Gazeta 207 | quarta-feira, 25 de outubro
SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/2416, de 24 de outubro # Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED): contribuições financeiras
▼ Decreto n.º 28/2023, de 25 de outubro # Proteção Civil | Portugal / Marrocos
▼ Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro # Modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP)
▼ Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro # Regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE»
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro # Critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos / Administração direta e indireta do Estado
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2023, de 25 de outubro # Meios aéreos do INEM
Jornal Oficial da União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)
(1) Decisão (UE) 2023/2416 do Conselho, de 24 de outubro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2023 [ST/13955/2023/INIT]. JO L, 2023/2416, 25.10.2023, p. 1-2.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED a título de segunda parcela de 2023 é fixado em 500 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 400 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 2.º
As contribuições individuais para o FED são pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI, a título de terceira parcela de 2023, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Terceira parcela das contribuições para o FED relativas a 2023 (EUR), a pagar à Comissão e ao BEI
ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.o FED em % |
3.a parcela de 2023 (EUR) |
Total |
|
Comissão 11.o FED |
BEI 11.o FED |
|||
PORTUGAL |
1,19679 |
4 787 160 |
1 196 790 |
5 983 950 |
TOTAL UE-27 e UK |
100,00 |
400 000 000 |
100 000 000 |
500 000 000 |
(2) Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte iv do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 210 de 6.8.2013, p. 1-14.
(3) Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 [ST/13257/2018/INIT]. JO L 307 de 3.12.2018, p. 1-21.
(4) Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026 (JO L 294 de 15.11.2022, p. 17).
Diário da República
Contratação pública: critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Compras Públicas Ecológicas
Contratos de aquisição de eletricidade, incluindo para postos públicos de eletricidade para mobilidade elétrica
Contratos de aquisição de madeira e cortiça
Contratos de aquisição de mobiliário
Contratos de aquisição de papel para fotocópia e impressão
Contratos de aquisição de peças vestuário
Contratos de aquisição de produtos alimentares, serviço de catering e serviços de venda automática
Contratos de aquisição de serviços de agenciamento de viagens e alojamentos
Contratos de aquisição de serviços de certificação energética, auditoria energética e projeto
Contratos de aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing e aquisição de equipamentos de cópia e impressão
Contratos de aquisição de serviços de higiene e limpeza
Contratos de aquisição de serviços de manutenção de instalações de sistemas de elevação e escadas rolantes
Contratos de aquisição de serviços de manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Contratos de aquisição de serviços de refeições confecionadas
Contratos de aquisição de veículos e contratos de aluguer operacional de veículos
Contratos de aquisição e instalação de sistema fotovoltaico de autoconsumo
Contratos de aquisição ou locação de equipamento informático
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Contratos públicos de serviços
Critérios ecológicos específicos
Desenvolvimento da bioindústria sustentável e circular
Eficiência energética
Eficiência no uso de materiais
Entidades da administração direta e indireta do Estado
Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2030 (ECO360)
Fatores e eventuais subfatores densificadores do critério de adjudicação
Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos
Lei de Bases do Clima
Limiares
Modernização do Sistema Nacional de Compras Públicas
Oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): bioeconomia sustentável (componente 12)
Plataformas eletrónicas de contratação pública
Preparação das entidades adjudicantes
Princípio da utilização em cascata, reutilizar, reparar, reciclar e recircular
Princípios gerais aplicáveis em matéria ecológica
Procedimentos de formação de contratos públicos
Procedimentos tendentes à formação de acordos-quadro
Produtos provenientes de produção em modo biológico
Promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição e da sustentabilidade ambiental
Setor empresarial do Estado
Sustentabilidade da Administração Pública
Valorização dos recursos biológicos
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2023), p. 26 - 41.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.°132/2023
O desenvolvimento das melhores práticas de contratação pública, com destaque para as compras públicas ecológicas é um objetivo estratégico do XXIII Governo Constitucional. Para o efeito, a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2030 (ECO360), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, constitui um instrumento orientador com impacto significativo na sustentabilidade da Administração Pública e na oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental.
Cumprindo esse desiderato, a ECO360 estabelece que a contratação pública sustentável deve estar no centro da decisão de produção e consumo sustentável, reforçando-se a contratação pública ecológica de forma a contribuir de modo significativo para o cumprimento dos objetivos das políticas ambientais, para a promoção de um modelo de desenvolvimento económico sustentável, gerador de riqueza e emprego e, ainda, para a projeção de uma Administração Pública com uma atuação exemplar no domínio da sustentabilidade, que se revele capaz de influenciar os comportamentos de empresas e cidadãos.
Esta política pública assume relevância no contexto da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que prevê expressamente a modernização do Sistema Nacional de Compras Públicas, bem como a introdução de critérios ecológicos obrigatórios para a aquisição de bens e serviços e nas empreitadas de obras públicas, nomeadamente no setor da construção, que integrem materiais de base biológica sustentável no âmbito do desenvolvimento da bioeconomia.
A relevância conferida a esta estratégia - Compras Públicas Ecológicas - é particularmente patente na área da bioeconomia sustentável do PRR (componente 12), elegendo-se como um dos seus objetivos específicos a promoção de maior adoção de critérios de circularidade e de produtos da bioeconomia sustentável, incluindo nas aquisições públicas.
Esta determinação encontra-se, de resto, alinhada com as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que, em alinhamento com as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, elevam a sustentabilidade e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria ambiental a princípios específicos da contratação pública, designadamente os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º-A do CCP, preveem que os aspetos da execução do contrato possam dizer respeito a condições de natureza ambiental ou que se destinem a favorecer a promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição e da sustentabilidade ambiental [alíneas f) e g) do n.º 6 do artigo 42.º do CCP] e que os fatores e eventuais subfatores densificadores do critério de adjudicação possam traduzir-se, entre outros, em características ambientais, na sustentabilidade ambiental, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, na eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, na utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico, ou na circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais [alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 75.º do CCP].
E ainda e desde logo com a Lei de Bases do Clima, cujo n.º 4 do artigo 37.º do CCP estipula que a aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade.
Para a prossecução deste objetivo e concretização da ECO360 há que criar as condições necessárias para implementar a obrigatoriedade de adoção de critérios ecológicos que consagrem a integração de produtos de base biológica sustentável no domínio dos procedimentos de formação de contratos públicos, neles se incluindo os procedimentos tendentes à formação de acordos-quadro.
Acresce que a definição de critérios ecológicos ora estabelecida contribui para combater os principais obstáculos e constrangimentos identificados na valorização dos recursos biológicos para o desenvolvimento da bioindústria sustentável e circular, respeitando o princípio da utilização em cascata, reutilizar, reparar, reciclar e recircular.
De forma a garantir a adequada preparação por parte das entidades adjudicantes, bem como salvaguardar a preparação de procedimentos pré-contratuais em fase preliminar, determina-se que a presente resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir do segundo trimestre de 2024, aplicando-se aos procedimentos iniciados a partir dessa data.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Definir os critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos promovidos por entidades da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado.
2 - Estabelecer princípios gerais em matéria ecológica aplicáveis transversalmente aos contratos públicos, bem como critérios ecológicos específicos, definidos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, para as categorias de contratos aí previstas.
3 - Fixar que a obrigatoriedade de utilização de critérios ecológicos não prejudica a aplicação de normas técnicas específicas, designadamente quando esteja em causa a proteção do ambiente, da saúde ou a segurança.
4 - Determinar que a fixação dos critérios ecológicos previstos na presente resolução não prejudica o desenvolvimento e alargamento da sua abrangência a outros grupos de bens e serviços, designadamente no desenvolvimento do plano de ação previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, que aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360.
5 - Determinar que os critérios ecológicos são:
a) Obrigatórios: a entidade está obrigada a utilizar o critério ecológico, salvo se da sua aplicação resultar uma restrição sensível da concorrência;
b) Voluntários: a entidade não está obrigada a utilizar o critério, salvo se pretender utilizar critérios ecológicos caso em que deve utilizar os critérios previstos na presente resolução;
c) Recomendáveis: a entidade apenas fica dispensada de utilizar o critério ecológico em casos especialmente fundamentados; ou
d) Eventuais: entidade não está obrigada a utilizar o critério ecológico.
6 - Determinar que o n.º 1 não se aplica quando em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou todas as propostas tenham sido excluídas por incumprimento dos critérios ecológicos adotados por aplicação do n.º 1.
7 - Estabelecer que o n.º 1 se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre de 2024, com exceção dos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, que é aplicável às cujos projetos de execução tenham sido contratados após 1 de janeiro de 2024.
8 - Determinar que o n.º 1 não se aplica aos procedimentos de formação de contratos públicos ao abrigo de sistemas de aquisição dinâmicos e acordos-quadro vigentes ou cujos procedimentos pré-contratuais tenham sido iniciados antes de 1 de janeiro de 2024.
9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Parte A
Princípios gerais aplicáveis em matéria ecológica
Princípios gerais relativos a critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos, independentemente do objeto do contrato, e incluindo contratos atípicos:
1 - Na formação de contratos públicos, deve a entidade adjudicante atender à sustentabilidade ecológica das prestações;
2 - Na preparação das peças do procedimento, a entidade adjudicante deve preferencialmente adotar, como critério de adjudicação, a modalidade multifator;
3 - Na preparação das peças do procedimento, a entidade adjudicante, sempre que adote como critério de adjudicação a modalidade de multifator, deve preferencialmente incluir fatores de sustentabilidade ambiental das prestações;
4 - Na identificação dos aspetos da execução do contrato e especificações técnicas, deve a entidade adjudicante estabelecer preferencialmente standards mínimos de sustentabilidade ambiental das prestações;
5 - Na identificação dos aspetos da execução do contrato e especificações técnicas deve a entidade adjudicante estabelecer preferencialmente prestações certificadas por sistemas de reconhecida fiabilidade (e. g. Rótulo Ecológico da UE).
Parte B
Critérios ecológicos específicos
1 - Contratos de aquisição de peças vestuário:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de adjudicação... | Multifator... | Obrigatório. |
Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | Produção Biológica: Atribuição de, pelo menos, 5 % de ponderação ao fator. Atribuição de pontuação às propostas que cumpram com as certificações associadas à produção biológica em produtos têxteis, como por exemplo, o Rótulo Ecológico da UE, GOTS (Global Organic Textile Standards) e OCS (Organic Content Standard), ou equivalente. |
Voluntário. |
Proteção Integrada: Atribuição de, pelo menos, 5 % de ponderação ao fator. Valorização da apresentação nas propostas de produtos que possuam certificações associadas à proteção integrada em fibras naturais. |
Recomendável. | |
Fibras artificiais de base florestal: Atribuição de, pelo menos 5 %, de ponderação ao fator. |
Recomendável. | |
Valorização da apresentação de propostas cujos produtos possuam certificações associadas ao conteúdo de base florestal (pasta celulósica e cortiça), como por exemplo o Rótulo Ecológico da UE, PEFC (Programme for the Endorsement of Forest Certification) e FSC (Forest Stewardship Council), ou equivalente. | Recomendável. | |
Valorização da apresentação de propostas cujos produtos possuam certificações associadas ao cumprimento da legislação laboral (ex: living wage e comércio justo). | Recomendável. | |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | Para produtos contendo fibras naturais, estes devem possuir um teor mínimo de fibras com origem em produção biológica, em produção integrada e/ou recicladas: a) Quanto à produção biológica deve considerar-se o seguinte: i) Produção biológica: fibras naturais obtidas de acordo com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2018/848do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no National Organic Programme (NOP) dos Estados Unidos da América ou em obrigações jurídicas equivalentes, estabelecidas pelos parceiros comerciais da UE; ou |
Eventual. |
ii) Proteção integrada: fibras naturais obtidas de acordo com os princípios definidos no programa de Proteção Integrada da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura ou com a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas; b) Os produtos propostos para executar o contrato: i) Devem possuir um teor mínimo de fibras recicladas; |
Recomendável. | |
ii) Caso contenham fibras artificiais de base celulósica, estas devem ser obtidas a partir de florestas com gestão sustentável, cumprindo, designadamente, as certificações associadas ao conteúdo de base florestal (pasta celulósica e cortiça), como por exemplo o Rótulo Ecológico da UE, PEFC (ver documento original)(Programme for the Endorsement of Forest Certification) e FSC(ver documento original)(Forest Stewardship Council), ou equivalente. | Recomendável. |
2 - Contratos de aquisição de madeira e cortiça e contratos de empreitada de obras públicas, com utilização de madeira e cortiça:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de adjudicação... | Multifator... | Obrigatório. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | A madeira deve ser obtida a partir de florestas com certificação de gestão sustentável, como por exemplo PEFC(ver documento original)(Programme for the Endorsement of Forest Certification) e FSC(ver documento original)(Forest Stewardship Council) ou com o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente, num mínimo de 25 %. | Obrigatório. |
O proponente deve demonstrar a origem da madeira e da cortiça, incluindo registos das transações que permitam a verificação e a rastreabilidade desde a origem da matéria-prima até ao fabrico e transformação, podendo incluir a utilização de certificados de origem e rastreabilidade emitidos por entidades terceiras. | Obrigatório. |
3 - Contratos de aquisição de eletricidade, incluindo para postos públicos de eletricidade para mobilidade elétrica:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de adjudicação... | Multifator para a formação de acordo-quadro... | Obrigatório. |
Monofator ou multifator para os procedimentos de aquisição ao abrigo do acordo-quadro ou outros procedimentos aquisitivos. | Recomendável. | |
Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | Quando o critério de adjudicação utilizado seja o critério multifator, deve uma percentagem de quota de eletricidade ser produzida através de fontes de energia renováveis, sem prejuízo do parâmetro base infra. | Obrigatório. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As propostas devem assegurar uma quota de eletricidade fornecida através de fontes de energia renováveis de, pelo menos, 25 %. | Obrigatório. |
Tratando-se de propostas para a formação de contratos de aquisição de eletricidade para mobilidade elétrica a quota de energias renováveis deve ser de, pelo menos, 50 %. | Obrigatório. |
4 - Contratos de aquisição de serviços de certificação energética, auditoria energética e projeto e de aquisição e instalação de sistema fotovoltaico de autoconsumo:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de adjudicação... | Multifator para a formação do acordo-quadro... | Obrigatório. |
Monofator ou multifator para os procedimentos de aquisição ao abrigo do acordo-quadro ou outros procedimentos aquisitivos. | Recomendável. | |
Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | Capacidade de produção do sistema solar fotovoltaico proposto | Recomendável. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As prestações de serviços de certificação energética, de sistema de gestão de consumos intensivos de energia e de auditoria energética devem obrigar à realização de planos de racionalização energética e de relatórios de execução e progresso. | Obrigatório. |
Durante a execução dos contratos de aquisição do fornecimento de sistemas fotovoltaicos, deve ser aferida a produção anual, tendo em conta o carácter variável desta fonte de energia, e aplicada uma penalidade contratual caso não seja atingida a produção garantida pelo cocontratante para o seu sistema fotovoltaico. | Recomendável. | |
Os projetos para instalações fotovoltaicas devem obrigar a que o cocontratante seja responsável pela elaboração, implementação e acompanhamento do Plano de Gestão Ambiental do contrato, que inclui: a) O cumprimento de toda a legislação ambiental aplicável, tendo em consideração os aspetos ambientais resultantes de todas as atividades que vão ser desenvolvidas, mediante a identificação dos requisitos legais e outros requisitos aplicáveis a essas atividades, identificando os impactes ambientais e efetuando a sua avaliação; |
Obrigatório. | |
b) A definição das medidas de prevenção e mitigação ambiental a adotar, sendo da sua responsabilidade assegurar o seu cumprimento integral; | Obrigatório. | |
c) A responsabilização pela gestão dos resíduos gerados nos trabalhos, no cumprimento do Plano de Gestão Ambiental, considerando-se para todos os efeitos como entidade produtora dos resíduos. Compete-lhe, designadamente, a elaboração do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição e o seu desenvolvimento. | Obrigatório. |
5 - Contratos de aquisição de veículos e contratos de aluguer operacional de veículos:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de adjudicação... | Multifator... | Obrigatório. |
Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | As entidades adjudicantes utilizam os seguintes fatores: a) Custo de exploração do consumo de energia gerado pelo veículo durante o seu tempo estimado de vida: Atribuição de pelo menos 5 % de ponderação ao fator; |
Obrigatório. |
b) Consumo de combustível: Atribuição de pelo menos 5 % de ponderação ao fator; | Obrigatório. | |
c) Custo de exploração das emissões poluentes (para veículos com motorização a combustão): Atribuição de pelo menos 5 % de ponderação ao fator; | Obrigatório. | |
d) Nível de emissões poluentes: Atribuição de pelo menos 5 % de ponderação ao fator. | Obrigatório. | |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adjudicantes definem os seguintes requisitos/especificações: a) Custo de exploração do consumo de energia gerado pelo veículo durante o seu tempo estimado de vida: |
|
i) Fixação de um nível máximo de consumo de energia para os veículos a combustão e veículos híbridos (incluindo híbridos plug-in); | Obrigatório. | |
ii) Fixação de um nível máximo de consumo de energia para os veículos 100 % elétricos; | Eventual. | |
b) Custo de exploração das emissões poluentes (para veículos com motorização a combustão), em especial para emissões de CO(índice 2), deve fixar-se um nível máximo de emissões poluentes. | Obrigatório. |
6 - Contratos de aquisição de papel para fotocópia e impressão:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Recomendável. |
Critério de adjudicação... | Multifator... | Obrigatório. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adjudicantes definem os seguintes requisitos/especificações: a) Papel fabricado a partir de fibras recuperadas: i) O papel deve ser TCF (Totalmente Livre de Cloro)/PCF (Process Chlorine Free) ou ECF (Livre de Cloro Elementar); |
Obrigatório. |
ii) O papel contendo fibras recuperadas deve ser fabricado a partir de um total de pelo menos 25 % de fibras de papel recuperadas; | Obrigatório. | |
b) Papel fabricado a partir de fibras virgens legais e/ou sustentáveis: As fibras virgens para a produção de pasta de papel devem provir de fontes legais e/ou sustentáveis. |
Obrigatório. | |
O proponente deve demonstrar que os produtos apresentados satisfazem os seguintes requisitos: i) Papel fabricado a partir de fibras recuperadas: Produtos que detenham uma licença de utilização e rótulo ecológico ISO 14024 (tipo I) ou o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente; |
Recomendável. | |
ii) Papel fabricado a partir de fibras virgens legais e/ou sustentáveis: Os certificados da cadeia de custódia ou de responsabilidade das fibras de madeira com certificação florestal FSC (Forest Stewardship Council), PEFC (Programme for the Endorsement of Forest Certification) ou o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente, podem ser aceites como prova de conformidade; | Recomendável. | |
iii) A origem legal da madeira deve cumprir o Regulamento (UE) 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, quer através da implementação de um sistema de rastreabilidade, quer de outro mecanismo de prova como sejam autodeclarações de prova ou licenças FLEGT/CITES. | Recomendável. |
7 - Contratos de aquisição de mobiliário:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar: Ter certificação ISO 14001 (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente; |
Recomendável. |
Ter implementado o Sistema de ecogestão e auditoria EMAS, ou equivalente. | Recomendável. | |
Critério de adjudicação... | Multifator ... | Recomendável. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adjudicantes definem os seguintes requisitos/especificações: Requisitos gerais para o fornecimento dos bens: i) Definição de uma percentagem mínima de componentes e/ou materiais recicláveis na composição dos bens; |
Obrigatório. |
ii) Entrega agregada de bens; | Recomendável. | |
iii) Embalamento utilizando materiais recicláveis ou reutilizáveis; | Recomendável. | |
iv) Recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento, reciclagem ou reutilização; | Recomendável. | |
v) Recolha/reutilização/reciclagem de bens em fim de vida; | Recomendável. | |
vi) Em caso de dano, promoção da reparação ou a substituição das partes danificadas em vez da substituição integral do bem; | Recomendável. | |
vii) Utilização de tintas e vernizes ecológicos, quando aplicável; | Recomendável. | |
viii) Os materiais de base florestal devem provir de florestas geridas de modo sustentável, fontes controladas e/ou materiais recuperados; | Recomendável. | |
ix) A madeira deve ser obtida a partir de florestas com certificação de gestão sustentável, como por exemplo PEFC(ver documento original)(Programme for the Endorsement of Forest Certification) e FSC(ver documento original)(Forest Stewardship Council) ou o Rótulo Ecológico da UE. | Obrigatório. | |
Para efeitos dos procedimentos aquisitivos, o proponente deve demonstrar que os produtos apresentados satisfazem o seguinte requisito: A origem da madeira e da cortiça, incluindo registos das transações que permitam a verificação e a rastreabilidade desde a origem da matéria-prima até ao fabrico e transformação. Pode incluir a utilização de certificados de origem e rastreabilidade emitidos por entidades terceiras. |
8 - Contratos de aquisição de serviços de higiene e limpeza:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Recomendável. |
Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adjudicantes devem definir os seguintes requisitos/especificações: Utilização de produtos produzidos em conformidade com requisitos de rótulos ecológicos ou outros rótulos ambientais tipo I (ISO 14024) equivalentes, nacionais ou regionais (por exemplo o Rótulo Ecológico da UE), ou equivalente; |
Obrigatório. |
O proponente deve proceder à recolha e assegurar o destino adequado aos resíduos produzidos e/ou recolhidos no decurso da prestação de serviços. | Obrigatório. | |
O proponente deve realizar um mínimo de uma ação de formação e sensibilização dos seus trabalhadores, por ano, sobre boas práticas ambientais. | Obrigatório. |
9 - Contratos de aquisição de serviços de refeições confecionadas:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Recomendável. |
O candidato deve demonstrar possuir certificação aplicável às práticas de gestão em economia circular para a atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar. | Eventual. | |
Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | Devem ser cumpridos os seguintes requisitos/especificações: a) Requisitos gerais para a prestação do serviço: i) Assegurar a recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento e reciclagem; |
Obrigatório. |
ii) Fornecimento de artigos (talheres, pratos, recipientes) reutilizáveis ou, não sendo possível, de artigos produzidos a partir de materiais sustentáveis e recicláveis; | Recomendável. | |
iii) Não utilização de artigos descartáveis, salvo quando exista uma razão ponderosa para o fazer, caso em que é obrigatória a utilização de produtos 100 % reciclados; | Recomendável. | |
iv) Utilização de embalagens provenientes de matérias-primas recicladas e/ou de materiais recicláveis ou reutilizáveis; | Recomendável. | |
b) Requisitos para a confeção de refeições e elaboração das ementas: i) Utilização de géneros alimentícios de origem próxima do local da confeção; |
Eventual. | |
ii) Utilização de produtos da época; | Eventual. | |
iii) Produtos alimentares não provenientes de práticas agrícolas e pecuárias intensivas; | Eventual. | |
iv) Utilização de métodos e estratégias que permitam evitar o desperdício alimentar; | Obrigatório. | |
v) Produtos alimentares provenientes de explorações de agricultores detentores do «Estatuto de Agricultura Familiar» ou equivalente; | Eventual. | |
vi) Uma percentagem em pelo menos um grupo específico de produtos alimentares fornecidas são provenientes de práticas de produção integrada e/ou biológica; | Recomendável. | |
vii) Realização de um mínimo de uma ação de formação de trabalhadores, por ano, e sensibilização de clientes com vista à prevenção do desperdício alimentar; | Recomendável. | |
viii) Os produtos de papel, tais como o papel de cozinha ou os guardanapos de papel, a utilizar na prestação do serviço, devem ser reutilizáveis ou ser fabricados a partir de fibras virgens geridas de forma sustentável ou recicladas; | Recomendável. | |
ix) O açúcar, o café, o chocolate e o chá devem ser total ou parcialmente biológicos e de comércio justo; | Recomendável. | |
x) O azeite deve ser biológico; | Recomendável. | |
xi) O peixe fresco e o marisco devem provir de fontes controladas e sustentáveis (de preferência com certificações como MSC, Friend of the Sea, etc.); | Eventual. | |
c) Requisitos para os produtos de limpeza a utilizar: i) Utilização de produtos produzidos em conformidade com requisitos de rótulos ecológicos e/ou que apresentem rótulo biológico nacional ou europeu (por exemplo o Rótulo Ecológico da UE), ou equivalente; |
Obrigatório. | |
d) O proponente deve demonstrar: i) Deter plano de recolha, seleção e tratamento de resíduos; |
Obrigatório. | |
ii) A natureza dos materiais utilizados nas embalagens... | Recomendável. |
10 - Contratos de aquisição de serviços de agenciamento de viagens e alojamentos:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar: i) Ter certificação IATA; |
Obrigatório. |
ii) Ter certificação ISO 14001 (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Recomendável. | |
Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | Deve ser assegurada a disponibilização de: i) Bilhetes eletrónicos; |
Obrigatório. |
ii) Documentação da viagem por meios eletrónicos. | Obrigatório. |
11 - Contratos de aquisição de serviços de manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC):
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar: i) Ter certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente; |
Recomendável. |
ii) Que se encontra certificado para o manuseamento de gases fluorados com efeito de estufa, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, na sua redação atual, para instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa emitido por entidade habilitada para tal. No caso de o certificado ser do técnico, assinatura de termo de responsabilidade pelas ações em representação da entidade candidata. |
Obrigatório. | |
Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adquirentes devem definir os seguintes requisitos/especificações: a) Requisitos da prestação de serviços: i) Os serviços de manutenção devem cumprir os requisitos definidos na legislação em vigor, nomeadamente os relativos ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) e demais legislação complementar; |
Obrigatório. |
ii) Cumprimento da periodicidade adequada à realização dos trabalhos de manutenção para assegurar que não há desperdício de energia na utilização dos equipamentos nem a emissão de gases e/ou de materiais nefastos para a saúde; | Obrigatório. | |
iii) Assegurar a recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento e reciclagem. | Obrigatório. | |
b) Especificações mínimas dos filtros de ar: Cumprimento da certificação ISSO 16890-1:2016, na sua redação atual, que define as especificações técnicas, requisitos e sistema de classificação dos filtros assente na eficiência energética dos equipamentos, ou equivalente. |
Obrigatório. | |
Sempre que possível e não coloque em causa a qualidade do ar nem o cumprimento de normas legais e regras técnicas, são utilizadas peças reparadas ou recicladas. | Recomendável. |
12 - Contratos de aquisição de serviços de manutenção de instalações de sistemas de elevação e escadas rolantes:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Eventual. |
Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adquirentes definem os seguintes requisitos/especificações: a) Requisitos da prestação de serviços: i) Cumprimento dos requisitos definidos na legislação em vigor, nomeadamente os relativos ao SCE e demais legislação complementar; |
Obrigatório. |
ii) Cumprimento da periodicidade adequada à realização dos trabalhos de manutenção para assegurar que não há desperdício de energia na utilização dos equipamentos nem de materiais nefastos para a saúde; | Recomendável. | |
iii) Identificação e recolha de materiais nocivos nas instalações de elevação, recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento e reciclagem; | Obrigatório. | |
b) Especificações mínimas dos filtros de ar: i) Cumprimento da certificação ISO 16890-1:2016, na sua redação atual, que define as especificações técnicas, requisitos e sistema de classificação dos filtros assente na eficiência energética dos equipamentos, ou equivalente. |
Obrigatório. | |
Sempre que possível e não coloque em causa a qualidade do ar nem o cumprimento de normas legais vigentes, são utilizadas peças reparadas ou recicladas. | Recomendável. |
13 - Contratos de aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing e aquisição de equipamentos de cópia e impressão:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Eventual. |
Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | As entidades adquirentes devem definir os seguintes requisitos/especificações: i) Certificação dos equipamentos Blue Angel, Nordic Swan, EPEAT, o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente; |
Obrigatório. |
ii) Em caso de avaria, não deve ser exigida a substituição de peças por outras novas, desde que fique assegurado o mesmo nível de serviço e de eficiência energética; | Recomendável. | |
iii) Os equipamentos devem permitir a utilização de papéis de gramagens mais baixas e de papel reciclado, desde que não comprometa a qualidade da impressão; | Obrigatório. | |
iv) Os equipamentos devem permitir a utilização de tinteiros e toners reciclados, desde que não comprometam o regular funcionamento do equipamento; | Recomendável. | |
v) Os equipamentos devem permitir impressão frente e verso com configuração por defeito; | Recomendável. | |
vi) Disponibilidade de modos de economia de energia (ex: stand-by parametrizável); | Recomendável. | |
vii) Definição de níveis máximos de consumo energético... | Recomendável. | |
viii) Possibilidade de gestão remota dos consumos energéticos, de consumíveis e de utilização; | Recomendável. | |
ix) Disponibilização de um recipiente para recolha das embalagens e dos consumíveis utilizados e proceder à sua remoção e tratamento (reutilização, reciclagem ou eliminação), em cumprimento da legislação em vigor; | Obrigatório. | |
x) Disponibilização de um relatório detalhado da recolha e tratamento dos consumíveis sempre que lhe seja solicitado. | Obrigatório. |
14 - Contratos de aquisição ou locação de equipamento informático:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Eventual. |
Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas | As entidades adquirentes definem os seguintes requisitos/especificações: i) Certificação dos equipamentos: Blue Angel, Nordic Swan, EPEAT, TCO certified, o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente; |
Obrigatório. |
ii) Não deve ser exigida a disponibilização ou fornecimento, no todo ou em parte, de equipamentos novos, salvo em caso de impossibilidade de reparação; | Recomendável. | |
iii) Em caso de avaria, não deve ser exigida a substituição de peças por outras novas, desde que fique assegurado o mesmo nível de performance e de eficiência energética; | Recomendável. | |
iv) Definição de níveis máximos de consumo energético... | Obrigatório. | |
v) Definição de níveis máximos de ruído... | Recomendável. | |
vi) Disponibilidade de modos de economia de energia (ex: stand-by parametrizável); | Recomendável. | |
vii) Possibilidade de gestão remota dos consumos energéticos, de consumíveis e de utilização; | Recomendável. | |
viii) Disponibilização de manuais online; | Recomendável. | |
ix) Plano de recolha, tratamento de reciclagem/reutilização de equipamentos em fim de vida. | Obrigatório. |
15 - Contratos de aquisição de produtos alimentares, serviço de catering e serviços de venda automática:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação aplicável às práticas de gestão em economia circular para a atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar. | Eventual. |
Critério de adjudicação... | Multifator... | Obrigatório. |
Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | Uma percentagem mínima de produtos fornecidos em embalagens não individuais (a granel). | Eventual. |
Uma percentagem mínima dos alimentos adquiridos mediante circuitos curtos (comercialização efetuada por venda direta do produtor ao consumidor ou por venda indireta através de um único intermediário). | Recomendável. | |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | Aquisição de produtos alimentares: a) Uma percentagem em pelo menos um grupo específico de produtos alimentares fornecidas deve ser proveniente de práticas de produção integrada e/ou biológica; |
Recomendável. |
b) Realização de um mínimo de uma ação de formação de trabalhadores, por ano, e sensibilização de clientes com vista à prevenção do desperdício alimentar; | Recomendável. | |
c) Os produtos de papel, tais como o papel de cozinha ou os guardanapos de papel, a utilizar na prestação do serviço, devem ser reutilizáveis ou ser fabricados a partir de fibras virgens geridas de forma sustentável ou recicladas; | Recomendável. | |
d) O açúcar, o café, o chocolate e o chá devem ser total ou parcialmente biológicos e de comércio justo; | Recomendável. | |
e) O azeite deve ser biológico... | Recomendável. | |
f) O peixe fresco e o marisco devem provir de fontes controlada e sustentáveis (de preferência com certificações como MSC, Friend of the Sea, etc.); | Eventual. | |
g) Utilização de produtos da época... | Eventual. | |
h) Produtos alimentares não provenientes de práticas agrícolas e pecuárias intensivas; | Eventual. | |
i) Utilização de métodos e estratégias que permitam evitar o desperdício alimentar; | Obrigatório. | |
j) Produtos alimentares provenientes de explorações de agricultores detentores do «Estatuto de Agricultura Familiar», ou equivalente; | Eventual. | |
k) Nas máquinas de venda automática, pelo menos um terço dos produtos são biológicos ou de comércio justo; | Recomendável. | |
l) Nas máquinas de venda automática não são incluídos produtos de perecíveis em prazo inferior a três dias. | Recomendável. |
16 - Contratos de empreitada de obras públicas:
Tipo | Natureza (obrigatório/recomendável/ eventual) |
|
---|---|---|
Critério de qualificação... | O candidato deve demonstrar possuir certificação ISO 14001 e/ou EMAS (certificação ambiental) para atividade relacionada com o objeto do contrato a celebrar, ou equivalente. | Recomendável. |
Critério de adjudicação... | Multifator... | Recomendável. |
Fatores/subfatores do critério de adjudicação. | Utilização de betão: Atribuição de uma percentagem de ponderação ao fator utilização de betão neutro em carbono. |
Eventual. |
Utilização de aço: Atribuição de uma percentagem mínima de ponderação ao fator utilização de aço neutro em carbono. |
Eventual. | |
Utilização de materiais reutilizados ou reciclados: Atribuição de uma percentagem mínima de ponderação ao fator utilização de materiais reutilizado ou reciclados. |
Obrigatório. | |
Utilização de sistemas de base natural, como «green roofs» ou «living roof» | Eventual. | |
Atribuição de uma percentagem mínima de ponderação ao fator utilização de sistemas de base natural, como os «green roofs» ou «living roof» | Eventual. | |
Aspetos da execução do contrato e especificações técnicas. | Especificações gerais, em todas as empreitadas de obras públicas, de autossuficiência energética e ambiental, designadamente: a) Soluções energéticas que visem a autossuficiência e a redução da potência instalada (quando aplicável), recorrendo preferencialmente a soluções passivas e à produção de energia a partir de fontes renováveis a nível local, de modo a atingir emissões zero; |
Obrigatório. |
b) Mecanismos de gestão eficiente dos recursos hídricos (quando aplicável), tendo em conta todo o ciclo da água, desde a captação até à evacuação (rede de água potável, água reutilizável, águas pluviais); | Recomendável. | |
c) Utilização de materiais de construção com o menor impacte ambiental possível, ao longo do seu ciclo de vida; | Obrigatório. | |
d) Incorporação de soluções de prevenção, reutilização, reciclagem e recolha de resíduos baseadas nos princípios da economia circular; | Obrigatório. | |
e) Na construção e renovação de cozinhas, quando se pretenda a instalação de doseadores de produtos estes devem ser automáticos e com controlo de fluxo. | Eventual. | |
Especificações gerais, nas empreitadas de obras públicas para construção ou reabilitação de espaços verdes, de autossuficiência energética e ambiental, designadamente: a) Critérios para maximizar a autossuficiência energética: i) A minimização do consumo de energia, aplicando critérios de eficiência energética aos sistemas de iluminação e outros sistemas elétricos (ex: sistemas de iluminação LED, sistemas de regulação e outras medidas semelhantes); |
Obrigatório. | |
ii) A maximização da produção de energia em autoconsumo; | Recomendável. | |
b) Critérios relativos ao aumento da biodiversidade: i) A diversificação das espécies arbóreas e a sua seleção em função das vantagens ambientais que oferecem (como a capacidade de reter as partículas de poeira e outros poluentes); |
Obrigatório. | |
ii) A permeabilização dos solos nos espaços públicos... | Obrigatório. | |
iii) A aplicação de medidas de controlo das espécies vegetais exóticas e invasoras; | Obrigatório. | |
iv) O enriquecimento dos espaços verdes existentes e melhoria da sua função de habitat; | Obrigatório. | |
c) Critérios relativos à autossuficiência hídrica (quando aplicável): i) A otimização dos sistemas de rega nas zonas verdes; |
Obrigatório. | |
ii) A implementação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais para reutilização na rega; | Recomendável. | |
iii) A seleção de espécies com menores necessidades hídricas, idealmente espécies que não necessitem de rega, adaptadas ao clima local. | Recomendável. | |
Eficiência energética dos edifícios: a) Parâmetros base de eficiência energética (redução do consumo, incluindo no mínimo: i) A incorporação do controlo dos sistemas de iluminação; |
Obrigatório. | |
ii) A monitorização e visualização do consumo de energia e da produção própria (para os projetos de edifícios com uma superfície construída superior a 3000 m2 ou uma procura de energia superior a 150 000 kWh/ano); | Recomendável. | |
b) Outros parâmetros base de eficiência energética, tais como as especificações das portas, janelas, iluminação elétrica, instalações de AVAC, instalações de consumo de água e instalações de energia renováveis. | Recomendável. | |
Instalações sanitárias: a) Na construção e renovação de instalações sanitárias, quando se pretenda a instalação de urinóis é obrigatório que os mesmos operem sem a utilização de água; |
Obrigatório. | |
b) Na construção e renovação de instalações sanitárias, a utilização nos autoclismos é total ou parcialmente com recurso a água reciclada ou pluvial; | Recomendável. | |
c) Na construção e renovação de instalações sanitárias, quando se pretenda a instalação de doseadores de produtos estes devem ser automáticos e com controlo de fluxo. | Recomendável. |
116986693
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada
► Artigo 1.º-A (Princípios), n.ºs 2 e 3, artigo 37.º (Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas), n.º 4, artigo 42.º (Caderno de encargos), n.º 6, alíneas f) e g), artigo 75.º (Factores e subfactores), n.º 2, alíneas a), d) e e), e artigo 78.º (Anúncio da adjudicação) do CCP.
(3) Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2015), p. 5983 - 6007.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas, previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estabelecendo os requisitos e as condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.
2 - A presente lei procede à transposição do artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do anexo IV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 94.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;
b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
ANEXO II
Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções
(a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, os n.os 7 e 13 do artigo 68.º e o n.º 4 do artigo 70.º)
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0024 — PT — 01.01.2022 — 004.001/206.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Montantes limiares
A presente diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 5 382 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 140 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;
c) 215 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes subcentrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, esse limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;
d) 750 000 EUR para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XIV.
Artigo 90.º
Transposição e disposições transitórias
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de abril de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, até 18 de outubro de 2018, exceto quando a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º, do artigo 37.º, n.º 3, do artigo 51.º, n.º 2, ou do artigo 53.º.
Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, relativamente às centrais de compras até 18 de abril de 2017.
Se os Estados-Membros optarem por adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, devem estabelecer que as autoridades adjudicantes possam escolher, para todas as comunicações e trocas de informação, de entre os seguintes canais de comunicação:
a) Meios eletrónicos, em conformidade com o artigo 22.º;
b) Correio ou por qualquer outro meio apropriado;
c) Telecópia;
d) Uma combinação destes meios.
3. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.º, n.º 2, segundo parágrafo, até 18 de abril de 2018.
4. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.º, n.º 5, segundo parágrafo, até 18 de outubro de 2018.
5. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 61.º, n.º 2, até 18 de outubro de 2018.
6. Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.ºs 1 a 5, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
7. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 91.º
Revogações
A Diretiva 2004/18/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XV.
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0025 — PT — 01.01.2022 — 004.001/149.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73. Versão consolidada atual (15/12/2022): 02019R1780 — PT — 15.12.2022 — 001.001/103.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8325]. JO L 305 de 25.11.2022, p. 12-50.
(10) Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 193 - 224.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030, designada por ECO360, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, que promove o reforço da inclusão de critérios ecológicos no âmbito dos procedimentos de contratação pública por parte das entidades sob administração direta e indireta do Estado e do setor empresarial do Estado. (...).
10 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho.
11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se referem os n.ºs 1 e 5)
Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360
Contratação pública: modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais
Anúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE)
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Data de envio do anúncio para publicação
Entidades adjudicantes
Envio de anúncio para publicação
Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM)
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Modelo de anúncio de adjudicação de serviços sociais e de outros serviços específicos
Modelo de anúncio de hasta pública de alienação de bens móveis
Modelo único de anúncio de abertura de procedimento
Pagamento do anúncio
Plataformas eletrónicas de contratação pública
Preenchimento diretamente no portal do Diário da República em caso de impossibilidade técnica da plataforma eletrónica de contratação pública
Preenchimento do formulário de anúncio através de plataforma eletrónica de contratação pública licenciada pelo IMPIC, I. P.
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Publicação do anúncio
Retificação, alteração e anulação do anúncio
Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia: confirmação da receção antes da publicação no JOUE
Sistema de interoperabilidade com o portal do Diário da República
(1) Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Procede à aprovação dos modelos de anúncios de acordo com formulários-tipo para a publicação de anúncios constantes do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 207 - 1.º Suplemento (25-10-2023), p. 2 - 16.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS,
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 318-A/2023
de 25 de outubro
O XXIII Governo Constitucional encontra-se empenhado em simplificar os procedimentos de contratação pública e em melhorar os dados e a transparência das compras públicas.
Assim e tendo em conta que a Comissão Europeia, através do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019, alterado pelo Regulamento (UE) 2022/2303, de 24 de novembro, veio estabelecer os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revogar o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 («eForms»), com efeitos a 25 de outubro de 2023, promove-se a melhoria da gestão dos dados na área da contratação pública, nomeadamente nos aspetos associados à publicação dos seus anúncios.
Estes formulários visam melhorar a qualidade e análise dos dados, tendo em conta a utilização de terminologias e campos comuns, não havendo uma similitude conceptual entre formulários e anúncios no Regulamento em causa e os formulários e anúncios no léxico nacional.
Para a implementação dos eForms (ou seja, dos formulários-tipo e respetivos anúncios), há a necessidade de personalização dos mesmos ao contexto nacional, assegurando-se a harmonização dos campos dos formulários.
Neste sentido, deixam de existir dezasseis modelos de anúncio, passando a existir apenas três: o modelo único de anúncio de abertura de procedimento, o modelo de anúncio de hasta pública de alienação de bens móveis e o modelo de adjudicação de serviços sociais e de outros serviços específicos. O anúncio único visa a harmonização com o sistema implementado a nível europeu, permitindo que exista um único modelo de anúncio que, consoante o tipo de procedimento, terá, a par dos campos gerais a todos os procedimentos, campos específicos associados.
Pretende-se, com esta nova portaria, melhorar a qualidade e a análise dos dados de contratação pública, através de uma uniformização da linguagem, de uma maior interoperabilidade entre os sistemas de informação, sem descurar uma maior eficiência da atividade administrativa, por via do preenchimento automático dos dados, e uma maior capacidade dos operadores económicos obterem as informações que entendam adequadas, uma vez que os dados se encontram na sua maioria estruturados em campos de informação.
Este processo de melhoria da qualidade dos dados compreende, de igual forma, uma alteração procedimental com vista à simplificação dos fluxos de informação da contratação pública eletrónica e a respetiva diminuição da carga administrativa.
Para a simplificação do preenchimento dos dados, as entidades adjudicantes, através das plataformas eletrónicas de contratação pública, passam a preencher, em geral, apenas um formulário de anúncio a publicar no Diário da República, no Jornal Oficial da União Europeia, ou em ambos.
Os novos anúncios passam a recolher informação sobre compras públicas estratégicas em linha com as tendências mundiais de valorização do papel que o serviço público tem no desenvolvimento sustentável e das respetivas economias, nos diversos vetores, nomeadamente social, ecológico e de inovação.
De forma a garantir a fiabilidade dos dados e evitar que as entidades adjudicantes multipliquem o seu preenchimento em diversos sistemas, as plataformas eletrónicas de contratação pública, no âmbito da medida de Simplex «Publicidade na hora», bem como de suporte à formação dos contratos, passam a ser o sistema que recolhe e distribui os dados para a publicação de anúncios, quer no Jornal Oficial da União Europeia, quer no Diário da República, quer no portal dos contratos públicos denominado «portal BASE».
Por último, deixa de existir o aviso de prorrogação de prazo e a declaração de retificação de anúncio, podendo ser efetuada a retificação, alteração ou anulação de anúncios publicados no Diário da República, dentro dos pressupostos e prazos definidos para o efeito, com vista à simplificação de publicações de anúncio sobre o anúncio inicial, aproximando-se e harmonizando-se com a estrutura definida no Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Infraestruturas, pela Ministra da Habitação e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no uso da competência delegada pela Ministra da Presidência através do Despacho n.º 7937/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho 2022, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, no n.º 1 do artigo 157.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do artigo 197.º, no n.º 1 do artigo 208.º, no n.º 2 do artigo 218.º-A, no n.º 1 do artigo 219.º-C, no artigo 219.º-J, na alínea a) do artigo 238.º, no n.º 2 do artigo 245.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 250.º-B, no n.º 2 do artigo 266.ºC e no n.º 1 do artigo 276.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual:
a) O modelo único de anúncio de abertura de procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º, do n.º 1 do artigo 157.º do CCP, do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 1 do artigo 197.º, do n.º 1 do artigo 208.º, do n.º 2 do artigo 218.º-A, do n.º 1 do artigo 219.º-C, do n.º 1 do artigo 219.ºJ, da alínea a) do artigo 238.º, do n.º 2 do artigo 245.º, do n.º 1 do artigo 250.º-B, todos do CCP e da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, constante do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante;
b) O modelo de anúncio de adjudicação de serviços sociais e de outros serviços específicos, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º-B do CCP, constante do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
c) O modelo de anúncio de hasta pública de alienação de bens móveis, nos termos do n.º 2 do artigo 266.º-C do CCP, constante do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições de preenchimento dos formulários dos anúncios referidos no número anterior, bem como os mecanismos do respetivo envio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.º
Preenchimento do formulário de anúncio
1 - O preenchimento do formulário de anúncios constantes dos modelos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior faz-se exclusivamente através de plataforma eletrónica de contratação pública licenciada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).
2 - Os anúncios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são preenchidos diretamente no portal do Diário da República, gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
Artigo 3.º
Envio de anúncio para publicação
1 - O formulário a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria é remetido pela plataforma eletrónica de contratação pública, através de um sistema de interoperabilidade com o portal do Diário da República.
2 - Em caso de impossibilidade técnica da plataforma eletrónica de contratação pública que inviabilize o envio previsto no número anterior, é permitido o preenchimento diretamente no portal do Diário da República, acompanhado da necessária fundamentação.
Artigo 4.º
Procedimento de publicação
1 - Apenas são publicados os anúncios que cumulativamente:
a) Se encontrem devidamente preenchidos;
b) Cuja submissão tenha sido validada;
c) Tenha ocorrido o respetivo pagamento.
2 - Após a submissão do anúncio, este mantém-se pendente, a aguardar pagamento durante o período máximo de cinco dias seguidos.
3 - O pedido de publicação é recusado se terminado o prazo a que se refere o número anterior o pagamento ainda não tenha sido efetuado.
4 - O sistema de preenchimento assegura, a todo o tempo, a possibilidade de gravação dos dados já introduzidos, sendo permanentemente recuperáveis pela plataforma eletrónica de contratação pública, salvo no caso de anulação do procedimento de envio.
5 - O procedimento de envio do anúncio para publicação considera-se concluído com o reconhecimento, por parte da INCM, da efetivação do respetivo pagamento.
Artigo 5.º
Pagamento do anúncio
1 - O pagamento do anúncio só pode ter lugar após reconhecimento, por parte do sistema, de que a introdução de todos os dados se encontra completa.
2 - A INCM disponibiliza aos utilizadores meios de pagamento em tempo real, quer por via eletrónica, quer por via presencial, que permitam o reconhecimento imediato do pagamento efetuado.
Artigo 6.º
Publicação do anúncio
1 - Após validação do pagamento do anúncio, o mesmo é publicado no Diário da República.
2 - A data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial da União Europeia é inserida automaticamente no corpo do anúncio, bem como a respetiva hora, no caso de anúncio de concurso público urgente.
3 - Quando o anúncio tiver de ser também publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a publicação do anúncio no Diário da República não ocorre antes de o Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia confirmar a sua receção, ou, na ausência de tal confirmação, antes de decorrido o prazo de 48 horas após a confirmação da receção do anúncio por este serviço.
4 - Para efeito de contagem de prazos, é considerada como data de envio do anúncio a data do pagamento do mesmo.
5 - O anúncio é remetido pela INCM para o portal dos contratos públicos (portal BASE), através de um sistema de interoperabilidade.
Artigo 7.º
Retificação, alteração e anulação do anúncio
1 - As retificações ao anúncio só são permitidas e admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado.
2 - A retificação ou a alteração de um anúncio implica a publicação do anúncio inicial com as retificações ou alterações efetuadas, nomeadamente dos campos retificados ou alterados com a identificação das secções retificadas ou alteradas, da versão do anúncio anterior, descrição das retificações ou das alterações e indicação de alteração dos documentos do concurso, assim como o motivo da retificação ou da alteração.
3 - As retificações, as alterações e as anulações ao anúncio só podem ser efetuadas até à data-limite de apresentação das candidaturas ou propostas.
4 - O sistema de preenchimento de anúncios em cada plataforma eletrónica de contratação pública e o da INCM preservam o formulário preenchido correspondente a cada anúncio publicado durante o período máximo de um ano.
5 - A anulação de um anúncio pode ocorrer quando, não se tratando de uma situação de retificação ou alteração, tenham sido publicados dois ou mais anúncios referentes ao mesmo procedimento, não podendo, em caso algum, ser anulado o anúncio cujo envio tenha ocorrido em primeiro lugar.
Artigo 8.º
Plataformas eletrónicas
1 - As plataformas eletrónicas de contratação pública garantem o preenchimento da totalidade da informação de cada anúncio, de acordo com as regras definidas, para efeito de interoperabilidade com o portal do Diário da República e com o portal dos contratos públicos.
2 - O sistema de interoperabilidade referido no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria deve garantir o retorno da informação respeitante ao ato de publicação, nomeadamente o respetivo número, a data e o URL de acesso ao anúncio.
3 - Após publicação dos anúncios previstos na presente portaria, os mesmos devem ser disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de contratação pública em local de acesso livre a todos os potenciais interessados.
Artigo 9.º
Anúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia
1 - A publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia rege-se pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019, na sua redação atual.
2 - Os anúncios previstos no artigo 1.º da presente portaria, que devam de ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, incluindo anúncio voluntários, são preenchidos através dos formulários descritos nos anexos à presente portaria utilizando os campos indicados com «publicação internacional».
3 - Os anúncios de pré-informação previstos nas Diretivas n.os 2014/23/UE e 2014/24/UE, e os anúncios periódicos indicativos previstos na Diretiva n.º 2014/25/UE, são preenchidos na plataforma eletrónica de contratação pública e enviados para a INCM para publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos modelos previstos no Regulamento de execução.
4 - O anúncio de adjudicação é preenchido na plataforma eletrónica de contratação pública ou diretamente no portal BASE, nos casos em que o procedimento não tramite em plataforma eletrónica de contratação pública, de acordo com os formulários constantes da portaria que procede à regulação do funcionamento e gestão do portal BASE, e enviado via interoperabilidade para a INCM para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, e publicitação no portal BASE.
5 - O anúncio de modificação contratual é preenchido no portal BASE e enviados para o Jornal Oficial da União Europeia via interoperabilidade com a INCM.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente portaria é aplicável aos anúncios submetidos após a data da sua entrada em vigor, independentemente do momento do início do procedimento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 24 de outubro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 23 de outubro de 2023. - A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 24 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 24 de outubro de 2023.
ANEXOS
ANEXO I
Modelo único de anúncio de abertura de procedimento
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
Nível | Elemento | Repetível | Tipo | Aplicação Específica | Pub. Nac. (*) | Pub. Int. (**) |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | Identificação e contactos da entidade adjudicante | Não | - | - | - | |
1.1 | Identificador da secção do anúncio da organização | Sim | Código | NA | Obrigatório | |
1.2 | Designação da entidade adjudicante | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
1.3 | NIPC | Não | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
1.4 | Serviço/órgão/pessoa de contacto | Não | Texto | Opcional | Opcional | |
1.5 | Endereço | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
1.6 | Código postal | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
1.7 | Localidade | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
1.8 | País | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
1.9 | NUT III | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
1.10 | Distrito | Não | Código | Obrigatório | NA | |
1.11 | Concelho | Não | Código | Obrigatório | NA | |
1.12 | Freguesia | Não | Código | Obrigatório | NA | |
1.13 | Telefone | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
1.14 | Fax | Não | Texto | Opcional | Obrigatório | |
1.15 | Endereço da Entidade (url) | Não | URL | Opcional | Obrigatório | |
1.16 | Endereço eletrónico | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
1.17 | eDelivery Gateway (url) | Não | URL | Opcional | Opcional | |
1.18 | Função da organização | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
1.19 | Subfunção da organização | Sim | Código | Opcional | Opcional | |
1.20 | Norma jurídica da entidade adjudicante | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
1.21 | Adquirente entidade adjudicante | Não | Indicador | NA | Obrigatório (1) (a) | |
1.22 | Área de atividade da entidade adjudicante | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório (2) | |
1.23 | Área de atividade da autoridade adjudicante | Não | Código | NA | Obrigatório (2) (a) | |
2 | O procedimento a que este anúncio diz respeito também é publicitado no Jornal Oficial da União Europeia? | Não | Indicador | Obrigatório | NA | |
3 | Aviso | Não | - | - | - | |
3.1 | Identificador do processo | Não | Numérico | NA | Obrigatório | |
3.2 | Identificador do anúncio | Não | Numérico | NA | Obrigatório | |
3.3 | Versão do anúncio | Não | Numérico | NA | Obrigatório | |
3.4 | Base jurídica do processo (nível europeu) | Não | Código | NA | Obrigatório (a) | |
3.5 | Tipo de formulário | Não | Código | NA | Obrigatório (3) (a) | |
3.6 | Tipo de anúncio | Não | Código | NA | Obrigatório (a) | |
3.7 | Modelo de anúncio | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
3.8 | Data de envio do anúncio | Não | Data | Obrigatório | Obrigatório | |
3.9 | Língua oficial do anúncio | Sim | Código | NA | Obrigatório (a) | |
4 | Planeamento prévio (se aplicável) | Sim | - | - | ||
4.1 | Identificador do lote (Se Lotes=Sim) | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
4.2 | Identificador do planeamento prévio | Não | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
4.3 | Identificador de uma parte do planeamento prévio | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
5 | Processo | Não | - | - | - | |
5.1 | Tipo de procedimento | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
5.2 | Características do processo | Não | Texto | NA | Obrigatório (a) | |
5.3 | Processo acelerado | Não | Indicador | Obrigatório (4) | Obrigatório (4) | |
5.3.1 | (Se sim) justificação do processo acelerado | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
5.4 | Preço base do procedimento | Não | Indicador | Obrigatório (5) | NA | |
5.4.1 | (Se sim) valor do preço base do procedimento XXX EUR | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
5.4.2 | (Se não) Valor total estimado do procedimento XXX EUR | Não | Numérico | Obrigatório | NA | |
5.5 | Procedimento com lotes? | Não | Indicador | Obrigatório (6) | NA | |
5.5.1 | (Se sim) n.º máx. de lotes Autorizado |
Não | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
5.5.2 | (Se sim) número máximo de lotes que podem ser adjudicados a um concorrente | Não | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
6 | Objeto do contrato (Um bloco por procedimento e por cada lote, se existir) | Sim | - | - | - | |
6.1 | Número de referência interna | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
6.2 | Designação do contrato | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
6.3 | Descrição | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
6.4 | Tipo de Contrato Principal | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
6.5 | Tipo de contrato | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
6.6 | (Se Lotes=Sim) n.º | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
6.7 | (Se lotes=sim e preço base do procedimento= sim) Preço base s/IVA (euro) | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
6.8 | (Se Lotes=sim e preço base do procedimento= não) Valor estimado do lote | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
6.9 | Classificação | Sim | - | - | - | |
6.9.1 | Tipo de classificação | Não | Código | NA | Obrigatório | |
6.9.2 | CPV | Sim | - | |||
6.9.2.1 | (por linha de CVP) Objeto | Sim | Código | Obrigatório | NA | |
6.9.2.2 | (por linha de CVP) Vocabulário Principal |
Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
6.9.2.3 | (por linha de CVP) vocabulário suplementar |
Sim | Código | Opcional | Opcional | |
6.10 | Opções | Não | Indicador | NA | Obrigatório | |
6.10.1 | (Se sim) descrição das opções | Não | Texto | NA | Obrigatório | |
6.11 | (Se Lotes=sim) Grupo de lotes? | Não | Indicador | Opcional | Opcional | |
6.11.1 | (Se sim) identificador do grupo de lotes | Sim | Numérico | Opcional | Opcional | |
6.11.2 | (Se Sim) identificador de lotes do grupo de lotes | Sim | Numérico | Opcional | Opcional | |
7 | Indicações adicionais | Não | - | - | - | |
7.1 | Está prevista a possibilidade de o(s) vencedor(es) do concurso de conceção realizar(em) o desenvolvimento de parte(s) do projeto vencedor, mediante procedimento por ajuste direto? | Não | Indicador | VII/VIII | Obrigatório | NA |
7.2 | O contrato envolve aquisição conjunta | Não | Indicador | Obrigatório | NA | |
(Satisfação de várias entidades)? | ||||||
7.2.1 | (Se sim) a entidade adjudicante atua como compradora no procedimento? | Não | Indicador | Obrigatório | NA | |
7.2.1.1 | [Se sim, replicar a entidade indicada em 1 automaticamente, e incluir as restantes na lista de aquisição conjunta] [NIPC | Designação da entidade adjudicante] (*) | Unidades orgânicas | % ou valor | Sim | - | Obrigatório | NA | |
7.3 | O contrato é adjudicado por uma central de compras? | Não | Indicador | I/ XV/III/XVI/IV/V/VI/IX | Obrigatório | NA |
7.4 | Procedimento aberto a qualquer fornecedor? | Não | Indicador | XI | Obrigatório | NA |
8 | Técnicas | - | - | |||
8.1 | O concurso destina-se à celebração de um acordo-quadro? | Não | Código | I/ XV/III/ XVI/IV/V | Obrigatório | Obrigatório |
8.1.1 | Máx. de participantes no acordo-quadro | Não | Indicador | I/ XV/III/ XVI/IV/V | NA | Obrigatório (a) |
8.1.1.1 | N.º máx. de participantes no acordo-quadro | Não | Numérico | I/ XV/III/ XVI/IV/V | NA | Obrigatório (a) |
8.1.2 | Justificação da duração do acordo-quadro | Não | Texto | I/ XV/III/ XVI/IV/V | NA | Obrigatório (a) |
8.1.3 | (Se sim) categorias de adquirentes no acordo-quadro | Não | Texto | I/ XV/III/ XVI/IV/V | Opcional | Opcional |
8.1.4 | (Se sim) modalidade (com uma entidade/com várias entidades) | Não | Texto | I/ XV/III/ XVI/IV/V | Obrigatório | NA |
8.1.5 | (Se sim) prazo de vigência até «aaaa/mm/dd» ou «por XX meses ou XX anos» | Não | Texto | I/ XV/III/ XVI/IV/V | Obrigatório | NA |
8.1.6 | (Se sim) valor estimado | Não | Indicador | I/ XV/III/ XVI/IV/V | Obrigatório | NA |
8.1.6.1 | (Se sim) para acordo-quadro - valor total máximo estimado para toda a duração do acordo-quadro | Não | Numérico | I/ XV/III/ XVI/IV/V | Obrigatório | Obrigatório |
8.2 | É utilizado um leilão eletrónico? | Não | Indicador | I/ XV/III/ XVI/ XI | Obrigatório | Obrigatório |
8.3 | É adotada uma fase de negociação? | Não | Indicador | I/ XV/VI | Obrigatório | Obrigatório |
8.4 | Sistema de Aquisição Dinâmico | Não | Código | Obrigatório (7) | Obrigatório (7) (a) | |
9 | Local da execução do contrato (um bloco por procedimento e por cada lote, se existir) | Sim | - | - | - | |
9.1 | Identificador do lote (se lotes=sim) | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
9.2 | País | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
9.3 | NUT III | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
9.4 | Localidade | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
9.5 | Distrito | Não | Código | Obrigatório | NA | |
9.6 | Concelho | Não | Código | Obrigatório | NA | |
9.7 | Freguesia | Não | Código | Obrigatório | NA | |
9.8 | Serviços do local de execução dos trabalhos - outras informações | Não | Código | NA | Obrigatório (a) | |
10 | Prazo de execução do contrato | Sim | - | #VII/VIII/ IX/X | - | - |
10.1 | Identificador do lote (se lotes=sim) | Sim | Numérico | #VII/VIII/ IX/X | Obrigatório | Obrigatório |
10.2 | Data de Início | Não | Data | #VII/VIII/ IX/X | Obrigatório (8) | Obrigatório (8) |
10.3 | Data de fim | Não | Data | #VII/VIII/ IX/X | Obrigatório (8) | Obrigatório (8) |
10.4 | Prazo de execução do contrato: [prazo inicial sem incluir renovações] «XXXX dias ou XXX meses ou XX anos» | Não | Duração | #VII/VIII/ IX/X | Obrigatório (8) | Obrigatório (8) |
10.5 | Duração - outras informações | Não | Código | #VII/VIII/ IX/X | NA | Obrigatório (a) |
10.6 | Previsão de renovações | Não | Indicador | #VII/VIII/ IX/X | Obrigatório | NA |
10.6.1 | (Se sim) indicar número máximo de renovações: XXX | Não | Numérico | #VII/VIII/ IX/X | Obrigatório | Obrigatório |
10.6.2 | (Se sim) descrição da(s) renovação(ões) | Não | Texto | #VII/VIII/ IX/X | NA | Obrigatório (a) |
10.6.3 | Prazo de renovações diferente do prazo inicial | Não | Indicador | #VII/VIII/ IX/X | Obrigatório | NA |
10.6.3.1 | (Se sim) Indicar o prazo de execução da renovação do contrato «XXXX dias ou XXX meses ou XX anos» | Não | Duração | #VII/VIII/ IX/X | Obrigatório | NA |
11 | Fundos EU | Sim | - | Obrigatório | Obrigatório | |
11.1 | Identificador do lote (se lotes=sim) | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
11.2 | Fundos EU | Não | Indicador | Obrigatório | Obrigatório | |
12 | Documentos de habilitação | Não | - | #IX/X | - | - |
12.1 | Habilitação para o exercício da atividade profissional | Não | Indicador | #IX/X | Obrigatório | NA |
12.1.1 | (Se sim) tipo | Não | Código | #IX/X | Obrigatório | NA |
12.1.2 | (Se sim) descrição | Não | Texto | #IX/X | Obrigatório | NA |
13 | Condições de Apresentação | Não | - | - | - | |
13.1 | Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante | Não | Código | # VI | Obrigatório | Obrigatório |
13.2 | URL para Apresentação | Não | URL | # VI | Obrigatório | Obrigatório |
13.3 | Admissibilidade da apresentação de propostas variantes | Não | Código | #VII/VIII/ IX/X/XI | Obrigatório | Obrigatório |
13.4 | Prazo para apresentação das candidaturas | Não | Data | III/ XVI/IV/V/VI | Obrigatório | NA |
13.5 | Prazo para a decisão de qualificação XXX dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas | Não | Duração | III/ XVI/IV/V/VI | Obrigatório | NA |
13.6 | Requisitos mínimos | Não | - | III/ XVI/IV/V/VI/IX/X | Obrigatório | NA |
13.6.1 | Requisitos mínimos de capacidade técnica | Não | Texto | III/ XVI/IV/V/VI/IX/X | Obrigatório | NA |
13.6.2 | Requisitos mínimos de capacidade financeira | Não | Texto | III/ XVI/IV/V/VI/IX/X | Obrigatório | NA |
13.7 | Modelo de qualificação | Não | - | III/ XVI/IV/V/VI | Obrigatório | NA |
13.7.1 | Modelo simples/modelo complexo | Não | Código | III/ XVI/IV/V/VI | Opcional | NA |
13.7.1.1 | (Se modelo complexo) número de candidatos a qualificar | Não | Numérico | III/ XVI/IV/V | Obrigatório | NA |
13.7.1.2 | (Se modelo complexo) fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de qualificação acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação | Não | Texto | III/ XVI/IV/V | Obrigatório | NA |
13.8 | Prazo para apresentação das soluções | Não | Data | V | Obrigatório | NA |
13.9 | Remuneração pela participação no diálogo, ou critério do respetivo cálculo | Não | Texto | V | Obrigatório | NA |
13.10 | Prazo para apresentação das propostas de investigação e desenvolvimento | Não | Data | VI | Obrigatório | NA |
13.11 | Prazo para apresentação das propostas | Não | Data | #VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
13.12 | Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas XXX dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas | Não | Duração | #VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
13.13 | Língua de Apresentação | Sim | Código | #VII/VIII | NA | Obrigatório (a) |
13.14 | Apresentação de catálogo eletrónico | Não | Código | #VII/VIII | Opcional | Obrigatório |
13.15 | Assinatura eletrónica da apresentação | Não | Indicador | #VII/VIII | NA | Obrigatório (a) |
13.16 | Prazo de receção das manifestações de interesse | Não | Data | #VII/VIII | NA | Obrigatório (a) |
13.17 | Prazo para pedidos de receção | Não | Data | #VII/VIII | NA | Obrigatório (a) |
13.18 | Indicação de subcontratação na proposta | Não | Código | #VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
13.19 | Data da abertura pública | Não | Data | #VII/VIII | NA | Obrigatório (a) |
13.20 | Local da abertura pública | Não | Texto | #VII/VIII | NA | Obrigatório (a) |
13.21 | Modo de apresentação dos trabalhos de vii | Não | Texto | VII | Obrigatório | NA |
14 | Prestação de caução | Não | Indicador | I/ XV/III/ XVI/IV/ V/VI | Obrigatório | Obrigatório |
14.1 | (Se sim) percentagem % | Não | Numérico | I/ XV/III/ XVI/IV/ V/VI | Obrigatório | NA |
14.2 | Descrição da garantia exigida | Não | Texto | I/ XV/III/XVI/IV/ V/VI | Obrigatório | Obrigatório |
15 | Acesso às peças do concurso, pedidos de participação e apresentação das propostas | Não | - | - | - | |
15.1 | Fornecimento das peças do concurso, apresentação de pedidos de participação e apresentação das propostas | Não | - | - | - | |
15.1.1 | Identificador do Lote (Se Lotes=Sim) | Não | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
15.1.2 | Link para acesso às peças do concurso (URL): | Não | URL | Obrigatório | Obrigatório | |
15.1.3 | Língua oficial dos documentos | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
15.1.4 | Documentos restritos | Não | Indicador | NA | Obrigatório (a) | |
15.1.4.1 | (Se sim) URL dos documentos restritos | Não | URL | NA | Obrigatório (a) | |
16 | Segunda fase | Não | III/ XVI/IV/V/VI | - | - | |
16.1 | N.º mínimo de candidatos | Não | Numérico | III/ XVI/IV/V/VI | Obrigatório | Obrigatório |
16.2 | Indicador de n.º máx. de Candidatos | Não | Indicador | III/ XVI/IV/V/VI | Obrigatório | Obrigatório |
16.3 | (Se sim) n.º máx. de candidatos | Não | Numérico | III/ XVI/IV/V/VI | Obrigatório | Obrigatório |
16.4 | Redução Sucessiva | Não | Indicador | III/ XVI/IV/V/VI | NA | Obrigatório (a) |
17 | Modalidade do concurso de vii/ideias | Não | - | VII/VIII | - | - |
17.1 | É um concurso de conceção simplificado? | Não | Indicador | VII/VIII | Obrigatório | NA |
17.2 | Modalidade do concurso? Concurso | Não | Indicador | VII/VIII | Obrigatório | NA |
Público/concurso limitado | ||||||
17.2.1 | Se concurso público, prazo para apresentação dos trabalhos de conceção/ideias | Não | Duração | VII/VIII | Obrigatório | NA |
17.2.2 | Se concurso limitado, prazo para apresentação das candidaturas | Não | Duração | VII/VIII | Obrigatório | NA |
17.2.3 | Requisitos mínimos de capacidade técnica | Não | Texto | VII/VIII | Obrigatório | NA |
17.3 | Prazo para apresentação dos trabalhos de conceção/ideias | Não | Duração | VII/VIII | Obrigatório | NA |
18 | Duração do sistema de aquisição dinâmico | Não | - | IX | - | - |
18.1 | Até «aaaa/mm/dd» | Não | Data | IX | Obrigatório | Obrigatório |
19 | Duração do sistema de qualificação | Não | - | X | - | - |
19.1 | Até «aaaa/mm/dd» | Não | Data | X | Obrigatório | Obrigatório |
19.2 | Duração superior a 3 anos? | Não | Indicador | X | Obrigatório | NA |
19.2.1 | Número do anúncio inicial (se aplicável) | Não | Numérico | X | Opcional | NA |
20 | Motivos de exclusão | Não | - | NA | Obrigatório | |
20.1 | Motivos de exclusão | Não | Texto | NA | Obrigatório | |
21 | Outros requisitos | Sim | - | - | - | |
21.1 | Identificador do Lote (se lotes=sim) | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
21.2 | Informação sobre contratos reservados. Aplica -se a contratos reservados (54-A)? | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
21.2.1 | Se sim, (escolher uma das opções das alíneas do CCP) | Não | Código | Obrigatório | NA | |
21.3 | Qualificação do pessoal que executa o contrato | Não | Código | NA | Obrigatório | |
22 | Critério de seleção | Sim | - | III/ XVI/IV/V/VI/VII/VIII | - | - |
22.1 | Fatores - tipo | Não | Código | III/ XVI/IV/V/VI/VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
22.2 | Critérios de seleção utilizados | Sim | Código | III/ XVI/IV/V/VI/VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
22.3 | Fatores - Nome | Não | Texto/códi go | III/ XVI/IV/V/VI/VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
22.4 | Fatores - ponderação % | Não | Numérico | III/ XVI/IV/V/VI/VII/VIII | Obrigatório | NA |
22.5 | Fatores - subfatores? | Não | Indicador | III/ XVI/IV/V/VI/VII/VIII | Obrigatório | NA |
22.5.1 | Se sim, Subfatores - nome | Sim | Texto | III/ XVI/IV/V/VI/VII/VIII | Obrigatório | NA |
22.5.2 | Se sim, subfatores - ponderação % | Sim | Numérico | III/ XVI/IV/V/VI/VII/VIII | Obrigatório | NA |
22.6 | Critérios de seleção do convite para a segunda fase | Não | Indicador | III/ XVI/IV/V/VI/VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
23 | Critério de adjudicação | Sim | - | #VII/VIII | - | - |
23.1 | (Se lotes=sim) o Critério de adjudicação é diferenciado por lote? | Não | Indicador | #VII/VIII | Obrigatório | NA |
23.2 | Lote n.º | Sim | Numérico | #VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
23.3 | Multifator | Não | Indicador | #VII/VIII | Obrigatório | NA |
23.3.1 | (Se multifator sim) fatores - nome |
Sim | Texto/código | #VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
23.3.2 | (Se multifator sim) fatores - tipo |
Sim | Código | #VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
23.3.3 | (Se multifator sim) fatores - ponderação % | Sim | Numérico | #VII/VIII | Obrigatório | NA |
23.3.4 | (Se multifator sim) fatores - Subfatores? |
Sim | Indicador | #VII/VIII | Obrigatório | NA |
23.3.4.1 | (Se sim, subfatores) - nome | Sim | Texto | #VII/VIII | Obrigatório | NA |
23.3.4.2 | (Se sim, subfatores) - ponderação % | Sim | Numérico | #VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
23.3.5 | (Se multifator não) monofator fator - nome | Não | Texto | #VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
23.3.6 | (Se multifator não) monofator fator - Tipo | Sim | Código | #VII/VIII | Obrigatório | Obrigatório |
24 | Número de trabalhos de VII/ideias a selecionar | Não | Numérico | VII/VIII | Obrigatório | NA |
25 | Prémios | Não | Indicador | VII/VIII | Opcional | Obrigatório |
25.1 | Montante global dos prémios de participação | Não | Numérico | VII/VIII | Opcional | Obrigatório |
25.2 | Prémio | Sim | - | VII/VIII | - | - |
25.2.1 | Descrição | Sim | Texto | VII/VIII | Opcional | NA |
25.2.2 | Classificação | Sim | Numérico | VII/VIII | Opcional | Obrigatório |
25.2.3 | Valor | Sim | Numérico | VII/VIII | Opcional | NA |
25.3 | Contrato Seguinte | Não | Indicador | VII/VIII | NA | Obrigatório |
25.4 | Decisão vinculativa do júri | Não | Indicador | VII/VIII | NA | Obrigatório |
25.5 | Nome do participante | Não | Texto | VII/VIII | NA | Obrigatório |
26 | Condições do contrato | Sim | - | - | - | |
26.1 | Identificador do lote (se lotes=sim) | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório | |
26.2 | Execução reservada | Não | Código | NA | Obrigatório (a) | |
26.3 | Forma jurídica do proponente | Não | Indicador | NA | Obrigatório (a) | |
26.3.1 | Descrição da forma jurídica do proponente | Não | Texto | NA | Obrigatório (a) | |
26.4 | Condições da execução | Não | Texto | NA | Obrigatório (a) | |
26.5 | Encomendas eletrónicas | Não | Indicador | NA | Obrigatório (a) | |
26.6 | Condições Financeiras | Não | Texto | NA | Obrigatório (a) | |
26.7 | Faturação eletrónica | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
26.8 | Pagamento eletrónico | Não | Indicador | NA | Obrigatório (a) | |
26.9 | Obrigação de Subcontratação | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
26.9.1 | Percentagem mínima da obrigação de subcontratação | Não | Numérico | NA | Obrigatório (a) | |
26.9.2 | Percentagem máxima da obrigação de subcontratação | Não | Numérico | NA | Obrigatório (a) | |
27 | Compra pública estratégica | Sim | - | - | - | |
27.1 | Identificador da secção do anúncio relativa ao processo de adjudicação estratégico | Sim | Código | NA | Obrigatório | |
27.2 | Compra pública estratégica | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
27.3 | Descrição do processo de adjudicação estratégico | Sim | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
27.4 | Critérios de contratos públicos ecológicos | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
27.5 | Categorias da estratégia nacional | Não | Código | Obrigatório | NA | |
27.6 | Contratos públicos ecológicos | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
27.7 | Contratos públicos sociais | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
27.8 | Contratos públicos inovadores | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
27.9 | Acessibilidade | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
27.10 | Justificação relativa à acessibilidade | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório | |
27.11 | Diretiva veículos não poluentes | Não | Indicador | Obrigatório | Obrigatório | |
27.12 | Informação DVNP | Sim | - | Obrigatório | Obrigatório | |
27.12.1 | Tipo de Contrato DVNP | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
27.12.2 | Veículos DVNP | Sim | - | Obrigatório | Obrigatório | |
27.12.2.1 | Categoria do veículo | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
28 | Informações adicionais | Sim | - | # VII/VIII/ XI | - | - |
28.1 | Identificador do lote (se lotes=sim) | Sim | Numérico | # VII/VIII/ XI | Opcional | Obrigatório |
28.2 | Contrato adequado para PME | Não | Indicador | # VII/VIII/ XI | Opcional | Opcional |
28.3 | Cobertura ACP (Acordo dos Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio) | Não | Indicador | # VII/VIII/ XI | Opcional | Obrigatório |
29 | Identificação e contactos do órgão de recurso administrativo | Não | - | - | - | |
29.1 | Designação | Não | Texto | Obrigatório | NA | |
29.2 | Endereço | Não | Texto | Obrigatório | NA | |
29.3 | Código postal | Não | Texto | Obrigatório | NA | |
29.4 | Localidade | Não | Texto | Obrigatório | NA | |
29.5 | Telefone | Não | Texto | Opcional | NA | |
29.6 | Fax | Não | Texto | Opcional | NA | |
29.7 | Endereço eletrónico | Não | Texto | Obrigatório | NA | |
29.8 | Prazo de interposição do recurso: «XX dias» | Não | Duração | Opcional | NA | |
29.9 | Descrição do Prazo para Recurso | Não | Texto | NA | Obrigatório (a) | |
30 | Identificação do(s) autor(es) do anúncio | Sim | - | - | - | |
30.1 | Nome | Sim | Texto | Obrigatório | NA | |
30.2 | Cargo | Sim | Texto | Obrigatório | NA | |
31 | Alteração/anulação | Sim | - | - | - | |
31.1 | Identificador das secções alteradas do anúncio anterior | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório | |
31.2 | Identificador da versão do anúncio a alterar | Não | Indicador | Obrigatório | Obrigatório | |
31.3 | Descrição das alterações | Não | Texto | Opcional | Opcional | |
31.4 | Alteração dos documentos do concurso | Não | Indicador | Obrigatório | Obrigatório | |
31.5 | Código do motivo da alteração/anulação | Não | Código | Opcional | Opcional |
Legenda:
(*) Apenas com publicitação nacional (procedimentos abaixo dos limiares).
(**) Com publicitação nacional e internacional (acima dos limiares e voluntários).
(1) Pré-preenchido de forma automática a «Sim».
(2) Pré-preenchido de forma automática em função da entidade adjudicante.
(3) Pré-preenchido de forma automática com base na escolha do campo «Tipo de anúncio».
(4) Pré-preenchido de forma automática com base na escolha do campo «Tipo de procedimento».
(5) Pré-preenchido a «Não» quando «Tipo de procedimento» = sistema de aquisição dinâmico/Sistema de qualificação.
(6) Preenchido com «Não» quando «Tipo de procedimento» = Conceção/ideias.
(7) Pré-preenchido de forma automática a «Sim» quando «Tipo de procedimento» = sistema de aquisição dinâmico. Todos os outros casos pré-preenchido a «Não».
(8) Obrigatório preencher «Data de início» e «Data de fim» ou apenas «Prazo de execução do contrato».
(a) Campos publicitados a nível internacional no TED mas não publicitados (republicados) a nível nacional.
Coluna Aplicação específica:
Sempre que a coluna «Aplicação Específica» não está preenchida, o campo aplica-se a todos os tipos de procedimento.
Quando a coluna está preenchida significa que apenas se aplica a alguns tipos de procedimento.
Sempre que a coluna apresenta a referência #, não se aplica aos procedimentos identificados.
P = Tipo de Procedimento
I = Concurso público
III = Concurso limitado por prévia qualificação
IV = Procedimento de Negociação
V = Diálogo concorrencial
VI = Parceria para a inovação
VII = Concurso de conceção
VIII = Concurso de ideias
IX = Instituição de sistema de aquisição dinâmico (SAD)
X = Instituição de um sistema de qualificação
XI = Aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos
XV = Concurso público simplificado
XVI = Concurso limitado por prévia qualificação simplificado
ANEXO II
Modelo de anúncio de adjudicação de serviços sociais e de outros serviços específicos
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]
Nível | Elemento | Repetível | Tipo | Pub. Nac. (*) | Pub. Int. (**) |
---|---|---|---|---|---|
1 | Identificação e contactos da entidade adjudicante | Não | - | - | - |
1.1 | Identificador da secção do anúncio da organização | Sim | Código | NA | Obrigatório |
1.2 | Designação da entidade adjudicante | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório |
1.3 | NIPC | Não | Numérico | Obrigatório | Obrigatório |
1.4 | Serviço/órgão/pessoa de contacto | Não | Texto | Opcional | Opcional |
1.5 | Endereço | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório |
1.6 | Código postal | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório |
1.7 | Localidade | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório |
1.8 | País | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório |
1.9 | NUT III | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório |
1.10 | Distrito | Não | Código | Obrigatório | NA |
1.11 | Concelho | Não | Código | Obrigatório | NA |
1.12 | Freguesia | Não | Código | Obrigatório | NA |
1.13 | Telefone | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório |
1.14 | Fax | Não | Texto | Opcional | Obrigatório |
1.15 | Endereço da entidade (url) | Não | URL | Opcional | Obrigatório |
1.16 | Endereço eletrónico | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório |
1.17 | eDelivery Gateway (url) | Não | URL | Opcional | Opcional |
1.18 | Função da organização | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório |
1.19 | Subfunção da Organização | Sim | Código | Opcional | Opcional |
1.20 | Norma jurídica da Entidade Adjudicante | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório |
1.21 | Adquirente Entidade Adjudicante | Não | Indicador | NA | Obrigatório (1) (a) |
1.22 | Área de atividade da Entidade Adjudicante | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório (2) |
1.23 | Área de atividade da autoridade adjudicante | Não | Código | NA | Obrigatório (2) (a) |
2 | O procedimento a que este anúncio diz respeito também é publicitado no Jornal Oficial da União Europeia? | Não | Indicador | Obrigatório | NA |
3 | Aviso | Não | - | ||
3.1 | Identificador do processo | Não | Numérico | NA | Obrigatório |
3.2 | Identificador do anúncio | Não | Numérico | NA | Obrigatório |
3.3 | Versão do anúncio | Não | Numérico | NA | Obrigatório |
3.4 | Base jurídica do processo (nível europeu) | Não | Código | NA | Obrigatório (a) |
3.5 | Tipo de formulário | Não | Código | NA | Obrigatório (3) (a) |
3.6 | Tipo de anúncio | Não | Código | NA | Obrigatório (a) |
3.7 | Modelo de anúncio | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório |
3.8 | Data de envio do anúncio | Não | Data | Obrigatório | Obrigatório |
3.9 | Língua oficial do anúncio | Sim | Código | NA | Obrigatório (a) |
4 | Planeamento prévio (se aplicável) | Sim | - | - | |
4.1 | Identificador do lote (se lotes=sim) | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório |
4.2 | Identificador do Planeamento Prévio | Não | Numérico | Obrigatório | Obrigatório |
4.3 | Identificador de uma parte do planeamento prévio | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório |
5 | Processo | Não | - | - | - |
5.1 | Tipo de procedimento | Não | Código | Obrigatório (4) | Obrigatório (4) |
5.2 | Características do processo | Não | Texto | NA | Obrigatório (a |
5.3 | Processo acelerado | Não | Indicador | Obrigatório (5) | Obrigatório (5) |
5.3.1 | Justificação do processo acelerado | Não | Texto | NA | Obrigatório (a) |
5.4 | Adjudicação por anúncio (único/agrupado) | Não | Indicador | Opcional | NA |
5.5 | Objeto do contrato (designação do contrato/código CPV) | Não | Indicador | Opcional | NA |
5.6 | Procedimento com lotes? | Não | Indicador | Opcional | NA |
6 | Indicações diversas | Não | - | - | - |
6.1 | Informação do anúncio | Não | Código | Obrigatório | NA |
6.1.1 | Anúncio (anexo xi) | Não | Código | Obrigatório | NA |
6.1.2 | Procedimento com lotes | Não | Indicador | Obrigatório | NA |
6.1.2.1 | (Se sim) n.º do lote | Não | Indicador | Obrigatório | NA |
6.1.2.2 | (Se sim) n.º do lote (*) CPV | Não | Indicador | Obrigatório | NA |
6.2 | Informação do adjudicatário | Não | URL | ||
6.2.1 | Agrupamento de pessoas singulares ou coletivas | Não | Indicador | Obrigatório | NA |
6.2.1.1 | (Se sim) tipo de Agrupamento | Sim | - | Obrigatório | NA |
6.2.1.2 | (Se sim) NIPC | Designação | País (para cada membro do agrupamento) | Sim | Numérico | Obrigatório | NA |
6.2.1.3 | (Se não) NIPC (se aplicável), designação e país | Não | Código | Obrigatório | NA |
6.2.1.4 | (Se não) designação | Não | Código | Obrigatório | NA |
6.3 | Informação relativa à adjudicação | Não | Texto | Obrigatório | NA |
6.3.1 | Data da adjudicação | Não | Data | Obrigatório | Obrigatório |
6.3.3 | Valor da adjudicação XXX EUR | Não | Numérico | Obrigatório | Obrigatório |
6.3.3 | Data da celebração do contrato | Não | Data | Obrigatório | Obrigatório |
7 | Prazo de execução do contrato | Sim | - | - | - |
7.1 | Identificador do lote (se lotes=sim) | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório |
7.2 | Data de início | Não | Data | Obrigatório (6) | Obrigatório (6) |
7.3 | Data de fim | Não | Data | Obrigatório (6) | Obrigatório (6) |
7.4 | Prazo de execução do contrato: [prazo inicial sem incluir renovações] «XXXX dias ou XXX meses ou XX anos» | Não | Duração | Obrigatório (6) | Obrigatório (6) |
7.5 | Duração - Outras informações | Não | Código | NA | Obrigatório (a) |
7.6 | Previsão de renovações | Não | Indicador | Obrigatório | NA |
7.6.1 | (Se sim) Indicar número máximo de renovações: XXX | Não | Numérico | Obrigatório | Obrigatório |
7.6.2 | (Se sim) Descrição da(s) renovação(ões) | Não | Texto | NA | Obrigatório (a) |
7.6.3 | Prazo de renovações diferente do prazo inicial | Não | Indicador | Obrigatório | NA |
7.6.3.1 | (Se sim) indicar o prazo de execução da renovação do contrato «XXXX dias ou XXX meses ou XX anos» | Não | Duração | Obrigatório | NA |
8 | Fundos EU | Sim | - | Obrigatório | Obrigatório |
8.1 | Identificador do Lote (SE LOTES=SIm) | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório |
8.2 | Fundos EU | Não | Indicador | Obrigatório | Obrigatório |
9 | Condições do contrato | Sim | - | - | - |
9.1 | Identificador do Lote (se lotes=sim) | Sim | Numérico | Obrigatório | Obrigatório |
9.2 | Execução reservada | Não | Código | NA | Obrigatório (a) |
9.3 | Forma jurídica do proponente | Não | Indicador | NA | Obrigatório (a) |
9.3.1 | Descrição da forma jurídica do proponente | Não | Texto | NA | Obrigatório (a) |
9.4 | Condições da execução | Não | Texto | NA | Obrigatório (a) |
9.5 | Encomendas eletrónicas | Não | Indicador | NA | Obrigatório (a) |
9.6 | Condições financeiras | Não | Texto | NA | Obrigatório (a) |
9.7 | Faturação eletrónica | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório |
9.8 | Pagamento eletrónico | Não | Indicador | NA | Obrigatório (a) |
9.9 | Obrigação de subcontratação | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório |
9.9.1 | Percentagem mínima da obrigação de subcontratação | Não | Numérico | NA | Obrigatório (a) |
9.9.2 | Percentagem máxima da obrigação de subcontratação | Não | Numérico | NA | Obrigatório (a) |
10 | Processo de adjudicação estratégico | Sim | - | - | - |
10.1 | Identificador da secção do anúncio relativa ao processo de adjudicação estratégico | Sim | Código | NA | Obrigatório |
10.2 | Processo de adjudicação estratégico | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório |
10.3 | Descrição do processo de adjudicação estratégico | Sim | Texto | Obrigatório | Obrigatório |
10.4 | Critérios de contratos públicos ecológicos | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório |
10.5 | Categorias da estratégia nacional | Não | Código | Obrigatório | NA |
10.6 | Contratos públicos ecológicos | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório |
10.7 | Contratos públicos sociais | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório |
10.8 | Contratos públicos inovadores | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório |
10.9 | Acessibilidade | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório |
10.10 | Justificação relativa à acessibilidade | Não | Texto | Obrigatório | Obrigatório |
10.11 | Diretiva Veículos Não Poluentes | Não | Indicador | Obrigatório | Obrigatório |
10.12 | Informação DVNP | Sim | - | Obrigatório | Obrigatório |
10.12.1 | Tipo de contrato DVNP | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório |
10.12.2 | Veículos DVNP | Sim | - | Obrigatório | Obrigatório |
10.12.2.1 | Categoria do veículo | Não | Código | Obrigatório | Obrigatório |
12 | Data de envio do anúncio para publicação no Diário da República | Não | Data | Obrigatório | NA |
13 | Identificação do(s) autor(es) do anúncio | Sim | - | - | - |
13.1 | Nome | Sim | Texto | Obrigatório | NA |
13.2 | Cargo | Sim | Texto | Obrigatório | NA |
13 | Alteração | Sim | - | - | - |
13.1 | Identificador das secções alteradas do anúncio anterior | Sim | Código | Obrigatório | Obrigatório |
13.2 | Identificador da versão do anúncio a alterar | Não | Indicador | Obrigatório | Obrigatório |
13.3 | Descrição das alterações | Não | Texto | Opcional | Opcional |
13.4 | Alteração dos documentos do concurso | Não | Indicador | Obrigatório | Obrigatório |
13.5 | Código do motivo da alteração | Não | Código | Opcional | Opcional |
(*) Apenas com publicitação nacional.
(**) Com publicitação nacional e internacional (acima dos limiares e voluntários).
Notas:
Quando «NA» a nível nacional e obrigatório/opcional a nível internacional significa que se o procedimento for apenas para publicitação a nível nacional o campo pode ficar «escondido».
Quando «NA» a nível internacional e obrigatório/opcional a nível nacional significa que é um campo que só existe a nível nacional.
(1) Pré-preenchido de forma automática a «Sim».
(2) Pré-preenchido de forma automática em função da entidade adjudicante.
(3) Pré-preenchido de forma automática com base na escolha do campo «Tipo de anúncio».
(4) Pré-preenchido de forma automática com base na escolha do anúncio a nível nacional.
(5) Pré-preenchido de forma automática a «Não».
(6) Obrigatório preencher «Data de início» e «Data de fim» ou apenas «Prazo de execução do contrato».
(a) Campos publicitados a nível internacional no TED, mas não publicitados a nível nacional.
ANEXO III
Modelo de anúncio de hasta pública de alienação de bens móveis
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º]
Nível | Elemento | Repetível | Tipo | Pub. Nac. (*) |
---|---|---|---|---|
1 | Identificação e contactos da entidade adjudicante | Não | - | - |
1.1 | Designação da entidade adjudicante | Não | Texto | Obrigatório |
1.2 | NIPC | Não | Numérico | Obrigatório |
1.3 | Serviço/órgão/pessoa de contacto | Não | Texto | Opcional |
1.4 | Endereço | Não | Texto | Obrigatório |
1.4 | Código postal | Não | Código | Obrigatório |
1.5 | Localidade | Não | Código | Obrigatório |
1.6 | País | Não | Código | Obrigatório |
1.7 | NUT III | Não | Código | Obrigatório |
1.8 | Distrito | Não | Código | Obrigatório |
1.9 | Concelho | Não | Código | Obrigatório |
1.10 | Freguesia | Não | Código | Obrigatório |
1.11 | Telefone | Não | Texto | Obrigatório |
1.12 | Fax | Não | Texto | Opcional |
1.13 | Endereço da Entidade (url) | Não | URL | Opcional |
1.14 | Endereço eletrónico | Não | Texto | Obrigatório |
1.15 | eDelivery Gateway (url) | Não | URL | Opcional |
1.16 | Função da Organização | Não | Código | Opcional |
1.17 | Subfunção da Organização | Sim | Código | Opcional |
1.18 | Norma jurídica da Entidade Adjudicante | Não | Código | Obrigatório |
1.19 | Área de atividade da entidade adjudicante | Não | Código | Obrigatório (1) |
2 | Aviso | Não | - | - |
2.1 | Data de envio do anúncio | Não | Data | Obrigatório |
3 | Processo | Não | - | - |
3.1 | Tipo de procedimento | Não | Código | Obrigatório (2) |
3.2 | Preço de licitação base do procedimento | Não | Indicador | Obrigatório |
3.2.1 | (Se sim) Valor da licitação base do procedimento | Sim | Numérico | Obrigatório |
3.3 | Contratação por lotes? | Não | Indicador | Obrigatório |
4 | Objeto do contrato (um bloco por procedimento e por cada lote, se existir) | Sim | - | - |
4.1 | Número de referência interna | Não | Texto | Obrigatório |
4.2 | Designação do procedimento de alienação de bens móveis | Não | Texto | Obrigatório |
4.3 | Tipo de bens | Não | Texto | Obrigatório |
4.4 | Legislação aplicável | Sim | Texto | Obrigatório |
4.5 | Avaliação do bem | Sim | Numérico | Obrigatório |
4.6 | Classificação | - | - | |
4.6.1 | CPV | Sim | - | - |
4.6.1.1 | (por linha de CVP) Objeto | Sim | Código | Obrigatório |
4.6.1.2 | (por linha de CVP) Vocabulário principal | Sim | Código | Obrigatório |
4.6.1.3 | (por linha de CVP) vocabulário suplementar | Sim | Código | Opcional |
5 | Destinatários | Não | Texto | Obrigatório |
6 | Indicações adicionais | Não | - | - |
6.1 | Referência do Portal dos Contratos Públicos: | Não | Texto | Obrigatório |
6.1.1 | (Se sim) A entidade adjudicante atua como compradora no procedimento? | Não | Indicador | Obrigatório |
6.2 | É utilizado um leilão eletrónico? | Não | Indicador | Obrigatório |
6.3 | É adotada uma fase de negociação? | Não | Indicador | Obrigatório |
7 | Consulta das peças e obtenção de cópias | Não | Texto | Obrigatório |
7.1 | Link para acesso às peças do concurso (URL): | Não | Texto | Obrigatório |
8 | Pedidos de esclarecimento sobre as peças do procedimento | Não | Texto | Obrigatório |
9 | Documentos de habilitação | Não | Texto | Obrigatório |
10 | Condições de participação | Não | Texto | Obrigatório |
11 | Data, local e regras do ato público | Não | Texto | Obrigatório |
12 | Condições de apresentação | Não | - | Obrigatório |
12.1 | Modo e local de apresentação das propostas | Não | Código | Obrigatório |
12.2 | Prazo para apresentação das propostas | Não | Data | Obrigatório |
12.3 | Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas XXX dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas |
Não | Duração | Obrigatório |
13 | Critério de seleção | Não | - | - |
13.1 | Apenas o valor licitado | Não | Indicador | Obrigatório |
13.1.1 | (se não) fator de avaliação | Não | Código | Obrigatório |
13.1.2 | (se não) ponderação | Não | Numérico | Obrigatório |
14 | Prestação de caução | Não | Indicador | Obrigatório |
14.1 | (Se sim) % | Não | Numérico | Obrigatório |
15 | Identificação do(s) autor(es) do anúncio | Sim | - | - |
15.1 | Nome | Sim | Texto | Obrigatório |
15.2 | Cargo | Sim | Texto | Obrigatório |
16 | Alteração | Sim | - | - |
16.1 | Identificador das secções alteradas do anúncio anterior | Sim | Código | Obrigatório |
16.2 | Identificador da versão do anúncio a alterar | Não | Indicador | Obrigatório |
16.3 | Descrição das alterações | Não | Texto | Opcional |
16.4 | Alteração dos documentos do concurso | Não | Indicador | Obrigatório |
16.5 | Código do motivo da alteração | Não | Código | Opcional |
(*) Apenas com publicitação nacional.
(1) Pré-preenchido de forma automática em função da entidade adjudicante.
(2) Pré-preenchido de forma automática com base na escolha do anúncio a nível nacional.
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ÍNDICE SISTEMÁTICO
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada
► MODELOS da Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro:
a) O modelo único de anúncio de abertura de procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º (Anúncio do concurso público), do n.º 1 do artigo 157.º (Anúncio do concurso público urgente) do CCP, do n.º 1 do artigo 167.º (Anúncio da fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos do concurso limitado por prévia qualificação), do n.º 1 do artigo 197.º (Anúncios da fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos do procedimento de negociação), do n.º 1 do artigo 208.º (Anúncios da fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos do procedimento de diálogo concorrencial), do n.º 2 do artigo 218.º-A (Regime das parcerias para a inovação), do n.º 1 do artigo 219.º-C (Publicidade), do n.º 1 do artigo 219.º-J (Concurso de ideias), da alínea a) do artigo 238.º (Fases do sistema de aquisição dinâmico), do n.º 2 do artigo 245.º (Instituição de sistemas de qualificação), do n.º 1 do artigo 250.º-B (Publicação de anúncios), todos do CCP e da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante [do artigo 1.º (Objeto) da Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro, que procede à aprovação dos modelos de anúncios aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais];
b) O modelo de anúncio de adjudicação de serviços sociais e de outros serviços específicos, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º-B (Publicação de anúncios) do CCP, constante do anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante [do artigo 1.º (Objeto) da Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro, que procede à aprovação dos modelos de anúncios aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais];
c) O modelo de anúncio de hasta pública de alienação de bens móveis, nos termos do n.º 2 do artigo 266.º-C (Alienação) do CCP, constante do anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante [do artigo 1.º (Objeto) da Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro, que procede à aprovação dos modelos de anúncios aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais].
(3) Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Planeamento e das Infraestruturas. - Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos. Diário da República. - Série I - n.º 239 (14-12-2017), p. 6598 - 6614. Versão Consolidada
► REVOGAÇÃO pelo artigo 10.º da Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro, em vigor a partir de 2024-01-23.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73. Versão consolidada atual (15/12/2022): 02019R1780 — PT — 15.12.2022 — 001.001/103.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece os seguintes formulários-tipo:
1) «Planeamento»
2) «Concurso»
3) «Pré-anúncio de adjudicação direta»
4) «Resultados»
5) «Modificação do contrato»
6) «Alteração»
2. Os formulários-tipo a que se refere o n.º 1 consistem nos campos definidos no anexo.
Artigo 2.º
Utilização
Os formulários-tipo a que se refere o artigo 1.º são utilizados para a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos seguintes anúncios:
1) «Formulário de planeamento»: para os anúncios a que se referem o artigo 27.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 3, e o artigo 48.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE; o artigo 45.º, n.º 2, e o artigo 67.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE; e o artigo 30.º, n.º 1, e o artigo 33.º, n.º 3, da Diretiva 2019/81/CE;
2) «Formulário de concurso»: para os anúncios a que se referem o artigo 48.º, n.º 2, o artigo 49.º, o artigo 75.º, n.º 1, alíneas a) e b), e o artigo 79.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE; o artigo 67.º, n.º 2, o artigo 68.º, o artigo 69.º, o artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e c), e o artigo 96.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE; o artigo 31.º, n.º s 1 e 3, da Diretiva 2014/23/UE; bem como o artigo 30.º, n.º 2, e o artigo 52.º, n.º 1, da Diretiva 2019/81/CE;
3) «Formulário de pré-anúncio de adjudicação direta»: para os anúncios a que se refere o artigo 3.º-A das Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE;
4) «Formulário de resultados»: para os anúncios a que se referem o artigo 50.º, o artigo 75.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE; o artigo 70.º, o artigo 92.º, n.º 2, e o artigo 96.º, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE; o artigo 32.º da Diretiva 2014/23/UE; e o artigo 30.º, n.º 3, da Diretiva 2009/81/CE;
5) «Formulário de modificação do contrato»: para os anúncios a que se refere o artigo 72.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE; o artigo 89.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE; e o artigo 43.º, n.º 1, da Diretiva 2014/23/UE.
6) «Formulário de alteração»: para alterar ou anular os anúncios acima indicados.
Artigo 3.º
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 é revogado com efeitos a partir de 14 de novembro de 2022.
Artigo 3.º-A
Disposição transitória
De 14 de novembro de 2022 a 24 de outubro de 2023, tanto os formulários estabelecidos pelo presente regulamento como os estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 podem ser utilizados para a publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de novembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os formulários-tipo contêm campos. Um formulário-tipo com as informações adequadas nos seus domínios é um anúncio.
(...)
(5) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Versão Consolidada
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8325]. JO L 305 de 25.11.2022, p. 12-50.
Contratação pública: portal BASE
Anúncio de consulta preliminar ao mercado
Anúncio de planeamento
Anúncio de plano anual de compras .
Bloco técnico de dados
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Dados a transmitir ao portal BASE
Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)
Entidades adjudicantes
Ficha de avaliação das candidaturas
Ficha de avaliação das propostas
Ficha de avaliação das soluções
Ficha de envio dos convites
Ficha de execução de pagamentos
Ficha de habilitação do adjudicatário
Ficha de impugnações
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.): gestão do portal BASE
Obrigatoriedade de publicar um anúncio de celebração do contrato no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE)
Perfil da entidade adjudicante
Plataforma eletrónica de contratação pública
Procedimento
Regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos
Relatório de alteração/anulação
Relatório de comunicação de não celebração do contrato
Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis
Relatório de execução
Relatório de formação do contrato
Relatório de modificação contratual
Relatório de ocorrências
Relatório final de obra
Relatório sumário anual
(1) Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro / FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2023, de 27 de janeiro, e do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 207 - 1.º Suplemento (25-10-2023), p. 17 - 65.
FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 318-B/2023
de 25 de outubro
A Comissão Europeia, através do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019, alterado pelo Regulamento (UE) 2022/2303, de 24 de novembro, veio estabelecer os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revogar o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 («eForms»), com efeitos a 25 de outubro de 2023.
Estes formulários visam melhorar a qualidade e análise dos dados, tendo em conta a utilização de terminologias e campos comuns, não havendo uma similitude conceptual entre formulários e anúncios no Regulamento em causa e os formulários e anúncios no léxico nacional.
Para a implementação dos eForms (ou seja, dos formulários-tipo e respetivos anúncios), há a necessidade de personalização dos mesmos ao contexto nacional, assegurando-se a harmonização dos campos dos formulários.
Com a harmonização dos anúncios de início de procedimento a publicar no Diário da República, e dos anúncios de início de procedimento, de celebração de contrato e de modificação contratual a publicar no Jornal Oficial da União Europeia há, desde logo, a necessidade de adaptar o portal BASE para receber essa nova informação.
Os formulários previstos no Regulamento de Execução encontram-se divididos tendo em conta, sobretudo, a fase do planeamento, do procedimento e da execução contratual, e são eles os formulários de planeamento, de concurso, de pré-anúncio de adjudicação direta, de resultado, de modificação do contrato e de alteração.
Assim, o portal BASE, no âmbito do planeamento para a contratação pública passa a disponibilizar a funcionalidade destinada à publicitação das consultas preliminares ao mercado que as entidades adjudicantes pretendam dar maior publicidade, a publicitação de anúncios de planeamento, bem como a publicitação de anúncios do plano anual de compras, através de formulários próprios.
Por força do artigo 50.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos e do artigo 78.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), existe a obrigatoriedade de publicar um anúncio de celebração do contrato no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), quando o valor daquele for superior aos limiares comunitários, ou ainda que inferior, quando o anúncio de abertura tiver sido publicado naquele Jornal Oficial. Mais, por força do n.º 1 do artigo 72.º in fine da mesma diretiva e do n.º 2 do artigo 315.º do CCP, existe a obrigatoriedade de o contraente público publicar um anúncio de modificações objetivas do contrato no JOUE.
Neste sentido, de forma a simplificar os encargos administrativos dos contraentes públicos e uma vez que a informação solicitada é recolhida pelo portal BASE, passa a ser este sistema a comunicar ao JOUE, por via de interoperabilidade através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (e-sender nacional), o anúncio de adjudicação, ou seja, o anúncio de celebração de contrato, no caso dos procedimentos que não tramitem por plataforma eletrónica de contratação pública, bem como o anúncio de modificação do contrato, para todos os procedimentos que tiverem sido publicitados no JOUE.
Para além disso, sendo o portal BASE a disponibilizar, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP, constituindo, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia, há a necessidade de recolha de novos dados, bem como a criação de um novo bloco para a execução de pagamentos, e a alteração e adaptação de campos em blocos já existentes.
Quanto ao prazo de comunicação de dados ao portal BASE, há uma harmonização dos mesmos, prevendo-se, ainda, para o caso do seu não cumprimento, a comunicação dessa situação às entidades com poderes de fiscalização e de auditoria, nos termos do artigo 454.º-B do CCP.
Para uma maior transparência da contratação pública em Portugal, é aumentado o número de campos a disponibilizar na área pública do portal BASE, colocando-se a evidência dessa implementação nos anexos ao presente diploma.
Por fim, é criado o Relatório de alteração/anulação para permitir aos utilizadores formularem diretamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), enquanto entidade gestora do portal BASE, os pedidos de alteração ou de anulação dos dados comunicados.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Infraestruturas e pela Ministra da Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2023, de 27 de janeiro, e do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP.
Artigo 2.º
Âmbito de funcionamento do portal BASE
1 - O portal BASE disponibiliza, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP e legislação conexa, contendo igualmente uma parte reservada com dados relevantes para efeitos de auditoria e controlo da atividade contratual da Administração Pública.
2 - O portal BASE constitui, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios anuais da contratação pública e dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.
Artigo 3.º
Gestão do portal BASE
A gestão do portal BASE é da responsabilidade do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).
Artigo 4.º
Conteúdos da área pública do portal BASE
1 - O portal BASE disponibiliza publicamente informação sobre:
a) Os anúncios publicados no Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos públicos;
b) Os anúncios publicados no Jornal Oficial da União Europeia relativos a procedimentos de formação e de execução de contratos públicos;
c) Acesso às peças do procedimento;
d) A formação e a execução dos contratos públicos, incluindo:
i) A explicitação precisa e completa dos bens, serviços ou obras objeto do contrato;
ii) Código CPV;
iii) Preço base do procedimento;
iv) Identificação dos convidados nos procedimentos não concursais;
v) Identificação do adjudicatário e dos restantes concorrentes;
vi) Identificação dos candidatos;
vii) Preço contratual;
viii) Data da decisão de adjudicação, da celebração do contrato, de início de execução e de fecho do contrato;
ix) Prazo de execução;
x) Compra pública estratégica;
xi) Preço total efetivo;
xii) A identificação de impugnações do procedimento;
xiii) A publicitação dos contratos, incluindo anexos e aditamentos, com exceção das informações que se relacionem com segredos de natureza comercial, industrial ou outra e das informações respeitantes a dados pessoais;
xiv) A identificação das partes do contrato;
xv) A identificação das entidades concessionárias;
xvi) Prazo de execução do contrato;
xvii) Causas de extinção do contrato;
e) A disponibilização e alienação de bens móveis;
f) As decisões definitivas de aplicação da sanção de proibição de participação previstas nos artigos 460.º e 464.º-A do CCP, durante o período da respetiva proibição;
g) As modificações objetivas de contratos, as quais ficam disponibilizadas até seis meses após a extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do CCP.
h) Causas de não celebração de contrato;
i) As alterações aos blocos de dados comunicados.
2 - O portal BASE disponibiliza:
a) Base de dados de legislação, regulamentação e jurisprudência, nacional e comunitária, relacionada com contratos públicos;
b) Guias de boas práticas, orientações técnicas e outras formas de divulgação de informação sobre contratação pública;
c) Informação estatística, incluindo relatórios anuais e sínteses mensais de contratação pública;
d) Comunicados, notícias e eventos sobre contratação pública;
e) A ferramenta de preenchimento do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) e o endereço da Comissão Europeia com indicação dos demais endereços onde o DEUCP pode ser preenchido;
f) Informação, em secção específica, referente aos procedimentos e contratos precedidos de procedimentos ao abrigo de regimes especiais de contratação pública.
3 - O portal BASE, no âmbito de planeamento para contratação pública, disponibiliza também uma área para:
a) Publicitação de consultas preliminares ao mercado;
b) Publicitação de anúncios de planeamento;
c) Publicitação de anúncios de plano anual de compras.
4 - O portal BASE possibilita a busca automática da identificação das entidades adjudicantes, dos adjudicatários, dos demais concorrentes e candidatos e a sua relação com o objeto do contrato, a partir de palavras ou termos, designadamente denominações e número fiscal.
5 - O portal BASE pode disponibilizar, igualmente, outras funcionalidades que se tornem essenciais para a transparência dos contratos públicos.
Artigo 5.º
Recolha de informação estatística de contratos
1 - O portal BASE deve proceder à recolha de informação sobre todos os contratos públicos, sujeitos, ou não, à parte ii do CCP, enquanto sistema de recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.
2 - A informação relativa aos ajustes diretos simplificados pode ser recolhida de forma agregada, por entidade, até ao final do ano civil a que digam respeito, de acordo com as regras a fixar mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.
Artigo 6.º
Acesso à informação
1 - A informação de natureza pública do portal BASE encontra-se visível pelo prazo de 10 anos, findo os quais, o acesso aos mesmos fica dependente de autorização do IMPIC, I. P., enquanto entidade gestora do portal, e do pagamento de taxa prevista em regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.
2 - Os dados de natureza pública constantes do portal BASE são passíveis de extração automática, de forma gratuita e em formatos abertos, através do próprio portal e de outros portais públicos, designadamente do portal dados.gov.pt.
3 - A extração prevista no número anterior, diretamente do portal BASE, é limitada à extração por ficheiro e condicionada a um número de linhas definido no sistema.
4 - O IMPIC, I. P., disponibiliza uma interface de programação de aplicativos (API) para a extração de grandes volumes de dados, condicionado ao registo e à prévia autorização por parte do daquele Instituto.
5 - O IMPIC, I. P., poderá condicionar a extração agregada de dados do portal BASE quando tal extração, pelo seu volume, possa pôr em causa o próprio funcionamento e a disponibilidade permanente do portal BASE.
6 - As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação podem ter acesso direto às bases de dados que suportam o portal BASE, para o desempenho da respetiva missão, conforme previsto no artigo 454.º-C do CCP, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.
Artigo 7.º
Dados a transmitir ao portal BASE
1 - As entidades adjudicantes transmitem ao portal BASE, por plataforma eletrónica de contratação pública ou pelos meios previstos no artigo 9.º da presente portaria, os seguintes dados obrigatórios:
a) Anúncio de abertura do procedimento e eventuais anúncios subsequentes, publicados no Diário da República;
b) Perfil da entidade adjudicante (Anexo I);
c) Procedimento (Anexo II);
d) Bloco técnico de dados (Anexo III);
e) Ficha de envio dos convites (Anexo IV);
f) Ficha de avaliação das candidaturas (Anexo V);
g) Ficha de avaliação das soluções (Anexo VI);
h) Ficha de avaliação das propostas (Anexo VII);
i) Ficha de habilitação do adjudicatário (Anexo VIII);
j) Ficha de impugnações (Anexo IX);
k) Relatório de formação do contrato (Anexo X);
l) Relatório de comunicação de não celebração do contrato (Anexo XI);
m) Relatório de modificação contratual (Anexo XII);
n) Relatório sumário anual (Anexo XIII);
o) Relatório de execução (Anexo XIV);
p) Relatório final de obra (Anexo XV);
q) Relatório de ocorrências (Anexo XVI);
r) Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis (Anexo XVII);
s) Ficha de execução de pagamentos (Anexo XVIII);
t) Relatório de alteração/anulação (Anexo XIX).
2 - As entidades adjudicantes transmitem voluntariamente ao portal BASE, por plataforma eletrónica de contratação pública ou pelos meios previstos no artigo 9.º da presente portaria, os seguintes dados:
a) Anúncio de consulta preliminar ao mercado (Anexo XX);
b) Anúncio de planeamento (Anexo XXI);
c) Anúncio de plano anual de compras (Anexo XXII).
3 - Os modelos aprovados pela presente portaria correspondem a modelos de introdução interativa de dados para efeitos da alimentação dos sistemas de informação sediados no portal BASE.
4 - Os blocos de dados referentes à fase da formação do contrato, incluindo o previsto na alínea k) do n.º 1 do presente artigo, são preenchidos na plataforma eletrónica de contratação pública licenciada pelo IMPIC, I. P., quando utilizada, e remetidos para o portal BASE por interoperabilidade nos momentos definidos para o efeito.
5 - Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis, consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes regras:
a) No caso de procedimentos de ajuste direto simplificado e de contratação excluída cujo valor do contrato seja inferior a (euro) 5000,00, os dados incluídos na alínea o);
b) No caso dos procedimentos de contratação excluída, previstos nos artigos 5.º, 5.º-A e 6.º-A do CCP e em legislação conexa, cujo valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 5000,00, e para celebração de contrato nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos termos dos artigos 7.º a 15.º, todos do CCP, os dados incluídos nas alíneas c), e), h), k), l), m), o), s) e t);
c) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões e a combinação da elaboração do projeto de execução e da execução da empreitada de obra pública, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos nas alíneas o) e r);
d) No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n), p) e r).
6 - O bloco de dados previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável independentemente do tipo de procedimento, de tipo de contrato e do preço contratual.
7 - No caso de não celebração do contrato são aplicáveis os blocos de dados referidos na alínea l) do n.º 1.
8 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 aplica-se a empreitadas de obras públicas cuja execução se prolongue por mais de um ano.
9 - O relatório de ocorrências previsto na alínea q) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.
10 - As entidades adjudicantes ou, as plataformas eletrónicas de contratação pública ou, sempre que possível, as entidades gestoras da solução de faturação eletrónica, deverão transmitir ao portal BASE, no bloco de dados da execução de pagamentos, por sistema de interoperabilidade, os dados das faturas eletrónicas pagas no respetivo contrato.
11 - Os anexos mencionados no presente artigo definem, ainda, os campos que constam na área pública no portal BASE, assim como os campos classificados como reservados, os quais só se encontram visíveis na área reservada do Portal para a entidade pública detentora dos mesmos e para as entidades previstas no n.º 6 do artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 8.º
Momento de transmissão dos blocos de dados ao portal BASE
1 - Os blocos de dados referidos no artigo anterior dão entrada nos sistemas de informação sediados no portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução, da seguinte forma:
a) Anúncio do procedimento, após publicação no Diário da República;
b) Procedimento, no momento da sua criação seja ou não utilizada plataforma eletrónica de contratação pública, excluindo-se os procedimentos de ajuste direto simplificado e a contratação excluída cujo valor contrato seja inferior a (euro) 5000,00;
c) Bloco técnico de dados, na sequência do preenchimento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste direto e consulta prévia, no âmbito do relatório de formação de contrato;
d) Ficha de envio dos convites, em simultâneo com o envio dos convites suportado em plataforma eletrónica de contratação pública;
e) Ficha de avaliação das candidaturas, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das candidaturas na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
f) Ficha de avaliação das soluções, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das soluções na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do preceito referido na alínea anterior;
g) Ficha de avaliação das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º ambos da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
h) Ficha de habilitação do adjudicatário, em simultâneo com a disponibilização dos documentos de habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º do CCP;
i) Ficha de impugnações, até 10 dias úteis após a interposição da impugnação bem como após a decisão da mesma;
j) Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis após a celebração do contrato escrito ou caso o mesmo não tenha sido outorgado por escrito, 20 dias úteis após o início da sua execução, que pode ser entendido como a formalização, por parte do contraente público, de uma evidência de celebração do contrato, nomeadamente através de uma nota de encomenda, uma requisição, entre outras;
k) Relatório de comunicação de não celebração do contrato, até 20 dias úteis após a comunicação da revogação da decisão de contratar, de caducidade da adjudicação, ou da última adjudicação, caso exista mais do que uma, ou após a decisão de não disponibilização de bens móveis, ou de não alienação de bens móveis;
l) Relatório de modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 315.º do CCP, até cinco dias após a sua concretização, entendido como a data do acordo entre as partes, da prática do ato administrativo, ou da notificação da decisão judicial ou arbitral;
m) Relatório sumário anual, até 20 dias úteis após a data que perfaz um ano de execução, para efeitos do n.º 2 do artigo 472.º do CCP;
n) Relatório de execução, até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço e, no caso de ajustes diretos simplificados, com a periodicidade definida no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria;
o) Relatório final de obra, até 20 dias úteis após a assinatura da conta final da obra ou da respetiva aceitação pelo empreiteiro, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do CCP;
p) Relatório de ocorrências, até 5 dias úteis, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 386.º e do n.º 2 do artigo 405.º do CCP, e até 10 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 464.º-A do CCP e nos restantes casos após o conhecimento da ocorrência;
q) Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis, até 10 dias úteis após a disponibilização ou a alienação;
r) Ficha de execução de pagamentos, até 20 dias úteis após o pagamento;
s) Relatório de alteração/anulação, no momento da sua solicitação.
2 - Findos os prazos estabelecidos no número anterior, e não tendo sido comunicados os respetivos blocos de dados, o IMPIC, I. P., procederá, através de meios eletrónicos, à comunicação dessa situação às entidades com poderes de fiscalização e de auditoria, nos termos do artigo 454.º-B do CCP.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável caso a impossibilidade de comunicação advenha de problemas de interoperabilidade ou condicionantes técnicas do sistema.
4 - Não é possível a introdução ou a alteração de dados cujo primeiro bloco de dados tenha sido introduzidos há mais de 10 anos.
Artigo 9.º
Fontes de informação para o portal BASE
1 - As fontes de informação para o portal BASE são:
a) No caso do anúncio nacional, o portal da Diário da República, gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM);
b) No caso do anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Sistema de Informação para os Mercados Públicos (SIMAP);
c) No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, via plataforma eletrónica de contratação pública, quando utilizada, em sede de relatório de formação de contrato;
d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao portal BASE, no caso de não utilização de plataforma eletrónica de contratação pública, para os blocos de dados contidos nas alíneas b) a e), h), j) a t) do n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, todos do artigo 7.º da presente portaria;
e) As plataformas eletrónicas de contratação pública, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b) a l), o) e t) do n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, todos do artigo 7.º da presente portaria;
f) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º da presente portaria, e para os procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, os softwares de gestão, no âmbito da sua intervenção como suporte à tramitação administrativa e contabilística dos procedimentos ou as plataformas eletrónicas de contratação pública, quando utilizadas;
g) No caso do bloco de dados referente à ficha de execução de pagamentos prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 7.º, as entidades adjudicantes ou, as plataformas eletrónicas de contratação pública ou, sempre que possível, as entidades gestoras da solução de faturação eletrónica.
2 - As alíneas m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria são comunicadas ao portal BASE pelas entidades adjudicantes ou voluntariamente pelas plataformas eletrónicas de contratação pública.
3 - As comunicações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), e g) do n.º 1 do presente artigo, são efetuadas por sistema de interoperabilidade com o portal BASE, nos termos de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.
Artigo 10.º
Disponibilização de informação pelo portal BASE
1 - O portal BASE disponibiliza informação de apoio à gestão, mediante requerimento devidamente fundamentado de acordo com as atribuições e para o desempenho da missão da entidade pública que solicita, nos termos de protocolo a celebrar entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.
2 - As comunicações previstas no número anterior são efetuadas via Plataforma de Interoperabilidade - (IAP) da AMA - Agência para a Modernização Administrativa.
3 - A disponibilização de informação que não se enquadre nos requisitos de interligação definidos pelo IMPIC, I. P., é sujeita a análise e aprovação dos requisitos apresentados e mediante o pagamento de custos de desenvolvimento.
Artigo 11.º
Exigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos
1 - O formulário relativo a um contrato celebrado na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto, previsto no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, é construído automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato, bem como dos dados relativos ao valor total pago e ao prazo efetivo de duração do contrato, constantes no relatório de execução ou no relatório final de obra.
2 - Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 472.º do CCP são construídos automaticamente no Portal BASE, a partir dos dados incluídos nos blocos de dados.
3 - A publicitação das modificações objetivas do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 315.º do CCP, é realizada automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de modificação contratual.
4 - A publicitação dos contratos, prevista no n.º 1 do artigo 465.º do CCP, é realizada automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato e no relatório de execução do contrato ou de final de obra e relatório sumário anual, caso aplicável.
Artigo 12.º
Anúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia
1 - O anúncio de adjudicação previsto no artigo 78.º do CCP é preenchido na plataforma eletrónica de contratação pública ou diretamente no portal BASE, nos casos em que o procedimento não tramite em plataforma eletrónica de contratação pública, de acordo com os formulários constantes da portaria dos modelos de anúncios e enviado para a INCM, por um sistema de interoperabilidade, para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - O anúncio de modificação contratual é preenchido no portal BASE e enviado para o Jornal Oficial da União Europeia por um sistema de interoperabilidade com a INCM.
Artigo 13.º
Responsabilidade pela informação
1 - Quando o preenchimento dos blocos de dados é realizado diretamente por um utilizador, este terá de se encontrar certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante em causa no portal BASE.
2 - A condição de utilizador mencionado no número anterior, é pessoal e intransmissível.
3 - Os blocos de dados são introduzidos através da respetiva interface com o portal BASE, via processo de preenchimento interativo.
4 - A finalização do preenchimento por parte do utilizador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais revisões e correções que entenda necessárias, ocorre no momento da submissão do documento no portal BASE.
5 - Sempre que o IMPIC, I. P., verificar a existência de incorreções ou incoerências nos dados fornecidos, informa, através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante para que proceda à correção dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, findo os quais, procede à comunicação dos factos às entidades fiscalizadoras.
6 - A informação constante do portal BASE é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, independentemente da via de transmissão ao portal, não podendo a entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados sistemas de alerta ao utilizador, ativados durante o preenchimento dos dados, em função de incorreções ou incoerências automaticamente detetadas.
Artigo 14.º
Correção de bloco de dados anteriormente submetido
1 - Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela solicitar fundamentadamente ao portal BASE, através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema.
2 - Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema de validação e correção de dados instalado no portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante, ou à plataforma eletrónica de contratação pública utilizada para a comunicação dos dados de origem, no prazo de 10 dias úteis, a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
3 - No caso de alterações provenientes de anúncio de retificação ou alteração, de acordo com o previsto no artigo 6.º da portaria dos modelos de anúncios, bem como as provenientes das plataformas eletrónicas de contratação pública, são validadas automaticamente pelo sistema do portal BASE, que as publicita.
Artigo 15.º
Garantias de proteção e tratamento de dados pessoais e de confidencialidade
1 - Cabe às entidades adjudicantes, nas interações com o portal BASE, observar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e de qualquer legislação de proteção de dados aplicável ou que o venha a ser.
2 - Cabe também às entidades adjudicantes, nas interações com o portal BASE, observar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo deva ser protegido.
3 - Os dados comunicados são tratados para os fins previstos no CCP e nesta portaria, sendo conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade prevista.
4 - Em caso de disponibilização pelo portal BASE de mecanismos automáticos de anonimização, estes servirão de apoio à entidade adjudicante para simplificação da carga administrativa, sem prejuízo da responsabilidade da confirmação pela entidade adjudicante da anonimização dos dados pessoais.
5 - O cumprimento do disposto no presente artigo é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, não cabendo à entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.
Artigo 16.º
Cessão de posição contratual
1 - Em caso de cessão de posição contratual da entidade pública contratante, deve ser transferida para a entidade cessionária toda a informação anterior necessária para que esta possa preencher posteriormente, sem lacunas, o bloco ou blocos de dados que lhe venham a competir, consoante o estado de desenvolvimento do procedimento.
2 - As regras funcionais para a efetivação da cessão da posição contratual serão fixadas mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.
Artigo 17.º
Atualização dos dados constantes dos anexos
Os campos dos modelos anexos à presente portaria podem ser atualizados nos termos do regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE, não podendo ocorrer a alteração substancial dos modelos ora aprovados.
Artigo 18.º
Norma transitória
O disposto na presente portaria só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no prazo de três meses após a sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 24 de outubro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 23 de outubro de 2023. - A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 24 de outubro de 2023.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
ANEXOS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar despesa com a disponibilização, locação, manutenção, gestão da aeronavegabilidade e operação de meios aéreos. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2023), p. 42 - 43.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2023
Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2018, de 15 de março, foi desenvolvido o procedimento concursal destinado à celebração de contrato de aquisição dos serviços de disponibilização, locação, manutenção, gestão de aeronavegabilidade e operação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para os anos de 2018 a 2023.
Considerando que a vigência do referido contrato termina a 31 de dezembro de 2023, importa preparar o lançamento do novo concurso para aquisição de serviços de helitransporte para o período de 2024 a 2028, de modo a assegurar a existência de helitransporte na prestação de assistência médica de emergência. Para o efeito, de forma a assegurar os mais elevados índices de exigência e rigor técnico, é crucial que a Força Aérea Portuguesa acompanhe o procedimento concursal e a gestão do contrato, conforme tem decorrido relativamente ao contrato ainda em execução.
Pretende-se que Portugal continental disponha em permanência de um dispositivo de quatro helicópteros dedicado em exclusivo à emergência médica, dispondo de capacidade para prestação de cuidados de Suporte Avançado de Vida, com equipas clínicas, compostas por médicos e enfermeiros, equipamentos e consumíveis assegurados diretamente pelo INEM, I. P.
As necessidades do país em matéria de helitransporte de emergência ficam totalmente asseguradas com os quatro helicópteros ao serviço exclusivo do INEM, I. P., que assegura um serviço helitransportado de emergência médica desde 1997. A presente resolução autoriza, assim, a realização da despesa relativa ao lançamento de um novo concurso público para esse serviço de transporte aéreo de doentes.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de disponibilização, locação, manutenção, gestão da aeronavegabilidade e operação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao INEM, I. P., durante o período de 2024 a 2028, até ao montante global de 60 000 000 EUR, acrescido do imposto sobre valor acrescentado (IVA à taxa legal em vigor).
2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 12 000 000 EUR;
b) 2025 - 12 000 000 EUR;
c) 2026 - 12 000 000 EUR;
d) 2027 - 12 000 000 EUR;
e) 2028 - 12 000 000 EUR.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os valores indicados correspondem a um dispositivo de quatro aeronaves em permanência, com os tripulantes (comandante e copiloto) necessários para assegurar integralmente este serviço.
5 - Autorizar, até à conclusão do procedimento concursal para aquisição do serviço de transporte aéreo de doentes a que se refere a presente resolução, a realização da despesa inerente à continuidade da prestação de serviço de helitransporte de emergência médica, caso se revele necessário.
6 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, o montante necessário integra a distribuição de encargos prevista no n.º 2, sendo deduzido ao valor plurianual global resultante do contrato que venha a celebrar-se.
7 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do INEM, I. P.
8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116990589
Proteção Civil | Portugal / Marrocos
Acordo de Cooperação assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023
Decreto n.º 28/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2023), p. 2 - 25.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 28/2023
de 25 de outubro
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023, estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da Proteção Civil.
O Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita entre os dois Estados, conscientes do perigo que representam para ambos as catástrofes de origem natural ou tecnológica que cada vez mais ultrapassam a capacidade de resposta nacional e tem vindo a demonstrar a necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação entre os organismos competentes das Partes no domínio da Proteção Civil e a formação dos agentes de Proteção Civil.
O projeto de Acordo foi negociado entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a sua contraparte marroquina, a Direção da Proteção Civil do Ministério do Interior.
O presente Acordo revoga o Acordo de Cooperação em Matéria de Proteção Civil entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, em 28 de abril de 1992.
Face a quanto precede, entende-se que se reveste de relevante oportunidade política para Portugal a aprovação deste Acordo na redação constante da versão assinada entre as Partes.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
Assinado em 12 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO CIVIL
A República Portuguesa e o Reino de Marrocos a seguir designados por «Partes»:
Considerando a amizade e a cordialidade que regem as relações entre os dois Estados;
Convencidos da necessidade de reforçar esses laços e de desenvolver uma colaboração frutuosa entre os dois Estados no domínio da Proteção Civil:
acordam no seguinte:
Artigo 1
Objeto
O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável às Partes para a cooperação no domínio da Proteção Civil, em conformidade com a legislação em vigor em ambos os Estados.
Artigo 2
Âmbito de aplicação
1 - As Partes cooperaram no domínio da Proteção Civil, no âmbito do Direito Interno e das convenções internacionais pertinentes.
2 - A proteção civil inclui a proteção de pessoas e bens contra acidentes graves e catástrofes de origem natural ou tecnológica.
3 - O presente Acordo não é aplicável em tempo de guerra.
Artigo 21
Ab-rogação
A entrada em vigor do presente acordo ab-roga e substitui o Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa em 28 de abril de 1992.
Artigo 22
Registo
1 - A Parte em cujo território o presente Acordo é assinado registá-lo-á, o mais rapidamente possível após a sua entrada em vigor, junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
2 - Notificará igualmente a outra Parte do cumprimento deste procedimento e indicará o número do referido registo.
Feito em Lisboa, em 12 de maio de 2023, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa, árabe e francesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão francesa.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino de Marrocos:
Abdelouafi Laftit, Ministro do Interior.
ACCORD DE COOPERATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC EN MATIERE DE PROTECTION CIVILE
La République Portugaise et le Royaume du Maroc ci-après dénommés «Parties»:
Considérant l'amitié et la cordialité qui président aux relations entre les deux États;
Convaincus de la nécessité de renforcer ces liens et de développer entre les deux États une collaboration fructueuse dans le domaine de la protection civile:
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Objet
Le présent Accord établit le cadre juridique applicable aux Parties pour la coopération en matière de protection civile, conformément la législation en vigueur dans les deux États.
Article 2
Champs d'application
1 - Les Parties coopèrent dans le domaine de la protection civile, dans le cadre du Droit Interne et des conventions internationales pertinents.
2 - La protection civile comprend la protection des personnes, des biens contre les accidents graves et les catastrophes d'origine naturelle ou technologique.
3 - Le présent Accord ne s'applique pas en temps de guerre.
Article 22
Enregistrement
1 - La Partie sur le territoire de laquelle le présent Accord est signé le fait enregistrer, le plus tôt possible après son entrée en vigueur, auprès du Secrétariat de l'Organisation des Nations Unies, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies.
2 - Elle notifie également à l'autre Partie l'accomplissement de cette procédure et indique le numéro dudit enregistrement.
Fait à Lisbonne, le 12 mai 2023, en deux originaux, en langues portugaise, arabe, et française, tous les textes faisant également foi. En cas de divergence d'interprétation, la version française prévaudra.
Pour la République Portugaise :
M. João Gomes Cravinho, Ministre des Affaires Étrangères.
Pour le Royaume du Maroc :
M. Abdelouafi Laftit, Ministre de l'Intérieur.
116965349
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2023-10-26 / 20:31