Gazeta 203 | segunda-feira, 19 de outubro
SUMÁRIO
▼ Declaração n.º 8/2023, de 19 de outubro # Conselho Superior do Ministério Público
▼ Portaria n.º 314/2023, de 19 de outubro # PEPAC Portugal
Diário da República
Conselho Superior do Ministério Público
Declaração n.º 8/2023, de 19 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Substituição de vogal do Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 205 (23-10-2023), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração n.º 8/2023
Substituição de vogal do Conselho Superior do Ministério Público
Declara-se, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo 32.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º da Lei n.º 4/2003, de 12 de fevereiro, que José Alberto Jacob Simões é designado para vogal do Conselho Superior do Ministério Público, em substituição de António Manuel Tavares de Almeida Costa, por renúncia deste.
Assembleia da República, 16 de outubro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino Azevedo Soares.
116959452
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Algodão
Gestão ambiental e climática
Normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados
Programas de ação em áreas sensíveis
Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade»
(1) Portaria n.º 314/2023, de 19 de outubro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO.- Aditamento às Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023, 54-D/2023, 54-E/2023e 54-I/2023, todas de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 205 (23-10-2023), p. 3 - 4.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece as normas gerais para o PEPAC, elenca, nas alíneas do seu artigo 7.º, os critérios gerais de elegibilidade do beneficiário, sem prejuízo, consoante a natureza do apoio, do que for fixado na regulamentação específica de cada uma das intervenções.
Esta possibilidade, concedida pelo legislador para, em sede de regulamentação específica de cada intervenção, adaptar o elenco dos critérios gerais de elegibilidade à natureza do apoio em causa, admite a possibilidade de afastar, designadamente, a exigibilidade da demonstração da regularidade da situação tributária e contributiva nos casos em que essa exigência, face às características do universo dos potenciais beneficiários em causa e a experiência recolhida dos quadros financeiros anteriores, possa vir a comprometer a própria realização da finalidade da intervenção.
Torna-se, pois, necessário, em sede de regulamentação específica das intervenções, prevenir e regulamentar tais situações, para o que se introduz a dispensa do critério previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, tendo em vista a sua operacionalização, nas intervenções previstas nas Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023, 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, todas de 27 de fevereiro, nomeadamente no que respeita ao cumprimento das respetivas condições de elegibilidade.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, um artigo com o n.º 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, um artigo com o n.º 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, um artigo com o n.º 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, um artigo com o n.º 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.»
Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, um artigo com o n.º 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023, 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, todas de 27 de fevereiro.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 13 de outubro de 2023.
116956325
(2) Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 4 - 67.
(3) Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 75 - 146.
(4) Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 147 - 163.
► ADITAMENTO ao artigo 5.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, do n.º «9 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.», pela Portaria n.º 147-A/2023, de 30 de maio
(5) Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 164 - 221.
(6) Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro/ AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continenteDiário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 345 - 363.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2023-10-23 / 07:14