente de Secção, C. Mac Eochaidh, J. C. Laitenberger, J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes.

Quinta Secção, em formação de três juízes:

J. Svenningsen, Presidente de Secção;

Formação A: C. Mac Eochaidh e J. C. Laitenberger, juízes;

Formação B: C. Mac Eochaidh e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;

Formação C: C. Mac Eochaidh e M. Stancu, juízes;

Formação D: J. C. Laitenberger e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;

Formação E: J. C. Laitenberger e M. Stancu, juízes;

Formação F: J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes.

Sexta Secção Alargada, em formação de cinco juízes:

M. J. Costeira, Presidente de Secção, M. Kancheva, U. Öberg, P. Zilgalvis e E. Tichy-Fisslberger, juízes.

Sexta Secção, em formação de três juízes:

M. J. Costeira, Presidente de Secção;

Formação A: M. Kancheva e U. Öberg, juízes;

Formação B: M. Kancheva e P. Zilgalvis, juízes;

Formação C: M. Kancheva e E. Tichy-Fisslberger, juízas;

Formação D: U. Öberg e P. Zilgalvis, juízes;

Formação E: U. Öberg e E. Tichy-Fisslberger, juízes;

Formação F: P. Zilgalvis e E. Tichy-Fisslberger, juízes.

Sétima Secção Alargada, em formação de cinco juízes:

K. Kowalik-Bańczyk, Presidente de Secção, E. Buttigieg, G. Hesse, I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes.

Sétima Secção, em formação de três juízes:

K. Kowalik-Bańczyk, Presidente de Secção;

Formação A: E. Buttigieg e G. Hesse, juízes;

Formação B: E. Buttigieg e I. Dimitrakopoulos, juízes;

Formação C: E. Buttigieg e B. Ricziová, juízes;

Formação D: G. Hesse e I. Dimitrakopoulos, juízes;

Formação E: G. Hesse e B. Ricziová, juízes;

Formação F: I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes.

Oitava Secção Alargada, em formação de cinco juízes:

A. Kornezov, Presidente de Secção, G. De Baere, D. Petrlík, K. Kecsmár e S. E. Kingston, juízes.

Oitava Secção, em formação de três juízes:

A. Kornezov, Presidente de Secção;

Formação A: G. De Baere e D. Petrlík, juízes;

Formação B: G. De Baere e K. Kecsmár, juízes;

Formação C: G. De Baere e S. E. Kingston, juízes;

Formação D: D. Petrlík e K. Kecsmár, juízes;

Formação E: D. Petrlík e S. E. Kingston, juízes;

Formação F: K. Kecsmár e S. E. Kingston, juízes.

Nona Secção Alargada, em formação de cinco juízes:

L. Truchot, Presidente de Secção, H. Kanninen, R. Frendo, M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes.

Nona Secção, em formação de três juízes:

L. Truchot, Presidente de Secção;

Formação A: H. Kanninen e R. Frendo, juízes;

Formação B: H. Kanninen e M. Sampol Pucurull, juízes;

Formação C: H. Kanninen e T. Perišin, juízes;

Formação D: R. Frendo e M. Sampol Pucurull, juízes;

Formação E: R. Frendo e T. Perišin, juízas;

Formação F: M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes.

Décima Secção Alargada, em formação de cinco juízes:

O. Porchia, Presidente de Secção, M. Jaeger, L. Madise, P. Nihoul e S. Verschuur, juízes.

Décima Secção, em formação de três juízes:

O. Porchia, Presidente de Secção;

Formação A: M. Jaeger e L. Madise, juízes;

Formação B: M. Jaeger e P. Nihoul, juízes;

Formação C: M. Jaeger e S. Verschuur, juízes;

Formação D: L. Madise e P. Nihoul, juízes;

Formação E: L. Madise e S. Verschuur, juízes;

Formação F: P. Nihoul e S. Verschuur, juízes.

O Tribunal Geral confirma a sua Decisão de 23 de setembro de 2022 nos termos da qual as Quarta, Quinta, Nona e Décima Secções ficam encarregadas dos processos que têm origem na relação de emprego entre a União Europeia e o seu pessoal, e as Primeira, Segunda, Terceira, Sexta, Sétima e Oitava Secções ficam encarregadas dos processos relativos aos direitos de propriedade intelectual referidos no Título IV do Regulamento de Processo.

O Tribunal Geral também confirma o seguinte:

o Presidente e o Vice-presidente não são afetos de forma permanente a uma Secção;

em cada ano judicial, o Vice-presidente faz parte da formação de cada uma das Secções em formação de cinco juízes, à razão de um processo por Secção de acordo com a seguinte ordem:

o primeiro processo remetido, por decisão do Tribunal Geral, a uma formação alargada de cinco juízes da Primeira Secção, da Segunda Secção, da Terceira Secção, da Quarta Secção e da Quinta Secção;

o terceiro processo remetido, por decisão do Tribunal Geral, a uma formação alargada de cinco juízes da Sexta Secção, da Sétima Secção, da Oitava Secção, da Nona Secção e da Décima Secção.

Quando o Vice-Presidente fizer parte de uma formação de cinco juízes, a formação alargada será composta pelo Vice-Presidente, pelos juízes da formação de três juízes à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído, bem como por um dos outros juízes da Secção em causa, determinado com base na ordem inversa estabelecida no artigo 8.º do Regulamento de Processo.

(1)   JO C 398 de 17.10.2022, p. 3.

(2)   JO C 398 de 17.10.2022, p. 3.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI)        
Licenciatura em Ciências Policiais
Mestrado em Segurança Pública 
Vagas para a candidatura à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos

Portaria n.º 309/2023, de 16 de outubro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, bem como do n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, procede à fixação das vagas para a candidatura à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna. Diário da República. - Série I - n.º 200 (16-10-2023), p. 2.

 

 

 

 

 

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2023-10-21 / 10:59

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