Gazeta 201| terça-feira, 17 de outubro

 

SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/2209, de 9 de outubro #  Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a União Europeia e a República de Angola
▼ Decreto do Representante da República para a RAM n.º 1-4/2023, de 17 de outubro # Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro # Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos
▼ Decreto-Lei n.º 94/2023, de 17 de outubro # Docentes do ensino artístico especializado da música e da dança
▼ Decreto-Lei n.º 95/2023, de 17 de outubro # Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, do Teatro Nacional de São João e do Organismo de Produção Artística
▼ Decreto-Lei n.º 96/2023, de 17 de outubro # Conselho Consultivo da Juventude
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 117/2023, de 17 de outubro # Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023, de 17 de outubro # Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/2184, de 16 de outubro # Dados estatísticos - Luta contra a fraude no domínio do IVA




 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do IVA 

Dados estatísticos que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2184 da Comissão, de 16 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 no que diz respeito aos dados estatísticos que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão [C/2023/6786]. JO L, 2023/2184, 17.10.2023, p. 1-16.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

«ANEXO IV

Modelo para a comunicação dos dados pelos Estados-Membros à Comissão referida no artigo 49.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 904/2010.

 

(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual: 01/07/202202006L0112 — PT — 01.07.2022 — 027.001/233. Diretiva (UE) 2022/890, de 3 de junho, alterou o n.º 1, suprimiu os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 199.º-A ) e alterou o n.º 6 do artigo 199.º-B.

(3) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).

(4) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Versão consolidada atual: 01/07/2021

(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 29 de 1.2.2012, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.º 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 259 de 16.10.2018, p. 1).

 

 

 

Investimento Sustentável | União Europeia / Angola

Decisão (UE) 2023/2209 do Conselho, de 9 de outubro de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a União Europeia e a República de Angola [ST/10940/2023/INIT]. JO L, 2023/2209, 17.10.2023, p. 1.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a União Europeia e a República de Angola («Acordo»), sob reserva da sua celebração (1).

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

(1)  O texto do Acordo será publicado com a decisão sobre a sua celebração.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Autoestradas dos territórios do interior do país ou onde não existam vias alternativas

Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas dos territórios do interior do país ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança. Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p. 40 - 41.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 97/2023
de 17 de outubro

O Programa do XXIII Governo Constitucional consagra expressamente a promoção da coesão territorial como uma das prioridades nas suas diversas vertentes socioeconómicas, com vista ao desenvolvimento equilibrado dos territórios, com redução das assimetrias regionais e o reforço da sua competitividade.

O Governo reconhece, assim, a importância e a necessidade de atuar de forma determinada para colmatar as injustiças territoriais. Com efeito, são necessárias políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais, bem como de promoção da coesão do território.

Nesse sentido, o Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (LOE 2023), através do disposto no artigo 264.º, prevê que o Governo, através das áreas governativas das finanças, do ambiente e ação climática, das infraestruturas e da coesão territorial, avalia e determina a criação de um mecanismo que promova a mobilidade sustentável e a coesão territorial, financiado por reafetação das reduções fiscais da receita proveniente do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), incluindo o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Para esse efeito, aquele artigo prevê, também, que o Governo determina soluções relativas ao âmbito dos atuais regimes de redução do valor das taxas aplicáveis a portagens nos territórios do interior de país, bem como naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança. Consequentemente, foram identificados um conjunto de princípios, transversais às áreas governativas em apreço, destacando-se a redução dos custos de contexto para as populações locais e para o desenvolvimento das atividades económicas dominantes, em particular naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança, garantindo-se simultaneamente a sustentabilidade orçamental da medida e não colocando em causa os objetivos de mobilidade sustentável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas com sistema de portagem exclusivamente eletrónico dos territórios do interior do país, bem como naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança.

Artigo 2.º

Regime de redução das taxas de portagens

1 - É criado um regime de redução aplicável ao valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas com sistema de portagem exclusivamente eletrónico dos territórios do interior do país onde não haja, em quantidade e qualidade, transportes públicos coletivos ou em territórios onde as portagens representam elevados custos de contexto para as populações locais e para o desenvolvimento das atividades económicas dominantes, bem como naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança.

2 - O regime de redução previsto no número anterior consiste na adoção de um modelo de padronização e atenuação de custos para os utilizadores.

3 - A definição do valor da redução aplicável às taxas das portagens e dos lanços e sublanços abrangidos pelo presente decreto-lei são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 7 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 11 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116944645

 

 

 

Conselho Consultivo da Juventude (CCJ)

Decreto-Lei n.º 96/2023, de 17 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a composição e competências do Conselho Consultivo da Juventude. Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p. 34 - 39.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 96/2023
de 17 de outubro

O Conselho Consultivo da Juventude (CCJ) foi instituído em 1986 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/86, de 30 de janeiro, em ordem a assegurar o diálogo permanente entre o Governo e as organizações de juventude para concertação das políticas na área da juventude.

O Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, veio estabelecer uma nova composição e modo de funcionamento do CCJ, reforçando o diálogo e a participação dos jovens nas decisões políticas que lhes dizem respeito, e valorizando este órgão de consulta e de acompanhamento da ação governativa.

Em 2015, o Decreto-Lei n.º 129/2015, de 9 de julho, veio introduzir alguns ajustamentos à composição do CCJ, tendo como referência o regime jurídico do associativismo jovem, estabelecido pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e a criação das plataformas representativas das organizações de juventude de grande relevância criadas, designadamente o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional de Associações Juvenis (FNAJ).

A revisão do regime jurídico do associativismo jovem aprovada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, a aprovação, em 2020, da atualização dos programas de apoio ao associativismo jovem pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, e a aprovação do I Plano Nacional para a Juventude através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, para vigorar até ao final de 2021, vieram consolidar o caráter multissetorial das políticas de juventude e a participação dos jovens na definição das políticas para a área da juventude.

O II Plano Nacional para a Juventude, recentemente aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro, que vigorará até ao final de 2024, vem dar continuidade à implementação de políticas para as pessoas jovens ou com impacto nas pessoas jovens, assumindo-se como um instrumento de concretização da transversalidade das políticas de juventude, conduzindo à efetivação da proteção especial dos direitos das pessoas jovens, e dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa.

Os vários desafios que se colocam na área da juventude convocam para a definição de políticas dirigidas a este segmento da população. Neste sentido, importa definir áreas de intervenção prioritárias com impacto nos jovens, designadamente, a saúde mental, a habitação e o trabalho, prosseguindo com o desenvolvimento dos programas em curso, nomeadamente o Programa Cuida-te+, aprovado pela Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, o Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, e a Agenda do Trabalho Digno, concretizada através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Prosseguem, igualmente, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, em setembro de 2015, que tem como objetivo a criação de um novo modelo global para acabar com a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar de todos, proteger o ambiente e combater as alterações climáticas, integrando os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Neste contexto, importa, agora, rever a composição do CCJ, revalorizando e readaptando a representação das instituições que integram este órgão à dinâmica introduzida no movimento associativo jovem e à experiência já colhida com o seu funcionamento, para assegurar a prossecução, de forma mais eficaz, da missão que lhe está confiada. Assim, de modo a facilitar a presença dos membros que compõem o CCJ nas reuniões, passa a ser facultada a possibilidade de participação por via telemática. Nesta sede, refira-se que cumprindo os objetivos de descentralização, os plenários devem, sempre que possível e desejável, realizar-se em diferentes localizações do território nacional.

Neste sentido, alteram-se para três o número de representantes do CNJ e da FNAJ e alarga-se o âmbito de participação a novos membros representantes de áreas que não tinham assento no Conselho atualmente, dotando-o de um conjunto de organizações que emergem no âmbito do movimento associativo jovem, no contexto da igualdade de género e não discriminação, incluindo-se a representação de comunidades de pessoas imigrantes em Portugal e de associações de defesa do ambiente. Passam também a integrar o Conselho três elementos de reconhecido mérito ou afirmação pública ou institucional no âmbito do movimento associativo juvenil, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Juventude.

Foi promovida a audição do Conselho Consultivo da Juventude.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2015, de 9 de julho, que modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro

Os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - [...]

a) Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

b) Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) (Revogada.)

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

x) [...]

z) Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;

aa) Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;

bb) Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;

cc) Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;

dd) Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

ee) Um representante das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

ff) Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;

gg) Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;

hh) Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]d) [...]

e) A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;

f) [...] g) [...]

3 - [...]

Artigo 2.º

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]

d) Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito da Declaração Lisboa +21 e do Plano Nacional para a Juventude;

e) [...] f) [...]

2 - [...] 3 - [...]

Artigo 3.º

1 - [...] 2 - [...]

3 - As comissões especializadas apresentam um relatório quando for dada por finalizada a sua atividade.

4 - Sempre que devidamente expresso na convocatória das reuniões plenárias previstas no n.º 1, a participação dos membros pode decorrer por via telemática.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 7 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro

Artigo 1.º

1 - O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:

a) Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

b) Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

c) Um representante da Comissão de Juventude da UGT;

d) Um representante da INTERJOVEM;

e) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;

f) Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;

g) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;

h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;

i) Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

j) Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;

l) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;

m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

o) (Revogada.)

p) Um representante do Corpo Nacional de Escutas;

q) Um representante da Associação de Escoteiros de Portugal;

r) Um representante da Associação Guias de Portugal;

s) Um representante do Centro Nacional de Cultura;

t) (Revogada.)

u) Um representante das comunidades portugueses no Mundo;

v) (Revogada.)

x) (Revogada.)

z) Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;

aa) Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;

bb) Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;

cc) Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;

dd) Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

ee) Um representante jovem das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

ff) Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;

gg) Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;

hh) Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.

2 - Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou atividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:

a) Os membros do Governo;

b) Os membros dos governos regionais;

c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

d) A Movijovem - Mobilidade Juvenil, C.I.P.R.L.;

e) A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;

f) As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;

g) Outras entidades que desenvolvam uma ação relevante na área da juventude.

3 - Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.

Artigo 2.º

1 - O CCJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude para concertação das políticas nessa mesma área, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências que lhe forem conferidas por lei:

a) Analisar as questões que digam respeito à política global de juventude;

b) Analisar as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens;

c) Apreciar projetos de diplomas de carácter setorial, na parte respeitante às questões de juventude;

d) Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito da Declaração Lisboa +21 e do Plano Nacional para a Juventude;

e) Identificar as áreas de intervenção no âmbito das estratégias europeias acordadas pelos Estados-Membros da União Europeia para cada decénio;

f) Estabelecer processos de diálogo estruturado.

2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do CCJ.

3 - As matérias discutidas no CCJ são objeto de elaboração de uma ata, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros.

Artigo 3.º

1 - O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada ata das reuniões efetuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.

2 - O CCJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas.

3 - As comissões especializadas apresentam um relatório quando for dada por finalizada a sua atividade.

4 - Sempre que devidamente expresso na convocatória das reuniões plenárias previstas no n.º 1, a participação dos membros pode decorrer por via telemática.

Artigo 4.º

1 - Os membros do CCJ não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

2 - (Revogado.)

3 - Os encargos decorrentes do funcionamento do CCJ são suportados pelo orçamento do Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

4 - O apoio administrativo ao CCJ é prestado pelo Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 5.º

São revogados os Decretos-Leis n.ºs 280/91, de 9 de agosto, e 381/87, de 18 de dezembro.

116944629

 

 

 

 

Docentes do ensino artístico especializado da música e da dança

Decreto-Lei n.º 94/2023, de 17 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança designadamente alargando-o aos docentes das artes visuais e dos audiovisuais. Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p. 8 - 22.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Decreto-Lei n.º 94/2023
de 17 de outubro

O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes dos ensinos artísticos especializados da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Considerando que o referido decreto-lei não abrange o pessoal que exerce funções docentes, no âmbito do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais, torna-se necessário proceder a alterações, alargando-se o âmbito daquele regime específico, de modo a abranger estes docentes, uniformizando-se, assim, todos os procedimentos de seleção e recrutamento das diversas modalidades das artes.

Pretende-se, assim, partindo do modelo existente e em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, combater a precariedade, reforçar a estabilidade e a valorização destes docentes, bem como melhorar a qualidade da escola pública.

O presente decreto-lei prevê ainda a realização do concurso extraordinário destinado à vinculação do pessoal docente das artes visuais e dos audiovisuais a realizar no ano de 2023.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o regime do concurso extraordinário destinado à vinculação do pessoal docente do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais a realizar em 2023.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

CAPÍTULO II

Concurso extraordinário

Artigo 2.º

Requisitos de admissão

1 - Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior os candidatos que preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).

2 - São ordenados em 1.ª prioridade os candidatos que completem até 31 de agosto de 2023 o limite de três anos ou duas renovações de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, celebrados para o exercício de funções em estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação, na sequência de colocação em horário anual e completo, na mesma ou em diferente disciplina curricular das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

3 - São ainda ordenados em 1.ª prioridade os docentes que se encontrem a lecionar, a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, em estabelecimento de ensino artístico especializado da área das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;

b) Tenham celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com estabelecimento de ensino artístico especializado da área das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, dos quais resulte uma das seguintes situações:

i) Tenham prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;

ii) Tenham prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenham prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.

4 - Para efeitos do previsto no presente decreto-lei, considera-se «horário anual» aquele cuja colocação ocorre até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, e que vigora até ao final do ano escolar.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.

6 - A verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos números anteriores é efetuada aquando da admissão ao procedimento.

7 - São ordenados em 2.ª prioridade os candidatos que preencham os requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

8 - São ordenados em 3.ª prioridade os candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Ao concurso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 e 10 a 13 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, concorrendo os candidatos aos lugares de quadro e à área curricular onde lecionam à data de abertura do concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos do concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior não releva a titularidade de qualificação profissional prevista na alínea b) do n.º 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

3 - O concurso é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) mediante aviso publicado na sua página eletrónica e na página eletrónica dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, sendo ainda afixado nos locais de estilo das respetivas instalações, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.

4 - A candidatura aos concursos e os demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada, através de formulários eletrónicos a disponibilizar pela DGAE, acessíveis através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A apresentação ao concurso é efetuada mediante preenchimento de formulário em formato eletrónico disponibilizado pela DGAE, no prazo de candidatura previsto no aviso de abertura, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de exclusão da candidatura.

3 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário de candidatura mediante o carregamento eletrónico de fotocópia simples dos documentos adequados, sendo dispensado da entrega daqueles que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual, com exceção do registo criminal atualizado ou da declaração de autorização de acesso ao mesmo.

Artigo 5.º

Apreciação da candidatura

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas no sítio na Internet da DGAE, sendo ainda afixadas nos locais de estilo das instalações dos respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - Após a publicitação das listas provisórias de admissão e de exclusão, os candidatos dispõem de um prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato à referida publicitação para apresentarem reclamação, utilizando para tal o formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE.

3 - Com a reclamação não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.

4 - A decisão proferida sobre a reclamação é notificada aos candidatos no prazo de sete dias úteis.

5 - Terminado o prazo referido no número anterior, promovidas as alterações decorrentes do deferimento das reclamações, as listas provisórias de admissão e exclusão convertem-se em listas definitivas.

Artigo 6.º

Âmbito das candidaturas

Os candidatos ao concurso extraordinário previsto no presente decreto-lei concorrem aos lugares de quadro de escola e à área curricular onde se encontram a lecionar.

Artigo 7.º

Dotação das vagas

As vagas ao concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são fixadas, por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.

Artigo 8.º

Aceitação

1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso previsto no presente decreto-lei devem, no prazo de dois dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

2 - A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.

Artigo 9.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso previsto no presente decreto-lei devem apresentar-se no estabelecimento público do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais de colocação até ao terceiro dia útil seguinte à data da publicitação da colocação.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

3 - O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação.

Artigo 10.º

Garantias de impugnação administrativa

Das listas finais de admissão e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a apresentar em formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte à sua publicitação.

Artigo 11.º

Exercício de funções

1 - Os docentes integrados na carreira na sequência do concurso previsto no presente decreto-lei ficam responsáveis por lecionar as disciplinas de técnicas especiais, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios de especialização para os quais se encontrem habilitados.

2 - A componente não letiva dos docentes das técnicas especiais inclui a distribuição de serviço técnico especializado de apoio à respetiva escola.

Artigo 12.º

Integração na carreira

1 - Os docentes colocados ao abrigo do concurso previsto no presente decreto-lei e que à data da colocação sejam titulares do grau de licenciatura e detentores de qualificação profissional para a docência ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD, com efeitos a 1 de setembro de 2023.

2 - Os docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de dois anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação profissional.

3 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a anulação da colocação obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.

4 - Os docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais permanecem no índice em que se encontrem à data da admissão a concurso, até concluírem a profissionalização, transitando após essa conclusão para o índice 167, previsto no anexo ao ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a ser-lhes aplicado o artigo 37.º do mesmo ECD.

5 - Para os efeitos previstos no n.º 1 é considerada a titularidade de qualificação profissional para o grupo de recrutamento 600 - Artes Visuais.

Artigo 13.º

Profissionalização

As condições da profissionalização do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - É aprovado o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais nos estabelecimentos públicos de ensino, que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - [...]»

Artigo 15.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março

O anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, passa a ter a redação constante no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Habilitações para o ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais

Para efeitos do disposto no regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, as habilitações para a docência nas áreas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais são definidas no regime jurídico da habilitação profissional para a docência.

Artigo 17.º

Aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio

1 - A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se:

a) Aos docentes que ingressam na carreira ao abrigo do presente decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, que concluam a profissionalização;

b) Aos docentes recrutados e que integraram a carreira nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho.

2 - Os efeitos decorrentes da aplicação do previsto na alínea b) do número anterior produzem-se à data do cumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho.

Artigo 18.º

Regime subsidiário

Ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei, o regime de seleção e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, o regime geral de recrutamento dos trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público constante da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 19.º

Disposição transitória

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se à sucessão de contratos celebrados ininterruptamente pelo pessoal docente das artes visuais e dos audiovisuais, ou às respetivas renovações, a partir de 1 de setembro de 2020.

2 - A não aceitação da colocação obtida pelo pessoal docente referido no número anterior determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.

3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos concursos externo e interno de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança em curso à data da sua entrada em vigor.

4 - Até à definição das habilitações para a docência do ensino artístico especializado das artes visuais e do audiovisual a que se refere o artigo 16.º, as necessidades de pessoal docente das componentes técnicas e artísticas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais são preenchidas através do procedimento de contratação de escola previsto no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 5 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 11 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 15.º)

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece o regime de concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente para os grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais efetuada pelos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º

Natureza e objetivos

1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza de:

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança e das artes visuais e dos audiovisuais.

3 - O concurso interno visa a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança e das artes visuais e dos audiovisuais para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza.

4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a vagas dos quadros dos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança e das artes visuais e dos audiovisuais.

5 - O concurso para a satisfação das necessidades temporárias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - São opositores ao concurso interno, para efeitos de transferência de quadro e ou de grupo de recrutamento, os docentes de carreira.

2 - Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.

3 - São opositores em 1.ª prioridade ao concurso externo os candidatos que, à data de abertura dos respetivos concursos, cumpram o disposto nos n.ºs 2, 10 e 11 do artigo 16.º e possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, bem como os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).

4 - São opositores em 2.ª prioridade ao concurso externo os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e possuam pelo menos 365 dias de tempo de serviço nos últimos seis anos escolares nos estabelecimentos de ensino referidos no número seguinte.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

6 - São opositores em 3.ª prioridade ao concurso externo os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.

7 - São opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência, preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e cumpram os parâmetros específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da música e da dança e das artes visuais e dos audiovisuais no aviso de abertura do concurso.

8 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

CAPÍTULO II

Concurso interno e externo

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Os concursos interno e externo são abertos simultaneamente em todos os estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais pelos respetivos diretores, de acordo com a calendarização previamente definida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).

2 - O procedimento dos concursos interno e externo efetua-se exclusivamente em suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

3 - A abertura dos concursos interno e externo tem periodicidade anual.

4 - As vagas para os concursos interno e externo são fixadas por grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística e por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

5 - Os concursos interno e externo são abertos em cada estabelecimento de ensino, mediante aviso publicado na respetiva página eletrónica e em local de estilo das suas instalações e na página eletrónica da DGAE acessível através do Portal Único de Serviços.

6 - Nos avisos de abertura do concurso interno e externo constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação das vagas a ocupar nos termos do n.º 4;

b) O calendário indicativo do concurso;

c) Requisitos gerais de admissão, motivos de exclusão, critérios de seleção e respetiva ponderação, sistema de valoração final e critérios de desempate;

d) Formas de apresentação da candidatura;

e) Composição e identificação do júri;

f) Documentos exigidos para efeito da avaliação das candidaturas;

g) Forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final, de colocação e de exclusão.

7 - No concurso externo os docentes só podem ocupar vaga diferente daquela cuja abertura deram origem nos termos dos n.ºs 10 e 11 do artigo 16.º, caso se encontrem preenchidas todas as vagas abertas em que forem suscetíveis de ser opositores.

Artigo 5.º

Júri

1 - Em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais é constituído um júri presidido pelo respetivo diretor, por dois vogais efetivos e dois suplentes designados pelo conselho pedagógico.

2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo subdiretor ou por um dos seus adjuntos, por si designado para aquele efeito.

3 - Na designação dos vogais deve o conselho pedagógico indicar, obrigatoriamente, quer se trate dos vogais efetivos quer dos suplentes, pelo menos um docente do grupo de formação artística especializada para a qual se processa o recrutamento e que deve pertencer, sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação artística especializada onde é aberto o concurso.

4 - Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes do grupo de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua totalidade, de entre as personalidades referidas na parte final do número anterior.

5 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.

6 - É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos:

a) Definir os parâmetros específicos que densificam os critérios gerais de seleção e a respetiva pontuação;

b) Admitir e excluir candidatos ao concurso, nos termos legalmente previstos, fundamentando em ata as respetivas deliberações;

c) Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;

d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento.

7 - O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

8 - As deliberações tomadas pelo júri devem ser registadas em ata.

Artigo 6.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.

3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha de decidir.

4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor do estabelecimento de ensino.

Artigo 7.º

Critérios e métodos de seleção

1 - São critérios gerais de seleção, de verificação cumulativa e a que correspondem as seguintes ponderações:

a) O perfil de competências: 40 %;

b) A experiência profissional: 30 %;

c) A formação profissional: 30 %.

2 - A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em cada um dos critérios gerais de seleção.

3 - Para cada um dos critérios gerais o júri fixa, em ata, em momento prévio à data da abertura do concurso, os parâmetros específicos e a respetiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado para cada critério geral.

4 - Na experiência profissional é considerado, sem prejuízo de outros parâmetros específicos, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais.

5 - A candidatura pode ser ponderada através da realização de uma entrevista profissional de seleção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Entrevista profissional de seleção

1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais e artísticos evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, de relacionamento interpessoal e aptidão artística vocacionada para o ensino, designadamente através da realização de uma prova prática.

2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

3 - A entrevista profissional de seleção é realizada pelo júri, na presença de todos os seus elementos, ou por, pelo menos, dois técnicos especialistas na área.

4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações do estabelecimento de ensino e disponibilizados na sua página eletrónica.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A apresentação ao concurso é efetuada mediante o preenchimento de formulário em formato eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE, no prazo de três dias úteis.

2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

3 - Sendo o candidato opositor a vários concursos, deve ordenar as suas preferências de colocação, sendo obrigatoriamente opositor à vaga cuja abertura deu origem, nos termos dos n.ºs 10 e 11 do artigo 16.º

4 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário da sua candidatura mediante o carregamento eletrónico dos adequados documentos, sendo dispensado da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao mesmo.

5 - Os documentos comprovativos devem ser apresentados pelo candidato até ao final do prazo de candidatura.

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos.

2 - O júri pode requerer a apresentação de documentos autênticos ou autenticados sempre que existam dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados.

3 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita, na página eletrónica do respetivo estabelecimento público de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais, bem como em edital afixado nas suas instalações, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos que fundamentam a proposta de exclusão.

4 - Após a divulgação das listas provisórias de exclusão, os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato à referida publicitação, para apresentarem reclamação, usando para tal a aplicação eletrónica do concurso, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE, sendo no prazo de sete dias úteis notificados da correspondente decisão.

5 - Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para apresentação das candidaturas.

6 - Terminado o prazo de sete dias úteis a que se refere o n.º 4, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes do deferimento das reclamações, sendo os candidatos ordenados por ordem decrescente, por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, em função da classificação final obtida sendo afixadas em local de estilo e publicitadas no sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino.

7 - As listas de colocação e de exclusão são publicitadas no sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino e da DGAE, sendo as listas de colocação das escolas homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar.

Artigo 11.º

Garantias de impugnação administrativa

Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico para o diretor-geral da Administração Escolar, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação, em formulário eletrónico disponibilizado para o efeito pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

Artigo 12.º

Aceitação

1 - Os candidatos colocados em resultado dos concursos devem, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

2 - A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.

Artigo 13.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados em resultado dos concursos interno e externo devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de setembro.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto à escola, por si ou por interposta pessoa, no primeiro dia útil do mês de setembro, devendo apresentar até ao quinto dia útil seguinte documento justificativo da sua não comparência naquele dia.

3 - O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação obtida.

CAPÍTULO III

Necessidades temporárias

Artigo 14.º

Satisfação de necessidades temporárias

1 - Para a satisfação das necessidades que subsistirem após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais procedem ao concurso de contratação de escola.

2 - Se os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais assim o entenderem, podem determinar como método prévio de carácter eliminatório a realização de uma prova prática de aptidão técnica e pedagógica a efetuar por todos os candidatos à contratação.

3 - Caso se verifique a realização da prova, cabe ao estabelecimento público de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais elaborar o respetivo regulamento, o qual deve estabelecer, designadamente, a duração, o programa e os critérios de avaliação da prova, considerando o projeto educativo do estabelecimento de ensino.

4 - O regulamento é publicitado na respetiva página eletrónica e afixado no estabelecimento de ensino nos locais habituais destinados à divulgação de informação da escola.

Artigo 15.º

Concurso de contratação de escola

1 - O concurso de contratação de escola é realizado através da aplicação eletrónica disponibilizada para o efeito pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

2 - Os horários postos a concurso de contratação de escola são divulgados na página eletrónica do estabelecimento público de ensino artístico especializado.

3 - O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do estabelecimento público de ensino artístico especializado, pelo prazo de três dias úteis.

4 - A publicitação referida no n.º 2 inclui os seguintes elementos:

a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;

b) Identificação da duração do contrato;

c) Identificação do local de trabalho;

d) Caracterização das funções;

e) Requisitos de admissão e critérios de seleção;

f) Critérios a aplicar no desempate.

5 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente:

a) A avaliação curricular, que vale 60 %;

b) A entrevista, que vale 40 %;

c) Para efeitos de desempate, o órgão de direção do estabelecimento de ensino define, nos termos da lei, dois critérios que considere pertinentes.

6 - A avaliação curricular deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Experiência profissional;

b) Habilitações e formação complementar.

7 - Na avaliação curricular, a ponderação de cada critério deve constar da aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.

8 - A candidatura é instruída com o curriculum vitae, o registo criminal atualizado, ou a declaração de autorização de acesso ao mesmo, a declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e a vacinação obrigatória.

9 - A lista final ordenada é divulgada na página eletrónica do estabelecimento público de ensino artístico especializado.

10 - Os docentes recrutados através do concurso de contratação de escola aceitam a colocação eletronicamente e apresentam-se no estabelecimento de ensino em que foram colocados, no prazo de dois dias úteis.

11 - Em caso de não aceitação ou não apresentação nos termos do número anterior, é recrutado o docente posicionado imediatamente a seguir na lista final a que se refere o n.º 9.

Artigo 16.º

Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo produz efeitos a partir do primeiro dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo o período de férias.

2 - A sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo ou em diferente grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.

3 - Considera-se horário anual, aquele cuja colocação ocorre até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, e que vigora até ao fim do ano escolar.

4 - Para efeitos do n.º 2, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.

5 - A renovação do contrato em funções públicas a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada;

b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

c) Concordância expressa das partes.

6 - A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.

7 - A verificação dos requisitos constantes do n.º 5 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da DGAE.

8 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao terceiro dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.

10 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro do estabelecimento público de ensino artístico especializado em que o docente se encontra a lecionar.

11 - Determina ainda a abertura de vaga no quadro do estabelecimento público de ensino artístico especializado em que o docente se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) Possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;

b) Tenha celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com estabelecimento de ensino artístico especializado da rede do Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:

i) Tenha prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;

ii) Tenha prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenha prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.

12 - Para efeitos do disposto no n.º 2 só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da rede do Ministério da Educação, em grupo, subgrupo ou disciplina do ensino artístico especializado, com qualificação profissional e componente letiva.

13 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 11 é considerado o tempo de serviço prestado em:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;

f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com contrato de associação.

14 - Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção do estabelecimento de ensino, em representação do Estado.

15 - Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela DGAE, estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.

Artigo 17.º

Período experimental

1 - O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano.

2 - Ao período experimental aplica-se o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, para os contratos de trabalho em funções públicas.

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Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Decreto-Lei n.º 95/2023, de 17 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. . Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p. 23 - 33.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 95/2023
de 17 de outubro

As direções artísticas dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado desempenham um papel essencial na atividade do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.). A sua valorização e adequada integração na governança das instituições em que se inserem é um fator fundamental para o seu sucesso, no cumprimento das suas obrigações de serviço público.

Neste sentido, decorridos pouco mais de 16 anos desde a transformação do Teatro Nacional D. Maria II e do Teatro Nacional de São João em entidades públicas empresariais, bem como da criação do OPART, E. P. E., que agrega o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado, é o momento de rever os estatutos das três instituições, clarificando, por essa via, o papel e as responsabilidades que cabem às direções artísticas no contexto atual, bem como alterar as regras para a sua designação.

Pretende-se, em particular, reforçar a sua legitimidade, instituindo o concurso como a regra no processo de seleção dos diretores artísticos. Do mesmo modo, de forma a conferir maior estabilidade aos projetos artísticos e à programação, o mandato dos diretores artísticos passa a ter, para todos os Teatros Nacionais e para a Companhia Nacional de Bailado, a duração de quatro anos.

Por outro lado, com o presente decreto-lei, pretende-se ainda reforçar as direções artísticas, passando cada diretor artístico a ser coadjuvado por um adjunto, e alterar a forma de fixação da respetiva remuneração, instituindo-se que esta é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, de acordo com os mesmos critérios para todos os corpos artísticos.

Por último, no caso particular do OPART, E. P. E., é ainda promovida, com o presente decreto-lei, a autonomização dos Estúdios Victor Córdon como unidade orgânica, com vista a consolidar o caminho feito enquanto espaço público de desenvolvimento artístico nos domínios da música e da dança, assim permitindo que também a música possa ganhar espaço na programação da atividade dos Estúdios, tal como previsto no Programa do XXIII Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, que cria e aprova os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.);

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, que cria e aprova os Estatutos do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.);

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, que cria e aprova os Estatutos do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.).

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.

Os Estatutos do TNDM II, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, são alterados nos termos do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração aos Estatutos do Teatro Nacional de São João, E. P. E.

Os Estatutos do TNSJ, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, são alterados nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - O OPART, E. P. E., integra obrigatoriamente os diretores artísticos do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, assim como o diretor dos Estúdios Victor Córdon.

2 - Atendendo à importância das funções de diretor artístico, de excecional interesse público e essenciais ao regular funcionamento do OPART, E. P. E., bem como às condições específicas em que os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo acedem a pensões de reforma ou aposentação, podem candidatar-se e exercer o cargo de diretor artístico da Companhia Nacional de Bailado reformados e aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

3 - É aplicável às situações previstas no número anterior, em tudo o que não o contrarie, o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Alteração aos Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Os Estatutos do OPART, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Aditamento aos Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E.

É aditado aos Estatutos do OPART, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, o artigo 17.º-A, nos termos do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 6.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos do TNDM II, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;

b) O n.º 4 do artigo 6.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos do TNSJ, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril.

Artigo 8.º

Retribuição e vínculo de emprego dos diretores artísticos e adjuntos

A retribuição e a modalidade do vínculo de emprego dos diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado, e dos respetivos adjuntos, é definida de acordo com os mesmos critérios, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

Promulgado em 26 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 2 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A estrutura orgânica do TNDM II, E. P. E., integra obrigatoriamente o diretor artístico do Teatro Nacional D. Maria II.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - O diretor artístico pode participar nas reuniões do conselho de administração relativas a matérias das suas competências, sem direito de voto.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do TNDM II, E. P. E., obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - O diretor artístico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após conclusão de concurso para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura aprova, por despacho, sob proposta do conselho de administração do TNDM II, E. P. E.:

a) A carta de missão para o mandato do diretor artístico;

b) O perfil pretendido para o cargo;

c) Os elementos que compõem o júri de seleção;

d) A remuneração a auferir pelos elementos que compõem o júri;

e) O regulamento do concurso.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o júri deve ser composto por três ou cinco elementos, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração do TNDM II, E. P. E., que preside, e, quando o júri seja composto por cinco elementos, um dos vogais do conselho de administração do TNDM II, E. P. E.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - O mandato do diretor artístico tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado sem necessidade de concurso, até duas vezes, por iguais períodos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após proposta fundamentada do conselho de administração do TNDM II, E. P. E., emitida com a antecedência mínima de nove meses antes do termo do mandato em curso.

8 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o mandato do diretor artístico deve iniciar-se a 1 de janeiro de cada ano civil.

9 - Em caso de renúncia do diretor artístico ou de vacatura do cargo antes da data prevista para o termo do mandato, o diretor artístico pode ser designado, interinamente e sem concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, pelo período máximo de 12 meses, devendo nesse prazo o conselho de administração do TNDM II, E. P. E., e o membro do Governo responsável pela área da cultura, iniciar e concluir novo concurso, nos termos previstos nos n.os 3 e 4.

10 - O diretor artístico é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto, designado pelo conselho de administração para o período de duração do mandato do diretor artístico.

11 - A cessação de funções do diretor artístico antes da data prevista para o termo do respetivo mandato determina a cessação de funções do respetivo adjunto.

12 - O conteúdo funcional do adjunto é definido pelo conselho de administração do TNDM II, E. P. E., ouvido o diretor artístico.

13 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao diretor artístico.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a) Definir o projeto artístico que corporize de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNDM II, E. P. E.;

b) Conceber e submeter à aprovação do conselho de administração a programação para o quadriénio correspondente ao mandato e garantir o seu planeamento e execução, em articulação com as unidades artísticas e técnico-artísticas;

c) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos que integram a programação, estabelecendo ou supervisionando a constituição de equipas artísticas dos projetos de produção própria;

d) Realizar prospeção de projetos e oportunidades de colaboração nacional e internacional;

e) Participar na definição dos requisitos e critérios para a seleção e contratação dos responsáveis e trabalhadores das unidades artísticas e técnico-artísticas;

f) Colaborar na definição de estratégias de comunicação, de mediação e de campanhas de mecenato.

2 - O projeto artístico referido na alínea a) do número anterior deve delinear a programação teatral anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção teatral quer as iniciativas e atividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A estrutura orgânica do TNSJ, E. P. E., integra obrigatoriamente o diretor artístico do Teatro Nacional de S. João.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - O diretor artístico pode participar nas reuniões do conselho de administração relativas a matérias das suas competências, sem direito de voto.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - O diretor artístico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após conclusão de concurso para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura aprova, por despacho, sob proposta do conselho de administração do TNSJ, E. P. E.:

a) A carta de missão para o mandato do diretor artístico;

b) O perfil pretendido para o cargo;

c) Os elementos que compõem o júri de seleção;

d) A remuneração a auferir pelos elementos que compõem o júri;

e) O regulamento do concurso.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o júri deve ser composto por três ou cinco elementos, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., que preside, e, quando o júri seja composto por cinco elementos, um dos vogais do conselho de administração do TNSJ, E. P. E.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - O mandato do diretor artístico tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado sem necessidade de concurso, até duas vezes, por iguais períodos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após proposta fundamentada do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., emitida com a antecedência mínima de nove meses antes do termo do mandato em curso.

8 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o mandato do diretor artístico deve iniciar-se a 1 de janeiro de cada ano civil.

9 - Em caso de renúncia do diretor artístico ou de vacatura do cargo antes da data prevista para o termo do mandato, o diretor artístico pode ser designado, interinamente e sem concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, pelo período máximo de 12 meses, devendo nesse prazo o conselho de administração do TNSJ, E. P. E., e o membro do Governo responsável pela área da cultura, iniciar e concluir novo concurso, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4.

10 - O diretor artístico é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto, designado pelo conselho de administração para o período de duração do mandato do diretor artístico.

11 - A cessação de funções do diretor artístico antes da data prevista para o termo do respetivo mandato determina a cessação de funções do respetivo adjunto.

12 - O conteúdo funcional do adjunto é definido pelo conselho de administração do TNSJ, E. P. E., ouvido o diretor artístico.

13 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao diretor artístico.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a) Definir o projeto artístico que corporize de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNSJ, E. P. E.;

b) Conceber e submeter à aprovação do conselho de administração a programação para o quadriénio correspondente ao mandato e garantir o seu planeamento e execução, em articulação com as unidades artísticas e técnico-artísticas;

c) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos que integram a programação, estabelecendo ou supervisionando a constituição de equipas artísticas dos projetos de produção própria;

d) Realizar prospeção de projetos e oportunidades de colaboração nacional e internacional;

e) Participar na definição dos requisitos e critérios para a seleção e contratação dos responsáveis e trabalhadores das unidades artísticas e técnico-artísticas;

f) Colaborar na definição de estratégias de comunicação, de mediação e de campanhas de mecenato.

2 - O projeto artístico referido na alínea a) do número anterior deve delinear a programação teatral anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção teatral quer as iniciativas e atividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 5.º)

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - [...] a) [...] b) [...]

c) O reforço da relação com o território nacional, afirmando a sua identidade e missão de teatro nacional;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) A preservação dos acervos históricos e artísticos e valorização da memória da ópera, investigando, expondo ou musealizando testemunhos da atividade desenvolvida desde a fundação do teatro;

m) Assegurar uma prática que promova a sustentabilidade, a acessibilidade e a inclusão, priorizando uma lógica de relação e proximidade na ação.

4 - [...] a) [...] b) [...]

c) O reforço da relação com o território nacional, afirmando a sua identidade e missão de companhia nacional;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [...]

m) Assegurar uma prática que promova a sustentabilidade, a acessibilidade e a inclusão, priorizando uma lógica de relação e proximidade na ação.

5 - O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através dos Estúdios Victor Córdon (EVC) compreende nomeadamente:

a) A promoção do apoio à comunidade artística independente através de uma programação que potencie a interdisciplinaridade artística nas artes performativas, com especial enfoque na dança;

b) A promoção da criação artística, da experimentação, da produção, da prática, da investigação e do debate nas artes performativas e na sua transversalidade;

c) O apoio a intérpretes, criadores, agentes culturais e estruturas artísticas de todo o país, contribuindo para a colaboração entre artistas e estruturas do setor;

d) A potenciação da criação artística, enquanto espaço de residências artísticas e de trabalho para profissionais das artes performativas;

e) A promoção, no âmbito dos seus programas, da apresentação pública de espetáculos, com especial enfoque no diálogo intercultural e transversalidade artística;

f) O incentivo à experimentação, consolidação e aprofundamento de práticas do corpo que promovam a formação e o desenvolvimento técnico de intérpretes;

g) A contribuição para o lançamento e consolidação de carreiras de intérpretes e criadores das artes performativas no panorama contemporâneo, captando e formando novos públicos, elevando os seus padrões de excelência e promovendo a sua internacionalização;

h) A valorização da dimensão pedagógica, nomeadamente através da colaboração com escolas do ensino artístico especializado (básico e secundário) e com o ensino superior artístico a nível nacional e internacional;

i) O desenvolvimento de projetos em parceria, cooperação ou coprodução com organismos de produção artística congéneres, nacionais ou internacionais, que permitam a circulação e internacionalização, contribuindo assim para a descentralização cultural e diminuição de assimetrias regionais;

j) A promoção da cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, com especial enfoque no diálogo intercultural e que respondam estrategicamente à ação do OPART, E. P. E., e dos EVC;

k) A salvaguarda e conservação do património documental e do acervo, facultando o acesso aos cidadãos e ao sector da cultura em particular;

l) A promoção de uma prática que promova a sustentabilidade, a acessibilidade e a inclusão, priorizando uma lógica de relação e proximidade na ação.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[...]

A estrutura orgânica do OPART, E. P. E., integra obrigatoriamente o diretor artístico do Teatro Nacional de São Carlos, o diretor artístico da Companhia Nacional de Bailado e o diretor dos EVC.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Os diretores artísticos do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, assim como o diretor dos EVC, podem participar nas reuniões do conselho de administração relativas a matérias das suas competências, sem direito de voto.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do OPART, E. P. E., obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Os diretores artísticos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após conclusão de concurso para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura aprova, por despacho, sob proposta do conselho de administração do OPART, E. P. E.:

a) A carta de missão para o mandato do diretor artístico;

b) O perfil pretendido para o cargo;

c) Os elementos que compõem o júri de seleção;

d) A remuneração a auferir pelos elementos que compõem o júri;

e) O regulamento do concurso.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o júri deve ser composto por três ou cinco elementos, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração do OPART, E. P. E., que preside, e, quando o júri seja composto por cinco elementos, um dos vogais do conselho de administração do OPART, E. P. E.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - O mandato dos diretores artísticos tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado sem necessidade de concurso, até duas vezes, por iguais períodos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após proposta fundamentada do conselho de administração do OPART, E. P. E., emitida com a antecedência mínima de nove meses antes do termo do mandato em curso.

9 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o mandato dos diretores artísticos deve iniciar-se a 1 de janeiro de cada ano civil.

10 - Em caso de renúncia do diretor artístico ou de vacatura do cargo antes da data prevista para o termo do mandato, os diretores artísticos podem ser designados, interinamente e sem concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, pelo período máximo de 12 meses, devendo nesse prazo o conselho de administração do OPART, E. P. E., e o membro do Governo responsável pela área da cultura, iniciar e concluir novo concurso, nos termos previstos nos n.os 4 e 5.

11 - Os diretores artísticos do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado são coadjuvados, no exercício das suas funções, cada um, por um adjunto, designado pelo conselho de administração para o período de duração do mandato do respetivo diretor artístico.

12 - A cessação de funções do diretor artístico antes da data prevista para o termo do respetivo mandato determina a cessação de funções do respetivo adjunto.

13 - O conteúdo funcional dos adjuntos é definido pelo conselho de administração do OPART, E. P. E., ouvido o respetivo diretor artístico.

14 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao diretor artístico.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

a) Definir os projetos artísticos que corporizem de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do OPART, E. P. E., para o Teatro Nacional de São Carlos e Companhia Nacional de Bailado;

b) Conceber e submeter à aprovação do conselho de administração a programação anual e plurianual, integrada no quadriénio correspondente ao mandato, e garantir o seu planeamento e execução, em articulação com as unidades artísticas e técnico-artísticas;

c) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos que integram a programação, estabelecendo ou supervisionando a constituição de equipas artísticas;

d) Superintender artisticamente o funcionamento e o desenvolvimento da Orquestra Sinfónica Portuguesa e do Coro do Teatro Nacional de São Carlos, em colaboração com os maestros titulares;

e) Definir e propor ao conselho de administração os critérios e métodos de otimização dos recursos artísticos existentes bem como das unidades técnico-artísticas;

f) Articular a programação com as três estruturas existentes e potenciar sinergias entre os corpos artísticos existentes no Teatro Nacional de São Carlos e na Companhia Nacional de Bailado;

g) Realizar prospeção de projetos e oportunidades de colaboração nacional e internacional;

h) Participar com o conselho de administração na elaboração da estratégia de internacionalização, de descentralização e de caráter formativo e educativo;

i) Participar na definição dos requisitos e critérios para a seleção e contratação dos responsáveis e trabalhadores das unidades artísticas e técnico-artísticas;

j) Colaborar na definição de estratégias de comunicação, de mediação e de campanhas de mecenato.

2 - Os projetos artísticos referidos na alínea a) do número anterior devem delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção músico-teatral e de bailado respetivamente, quer as iniciativas e atividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.

Artigo 17.º-A

Competências do diretor dos Estúdios Victor Córdon

1 - Compete ao diretor dos EVC:

a) Elaborar e propor ao conselho de administração a programação dos EVC que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do OPART, E. P. E.;

b) Conceber e propor ao conselho de administração os planos de atividades anuais e plurianuais da respetiva unidade orgânica;

c) Superintender no funcionamento a equipa administrativa e artística da respetiva unidade orgânica;

d) Coordenar a produção, montagem e exibição de espetáculos;

e) Supervisionar as estratégias de promoção e de comunicação.

2 - Os planos de atividades anuais e plurianuais referidos na alínea b) do número anterior devem abarcar todas as atividades nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.

Artigo 20.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações previstas no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, o conselho de administração do OPART, E. P. E., envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) [...] b) [...] c) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»

 

 

 

Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

(1.1) Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 1/2023, de 17 de outubro / GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. - Exonera, sob proposta do Presidente do Governo Regional, vários membros do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p.

(1.2) Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4/2023, de 17 de outubro / GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. - Nomeia, sob proposta do Presidente do Governo Regional, vários membros do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p.

(2.1) Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 2/2023, de 17 de outubro / GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. - Exonera do cargo de Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o Dr. Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p.

(2.2) Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 3/2023, de 17 de outubro / GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. - Nomeia Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o Dr. Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p.

 

 

 

Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. -Cria os Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos. Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p. 126 - 131.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A

 

 

Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023, de 17 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025. Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p. 42 - 125.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como desafio estratégico e como compromisso o combate às desigualdades, identificando medidas para acelerar a redução das desigualdades socioeconómicas e prosseguir o combate determinado a todas as formas de discriminação.

Para concretizar este compromisso, o Governo comprometeu-se a implementar a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030 (ENCP), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, definindo como metas concretas para 2030:

A redução da taxa de pobreza monetária para o conjunto da população para 10 %, o que representa uma redução de 660 mil pessoas em situação de pobreza;

A redução para metade da pobreza monetária no grupo das crianças, o que representa uma redução de 170 mil crianças em situação de pobreza;

A aproximação do indicador de privação material infantil à média europeia;

A redução para metade da taxa de pobreza monetária dos trabalhadores pobres, o que representa uma redução de 230 mil trabalhadores em situação de pobreza; e

A redução da disparidade da taxa de pobreza dos diferentes territórios até ao máximo de três pontos percentuais em relação à taxa média nacional.

A ENCP organiza-se em torno de seis eixos estratégicos:

a) Reduzir a pobreza nas crianças e jovens e nas suas famílias;

b) Promover a integração plena dos jovens adultos na sociedade e a redução sistémica do seu risco de pobreza;

c) Potenciar o emprego e a qualificação como fatores de eliminação da pobreza;

d) Reforçar as políticas públicas de inclusão social, promover e melhorar a integração societal e a proteção social de pessoas e grupos mais desfavorecidos;

e) Assegurar a coesão territorial e o desenvolvimento local;

f) Fazer do combate à pobreza um desígnio nacional.

Ao abrigo da referida resolução, foi designada a coordenadora nacional da ENCP, através do Despacho n.º 13022/2022, de 10 de novembro, a quem cabe, designadamente, a responsabilidade de apresentação do Plano de Ação 2022-2025 à comissão interministerial de alto nível (CIAN), responsável por analisar, acompanhar e avaliar a execução da ENCP.

Como previsto na ENCP, a coordenadora apresentou à CIAN a proposta de Plano de Ação 2022-2025, que identifica e concretiza as ações concretas a desenvolver, os indicadores, as entidades envolvidas e as metas para este período.

O Plano de Ação que concretiza a ENCP compreende o período entre 2022 e 2025, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, assumindo-se, desde logo, um dos objetivos daquela Estratégia de «fazer do combate à pobreza um desígnio nacional» e, por isso, um compromisso contínuo de promover progressivamente a concretização das medidas de combate à pobreza, neste momento, já com um conjunto robusto e abrangente de medidas implementadas nos anos de 2022 e 2023, compromisso esse alinhado, também, com o previsto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Assim, o Plano de Ação inclui, além de medidas a implementar, medidas já concluídas ou em curso, como o Plano de Ação da Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro, o alargamento progressivo da gratuitidade das creches, estabelecido pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e regulamentado pela Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua versão atual, o aumento do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), atualizado através da Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro, ou as alterações ao regime do IRS, introduzidas pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE2023), como a redução em dois pontos percentuais da taxa de IRS do segundo escalão, a reformulação do mínimo de existência ou a introdução de um novo modelo de retenção na fonte.

O Plano de Ação constitui, não apenas a formalização de um roteiro para a atuação do Governo, mas igualmente um documento que oferece ao escrutínio público a forma como o Governo concretiza a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza. Desta forma, é possível aferir o grau de cumprimento do compromisso assumido pelo Governo, no âmbito da avaliação das políticas públicas, bem como os resultados atingidos no domínio do combate à pobreza e da sua prevenção. Esta aferição será um instrumento indispensável para a elaboração do Plano de Ação para o período subsequente, entre 2026 e 2030, assegurando uma maximização dos impactos das políticas, tendo sempre presente os ambiciosos objetivos inscritos na ENCP.

Ademais, tendo em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano de Ação é demonstrativo da importância e do contributo ímpar da ENCP para a prossecução de diversos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), com destaque para o ODS 1 (Erradicar a Pobreza), o ODS 4 (Educação de Qualidade), o ODS 8 (Trabalho Digno e Crescimento Económico), o ODS 10 (Reduzir as Desigualdades), ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), refletindo a sua abordagem global, multidimensional e transversal de articulação das políticas públicas e atores no combate à pobreza.

Neste enquadramento, e resultante de um processo participado das várias áreas governativas, das entidades públicas com responsabilidade na execução da ENCP, da auscultação dos membros da Comissão Técnica que elaborou a proposta da ENCP e de um conjunto de entidades representativas da sociedade civil, o Plano de Ação 2022-2025 da ENCP identifica um conjunto de ações articuladas em torno de 6 eixos de intervenção, 14 objetivos estratégicos e 273 atividades que contribuem para concretização dos objetivos e das metas identificadas na ENCP.

Sem prejuízo do presente Plano de Ação, ao longo do período da respetiva implementação, e no quadro da monitorização de que será objeto, podem ser nele incorporadas medidas adicionais, se necessário, que contribuam para os objetivos da ENCP ou que relevem para fazer face a acontecimentos inesperados.

Simultaneamente, aproveita-se para promover um ajustamento à resolução do Conselho de Ministros que aprovou a ENCP, no que respeita à composição da CIAN, adequando-a à atual orgânica do XXIII Governo Constitucional.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025 (PAENCP 2022-2025), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que cabe à coordenadora nacional da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030 (coordenadora nacional), e sem prejuízo do determinado no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, no âmbito do presente Plano de Ação:

a) Coordenar e acompanhar a implementação e a execução do PAENCP 2022-2025, de acordo com as planificações de cada área governativa interveniente, visando o cumprimento das medidas e objetivos dele constantes;

b) Acompanhar, em articulação com a respetiva área governativa, as entidades responsáveis pela implementação das medidas do PAENCP 2022-2025, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o processo de execução;

c) Promover, na monitorização de cada atividade prevista no Plano de Ação, a análise dos respetivos contributos para os correspondentes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;

d) Comunicar e promover o PAENCP 2022-2025 a nível nacional e garantir as ações necessárias para, em parceria e mobilizando os municípios, entidades intermunicipais e demais entidades envolvidas, assegurar a divulgação do PAENCP 2022-2025;

e) Garantir a monitorização da implementação das medidas e promover o cumprimento dos objetivos, com o apoio e colaboração da Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, nos termos previstos no n.º 16 daquela resolução;

f) Elaborar e apresentar à comissão interministerial de alto nível (CIAN) criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, nos termos previstos no n.º 6 daquela resolução, as propostas de revisão das medidas, atividades e metas do PAENCP 2022-2025 consideradas necessárias e adequadas;

g) Elaborar e apresentar à CIAN, atendendo às competências da CTA, um relatório final de execução do PAENCP 2022-2025, até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência;

h) Promover, no prazo previsto na alínea anterior, uma avaliação final do PAENCP 2022-2025, que inclua uma avaliação de impacto da sua concretização.

3 - Determinar que, sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, a coordenação nacional é apoiada por uma equipa técnica constituída por até oito trabalhadores integrados nas carreiras gerais da Administração Pública, em articulação com a coordenadora nacional, afetos em regime de exclusividade, e a recrutar em regime de mobilidade, nos termos dos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de entre trabalhadores do Instituto da Segurança Social, I. P., do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ou do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., cujos encargos serão totalmente assegurados pelos respetivos serviços de origem, nos termos do n.º 5 do artigo 153.º da LTFP.

4 - Determinar que a CTA reúne quadrimestralmente, ou sempre que convocada pela coordenadora nacional, competindo-lhe:

a) Acompanhar a implementação e monitorizar a execução do PAENCP 2022-2025;

b) Coadjuvar a coordenadora nacional na orientação das entidades responsáveis pela implementação das medidas do PAENCP 2022-2025, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de execução;

c) Garantir a monitorização da implementação das medidas e objetivos do PAENCP 2022-2025;

d) Participar na elaboração e conclusão dos relatórios sobre a execução das medidas e objetivos do PAENCP 2022-2025;

e) Participar na elaboração das propostas de revisão ou ajustamento das medidas do PAENCP 2022-2025 que se revelem necessárias.

5 - Determinar que compete a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PAENCP 2022-2025 promover a sua implementação e assegurar os encargos resultantes da mesma, de acordo com as respetivas dotações e disponibilidades orçamentais.

6 - Estabelecer que a implementação das medidas do PAENCP 2022-2025 é promovida pelas entidades e serviços competentes em razão da matéria e do território, de acordo com as respetivas dotações e disponibilidades orçamentais, sob o acompanhamento da coordenadora nacional, sem prejuízo das competências próprias de cada um dos serviços e organismos.

7 - Determinar que o PAENCP 2022-2025, bem como informação sobre a sua execução, é disponibilizado no sítio na Internet da ENCP, estando as entidades competentes obrigadas a prestar toda a colaboração na disponibilização dos dados necessários à sua monitorização.

8 - Estabelecer que, na execução das medidas do PAENCP 2022-2025, sempre que se verifique a necessidade de troca de informação entre as várias entidades, a mesma deve ser efetuada, preferencialmente, com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

9 - Estabelecer que a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos das medidas do presente PAENCP 2022-2025, possam ou devam ser disponibilizadas ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

10 - Alterar o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«6 - Criar uma comissão interministerial de alto nível (CIAN) responsável por analisar, acompanhar e avaliar a execução da ENCP, constituída pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e modernização administrativa, presidência do conselho de ministros, da igualdade e migrações, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde, da energia, da habitação e das autarquias locais, sem prejuízo de os membros da CIAN poderem convidar a participar nas suas reuniões, quando tal se justifique, membros do Governo responsáveis por outras áreas governativas.»

11 - Determinar que:

a) Até à conclusão do processo de extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), a que se refere o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as referências efetuadas no anexo à presente resolução à «Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)» e, no âmbito do Programa Escolhas, ao «Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.)» consideram-se feitas ao «ACM, I. P.»;

b) Após a conclusão do processo de reorganização da Direção-Geral do Património Cultural, a que se referem os Decretos-Leis n.os 78/2023 e 79/2023, de 4 de setembro, as referências efetuadas no anexo à presente resolução à «DGPC» consideram-se feitas à «Património Cultural, I. P.» e à «Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.», em função das respetivas competências;

c) Até à conclusão do processo de extinção, por fusão, do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), a que se refere o Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, as referências efetuadas no anexo à presente resolução ao «ICAD, I. P.» consideram-se feitas ao SICAD.

12 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plano de Ação de Combate à Pobreza 2022-2025

116954649

 

 

 

Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

(1) Resolução da Assembleia da República n.º 117/2023, de 17 de outubro / Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto. Diário da República. - Série I - n.º 201 (17-10-2023), p. 7.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 117/2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 - Recomendar ao Governo que:

a) Elabore e entregue à Assembleia da República um relatório sobre os efeitos da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, na redução do impacto dos resíduos de produtos de tabaco no meio ambiente, que inclua o levantamento das medidas levadas a cabo pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais para assegurar o cumprimento dos deveres e obrigações que sobre si impendiam ao abrigo do mencionado diploma;

b) Realize, em articulação com o Fundo Ambiental, os produtores de tabaco e os municípios, uma campanha nacional de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

c) Crie um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para os estabelecimentos comerciais se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

d) Promova o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem, em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

e) Realize e execute, em articulação com as autarquias locais, programas de incentivos tendentes ao adequado descarte e consequente reaproveitamento de outros produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, definidos nos termos da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e em cumprimento do disposto no artigo 242.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; e

f) Elabore, em articulação com os produtores de tabaco e as organizações não-governamentais da área do ambiente, uma estratégia nacional para o reaproveitamento de produtos do tabaco.

2 - Realizar um processo de auscultação de cada um dos municípios, através da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre o impacto e a efetiva aplicação da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, nos respetivos territórios, em termos de processos instruídos e coimas aplicadas, ações de sensibilização realizadas e regulamentação municipal existente.

Aprovada em 29 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

116949173

(2) Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro / Assembleia da República. - Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente. - Série I - n.º 168 (03-09-2019), p. 41 - 44. Versão Consolidada

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Lei n.º 88/2019
de 3 de setembro

Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.

Artigo 2.º

Resíduos de pontas de cigarros

Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 3.º

Proibição de descarte de pontas de cigarros

É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.

Artigo 4.º

Disponibilização de cinzeiros

1 - Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.

3 - É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.

4 - É da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes públicos a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.

5 - Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.

Artigo 5.º

Incentivos para a adaptação de equipamentos

O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco.

Artigo 6.º

Sensibilização dos consumidores e comerciantes

1 - O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de tabaco, deve:

a) Promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente, pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros;

b) Desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional como serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local e outros onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.

2 - As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre o impacto ambiental da deposição de pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros no meio ambiente, nomeadamente meio marinho, e na rede de esgotos.

Artigo 7.º

Investigação e medidas de tratamento e reciclagem

Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior, em articulação com as instituições de ensino superior e as unidades de investigação científica, o desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem.

Artigo 8.º

Responsabilidade dos produtores de tabaco

1 - Os produtores e importadores de produtos de tabaco são parte ativa na prevenção e no combate à poluição produzida por filtros de produtos do tabaco que incorporam partículas plásticas e nocivas ao ambiente.

2 - O disposto no número anterior é regulado no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Artigo 9.º

Utilização de materiais biodegradáveis

As empresas produtoras de tabaco devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para tabaco.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25 (euro) e máxima de 250 (euro), nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, o incumprimento do disposto no artigo 3.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 (euro) e máxima de 1500 (euro), nos termos nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º

3 - É subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 12.º

Competência para a instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior.

2 - Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a aplicação das coimas.

Artigo 13.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas é feita da seguinte forma:

a) 20 % para a entidade autuante;

b) 30 % para a entidade que instrui o processo;

c) 50 % para o Estado.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

1 - As entidades referidas nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º dispõem de um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma.

2 - O artigo 11.º entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.

3 - Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 15.º

Regulamentação municipal

Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às necessárias adaptações no prazo de um ano.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 13 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 19 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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