Gazeta 206 | terça-feira, 24 de outubro
SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (C/2023/556), de 24 de outubro # Auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A, de 24 de outubro # Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA
▼ Diretiva (UE) 2023/2226, de 17 de outubro # Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
▼ Portaria n.º 318/2023 , de 24 de outubro # Tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço nas Forças Armadas
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílios estatais
Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais
Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais — Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C/2023/556) (PUB/2023/1483). JO C, C/2023/556, 24.10.2023, p. 1.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/556/oj
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202300556
No ponto (659) da Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (2), a Comissão propôs que os Estados-Membros alterassem os seus regimes de auxílio existentes para dar cumprimento a estas orientações impreterivelmente até 30 de junho de 2023. Em conformidade com o ponto (660) da Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, a Comissão convidou os Estados-Membros a expressar o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas no prazo de dois meses a contar da data de publicação destas orientações no Jornal Oficial da União Europeia.
Todos os Estados-Membros expressaram o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589, a Comissão regista o acordo incondicional e expresso de todos os Estados-Membros relativamente às medidas adequadas.
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.
(2) JO C 485 de 21.12.2022, p. 1.
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
(1) Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/10215/2023/INIT]. JO L, 2023/2226, 24.10.2023, p. 1-38.
Considerandos (1) a (48)
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 11, e ao artigo 1.º, ponto 16, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 27.º-C, n.ºs 3 e 4 da Diretiva 2011/16/UE. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2028.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
3. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2029, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, ponto 16, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 27.º-C, n.º 2, da Diretiva 2011/16/UE. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2030.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
N. CALVIÑO SANTAMARÍA
ANEXO I
O anexo I da Diretiva 2011/16/UE é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
O anexo V da Diretiva 2011/16/UE é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO III
«ANEXO VI
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO, PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA, E OUTRAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS REPORTANTES
O presente anexo estabelece as obrigações de comunicação, os procedimentos de diligência devida e outras regras que devem ser aplicadas pelos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes para que os Estados-Membros possam comunicar, mediante troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o-AD.
O presente anexo também estabelece as regras e os procedimentos administrativos de que os Estados-Membros devem dispor a fim de assegurar a execução efetiva e o cumprimento das obrigações de comunicação e dos procedimentos de diligência devida nele estabelecidos. (...).
(2) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12.. Versão consolidada atual: 01/01/2023
► ALTERAÇÃO pela Diretiva (UE) 2023/2226, de 17 de outubro.
(4) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(9) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o C-694/20, ECLI:EU:C:2022:963.
(10) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).
Diário da República
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A, de 24 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA. Diário da República. - Série I - n.º 206 (24-10-2023), p. 19 - 31.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA.
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, procedeu à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, com fundamento na necessidade de agilizar o regime de atribuição deste fundo.
Passados sete anos da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, verifica-se a pertinência de proceder a mais alguns ajustamentos.
Neste sentido, o presente diploma procede à alteração dos requisitos de acesso à compensação salarial, reduzindo o período relevante de paragem da faina para sete dias consecutivos e 13 interpolados, num período de 30 dias, e, bem assim, amplia o âmbito de situações suscetíveis de ser apoiadas pelo referido fundo.
A nível do valor diário da compensação salarial, o presente diploma procede a um aumento de 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores para 1/30 de 1,05 vezes o valor daquela retribuição, ajustando, em conformidade, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, uma vez que é preponderante continuar com medidas de apoio aos cidadãos, com o objetivo de minimizar as consequências da atual situação inflacionista.
O presente diploma vem também estabelecer que o conselho administrativo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
É, ainda, estabelecido um prazo para homologação, por parte do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, das deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais.
O presente diploma estabelece ainda que a falta de entrega dos comprovativos das apólices de seguro de acidentes de trabalho e por incapacidade permanente absoluta ou por morte, ou a observância de um período de aplicação diferente do período constante na declaração de remunerações do beneficiário, é punida com a impossibilidade de o armador beneficiar da compensação salarial atribuída pelo FUNDOPESCA e de candidatar-se a apoios financeiros previstos em legislação regional, no período de 12 meses após a ativação do FUNDOPESCA.
Por último, no sentido de reforçar a natureza social deste apoio, isto é, que os seus beneficiários fiquem sem hiatos na sua carreira contributiva, é assegurado pelo FUNDOPESCA o pagamento dos montantes equivalentes às contribuições e quotizações de cada profissional de pesca para a Segurança Social, referentes à compensação salarial providenciada, competindo à LOTAÇOR, Serviço de Lotas dos Açores, S. A., a transferência de tais montantes, atendendo a que já assegura, no presente, a transferência nos termos gerais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro
Os artigos 2.º a 12.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Pagamentos à Segurança Social
1 - Sobre os montantes de compensação salarial atribuídos a cada profissional da pesca, é devido à Segurança Social o pagamento dos valores equivalentes ao total de contribuições e quotizações que sejam apuradas, de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalhador, em virtude do respetivo enquadramento na Segurança Social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o FUNDOPESCA é responsável pelo pagamento dos montantes correspondentes às contribuições e quotizações de cada trabalhador à Segurança Social.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores são transferidos pelo FUNDOPESCA para a LOTAÇOR, Serviço de Lotas dos Açores, S. A., doravante designada por LOTAÇOR, S. A., a quem compete efetuar o respetivo pagamento à Segurança Social.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a LOTAÇOR, S. A., comunica mensalmente ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., a listagem dos profissionais de pesca a quem, no mês anterior, tenha sido paga compensação salarial, com indicação do valor pago e do número de dias a que a mesma respeitou.
5 - Os períodos a que se reporta a compensação salarial atribuída ao abrigo do presente diploma são considerados na carreira contributiva do profissional da pesca, após o integral pagamento dos valores devidos, nos termos do n.º 1.
6 - Os termos da comunicação da informação a que se refere o n.º 4, bem como da transferência dos montantes referidos no n.º 3 pelo FUNDOPESCA à LOTAÇOR, S. A., são objeto de regulamentação através de portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de segurança social e de pescas.»
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro.
Artigo 5.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro
Artigo 1.º
Criação
O presente diploma estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, abreviadamente designado por FUNDOPESCA.
Artigo 2.º
Natureza
O FUNDOPESCA é um fundo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, na tutela direta do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
Artigo 3.º
Atribuição
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro, de natureza parcialmente social, aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
1 - São beneficiários do disposto no presente diploma:
a) Os armadores e os pescadores, titulares de cédula marítima válida ou autorização de embarque, exercendo a sua atividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores, devidamente licenciada, imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;
b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à embarcação imobilizada referida na alínea anterior;
c) Os gameleiros que exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à embarcação imobilizada referida na alínea a);
d) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
a) Armadores - os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;
b) Pescadores - os que exerçam a sua atividade em regime de contrato individual de trabalho ou que estejam inscritos no rol de matrícula de uma embarcação de pesca;
c) Gameleiros - não marítimos que trabalham em terra na preparação de artes de pesca.
3 - As entidades referidas no n.º 1, que pretendam beneficiar do apoio referido no artigo anterior, devem efetuar descontos para o FUNDOPESCA, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 13.º
Artigo 5.º
Âmbito material
1 - A imobilização das embarcações de que decorra redução do rendimento do inscrito marítimo constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Imposição sanitária, catástrofe natural e imprevisível ou condições de estado do mar, que resultem durante, pelo menos, sete dias consecutivos ou 13 interpolados num período de 30 dias, num valor diário de venda de pescado em lota inferior a 35 % do valor da média aritmética diária dos últimos três anos civis, excluindo os dias em que as lotas se encontram encerradas, calculada por ilha, e por segmento da frota, tendo em conta os comprimentos fora-a-fora das embarcações, sendo os segmentos a considerar os seguintes:
i) Embarcações com comprimento fora-a-fora inferior a 9 metros;
ii) Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 9 metros e inferior a 12 metros;
iii) Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 14 metros;
iv) Embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 14 metros;
b) Interdição de pescar por razões excecionais de preservação ou gestão de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do caráter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Montante da compensação e período máximo
1 - O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 de 1,05 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano, em cada ilha, e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
3 - O pagamento da compensação salarial só é devido decorridos os prazos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 6.º-A
Pagamentos à Segurança Social
1 - Sobre os montantes de compensação salarial atribuídos a cada profissional da pesca, é devido à Segurança Social o pagamento dos valores equivalentes ao total de contribuições e quotizações que sejam apuradas, de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalhador, em virtude do respetivo enquadramento na Segurança Social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o FUNDOPESCA é responsável pelo pagamento dos montantes correspondentes às contribuições e quotizações de cada trabalhador à Segurança Social.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores são transferidos pelo FUNDOPESCA para a LOTAÇOR, Serviço de Lotas dos Açores, S. A., doravante designada por LOTAÇOR, S. A., a quem compete efetuar o respetivo pagamento à Segurança Social.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a LOTAÇOR, S. A., comunica mensalmente ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., a listagem dos profissionais de pesca a quem, no mês anterior, tenha sido paga compensação salarial, com indicação do valor pago e do número de dias a que a mesma respeitou.
5 - Os períodos a que se reporta a compensação salarial atribuída ao abrigo do presente diploma são considerados na carreira contributiva do profissional da pesca, após o integral pagamento dos valores devidos, nos termos do n.º 1.
6 - Os termos da comunicação da informação a que se refere o n.º 4, bem como da transferência dos montantes referidos no n.º 3 pelo FUNDOPESCA à LOTAÇOR, S. A., são objeto de regulamentação através de portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de segurança social e de pescas.
Artigo 7.º
Subsidiariedade e acumulação
1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos em legislação regional, nacional e comunitária.
2 - A compensação salarial é acumulável com outros apoios financeiros, ao agregado familiar.
3 - No caso previsto no número anterior, de cada vez que for acionada, a compensação salarial é ajustada de modo que o somatório da mesma com os restantes apoios não ultrapasse um montante máximo igual a 1,55 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, transposto para o período a que se refere a compensação.
Artigo 7.º-A
Candidaturas
1 - As candidaturas ao FUNDOPESCA são entregues entre os dias 1 e 30 de setembro do ano anterior ao ano de ativação.
2 - Sem prejuízo da entrega de outros documentos, mediante solicitação do conselho administrativo, nos termos do disposto no artigo 10.º, as candidaturas são instruídas obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a) Fotocópia dos documentos de identificação do beneficiário, nomeadamente bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social;
b) Autorização de consulta da declaração de rendimentos ou de remunerações do beneficiário, emitida pelos serviços de segurança social, referente ao ano anterior ao ano de ativação;
c) Fotocópia da cédula marítima ou da autorização de embarque válidas;
d) Fotocópia do rol de tripulação;
e) Declaração do armador que comprove que o beneficiário é trabalhador de terra, caso se aplique;
f) Comprovativo da apólice de seguro de acidentes de trabalho válida por um período de, pelo menos, 180 dias no ano anterior ao ano de ativação, referente a cada trabalhador;
g) Comprovativo da apólice de seguro por incapacidade permanente absoluta ou por morte, válida por um período de, pelo menos, 180 dias no ano anterior ao ano de ativação, no que se refere a tripulante, nos termos do disposto no regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca;
h) Declaração de início de atividade, caso o beneficiário seja trabalhador independente.
3 - Os profissionais da pesca que iniciem a atividade após o prazo de candidatura referido no número anterior, e até ao dia 30 de junho desse ano civil, dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da data de início de atividade, para apresentarem a respetiva candidatura ao FUNDOPESCA.
4 - Os documentos referidos nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 são entregues junto com a candidatura a que se refere o n.º 1.
5 - Os documentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 são entregues no prazo de cinco dias a contar da data de ativação do FUNDOPESCA.
6 - Depois de instruídas as candidaturas, juntos os documentos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 e validados os impedimentos ou redução de rendimentos, o conselho administrativo dispõe de 15 dias úteis para processamento e decisão das candidaturas.
Artigo 8.º
Administração do FUNDOPESCA
1 - O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e pelo conselho administrativo.
2 - O FUNDOPESCA é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
a) O diretor regional com competência em matéria de pescas, que preside;
b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social;
c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;
d) Um representante dos sindicatos dos pescadores;
e) Um representante das associações de pescadores;
f) Um representante das associações de armadores;
g) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
h) Um representante da LOTAÇOR, S. A.
3 - Os membros referidos nas alíneas d) a g) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, mediante indicação, com caráter vinculativo, dos sindicatos de pescadores e da Federação das Pescas dos Açores, respetivamente.
4 - Os membros referidos nas alíneas d) a g) do n.º 2 devem, sempre que possível, no seu conjunto, assegurar a representatividade geográfica dos Grupos Ocidental, Central e Oriental dos Açores e o âmbito pessoal previsto no artigo 4.º
5 - O conselho administrativo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
6 - As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, dispondo o presidente do conselho administrativo, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
Artigo 9.º
Mandato e despesas de deslocação
1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor regional com competência em matéria de pescas, que exerce a presidência por inerência de funções.
2 - As despesas com as deslocações dos membros referidos nas alíneas d) a g) do n.º 2 do artigo anterior, no âmbito de reuniões do conselho administrativo, são suportadas pela direção regional com competência em matéria de pescas e são de montante idêntico às ajudas de custo a que têm direito os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 do Sistema Remuneratório da Administração Pública.
Artigo 10.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do FUNDOPESCA e, nomeadamente:
a) Aprovar o respetivo regulamento interno;
b) Definir os requisitos a preencher pelos beneficiários da compensação salarial, nomeadamente quanto:
i) Ao tipo de embarcação;
ii) Ao número ou valor mínimos de descargas em lota;
iii) Ao tempo mínimo de descontos para a Segurança Social;
iv) À duração mínima e percentagem de desconto na LOTAÇOR, S. A., do valor do pescado transacionado em lota;
v) Ao período de referência a considerar para validação dos requisitos constantes das subalíneas anteriores;
c) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao fundo;
d) Deliberar sobre a atribuição das compensações salariais;
e) Gerir as receitas do FUNDOPESCA, aplicando-as aos respetivos encargos;
f) Prestar contas da sua gerência;
g) Elaborar um relatório anual de atividades;
h) Decidir do fundamento da atribuição de uma compensação salarial ao inscrito marítimo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, em caso de impossibilidade técnica de emissão de parecer pela entidade competente, sobre a falta de condições de segurança no porto ou no mar para um determinado tipo de embarcações e noutras situações análogas de caráter excecional.
Artigo 11.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
2 - A homologação referida no número anterior deve ocorrer no prazo de três dias a contar da data da deliberação do conselho administrativo.
Artigo 12.º
Apoio administrativo e logístico
A direção regional com competência em matéria de pescas presta apoio administrativo e logístico ao FUNDOPESCA.
Artigo 13.º
Receitas
Constituem receitas do FUNDOPESCA:
a) 60 % do produto das coimas aplicadas pela prática de infrações ao regime geral das pescas;
b) O produto das coimas aplicadas por infração ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) 50 % do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Saldos de gerência;
g) O desconto na LOTAÇOR, S. A., de 0,5 % do valor do pescado transacionado em lota por cada embarcação;
h) Os valores pagos à Região pelos proprietários de embarcações de pesca com dívidas à Região;
i) Transferências do Orçamento Regional;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
Artigo 14.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da entrega da candidatura a que se refere o artigo 7.º-A, determinam a impossibilidade de o armador beneficiar da compensação salarial atribuída pelo FUNDOPESCA as situações seguintes:
a) A falta de entrega, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A, dos documentos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do mesmo artigo;
b) A divergência entre o período constante das declarações a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º-A e o período constante das declarações de remunerações do beneficiário previstas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que se verifiquem as situações nele previstas, o armador fica impossibilitado de apresentar candidaturas a apoios financeiros previstos em legislação regional pelo período de 12 meses a contar da data de ativação do FUNDOPESCA.
3 - As falsas declarações, prestadas no âmbito da apresentação de candidaturas ao FUNDOPESCA, são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros de mora, a contar da data em que o apoio foi disponibilizado.
Artigo 15.º
Instrução e aplicação
(Revogado.)
Artigo 16.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de maio.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
116970613
Tabelas gerais de aptidão e capacidade para o serviço nas Forças Armadas, incluindo condições sensoriais gerais
Forças Armadas
Polícia Marítima
Prestação de serviço por militares e militarizados
Portaria n.º 318/2023, de 24 de outubro / DEFESA NACIONAL. - Aprova as tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima. Diário da República. - Série I - n.º 206 (24-10-2023), p. 2 - 18.
DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 318/2023
de 24 de outubro
Na sequência do estabelecido no Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto, que determina que as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados das Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir para as respetivas admissões são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, foi aprovada a Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro.
Esta portaria foi objeto de duas alterações. A primeira alteração, pela Portaria n.º 1157/2000, de 7 de dezembro, reviu os critérios relativos à altura dos candidatos, bem como os requisitos das condições sensoriais. A segunda alteração, pela Portaria n.º 1195/2001, de 16 de outubro, teve por objetivo adaptar as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade à reestruturação operada nas Forças Armadas em matéria de prestação de serviço militar e, em particular, às alterações introduzidas pela Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, que adotou medidas complementares de reajustamento dos centros de recrutamento, respeitando-se o redimensionamento do universo de candidatos às Forças Armadas.
Volvidas mais de duas décadas desde a última revisão, em 2001, da Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro, verifica-se que a evolução de um significativo conjunto de fatores que detêm uma relação importante e relevante com o processo de classificação e seleção dos atuais candidatos/as às Forças Armadas requer um novo ajustamento das tabelas gerais e de inaptidão em vigor.
Deste modo, tendo em vista proceder à atualização criteriosa e sistematizada das tabelas gerais em vigor, foi constituída uma comissão composta por oficiais médicos e enfermeiros dos três ramos das Forças Armadas, coordenada pela Direção de Saúde Militar do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para a qual contribuíram, ainda, os serviços de especialidades do Hospital da Forças Armadas e os chefes e responsáveis pelos processos de seleção e classificação dos três ramos.
Com efeito, é hoje consensualmente reconhecido que as atuais gerações de jovens em idade de recrutamento constituem um universo diferente daquele que era avaliado nas décadas abrangidas pela tabela atualmente em vigor, circunstância essa que foi tida em conta na presente portaria.
Por outro lado, as atualizações da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde, impõem, para além dos propósitos já descritos, a necessidade de conformação com a CID-11, adotada em 2019.
Neste sentido, considerando que se pretende adequar as tabelas que regulam a aptidão e a capacidade para a prestação de serviço militar, permitindo o alargamento e redimensionamento do recrutamento para o serviço militar, são estabelecidas medidas de ajustamento aos critérios de classificação e seleção, em linha com o previsto no Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar e no Plano Setorial da Defesa Nacional para a Igualdade (2022-2025). Estas medidas consideram as atuais necessidades das Forças Armadas à luz dos conhecimentos científicos atuais e, em particular, as características do universo recrutável e a evolução das tarefas desempenhadas pelos/as militares.
Deste modo, optou-se assim pela aprovação de novas tabelas gerais, agora designadas por tabelas gerais de aptidão e de capacidade (TGAC), revogando-se consequentemente, a Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro. As novas tabelas gerais assentam numa nova estrutura tabelar, simplificada, nas quais estão previstas as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para a generalidade do universo recrutável, independentemente da forma de prestação de serviço e da classe, arma, serviço e especialidade, encontrando-se as condições especiais de inaptidão complementares às condições gerais fixadas nas tabelas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto.
A presente portaria procede ainda à reorganização das tabelas gerais por capítulos de forma a permitir uma interpretação mais simples e fiável das respetivas entidades nosológicas agrupadas por aparelhos e sistemas, tendo-se optado pela integração das condições físicas, psíquicas e sensoriais gerais no respetivo capítulo das tabelas gerais.
Foi promovida a audição das associações profissionais de militares e da Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, as tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, as quais incluem, nos respetivos capítulos, as condições físicas, psíquicas e sensoriais gerais a exigir para as admissões e avaliações em juntas médicas.
Artigo 2.º
Tabelas gerais de aptidão e de capacidade
As tabelas gerais de aptidão e de capacidade a que se refere o artigo anterior organizam-se do seguinte modo:
a) Tabela geral A: determina as causas de inaptidão aplicáveis para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios que habilitem ao ingresso nas categorias de oficiais, sargentos e praças de todas as classes, armas, serviços e especialidades, em qualquer forma de prestação de serviço, no quadro do pessoal militarizado da Marinha e na carreira de pessoal militarizado da Polícia Marítima, sem prejuízo da aplicação das tabelas complementares específicas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto;
b) Tabela geral B: determina as causas de incapacidade de militares em qualquer categoria, classe, arma, serviço, especialidade e forma de prestação de serviço, ao pessoal militarizado da Marinha e Polícia Marítima aplicáveis para efeitos de avaliação em juntas médicas militares, para os seguintes efeitos:
i) Promoção;
ii) Desempenho de cargos, missões ou funções que exijam plena validez;
iii) Frequência de cursos, tirocínios ou estágios ao abrigo das condições que forem estabelecidas para o efeito, à exceção dos cursos previstos na tabela A e nas tabelas complementares específicas, a aprovar ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto;
iv) Reconhecimento de capacidade para o exercício de funções que dispensem plena validez de militares que, no desempenho de atividade operacional, sofram acidente qualificado como ocorrido em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto;
v) Reconhecimento de capacidade para o exercício de funções que dispensem plena validez de militares que possuam incapacidade resultante ou agravada por acidente de serviço ou por doença profissional contraída por motivo de desempenho de funções;
vi) Reclassificação de militares que não possuam a suficiente aptidão física e psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto e classe, conforme previsto no artigo 92.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
vii) Apreciação da manutenção na efetividade de serviço na sequência de doença ou acidente que resultem em período prolongado de indisponibilidade para o serviço;
viii) Prestação de serviço efetivo mediante convocação ou mobilização para ingresso em qualquer classe, arma, serviço ou especialidade.
Artigo 3.º
Revisão
Sem prejuízo da possibilidade de antecipação da revisão da presente portaria sempre que justificado ou por motivo de atualização da Classificação Internacional de Doenças, as tabelas gerais de aptidão e de capacidade devem ser revistas a cada cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma transitória
São aplicáveis aos processos de recrutamento e seleção em curso as normas atualmente em vigor enquanto não entrar em vigor a presente portaria.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas:
a) A Portaria n.º 709/73, de 17 outubro;
b) A Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do despacho referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 16 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabelas gerais de aptidão e capacidade para o serviço nas Forças Armadas, incluindo condições sensoriais gerais
(para uso nas provas de classificação e seleção e em juntas médicas militares)
Nota explicativa prévia
1 - As siglas utilizadas nestas tabelas gerais têm o seguinte significado:
a) AJ (ao critério da junta) - aptidão/capacidade para a prestação de serviço militar/militarizado determinada pela junta em função do grau de lesão/doença/sequela/perturbação funcional ou alteração que resulte, simultaneamente, em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;
b) ID (incapacidade dependente) - incapacidade determinada pela junta em função do grau de lesão/doença/sequela/perturbação funcional ou alteração que, simultaneamente, resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço, podendo ser interpretado, no seu sentido mais lato, como incapacidade absoluta para o serviço militar/militarizado. Segue o definido nas linhas de orientação das especialidades à luz do conhecimento científico atual, em consonância com a Tabela Nacional de Incapacidades, quando aplicável;
c) IN - inaptidão;
d) N/A - não aplicável, pois não constitui causa de inaptidão ou incapacidade.
2 - A verificação de uma condição prevista na coluna «Entidade nosológica» determina a sua apreciação pela junta médica competente, envolvendo um juízo de discricionariedade técnica nos casos em que seja enquadrada pela sigla AJ/ID, ou determinando de forma vinculada a inaptidão, nos casos em que seja enquadrada pela sigla IN.
Códigos OMS CID-11 |
Número Código Inaptidão |
Entidade nosológica | Tabelas | |
---|---|---|---|---|
A | B | |||
5B54-5B81 | 001 | CAPÍTULO I Constituição geral Altura inferior a 1,54 m ... |
IN | AJ/ID |
Altura máxima em função das especificidades de cada ramo das Forças Armadas | IN | |||
002 | Índice de massa corporal inferior a 18 ... | IN | ||
003 | Obesidade: Índice de massa corporal superior a 30... |
IN | ||
CAPÍTULO II Doenças infeciosas e parasitárias |
||||
1B10-1B1Z 1G80 |
004 | Tuberculose com qualquer localização, em atividade ou considerada curada há menos de um ano... Tuberculose refratária à terapêutica, ou cujas sequelas causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... |
IN | AJ/ID |
1B20 1G82 |
005 | Lepra (doença de Hansen) e/ou suas sequelas causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
1A60-1A6Z | 006 | Sífilis comprovada e não tratada e/ou suas sequelas causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
1E50-1E5Z | 007 | Infeção por vírus das hepatites, com doença hepática ativa comprovada e sem critérios de cura ou, não medicamente controlada e resulte em incapacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
1C60 | 008 | Infeção pelo vírus VIH1 e/ou VIH2... Doença diagnosticada, sem critérios de cura ou não medicamente controlada, com cargas virais elevadas e que resulte em incapacidade para o serviço... |
AJ | AJ/ID AJ/ID |
1F20-1F2Z | 009 | Micoses crónicas ou sequelas destas que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
1F40 | 010 | Malária, suas sequelas ou complicações... | AJ | AJ/ID |
1F40-1F90 | 011 | Sequelas de infeções ou infeções ativas não tratadas por protozoários, nemátodos, cestodos, termátodos e outros parasitas [incluindo quisto hidático (Echinococcus) e hidatidoses]... | IN | AJ/ID |
1C4Y 1C4Z 1G80-1G8Y |
012 | Outras doenças infeciosas ou sequelas de doenças infeciosas, que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO III Neoplasias |
||||
2A00-2B3Z | 013 | Neoplasia ou história de neoplasia hematopoiética, síndromes mielodisplásicos ou neoplasias do tecido linfoide e sem critérios de cura... | IN | AJ/ID |
2B50-2E0Y 2E60-2E6Z |
014 | Neoplasia ou história de neoplasia maligna, in situ ou de qualquer órgão ou sistema sem critérios de cura... | IN | AJ/ID |
2E80-2F5Z | 015 | Neoplasia benigna, que pelo seu tratamento, dimensão ou localização possa causar significativa deformidade e/ou perturbação funcional que diminua a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
2F70-2F9Z | 016 | Qualquer neoplasia de comportamento incerto ou de evolução imprevisível... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO IV Doenças do sangue, dos órgãos hematopoiéticos e outras doenças do sistema imunitário |
||||
3A00-3A9Z | 017 | Anemias ou doenças da série eritrocitária, não tratada e/ou cuja terapêutica implique ausência frequente e cujas perturbações diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
3B10-3B6Z | 018 | Defeitos da coagulação, e/ou perturbações/doenças hemorrágicas causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
3B80-3C0Z | 019 | Outras doenças da coagulação e órgãos hematopoiéticos causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
4A00-4A6Z | 020 | Imunodeficiências primárias ou adquiridas, entre outros transtornos que comprometam o sistema imunitário e causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | AJ | AJ/ID |
4A80-4B4Z | 021 | Outras doenças autoimunes que comprometam o sistema imunitário e causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO V Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas |
||||
5A00-5A0Z | 022 | Doenças da tiroide (inclui hiper ou hipotiroidismo)... Nota. - Doenças da tiroide com necessidade de medicação crónica e não controladas assim como doenças da tiroide com indicação cirúrgica constituem fundamento de inaptidão para determinados cargos e missões. |
AJ | AJ/ID |
5A10-5A2Y | 023 | Diabetes Mellitus tipo 1 ou Diabetes Mellitus tipo 2 insulino tratada... Diabetes Mellitus tipo 2 com necessidade de medicação crónica e não controlado e/ou com complicações multiorgânicas associadas condiciona inaptidão para determinados cargos e missões... |
IN AJ |
AJ/ID |
5A40-5A8Z | 024 | Outras disfunções endócrinas, nomeadamente disfunções do sistema hormonal gonadal, congénitas ou adquiridas e com necessidade de terapêutica crónica permanente de substituição hormonal... | AJ | AJ/ID |
Nota 1. - Implica avaliação e parecer em consulta de endocrinologia e psiquiatria. Nota 2. - Disfunções endócrinas não controladas constituem fundamento de inaptidão para determinados cargos e/ou missões. Nota 3. - A avaliação destas disfunções requerer avaliação em consulta de endocrinologia e, eventual parecer das especialidades de urologia e/ou ginecologia, e psiquiatria. |
||||
5B10-5B7Z 5C50-5D46 QB6Y |
025 | Qualquer doença endócrina, metabólica, défice hormonal e/ou nutricional, dislipidémia não controlada ou status pós cirurgia bariátrica sem sucesso e/ou suas sequelas, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO VI Perturbações mentais do comportamento e neurodesenvolvimento |
||||
6A00-6A0Z MA80-MA8Y |
026 | Perturbações do neurodesenvolvimento e desenvolvimento do sistema intelectual, deficit cognitivo, aprendizagem, atenção e/ou hiperatividade medicada e/ou não controlada... Nota. - Perturbações da fala, linguagem e/ou a gaguez não relacionada com perturbação do neurodesenvolvimento ou deficit cognitivo deve ser avaliada em consulta de otorrinolaringologia e em função do grau de gravidade. |
IN AJ |
AJ/ID |
6C40-6C7Z | 027 | Perturbações mentais e do comportamento devidas ao uso de substâncias psicoativas, doenças relacionadas com o jogo, doenças impulsivas diagnosticadas (piromania, cleptomania, ninfomania entre outras)... Perturbações suprarreferidas que coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens de relevante valor... |
IN | AJ/ID |
6A20-6A2Z | 028 | Antecedentes ou história atual de sintomas psicóticos, esquizofrenia, análogos e/ou outras psicoses... Antecedentes suprarreferidos que coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens de relevante valor... |
IN | AJ/ID |
6A60-6A8Z | 029 | Antecedentes ou história atual de perturbações do humor, mania, doença bipolar ou episódio depressivo ativo... Antecedentes suprarreferidos que coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens de relevante valor... |
IN | AJ/ID |
6B00-6C2Z | 030 | Perturbações neuróticas, distúrbios relacionados com o medo, obsessivo-compulsivos, relacionados com o stress e/ou somatizações ativas sob terapêutica ativa ou acompanhamento específico nos últimos 12 meses... Perturbações suprarreferidas coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens de relevante valor... |
IN | AJ/ID |
6C90-6D5Z | 031 | Perturbações da personalidade e do comportamento, (inclui parafilias)... Perturbações suprarreferidas que coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens de relevante valor... |
IN | AJ/ID |
6D70-6E0Z | 032 | Doenças neurocognitivas e demências... Condições suprarreferidas que coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens de relevante valor... |
IN | AJ/ID |
6E20-6E8Z | 033 | Outros distúrbios mentais, do comportamento e do neurodesenvolvimento psicológico e/ou sob terapêutica psicofarmacológica especifica nos últimos 12 meses em grau suscetível de poder causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço e/ou coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens de relevante valor... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO VII Doenças do sistema nervoso e do sono |
||||
8A00-8A2Z | 034 | Doenças extrapiramidais e do movimento, degenerativas do sistema nervoso central (inclui doença de Parkinson, Alzheimer, demência de corpos de Lewy, entre outras)... | IN | AJ/ID |
8A40-8A4Z | 035 | Esclerose múltipla, entre outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central... | IN | AJ/ID |
8A60-8A6Z | 036 | Epilepsia ... | IN | AJ/ID |
8A80-8A8Z | 037 | Enxaquecas ou cefaleias, sob terapêutica específica e/ou sem terapêutica especifica e resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço | IN | AJ/ID |
8B00-8B2Z | 038 | Doenças cerebrovasculares e/ou Acidentes Vasculares Cerebrais, e/ou, cujas sequelas resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço | IN | AJ/ID |
8B40-8B6Z | 039 | Doenças da espinal medula ou do neurónio motor (excluindo trauma) que afetam o sistema nervoso central (inclui cauda equina, mielite e mielopatia e atrofia muscular pós poliomielite)... | IN | AJ/ID |
8B80-8B9Z | 040 | Doenças dos nervos, raízes e plexos nervosos (inclui pares cranianos)... Sequelas das doenças suprarreferidas ... |
IN | AJ/ID |
8C00-8C4Z | 041 | Polineuropatias e outras doenças do sistema nervoso periférico e/ou sequelas destas que condicionem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
8C60-8D0Z | 042 | Doenças musculares das junções neuromusculares ... | IN | AJ/ID |
8D80-8E0Z | 043 | Doenças do sistema nervoso autónomo e doenças causadas por priões... Sequelas das doenças suprarreferidas que condicionem perturbações ... |
IN | AJ/ID |
7A00-7B2Z | 044 | Doenças/perturbações do sono com diagnóstico definitivo... Perturbações das doenças suprarreferidas que diminuam a capacidade para o serviço... |
IN | AJ/ID |
8E20-8D2Z 8D40-8D4Z 8D60-8D6Z |
045 | Outras doenças ou alterações do sistema nervoso, perdas de consciência não especificadas em outro capítulo, doenças inflamatórias e/ou infeciosas com envolvimento do sistema nervoso central e/ou periférico ou sequelas das mesmas que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO VIII Doenças do olho e anexos |
||||
9A00-9A4Z | 046 | Doença das pálpebras, do aparelho lacrimal e órbita com nítida perturbação funcional e/ou que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
9A60-9A9Z | 047 | Doenças do segmento anterior do olho: conjuntiva, córnea, câmara anterior, íris, úvea e corpo ciliar, com perturbação funcional e/ou que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
9B00-9B3Z | 048 | Doenças funcionais da pupila e cristalino... Cataratas não tratadas e perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... |
IN IN |
AJ/ID AJ/ID |
9B50-9B7Y | 049 | Doenças da coroideia e/ou da retina, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
9B80-9B8Z | 050 | Doenças do vítreo, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
9C40-9C4Z | 051 | Doenças do nervo ótico e vias óticas, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
9C60-9C6Z | 052 | Glaucoma... | IN | AJ/ID |
9C80-9C8Z | 053 | Estrabismos e outras anomalias da motilidade ocular, com nítida perturbação estética ou funcional, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
9D00-9D0Z | 054 | Acuidade visual: Diminuição da acuidade visual por alterações da refração, acomodação ou outras causas, abaixo dos seguintes limites: a) Oficiais e sargentos em qualquer forma de prestação de serviço: 5/10 num olho e 2/10 no outro, ou inferior a 3/10 em ambos... Não atingir com correção 10/10 em ambos os olhos... Correção máxima: 4 dioptrias esféricas e 2,50 cilíndricas... Nota. - Sem prejuízo do disposto nas tabelas complementares, específicas a cada ramo. |
IN | AJ/ID |
b) Praças em qualquer forma de prestação de serviço ou admissão para qualquer classe ou especialidade para o serviço efetivo mediante convocação ou mobilização: 2/10 em cada olho... Não atingir com correção 10/10 em ambos os olhos... Correção máxima: 10 dioptrias esféricas e 5 cilíndricas... Nota. - Sem prejuízo do disposto nas tabelas complementares, específicas a cada ramo. |
IN | AJ/ID | ||
9D40-9D46 | 055 | Anomalias da perceção cromática: a) Quadro permanentes: Tricomático anormal ou dicromático... |
IN | AJ/ID |
b) Oficiais e sargentos em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades, e regime de voluntariado (RV): Dicromático... |
IN | AJ/ID | ||
c) Praças em qualquer forma de prestação de serviço Dicromático... | IN | AJ/ID | ||
d) Admissões para qualquer classe, arma, serviço ou especialidade para o serviço efetivo nas Forças Armadas mediante convocação ou mobilização... | AJ | AJ/ID | ||
9C0Y-9C2Z 9D30-9D25 9D50-9E1Z |
056 | Outras alterações do olho e anexos com repercussão funcional, nomeadamente possíveis sequelas de cirurgia ocular prévia, ou suscetíveis de complicações futuras... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO IX Doenças do ouvido e apófise mastóidea |
||||
AA40(1) AB19 LA20-LA2Z |
057 | Alterações anatómicas do pavilhão auricular e do canal auditivo externo ou ouvido médio, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço | IN | AJ/ID |
AA00-AA6Z | 058 | Doenças agudas ou crónicas do ouvido externo, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
AA00-AB1Z | 059 | Doenças agudas ou crónicas da mastoide e do ouvido médio, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
AB30-AB1Z | 060 | Doenças agudas ou crónicas do ouvido interno, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
AB50-AB1Z | 061 | Função auditiva: Diminuição da acuidade auditiva abaixo dos seguintes limites: a) Oficiais e sargentos em qualquer forma de prestação de serviço: Perda da acuidade auditiva superior a 30 dB (ISO) em cada um dos ouvidos nas frequências entre 250 a 8000 Hz... Perda da acuidade auditiva superior a 40 dB (ISO) em cada um dos ouvidos nas frequências entre 250 a 2000 Hz (inclusive) e 45 dB (ISO) nas frequências entre 2000 a 8000 Hz... Nota. - Sem prejuízo do disposto nas tabelas complementares, específicas a cada ramo. |
IN N/A |
N/A AJ/ID |
b) Praças em qualquer forma de prestação de serviço: Perda da acuidade auditiva superior a 45 dB (ISO) em cada um dos ouvidos nas frequências entre 250 a 8000 Hz (inclusive)... Nota. - Sem prejuízo do disposto nas tabelas complementares, específicas a cada ramo. |
IN | AJ/ID | ||
c) Admissões para qualquer classe, arma, serviço ou especialidade para o serviço efetivo nas Forças Armadas mediante convocação ou mobilização... | AJ | AJ/ID | ||
AB90-AC0Z | 062 | Outras doenças do ouvido externo, médio ou interno, e nariz, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... Nota. - Inclui complicações pós-operatórias e/ou alterações que condicionem a utilização de equipamento militar e diminuam a capacidade para o serviço. |
IN | AJ/ID |
CAPÍTULO X Doenças do aparelho cardiovascular |
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BA00-BA04 | 063 | Doença hipertensiva... Hipertensão arterial não controlada, refratária ao tratamento e/ou com repercussões funcionais e/ou que condicionem perturbações... |
IN | AJ/ID |
BA20-BA2Z | 064 | Hipotensão arterial sintomática, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
BA40-BA6Z | 065 | Cardiopatia isquémica ou suas sequelas (inclui doença isquémica aguda, crónica ou angina de peito)... Doença ou sequelas suprarreferidas e/ou que condicionem perturbações... |
IN | AJ/ID |
BB00-BB0Z | 066 | Doença cardiopulmonar, e/ou suas sequelas, causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
BA80-BA8Z BB20-BB4Z |
067 | Doença coronária, do endocárdio, pericárdio, inclui pericardite e endocardite... Sequelas das doenças suprarreferidas e/ou, que condicionem perturbações... |
IN | AJ/ID |
BB60-BC20 | 068 | Doenças valvulares... Sequelas das doenças suprarreferidas e/ou que condicionem perturbações... |
IN | AJ/ID |
BC40-BC4Z | 069 | Doença do miocárdio e cavidades cardíacas, inclui miocardite e cardiomiopatias As doenças suprarreferidas que causem repercussões ou perturbações... |
IN | AJ/ID |
BC60-BC9Z | 070 | Alterações da condução e do ritmo cardíaco, não corrigíveis... Outras alterações do ritmo ou condução causando repercussão funcional e/ou perturbações... Nota. - Inclui bradicardia sinusal sintomática, BAV 2.º grau tipo i de Mobitz sintomático, BAV 2.º grau tipo ii de Mobitz e BAV de 3.º grau (completo), taquicardias paroxísticas supraventriculares e flutter auricular não submetidos a ablação, fibrilhação auricular, extrassistolia ventricular frequente e/ou taquicardia ventricular, bloqueio completo do ramo esquerdo e síndrome de Brugada. |
IN | AJ/ID |
BD10-BD1Z | 071 | Enfarte agudo do miocárdio, ou suas sequelas causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
BD30-BD9Z | 072 | Doenças oclusivas das artérias, veias e da circulação linfática não classificadas noutro local, inclui pé diabético e doença arteriovenosa, causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
BE10-BE2Z | 073 | Outras alterações do sistema circulatório com comprovada repercussão funcional e/ou que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... Nota. - Inclui pós-operatórios e/ou sequelas de cirurgias cardíacas, vasculares ou outras relacionadas com o sistema cardiovascular. |
IN | AJ/ID |
CAPÍTULO XI Doenças do aparelho respiratório (não inclui doenças malignas - em capítulo iii) |
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CA00-CA0Z | 074 | Alterações ou doenças trato respiratório superior: nasofaringe, laringe e traqueia, causando incapacidade funcional respiratória ou da fonação que impliquem tratamento prolongado e/ou alterações que condicionem a utilização de equipamento militar, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço (inclui anósmia)... | IN | AJ/ID |
CA09 | 075 | Rinite crónica e/ou rinite alérgica não controlada ... | AJ | AJ/ID |
CA20-CA2Z | 076 | Doença pulmonar obstrutiva crónica, bronquite crónica, enfisema, fibrose quística ou outra doença pulmonar do trato respiratório inferior, com repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CA23 | 077 | Asma brônquica ativa e/ou com crises frequentes e/ou com comprovada repercussão funcional e condicione perturbação ou diminuição da capacidade para o serviço... Asma brônquica com necessidade de medicação crónica permanente ou história de internamentos hospitalares consequentes e/ou necessidade de ventilação mecânica invasiva... Asma brônquica associada ao exercício com episódios frequentes de crises de agudização durante a prática desportiva e necessidade de terapêutica sintomática... Hiperreatividade brônquica, história de asma brônquica medicada, diagnosticada e sintomática após os 12 anos... |
IN | AJ/ID |
CA40-CA4Z | 078 | Infeções pulmonares e/ou supurações pulmonares com repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CA60-CA8Z | 079 | Doenças pulmonares relacionadas com exposição a agentes externos e consequente repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CB20-CB41 | 080 | Doenças da pleura, diafragma e mediastino... Sequelas das doenças suprarreferidas que causem repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... |
IN | AJ/ID |
CB21 | 081 | Pneumotórax espontâneo e/ou história de episódios anteriores de pneumotórax espontâneo recidivante... Sequelas da doença ou histórico suprarreferido com repercussão funcional evidente e que resulte em perturbações... |
IN | AJ/ID |
CB20-CB7Z | 082 | Outras doenças do aparelho respiratório e complicações de procedimentos cirúrgicos causando repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO XII Estomatologia |
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DA00-DA09 DA0E NA00-NA0Z |
083 | Patologias agudas ou crónicas da face, boca e glândulas salivares ou perturbações temporo-mandibulares... Doenças periodontais, gengivais, maloclusões, abcessos ou fistulas maxilofaciais agudas ou crónicas e que perturbem a fonação ou a mastigação... Inclui fraturas maxilofaciais com material de osteossíntese e disfunção maxilofacial e/ou alterações/deformações da face que condicionem a utilização de equipamento militar, e/ou condicionem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... |
IN | AJ/ID |
DA0C | 084 | Existência de cáries dentárias não tratadas ou reabilitáveis em mais de cinco peças dentárias... | AJ | AJ/ID |
DA0E | 085 | Perda com irrecuperabilidade de mais de cinco peças dentárias, não reabilitáveis com prótese fixa ou removível e cuja localização comprometa significativamente a mastigação e/ou a fonação... | AJ | AJ/ID |
DA0F-DA0Z | 086 | Outras doenças dos dentes, língua, lábios ou mucosa oral que condicionem alterações funcionais... | AJ | AJ/ID |
CAPÍTULO XIII Doenças do aparelho digestivo (não inclui doenças malignas - em capítulo iii) |
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DA20-DA2Z | 087 | Doenças do esófago ou junção esófago-gástrica que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
DA40-DA5Y DA60-DA7Z |
088 | Doenças do estômago e duodeno ativo à terapêutica, inclui doença ulcerosa péptica e gastrite ou duodenite crónica não tratada ou com história de sequelas e/ou complicações pós-operatórias que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
DA90-DB3Z DC70-DD7Z |
089 | Doenças do intestino delgado e cólon... Nota. - Inclui doenças do apêndice, doenças da motilidade intestinal, doença celíaca e doenças inflamatórias do aparelho gastrointestinal (doença de Crohn ou Colite ulcerosa), e doença diverticular com necessidade de vigilância e/ou tratamento crónico ou com história de sequelas e/ou complicações pós-operatórias que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço. |
IN | AJ/ID |
DB50-DB7Z | 090 | Doenças do canal anal congénitas ou adquiridas... Nota. - Inclui, fissuras, fístulas da região perianal, úlceras, prolapsos e doença hemorroidária com necessidade de vigilância e/ou tratamento crónico causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço. |
AJ | AJ/ID |
DB90-DB9Z | 091 | Doença hepática aguda ou crónica de etiologia não viral, não tratada... | IN | AJ/ID |
DC10-DC1Z | 092 | Doenças da vesícula ou das vias biliares não tratada ou curada, independente da sua etiologia ou operada há menos de um ano e/ou com história de sequelas e/ou complicações pós-operatórias... Doenças suprarreferidas que causem perturbações... |
AJ | AJ/ID |
DC30-DC3Z | 093 | Doenças do pâncreas, congénita ou adquirida, operada ou não, ou com história de sequelas ou complicações pós-operatórias... | IN | AJ/ID |
DD50-DD5Y | 094 | Hérnias da parede abdominal operada há menos de um ano ou com história de sequelas e/ou complicações operatórias ou recidivas... | IN | AJ/ID |
DD90-DD9Z | 095 | Outras doenças funcionais do aparelho gastrointestinal, não malignas ou status de complicações pós-operatórias que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO XIV Doenças da pele e tecido celular subcutâneo (não inclui doenças malignas - em capítulo iii) |
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EA00-EA6Y | 096 | Infeções virais, bacterianas da pele com necessidade de tratamento prolongado, refratárias ao tratamento e/ou com sequelas importantes, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
EA80-EA8Y | 097 | Dermatoses inflamatórias (dermatites e eczemas) recorrentes, refratárias aos tratamentos e/ou com sequelas, localização e/ou extensão que resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
EA90-EA95 | 098 | Dermatose papulo-escamosa (psoríase, líquen plano e pitiríase), refratárias aos tratamentos e/ou com sequelas, localização e/ou extensão que resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
EB00-EB0Y | 099 | Urticária crónica e refratária aos tratamentos ou suas sequelas... | AJ | AJ/ID |
ED80-ED9Y | 100 | Acne com necessidade de tratamento prolongado, refratário ao tratamento e/ou com sequelas... | AJ | AJ/ID |
EE00-EE10 | 101 | Afeções das glândulas sudoríparas refratárias ao tratamento e que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
ED50-ED7Y EE10-EE21 EE40-EF0Y EH90-EK92 |
102 | Outras doenças agudas ou crónicas da pele, da coloração da pele, do cabelo, faneras e do tecido celular subcutâneo refratárias aos tratamentos e/ou com sequelas, localização e/ou extensão que que condicionem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO XV Doenças do sistema músculo-esquelético e tecido conjuntivo |
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FA00-FA2Z FA5Y-FA5Z |
103 | Osteoartrite e/ou artropatias inflamatórias (artrite reumatoide, psoriática e gota)... Artroses ou alterações articulares, congénitas, idiopáticas, vasculares e/ou traumáticas... Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprarreferidas... |
IN | AJ/ID |
FA31.0-FA31.Z FA31.8 FA30.0-FA30.Z FA3Z |
104 | Deformidades adquiridas dos membros que resultem em alterações estruturais com limitação funcional importante e impotência funcional significativa... Dismetria ou encurtamento de um dos membros inferiores superior a 2 cm... Pé plano, pé valgo, pé varo, pé equino ou pé cavo pronunciado... Hallux valgus marcado com cavalgamento de dedos ou dedos em martelo ou garra e que causem dor e incompatibilidade com o calçado militar... Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprarreferidas... |
IN | AJ/ID |
FA32-FA38 | 105 | Distúrbio/lesão articular (joelho, ombro, anca e outras articulações)... Nota 1. - Inclui sequelas de lesões ou de patologia da rótula, do joelho e do ombro sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica há menos de um ano. Nota 2. - Inclui instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica há menos de um ano. |
IN | AJ/ID |
FA34.2 | 106 | Outras instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de 1 ano com ou sem sequelas... Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprarreferidas... |
IN | AJ/ID |
FA70-FB1Z | 107 | Coluna: Doenças da coluna vertebral ou articulação sacroilíaca, congénita, adquirida ou infeciosa, causando limitações ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... Espondilose de qualquer etiologia e em qualquer localização, com sintomatologia persistente ou com sinais de compressão medular ou arterial... Espondilartropatias, hiperosteose vertebral anquilosante ou outras afeções da coluna com limitação da flexibilidade vertebral... Espondilolistese com lise ístmica bilateral... Hérnias ou roturas discais com sinais de nevrite ou radiculite, lumbago ou ciatalgia... Escoliose com ângulo de Coob superior a 25º... Cifose dorsal com ângulo superior a 50º... Lordose lombar com ângulo superior a 55º... Espinha bífida quando sintomática, envolvendo mais de um nível vertebral ou com sinuosidade da pele (incluindo se corrigida cirurgicamente)... Traumatismos vertebromedulares e/ou dos nervos periféricos que resultem em sequelas e em alterações estruturais com limitação funcional... Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprarreferidas... |
IN | AJ/ID |
FB30-FB6Z | 108 | Outras sequelas de lesões ou doenças do tecido conjuntivo, dos músculos, tendões, ligamentos, aponevroses ou bursas... Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprarreferidas... Nota. - Inclui lesões ou sequelas de lesões sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de um ano. |
AJ | AJ/ID |
FB80-FB8Z | 109 | Osteopatias e condropatias sem solução cirúrgica satisfatória e/ou com intervenção cirúrgica há menos de um ano... Alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprarreferidas... |
AJ | AJ/ID |
FC00-FC0Z | 110 | Outras lesões, sequelas de lesões ou doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo submetidas ou não a intervenções cirúrgicas, e cujas sequelas resultem em alterações estruturais com limitação funcional causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... Inclui Pectum excavatum e Pectus carinatum... |
IN | AJ/ID |
CAPÍTULO XVI Doenças do aparelho génito-urinário não inclui doenças malignas (em capítulo iii) |
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GA00-GA1Z | 111 | Doenças do aparelho génito-urinário feminino: Inflamatórias ou não inflamatórias, suas sequelas e/ou perturbações relacionadas com ciclos menstruais que diminuam a capacidade para o serviço (inclui complicações de endometriose)... |
AJ | AJ/ID |
GA20-GA34 N40-N51 |
112 | Anomalias dos órgãos genitais... | IN | AJ/ID |
GB20-GB2Z | 113 | Doenças da mama, suas complicações e sequelas ... | AJ | AJ/ID |
JA00-JB6Y KD30-KD5Z |
114 | Doenças associadas à gravidez, parto e/ou puerpério e suas complicações, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | N/A | AJ/ID |
GA80 | 115 | Doenças do aparelho génito-urinário masculino: Inflamatórias ou não inflamatórias, e suas sequelas e/ou complicações... |
AJ | AJ/ID |
GB40-GB4Z | 116 | Doenças glomerulares... | IN | AJ/ID |
GB50-GB5Z | 117 | Nefropatias túbulo-intersticiais... | IN | AJ/ID |
GB60-GB6Z | 118 | Insuficiência renal aguda ou crónica, e outras doenças do aparelho excretor e urinário (incluindo a existência de rim único)... Sequelas e/ou complicações das doenças suprarreferidas resultando em perturbações... |
IN | AJ/ID AJ/ID |
GB70-GB7Z | 119 | Litíase renal cálculos renais bilaterais conhecidos e não tratados, nefrocalcinose e urolitíase com história recorrente de episódios de cólicas e internamentos... | IN | AJ/ID |
GC40-GC8Z HA60-HA8Z |
120 | Doenças do aparelho génito-urinário, defeitos significativos nos genitais, congénitos ou adquiridos, ou história de cirurgia... Nota. - A avaliação destas doenças carece requerer de parecer das especialidades de urologia, ginecologia, e eventualmente endocrinologia e psiquiatria. |
AJ | AJ/ID |
CAPÍTULO XVII Malformações congénitas e deformidades músculo-esqueléticas |
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LB70-LB9Z | 121 | Malformações congénitas do esqueleto e deformidades músculo-esqueléticas congénitas e/ou adquiridas não classificadas em capítulo anterior, submetidas ou não a intervenção cirúrgica e, cujas sequelas resultem em alterações estruturais com limitação funcional... | AJ | AJ/ID |
LA00-LA1Z LA60-LB0Z LB10-LB6Z LD20-LD9Z |
122 | Outras anomalias cromossómicas ou malformações congénitas ou adquiridas, que causem alterações estruturais com limitação funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
CAPÍTULO XVIII Sintomas, sinais e anomalias clínicas e laboratoriais (não classificados noutro capítulo) |
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MA00-MG4Y MH2Y |
123 | Sintomas, sinais e anomalias clínicas e/ou alterações em exames complementares de diagnóstico sem significado clínico definido em outro capítulo e, cujo prognóstico de evolução temporal se prevê imprevisível e/ou suscetível de causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
MA12 MA3Y |
124 | Controlo toxicológico positivo nas provas de admissão ou durante a recruta... Dois ou mais controlos toxicológicos positivos nos últimos seis meses... |
IN | AJ/ID |
MA12 8C84 |
125 | Sequelas de lesões e anomalias clínicas e laboratoriais não classificada em capítulo anterior... Inclui história pessoal de doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, incluindo situações de rabdomiólise grave e/ou que tenha resultado em processo de internamento prolongado, falência orgânica major e/ou necessidade de recurso a técnica dialítica ou outras de suporte de órgão e em unidade de cuidados intensivos... |
IN | AJ/ID |
CAPÍTULO XIX Traumatismos, intoxicações e outras lesões não classificadas em capítulos anteriores |
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NA00-ND7Z | 126 | Doenças ou sequelas de doenças/lesões traumáticas, não referidas em capítulo anterior, causadas por corpos estranhos ou outros, e resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... | IN | AJ/ID |
NE40-NE4Z | 127 | Sequelas graves de doenças relacionadas com o frio, incluindo, queimaduras pelo frio e geladuras, amputação cianótica e/ou necrose tecidular de dedos da mão ou do pé provocada pelo frio... | IN | AJ/ID |
ND90-NE2Z | 128 | Sequelas graves de doenças relacionadas com qualquer tipo de queimadura pelo calor e que resultem em lesões que diminuam a capacidade para o serviço | IN | AJ/ID |
SE00-SE2Z SE80-SE8Z |
129 | Antecedentes de predisposição a lesão pelo calor como pirexia pelo calor, hipertermia maligna, golpe de calor e/ou história de internamento hospitalar prévios por patologias relacionadas com o calor, com necessidade de intervenção diferenciada e internamento hospitalar... | IN | AJ/ID |
QC44 4A84 |
130 | Antecedentes de anafilaxia moderada a grave e tenha implicado choque anafilático no passado e/ou necessidade de tratamento diferenciado ou internamento hospitalar e obrigue a possuir fármaco de terapêutica SOS com adrenalina Antecedentes de intoxicações medicamentosas ou outras... |
IN | AJ/ID |
NC59 | 131 | Amputação traumática mão: Falange distal do 1.º e 2.º dedos da mão dominante/mão de atirador... Falange distal e média 3.º, 4.º e 5.º dedo da mão e que condicione incapacidade significativa para desempenho de funções como militar, nomeadamente no manejo de armamento... Cicatriz ou deformação da mão dominante resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... |
IN | AJ/ID |
ND10 ND19 |
132 | Amputação traumática pé: 1.º ou 5.º dedo do pé... Dois ou mais dedos do pé... Cicatriz ou deformação do pé que resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... |
IN | AJ/ID |
3B81 5D40 |
133 | Outras complicações médicas, de atos médicos ou cirúrgicos não classificadas em capítulo anterior... Nota. - Qualquer intervenção cirúrgica há menos de 1 ano implica avaliação pela respetiva especialidade. |
AJ | AJ/ID |
NA00-NB35 NB50-NB99 NC12-ND5Z |
134 | Qualquer sequela de lesão traumática, amputação e/ou ausência total ou parcial de órgãos (nomeadamente órgãos pares) não classificada em capítulo anterior que resulte em perturbação que diminuam a capacidade para o serviço ou, que coloquem em risco a saúde e/ou a integridade física do próprio ou de terceiros... Nota. - Inclui traumatismos cranioencefálicos e suas sequelas, que tenham implicado alteração grave do estado de consciência e/ou defeito ósseo (com necessidade de craniotomia); a presença de material de osteossíntese cuja existência ou sequelas possam resultar em perturbações que venham a diminuir a capacidade para o serviço e, por último, doentes submetidos a esplenectomia total por causa benigna e/ou traumática. |
AJ | AJ/ID |
PA00-PB6Z PD50-PJ0Z PJ20-PJ2Z PJ70-PL2Z |
135 | Sequelas de lesões provocadas por outras causas externas e não classificada em capítulo anterior e que, resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço... Inclui sequelas de lesões resultantes especificamente de conflitos armados e de uso de armas NBQR... |
AJ | AJ/ID |
QC04.Z | 136 | Não cumprimento do Programa Nacional de Vacinação... Não cumprimento do plano de vacinação determinado para o desempenho operacional em cargos específicos nacionais ou internacionais ou missões de Forças Nacionais Destacadas... |
IN | AJ/ID |
116964311
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2023-10-29 / 19:44