Gazeta 207 | quarta-feira, 25 de outubro

 

SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/2416, de 24 de outubro # Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED): contribuições financeiras 
▼ Decreto n.º 28/2023, de 25 de outubro # Proteção Civil | Portugal / Marrocos
▼ Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro # Modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP)
▼ Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro # Regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE»
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro # Critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos / Administração direta e indireta do Estado
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2023, de 25 de outubro # Meios aéreos do INEM    



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

(1) Decisão (UE) 2023/2416 do Conselho, de 24 de outubro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2023 [ST/13955/2023/INIT]. JO L, 2023/2416, 25.10.2023, p. 1-2.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED a título de segunda parcela de 2023 é fixado em 500 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 400 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.

Artigo 2.º

As contribuições individuais para o FED são pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI, a título de terceira parcela de 2023, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO

Terceira parcela das contribuições para o FED relativas a 2023 (EUR), a pagar à Comissão e ao BEI

ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO

Chave de repartição do 11.o FED em %

3.a parcela de 2023 (EUR)

Total

Comissão

11.o FED

BEI

11.o FED

         

PORTUGAL

1,19679

4 787 160

1 196 790

5 983 950

TOTAL UE-27 e UK

100,00

400 000 000

100 000 000

500 000 000

 

(2) Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte iv do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1-14.

(3) Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 [ST/13257/2018/INIT]. JO L 307 de 3.12.2018, p. 1-21.

(4)  Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026 (JO L 294 de 15.11.2022, p. 17).

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Contratação pública: critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos

Código dos Contratos Públicos (CCP)
Compras Públicas Ecológicas
Contratos de aquisição de eletricidade, incluindo para postos públicos de eletricidade para mobilidade elétrica
Contratos de aquisição de madeira e cortiça
Contratos de aquisição de mobiliário
Contratos de aquisição de papel para fotocópia e impressão
Contratos de aquisição de peças vestuário
Contratos de aquisição de produtos alimentares, serviço de catering e serviços de venda automática
Contratos de aquisição de serviços de agenciamento de viagens e alojamentos
Contratos de aquisição de serviços de certificação energética, auditoria energética e projeto
Contratos de aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing e aquisição de equipamentos de cópia e impressão
Contratos de aquisição de serviços de higiene e limpeza
Contratos de aquisição de serviços de manutenção de instalações de sistemas de elevação e escadas rolantes
Contratos de aquisição de serviços de manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Contratos de aquisição de serviços de refeições confecionadas
Contratos de aquisição de veículos e contratos de aluguer operacional de veículos
Contratos de aquisição e instalação de sistema fotovoltaico de autoconsumo
Contratos de aquisição ou locação de equipamento informático
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Contratos públicos de serviços
Critérios ecológicos específicos
Desenvolvimento da bioindústria sustentável e circular
Eficiência energética
Eficiência no uso de materiais
Entidades da administração direta e indireta do Estado
Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2030 (ECO360)
Fatores e eventuais subfatores densificadores do critério de adjudicação
Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos
Lei de Bases do Clima
Limiares
Modernização do Sistema Nacional de Compras Públicas
Oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): bioeconomia sustentável (componente 12)
Plataformas eletrónicas de contratação pública
Preparação das entidades adjudicantes
Princípio da utilização em cascata, reutilizar, reparar, reciclar e recircular
Princípios gerais aplicáveis em matéria ecológica
Procedimentos de formação de contratos públicos
Procedimentos tendentes à formação de acordos-quadro
Produtos provenientes de produção em modo biológico
Promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição e da sustentabilidade ambiental
Setor empresarial do Estado
Sustentabilidade da Administração Pública
Valorização dos recursos biológicos

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2023), p. 26 - 41.

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 28/2023
de 25 de outubro

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023, estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da Proteção Civil.

O Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita entre os dois Estados, conscientes do perigo que representam para ambos as catástrofes de origem natural ou tecnológica que cada vez mais ultrapassam a capacidade de resposta nacional e tem vindo a demonstrar a necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação entre os organismos competentes das Partes no domínio da Proteção Civil e a formação dos agentes de Proteção Civil.

O projeto de Acordo foi negociado entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a sua contraparte marroquina, a Direção da Proteção Civil do Ministério do Interior.

O presente Acordo revoga o Acordo de Cooperação em Matéria de Proteção Civil entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, em 28 de abril de 1992.

Face a quanto precede, entende-se que se reveste de relevante oportunidade política para Portugal a aprovação deste Acordo na redação constante da versão assinada entre as Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

Assinado em 12 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 17 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO CIVIL

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos a seguir designados por «Partes»:

Considerando a amizade e a cordialidade que regem as relações entre os dois Estados;

Convencidos da necessidade de reforçar esses laços e de desenvolver uma colaboração frutuosa entre os dois Estados no domínio da Proteção Civil:

acordam no seguinte:

Artigo 1

Objeto

O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável às Partes para a cooperação no domínio da Proteção Civil, em conformidade com a legislação em vigor em ambos os Estados.

Artigo 2

Âmbito de aplicação

1 - As Partes cooperaram no domínio da Proteção Civil, no âmbito do Direito Interno e das convenções internacionais pertinentes.

2 - A proteção civil inclui a proteção de pessoas e bens contra acidentes graves e catástrofes de origem natural ou tecnológica.

3 - O presente Acordo não é aplicável em tempo de guerra.

Artigo 21

Ab-rogação

A entrada em vigor do presente acordo ab-roga e substitui o Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa em 28 de abril de 1992.

Artigo 22

Registo

1 - A Parte em cujo território o presente Acordo é assinado registá-lo-á, o mais rapidamente possível após a sua entrada em vigor, junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

2 - Notificará igualmente a outra Parte do cumprimento deste procedimento e indicará o número do referido registo.

Feito em Lisboa, em 12 de maio de 2023, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa, árabe e francesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão francesa.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Reino de Marrocos:

Abdelouafi Laftit, Ministro do Interior.

(ver documento original)

 

ACCORD DE COOPERATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC EN MATIERE DE PROTECTION CIVILE

La République Portugaise et le Royaume du Maroc ci-après dénommés «Parties»:

Considérant l'amitié et la cordialité qui président aux relations entre les deux États;

Convaincus de la nécessité de renforcer ces liens et de développer entre les deux États une collaboration fructueuse dans le domaine de la protection civile:

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Objet

Le présent Accord établit le cadre juridique applicable aux Parties pour la coopération en matière de protection civile, conformément la législation en vigueur dans les deux États.

Article 2

Champs d'application

1 - Les Parties coopèrent dans le domaine de la protection civile, dans le cadre du Droit Interne et des conventions internationales pertinents.

2 - La protection civile comprend la protection des personnes, des biens contre les accidents graves et les catastrophes d'origine naturelle ou technologique.

3 - Le présent Accord ne s'applique pas en temps de guerre.

Article 22

Enregistrement

1 - La Partie sur le territoire de laquelle le présent Accord est signé le fait enregistrer, le plus tôt possible après son entrée en vigueur, auprès du Secrétariat de l'Organisation des Nations Unies, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies.

2 - Elle notifie également à l'autre Partie l'accomplissement de cette procédure et indique le numéro dudit enregistrement.

Fait à Lisbonne, le 12 mai 2023, en deux originaux, en langues portugaise, arabe, et française, tous les textes faisant également foi. En cas de divergence d'interprétation, la version française prévaudra.

Pour la République Portugaise :

M. João Gomes Cravinho, Ministre des Affaires Étrangères.

Pour le Royaume du Maroc :

M. Abdelouafi Laftit, Ministre de l'Intérieur.

116965349

 

 

 

 

 

 

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