Gazeta 208 | quinta-feira, 26 de outubro
SUMÁRIO
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A, de 26 de outubro # Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2023/A, de 26 de outubro # Ecotaxa marítima
▼ Portaria n.º 319/2023, de 26 de outubro # Julgados de Paz de Santo Tirso
▼ Recomendação (UE) 2023/2425, de 20 de outubro # Difusão de conteúdos ilegais
▼ Regulamento (UE) 2023/2418, de 18 de outubro # Reforço da indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA)
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/2023, de 26 de outubro
JORNAL OFICIAL
Difusão de conteúdos ilegais
Coordenação das respostas a incidentes antes da plena entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065
Combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
Comité Europeu dos Serviços Digitais
Coordenadores dos serviços digitais
Lista dos serviços designados como sendo de muito grande dimensão
Luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia
Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Plataformas em linha de muito grande dimensão
Rede informal de potenciais coordenadores dos serviços digitais
Regulamento dos Serviços Digitais
Supervisão dos prestadores de serviços intermediários
(1) Recomendação (UE) 2023/2425 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, sobre a coordenação das respostas a incidentes, em particular decorrentes da difusão de conteúdos ilegais, antes da plena entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento dos Serviços Digitais) [notificada com o número C(2023) 7170] (C/2023/7170). JO L, 2023/2425, 26.10.2023, p.1-7.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2023/A, de 26 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO. - Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região. Diário da República. - Série I - n.º 208 (26-10-2023), p. 38 - 40.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2023/A
O turismo é concebido como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, sendo incontestável o seu impacto económico, social, cultural e também ambiental, tendo o Governo Regional assumido, publicamente, a aposta na promoção da Região como local atrativo para navios cruzeiro, enquanto ferramenta para promoção e desenvolvimento, aplicando e continuando, inclusivamente, investimentos no que a infraestruturas portuárias diz respeito.
O estado de desenvolvimento que a Região Autónoma Açores alcançou enquanto destino de navios cruzeiro, veio motivar a sua afirmação internacional, como destino deste setor do turismo. Esta afirmação vem exigir a adoção de mecanismos que fomentem a articulação, participação e cooperação entre os vários agentes económicos, norteados pela articulação das exigências dos visitantes com as dos locais, acautelando-se a mitigação dos seus impactos sociais e ambientais, presentes e futuros.
As comunidades locais são as primeiras afetadas por uma estratégia que não salvaguarde a qualidade de vida daqueles que se fixam ou pretendem fixar na Região Autónoma dos Açores, pelo que cumpre adotar medidas que garantam a salvaguarda daquelas comunidades, designadamente dos seus habitantes e meio em que se inserem.
Nesse sentido, foi criado um tributo, com caráter ambiental, para atenuar as externalidades negativas produzidas pelos visitantes marítimos oriundos do exterior da Região Autónoma dos Açores, contribuindo para o desenvolvimento e sustentabilidade do destino, minimizando o impacto da carga turística e o esforço da despesa pública. O Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, veio, assim, criar uma taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos portos sob jurisdição da administração portuária da Região Autónoma dos Açores.
Nos termos do disposto no artigo 11.º do referido diploma, o Governo Regional procede à regulamentação da ecotaxa marítima no prazo de 20 dias a contar da respetiva publicação, o que se vem fazer através do presente decreto regulamentar regional.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto.
2 - A ecotaxa marítima é devida pelos passageiros em navio de cruzeiro, sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 10 anos, que desembarquem nos portos sob jurisdição da administração portuária da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por Portos dos Açores, S. A.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as isenções previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Pagamento da ecotaxa marítima
1 - O pagamento da ecotaxa marítima é efetuado diretamente pelos passageiros, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, aos armadores dos navios de cruzeiros, ou aos seus agentes de navegação representantes, aquando do pagamento da respetiva viagem.
2 - Os armadores dos navios de cruzeiros, ou os seus agentes de navegação representantes, após a liquidação e cobrança dos montantes referentes à ecotaxa a que alude o número anterior, procedem à entrega dos mesmos à Portos dos Açores, S. A., nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - O valor da ecotaxa corresponde ao previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto.
Artigo 3.º
Liquidação, cobrança e pagamento da ecotaxa marítima
1 - A arrecadação e liquidação da ecotaxa marítima são da competência da Portos dos Açores, S. A.
2 - O armador do navio, ou o agente de navegação representante, procede à entrega, à Portos dos Açores, S. A., dos montantes referentes à ecotaxa marítima, cobrados aos passageiros nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3 - A ecotaxa marítima é cobrada pela Portos dos Açores, S. A., após o uso do porto, mediante a emissão de fatura ao armador do navio ou ao agente de navegação representante.
4 - A emissão de fatura, nos termos referidos no número anterior, é precedida de requisição a efetuar pelo armador do navio ou pelo agente de navegação representante, através de formulário uniformizado e por transmissão eletrónica de dados, designadamente, através da plataforma de informação Janela Única Logística (JUL), nos termos definidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O formulário a que se refere o número anterior é acompanhado da lista dos passageiros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, bem como das respetivas isenções, nos termos previstos no artigo 3.º do mesmo diploma.
Artigo 4.º
Entrega
Os montantes referentes à ecotaxa marítima, cobrados pela Portos dos Açores, S. A., nos termos referidos no artigo anterior, são entregues à direção regional com competência em matéria de ambiente, nos termos definidos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, de acordo com os procedimentos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, na sua redação em vigor, e demais legislação complementar, quando aplicável.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 3 de outubro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/2023, de 26 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a minuta de instrumento jurídico relativo à conclusão do processo de reprivatização da participação do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., objeto de venda direta. Diário da República. - Série I - n.º 208 - 1.° Suplemento (26-10-2023), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/2023
No âmbito do processo de reprivatização da participação do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, e nos termos do caderno de encargos da venda direta, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, o Governo selecionou a Mutares Iberia, S. L., para a aquisição de, pelo menos, 71,73 % do capital social da Efacec, tendo sido também aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2023, de 13 de junho.
Com base nos termos e condições estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2023, de 13 de junho, foi assinado, em 23 de junho de 2023, o contrato de compra e venda direta das ações representativas do capital social da Efacec, entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), enquanto vendedora, e a Mutares Holding-65 GmbH e a Mutares Holding-66 GmbH, enquanto compradoras, e a Mutares SE & CO. KGAA, enquanto acionista das compradoras e da Mutares Iberia, S. L.
Na sequência da assinatura do contrato de compra e venda, a PARPÚBLICA e as compradoras desenvolveram esforços com vista à conclusão da operação, nomeadamente no que respeita à satisfação das condições precedentes previstas no contrato de compra e venda (condições precedentes), que incluíam, designada e especialmente, a restruturação da dívida da Efacec.
A PARPÚBLICA procedeu à elaboração de um relatório, no qual se encontram descritos aqueles esforços, e no qual consta também uma descrição das demais condições financeiras, como parte do mecanismo de capitalização prévia definido no contrato de compra e venda, subjacentes à conclusão da operação, bem como uma descrição do envolvimento do acionista minoritário MGI Capital, S. A., detentor de 28,27 % do capital social da Efacec.
Verificadas todas as condições precedentes, e em resultado do desfecho favorável de negociações com os diversos credores relativas à restruturação da dívida financeira da Efacec em termos que viabilizam a conclusão da operação, mostra-se necessária a introdução de alguns ajustamentos ao contrato de compra e venda, cuja aprovação pelo Governo se afigura indispensável para que se possa concretizar a operação de reprivatização com a venda da totalidade da participação detida pela PARPÚBLICA na Efacec, assegurando a proteção do interesse público.
Os ajustamentos em causa estão de acordo com o quadro legal e procedimental aplicável ao processo de reprivatização, sem colocarem em causa a apreciação de mérito das propostas apresentadas, consubstanciam o resultado das condições que já se encontravam anteriormente previstas e que foram avaliadas.
De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo colocará à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao procedimento adotado no âmbito da referida operação.
Assim:
Nos termos do artigo 13.º do caderno de encargos da venda direta, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, do artigo 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, que aprova a Lei Quadro das Privatizações, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Considerar verificada a totalidade das condições precedentes à conclusão, nos termos do contrato de compra e venda direta de ações, celebrado em 23 de junho de 2023, entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), enquanto vendedora, e a Mutares Holding-65 GmbH e a Mutares Holding-66 GmbH, enquanto compradoras, e a Mutares SE & CO. KGAA, enquanto acionista das compradoras.
2 - Aprovar a minuta de adenda ao contrato de compra e venda de ações, a celebrar entre a PARPÚBLICA e a Mutares Holding-65 GmbH, a Mutares Holding-66 GmbH e a Mutares SE & CO. KGAA.
3 - Determinar que a PARPÚBLICA celebre o instrumento jurídico a que se refere o número anterior, até à data da conclusão, ficando o respetivo original arquivado na PARPÚBLICA, e pratique todos os demais atos e assine todos os demais documentos que se mostrem adequados e necessários à conclusão da venda direta.
4 - Aprovar as demais condições financeiras, como parte do mecanismo de capitalização prévia definido no contrato de compra e venda, subjacentes à conclusão da operação, constantes do relatório da PARPÚBLICA, e autorizar a PARPÚBLICA a assinar todos os documentos que se mostrem adequados e necessários à sua concretização e a viabilizar as operações previstas de redução e aumento de capital decorrentes do contrato de compra e venda.
5 - Estabelecer que, para efeitos de determinação dos meios financeiros previstos no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, deve considerar-se a atualização da informação apresentada pela PARPÚBLICA.
6 - Determinar que, após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de outubro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso
Portaria n.º 319/2023, de 26 de outubro / JUSTIÇA. - Procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno. Diário da República. - Série I - n.º 208 (26-10-2023), p. 2 - 4.
JUSTIÇA
Portaria n.º 319/2023
de 26 de outubro
O Decreto-Lei n.º 57/2023, de 14 de julho, procedeu à criação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso, cuja competência territorial abrange todas as freguesias do referido concelho.
Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características de funcionamento e organização próprias e uma boa expressão do modelo de justiça de proximidade, resposta de que passam, agora, a beneficiar os cidadãos e as empresas residentes na área territorial do concelho de Santo Tirso.
Neste contexto, a presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno, definindo as suas composição, organização e regras de funcionamento.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Município de Santo Tirso.
Foi promovida a audição do Sindicato dos Juízes de Paz.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, e no uso da competência delegada pela Ministra da Justiça nos termos do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno.
Artigo 2.º
Instalação
1 - É instalado o Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso.
2 - A instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso considera-se efetuada com a entrada em funcionamento da respetiva sede, que ocorre até ao 30.º dia seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º
Regulamento interno
É aprovado o regulamento interno do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa, em 23 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE SANTO TIRSO
Artigo 1.º
Sede e organização
1 - O Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso (Julgado de Paz) tem sede neste concelho.
2 - No Julgado de Paz exerce funções um juiz de paz, nos termos previstos no protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município de Santo Tirso.
3 - No Julgado de Paz prestam serviço os mediadores que integram a lista referida no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.
4 - A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do protocolo a que se refere o n.º 2.
5 - O local da sede do Julgado de Paz é definido por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e o Município de Santo Tirso.
Artigo 2.º
Gestão e coordenação do Julgado de Paz
1 - A gestão, a coordenação e representação do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
2 - O juiz de paz coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo juiz de paz indicado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 3.º
Distribuição de serviço
1 - Os processos são distribuídos ao juiz de paz.
2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
Artigo 4.º
Serviço de atendimento
1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
2 - Compete ao serviço de atendimento:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e as competências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados;
c) Reduzir a escrito os pedidos verbalmente apresentados;
d) Designar os mediadores, nos termos da lei;
e) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação.
Artigo 5.º
Serviço de mediação
1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.
2 - Compete ao serviço de mediação:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da mediação, bem como as sessões de mediação;
b) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;
c) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.
Artigo 6.º
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
a) Proceder à distribuição dos processos entrados;
b) Proceder às citações e notificações;
c) Receber e expedir a correspondência;
d) Manter organizado o registo contabilístico relativo à arrecadação de receitas pelo Julgado de Paz, reportando à DGPJ a informação que lhe seja solicitada nesta matéria, com a periodicidade definida por despacho do diretor-geral da Política de Justiça;
e) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas por mediador, reportando à DGPJ a informação que lhe seja solicitada nesta matéria;
f) Manter organizado o inventário;
g) Manter organizado o arquivo de documentos;
h) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;
i) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
Artigo 7.º
Coordenador dos serviços
O juiz de paz pode designar um coordenador responsável pela coordenação dos serviços de atendimento, de apoio administrativo e de mediação.
Artigo 8.º
Competências do Ministério da Justiça e do Município de Santo Tirso
As obrigações do Ministério da Justiça e do Município de Santo Tirso relativas à instalação, organização e funcionamento do Julgado de Paz estão definidas no protocolo celebrado entre as partes.
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Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.o 30/2023/A
A orla costeira da ilha Terceira é vulnerável a diversas ações naturais e antropogénicas, potenciadoras de riscos em relação a populações, ecossistemas e património edificado, sendo caracterizada por escarpas, que criam condições naturais de proteção da vegetação e por zonas de costa de relevo mais atenuado, que apresentam, no contacto com o mar, praias de blocos ou calhaus rolados, estando toda a restante área litoral intervencionada e ocupada.
Assim, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, adiante designado por POOC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, foi elaborado com o principal objetivo de harmonizar e compatibilizar as diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, numa perspetiva integrada de promoção e requalificação do litoral, de defesa costeira e minimização de situações de risco ou de catástrofe, de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e do interesse público.
Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do POOC, bem como as conclusões apresentadas no primeiro Relatório de Avaliação, mais concretamente em relação ao regulamento e respetiva cartografia, bem como a outros elementos complementares, foi determinado, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de julho de 2018, proceder à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.
A alteração do POOC decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na sua área de intervenção diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve a necessidade de garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.
Em conformidade com o mencionado no Regime Jurídico, o zonamento adotado pelo POOC manteve-se a abranger duas áreas fundamentais, nomeadamente, a zona terrestre de proteção e a faixa marítima de proteção, sendo que a primeira se subdivide nas áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, a zona A, onde são fixados os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguardada de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território, e nas áreas de proteção à orla costeira, a zona B, onde são definidos princípios de ocupação, sendo o regime de gestão específico definido no âmbito dos respetivos Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Reforçando os conceitos refletidos neste zonamento da orla costeira, são integradas, no modelo de ordenamento do POOC, novas orientações de ordenamento para o litoral da ilha Terceira que traduzem os objetivos da qualidade de paisagem e respetivas orientações para a sua gestão e as diretrizes constantes do Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro.
As alterações agora introduzidas, nos elementos fundamentais e complementares do POOC, pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da sua elaboração, nomeadamente um incremento de referências à proteção e valorização da paisagem e dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, à minimização de riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e inundações costeiras e aos efeitos das alterações climáticas, à valorização das zonas balneares, bem como situações relacionadas com impactes ambientais, sociais e económicos.
O processo de alteração do POOC foi acompanhado por uma comissão consultiva, criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de julho de 2018, cuja composição consta do Despacho n.º 1622/2018, de 10 de setembro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2018, e do Despacho n.º 1754/2018, de 4 de outubro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2018, alterado pelo Despacho n.º 596/2022, de 12 de abril, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2022, e pelo Despacho n.º 1478/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 12 de abril e 31 de maio de 2023.
Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POOC, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, doravante designado por POOC, cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e compatibilização entre instrumentos de gestão territorial
1 - O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e privadas.
2 - Na área de intervenção do POOC, e em caso de conflito deste com outro regime previsto em instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, concretamente planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POOC.
3 - Nas situações em que os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal estejam desconformes com as disposições do POOC, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Disponibilização de documentos
Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POOC encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território dos Açores.
Artigo 4.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no regulamento previsto no artigo 1.º, as remissões expressas consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 5.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 28 de setembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA TERCEIRA
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2023-11-03 / 20:10