Gazeta 205 | segunda-feira, 23 de outubro
SUMÁRIO
▼ Conclusões do Conselho (C/2023/437), de 23 de outubro # Lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
▼ Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro # Escola Portuguesa de Luanda
▼ Portaria n.º 315/2023, de 23 de outubro # Informação Arquivística produzida pelas entidades integradas na área governativa da justiça
▼ Portaria n.º 316/2023, de 23 de outubro # Regulamento do jogo Eurosorteio
▼ Portaria n.º 317/2023, de 23 de outubro # Apoio ao setor da apicultura
▼ Recomendação (UE) 2023/2407, de 20 de outubro # Pobreza energética
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/2222, de 14 de julho # Índices de referência de países terceiros
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2023, de 23 de outubro # Serviços aéreos regulares: rotas de Lisboa, Horta, Santa Maria e Pico e rota de Funchal e Ponta Delgada
Jornal Oficial da União Europeia
Índices de referência de países terceiros
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2222 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que prorroga o período de transição aplicável aos índices de referência de países terceiros nos termos do artigo 51.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho C/2023/4849. JO L, 2023/2222, 23.10.2023, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O período de transição referido no artigo 51.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1011 é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.° 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual: 01/01/2022
Jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais: lista revista da UE
Adesão ao Fórum Mundial e notação satisfatória em relação à troca de informações a pedido
Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas
Grupo do Código de Conduta
Prevenção da erosão da base tributável e da transferência de lucros (BEPS)
Princípios da boa governação fiscal
Regimes fiscais prejudiciais
Troca automática de informações
Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (C/2023/437) [ST/13879/2023/INIT]. JO C, C/2023/437, 23.10.2023, p. 1-4.
O Conselho da União Europeia,
1. SUBLINHA a importância de promover e consolidar as normas em matéria de boa governação fiscal, incluindo no domínio da equidade fiscal e da transparência fiscal, e de lutar contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais, tanto a nível da UE como a nível mundial;
2. VALORIZA o trabalho do Grupo do Código de Conduta e dos seus presidentes pelo seu contributo para o cumprimento do mandato e dos objetivos refletidos no Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas («Grupo do Código de Conduta») ao longo dos últimos 25 anos;
3. VALORIZA a continuidade da cooperação profícua em matéria fiscal estabelecida entre o Grupo do Código de Conduta e a maioria das jurisdições de todo o mundo;
4. CONGRATULA-SE com os progressos realizados nas jurisdições pertinentes através da adoção de medidas efetivas nos prazos acordados e dos novos compromissos assumidos para resolver as deficiências identificadas pelo Grupo do Código de Conduta;
5. LAMENTA que algumas jurisdições tenham visto a sua notação ser revista em baixa pelo Fórum Mundial no que respeita à sua classificação relativa à troca de informações a pedido ou não tenham sido capazes de suprir as deficiências identificadas;
6. LAMENTA que algumas jurisdições continuem a não cooperar para efeitos fiscais e que várias jurisdições não tenham cumprido os compromissos assumidos perante o Grupo do Código de Conduta no que diz respeito aos requisitos de substância económica a título do critério 2.2 ou à reforma dos regimes ficais prejudiciais a título do critério 2.1; CONVIDA essas jurisdições a colaborar com o Grupo do Código de Conduta, a fim de resolver as questões pendentes;
7. LAMENTA que a Turquia não tenha realizado quaisquer progressos com um Estado-Membro no que diz respeito à troca automática efetiva de informações; INSTA NOVAMENTE a Turquia a dar início à troca automática de informações com um Estado-Membro que está pendente e a cumprir plenamente os requisitos estabelecidos nas conclusões do Conselho ECOFIN de 22 de fevereiro de 2021, 5 de outubro de 2021, 24 de fevereiro de 2022, 4 de outubro de 2022 e 14 de fevereiro de 2023; REITERA que a troca automática efetiva de informações com todos os Estados-Membros é uma condição para que a Turquia cumpra o critério 1.1 da lista da UE; CONVIDA o Grupo a informar o Conselho sobre a evolução registada a este respeito e a continuar a resolver as questões pendentes relativamente às quais não se tenham registado progressos;
8. APROVA o relatório do Grupo do Código de Conduta, que consta do documento 13650/23;
9. APROVA, em conformidade, a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais («lista da UE») reproduzida no anexo I;
10. APROVA o ponto da situação reproduzido no anexo II no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem as normas em matéria de boa governação fiscal.
ANEXO I
Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
1. Samoa Americana
A Samoa Americana não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através do país do qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas de erosão da base tributável e transferência de lucros (normas mínimas BEPS) nem se comprometeu a resolver estas questões.
2. Anguila
Anguila não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial em relação à troca de informações a pedido. Anguila também facilita estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real, não tendo tomado todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva dos requisitos de substância a título do critério 2.2.
3. Antígua e Barbuda
Antígua e Barbuda não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial em relação à troca de informações a pedido.
4. Baamas
As Baamas facilitam estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real, não tendo tomado todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva dos requisitos de substância a título do critério 2.2.
5. Belize
O Belize não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial em relação à troca de informações a pedido.
O Belize comprometeu-se a dar resposta, em tempo útil, às recomendações do Fórum Global no que respeita à troca automática de informações, de modo a obter a classificação de pelo menos «Implementado, mas são necessárias melhorias» em relação aos requisitos essenciais 1 e 2 no relatório de avaliação pelos pares do Fórum Mundial no outono de 2024.
6. Fiji
As Fiji não são membro do Fórum Mundial, não assinaram nem ratificaram a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, tem regimes fiscais preferenciais prejudiciais (empresas exportadoras, incentivo aos rendimentos das tecnologias da comunicação, taxa de tributação preferencial para sedes sociais regionais ou mundiais), não aderiram ao Quadro Inclusivo nem aplicaram as normas mínimas BEPS, e ainda não resolveram estas questões.
7. Guame
Guame não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através do país do qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.
8. Palau
Palau não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, e ainda não resolveu estas questões.
9. Panamá
O Panamá não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial em relação à troca de informações a pedido, tem um regime prejudicial de isenção para rendimentos provenientes de fonte estrangeira e ainda não resolveu estas questões.
10. Federação da Rússia
A Federação da Rússia tem um regime fiscal preferencial prejudicial (sociedades internacionais gestoras de participações sociais) e ainda não resolveu esta questão.
11. Samoa
A Samoa tem um regime fiscal preferencial prejudicial (empresas offshore) e ainda não resolveu esta questão.
12. Seicheles
As Seicheles não obtiveram a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial em relação à troca de informações a pedido.
13. Trindade e Tobago
Trindade e Tobago não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial em relação à troca de informações a pedido, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, tem regimes fiscais preferenciais prejudiciais (zonas francas), não aplica a norma mínima BEPS em matéria de apresentação de declarações por país e ainda não resolveu estas questões.
Trindade e Tobago comprometeu-se igualmente a dar resposta, em tempo útil, às recomendações do Fórum Global no que respeita à troca automática de informações (critério 1.1), de modo a obter a classificação de pelo menos «Implementado, mas são necessárias melhorias» em relação aos requisitos essenciais 1 e 2 no relatório de avaliação pelos pares do Fórum Mundial no outono de 2024.
14. Ilhas Turcas e Caicos
As Ilhas Turcas e Caicos facilitam estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real, não tendo tomado todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva dos requisitos de substância a título do critério 2.2.
15. Ilhas Virgens dos Estados Unidos
As Ilhas Virgens dos Estados Unidos não aplicam qualquer troca automática de informações financeiras, não assinaram nem ratificaram, nem mesmo através do país do qual dependem, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais (programa de desenvolvimento económico, empresas isentas, ato regulamentar do centro bancário internacional), não se comprometeram a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeram a dar resposta a estas questões.
16. Vanuatu
Vanuatu facilita estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real e ainda não resolveu esta questão.
Vanuatu aguarda uma análise suplementar do Fórum Mundial em relação à troca de informações a pedido.
ANEXO II
Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal
1. Transparência
1.1 Troca automática de informações
Espera-se que a jurisdição a seguir indicada proceda efetivamente à troca de informações com todos os 27 Estados-Membros de acordo com o calendário referido no ponto 6 das conclusões do Conselho de 22 de fevereiro de 2021, no ponto 4 das conclusões do Conselho de 5 de outubro de 2021, no ponto 4 das conclusões do Conselho de 24 de fevereiro de 2022, no ponto 4 das conclusões do Conselho de 4 de outubro de 2022, e no ponto 7 das conclusões do Conselho de 14 de fevereiro de 2023:
Turquia
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a dar resposta, em tempo útil, às recomendações do Fórum Global no que respeita à troca automática de informações, de modo a obter a classificação de pelo menos «Implementado, mas são necessárias melhorias» em relação aos requisitos essenciais 1 e 2 no relatório de avaliação pelos pares do Fórum Mundial no outono de 2024:
Aruba, Costa Rica, Curaçau e Israel
1.2 Adesão ao Fórum Mundial e notação satisfatória em relação à troca de informações a pedido
As jurisdições a seguir indicadas aguardam uma análise suplementar do Fórum Mundial:
Botsuana, Ilhas Virgens Britânicas e Domínica
2. Equidade fiscal
2.1 Existência de regimes fiscais prejudiciais
Às jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a alterar ou suprimir os seus regimes prejudiciais de isenção para rendimentos provenientes de fonte estrangeira até ao final de 2022 e que demonstraram progressos concretos destas reformas em 2022, foi concedido um prazo até ao final de 2023 para adaptarem a sua legislação no que diz respeito ao tratamento de ganhos de capital:
Hong Kong e Malásia
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a alterar ou suprimir os seus regimes fiscais preferenciais no âmbito do Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais até 31 de dezembro de 2023:
Albânia (incentivos ao setor industrial), Arménia (zonas económicas francas e projetos no domínio das tecnologias da informação) e Essuatíni (zona económica especial)
3. Prevenção da erosão da base tributável e da transferência de lucros
3.2 Aplicação da norma mínima de apresentação de declarações por país (ação 13 BEPS)
A jurisdição a seguir indicada comprometeu-se a aplicar a norma mínima de apresentação de declarações por país e a ativar as trocas de informações no domínio da apresentação de declarações por país com todos os Estados-Membros da UE de acordo com o prazo acordado (31 de agosto de 2024):
Vietname
Pobreza energética
Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética (EPAH)
(1) Recomendação (UE) 2023/2407 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, sobre a pobreza energética [C/2023/4080]. JO L, 2023/2407, 23.10.2023, p. 1-11.
RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:
Secção I — Aplicação do quadro jurídico
1. Tomem rapidamente medidas para transpor para o ordenamento jurídico nacional e aplicar a definição de pobreza energética, na aceção do artigo 2.º, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791. A definição nacional deve distinguir o conceito de «pobreza energética» do conceito de «clientes vulneráveis», com base no artigo 3.o da Diretiva 2009/73/CE, no artigo 28.º da Diretiva (UE) 2019/944 e no artigo 24.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2023/1791.
2. Se certifiquem de que as diferenças entre os conceitos de clientes vulneráveis e de pobreza energética e as suas complementaridades são devidamente refletidas nas políticas e medidas a nível nacional, a fim de ajudar os Estados-Membros a preparar pacotes de medidas pertinentes para combater a pobreza energética e as medidas de capacitação.
3. Tirem partido do quadro holístico estabelecido pelos planos nacionais em matéria de energia e de clima para analisar e atualizar a questão da pobreza energética no seu território e refletir sobre as formas de a combater. Para tal, os Estados-Membros devem tomar as primeiras medidas na preparação dos seus planos sociais em matéria de clima.
4. Tenham em conta os indicadores fornecidos a nível nacional e da UE para determinar o número de agregados familiares afetados pela pobreza energética e participem nos inquéritos no âmbito dos módulos pertinentes das estatísticas europeias sobre o rendimento e as condições de vida. Os Estados-Membros devem prestar especial atenção à qualidade dos dados e à comparabilidade das fontes de dados alternativas e ser transparentes quanto aos indicadores que utilizam para identificar e combater a pobreza energética (incluindo informações sobre os decis de rendimento).
Secção II — Medidas estruturais, acessibilidade dos preços e acesso à energia
5. Distingam claramente entre medidas estruturais para combater a pobreza energética e medidas destinadas a melhorar a acessibilidade dos preços da energia.
6. Deem prioridade a medidas estruturais eficazes e bem direcionadas para combater as causas profundas da pobreza energética, no que respeita à eficiência energética, à renovação de edifícios, à adaptação térmica (respeitando simultaneamente o caráter dos edifícios), ao acesso a aparelhos eletrodomésticos energeticamente eficientes e às energias renováveis. Os Estados-Membros podem acompanhar as medidas estruturais de medidas bem direcionadas para melhorar a acessibilidade dos preços da energia, por exemplo apoios específicos ao rendimento e tarifas sociais, ou para apoiar temporariamente os agregados familiares afetados pela pobreza energética.
7. Adotem medidas para prevenir o corte da ligação dos consumidores afetados pela pobreza energética e dos consumidores vulneráveis, mediante regimes de apoio financeiro específicos e de ações a curto e a longo prazo, incluindo planos de pagamento e aconselhamento em matéria de eficiência energética, contratos de fornecimento alternativos ou apoio dos serviços sociais e das organizações da sociedade civil. A fim de proteger ainda mais os consumidores e garantir a continuidade do abastecimento de energia, os Estados-Membros devem assegurar um fornecedor de último recurso.
8. Garantam a coerência entre as políticas, em especial entre as políticas energéticas e sociais, e evitem medidas contraditórias. Os Estados-Membros devem incluir a pobreza energética em políticas sociais mais amplas e integradas e em abordagens de justiça social, bem como aplicar políticas inclusivas e de capacitação, em especial para os agregados familiares afetados pela pobreza energética, os inquilinos, as pessoas que vivem em habitações sociais e as que habitam em edifícios com pior desempenho energético.
Secção III — Governação
10. Garantam uma governação reforçada com uma abordagem holística para combater a pobreza energética, incluindo uma colaboração transversal e vertical entre as estruturas de governação nacionais, regionais e locais, que preveja um envolvimento mais estreito dos agregados familiares vulneráveis e dos parceiros e partes interessadas dos setores social e da energia.
11. Ponderem a possibilidade de nomear e capacitar observatórios nacionais da pobreza energética, que podem incluir autoridades públicas, universidades, ONG, distribuidores e fornecedores de energia, conferindo-lhes simultaneamente um mandato claro e meios para identificar, acompanhar e analisar a situação da pobreza energética a nível local, regional e nacional, com vista a fundamentar a tomada de decisões.
Secção IV — Confiança, participação e comunicação
12. Ao conceber medidas e ações de combate à pobreza energética, prestem especial atenção a uma comunicação direcionada e adaptada que crie confiança entre os beneficiários dos regimes em causa e evite a estigmatização dos grupos vulneráveis. Os Estados-Membros devem recorrer aos profissionais de primeira linha qualificados a que se refere o ponto 21 para ajudar a identificar e aconselhar os agregados familiares em situação de pobreza energética.
13. Intensifiquem as campanhas de informação sobre eficiência energética dirigidas aos agregados familiares afetados pela pobreza energética, a fim de assegurar que esses grupos da população recebem informações e aconselhamento personalizados, utilizando simultaneamente todo o potencial das redes de aconselhamento e dos balcões únicos em matéria de energia. Essas campanhas devem incentivar a adoção de medidas de eficiência energética também no setor do arrendamento, atenuando a dispersão dos incentivos entre senhorios e inquilinos e reduzindo a pobreza energética por meio de faturas de energia mais baixas na sequência de renovações.
Secção V — Eficiência energética
14. Tomem medidas para acelerar a taxa de renovação dos edifícios com pior desempenho energético, de modo a assegurar pelo menos as economias de que o agregado familiar necessita para ter um conforto térmico adequado no interior da habitação. As medidas de apoio aos agregados familiares afetados pela pobreza energética devem ter em conta a estrutura de propriedade no mercado da habitação e evitar a exclusão dos proprietários de imóveis afetados pela pobreza energética, por um lado, e dos inquilinos, por outro.
15. Estabeleçam salvaguardas regulamentares e sociais e analisem a combinação de políticas para assegurar que os custos da habitação na sequência de melhorias da eficiência energética ou de renovações de habitações não resultam em aumentos excessivos das rendas e dos custos da habitação, o que pode conduzir a problemas de acessibilidade dos preços, deslocação de residentes, despejos e gentrificação.
16. Criem regimes que permitam o acesso dos agregados familiares afetados pela pobreza energética a eletrodomésticos energeticamente eficientes, a fim de reduzir as faturas de energia dos inquilinos e dos proprietários de imóveis.
17. Acelerem a implantação de sistemas de contadores inteligentes que possibilitem aos consumidores ter acesso ao seu consumo de eletricidade e gás em tempo útil, gerir o seu consumo de energia e tirar partido dos progressos no domínio da tecnologia energética e da digitalização. Esses esforços devem ter em conta as necessidades específicas dos clientes afetados pela pobreza energética e dos clientes vulneráveis e respeitar as normas da União em matéria de proteção de dados.
Secção VI — Acesso à energia de fontes renováveis
18. Garantam que os agregados familiares afetados pela pobreza energética possam participar nos ganhos da descarbonização e numa transição socialmente justa. Todos os agregados familiares devem ter um acesso igual à utilização de energias renováveis e de tecnologias energéticas inovadoras e beneficiar da eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no setor do aquecimento.
19. Possibilitem aos agregados familiares afetados pela pobreza energética o acesso a regimes de partilha de energia, por exemplo eliminando os obstáculos financeiros para esses agregados familiares, e incentivem os municípios a participar nesses regimes.
Secção VII — Competências
20. Se certifiquem de que os decisores políticos a todos os níveis da administração e os profissionais e conselheiros no domínio da energia recebem formação sobre questões energéticas, incluindo sobre temas relacionados com a pobreza energética, tendo em conta os aspetos multidimensionais da pobreza energética e o contexto da transição para as energias limpas. Os Estados-Membros devem recorrer ao apoio técnico da União disponível neste domínio.
21. Desenvolvam programas para formar os profissionais de primeira linha em matéria de pobreza energética e soluções de energia verde, incluindo os trabalhadores dos serviços sociais e de saúde ou outros profissionais que possam ajudar a identificar os agregados familiares afetados pela pobreza energética e prestar-lhes diretamente aconselhamento e informações sobre soluções para reduzir o consumo de energia e aceder a fontes de energia inovadoras a preços mais acessíveis.
22. Disponibilizem cursos de formação específicos para agregados familiares afetados pela pobreza energética, incluindo os que têm poucas competências digitais. Esses cursos devem reforçar a sensibilização para a literacia energética e digital dos agregados familiares afetados pela pobreza energética, permitir-lhes vigiar melhor as suas faturas de energia e participar ativamente na transição energética limpa e justa.
Secção VIII — Financiamento
23. Utilizem o financiamento disponível da União para continuar a combater a pobreza energética por meio de regimes de apoio à eficiência energética adaptados e sujeitos a condições de recursos e de regimes que permitam aos agregados familiares afetados pela pobreza energética aceder a regimes coletivos de autoconsumo. Os Estados-Membros devem simplificar, tanto quanto possível, as condições para solicitar os fundos, bem como limitar o número de obstáculos administrativos relacionados com esses pedidos e os custos conexos.
24. Concebam regimes específicos de apoio à eficiência energética destinados aos agregados familiares afetados pela pobreza energética. Ao criarem estes regimes, os Estados-Membros devem ter em conta que estes agregados familiares não podem pagar os custos iniciais da renovação, embora sejam reembolsados posteriormente, e que não beneficiam de bonificações e deduções fiscais, uma vez que o seu imposto sobre o rendimento é mínimo.
25. Apoiem o desenvolvimento e a expansão de regimes de financiamento inovadores para ações no domínio das energias renováveis e da eficiência energética e de regimes destinados aos agregados familiares afetados pela pobreza energética.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(4) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(5) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(7) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(8) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Europa social forte para transições justas» [COM(2020) 14 final].
(9) Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros [C(2020) 4541] (JO L 221 de 10.7.2020, p. 107).
(10) Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética (JO L 357 de 27.10.2020, p. 35).
(11) Documento de trabalho dos serviços da Comissão com orientações da UE sobre pobreza energética [SWD(2020) 960 final].
(12) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
(13) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(14) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(16) Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021 p. 53).
(17) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Novo Bauhaus europeu — Beleza, Sustentabilidade, Inclusividade [COM(2021) 573 final].
(18) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(20) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (2022/C 243/04) (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).
(21) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» [COM(2022) 108 final].
(22) Decisão (UE) 2023/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, sobre o Ano Europeu das Competências (JO L 125 de 11.5.2023, p. 1).
(23) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).
(24) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134)
(25) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).
Diário da República
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal): apoio ao setor da apicultura
Plano Nacional de Apoio do Setor Apícola (PNASA) do ano de 2024
(1) Portaria n.º 317/2023, de 23 de outubro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 205 (23-10-2023), p. 273 - 274.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 317/2023
de 23 de outubro
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
Neste âmbito, as intervenções do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, designadamente a assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores, a luta contra a varroose, o combate à Vespa velutina, o repovoamento do efetivo apícola, a racionalização da transumância, as análises da qualidade do mel ou outros produtos apícolas, os programas de investigação no domínio da apicultura e a melhoria da qualidade dos produtos apícolas, têm como objetivos, a modernização do setor da apicultura através da promoção e da partilha de conhecimentos, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais, a contribuição para travar e inverter a perda de biodiversidade, o reforço da orientação para o mercado e aumento da competitividade das explorações agrícolas, o melhoramento da resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio da alimentação e da saúde.
Por questões de necessidade de clarificação relativas à operacionalização desta intervenção, mostra-se, ora, necessário, proceder a algumas precisões que simplificam a gestão destas candidaturas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 46.º, 49.º e 66.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Atividades elegíveis
1 - São elegíveis as atividades de investigação e desenvolvimento a realizar pelas parcerias no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas temáticas incluídas na 'Agenda Nacional de Investigação e Inovação em Apicultura e Biodiversidade' do Centro de Competências da Apicultura e Biodiversidade (CCAB).
2 - São ainda elegíveis as atividades de divulgação e de disseminação dos resultados dos projetos de investigação aplicada, executadas quer pelos beneficiários, quer por qualquer dos parceiros.
Artigo 49.º
Forma, montante, nível e limites do apoio
O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de montante fixo por projeto, conforme tabela constante no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante, e em função da VGP, calculada nos termos definidos no artigo anterior.
Artigo 66.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O grau de execução financeira de cada intervenção referido no número anterior corresponde à percentagem entre o montante do pedido de pagamento apresentado e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido modificado, se aplicável.
4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de pagamento e estabelecimento dos montantes elegíveis para apoio, verifique um desvio entre a ajuda apresentada a pagamento e a ajuda apurada, é aplicável o seguinte:
a) [...] b) [...] c) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de início das candidaturas do Plano Nacional de Apoio do Setor Apícola (PNASA) do ano de 2024.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 17 de outubro de 2023.
116965754
(2.1) Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2023), p. 292 - 317. Versão Consolidada
(2.2) Declaração de Retificação n.º 10/2023, de 31 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 65 (31-03-2023), p. 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 10/2023
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 54-G/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, suplemento, de 27 de fevereiro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que mediante declaração da entidade emitente assim se retificam:
1 - No artigo 1.º, onde se lê: «A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio 'B.1 - [...]'», deve ler-se: «A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio 'B.2 - [...]'»
2 - No n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê: «As candidaturas são submetidas eletronicamente através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.», deve ler-se: «As candidaturas são submetidas através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.»
3 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, onde se lê: «15 dias úteis;», deve ler-se: «25 dias úteis;»
Secretaria-Geral, 21 de março de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
116301511
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2023-10-23 / 19:49