Gazeta 208 | quinta-feira, 26 de outubro

 

SUMÁRIO

▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A, de 26 de outubro # Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2023/A, de 26 de outubro # Ecotaxa marítima
▼ Portaria n.º 319/2023, de 26 de outubro # Julgados de Paz de Santo Tirso
▼ Recomendação (UE) 2023/2425, de 20 de outubro # Difusão de conteúdos ilegais 
▼ Regulamento (UE) 2023/2418, de 18 de outubro # Reforço da indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA)
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/2023, de 26 de outubro

 

 

 

JORNAL OFICIAL

 


Difusão de conteúdos ilegais 

Coordenação das respostas a incidentes antes da plena entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 

Combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
Comité Europeu dos Serviços Digitais 
Coordenadores dos serviços digitais
Lista dos serviços designados como sendo de muito grande dimensão
Luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia
Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Plataformas em linha de muito grande dimensão
Rede informal de potenciais coordenadores dos serviços digitais
Regulamento dos Serviços Digitais
Supervisão dos prestadores de serviços intermediários

(1) Recomendação (UE) 2023/2425 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, sobre a coordenação das respostas a incidentes, em particular decorrentes da difusão de conteúdos ilegais, antes da plena entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento dos Serviços Digitais) [notificada com o número C(2023) 7170] (C/2023/7170). JO L, 2023/2425, 26.10.2023, p.1-7.

Considerandos (1) a (24).

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

OBJETIVO DA RECOMENDAÇÃO

A presente recomendação incentiva os Estados-Membros a responderem de forma coordenada e coerente a incidentes, em particular os decorrentes da difusão de conteúdos ilegais, que comportam um risco manifesto de intimidação de grupos da população e de desestabilização das estruturas políticas e sociais na União Europeia ou em partes desta, incluindo os suscetíveis de conduzir a uma ameaça grave para a segurança pública ou a saúde pública na União ou em partes significativas da mesma, em relação a plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065, antes de 17 de fevereiro de 2024. (...)

Período de aplicação

13. A presente recomendação é aplicável até 17 de fevereiro de 2024.

14. Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

 

(2) Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).

(3) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(4) Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).

(5) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.

Considerandos (1) a (156).

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.

2. O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:

a) Um regime para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários;

b) Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários;

c) Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento.

2. O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.

3. O presente regulamento não afeta a aplicação da Diretiva 2000/31/CE.

4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras estabelecidas noutros atos jurídicos da União que regulam outros aspetos da prestação de serviços intermediários no mercado interno ou que especificam e complementam o presente regulamento, nomeadamente os seguintes:

a) Diretiva 2010/13/UE;

b) Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos;

c) Regulamento (UE) 2021/784;

d) Regulamento (UE) 2019/1148;

e) Regulamento (UE) 2019/1150;

f) Direito da União em matéria de defesa dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2019/1020 e as Diretivas 2001/95/CE e 2013/11/UE;

g) Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE;

h) Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, em especial o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, ou qualquer ato jurídico da União que estabelece disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais;

i) Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, em especial um regulamento relativo às decisões europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal;

j) Uma diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal.

 SECÇÃO 5

Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos

Artigo 33.º

Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

1.   A presente secção aplica-se às plataformas em linha e aos motores de pesquisa em linha que têm um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, e que são designadas como plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do n.º 4.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 87.º para ajustar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União referido no n.o 1, sempre que a população da União aumente ou diminua em pelo menos 5 % em relação à sua população em 2020, ou a sua população após ajustamento através de um ato delegado, em relação ao ano em que o último ato delegado foi adotado. Nesse caso, ajusta o número de forma a corresponder a 10 % da população da União no ano em que adota o ato delegado, arredondado por excesso ou por defeito para permitir que o número seja expresso em milhões.

3.   A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 87.º, após consulta ao Comité, para completar as disposições do presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, para efeitos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 24.º, n.º 2, assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do mercado e da tecnologia.

4.   A Comissão, após consulta ao Estado-Membro de estabelecimento ou após ter em conta as informações fornecidas pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento nos termos do artigo 24.º, n.º 4, adota uma decisão que designe como plataforma em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão para efeitos do presente regulamento a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha que tenha um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.o 1 do presente artigo. A Comissão toma a sua decisão com base nos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24.º, n.º 2, ou nas informações solicitadas nos termos do artigo 24.º, n.º 3, ou em quaisquer outras informações de que dispõe.

O não cumprimento pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha do disposto no artigo 224.º, n.º 2, ou do pedido efetuado pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou pela Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 3, não impede a Comissão de designar este fornecedor como fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do presente número.

Caso baseie a sua decisão noutras informações de que dispõe nos termos do primeiro parágrafo do presente número, ou com base em informações adicionais solicitadas nos termos do artigo 24.º, n.º 3, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa 10 dias úteis para se pronunciar acerca das conclusões preliminares da Comissão e da sua intenção de designar a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente. A Comissão tem em devida conta os pontos de vista apresentados pelo fornecedor em causa.

O facto de o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa não se pronunciar nos termos do terceiro parágrafo não impede a Comissão de designar essa plataforma em linha ou esse motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente, com base noutras informações de que dispõe.

5.   A Comissão põe termo à designação se, durante um período ininterrupto de um ano, a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha não tiver um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.º 1.

6.   A Comissão notifica as suas decisões nos termos dos n.ºs 4 e 5, sem demora injustificada, ao fornecedor da plataforma ou do motor de pesquisa em linha em linha em causa, ao Comité e ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.

A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista das plataformas em linha e dos motores de pesquisa em linha designados como sendo de muito grande dimensão e mantém essa lista atualizada. As obrigações estabelecidas na presente secção são, ou deixam de ser, aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa quatro meses após a notificação ao fornecedor em causa a que se refere o primeiro parágrafo.

► Lista dos serviços designados como sendo de muito grande dimensão, publicada nos termos do artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2065. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.

 

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO

 SECÇÃO 1

Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais

Artigo 49.º

Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais

1. Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades competentes como responsáveis pela supervisão dos prestadores de serviços intermediários e pela execução do presente Regulamento («autoridades competentes»).

2.  Os Estados-Membros designam uma das autoridades competentes como seu coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais é responsável por todas as matérias relativas à supervisão e execução do presente regulamento no Estado-Membro que o designou, a menos que o Estado-Membro em causa tenha atribuído determinadas funções ou sectores específicos a outras autoridades competentes. Em todo o caso, o coordenador dos serviços digitais é responsável por assegurar a coordenação dessas matérias a nível nacional e por contribuir para a supervisão e execução eficazes e coerentes do presente regulamento em toda a União.

Para o efeito, os coordenadores dos serviços digitais cooperam entre si, com outras autoridades nacionais competentes, com o Comité e com a Comissão, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros preverem mecanismos de cooperação e trocas regulares de pontos de vista entre o coordenador dos serviços digitais e outras autoridades nacionais, sempre que tal seja pertinente para o desempenho das respetivas funções.

Se um Estado-Membro designar uma ou mais autoridades competentes para além do coordenador dos serviços digitais, assegura que as respetivas funções dessas autoridades e do coordenador dos serviços digitais sejam claramente definidas e que os mesmos cooperem de forma estreita e eficaz no desempenho das suas funções.

3.   Os Estados-Membros designam os coordenadores dos serviços digitais até 17 de fevereiro de 2024.

Os Estados-Membros tornam público e comunicam à Comissão e ao Comité o nome da respetiva autoridade competente designada como coordenador dos serviços digitais, bem como informações sobre a forma como este pode ser contactado. O Estado-Membro em causa comunica à Comissão e ao Comité o nome das outras autoridades competentes referidas no n.º 2, bem como as respetivas funções.

4.   As disposições aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais previstas nos artigos 50.º, 51.º e 56.º aplicam-se igualmente a quaisquer outras autoridades competentes que os Estados-Membros designem nos termos do n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO 2

Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência

Artigo 56.º

Competência

1.   O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários tem competência exclusiva para supervisionar e executar o disposto no presente regulamento, com exceção das competências previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.

2.   A Comissão tem competência exclusiva para supervisionar e executar o disposto no capítulo III, secção 5.

3.   A Comissão tem competência para supervisionar e executar o presente regulamento, para além do estabelecido no capítulo III, secção 5, contra fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.

4.   Caso a Comissão não tenha dado início a qualquer procedimento relativo à mesma infração, o Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão tem competência para supervisionar e executar as obrigações por força do presente regulamento que não constem do capítulo III, secção 5, no que respeita a esses prestadores.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão supervisionam e executam as disposições do presente regulamento em estreita cooperação.

6.   Caso um prestador de serviços intermediários não possua um estabelecimento na União, o Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido ou a Comissão têm competência, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do presente artigo, para supervisionar e executar as obrigações pertinentes por força do presente regulamento.

7.   Caso um prestador de serviços intermediários não nomeie um representante legal nos termos do artigo 13.o, todos os Estados-Membros e, no caso de um prestador de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão têm competência para supervisionar e executar nos termos do presente artigo.

Caso um coordenador dos serviços digitais tencione exercer as suas competências ao abrigo do presente número, notifica todos os outros coordenadores dos serviços digitais e a Comissão e assegura que sejam respeitadas as garantias aplicáveis previstas na Carta, em especial para evitar que o mesmo comportamento seja sancionado mais do que uma vez por constituir uma violação das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Se a Comissão tencionar exercer as suas competências ao abrigo do presente número, notifica todos os outros coordenadores dos serviços digitais dessa intenção. Na sequência de uma notificação nos termos do presente número, os outros Estados-Membros não podem dar início a um processo pela mesma infração que a referida na notificação.

SECÇÃO 3

Comité Europeu dos Serviços Digitais

Artigo 61.º

Comité Europeu dos Serviços Digitais

1.   É criado um grupo consultivo independente de coordenadores dos serviços digitais para a supervisão dos prestadores de serviços intermediários, denominado «Comité Europeu dos Serviços Digitais» («Comité»).

2.   O Comité aconselha os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão, nos termos do presente regulamento, de modo a alcançar os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento e para a cooperação efetiva dos coordenadores dos serviços digitais e da Comissão no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento;

b) Coordenar e contribuir para as diretrizes e a análise da Comissão e dos coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, sobre questões emergentes em todo o mercado interno no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento;

c) Prestar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e à Comissão na supervisão das plataformas em linha de muito grande dimensão.

Artigo 63.º

Funções do Comité

1. Sempre que necessário para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 61.º, n.º 2, o Comité deve, em particular:

a) Apoiar a coordenação de investigações conjuntas;

b) Apoiar as autoridades competentes na análise de relatórios e resultados de auditorias de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a transmitir nos termos do presente regulamento;

c) Emitir pareceres, recomendações ou conselhos aos coordenadores dos serviços digitais nos termos do presente regulamento, tendo em conta, em especial, a liberdade de prestação de serviços dos prestadores de serviços intermediários;

d) Aconselhar a Comissão sobre as medidas referidas no artigo 66.º e adotar pareceres relativos a plataformas em linha de muito grande dimensão ou a motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, nos termos do presente regulamento;

e) Apoiar e promover a elaboração e a aplicação de normas europeias, diretrizes, relatórios, modelos e códigos de conduta, em cooperação com todas as partes interessadas, tal como previsto no presente regulamento, nomeadamente através da emissão de pareceres ou recomendações sobre as questões relacionadas com o artigo 44.o, bem como a identificação de questões emergentes, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.

2. Os coordenadores dos serviços digitais e, se for caso disso, outras autoridades competentes que não sigam os pareceres, os pedidos ou as recomendações adotados pelo Comité que lhes sejam dirigidos apresentam as razões desta opção, incluindo explicações sobre as investigações, as ações e as medidas que tenham aplicado, ao apresentarem relatórios nos termos do presente regulamento ou ao adotarem as decisões pertinentes, conforme o caso.

Artigo 93.º

Entrada em vigor e aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.

No entanto, o artigo 24.º, n.ºs 2, 3 e 6, o artigo 33.º, n.ºs 3 a 6, o artigo 37.º, n.º 7, o artigo 40.º, n.º 13, o artigo 43.º e o capítulo IV, secções 4, 5 e 6, são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

 

Indústria europeia da defesa: contratação conjunta 

European defence industry through common procurement (EDIRPA)

(1) Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) [PE/40/2023/REV/1]. JO L, 2023/2418, 26.10.2023, p. 1-16.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria um instrumento de curto prazo para reforçar a indústria europeia de defesa através da contratação conjunta (o «Instrumento»), para o período compreendido entre 27 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Decisão que estabelece a lista de produtos (armas, munições e material de guerra) a que se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 223.º — atual alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º — do Tratado (doc. 255/58). Cota da ata de 15 de abril de 1958: doc. 368/58.

(3) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(4) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(5) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(8) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).

(10) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

 

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

Portaria n.º 319/2023, de 26 de outubro / JUSTIÇA. - Procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno. Diário da República. - Série I - n.º 208 (26-10-2023), p. 2 - 4.

 

JUSTIÇA

Portaria n.º 319/2023
de 26 de outubro

O Decreto-Lei n.º 57/2023, de 14 de julho, procedeu à criação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso, cuja competência territorial abrange todas as freguesias do referido concelho.

Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características de funcionamento e organização próprias e uma boa expressão do modelo de justiça de proximidade, resposta de que passam, agora, a beneficiar os cidadãos e as empresas residentes na área territorial do concelho de Santo Tirso.

Neste contexto, a presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno, definindo as suas composição, organização e regras de funcionamento.

Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Município de Santo Tirso.

Foi promovida a audição do Sindicato dos Juízes de Paz.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, e no uso da competência delegada pela Ministra da Justiça nos termos do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 2.º

Instalação

1 - É instalado o Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso.

2 - A instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso considera-se efetuada com a entrada em funcionamento da respetiva sede, que ocorre até ao 30.º dia seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Regulamento interno

É aprovado o regulamento interno do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa, em 23 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE SANTO TIRSO

Artigo 1.º

Sede e organização

1 - O Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso (Julgado de Paz) tem sede neste concelho.

2 - No Julgado de Paz exerce funções um juiz de paz, nos termos previstos no protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município de Santo Tirso.

3 - No Julgado de Paz prestam serviço os mediadores que integram a lista referida no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.

4 - A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do protocolo a que se refere o n.º 2.

5 - O local da sede do Julgado de Paz é definido por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e o Município de Santo Tirso.

Artigo 2.º

Gestão e coordenação do Julgado de Paz

1 - A gestão, a coordenação e representação do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - O juiz de paz coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo juiz de paz indicado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 3.º

Distribuição de serviço

1 - Os processos são distribuídos ao juiz de paz.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 4.º

Serviço de atendimento

1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 - Compete ao serviço de atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e as competências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados;

c) Reduzir a escrito os pedidos verbalmente apresentados;

d) Designar os mediadores, nos termos da lei;

e) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação.

Artigo 5.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.

2 - Compete ao serviço de mediação:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da mediação, bem como as sessões de mediação;

b) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;

c) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

Artigo 6.º

Serviço de apoio administrativo

Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição dos processos entrados;

b) Proceder às citações e notificações;

c) Receber e expedir a correspondência;

d) Manter organizado o registo contabilístico relativo à arrecadação de receitas pelo Julgado de Paz, reportando à DGPJ a informação que lhe seja solicitada nesta matéria, com a periodicidade definida por despacho do diretor-geral da Política de Justiça;

e) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas por mediador, reportando à DGPJ a informação que lhe seja solicitada nesta matéria;

f) Manter organizado o inventário;

g) Manter organizado o arquivo de documentos;

h) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;

i) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

Artigo 7.º

Coordenador dos serviços

O juiz de paz pode designar um coordenador responsável pela coordenação dos serviços de atendimento, de apoio administrativo e de mediação.

Artigo 8.º

Competências do Ministério da Justiça e do Município de Santo Tirso

As obrigações do Ministério da Justiça e do Município de Santo Tirso relativas à instalação, organização e funcionamento do Julgado de Paz estão definidas no protocolo celebrado entre as partes.

116983858

 

 

 

Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira

 

 

 

 

 

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