Gazeta 204 | sexta-feira, 20 de outubro

 

SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão C/2023/267, de 20 de outubro # Taxonomia Climática da UE
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 36/2023/A, de 20 de outubro # Produtos ou serviços médico-veterinários
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/A, de 20 de outubro # Retribuição mínima mensal garantida
▼ Decreto-Lei n.º 98/2023, de 20 de outubro # Jogo social do Estado denominado «Eurosorteio»



 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Taxonomia Climática da UE: interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas 

Adaptação às alterações climáticas
Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação
Atividades de construção e imobiliária
Atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental
Atividades profissionais, científicas e técnicas
Avaliações do impacto ambiental (AIA)
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
Energia
Indústria transformadora
Informação e comunicação
Informações a divulgar pelas empresas
Lista de avaliação da persistência, bioacumulação e toxicidade (PBT)
Lista de critérios técnicos de avaliação (CTA) aplicáveis a determinadas atividades económicas
Mitigação das alterações climáticas
Plataforma para o Financiamento Sustentável
Prevenção e controlo da poluição
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
Regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia da UE)
Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
Relato de sustentabilidade das empresas
Silvicultura
Sistema de classificação da UE claro e pormenorizado das atividades económicas sustentáveis
Sustentabilidade dos Serviços Financeiros 
Transportes

Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho (Regulamento Taxonomia) 
Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho (Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE) 

(1) Comunicação da Comissão C/2023/267, de 20 de outubro de 2023, sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE que estabelece critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e que não prejudicam significativamente o cumprimento de outros objetivos ambientais [C/2023/6756] (C/2023/267). JO C, C/2023/267, 20.10.2023, p. 1- 55.

 

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE que estabelece critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e que não prejudicam significativamente o cumprimento de outros objetivos ambientais

(C/2023/267)

No «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável», adotado em março de 2018, a Comissão comprometeu-se, entre outras ações, a estabelecer um sistema de classificação da UE claro e pormenorizado – ou taxonomia da UE – das atividades económicas sustentáveis, de modo a criar uma linguagem comum para todos os intervenientes no sistema financeiro. O regulamento relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia) criou um sistema unificado da UE para a classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e impôs obrigações de transparência a determinadas empresas não financeiras e financeiras no que respeita a essas atividades.

A Comissão adotou o Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE para estabelecer uma lista de critérios técnicos de avaliação (CTA) aplicáveis a determinadas atividades económicas que devem ser consideradas como contribuindo substancialmente para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas, sem prejudicar significativamente qualquer outro objetivo ambiental (designadas «atividades alinhadas pela taxonomia»). Em 9 de março de 2022, a Comissão alterou o Regulamento Delegado Taxonomia Climática, estabelecendo critérios técnicos de avaliação aplicáveis a determinadas atividades do setor da energia. Após análise pelos colegisladores, o Regulamento Delegado Taxonomia Climática foi publicado no Jornal Oficial e é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. As alterações do regulamento delegado são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2023.

A presente comunicação é publicada juntamente com outra comunicação da Comissão que contém respostas a perguntas mais frequentes (FAQ) sobre a divulgação de informações pelas empresas no que respeita à elegibilidade e ao alinhamento pela taxonomia das suas atividades nos termos do artigo 8.º do Regulamento Taxonomia e do regulamento delegado pertinente (Regulamento Delegado Divulgação de Informações). A presente comunicação complementa as anteriores orientações fornecidas pela Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais, designadamente as « FAQs: How should financial and non-financial undertakings report Taxonomy-eligible economic » e a Comunicação da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.º do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre as atividades económicas e ativos elegíveis.

A aplicação dos critérios técnicos de avaliação é fundamental para que as empresas demonstrem o alinhamento pela taxonomia, mas é igualmente importante aquando da identificação do potencial de melhoria das atividades económicas elegíveis para taxonomia, mas que ainda não estão alinhadas. O Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros exige que os intervenientes no mercado financeiro utilizem a divulgação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia das empresas beneficiárias do investimento para avaliar o nível de desempenho ambiental dos produtos financeiros comercializados que fazem alegações em matéria de sustentabilidade.

A presente comunicação contém esclarecimentos técnicos em resposta às perguntas mais frequentes sobre os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática. O objetivo da presente comunicação é facilitar a aplicação efetiva do Regulamento Delegado Taxonomia Climática.

A presente comunicação não aborda as muitas perguntas e propostas relativas à fundamentação e às provas na base da escolha dos critérios. Relativamente a estas questões, a Comissão salienta que a avaliação de impacto que acompanha o Regulamento Delegado Taxonomia Climática contém explicações adicionais sobre a elaboração do referido regulamento, nomeadamente sobre a fundamentação e o equilíbrio entre os requisitos do Regulamento Taxonomia para a definição dos critérios técnicos de avaliação.

As respostas às perguntas mais frequentes fornecidas na presente comunicação clarificam as disposições já previstas na legislação aplicável no momento em que foram publicadas. Não alargam de forma alguma os direitos nem as obrigações decorrentes da referida legislação, nem impõem requisitos adicionais aos operadores em causa e às autoridades competentes. As perguntas mais frequentes destinam-se meramente a apoiar as empresas financeiras e não financeiras na aplicação das disposições jurídicas pertinentes. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União. As opiniões expressas na presente comunicação não prejudicam a posição que a Comissão Europeia possa vir a adotar perante os tribunais nacionais e da União.

Índice

Termos pertinentes e lista da legislação aplicável 4

SECÇÃO I - Perguntas horizontais 9
Perguntas sobre o processo, as atualizações e a evolução futura 9
Perguntas horizontais sobre o âmbito das atividades económicas e sobre os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática 9

SECÇÃO II - Perguntas sobre os critérios técnicos de avaliação específicas para cada setor 13
Silvicultura 13
Indústria transformadora 17
Energia 21
Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação 24
Transportes 25
Atividades de construção e imobiliárias 33
Informação e comunicação 46
Atividades profissionais, científicas e técnicas 47

SECÇÃO III -  Perguntas sobre os critérios NPS recorrentes 48

Apêndice A – Adaptação às alterações climáticas – Critérios genéricos NPS 48
Apêndice C – Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos – Critérios genéricos NPS 51
Apêndice D - Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas – Critérios genéricos NPS 54

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-854 (PT). Versão consolidada atual: 06/08/2023

(3) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). O L 353 de 31.12.2008, p. 1—1355. Versão consolidada atual: 31/07/2023

(4) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).

(5) Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

(6) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(7) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(8) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(9) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 05/01/2023. ALTERAÇÃO pela Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(10) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).

(11) Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.

(12) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).

(13) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(14) Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(15) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(16) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8)

(17) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(18) Recomendação da Comissão (UE) 2019/1019, de 7 de junho de 2019, relativa à modernização dos edifícios (JO L 165 de 21.6.2019, p. 70).

(19) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(20) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).

(21) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16. Versão consolidada atual:12/07/2020: ALTERAÇÃO pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho. 02019R2088 — PT — 12.07.2020 — 001.001 / 19: Artigo 2. (Definições): 17) «Investimento sustentável» 

(22) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43. Ver Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho de 2021.

(23) Decisão de Execução (UE) 2021/781 da Comissão, de 10 de maio de 2021, relativa à publicação de uma lista indicativa de determinados valores de emissão de CO2 por fabricante, bem como das emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União e das emissões de referência de CO2, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o período de referência de 2019 (JO L 167 de 12.5.2021, p. 47).

(24) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(25) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349. Versão consolidada atual: 01/01/2023

(26) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.

(27) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).

(28) Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/631]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 1-45.

(29) Comunicação da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.º do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre atividades económicas e ativos elegíveis (JO C 385 de 6.10.2022, p. 1).

(30) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2022/REV/1]. JO L 322 de 16.12.2022, p. 15-80.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Jogo social do Estado denominado «Eurosorteio»

Exploração em regime de exclusividade pela a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 

Decreto-Lei n.º 98/2023, de 20 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2023), p. 3 - 6.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 98/2023
de 20 de outubro

O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, estabelece as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, definidos como todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de competições ou de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.

O direito de promover e explorar apostas mútuas é reservado ao Estado que, através do referido decreto-lei, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a sua organização e exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

O Eurosorteio consiste num novo jogo social do Estado sobre sorteios de números que, à semelhança de outros jogos criados ao abrigo do supracitado decreto-lei, se reveste de algumas particularidades face aos jogos de apostas mútuas atualmente em exploração pela SCML, através do seu Departamento de Jogos.

Tal como sucede com o EUROMILHÕES, a exploração do Eurosorteio é efetuada em conjunto com outros países europeus, sendo o respetivo lançamento feito em simultâneo.

Este novo jogo contempla a atribuição de prémios que, em certas categorias, serão pagos mensalmente de forma fracionada, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Com a criação deste jogo pretende-se combater a oferta ilegal neste tipo de sorteios de números, canalizando-a para a oferta legal e controlada de jogos, em estritas condições de segurança, integridade e transparência, as quais são garantidas pela SCML, bem como, simultaneamente, continuar a diversificar e atualizar a oferta de jogo, de forma a acompanhar a evolução deste complexo mercado, com o fim último de canalizar receitas para as crescentes áreas de intervenção e responsabilidades sociais desta instituição e do Estado. Os resultados líquidos deste novo jogo, tal como os dos demais jogos em cuja exploração a SCML participa, destinam-se exclusivamente a fins de interesse público, assegurados, designadamente, através da sua repartição pelas entidades e com as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o jogo social do Estado (JSE) denominado «Eurosorteio».

2 - O Eurosorteio é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) para ser organizado e explorado pelo seu Departamento de Jogos (DJSCML), em regime de exclusividade para todo o território nacional, nos termos do disposto na alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da SCML, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definição e regime de exploração

1 - Por «Eurosorteio» entende-se um jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.

2 - O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos bilhetes de apostas ou suporte equivalente, previamente aos correspondentes sorteios, que atribui prémios em dinheiro, os quais podem ser pagos de forma fracionada, de acordo com as normas constantes do respetivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - O Eurosorteio é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.

4 - O Eurosorteio pode ter um ou mais concursos semanais, a definir no respetivo regulamento referido no n.º 2, cabendo ao DJSCML determinar o local, o dia e a hora em que os respetivos sorteios têm lugar.

Artigo 3.º

Sorteios adicionais

Em simultâneo com o jogo Eurosorteio, pode o DJSCML organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.

Artigo 4.º

Condições de participação

1 - A participação no Eurosorteio processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes ou suporte equivalente de modelo adotado pelo DJSCML ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.

2 - As apostas e o respetivo preço podem ser entregues diretamente ao DJSCML ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 43/2022, de 19 de janeiro.

3 - É proibida a prática de apostas no Eurosorteio a menores.

4 - Os mediadores dos JSE são representantes dos apostadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.

5 - As normas gerais de participação no Eurosorteio constam de regulamento próprio, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quanto a:

a) Sistema de jogo;

b) Modo de realização das apostas;

c) Preço da aposta;

d) Categorias de prémios;

e) Modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respetivas categorias, bem como a sua distribuição por outras categorias de prémios e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao Fundo de Reserva;

f) Envio e receção dos ficheiros informáticos do jogo;

g) Fiscalização do jogo;

h) Normas a que obedece o escrutínio de prémios e sua atribuição;

i) Divulgação dos resultados;

j) Prazos de caducidade;

k) Pagamento de prémios;

l) Reclamações.

6 - A participação no Eurosorteio implica a adesão às normas constantes do respetivo regulamento.

7 - No verso dos bilhetes de participação no Eurosorteio deve constar uma síntese das suas normas reguladoras essenciais.

Artigo 5.º

Órgãos de fiscalização

1 - A receção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efetuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º a 32.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º

2 - Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor independente.

3 - Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que entendam ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º a 37.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.

4 - Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo de Lisboa.

Artigo 6.º

Pagamento de prémios

1 - Os prémios constantes de títulos apresentados a pagamento são pagos aos respetivos portadores.

2 - No caso de os portadores dos títulos a que se refere o número anterior serem maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais, os prémios a que tenham direito são pagos aos seus representantes legais.

Artigo 7.º

Receita

1 - A receita do Eurosorteio é constituída pelo montante total das apostas admitidas na participação neste jogo e não anuladas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual.

2 - Da receita para cada concurso, apurada nos termos do número anterior, é destinada a prémios a importância correspondente a 52 %.

3 - Da receita apurada nos termos do n.º 1 são deduzidos:

a) O montante correspondente ao imposto do selo sobre as apostas;

b) O montante correspondente a 2 % destinado à SCML;

c) O montante correspondente a 1 %, até perfazer o valor máximo de (euro) 7 200 000, para constituição de um fundo destinado a garantir o pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

d) O montante correspondente a 1 %, até perfazer o montante de (euro) 5 000 000, para constituição de um fundo para renovação, investimento e manutenção de equipamento, material e programas.

4 - Os encargos com o início da exploração do Eurosorteio são suportados pelos fundos para renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.

Artigo 8.º

Distribuição dos resultados líquidos

A distribuição dos resultados líquidos do Eurosorteio é regulada pelo Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Prémios caducados

O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte a favor da SCML.

Artigo 10.º

Regime contraordenacional

Em matéria de contraordenações, é aplicável o disposto na secção i da Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 12 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 17 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116965324

 

 

 

 

 

Produtos ou serviços médico-veterinários / Região Autónoma dos Açores

Comparticipação de despesas na aquisição 

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2023/A, de 20 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Comparticipação de despesas na aquisição de produtos ou serviços médico-veterinários. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2023), p. 7 - 13.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2023/A

Comparticipação de despesas na aquisição de produtos ou serviços médico-veterinários

O crescente aumento de movimentos associativos aliados ao resgate animal e a própria relevância concedida pela sociedade civil ao bem-estar e proteção dos animais são uma demonstração clara do assento que o direito dos animais assume numa sociedade com tendência a auto consciencializar-se em relação à própria natureza enquanto animal humano e do seu papel enquanto veículo restabelecedor de um equilíbrio alterado por si próprio ao longo dos tempos.

Várias são as teses, muitas delas controversas, no que toca ao denominado direito dos animais, tanto na instância civil como penal, dando lugar a discussões e reformas antagónicas que geram elas próprias sentimentos paradoxais no seio da sociedade. De qualquer forma, assistiu-se nos últimos anos ao reconhecimento ético e jurídico do estatuto dos animais não humanos. Um estatuto concedido por nós, animais humanos, com os quais partilhamos um mesmo espaço ecossistémico.

Desde a pré-história que os animais não humanos foram usados pelos humanos para fins alimentares, como meios de auxílio de transporte, das suas atividades e até de entretenimento. Nos primórdios da antiguidade, predominou a visão piramidal que contemplava a superioridade humana em relação aos animais não humanos, e essa relação sempre foi pautada pela tónica dominativa e exploratória, sendo poucas as opiniões divergentes.

Lamentavelmente, esta situação ainda persiste, sendo que a sociedade atual tomou a consciência, umas vezes por via da empatia e compaixão, outras pelo domínio dos interesses económicos, da necessidade de proteção dos animais ante os atos que destruam ou prejudiquem a biodiversidade ou os sujeitem a sentimentos de dor, stress ou medo, bem como o imperativo ético de criação de medidas para a sua proteção e bem-estar.

Nas sociedades contemporâneas é já consensual o reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres vivos sencientes, ou seja, a comprovação da sua natureza consciente e capacidade para sentir diversas sensações como prazer, dor, medo e ansiedade. Graças aos contributos da neurociência, conclui-se que são capazes de produzir memórias e até de agir de forma desprendida ou altruísta, por forma a alcançar determinados objetivos.

Os avanços levados a cabo pelos movimentos animalistas, embora com alguma resistência e atrito, conseguiram contrariar a tendência puramente especista que discrimina objetivamente todas as espécies que não pertencem à espécie humana, por se ver no topo da escala alimentar. O princípio do interesse do «não sofrimento» obteve importantes contributos de vários pensadores, sendo o principal Peter Singer, que concluiu que se os animais sentem sofrimento, possuem todo o interesse em não sofrer.

Todas estas conclusões abrem a premissa sobre o estatuto dos animais não humanos enquanto objeto de direitos. Obviamente que todos estes avanços também revelaram à luz do direito novas questões, em especial no que concerne à proteção jurídica dos animais não humanos e a sua evolução no ordenamento jurídico e no próprio direito civil.

Não obstante a aquisição de novos conhecimentos, a sociedade não deixou de tratar os animais não humanos como objetos sujeitos à volatilidade do comportamento humano.

Entre estes comportamentos, aqueles com os quais as associações zoófilas mais têm de lidar são a negligência, o abandono, os maus-tratos e o abuso, entre outros.

O século xix assistiu à emergência das primeiras associações de cidadãos preocupados com o bem-estar e sofrimento animal. Em Portugal, um grupo de cidadãos portugueses e ingleses constituíram, em Lisboa, no ano de 1875, a Sociedade Protetora dos Animais, à qual se sucedeu a sua congénere portuense, em 1878.

Desde então, o principal papel das associações tem sido, historicamente, veicular e aplicar legislação protecionista, reportar e intervir em queixas relativamente a maus-tratos, promover a literacia para o bem-estar animal e assumir uma ação concreta na abolição de práticas que implicam sofrimento. O trabalho multifacetado do associativismo na defesa do bem-estar animal implica sempre uma ação abnegada por parte dos cidadãos intervenientes que, muitas vezes, se fazem substituir ao Estado, sendo a aquisição de verbas, obviamente, fundamental.

A maior parte, senão a totalidade, das associações apresenta orgânicas estruturais deficitárias, tanto ao nível de instalações como de recursos humanos disponíveis, socorrendo-se frequentemente e em exclusivo do trabalho voluntário.

Importa não esquecer que a maior parte dos meios disponíveis para realizar intervenções médico-veterinárias como esterilizações, tratamentos de variada natureza, desparasitações, profilaxia, identificação eletrónica e vacinação, entre outros, depende de ações de apoio da sociedade civil, doações pecuniárias de sócios e outros mecenas. Concomitantemente, a obtenção de alimentos e bens de primeira necessidade, como comedouros, caixas de areia e consumíveis de diversa ordem, está potencialmente pendente de ações de angariação de fundos anuais, também elas cativas da disponibilidade de mão de obra voluntariosa.

Adicionando a este trabalho e seus custos associados, que se transformam em extensas dívidas e passivos financeiros, sobretudo derivados de intervenções médico-veterinárias, várias associações têm ainda a seu cargo a gestão de colónias de felinos, que constituem uma fonte de despesa considerável, também ao nível de alimentação e manutenção de requisitos de segurança e higiene, que constituem responsabilidades ao nível da saúde pública. Este trabalho depende da prestação de serviço diário das associações e de protetores de colónias.

A nível nacional, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, como tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e proteção e bem-estar animal, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma priorizada de controlo da sua população, com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso ao abate para o efeito.

Já a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho, que aprova o Programa Nacional para os Animais de Companhia, veio cimentar o reconhecimento da importância das associações zoófilas no controlo da população de animais errantes, nomeadamente através das parcerias estabelecidas com os municípios e do acolhimento de animais cujos detentores se veem impossibilitados de manter.

Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2021/A, de 29 de março, e 13/2023/A, de 14 de abril, definiu as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes, fixando regras para a proteção e bem-estar animal, com vista à dignificação do estatuto jurídico dos animais, ultrapassando obstáculos percorridos por diversas associações de proteção e bem-estar animal e pessoas singulares que se dedicam à defesa dos direitos dos animais.

Por seu turno, a Portaria n.º 21/2018, de 13 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 13/2019, de 19 de fevereiro, 4/2020, de 7 de janeiro, e 33/2021, de 15 de abril, estabeleceu uma comparticipação das despesas com as ações de esterilização e identificação eletrónica por parte das Associações de Proteção Animal e dos Centros de Recolha Oficial, das despesas com os cuidados inerentes aos animais de companhia ou errantes por parte das referidas associações, bem como das despesas das juntas de freguesia como contrapartida pela organização de campanhas de esterilização, identificação e registo de animais de companhia pertencentes aos residentes da sua área geográfica.

Neste contexto, torna-se fundamental apoiar estas organizações, enquanto parceiras na estratégia de promoção do bem-estar animal e controlo de animais errantes, sendo o Estado o principal responsável pela condução e execução de políticas públicas para o efeito.

É fundamental que em matéria de apoios pecuniários se proceda a um programa cadenciado e equilibrado de financiamento para comparticipação de despesas inerentes à aquisição de produtos e serviços de uso médico-veterinário diretamente relacionados com o resgate, tratamento, reabilitação e cuidados até médio e longo prazo de animais de pequeno, médio e grande porte na Região Autónoma dos Açores. Este financiamento, naturalmente dependente da dotação orçamental de cada ano, pretende colmatar algumas lacunas que conduzem a um endividamento por parte das associações, comprometendo a ação para a qual estão vocacionadas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente decreto legislativo regional cria um apoio financeiro para comparticipação das despesas que os beneficiários, designadamente as associações de proteção animal legalmente constituídas e com sede ou núcleo na Região Autónoma dos Açores, realizem na aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários realizados na Região, relacionados com o resgate, reabilitação e cuidado de animais de pequeno, médio ou grande porte.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:

a) «Associação de proteção animal», pessoa coletiva, legalmente constituída, que procede ao resgate, reabilitação e prestação de cuidado a animais, zelando pela sua proteção e bem-estar;

b) «Animal comunitário», animal autorizado a permanecer em espaço e via públicas delimitados, a que esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, na sua redação atual;

c) «Animal de grande porte», qualquer espécimen bovino e equídeo;

d) «Beneficiários», pessoas singulares ou coletivas que possam beneficiar do apoio financeiro previsto no presente decreto legislativo regional;

e) «Colónia de gatos», gatos silvestres que vivem em grupo em vielas, terrenos baldios, prédios abandonados, armazéns, fábricas, parques e quintais, partilhando entre si território e comida;

f) «Cuidador», pessoa singular integrada numa determinada comunidade, ou pessoa coletiva, responsável pela guarda, alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários de animal comunitário;

g) «Detentor», pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário de animal, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, num determinado momento;

h) «Titular», proprietário ou possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, responsável pelo animal, cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve constar ou conste no registo da titularidade do animal, ou aquele para quem o animal foi transmitido.

CAPÍTULO II

Apoio financeiro

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio financeiro previsto no presente decreto legislativo regional:

a) As associações de proteção animal legalmente constituídas e com sede ou núcleo na Região Autónoma dos Açores, que exerçam atividade de resgate, reabilitação ou prestação de cuidados a animais registados na Região;

b) Os responsáveis pelas colónias de gatos instaladas na Região Autónoma dos Açores, devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

c) Os cuidadores dos animais comunitários instalados na Região Autónoma dos Açores, desde que os animais estejam devidamente autorizados pela entidade competente a permanecer em espaço público.

Artigo 4.º

Despesa

1 - Consideram-se elegíveis as despesas realizadas e não pagas pelos beneficiários que se encontrem em mora há mais de 60 dias e que respeitem à aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários.

2 - São elegíveis as despesas relacionadas com:

a) Reabilitação e cuidado, nomeadamente:

i) Produtos de uso veterinário;

ii) Serviços e tratamentos médico-veterinários, exceto castração, esterilização, registo e identificação de animais;

iii) Alimentação;

iv) Estadia;

v) Profilaxias;

b) Resgate de animais, designadamente transporte rodoviário.

3 - As despesas mencionadas no presente artigo devem conter a identificação do animal, designadamente o registo de identificação do animal, e do respetivo titular, detentor ou cuidador.

Artigo 5.º

Resgate e recolha de animais de grande porte

1 - Os animais de grande porte são resgatados após parecer prévio favorável do médico veterinário incidindo sobre as condições nutricionais, fisiológicas, sanitárias e de bem-estar do animal, conforme a espécie e raça, salvo situações de manifesta urgência.

2 - Nos casos de manifesta urgência de resgate do animal de grande porte, o parecer deve ser emitido no prazo de cinco dias a contar da realização do resgate, ou pelo médico veterinário afeto aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

3 - Os atos de resgate que impliquem o transporte rodoviário de animais estão sujeitos à legislação em vigor.

4 - Os animais de grande porte resgatados e recolhidos são vacinados, desparasitados e registados.

Artigo 6.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O apoio financeiro é processado num único pagamento no montante equivalente à totalidade do incentivo aprovado.

3 - É concedido um apoio financeiro correspondente a 50 % do custo de cada um dos atos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao limite global anual de 5000,00 (euro) (cinco mil euros) por cada beneficiário, estando sujeito aos limites da respetiva dotação orçamental anual prevista.

4 - Os pedidos das candidaturas deferidas que ultrapassem o valor da dotação orçamental anual prevista transitam para o ano seguinte, ficando sujeitos à verba disponível, tendo prioridade sobre as candidaturas realizadas no ano corrente.

Artigo 7.º

Elegibilidade

São condições de elegibilidade dos beneficiários:

a) Ter situação tributária e contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA;

b) Cumprir os regimes legais aplicáveis à constituição e funcionamento de associações de proteção animal e estar em exercício da atividade;

c) Ter autorização para instalação da colónia de gatos ou ser cuidador de animal comunitário há mais de seis meses;

d) A associação de proteção animal deve desenvolver atividade com o Código de Atividade Económica (CAE) 94995;

e) Não ter sido objeto de processo de insolvência, nos termos do disposto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

Artigo 8.º

Procedimento da candidatura ao apoio

1 - Para se candidatarem ao apoio financeiro, os beneficiários devem:

a) Preencher o formulário de candidatura disponível na plataforma eletrónica da direção regional com competência em matéria de agricultura; e

b) Submeter na plataforma eletrónica da direção regional com competência em matéria de agricultura:

i) Formulário;

ii) Fatura comprovativa das despesas realizadas com o produto ou serviço, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

iii) Documento de identificação de registo dos animais e dos respetivos titulares, detentores ou cuidadores, nos termos previsto no n.º 4 do artigo 4.º;

iv) Declaração de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;

v) Declaração da abertura da atividade com o CAE 94995, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, se for uma associação de proteção animal.

2 - É preenchido um formulário por cada fatura, correspondendo a uma candidatura, sem prejuízo de ser dispensado o elemento previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1, caso não tenham decorrido mais de três meses desde a sua última apresentação.

3 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º, sendo proferida decisão no prazo de 30 dias a contar da data de submissão da candidatura.

4 - Sem prejuízo do previsto no disposto no n.º 4 do artigo 6.º, o processamento do apoio é realizado pela direção regional com competência em matéria de agricultura no prazo de 30 dias a contar da data de aceitação do beneficiário, de acordo com o n.º 6.

5 - Se a direção regional com competência em matéria de agricultura verificar que o valor global das candidaturas ao apoio ultrapassa o montante total previsto no n.º 3 do artigo 6.º, o pagamento é efetuado com base na ordem de entrada das candidaturas elegíveis, até perfazer o montante disponível aplicável ao beneficiário.

6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é realizada nos 15 dias após notificação da decisão, através da confirmação eletrónica do termo de aceitação na plataforma eletrónica da direção regional com competência em matéria de agricultura, sob pena de caducar no termo do referido prazo.

Artigo 9.º

Obrigações

1 - O beneficiário está obrigado a disponibilizar documento adicional que se verifique necessário à correta apreciação do processo de candidatura ao apoio financeiro previsto no artigo 7.º

2 - A associação de proteção animal beneficiária do apoio financeiro concedido no âmbito do presente decreto legislativo regional não pode encerrar a atividade no ano subsequente à concessão do respetivo apoio, sob pena de proceder à devolução integral do valor atribuído.

3 - Podem ser realizadas auditorias e outras ações que visem confirmar o cumprimento da legislação aplicável e a realização dos objetivos prosseguidos com os apoios concedidos aos beneficiários.

4 - A prestação de falsas informações e a não prestação atempada das informações solicitadas constituem incumprimentos das obrigações a que os beneficiários estão sujeitos no âmbito do presente decreto legislativo regional.

5 - O incumprimento das obrigações implica o indeferimento do pedido, a revogação do apoio concedido ou a devolução dos valores entregues.

6 - A ausência da devolução voluntária dos valores mencionados no número anterior, no prazo concedido permite a cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Cumulação de apoios

Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente decreto legislativo regional podem ser acumulados com outros incentivos e apoios públicos, sem prejuízo dos limites legais aplicáveis em matéria de regras de auxílio de Estado.

Artigo 11.º

Montante global do apoio financeiro

O montante global anual do apoio previsto no presente decreto legislativo regional deve considerar os valores das despesas das candidaturas deferidas e não pagas que transitem para o ano civil seguinte.

Artigo 12.º

Plataforma eletrónica e formulários

No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, a direção regional com competência em matéria de agricultura procede à adaptação da plataforma eletrónica destinada à concessão do presente apoio e à criação dos respetivos formulários.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116962351

 

 

 

 

Retribuição mínima mensal garantida: acréscimo regional / Região Autónoma dos Açores

Complemento regional de pensão
Remuneração complementar regional

Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/A, de 20 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2023), p. 14 - 20.

 

Os princípios de mitigação dos custos de insularidade que norteiam a operacionalização do mecanismo de remuneração complementar regional e a sua conformação com a dimensão complementar do sistema de segurança social impõem a revisão dos escalões de incidência da remuneração complementar instituídos no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, compatibilizando-os com a alteração da base remuneratória, bem como com a atualização do valor das remunerações da Administração Pública introduzida pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, de modo a que nenhum trabalhador da administração pública regional autónoma fique prejudicado, assegurando, desta forma, os desideratos prosseguidos por ambos os diplomas.

Foram cumpridos os procedimentos relativos ao direito de participação, decorrentes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no que se refere à remuneração complementar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2002, de 30 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, e 1/2023/A, de 5 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a 1 386,61 (euro) (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos).

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 769,20 (euro) (setecentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos);

b) 90 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 769,21 (euro) (setecentos e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos) e 774,72 (euro) (setecentos e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), inclusive;

c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 774,73 (euro) (setecentos e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) e 780,25 (euro) (setecentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos), inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 780,26 (euro) (setecentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos) e 850,57 (euro) (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e sete cêntimos), inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 850,58 (euro) (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e 928,02 (euro) (novecentos e vinte e oito euros e dois cêntimos), inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 928,03 (euro) (novecentos e vinte e oito euros e três cêntimos) e 997,32 (euro) (novecentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos), inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 997,33 (euro) (novecentos e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos) e 1 121,65 (euro) (mil cento e vinte e um euros e sessenta e cinco cêntimos), inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 121,66 (euro) (mil cento e vinte e um euros e sessenta e seis cêntimos) e 1 173,62 (euro) (mil cento e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 173,63 (euro) (mil cento e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) e 1 208,27 (euro) (mil duzentos e oito euros e vinte e sete cêntimos), inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 208,28 (euro) (mil duzentos e oito euros e vinte e oito cêntimos) e 1 295,91 (euro) (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos), inclusive;

k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 295,92 (euro) (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e 1 386,61 (euro) (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), inclusive.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2002, de 30 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, e 1/2023/A, de 5 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto legislativo regional e com as necessárias correções materiais.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.

2 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores» quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes setores.

3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «pensionistas» os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários de prestação social de inclusão cujo grau de incapacidade, atribuído por atestado médico multiúsos, seja igual ou superior a 80 %, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social.

CAPÍTULO II

Acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida

Artigo 3.º

Montante

O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.

CAPÍTULO III

Complemento regional de pensão

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.

2 - Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de atividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respetivo complemento de pensão.

3 - Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no disposto do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Atribuição

O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de julho e 2 no mês de dezembro.

Artigo 6.º

Montante

1 - O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.

2 - O montante efetivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:

a) 153 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

b) 134 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e inferiores ou iguais a dois terços do IAS;

c) 119 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e inferiores ou iguais ao IAS;

d) (Revogada.)

e) 105 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou iguais a 1,446 do IAS;

f) 95 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS;

g) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores ou iguais a 1,598 do IAS;

h) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionista portador de deficiência.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.

6 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do rendimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que se encontrava.

Artigo 7.º

Cabimento orçamental

No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».

Artigo 8.º

Prova de rendimentos auferidos e prova de residência

1 - De janeiro a março de cada ano, os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.

2 - Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior é prorrogado por três meses, mediante apresentação de cópia do requerimento dirigido aos sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros.

3 - Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer prova de residência permanente na Região.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «residência permanente» a residência na Região ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.

5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.

6 - Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista ou beneficiário de prestação social de inclusão e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de residência, respetivamente, nos termos dos números anteriores.

7 - O requerimento referido no número anterior bem como os documentos referidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respetivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.

CAPÍTULO IV

Remuneração complementar regional

Artigo 9.º

Processamento

1 - A remuneração complementar regional é abonada em 14 mensalidades.

2 - À remuneração complementar regional é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei.

Artigo 10.º

Beneficiários

1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a 1 386,61 (euro) (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos).

2 - Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores que se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.

Artigo 11.º

Montante

1 - O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 769,20 (euro) (setecentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos);

b) 90 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 769,21 (euro) (setecentos e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos) e 774,72 (euro) (setecentos e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), inclusive;

c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 774,73 (euro) (setecentos e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) e 780,25 (euro) (setecentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos), inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 780,26 (euro) (setecentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos) e 850,57 (euro) (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e sete cêntimos), inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 850,58 (euro) (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e 928,02 (euro) (novecentos e vinte e oito euros e dois cêntimos), inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 928,03 (euro) (novecentos e vinte e oito euros e três cêntimos) e 997,32 (euro) (novecentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos), inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 997,33 (euro) (novecentos e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos) e 1 121,65 (euro) (mil cento e vinte e um euros e sessenta e cinco cêntimos), inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 121,66 (euro) (mil cento e vinte e um euros e sessenta e seis cêntimos) e 1 173,62 (euro) (mil cento e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 173,63 (euro) (mil cento e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) e 1 208,27 (euro) (mil duzentos e oito euros e vinte e sete cêntimos), inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 208,28 (euro) (mil duzentos e oito euros e vinte e oito cêntimos) e 1 295,91 (euro) (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos), inclusive;

k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 295,92 (euro) (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e 1 386,61 (euro) (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), inclusive.

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida

Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Atualização de montantes

1 - Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e atualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo Regional, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho Económico e Social dos Açores.

Artigo 14.º

Legislação revogada

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.ºs 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de maio.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.

116962376

 

 

 

 

______________________________________________________

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