Gazeta 209 | sexta-feira, 27 de outubro

 

SUMÁRIO
▼Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro # Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE)
▼ Informação sobre a entrada em vigor da renovação do Acordo [2023/2436] # Cooperação Científica e Tecnológica | UE / EUA
▼ Orientação (UE) 2023/2415 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro  # TARGET
▼ Portaria n.º 320/2023, de 27 de outubro # Formação para gestores de segurança de recintos desportivos
▼ Portaria n.º 321/2023, de 27 de outubro # Restruturação do sistema português de controlo de fronteiras
▼ Portaria n.º 322/2023, de 27 de outubro # Postos de fronteira qualificados para a entrada e a saída do território nacional
▼ Portaria n.º 323/2023, de 27 de outubro # Declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
▼ Portaria n.º 324/2023, de 27 de outubro # Medida «Apoio à contratação de amas em creche familiar» 
▼ Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro # Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/2445, de 28 de julho # Programa a favor do mercado interno (2021-2027)
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/2297, de 26 de outubro  # Lista de portos vizinhos de transbordo de contentores / CELE





 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Cooperação Científica e Tecnológica | Comunidade Europeia / Estados Unidos da América

Informação sobre a entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América [2023/2436] [ST/14567/2023/INIT]. JO L, 2023/2436, 27.10.2023, p. 1.

A renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América, assinado em 5 de dezembro de 1997  (1) e renovado em 2004 (2), 2009 (3), 2014 (4) e 2018 (5), entrou em vigor a 12 de outubro de 2023, nos termos do artigo 12.o, alínea a). A renovação do acordo por um período adicional de cinco anos, nos termos do artigo 12.º, alínea b), produz efeitos a partir de 14 de outubro de 2023.

(1)   JO L 284 de 22.10.1998, p. 37.

(2)   JO L 335 de 11.11.2004, p. 5.

(3)   JO L 90 de 2.4.2009, p. 20.

(4)   JO L 128 de 30.4.2014, p. 43.

(5)   JO L 263 de 22.10.2018, p. 1.

 

 

 

Portos vizinhos de transbordo de contentores: lista da Comissão

Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE)
Transporte marítimo

(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2297 da Comissão, de 26 de outubro de 2023, que identifica os portos vizinhos de transbordo de contentores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/7122]. JO L, 2023/2297, 27.10.2023, p. 1-3.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os portos vizinhos de transbordo de contentores referidos no artigo 3.º-GA, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE são identificados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Portos vizinhos de transbordo de contentores a que se refere o artigo 3.º-GA, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE

N.º - Nome do porto | País

1. EAST PORT SAID | EGITO

2. TANGER MED | MARROCOS

 

(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 05/06/2023. ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023. VER, nomeadamente o artigo 3.º-GA, n.º 2.

Artigo 3.º-GA

Âmbito de aplicação às atividades de transporte marítimo

1. A atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam-se a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e chegada a um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro, a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios num porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro.
2. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista dos portos vizinhos de transbordo de contentores e posteriormente atualiza essa lista até 31 de dezembro de dois em dois anos.

Esses atos de execução listam um porto como porto vizinho de transbordo de contentores em que a percentagem de transbordo de contentores, medida em unidades equivalentes a vinte pés, excede 65 % do tráfego total de contentores desse porto durante o período de doze meses mais recente para o qual estão disponíveis dados pertinentes, caso esse porto esteja situado fora da União mas a menos de 300 milhas marítimas de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. Para efeitos do presente número, os contentores são considerados transbordados quando forem descarregados de um navio para o porto com o único objetivo de serem carregados para outro navio. A lista estabelecida pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo não inclui portos situados num país terceiro para o qual esse país terceiro aplique efetivamente medidas equivalentes à presente diretiva.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º-A, n.º 2.

3. Os artigos 9.º 9.º-A e 10.º aplicam-se às atividades de transporte marítimo da mesma forma que se aplicam a outras atividades abrangidas pelo CELE, com a seguinte exceção referente à aplicação do artigo 10.o.

Até 31 de dezembro de 2030, é atribuída uma quota-parte das licenças de emissão aos Estados-Membros cujo rácio entre as companhias de transporte marítimo que teriam estado sob a sua responsabilidade nos termos do artigo 3.º-GF e a respetiva população em 2020 e com base nos dados disponíveis para o período de 2018 a 2020 for superior a 15 companhias de transporte marítimo por milhão de habitantes. A quantidade de licenças de emissão corresponde a 3,5 % da quantidade adicional de licenças de emissão devido ao aumento do limite máximo para o transporte marítimo referido no artigo 9.º terceiro parágrafo, no ano em causa. Para os anos de 2024 e 2025, a quantidade de licenças de emissão é ainda multiplicada pelas percentagens aplicáveis ao ano em causa, nos termos do artigo 3.º-GB, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). As receitas provenientes da venda em leilão dessa quota-parte das licenças de emissão devem ser utilizadas para os fins referidos no artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea g), no que respeita ao setor marítimo, e alíneas f) e i). Devem ser distribuídas 50 % das licenças de emissão entre os Estados-Membros em causa, com base na percentagem de companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade, sendo a parte restante distribuída em partes iguais entre eles.

(3) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 134-202.

 

 

 

Programa a favor do mercado interno (2021-2027)

Alimentos para animais
Animais
Apoio às pequenas e médias empresas (PME)
Competitividade das empresas
Estatísticas europeias
Géneros alimentício
Indicadores de impacto / Indicadores de realizações / Indicadores de resultados
Proteção dos consumidores
Quadro de acompanhamento e avaliação 
Segurança dos alimentos
Vegetais

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2445 da Comissão, de 28 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação do programa a favor do mercado interno [C/2023/4993]. JO L, 2023/2445, 27.10.2023, p. 1-5.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Lista de indicadores de segundo nível do quadro de acompanhamento e avaliação do programa a favor do mercado interno a que se refere o Regulamento (UE) 2021/690

 

(2) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(3) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/18/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 1-47.

Considerandos (1) a (100)

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um programa a favor da melhoria do funcionamento do mercado interno, da competitividade e sustentabilidade das empresas, em especial as micro, pequenas e médias empresas, e da proteção dos consumidores, da gestão das despesas nos setores dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, e do quadro de programação e financiamento do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias na aceção do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 (Programa a favor do Mercado Interno) («Programa»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Programa está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.

O presente regulamento também determina os objetivos do Programa e as ações elegíveis para executar esses objetivos, o orçamento para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, bem como o sistema de governação do Programa.

Artigo 23.º

Revogação

Os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014, e (UE) n.º 652/2014 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

TARGET

Sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração

(1) Orientação (UE) 2023/2415 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2023, que altera a Orientação (UE) 2022/912 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) (BCE/2022/8) (BCE/2023/22) [ECB/2023/22]. JO L, 2023/2415, 27.10.2023, p. 1-11.

Artigo 2.º

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir do dia 20 de novembro de 2023.

3.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem notificar o BCE, o mais tardar até 16 de Outubro de 2023, dos textos e meios relativos às medidas destinadas a dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 3.º

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

ANEXOS

 

(2) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).

(3) Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).

► ALTERAÇÃO pela Orientação (UE) 2023/2415 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro.

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)

Fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)

AIMA Spot
Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM)
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM)
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR): articulação
Lojas AIMA, bem como a
Transição para a AIMA, I. P. dos processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM

(1) Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 209 - 1.º Suplemento (27-10-2023), p. 2 - 12.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS

Portaria n.º 324-A/2023
de 27 de outubro

O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e definiu a missão e as atribuições.

A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade. Trata-se de um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com jurisdição sobre todo o território nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sendo equiparado a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte.

Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna, atentas as especiais condições relativas à sua natureza.

Procurando dotar a AIMA, I. P., de uma estrutura ágil, integrada e concentrada nos objetivos estratégicos definidos e na prossecução da sua missão, o modelo de governação ora determinado concretiza uma mudança de paradigma na forma como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, seja na sua entrada e permanência em território nacional, seja no seu acolhimento e na sua integração, e, bem assim, ao nível do combate ao racismo e da integração de grupos étnicos, melhorando a qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, e dos recursos a eles afetos, maximizando sinergias e potenciando os seus resultados.

Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do Despacho n.º 8949/2022, de 22 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., abreviadamente designada por AIMA, I. P.

Artigo 2.º

Norma transitória

A transformação das direções e delegações regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), que estejam instalados em espaços físicos compatíveis, em Lojas AIMA, bem como a transição para a AIMA, I. P., dos processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM), ocorre, de forma progressiva, no decurso dos processos de fusão do SEF e do ACM.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.ºs 203/2016, de 25 de julho, e 227/2015, de 3 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia 29 de outubro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de outubro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

ANEXO

ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Sede e serviços desconcentrados

1 - A AIMA, I. P., tem sede no município de Lisboa.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, a AIMA, I. P., dispõe ainda de serviços desconcentrados, nos termos identificados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º

Artigo 2.º

Organização interna

1 - A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), organiza-se internamente de acordo com um modelo estrutural misto que articula uma estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º graus, e uma estrutura matricial, constituída por equipas multidisciplinares.

2 - São unidades orgânicas nucleares, os seguintes departamentos:

a) O Departamento de Administração Geral (DAG);

b) O Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);

c) O Departamento Jurídico (DJUR);

d) O Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação (DRIC);

e) O Departamento de Sistemas de Informação (DSI);

f) O Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI);

g) O Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ);

h) O Departamento de Integração de Migrantes (DIM);

i) O Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA);

j) O Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (RESPECT).

3 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos, nos seguintes termos:

a) Unidades orgânicas de segundo grau, designadas por serviços, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 26;

b) Unidades orgânicas de terceiro grau, designadas unidades, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 40.

4 - A AIMA, I. P. dispõe, ainda, das seguintes unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, no âmbito dos serviços prestados presencialmente aos seus utentes, quer diretamente, quer mediante protocolos celebrados com entidades parceiras, que assumem a natureza de unidade orgânica flexível, obedecendo aos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior:

a) Lojas AIMA;

b) AIMA Spot.

5 - As unidades orgânicas a que se refere a alínea a) do número anterior, constam do anexo aos presentes estatutos, podendo ser extintas, criadas ou modificadas por deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I. P.

6 - A equiparação da AIMA, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte, traduz-se na possibilidade de, por deliberação do conselho diretivo, poderem ser criadas equipas multidisciplinares nas áreas dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas, sendo os respetivos objetivos, plano de trabalho, modo de funcionamento, coordenador de equipa, bem como os recursos humanos e financeiros afetos à sua atividade, definidos naquela deliberação.

7 - As equipas multidisciplinares a que se refere o número anterior não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de cinco.

Artigo 3.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia da AIMA, I. P.:

a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

2 - Aos coordenadores de unidade compete a gestão geral da respetiva unidade orgânica, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - Os coordenadores de unidade são remunerados pelo valor correspondente a 65 % da remuneração base do cargo de direção superior de 1.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

4 - O recrutamento para coordenador de unidade é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.

5 - Aos coordenadores das equipas multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor, diretor de serviço ou coordenador, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar.

CAPÍTULO II

Unidades Orgânicas Nucleares

Artigo 4.º

Departamento de Administração Geral

Ao Departamento de Administração Geral compete:

a) Gerir os procedimentos de contratação pública, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

b) Gerir os contratos de fornecimento de bens e serviços;

c) Gerir os bens imóveis afetos ao cumprimento das atribuições da AIMA, I. P.;

d) Administrar os bens de consumo necessários ao regular funcionamento da AIMA, I. P.;

e) Assegurar as atividades transversais de apoio administrativo geral, recursos logísticos e de aprovisionamento, necessários ao funcionamento da organização;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro e o inventário de bens móveis;

g) Desenvolver um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

h) Assegurar os serviços de expediente e arquivo;

i) Garantir a segurança dos trabalhadores e outros colaboradores da AIMA, I. P., e das instalações;

j) Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel;

k) Assegurar o sistema de comunicações móveis e fixas da AIMA, I. P.;

l) Manter atualizado e gerir o arquivo bibliográfico e documental;

m) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 5.º

Departamento Financeiro e de Recursos Humanos

Ao Departamento Financeiro e de Recursos Humanos compete:

a) Assegurar a legalidade e a regularidade financeira dos atos praticados pela AIMA, I. P., no âmbito da execução do orçamento de receita e despesa;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e orçamentais, o reporte de informação financeira e orçamental, bem como a prestação de contas nos termos legalmente exigidos;

c) Definir os circuitos instituídos por processo, respetivos intervenientes, competências e responsabilidades, garantindo a necessária segregação de funções;

d) Arrecadar e contabilizar as receitas;

e) Apoiar o exercício de funções do fiscal único;

f) Preparar as candidaturas aos vários programas de financiamento europeu;

g) Acompanhar a execução dos projetos beneficiários de financiamento europeu em articulação com os respetivos gestores;

h) Propor as linhas estratégicas da política de gestão e administração dos recursos humanos da AIMA, I. P.;

i) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos com eficácia e eficiência e na observância das normas internas e do quadro legal e regulamentar;

j) Definir e executar as ações de desenvolvimento profissional e humano dos trabalhadores da AIMA, I. P., designadamente na promoção do equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar;

k) Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos trabalhadores;

l) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos;

m) Proceder ao controlo da assiduidade, férias, faltas e licenças;

n) Apoiar o recrutamento e a seleção de recursos humanos, bem como os processos de evolução na carreira;

o) Elaborar o plano de formação anual, dos recursos humanos da AIMA, I. P., em articulação com os outros departamentos, assegurando a sua execução e a avaliação dos respetivos resultados;

p) Acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AIMA, I. P.;

q) Elaborar o balanço social;

r) Assegurar a disponibilização de informação sobre os trabalhadores a diferentes entidades, nos termos legalmente consagrados;

s) Emitir parecer, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos relativos ao regime jurídico do pessoal da AIMA, I. P., que lhe sejam submetidos;

t) Dinamizar a Academia AIMA, também enquanto espaço dedicado ao desenvolvimento da atividade de formação profissional no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

u) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 6.º

Departamento Jurídico

Ao Departamento Jurídico compete:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica;

b) Divulgar pelos serviços da AIMA, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;

c) Apoiar juridicamente os restantes departamentos da AIMA, I. P., designadamente os departamentos responsáveis pela tramitação de processos e procedimentos, nomeadamente no âmbito dos processos de concessão de vistos, prorrogação de permanência, autorização de residência, concessão de asilo, proteção subsidiária, proteção temporária, afastamento voluntário e coercivo e contraordenação;

d) Assegurar os procedimentos relativos à instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de expulsão, de readmissão e de retorno;

e) Instruir os processos disciplinares;

f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação de processos de contratação pública;

g) Gerir o contencioso da AIMA, I. P., assegurando a representação forense;

h) Emitir parecer sobre questões relacionadas com a aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;

i) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;

j) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 7.º

Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação

Ao Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação compete:

a) Apoiar a representação do membro do Governo responsável pela área das migrações ou da AIMA, I. P., nas instituições europeias e internacionais;

b) Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação da informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

c) Assegurar o cumprimento junto da União Europeia e de outras organizações Internacionais de obrigações assumidas pela República Portuguesa, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P., referentes a convenções e outros instrumentos internacionais;

d) Sem prejuízo do disposto relativamente aos procedimentos de emissão de pareceres de vistos consulares, assegurar a articulação da AIMA, I. P., com os oficiais de ligação de imigração e do Ministério da Administração Interna, com os adidos de trabalho e emprego e com a rede diplomática e consular;

e) Coordenar as relações de cooperação desenvolvidas pela AIMA, I. P., ou realizadas no âmbito das atribuições deste instituto;

f) Promover e valorizar a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações, designadamente tendo em conta a atração de imigração altamente qualificada e de elevado potencial;

g) Contribuir para a sensibilização das comunidades de emigrantes portuguesas e da diáspora em geral para as oportunidades de retorno a Portugal;

h) Executar as medidas de apoio ao regresso e reintegração de cidadãos emigrantes;

i) Estabelecer parcerias com entidades congéneres, bem como com entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais não nacionais na área da integração de imigrantes, da atração de talento e do apoio ao retorno de emigrantes;

j) Organizar seminários, conferências internacionais e outras iniciativas de promoção e sensibilização no domínio das atribuições da AIMA, I. P.;

k) Promover a circulação de pessoas entre os países de língua oficial portuguesa e articular a intervenção dos organismos públicos envolvidos, em especial com os órgãos competentes da CPLP;

l) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 8.º

Departamento de Sistemas de Informação

Compete ao Departamento de Sistemas de Informação:

a) Gerir o e administrar a infraestrutura tecnológica, designadamente os sistemas e a Rede de Dados da AIMA, I. P.;

b) Elaborar e manter atualizado um plano para entradas em produção;

c) Assegurar a capacidade de resposta da infraestrutura tecnológica em volume de armazenamento, de processamento e de tráfego, gerindo a atividade de desenvolvimento e manutenção da infraestrutura;

d) Coordenar o desenho da arquitetura dos sistemas da AIMA, I. P., de modo que estes contemplem aspetos como a segurança, a privacidade, a mobilidade e a simplicidade;

e) Gerir as políticas e atividades inerentes ao desenvolvimento de soluções e mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas da AIMA, I. P., e entre estes e os de entidades externas;

f) Conceber e desenvolver soluções, aplicações e plataformas tecnológicas;

g) Assegurar políticas adequadas de desenvolvimento de sistemas de informação, promovendo uma abordagem geral que privilegie soluções seguras e que garantam a privacidade dos dados e também inovadoras, integradas, escaláveis, partilháveis e de utilização sustentada;

h) Gerir a manutenção corretiva, nomeadamente na resolução de incidentes;

i) Gerir a atividade de manutenção evolutiva, bem como o desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas de informação;

j) Criar e manter atualizado um repositório de conhecimento funcional e técnico das aplicações da AIMA, I. P.;

k) Elaborar e manter atualizado um inventário dos equipamentos, sistemas e aplicações, incluindo as suas versões, da AIMA, I. P.;

l) Elaborar e manter atualizado um plano de atualização das versões das diferentes aplicações da AIMA, I. P.;

m) Gerir a atividade de suporte aos utilizadores dos sistemas de informação da AIMA, I. P.;

n) Promover a retenção do conhecimento sobre os sistemas de informação da AIMA, I. P.;

o) Participar na definição e na gestão de novos projetos ou receção de aplicações;

p) Garantir a articulação com utilizadores e entidades externas no desenvolvimento de novos sistemas e funcionalidades;

q) Elaborar e manter atualizado os planos de contingência, abrangendo as vertentes de continuidade de negócio, para os sistemas da AIMA, I. P.;

r) Adotar as medidas de segurança de informação e de cibersegurança mais eficazes, em articulação com as políticas definidas para a AIMA, I. P.;

s) Assegurar a monitorização dos sistemas e aplicações, definindo níveis de serviço de disponibilidade;

t) Introduzir e desenvolver mecanismos de acompanhamento e controlo dos desvios padrão e apoiar as entidades inspetivas no combate à fraude e a outras formas de criminalidade;

u) Definir um plano estratégico de desenvolvimento dos sistemas de informação da AIMA, I. P.;

v) Promover a integração dos sistemas;

w) Contribuir para a criação de novos modelos de prestação de serviços alavancados pelas tecnologias e informação e comunicação;

x) Garantir a uniformização do desenvolvimento dos sistemas disponibilizados pela AIMA, I. P.;

y) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 9.º

Departamento de Acesso Omnicanal

Ao Departamento de Acesso Omnicanal compete:

a) Gerir o acesso dos utentes aos serviços da AIMA, I. P., designadamente administrando a interface com o utente e garantido coerência e complementaridade entre os canais presencial, telefónico e digital;

b) Gerir o atendimento presencial integrado na rede de Lojas AIMA e de AIMA Spot;

c) Gerir a relação com as entidades públicas e privadas que prestam serviços aos migrantes, bem como com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., enquanto entidade gestora da rede de Lojas de Cidadão;

d) Identificar oportunidades de instalação e instalar Lojas AIMA e AIMA Spot;

e) Participar na determinação dos serviços disponibilizados nos diferentes canais, designadamente no canal digital, de modo a garantir a sua coerência e complementaridade;

f) Determinar os protocolos de atendimento que garantam a sua celeridade e igualdade, com respeito pelos princípios e boas práticas da mediação intercultural;

g) Gerir o Centro de Contacto AIMA, I. P., enquanto canal telefónico, assente em plataformas digitais;

h) Monitorizar e aperfeiçoar continuamente o atendimento prestado nos diferentes canais;

i) Procurar garantir a acessibilidade aos utentes que tenham dificuldades no acesso por alguns dos canais, designadamente por não dominarem determinado idioma;

j) Identificar e experimentar novos canais e modelos de atendimento passíveis de melhorar a experiência do utente;

k) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 10.º

O Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade

Compete ao Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade:

a) Gerir os procedimentos e instruir os pedidos de prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e de emissão de parecer sobre os vistos;

b) Assegurar que o tratamento dos procedimentos administrativos da AIMA, I. P., é promovido, garantindo a articulação entre o acesso omnicanal e a centralização da decisão, com elevação da eficiência do funcionamento do instituto e da qualidade do serviço prestado aos utentes;

c) Participar na instrução dos processos de asilo e proteção internacional em articulação com o CNAR AIMA;

d) Apoiar na tramitação dos processos de proteção temporária;

e) Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos canais de atendimento;

f) Emitir parecer sobre os processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da lei;

g) Instruir os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres;

h) Instruir os processos de contraordenação;

i) Centralizar o controlo e o registo nacional de passaportes para estrangeiros, títulos de viagem para refugiados, salvo-condutos emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência;

j) Emitir documentos de viagem nos casos previstos na lei;

k) Prestar informações aos postos consulares portugueses sobre a emissão de passaportes para estrangeiros;

l) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;

m) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental da AIMA, I. P., incluindo a gestão do arquivo;

n) Garantir a adaptação dos diversos procedimentos às especificidades dos utentes menores de idade;

o) Desenvolver sistemas de gestão da qualidade;

p) Harmonizar as políticas, processos e procedimentos da AIMA, I. P.;

q) Identificar oportunidades de melhoria nos fluxos de atividades da AIMA, I. P., propondo o redesenho dos processos;

r) Estimular uma cultura de melhoria contínua na AIMA, I. P.;

s) Preparar os trabalhos para a Certificação da AIMA, I. P., face a normas internacionais;

t) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 11.º

Departamento de Integração de Migrantes

Ao Departamento de Integração de Migrantes compete:

a) Acompanhar a execução de protocolos com entidades parceiras, públicas ou privadas, tendo em vista a instalação e o funcionamento dos serviços de integração, atendimento e informação nas Lojas AIMA e nos AIMA Spot ou noutros locais onde se venham a revelar necessários;

b) Monitorizar a qualidade da prestação dos serviços migratórios, com garantias de confidencialidade e celeridade nos processos;

c) Manter uma relação de proximidade permanente com as associações de migrantes;

d) Promover o alinhamento dos programas locais de integração de migrantes com a estratégia nacional;

e) Instalar a dinamizar a Academia AIMA, enquanto espaço de formação no âmbito das atribuições da AIMA, designadamente no que respeita à formação disponibilizada às entidades parceiras;

f) Promover ações de formação dos trabalhadores da AIMA, na Academia AIMA, que exercem funções nos diferentes canais, designadamente nas Lojas AIMA e nos AIMA Spot;

g) Coordenar e mobilizar, com a Academia AIMA, o ensino de português para cidadãos estrangeiros em território nacional, em estreita articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., (IEFP, I. P.) a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e os Centros Qualifica (CQ);

h) Coordenar e mobilizar, com a Academia AIMA, a formação profissional para cidadãos estrangeiros e portugueses regressados, em estreita articulação com as empresas, o IEFP, I. P., DGEstE, a DGES e os CQ;

i) Coordenar e dinamizar a oferta de emprego para cidadãos estrangeiros e para portugueses regressados, em estreita articulação com o IEFP, I. P.;

j) Promover a consulta jurídica a cidadãos estrangeiros e portugueses regressados, em estreita articulação com a Ordem doa Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

k) Dinamizar o encontro entre a oferta de serviços das instituições competentes de solidariedade social e os migrantes carecidos de apoio de emergência social;

l) Dinamizar o encontro entre a oferta de serviços de saúde, públicos e privados, e os migrantes;

m) Apoiar os estudantes migrantes, articulando, nomeadamente, com as universidades públicas e privadas o apoio à sua receção e integração, bem como, na identificação da oferta do ensino superior;

n) Apoiar os migrantes reformados, através da promoção, em articulação com entidades públicas e privadas, designadamente do turismo de saúde e de unidades destinadas ao alojamento de longa duração;

o) Apoiar e formar os migrantes na criação do seu negócio, em articulação, designadamente, com incubadoras e aceleradoras de empresas e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI);

p) Promover a simplificação e o acesso dos migrantes às instituições habilitadas para o reconhecimento de qualificações académicas e profissionais;

q) Dinamizar o acesso dos migrantes a condições de habitação dignas, em articulação com a administração central, regional e local e as entidades empregadoras;

r) Desenvolver e implementar projetos internacionais no âmbito da integração de migrantes;

s) Assegurar o acompanhamento do processo de integração de pessoas beneficiárias de proteção internacional e temporária em Portugal;

t) Mapear e manter atualizadas as disponibilidades de acolhimento;

u) Assegurar a articulação com os diversos serviços da administração central, regional e local que, de forma subsidiária, concorrem para a integração das pessoas refugiadas;

v) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 12.º

Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA

Ao Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA compete:

a) Receber os pedidos, atender os utentes e tramitar os procedimentos de asilo e proteção internacional, em articulação com o DPAQ;

b) Organizar e instruir, nos termos da lei, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários, em articulação com DPAQ;

c) Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respetivo salvo-conduto, se necessário, em articulação com o DPAQ;

d) Organizar e instruir os pedidos de reinstalação e recolocação de refugiados;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses;

f) Assegurar a ligação da AIMA com o Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), em articulação com o DRIC;

g) Proceder à elaboração do planeamento estratégico no que respeita às ações da EUAA, em articulação com o DRIC;

h) Assegurar as condições de acolhimento nos termos da lei;

i) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do CNAR AIMA.

Artigo 13.º

Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação

Ao Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação compete:

a) Promover iniciativas com vista à sensibilização da opinião pública para a importância da diversidade cultural e da interculturalidade;

b) Desenvolver projetos, ações de divulgação e informação contra a discriminação racial;

c) Desenvolver formação, no âmbito da Academia AIMA, em promoção da interculturalidade, educação intercultural, diálogo inter-religioso e valorização da diversidade;

d) Dinamizar ações em que se valorize e promova o diálogo inter-religioso, em estreita articulação com a Comissão da Liberdade Religiosa;

e) Promover o combate à discriminação dos imigrantes, seus descendentes ou grupos étnicos na sociedade portuguesa, tendo em vista um melhor aproveitamento do seu potencial e competências, uma melhor articulação com a política de emprego e o reforço da mobilidade social e do acesso a uma cidadania comum, tendo também em conta as desigualdades intersecionais;

f) Dinamizar a criação de parcerias em projetos nacionais e internacionais na área do combate ao racismo e à xenofobia;

g) Promover o movimento associativo representativo das comunidades migrantes e de grupos étnicos;

h) Promover o exercício da cidadania ativa pelos membros das comunidades migrantes e das comunidades ciganas;

i) Desenvolver iniciativas tendentes à integração plena dos portugueses ciganos;

j) Promover a articulação com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR);

k) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas

Artigo 14.º

Loja AIMA

1 - A Loja AIMA é um espaço de prestação de serviços públicos em balcão único de atendimento que serve de interface dos cidadãos migrantes e das respetivas entidades empregadoras com diversos serviços de várias entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito do processo de acolhimento e integração de migrantes.

2 - Dentro do mesmo município, sempre que possível, deve privilegiar-se a localização de Lojas AIMA em Lojas de Cidadão, beneficiando os cidadãos migrantes com as sinergias geradas por estas estruturas.

Artigo 15.º

AIMA Spot

O espaço AIMA Spot visa, através da criação de condições de maior proximidade, facilitar e promover o acesso aos serviços mais relevantes para os migrantes prestados por entidades públicas e privadas, designadamente por via de atendimento digital assistido, bem como apoiar no processo de acolhimento e integração de pessoas migrantes, articulando-se com as diversas estruturas nacionais e, especialmente, locais.

ANEXO

(referido no n.º 5 do artigo 2.º)

Lojas AIMA

Albufeira.

Alverca.

Angra Heroísmo.

Aveiro.

Beja.

Braga.

Bragança.

Cacém.

Cascais.

Castelo Branco.

Coimbra.

Espinho.

Évora.

Faro.

Figueira da Foz.

Funchal.

Guarda.

Horta.

Leiria.

Lisboa I.

Lisboa II.

Odemira.

Odivelas.

Ponta Delgada.

Portalegre.

Portimão

Porto.

Porto Santo.

Santarém.

Setúbal.

Tavira.

Viana do Castelo.

Vila Real.

Viseu.

117005904

 

(2) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2023), p. 20 - 106.

Artigo 2.º

Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

É criada a AIMA, I. P., cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 50.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 47.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Orgânica da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

 

 

 

Formação para gestores de segurança de recintos desportivos

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD)
Competições profissionais
Entidades competentes para organizar e ministrar a formação
Formação em matéria de proteção civil
Guarda Nacional Republicana;
Polícia de Segurança Pública;
Recintos desportivos ao ar livre com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores
Recintos desportivos fechados com lotação máxima inferior a 5000 espectadores
Serviços Regionais de Proteção Civil (SRPC)

Portaria n.º 320/2023, de 27 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Regulamenta a formação para gestores de segurança de recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 209 (27-10-2023), p. 3 - 10.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 320/2023
de 27 de outubro

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelas Leis n.ºs 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, 92/2021, de 17 de dezembro, e 40/2023, de 10 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

O n.º 1 do artigo 10.º-A, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo da referida lei dispõe que compete aos promotores do espetáculo desportivo, nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais, designar um gestor de segurança para as modalidades desportivas e respetivas competições, determinadas nos termos do n.º 11 do mesmo artigo, o qual deve possuir formação específica adequada, organizada pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) e ministrada pelas forças de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

O gestor de segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo com formação específica adequada, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é dever do promotor, assegurar a presença do gestor de segurança nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e, ainda, naqueles integrados em competições em que o organizador assim o defina em regulamento.

No espírito da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018, que aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, França, em 3 de julho de 2016, pretende-se que, através da formação agora regulamentada, o gestor de segurança adquira os conhecimentos necessários que o permitam constituir-se como um agente dinamizador da implementação dos princípios desta Convenção.

Atendendo ao elevado número de recintos desportivos, bem como à sua dispersão geográfica, privilegia-se soluções de ensino a distância e de interação por via digital. Esta opção permite que cada clube possa formar, ao mesmo tempo, um número de gestores de segurança adequado ao número de equipas e escalões e aos requisitos da modalidade e competição desportivas.

A formação é estruturada em dois níveis de complexidade - formação base e formação avançada - em função do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos, ocorrendo a formação presencial apenas no nível de formação avançada.

Prevê-se ainda um mecanismo de equiparação de qualificações a candidatos que se apresentem com determinadas qualificações prévias na área da segurança privada.

A presente portaria aprova ainda o modelo de sobreveste a utilizar pelo gestor de segurança nos eventos desportivos, de forma a garantir a sua identificação por todos os demais elementos envolvidos na segurança do evento desportivo.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 6605/2022, de 17 de maio, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 7663/2022, de 8 de junho, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, e, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.ºs 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, 92/2021, de 17 de dezembro, e 40/2023, de 10 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o modelo, o conteúdo e a duração da formação específica inicial e de atualização para o gestor de segurança em recinto desportivo com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais.

2 - A presente portaria regula ainda:

a) A emissão do certificado de formação de gestor de segurança;

b) Os mecanismos de equiparação de qualificações;

c) O modelo do sobreveste a utilizar pelo gestor de segurança.

Artigo 2.º

Objetivos da formação

1 - Constituem objetivos específicos da formação de gestor de segurança promover a qualificação e a aquisição das competências necessárias ao exercício das funções de gestor de segurança, que permitam a implementação de uma abordagem integrada da segurança, proteção e serviços em espetáculos desportivos, designadamente:

a) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança em recintos desportivos, comportamentos proibidos, orientação, conforto e bem-estar dos espectadores;

b) Dotar o formando de conhecimentos relativos à ética no desporto e ao regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;

c) Dotar o formando com conhecimentos do regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada, sistema de segurança interna e forças e serviços de segurança;

d) Dotar o formando de conhecimentos técnicos para dar cumprimento a planos e regulamentos de funcionamento, prevenção e de segurança.

2 - No final da ação de formação, os formandos devem ficar habilitados a:

a) Assegurar a ligação e coordenação com as forças de segurança, estruturas de proteção civil, bombeiros, serviços de emergência médica, organizador da competição desportiva e voluntários, se os houver;

b) Assegurar a orientação ao coordenador de segurança e gestão do serviço de segurança;

c) Atuar e prestar auxílio em caso de incidente/emergência;

d) Assegurar as diligências em caso de incidente e o respetivo registo.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 - São competentes para organizar e ministrar a formação prevista na presente portaria:

a) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), a quem compete a sua organização;

b) A Guarda Nacional Republicana;

c) A Polícia de Segurança Pública;

d) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

2 - A formação em matéria de proteção civil é definida conjuntamente entre a ANEPC e os Serviços Regionais de Proteção Civil (SRPC).

Artigo 4.º

Tipologias de formação

1 - A formação de gestor de segurança integra os módulos de formação inicial e de formação de atualização.

2 - A formação inicial consiste na formação que permite a aquisição do conjunto de competências que constituem a habilitação necessária para o exercício da função de gestor de segurança, de acordo com os níveis estabelecidos na presente portaria.

3 - A formação de atualização consiste na formação que visa a necessária manutenção de competências e que, no seu conjunto, constitui requisito necessário à renovação da habilitação para o exercício da função de gestor de segurança, nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 5.º

Níveis da formação

1 - A formação do gestor de segurança é estruturada em dois níveis, sendo a complexidade dependente do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos.

2 - Para efeitos do número anterior são considerados os seguintes níveis de formação:

a) Formação base, para recintos desportivos com lotação máxima até 5000 espectadores ao ar livre e até 1000 espectadores em recintos fechados e onde não se realizem espetáculos desportivos qualificados de risco elevado nível 1, a qual contempla o conteúdo formativo previsto no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Formação avançada, para recintos desportivos com lotação entre 5001 e 14 999 espectadores ao ar livre e entre 1001 e 4999 espectadores em recintos fechados e para recintos desportivos com lotações inferiores onde se realizem espetáculos desportivos qualificados de risco elevado nível 1, a qual contempla o conteúdo formativo previsto no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Os organizadores de competições desportivas de âmbito nacional podem, em função das características de determinadas competições, determinar que os gestores de segurança indicados pelos promotores, independentemente das características do recinto desportivo e da qualificação da competição, sejam titulares do nível de formação avançada, informando a APCVD antes do início de cada época desportiva.

Artigo 6.º

Regime da formação

1 - A formação de gestor de segurança inclui:

a) Formação base, que consiste numa formação de base teórica, em regime de frequência a distância, com avaliação integrada, sob responsabilidade da APCVD, com colaboração das entidades previstas nas alíneas b) a d) do artigo 3.º;

b) Formação avançada, que consiste em:

i) Formação de base teórica, em regime de frequência mista, com avaliação integrada, sendo a componente presencial ministrada pelas forças de segurança e pela ANEPC ou pelos SRPC;

ii) Formação prática, assegurada pela APCVD.

2 - A formação base é comum a todos os níveis de formação, designando-se como módulo A.

Artigo 7.º

Formação de atualização

1 - A formação de atualização para os diferentes níveis é obrigatória cinco anos após a emissão do certificado da última formação inicial ou de atualização.

2 - A não realização da formação de atualização no ano seguinte ao prazo, nos termos do número anterior, determina a frequência de formação inicial.

3 - A formação de atualização para o nível de formação base corresponde à frequência do mesmo nível, na versão mais recente que constar da plataforma de ensino a distância.

4 - A formação de atualização para o nível de formação avançada integra o nível de formação base e uma formação adicional, com uma componente teórica e uma prática, com uma duração não inferior a um terço da definida para a formação inicial, nos termos a estabelecer por despacho do presidente da APCVD.

5 - Apenas é possível realizar a formação de atualização correspondente ao nível de formação frequentado na formação inicial.

Artigo 8.º

Calendarização das ações de formação

A APCVD, em colaboração com as forças de segurança e a ANEPC ou os SRPC, determinam no terceiro trimestre, para o ano civil seguinte, o calendário e o número de vagas das ações de formação de nível avançado.

Artigo 9.º

Inscrição e seriação

1 - A inscrição em ação de formação é realizada em plataforma eletrónica, sujeita a disponibilidade de vaga na formação avançada, de acordo com os critérios a definir por despacho do presidente da APCVD.

2 - As ações de formação avançada seguem a sequência prevista no anexo ii, estando a frequência do módulo seguinte dependente de aproveitamento no módulo anterior.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A avaliação da formação é efetuada através de prova de conhecimentos realizada em plataforma eletrónica.

2 - Os regimes de frequência e de avaliação da formação de gestor de segurança são definidos por despacho conjunto do presidente da APCVD e dos dirigentes máximos da GNR, PSP e ANEPC, auscultando esta previamente os SRPC.

Artigo 11.º

Mecanismos de equiparação de qualificação

1 - É equiparada à formação avançada a formação de diretor ou de coordenador de segurança, certificada e válida nos termos do regime do exercício da atividade de segurança privada.

2 - É equiparada à formação base a formação de assistente de recinto desportivo, certificada e válida nos termos do regime do exercício da atividade de segurança privada.

3 - A equiparação é requerida através de plataforma gerida pela APCVD, que confirma junto da PSP a informação inscrita no Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada, emitindo certificado de formação de gestor de segurança com a validade da formação que habilita a equiparação.

4 - É admitida a inscrição na formação de atualização de titular de formação inicial obtida por via de equiparação de qualificação.

Artigo 12.º

Certificado de gestor de segurança

1 - O certificado da formação de gestor de segurança, cujo modelo consta do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, é emitido pela APCVD.

2 - O certificado previsto no número anterior tem um prazo de validade de cinco anos, a partir da data da sua emissão.

Artigo 13.º

Modelo de sobreveste

A sobreveste a utilizar pelos gestores de segurança devem ter as seguintes características:

a) Ter o formato de colete ou anorak, a usar de acordo com as condições climatéricas, devendo para a chuva ter o nível de proteção adequado de acordo com a EN 343;

b) Possuir nas costas e frente as palavras «GESTOR DE SEGURANÇA», em letras maiúsculas com visibilidade a longa distância;

c) Não ter qualquer publicidade, exceto a designação do promotor do espetáculo desportivo e respetivos símbolos, marcas ou logótipos;

d) Ser em material de alta visibilidade, cumprindo os requisitos mínimos correspondentes à classe 2 quanto ao material de alta visibilidade e à classe 2 quanto ao material retrorrefletor da EN 471;

e) Ser em cor amarelo.

Artigo 14.º

Definição e repartição de taxas e outras receitas

1 - As taxas devidas pela frequência das ações de formação e pela emissão dos certificados de formação constam do anexo iv à presente portaria da qual faz parte integrante.

2 - A receita das taxas previstas no número anterior é distribuída pelas entidades referidas no artigo 3.º desta portaria nos seguintes termos:

a) Taxa de frequência das ações de formação:

i) 50 % para a força de segurança que garante a formação presencial;

ii) 25 % para a ANEPC ou correspondente serviço nas Regiões Autónomas;

iii) 25 % para a APCVD;

b) Emissão, reemissão ou revalidação de certificados, 100 % para a APCVD.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2024.

4 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 8 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.

ANEXO I

Quadro do nível de formação base

ANEXO II

Quadro do nível de formação avançada

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º]

ANEXO III

Modelo de certificado de formação de gestor de segurança

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

ANEXO IV

Valor das taxas, bem como outras receitas diretamente relacionadas com a formação

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

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FRONTEIRAS

Restruturação do sistema português de controlo de fronteiras

Alojamento a cidadãos estrangeiros a título oneroso
Competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em matéria de controlo de fronteiras atribuídas à GNR e à PSP
Controlo de cidadãos estrangeiros em território nacional através de boletins de alojamento
Declaração de entrada
Empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros
Meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos
Modelo de boletim de alojamento
Obrigações legais
Postos de fronteira qualificados para a entrada e a saída do território nacional
Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA)
Sistema de Segurança Interna
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE)
Vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre: competência da Guarda Nacional Republicana (GNR)
Vigilância, fiscalização e controlo da fronteira aérea: competência da Polícia de Segurança Pública (PSP)

Referências
Lei n.º 23/2007, de 04-07: artigos 6.º, 14.º, 15.º e 16.º, na redação da Lei n.º 53/2023, de 31-08 
Lei n.º 53/2008, de 29-08: artigo 23.º-B
Lei n.º 73/2021, de 12-11
Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02-06
Portaria n.º 287/2007, de 16-03
Portaria n.º 415/2008, de 11-06

(1) Portaria n.º 321/2023, de 27 de outubro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, e à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, tendo em vista a sua adaptação no âmbito da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras. Diário da República. - Série I - n.º 209 (27-10-2023), p. 11 - 13.

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 321/2023
de 27 de outubro

No âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em matéria de controlo de fronteiras foram atribuídas, no que respeita à vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e, no que respeita à vigilância, fiscalização e controlo da fronteira aérea, à Polícia de Segurança Pública (PSP).

No âmbito das respetivas atribuições, aquelas forças de segurança passam, assim, a exercer funções outrora cometidas ao SEF, nomeadamente no que respeita ao controlo de cidadãos estrangeiros em território nacional, através de boletins de alojamento, conforme definido nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Paralelamente, são, também, atribuídas à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a funcionar no âmbito do Sistema de Segurança Interna, nos termos do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, competências de estudo, planeamento e gestão do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), competindo igualmente à UCFE atribuir e definir os acessos às informações nele constante.

Neste contexto, importa proceder às alterações necessárias a assegurar a execução das obrigações legais cometidas por lei às empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como a todos aqueles que facultem alojamento a cidadãos estrangeiros a título oneroso.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, e à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março

Os n.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:

«1.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ao seu registo, junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA).

2.º No ato de registo no SIBA, a efetuar por via eletrónica para endereço específico publicitado no sítio da UCFE na Internet, os requerentes devem indicar a respetiva denominação, o número de identificação fiscal e o código de atividade económica.

3.º O registo é confirmado pela UCFE e confere à entidade titular o direito de acesso, de forma securizada, ao sistema, para comunicação dos respetivos boletins de alojamento.

4.º Aos titulares registados são facultadas as seguintes formas de comunicação de cada alojamento:

a) Envio, por intermédio de correio eletrónico, de ficheiro produzido por programa informático gratuitamente fornecido pela UCFE;

b) Envio, por descarga eletrónica, de ficheiro pré-formatado no sítio disponibilizado pela UCFE na Internet;

c) Envio mediante preenchimento online de formulário no sítio disponibilizado pela UCFE na Internet (webservice).

5.º A UCFE assegura a criação, manutenção e gestão do SIBA, bem como a produção de programa informático de apoio à criação de ficheiros formatados nas condições previstas na alínea a) do número anterior e cumpre todas as obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais, em particular as referentes à segurança da informação nas diferentes fases do tratamento de dados.

6.º A UCFE garante, nos termos legais, o exercício dos direitos de informação e de acesso e assegura permanentemente à Comissão Nacional de Proteção de Dados todas as condições necessárias ao pleno exercício das suas competências de fiscalização do sistema.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho

Os n.ºs 1.º e 2.º da Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a comunicação do alojamento às autoridades competentes é prestada mediante registo prévio dos estabelecimentos hoteleiros e similares junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), aplicando-se o regime previsto na Portaria n.º 287/2007, de 4 de março, na sua redação atual.

2.º É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o modelo de boletim de alojamento previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, distribuído gratuitamente através do sítio da UCFE na Internet.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho

O anexo a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.

O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 24 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Modelo de boletim de alojamento

A imagem não se encontra disponível.

116994922

 

(2) Portaria n.º 322/2023, de 27 de outubro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Aprovação dos postos de fronteira qualificados para a entrada e a saída do território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 209 (27-10-2023), p. 14 - 15.

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 322/2023
de 27 de outubro

No âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em matéria de controlo de fronteiras foram atribuídas, no que respeita à vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e, no que respeita à vigilância, fiscalização e controlo da fronteira aérea, à Polícia de Segurança Pública (PSP).

Adicionalmente, a Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, determinando, nos termos do respetivo artigo 6.º, que a entrada e a saída do território nacional se efetuam pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Importa, assim, proceder à aprovação dos postos de fronteira qualificados para efeitos de entrada e saída do território nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os postos de fronteira qualificados para a entrada e a saída do território nacional, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.

O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 25 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Postos de fronteira

Designação Localidade Natureza
PF 201 Porto de Lisboa ... Posto de fronteira marítima.
PF 202 Porto de Leixões ... Posto de fronteira marítima.
PF 203 Porto de Setúbal ... Posto de fronteira marítima.
PF 204 Porto de Viana do Castelo ... Posto de fronteira marítima.
PF 205 Porto de Sines ... Posto de fronteira marítima.
PF 206 Porto da Figueira da Foz ... Posto de fronteira marítima.
PF 207 Porto de Aveiro ... Posto de fronteira marítima.
PF 208 Marina do Funchal ... Posto de fronteira marítima.
PF 209 Porto de Ponta Delgada ... Posto de fronteira marítima.
PF 211 Cais de Santa Cruz da Horta ... Posto de fronteira marítima.
PF 214 Marina de Vilamoura ... Posto de fronteira marítima.
PF 215 Porto de Portimão ... Posto de fronteira marítima.
PF 216 Marina de Lagos ... Posto de fronteira marítima.
PF 217 Porto e Marina de Olhão/Faro ... Posto de fronteira marítima.
PF 218 Porto de Peniche ... Posto de fronteira marítima.
PF 220 Porto da Nazaré ... Posto de fronteira marítima.
PF 222 Porto da Póvoa de Varzim ... Posto de fronteira marítima.
PF 223 Porto de Porto Santo ... Posto de fronteira marítima.
PF 224 Porto de Angra do Heroísmo/Praia da Vitória ... Posto de fronteira marítima.
PF 227 Marina de Cascais ... Posto de fronteira marítima.
PF 228 Porto de Sesimbra ... Posto de fronteira marítima.
PF 001 Lisboa/Aeroporto Humberto Delgado ... Posto de fronteira aérea.
PF 002 Faro/Aeroporto Gago Coutinho ... Posto de fronteira aérea.
PF 003 Porto/Aeroporto Francisco Sá Carneiro ... Posto de fronteira aérea.
PF 004 Funchal/Aeroporto Cristiano Ronaldo ... Posto de fronteira aérea.
PF 005 Lajes/Aerogare Civil das Lajes ... Posto de fronteira aérea.
PF 006 Santa Maria/Aeroporto de Santa Maria ... Posto de fronteira aérea.
PF 007 Ponta Delgada/Aeroporto João Paulo II ... Posto de fronteira aérea.
PF 008 Porto Santo/Aeroporto de Porto Santo ... Posto de fronteira aérea.
PF 009 Beja/Aeroporto Internacional de Beja ... Posto de fronteira aérea.

116994858

 

 

(3) Portaria n.º 323/2023, de 27 de outubro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Regula a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 209 (27-10-2023), p. 16 - 17.

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 323/2023
de 27 de outubro

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado-Membro, são obrigados a declarar tal facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

De harmonia com o disposto no n.º 2 do acima referido preceito legal, a declaração de entrada deve ser prestada junto da força de segurança competente, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 2.º

Declaração de entrada

A declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser efetuada no modelo em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 395/2008, de 6 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.

O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 24 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Modelo de declaração de entrada

A imagem não se encontra disponível.

116994874

 

 

 

Medida «Apoio à contratação de amas em creche familiar»

Portaria n.º 324/2023, de 27 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Cria e regulamenta a medida «Apoio à contratação de amas em creche familiar». Diário da República. - Série I - n.º 209 (27-10-2023), p. 18 - 24.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 324/2023
de 27 de outubro

O investimento nas crianças é uma prioridade do XXIII Governo Constitucional que se materializa de uma forma holística e que tem nas respostas sociais dirigidas à primeira infância um dos eixos fundamentais. A medida da gratuitidade da frequência de creches e creches familiares, bem como o alargamento da oferta nestas respostas sociais são políticas essenciais para incentivar a natalidade, melhorar as condições de conciliação entre a vida pessoal, familiar e a atividade profissional, e promover a igualdade de género e de oportunidades.

A parceria do Estado com o Setor Social e Solidário no âmbito das respostas sociais constitui uma matriz identitária do sistema de proteção social português e, beneficiando da complementaridade da rede lucrativa e da rede pública, tem promovido o crescimento da economia social, quer em matéria da oferta de serviços e equipamentos, quer em termos da empregabilidade e qualificação do emprego na esfera da prestação de cuidados e, de um modo mais amplo, no trabalho em prol da coesão e inovação social, com assinaláveis impactos económicos, sociais e de sustentabilidade.

Neste contexto, a Adenda ao Compromisso de Cooperação assinada a 12 de dezembro de 2022, prevê um acordo ímpar para a melhoria da resposta Creche Familiar, ao nível do estatuto remuneratório das amas, garantindo um vínculo laboral estável e de qualidade. O Memorando de Entendimento entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Setor Social e Solidário 2023-2024 reforçou as condições inicialmente previstas, antecipando a data de criação de um mecanismo de apoio financeiro à contratação sem termo das amas enquadradas em creche familiar, mobilizando políticas públicas e a determinação de todos os agentes económicos comprometidos nesta missão de melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores destas respostas sociais, garantindo-lhes estabilidade laboral.

A presente portaria vem estabelecer uma medida excecional de apoio à contratação de amas em creche familiar e dar resposta à situação de precariedade vivida ao longo dos anos pelos trabalhadores destas respostas sociais. A concretização deste compromisso encontra-se em consonância com a Agenda do Trabalho Digno, que define a estratégia do XXIII Governo Constitucional para a reforma das relações laborais destacando o firme propósito que a Agenda consagra no combate determinado à precariedade laboral. Com a criação desta medida são dinamizados os eixos principais da Agenda, promovendo a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, medidas de proteção da parentalidade, dinamizando a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores. Neste âmbito, são criadas as condições para a dignificação e a melhoria das condições laborais da atividade das amas enquadradas em creche familiar, potenciando o investimento no Setor Social e Solidário como dimensão essencial da política de emprego e de coesão social.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as Entidades Representativas do Setor Social e Solidário.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria e regula a medida «Apoio à contratação de amas em creche familiar», adiante designada por «medida», que consiste na concessão, às entidades empregadoras que sejam Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e instituições legalmente equiparadas, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com amas que estejam ou tenham estado integradas numa creche familiar nos últimos 12 meses, nos termos da Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto, com contratos de prestação de serviços.

2 - Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:

a) Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 9.º;

b) Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 10.º

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, nomeadamente os definidos no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa o seguinte:

a) Combater a precariedade e promover a valorização salarial dos profissionais do setor social e solidário;

b) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis.

Artigo 3.º

Requisitos das entidades empregadoras

1 - Podem candidatar-se à medida as IPSS e instituições legalmente equiparadas, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde que disponham de creche familiar e preencham os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de concessão dos apoios financeiros

1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros às entidades empregadoras os seguintes:

a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b) A celebração de contrato de trabalho com amas que estejam ou tenham estado integradas numa creche familiar, nos termos da Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto, inscritas no IEFP, I. P.;

c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

d) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 5.º

Destinatários elegíveis

Para efeitos da medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com amas que, à data de entrada em vigor da presente portaria, estejam ou tenham estado integradas numa creche familiar nos últimos 12 meses, nos termos da Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto, com contrato de prestação de serviços, e que, previamente à celebração do contrato se inscrevam no IEFP, I. P., nas condições a definir em sede de aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 6.º

Requisitos dos contratos de trabalho

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo, a tempo completo.

Artigo 7.º

Criação líquida de emprego

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade empregadora alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Artigo 8.º

Manutenção do contrato e do nível de emprego

1 - A concessão do apoio financeiro à entidade empregadora previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do 1.º mês de vigência do contrato apoiado.

2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.

4 - A manutenção do nível de emprego é verificada, até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.

5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.

6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis, os seguintes factos:

a) A cessação do contrato apoiado;

b) A descida do nível de emprego, quando não ocorra a reposição no prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Artigo 9.º

Apoio financeiro à contratação

1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por «IAS».

2 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

Artigo 10.º

Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social

1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.

3 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS.

4 - Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no 36.º mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

5 - Sempre que, após o primeiro ano de vigência do contrato, ocorra uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º, a entidade tem direito a receber a totalidade do apoio financeiro.

Artigo 11.º

Regime e procedimento de candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.

3 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora apresenta o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível nos termos do disposto no artigo 5.º

4 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio.

6 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:

a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;

c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.

7 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

8 - No caso de a entidade empregadora ter mais de um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 6 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.

Artigo 12.º

Pagamento dos apoios financeiros às entidades empregadoras

1 - O pagamento dos apoios financeiros previstos nos artigos 9.º e 10.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:

a) 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;

c) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º

3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.

Artigo 13.º

Incumprimento e restituição dos apoios

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente os apoios financeiros recebidos quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por invalidez;

c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 8.º;

f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.

3 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade dos apoios financeiros quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:

i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;

ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;

iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora;

iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;

b) Incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 determina a restituição dos apoios financeiros quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.

5 - Para efeitos dos n.ºs 2 e 3, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais de um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantêm-se os apoios financeiros relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;

b) Nos casos previstos no n.º 3, os apoios financeiros cessam na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.

6 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão dos apoios financeiros e do montante que deve ser restituído.

7 - A restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 6, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

9 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.

Artigo 14.º

Cumulação de apoios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto no número seguinte, os apoios previstos nos artigos 9.º e 10.º da presente medida não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

2 - Os apoios previstos na presente medida são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente da presente medida e das medidas referidas no número anterior, na modalidade de isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio previsto no artigo 10.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., mediante troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P., reserva-se o direito de notificar a entidade empregadora para efeitos de eventual restituição do montante que esta tenha recebido indevidamente ao abrigo do disposto no artigo 10.º

Artigo 15.º

Execução e regulamentação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.

2 - O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração do aviso de abertura de candidaturas à medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 16.º

Acompanhamento, verificação e auditoria

Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 26 de outubro de 2023.

117000233

 

 

 

Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE)

Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros. Diário da República. - Série I - n.º 209 - 2.º Suplemento (27-10-2023), p.  2 - 14.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 99-A/2023
de 27 de outubro

 

 

 

 

 

 

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