Gazeta 206 | terça-feira, 24 de outubro

 

SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (C/2023/556), de 24 de outubro # Auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A, de 24 de outubro # Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA
▼ Diretiva (UE) 2023/2226, de 17 de outubro # Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
▼ Portaria n.º 318/2023 , de 24 de outubro # Tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço nas Forças Armadas

 

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílios estatais

Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais

Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais — Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C/2023/556) (PUB/2023/1483). JO C, C/2023/556, 24.10.2023, p. 1.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/556/oj

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202300556

No ponto (659) da Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (2), a Comissão propôs que os Estados-Membros alterassem os seus regimes de auxílio existentes para dar cumprimento a estas orientações impreterivelmente até 30 de junho de 2023. Em conformidade com o ponto (660) da Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, a Comissão convidou os Estados-Membros a expressar o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas no prazo de dois meses a contar da data de publicação destas orientações no Jornal Oficial da União Europeia.

Todos os Estados-Membros expressaram o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas.

Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589, a Comissão regista o acordo incondicional e expresso de todos os Estados-Membros relativamente às medidas adequadas.

(1)   JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.

(2)   JO C 485 de 21.12.2022, p. 1.

 

 

 

Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

(1) Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/10215/2023/INIT]. JO L, 2023/2226, 24.10.2023, p. 1-38.

Considerandos (1) a (48) 

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 11, e ao artigo 1.º, ponto 16, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 27.º-C, n.ºs 3 e 4 da Diretiva 2011/16/UE. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2028.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

3.   Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2029, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, ponto 16, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 27.º-C, n.º 2, da Diretiva 2011/16/UE. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2030.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

N. CALVIÑO SANTAMARÍA

ANEXO I

O anexo I da Diretiva 2011/16/UE é alterado do seguinte modo: (...)

ANEXO II

O anexo V da Diretiva 2011/16/UE é alterado do seguinte modo: (...)

ANEXO III

«ANEXO VI

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO, PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA, E OUTRAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS REPORTANTES

O presente anexo estabelece as obrigações de comunicação, os procedimentos de diligência devida e outras regras que devem ser aplicadas pelos Prestadores de serviços de criptoativos reportantes para que os Estados-Membros possam comunicar, mediante troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o-AD.

O presente anexo também estabelece as regras e os procedimentos administrativos de que os Estados-Membros devem dispor a fim de assegurar a execução efetiva e o cumprimento das obrigações de comunicação e dos procedimentos de diligência devida nele estabelecidos. (...).

 

(2) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12.. Versão consolidada atual: 01/01/2023

► ALTERAÇÃO pela Diretiva (UE) 2023/2226, de 17 de outubro.

(4) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).

(7) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39). 

(9) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o C-694/20, ECLI:EU:C:2022:963.

(10) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A, de 24 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA. Diário da República. - Série I - n.º 206 (24-10-2023), p. 19 - 31.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA.

Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, procedeu à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, com fundamento na necessidade de agilizar o regime de atribuição deste fundo.

Passados sete anos da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, verifica-se a pertinência de proceder a mais alguns ajustamentos.

Neste sentido, o presente diploma procede à alteração dos requisitos de acesso à compensação salarial, reduzindo o período relevante de paragem da faina para sete dias consecutivos e 13 interpolados, num período de 30 dias, e, bem assim, amplia o âmbito de situações suscetíveis de ser apoiadas pelo referido fundo.

A nível do valor diário da compensação salarial, o presente diploma procede a um aumento de 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores para 1/30 de 1,05 vezes o valor daquela retribuição, ajustando, em conformidade, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, uma vez que é preponderante continuar com medidas de apoio aos cidadãos, com o objetivo de minimizar as consequências da atual situação inflacionista.

O presente diploma vem também estabelecer que o conselho administrativo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

É, ainda, estabelecido um prazo para homologação, por parte do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, das deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais.

O presente diploma estabelece ainda que a falta de entrega dos comprovativos das apólices de seguro de acidentes de trabalho e por incapacidade permanente absoluta ou por morte, ou a observância de um período de aplicação diferente do período constante na declaração de remunerações do beneficiário, é punida com a impossibilidade de o armador beneficiar da compensação salarial atribuída pelo FUNDOPESCA e de candidatar-se a apoios financeiros previstos em legislação regional, no período de 12 meses após a ativação do FUNDOPESCA.

Por último, no sentido de reforçar a natureza social deste apoio, isto é, que os seus beneficiários fiquem sem hiatos na sua carreira contributiva, é assegurado pelo FUNDOPESCA o pagamento dos montantes equivalentes às contribuições e quotizações de cada profissional de pesca para a Segurança Social, referentes à compensação salarial providenciada, competindo à LOTAÇOR, Serviço de Lotas dos Açores, S. A., a transferência de tais montantes, atendendo a que já assegura, no presente, a transferência nos termos gerais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro

Os artigos 2.º a 12.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (...)

 

 

 

Tabelas gerais de aptidão e capacidade para o serviço nas Forças Armadas, incluindo condições sensoriais gerais

Forças Armadas
Polícia Marítima
Prestação de serviço por militares e militarizados

Portaria n.º 318/2023, de 24 de outubro / DEFESA NACIONAL. - Aprova as tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima. Diário da República. - Série I - n.º 206 (24-10-2023), p. 2 - 18.

DEFESA NACIONAL

Portaria n.º 318/2023
de 24 de outubro

 

 

 

 

 

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