Gazeta 202 | quarta-feira, 18 de outubro

 

SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (C/2023/302), de 18 de outubro # Taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais a partir de 01-11-2023
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/2175, de 7 de julho # Titularização: forma sintética ou forma contingente de retenção
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/2122, de 17 de outubro # Emissões de gases com efeito de estufa 
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/2155, de 17 de outubro # Comunicação de informações sobre o FEAGA em formato eletrónico
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/2157, de 17 de outubro # Acompanhamento e de avaliação dos planos estratégicos da PAC
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2023, de 18 de outubro  #  Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos 





 

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis a partir de 01-11-2023

Taxas de juro aplicáveis na recuperação
Taxas de referência/atualização 

(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2023 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão] (C/2023/302) [PUB/2023/1495]. JO C, C/2023/302, 18.10.2023, p. 1.

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

O quadro anterior foi publicado no JO C 295 de 21.8.2023, p. 6.

O quadro anterior foi publicado no JO C 254 de 19.7.2023, p. 4.

O quadro anterior foi publicado no JO C 206 de 13.6.2023, p. 10.

O quadro anterior foi publicado no JO C 185 de 26.5.2023, p. 55.

O quadro anterior foi publicado no JO C 141 de 24.4.2023, p. 3.

O quadro anterior foi publicado no JO C 95 de 14.3.2023, p. 13.

O quadro anterior foi publicado no JO C 56 de 15.2.2023, p. 16.

O quadro anterior foi publicado no JO C 12 de 13.1.2023, p. 9.

O quadro anterior foi publicado no JO C 487 de 22.12.2022, p. 8.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.

Artigo 10.º

Publicação

A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.

(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.

 

 

 

 

Emissões de gases com efeito de estufa: monitorização e comunicação de informações relativas | CELE

Atividades da aviação
Atualização da monitorização e comunicação de informações
CELE - Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União
Combustíveis de aviação elegíveis
Dados da atividade das instalações fixas
Determinação das emissões pela autoridade competente
Entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões
Fatores de CO2 para combustíveis fósseis da aviação (fatores de emissão preliminares)
Fatores de cálculo
Fluxos de combustível de biomassa
Licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE
Metodologias de monitorização para a aviação
Monitorização, comunicação e verificação das emissões e acreditação no que respeita às atividades enumeradas nos anexos I (CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA) e III (ATIVIDADE ABRANGIDA PELO CAPÍTULO IV-A) da Diretiva 2003/87/CE
Monitorização das emissões das entidades regulamentadas
Níveis para a fração de biomassa
Níveis para o fator de conversão da unidade
Níveis para o fator do âmbito
Níveis para os fatores de emissão
Operador de instalação (entidade regulamentada)
Operador de aeronave (entidade regulamentada)
Operadores das companhias de transporte marítimo
Parecer favorável do Comité das Alterações Climáticas
PLANOS DE MONITORIZAÇÃO DAS ENTIDADES REGULAMENTADAS
PLANOS DE MONITORIZAÇÃO DO SETOR DA AVIAÇÃO
Prevenção da dupla contagem por meio da monitorização e comunicação de informações
Prevenção da fraude e obrigação de cooperação
Quantidades de combustível introduzido
Queima de combustíveis
Relatório anual sobre as emissões
Relatórios sobre melhorias da metodologia de monitorização
Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L, 2023/2122, 18.10.2023, p. 1-39.

Considerandos (1) a (38)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

No entanto, o artigo 1., ponto 24, ponto 25, alínea a), subalínea iii), e alínea d), ponto 27, ponto 30, alínea a), pontos 31 e 33, ponto 34, alínea d), e ponto 35, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

///

Os níveis para o fator de emissão dizem respeito ao fator de emissão preliminar. Para as matérias mistas, a fração de biomassa é determinada separadamente. O nível 1 é o nível mínimo a aplicar à fração de biomassa no caso de entidades da categoria A e no caso de combustíveis comerciais normalizados para todas as entidades regulamentadas, em conformidade com o artigo 75.º-E, n.º 2, alínea a).

 

(2) Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (JO L 291 de 6.12.1995, p. 46)."

(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 05/06/2023, nomeadamente o artigo 14.º (Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões), n.º 1, e o artigo 30.º-F (Monitorização, comunicação e verificação das emissões e acreditação), n.º 5.

(4) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(5) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(6) Regulamento (UE) n.º 389/2012, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).»;"

(7) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)."

(8) Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107).

(9) Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).

(10) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(11) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8588]. JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93. Versão consolidada atual: 28/08/2022

► ALTERAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro.

(12) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(13) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

(14) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(15) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).

(16) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).

 

 

 

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

Comunicação de informações em formato eletrónico

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2155 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no que respeita a determinados requisitos de comunicação de informações sobre o FEAGA em formato eletrónico. JO L, 2023/2155, 18.10.2023, p. 1-2.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 48.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As informações a transmitir ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas em formato eletrónico, através de um sistema de informação.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013.  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).

(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» [COM(2023) 168 final].

 

 

 

Planos estratégicos da PAC: acompanhamento e avaliação

Descrição da estrutura dos códigos orçamentais
Tipo e formato das informações a prestar 

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2157 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 no respeitante à descrição da estrutura dos códigos orçamentais e ao tipo e formato das informações a prestar para efeitos de acompanhamento e de avaliação dos planos estratégicos da PAC. JO L, 2023/2157, 18.10.2023, p. 1-3.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Disposições de alteração

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 é alterado do seguinte modo:

1) No anexo IV, ponto 2, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv) M040: código orçamental

Este campo apresenta o código orçamental, que inclui a nomenclatura orçamental, o tipo de intervenção, o setor e subsetor, o indicador de realizações, a intervenção, o montante unitário, a redução do pagamento ou da taxa de contribuição, e o ano civil;»;

2) No anexo V, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. Formulário A.7.

Este formulário diz respeito ao setor das frutas e dos produtos hortícolas, ao setor do lúpulo, ao setor do azeite e das azeitonas de mesa e aos outros setores referidos no artigo 42.o, alíneas a) e d) a f), do Regulamento (UE) 2021/2115, relativamente aos quais os Estados-Membros devem comunicar anualmente as seguintes informações de mercado referentes ao ano civil anterior:

a) Superfície total (em hectares) afeta à produção de frutas e produtos hortícolas, por OP, AOP, OTP e ATOP (excluindo os cogumelos);

b) Superfície total (em hectares) afeta à produção de lúpulo, por OP, AOP, OTP e ATOP;

c) Superfície total (em hectares) afeta à produção de azeite e azeitonas de mesa, por OP, AOP, OTP e ATOP;

d) No que respeita aos outros setores:

— Setores das culturas referidas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a e), h), k) e m), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e setores que abrangem os produtos enumerados no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/2115, superfície total (em hectares) abrangida e/ou volume (em toneladas) produzido por OP, AOP, OTP e ATOP;

— Setores da pecuária referidos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e setores que abrangem os produtos enumerados no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/2115, número total de animais e/ou volume (em toneladas) produzidos por OP, AOP, OTP e ATOP.»;

3) No anexo VI, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea n), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv) orçamento por Estado(s)-Membro(s)/região(ões) que faz(em) parte do projeto, em despesas públicas, somando todas as contribuições (FEADER, cofinanciamento nacional, financiamento nacional adicional e outro financiamento, se for caso disso);»;

b) A alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p) Orçamento total: contribuições totais do projeto (FEADER, cofinanciamento nacional, financiamento nacional adicional e outro financiamento, se for caso disso)».

Artigo 2.º

Disposições de retificação

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 é retificado do seguinte modo:

1) No anexo II, ponto 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Se for caso disso, as avaliações destinadas a analisar tópicos específicos, previstas no artigo 2.º, alínea d);»;

2) O anexo IV é retificado como segue:

a) No ponto 2, alínea b), subalínea i), a rubrica «M050: montante total pago (fundos da UE)» passa a ter a seguinte redação:

«M050: montante total dos fundos da UE»;

b) (não diz respeito à versão portuguesa);

3) No anexo VI, ponto 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) Situação do projeto: em curso, concluído, cancelado;».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013.  JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação (JO L 232 de 7.9.2022, p. 8).

 

 

 

Titularização: forma sintética ou forma contingente de retenção

Ativos transferidos para a EOET
Garantir a retenção contínua de um interesse económico líquido
Processo de insolvência em relação ao responsável pela retenção
Requisito de retenção nas retitularizações
Requisitos de retenção do risco aplicáveis aos cedentes, patrocinadores, mutuantes iniciais e gestores de créditos
Responsáveis pela retenção de um interesse económico líquido substancial
Spreads em excesso sintéticos

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2175 da Comissão, de 7 de julho de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam mais pormenorizadamente os requisitos de retenção do risco aplicáveis aos cedentes, patrocinadores, mutuantes iniciais e gestores de créditos (C/2023/156). JO L, 2023/2175, 18.10.2023, p. 1-13.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Forma de retenção sintética», a retenção de um interesse económico líquido substancial através da utilização de instrumentos derivados;

b) «Forma de retenção contingente», a retenção de um interesse económico líquido substancial com recurso a apoio ao crédito que assegure uma aplicação imediata da retenção, nomeadamente através de garantias, cartas de crédito ou formas similares de apoio ao crédito.

Artigo 20.º

Revogação

O Regulamento Delegado (UE) n.º 625/2014 é revogado, sem prejuízo do artigo 43.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(3) Regulamento (UE) n.°1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 174 de 13.6.2014, p. 16).

(6) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(7) Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

(8) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 7, terceiro parágrafo. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.

(9) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

 

 

 

 

 

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