Gazeta 210 | segunda-feira, 30 de outubro

 

SUMÁRIO
▼ Diretiva (UE) 2023/2225, de 18 de outubro # Contratos de crédito aos consumidores 
▼ Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro # Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão (2021-2027)
▼ Regulamento Delegado (UE) 2023/2450, de 25 de julho # Lista de serviços essenciais
▼ Regulamento (UE) 2023/2431, de 24 de outubro # INSPIRE: interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

 


 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Contratos de crédito aos consumidores

Alterações da taxa devedora
Autoridades competentes
Bases de dados
Cálculo da TAEG
Celebração de qualquer contrato de crédito ou a aquisição de serviços acessórios
Cessão dos direitos
Consentimento presumido
Contratos de crédito ligados
Contratos de crédito de duração indeterminada
Conversão de dívidas
Crédito aos consumidores oferecido por certas organizações de crédito
Custos do crédito
Descrição das principais características do produto de crédito
Direito de livre revogação
Facilidades de descoberto
Forma do contrato de crédito
Formação financeira
Informação em matéria de crédito aos consumidores a nível europeu
Informações pré-contratuais
Informações relativas à alteração do contrato de crédito
Instituições de crédito
Instituições de moeda eletrónica
Instituições de pagamento
Instituições que não sejam instituições de crédito: admissão, registo e supervisão
Instituições que não sejam instituições de pagamento: admissão, registo e supervisão
Intermediários de crédito
Mutuantes
Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor
Obrigação de prestar informações aos consumidores a título gratuito
Ofertas personalizadas com base num tratamento automatizado
Pagamentos em atraso e medidas de reestruturação
Proibição de concessão de crédito não solicitado
Publicidade e comercialização de contratos de crédito
Reembolso antecipado
Regras de conduta a seguir na concessão de crédito aos consumidores
Resolução extrajudicial de litígios
Sanções
Serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida
Serviços de consultoria
Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
Ultrapassagem de crédito
Vendas associadas obrigatórias e facultativas

(1)  Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, sobre os contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE [PE/22/2023/REV/1]. JO L, 2023/2225, 30.10.2023, p.1-67.

Considerandos (1) a (98)

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva prevê um regime comum para a harmonização de determinados aspetos das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente diretiva é aplicável aos contratos de crédito.

2. A presente diretiva não é aplicável a:

a) Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre bens imóveis ou por um direito relativo a bens imóveis;

b) Contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetados, incluindo instalações utilizadas para atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

c) Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja superior a 100 000 EUR;

d) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido por empregadores aos seus trabalhadores, no âmbito de uma atividade secundária, sem juros ou oferecido com taxas anuais de encargos efetivas globais inferiores às praticadas no mercado, e que não sejam disponibilizados ao público em geral;

e) Contratos de crédito celebrados com empresas de investimento tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), ou com instituições de crédito tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que tenham por objeto autorizar um investidor a realizar uma transação que incida sobre um ou mais dos instrumentos financeiros especificados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE, sempre que a empresa de investimento ou a instituição de crédito que concede o crédito intervenha nessa transação;

f) Contratos de crédito que resultem de uma transação num tribunal ou perante outra autoridade pública;

g) Contratos de aluguer ou de locação financeira que não prevejam uma obrigação ou opção de compra do objeto do contrato, seja no próprio contrato, seja num contrato separado;

h) Pagamentos diferidos em que:

i) um fornecedor de bens ou um prestador de serviços, sem que um terceiro disponibilize crédito, dá tempo ao consumidor para pagar os bens fornecidos ou os serviços prestados,

ii) o preço de compra é a pagar sem juros e sem quaisquer outros encargos e apenas com encargos limitados imputados ao consumidor por mora no pagamento de acordo com o direito nacional, e

iii) o pagamento deve ser integralmente efetuado no prazo de 50 dias a contar da entrega do bem ou da prestação do serviço.

No caso de pagamentos diferidos disponibilizados por fornecedores de bens ou prestadores de serviços que não sejam micro, pequenas ou médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, que ofereçam serviços da sociedade da informação na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), que consistam na celebração de contratos à distância com consumidores para a venda de bens ou a prestação de serviços na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE, esta exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva só se aplica quando as seguintes condições estejam preenchidas:

i) um terceiro não ofereça nem adquira crédito,

ii) o pagamento deva ser integralmente efetuado no prazo de 14 dias a contar da entrega dos bens ou da prestação dos serviços, e

iii) o preço de compra é a pagar sem juros e sem quaisquer outros encargos e apenas com encargos limitados imputados ao consumidor por mora no pagamento impostos nos termos do direito nacional;

i) Contratos de crédito que digam respeito ao pagamento diferido, sem encargos, de uma dívida existente;

j) Contratos de crédito nos quais o consumidor deva entregar ao mutuante um bem como garantia e nos quais a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a esse bem;

k) Contratos de crédito que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito ao abrigo de uma disposição legal de interesse geral, com taxas devedoras inferiores às praticadas no mercado ou sem juros, ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado;

l) Contratos de crédito existentes em 20 de novembro de 2026; no entanto, os artigos 23.º e 24.º, o artigo 25.º, n.º 1, segunda frase, o artigo 25.º, n.º 2, e os artigos 28.º e 39.º são aplicáveis a todos os contratos de crédito de duração indeterminada em vigor em 20 de novembro de 2026.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, alínea c), a presente diretiva aplica-se aos contratos de crédito com um montante total de crédito superior a 100 000 EUR que não sejam garantidos nem por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre bens imóveis nem por um direito relativo a bens imóveis, cujo objetivo seja a realização de obras em imóveis de habitação.

4. No caso de contratos de crédito sob a forma de ultrapassagem de crédito, apenas são aplicáveis os seguintes artigos:

a) Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 17.º, 19.º, 25.º, 31.º, 35.º, 36.º e 39.º a 50.º; e

b) Artigo 18.º, salvo decisão em contrário dos Estados-Membros.

5. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva os contratos de crédito sob a forma de cartões de débito diferido:

a) Disponibilizados por uma instituição de crédito ou de pagamento;

b) Nos termos dos quais o crédito tem de ser reembolsado no prazo de 40 dias; e

c) Isentos de juros e apenas com encargos limitados relacionados com a prestação do serviço de pagamento.

6. Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 19.º e 20.º, o artigo 21.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a h) e alínea l), o artigo 21.º, n.º 3, os artigos 23.º e 25.º e os artigos 28.º a 50.º aos contratos de crédito celebrados por uma organização cuja composição esteja restringida a pessoas que residam ou trabalhem num local específico ou a trabalhadores, incluindo os já reformados, de um determinado empregador, ou a pessoas que preencham outras condições previstas no direito nacional para a existência de um elo comum entre os membros e que cumpra todas as seguintes condições:

a) Seja criada em benefício mútuo dos seus membros;

b) Não obtenha lucros em benefício de qualquer outra pessoa para além dos seus membros;

c) Responda a um objetivo social imposto pelo direito nacional;

d) Receba e gira apenas as poupanças dos seus membros e proporcione fontes de crédito unicamente aos seus membros;

e) Proporcione crédito com base numa taxa anual de encargos efetiva global que seja inferior à praticada no mercado ou que esteja sujeita a um limite máximo estabelecido pelo direito nacional.

Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva os contratos de crédito celebrados por uma organização a que se refere o primeiro parágrafo quando o valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados por essa organização for insignificante relativamente ao valor total de todos os contratos de crédito existentes no Estado-Membro em que a organização tem a sua sede e o valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados por todas as organizações desse tipo nesse Estado-Membro for inferior a 1 % do valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados nesse Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem verificar todos os anos se continuam a estar reunidas as condições para a aplicação da isenção a que se refere o segundo parágrafo e devem adotar as medidas necessárias para suprimir a isenção quando considerarem que essas condições deixaram de estar reunidas.

7. Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 19.º e 20.º, o artigo 21.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a h), alínea l) e alínea r), o artigo 21.º, n.º 3, os artigos 23.º e 25.º, os artigos 28.º a 38.º e os artigos 40.º a 50.º aos contratos de crédito entre o mutuante e o consumidor relativamente ao pagamento diferido ou a métodos de reembolso se o consumidor já estiver, ou estiver em risco de ficar, em situação de incumprimento do contrato de crédito inicial e se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) As disposições são suscetíveis de afastar a possibilidade de ação judicial relativa ao incumprimento do consumidor;

b) O consumidor não fica sujeito a condições menos favoráveis do que as do contrato de crédito inicial.

8. Os Estados-Membros podem determinar que o artigo 8.º, n.º 3, alíneas d), e) e f), o artigo 10.º, n.º 5, o artigo 11.º, n.º 4, e o artigo 21.º, n.º 3, não sejam aplicáveis a um ou mais dos seguintes contratos de crédito:

a) Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja inferior a 200 EUR;

b) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e sem quaisquer outros encargos;

c) Contratos de crédito através dos quais o crédito tenha de ser reembolsado no prazo de três meses e pelos quais sejam cobrados apenas encargos insignificantes.

(...)

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.º

Nível de harmonização

1. Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, salvo disposição em contrário nela prevista.

2. Na pendência de uma maior harmonização, caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem o artigo 2.º, n.ºs 5 a 8, o artigo 8.º, n.º 8, o artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 16.º, n.ºs 4 e 6, o artigo 18.º, n.º 11, o artigo 24.º, n.º 5, o artigo 25.º, n.º 6, o artigo 26.º, n.ºs 4 e 8, o artigo 29.º, n.º 4, o artigo 31.º, n.º 2, o artigo 32.º, n.ºs 4 e 5, o artigo 35.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 37.º, n.º 3, e o artigo 41.º, n.º 9, esse Estado-Membro deve notificar, sem demora, a Comissão desse facto, bem como de eventuais alterações posteriores. A Comissão deve tornar essas informações públicas num sítio Web ou por meio de outra modalidade de fácil acesso. Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas adequadas para divulgar essa informação junto dos mutuantes, intermediários de crédito e consumidores nacionais.

Artigo 43.º

Caráter imperativo da presente diretiva

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores não possam renunciar aos direitos que lhes são conferidos pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições adotadas para transpor a presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos.

Artigo 44.º

Sanções

1. Os Estados-Membros preveem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Até 20 de novembro de 2026, os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior que afete essas regras e medidas.

2. Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam impostas sanções em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2394, estas incluam a possibilidade de impor coimas através de procedimentos administrativos ou de instaurar processos judiciais com vista à imposição de coimas, ou ambas.

3. Os Estados-Membros dispõem que as autoridades competentes podem divulgar publicamente as sanções administrativas aplicadas por violação das medidas adotadas nos termos da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha seriamente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

Artigo 47.º

Revogação e disposições transitórias

A Diretiva 2008/48/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de novembro de 2026.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a Diretiva 2008/48/CE continua a ser aplicável aos contratos de crédito em vigor em 20 de novembro de 2026 até à sua cessação.

No entanto, os artigos 23.º e 24.º, o artigo 25.º, n.º 1, segunda frase, o artigo 25.º, n.º 2, e os artigos 28.º e 39.º da presente diretiva são aplicáveis a todos os contratos de crédito de duração indeterminada em vigor em 20 de novembro de 2026.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 48.º

Transposição

1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de novembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de novembro de 2026.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 50.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

ANEXO I
INFORMAÇÃO NORMALIZADA A NÍVEL EUROPEU SOBRE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES

ANEXO II
INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES A NÍVEL EUROPEU

ANEXO III

I. Equação de base que traduz a equivalência entre os levantamentos do crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro.

II. Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG

ANEXO IV
Tabela de correspondência

Diretiva 2008/48/CE | Presente diretiva

 

Diretiva (UE) 2023/2225, de 18 de outubro de 2023

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Conversão em moeda nacional dos montantes expressos em euros
Artigo 5.º Obrigação de prestar informações aos consumidores a título gratuito
Artigo 6.º Não discriminação

CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES A PRESTAR ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO

Artigo 7.º Publicidade e comercialização de contratos de crédito
Artigo 8.º Informações normalizadas a incluir na publicidade de contratos de crédito
Artigo 9.º Informações gerais
Artigo 10.º Informações pré-contratuais
Artigo 11.º Informações pré-contratuais relativas aos contratos de crédito referidos no artigo 2.º, n.º 6 ou n.º 7
Artigo 12.º Explicações adequadas
Artigo 13.º Ofertas personalizadas com base num tratamento automatizado

CAPÍTULO III
VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATORIAS E FACULTATIVAS, CONSENTIMENTO PRESUMIDO, SERVIÇOS DE
CONSULTORIA E CONCESSÃO DE CREDITO NÃO SOLICITADO

Artigo 14.º Vendas associadas obrigatórias e facultativas
Artigo 15.º Consentimento presumido para a celebração de qualquer contrato de crédito ou a aquisição de serviços acessórios
Artigo 16.º Serviços de consultoria
Artigo 17.º Proibição de concessão de crédito não solicitado

CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE E ACESSO A BASES DE DADOS

Artigo 18.º Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor
Artigo 19.º Bases de dados

CAPÍTULO V
FORMA E CONTEUDO DOS CONTRATOS DE CREDITO

Artigo 20.º Forma do contrato de crédito
Artigo 21.º Informação a mencionar no contrato de crédito

CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE CREDITO E ALTERAÇÕES DA TAXA DEVEDORA

Artigo 22.º Informações relativas à alteração do contrato de crédito
Artigo 23.º Alterações da taxa devedora

CAPÍTULO VII
FACILIDADES DE DESCOBERTO E ULTRAPASSAGEM DE CREDITO

Artigo 24.º Facilidades de descoberto
Artigo 25.º Ultrapassagem de crédito

CAPÍTULO VIII
LIVRE REVOGAÇÃO, RESOLUÇÃO E REEMBOLSO ANTECIPADO

Artigo 26.º Direito de livre revogação
Artigo 27.º Contratos de crédito ligados
Artigo 28.º Contratos de crédito de duração indeterminada
Artigo 29.º Reembolso antecipado

CAPÍTULO IX
TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFETIVA GLOBAL E MEDIDAS PARA LIMITAR TAXAS E CUSTOS

Artigo 30.º Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global
Artigo 31.º Medidas destinadas a limitar as taxas devedoras, as taxas anuais de encargos efetivas globais ou os custos totais do crédito para o consumidor

CAPÍTULO X
REGRAS DE CONDUTA A SEGUIR E REQUISITOS APLICÁVEIS AO PESSOAL

Artigo 32.º Regras de conduta a seguir na concessão de crédito aos consumidores
Artigo 33.º Requisitos de conhecimentos e competências aplicáveis ao pessoal

CAPÍTULO XI
FORMAÇÃO FINANCEIRA E APOIO AOS CONSUMIDORES COM DIFICULDADES FINANCEIRAS

Artigo 34.º Formação financeira
Artigo 35.º Pagamentos em atraso e medidas de reestruturação
Artigo 36.º Serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida

CAPÍTULO XII
MUTUANTES E INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO

Artigo 37.º Admissão, registo e supervisão de instituições que não sejam instituições de crédito e de instituições que não sejam instituições de pagamento
Artigo 38.º Obrigações específicas dos intermediários de crédito

CAPÍTULO XIII
CESSÃO DOS DIREITOS E RESOLUÇÃO DE LITIGIOS

Artigo 39.º Cessão dos direitos
Artigo 40.º Resolução extrajudicial de litígios

CAPÍTULO XIV
AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 41.º Autoridades competentes

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.º Nível de harmonização
Artigo 43.º Caráter imperativo da presente diretiva
Artigo 44.º Sanções

Artigo 47.º Revogação e disposições transitórias
Artigo 48.º Transposição
Artigo 49.º Entrada em vigor
Artigo 50.º Destinatários

ANEXOS

ANEXO I - INFORMAÇÃO NORMALIZADA A NÍVEL EUROPEU SOBRE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES
ANEXO II - INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES A NÍVEL EUROPEU
ANEXO III: I. Equação de base que traduz a equivalência entre os levantamentos do crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro; II. Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG.
ANEXO IV - Tabela de correspondência: Diretiva 2008/48/CE | Presente diretiva

 

(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(3) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(4) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(5) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(6) Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho. JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92. Versão consolidada atual: 26/07/2019

► REVOGAÇÃO pelo artigo 47.º da  Diretiva (UE) 2023/2225, de 18 de outubro, com efeitos a partir de 20 de novembro de 2026.

(7) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(8) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(10) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(11) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(12) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(13) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(14) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(15) Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).

(16) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(17) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

 

(19) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(20) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(21) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(22) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(23) Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019 no processo C-383/18, Lexitor, ECLI:EU:C:2019:702.

(24) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).

(25) Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (JO L 438 de 8.12.2021, p. 1).

 

 

 

 

Infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) 

Interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

(1) Regulamento (UE) 2023/2431 da Comissão, de 24 de outubro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos [C/2023/7032] JO L, 2023/2431, 30.10.2023, p. 1-38.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 1089/2010 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. “Lista de códigos” (code list): um tipo de dados cujas instâncias formam uma lista de valores literais denominados;»;

b) O ponto 7 é suprimido;

2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Para o intercâmbio e classificação de objetos geográficos a partir de conjuntos de dados que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 4.º da Diretiva 2007/2/CE, os Estados-Membros devem utilizar os tipos de objetos geográficos, os tipos de dados associados e as listas de códigos, definidos nos anexos II, III e IV do presente regulamento, no que diz respeito às categorias temáticas com as quais os conjuntos de dados estão relacionados.

2. Ao procederem ao intercâmbio de objetos geográficos, os Estados-Membros devem conformar-se às definições e restrições estabelecidas nos anexos e fornecer valores para todos os atributos e associações definidos nos anexos, relativamente aos tipos de objetos geográficos e tipos de dados correspondentes. No caso dos atributos e das associações potencialmente vazios para os quais não existam valores, os Estados-Membros podem omitir o valor.»;

b) O n.º 3 é suprimido;

3) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Listas de códigos para os conjuntos de dados geográficos

1. As listas de códigos incluídas no presente regulamento estabelecem o glossário multilingue a utilizar para os atributos principais em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2007/2/CE.

2. Incumbe à Comissão criar e operar um registo de listas de códigos INSPIRE ao nível da União para gerir e disponibilizar ao público os valores incluídos nas listas de códigos a que se refere o n.º 1.

3. Na manutenção e atualização dos valores das listas de códigos, a Comissão é assistida pelo grupo de peritos INSPIRE da Comissão.

4. As listas de códigos devem ser de um dos seguintes tipos:

a) Listas de códigos cujos valores incluem apenas os valores especificados no registo de listas de códigos INSPIRE;

b) Listas de códigos cujos valores incluem os valores especificados no registo de listas de códigos INSPIRE e valores mais restritos definidos pelos fornecedores dos dados;

c) Listas de códigos cujos valores incluem os valores especificados no registo de listas de códigos INSPIRE e valores adicionais, a qualquer nível, definidos pelos fornecedores dos dados;

d) Listas de códigos cujos valores incluem quaisquer valores definidos pelos fornecedores dos dados.

5. As listas de códigos podem ser hierárquicas. Os valores das listas de códigos hierárquicas podem ter um valor-mãe mais geral.

6. Quando, relativamente a um atributo cujo tipo seja uma das listas de códigos referidas no n.º 4, alíneas b), c) ou d), um fornecedor de dados apresentar um valor que não esteja especificado no registo de listas de códigos INSPIRE, esse valor, a sua definição e a sua etiqueta (label) devem ser disponibilizados noutro registo.»;

4) No artigo 7.º, é inserido um n.º 2-A com a seguinte redação:

«2-A. Cada regra de codificação utilizada para codificar dados geográficos deve especificar também se devem ser representados (e como) os atributos e associações para os quais exista um valor correspondente que não faça parte dos conjuntos de dados geográficos mantidos pelo Estado-Membro ou não possa ser determinado a partir dos valores existentes a custos razoáveis.»;

5) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

6) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

7) O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

8) O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.º 1089/2010 é alterado do seguinte modo: (...).

ANEXO II

O anexo II do Regulamento (UE) n.º 1089/2010 é alterado do seguinte modo: (...).

ANEXO III

O anexo III do Regulamento (UE) n.º 1089/2010 é alterado do seguinte modo: (...).

ANEXO IV

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 é alterado do seguinte modo:  (...).

 

(2) Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(3) Diretiva 2007/02/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire). JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14. Versão consolidada atual: 26/06/2019): 02007L0002 — PT — 26.06.2019 — 001.001/18.

(4) Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos. JO L 323 de 8.12.2010, p. 11-102. Versão consolidada atual: 31/12/2014

► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/2431 da Comissão, de 24 de outubro.

(5) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

 

 

 

Lista não exaustiva de serviços essenciais

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2450 da Comissão, de 25 de julho de 2023, que complementa a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista de serviços essenciais [C/2023/4878]. JO L, 2023/2450, 30.10.2023, p.1-5.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2557, uma lista não exaustiva de serviços essenciais, como definidos no artigo 2.º, ponto 5), dessa diretiva, nos setores e subsetores indicados no anexo dessa diretiva.

Artigo 2.º

Lista não exaustiva de serviços essenciais

A lista não exaustiva de serviços essenciais a que se refere o artigo 1.º é a seguinte:

1) Setor da energia:

a) Subsetor da eletricidade:

i) fornecimento de eletricidade (empresas de eletricidade),

ii) exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de distribuição de eletricidade (operadores da rede de distribuição),

iii) exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte de eletricidade (operadores da rede de transporte),

iv) produção de eletricidade (produtores),

v) serviço do operador nomeado do mercado da eletricidade (operadores nomeados do mercado da eletricidade),

vi) resposta à procura (participantes no mercado da eletricidade),

vii) agregação da eletricidade (participantes no mercado da eletricidade),

viii) armazenamento de energia (participantes no mercado da eletricidade);

b) Subsetor do aquecimento e arrefecimento urbano: fornecimento de aquecimento ou arrefecimento urbano (operadores de aquecimento urbano ou de arrefecimento urbano);

c) Subsetor do petróleo:

i) transporte de petróleo (operadores de oleodutos de petróleo),

ii) produção de petróleo (operadores de produção de petróleo),

iii) refinamento e tratamento de petróleo (operadores de instalações de refinamento e tratamento de petróleo),

iv) armazenagem de petróleo (operadores de armazenagem de petróleo),

v) gestão das reservas de petróleo, incluindo reservas de segurança e reservas específicas de petróleo (entidades centrais de armazenagem);

d) Subsetor do gás:

i) fornecimento de gás (empresas de comercialização),

ii) distribuição de gás (operadores da rede de distribuição),

iii) transporte de gás (operadores da rede de transporte),

iv) armazenamento de gás (operadores do sistema de armazenamento),

v) exploração de um sistema de gás natural liquefeito (GNL) (operadores da rede de GNL),

vi) produção de gás natural (empresas de gás natural),

vii) aquisição de gás natural (empresas de gás natural),

viii) refinamento e tratamento de gás natural (operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural);

e) Subsetor do hidrogénio:

i) produção de hidrogénio (operadores de produção de hidrogénio),

ii)armazenamento de hidrogénio (operadores de armazenamento de hidrogénio),

iii) transporte de hidrogénio (operadores de transporte de hidrogénio);

2) Setor dos transportes:

a) Subsetor do transporte aéreo:

i) serviços de transporte aéreo utilizados para fins comerciais (passageiros e mercadorias) (transportadoras aéreas),

ii) exploração, gestão e manutenção dos aeroportos e das infraestruturas da rede aeroportuária (entidades gestoras aeroportuárias),

iii) serviços de controlo do tráfego aéreo (operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo);

b) Subsetor do transporte ferroviário:

i) serviços de transporte ferroviário (passageiros e mercadorias) (empresas ferroviárias),

ii) exploração, gestão e manutenção da infraestrutura ferroviária, incluindo estações de passageiros, terminais de mercadorias, estações de triagem e centros de controlo do tráfego (gestores de infraestrutura),

iii) exploração, gestão e manutenção de instalações de serviço ferroviário (operadores das instalações de serviço),

iv) exploração, gestão e manutenção da gestão do tráfego ferroviário, controlo-comando e sinalização, bem como instalações e sistemas de telecomunicações utilizados para o controlo-comando e a sinalização (gestores de infraestrutura);

c) Subsetor do transporte por vias navegáveis:

i) serviços de transporte marítimo, costeiro e por vias navegáveis interiores (passageiros e mercadorias) (companhias de transporte marítimo, costeiro e por vias navegáveis interiores de passageiros e de mercadorias),

ii) exploração, gestão e manutenção de portos e instalações portuárias e gestão das obras e do equipamento existente dentro dos portos, incluindo abastecimento, serviços de carga e descarga, amarração, serviços de passageiros, recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, pilotagem e reboque (entidades gestoras dos portos e entidades que gerem as obras e o equipamento existentes dentro dos portos),

iii) serviços de tráfego marítimo (operadores de serviços de tráfego marítimo);

d) Subsetor do transporte rodoviário:

i) controlo da gestão do tráfego, incluindo aspetos relacionados com os serviços de planeamento, controlo e gestão da rede rodoviária, excluindo a gestão do tráfego ou a exploração de sistemas de transporte inteligentes, sempre que não constituam uma parte essencial da atividade geral das entidades públicas (autoridades rodoviárias),

ii) serviços de sistemas de transporte inteligentes (operadores de sistemas de transporte inteligentes);

e) Subsetor dos transportes públicos: serviços públicos de transporte de passageiros por caminho de ferro e outros sistemas guiados, bem como por estrada (operadores de serviços públicos);

3) Setor bancário:

i) aceitação de depósitos (instituições de crédito),

ii) concessão de empréstimos (instituições de crédito);

4) Setor das infraestruturas do mercado financeiro:

i) exploração de uma plataforma de negociação (operadores de plataformas de negociação),

ii) funcionamento dos sistemas de compensação (contrapartes centrais);

5) Setor da saúde:

i) prestação de serviços de saúde (prestadores de cuidados de saúde),

ii) análises efetuadas por um laboratório de referência da União Europeia (laboratórios de referência da UE),

iii) investigação e desenvolvimento de medicamentos (entidades que realizam atividades de investigação e desenvolvimento de medicamentos),

iv) fabrico de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas de base (entidades que fabricam produtos farmacêuticos de base e preparações farmacêuticas),

v) fabrico de dispositivos médicos considerados críticos durante uma emergência de saúde pública (entidades que fabricam dispositivos médicos),

vi) distribuição de medicamentos (entidades titulares de uma autorização de distribuição);

6) Setor da água potável: fornecimento e distribuição de água potável, excluindo a distribuição de água para consumo humano, sempre que esse serviço constitua uma parte não essencial da atividade geral dos distribuidores que distribuem outros produtos de base e mercadorias (fornecedores e distribuidores de água destinada ao consumo humano);

7) Setor das águas residuais: recolha, tratamento e eliminação de águas residuais, com exclusão da recolha, eliminação ou tratamento de águas residuais urbanas, de águas residuais domésticas ou de águas residuais industriais quando não constituam uma parte essencial da atividade geral das empresas (empresas que recolhem, eliminam ou tratam águas residuais urbanas, águas residuais domésticas e águas residuais industriais);

8) Setor das infraestruturas digitais:

i) prestação e exploração de serviços de pontos de troca de tráfego (fornecedores de pontos de troca de tráfego),

ii) prestação de serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), excluindo os serviços relacionados com servidores de nomes da zona raiz (prestadores de serviços de DNS),

iii) funcionamento e administração de registos de nomes de domínio de topo (registos de nomes de domínio de topo),

iv) prestação de serviços de computação em nuvem (prestadores de serviços de computação em nuvem),

v) prestação de serviços de centro de dados (prestadores de serviços de centro de dados),

vi) fornecimento de redes de distribuição de conteúdos (fornecedores de redes de distribuição de conteúdos),

vii) prestação de serviços de confiança (prestadores de serviços de confiança),

viii) fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas),

ix) fornecimento de redes públicas de comunicações eletrónicas (fornecedores de redes de serviços de comunicações eletrónicas);

9) Setor da administração pública: serviços prestados por entidades da administração pública, na aceção do artigo 2.º, ponto 10), da Diretiva (UE) 2022/2557, a nível central, tal como definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional (entidades da administração pública a nível central);

10) Setor do espaço: operação de infraestruturas terrestres, detidas, geridas e operadas pelos Estados-Membros ou por entidades privadas que apoiam a oferta de serviços espaciais, excluindo os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas (operadores de infraestruturas terrestres);

11) Setor da produção, transformação e distribuição de produtos alimentares (empresas do setor alimentar que estejam envolvidas exclusivamente na logística e na distribuição por grosso e produção e transformação industriais em grande escala):

i) produção e transformação industriais de produtos alimentares em grande escala,

ii) serviços da cadeia de abastecimento alimentar, incluindo armazenamento e logística,

iii) distribuição por grosso de produtos alimentares.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2022/REV/1]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 164-198. VER Regulamento Delegado (UE) 2023/2450 da Comissão, de 25 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão (2021-2027)

Programas do Portugal 2030

Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género
Emprego e empreendedorismo
Inclusão social
Privação material
Qualificação
Transição Justa

Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)

Alunos dos Agrupamentos de Escolas (AE) e de Escolas Não Agrupadas (ENA) do ensino público, do ensino básico ou secundário: acesso a serviços de apoio e de orientação educativa
Apoio à contratação dos trabalhadores
Apoio ao empreendedorismo
Aprendizagem ao longo da vida (ALV)
Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros
Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Auxílios de Estado
Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Candidaturas integradas de formação (CIF)
Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS)
Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social
Capacitação para a inovação social
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
Centros Qualifica
Centros para o empreendedorismo de impacto
Contratos de impacto social
Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS)
Criação de emprego e microempreendedorismo
Cursos de aprendizagem
Cursos de educação e formação de jovens
Cursos profissionais, integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que têm uma duração de três anos
Cursos superiores de curta duração
Cursos técnicos superiores profissionais (TeSP)
Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento
Emprego e empreendedorismo;
Estágios profissionais
Formação Avançada
Formação de reconversão profissional
Formação prática em contexto de trabalho (FPCT)
Formações Modulares Certificadas
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Governação dos fundos europeus para o período de programação 2021 -2027
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Incentivos à colocação no mercado de trabalho
Inclusão pela cultura
Jovens NEET (Not in Employment, Education or Training)
Mercado social de emprego
Parcerias para a inovação social
Pessoas com deficiência e/ou incapacidade
Pessoas em situação de sem abrigo
Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
Programa Escolhas
Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030)
Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030)
Programa Regional do Centro (PR Centro 2030)
Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030)
Programa Regional do Norte (PR Norte 2030)
Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030)
Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar
Qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática
Reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC)
Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030
Títulos de impacto social
Vida Ativa Emprego Qualificado
Vítimas de tráfico de seres humanos
Vítimas de violência doméstica e violência de género

Referências
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril
Regulamento (UE) 2021/1057, de 24 de junho
Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho: artigo 17.º
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março

(1) Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 210 (30-10-2023), p. 2 - 90.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Portaria n.º 325/2023
de 30 de outubro

O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.

Para além dos instrumentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o referido regime jurídico é complementado, ainda, pela regulamentação específica, que, no Portugal 2030, se optou por desenvolver por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos diferentes instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

Assim, o presente regulamento vem estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática da demografia, qualificações e inclusão, financiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», bem como pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), com vista à qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática.

Este regulamento, que mobiliza uma parte muito relevante dos fundos europeus do Portugal 2030, inclui um conjunto robusto de instrumentos de política pública que vão permitir, em linha com as estratégias europeias e nacionais, com particular destaque para a Estratégia Portugal 2030, e com as metas estabelecidas no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, manter a aposta de Portugal na melhoria das qualificações, no emprego sustentável e no combate à precariedade laboral, na promoção da conciliação entre a vida profissional e pessoal e familiar, na igualdade de género, no combate às desigualdades e na promoção da inclusão social, contribuindo, de forma transversal, para responder ao desafio demográfico, bem como para os desafios das transições digital e verde.

O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão foi proposto pelas autoridades de gestão dos programas financiadores das operações que nele têm enquadramento, o Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) e os Programas Regionais do Continente (Norte 2030, Centro 2030, Lisboa 2030, Alentejo 2030 e Algarve 2030), contando com os contributos de serviços e organismos da Administração Pública relevantes em razão da matéria. Considerando a abrangência temática, bem como o caráter inovador de algumas tipologias de operação, a sua consolidação será efetuada de forma incremental.

O presente diploma normativo estabelece, no título ii, um conjunto de disposições comuns a aplicar às diversas tipologias de operação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, permitindo garantir um tratamento harmonizado dos instrumentos, remetendo para o título iii, disposições específicas sobre as mesmas.

Foram ouvidos os parceiros sociais, os parceiros da economia social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:

1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), de 19 de outubro de 2023.

2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de outubro de 2023.

ANEXO

Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão

(a que se refere o n.º 1)

 

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações de qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática, no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos dos Programas do Portugal 2030:

a) Emprego e empreendedorismo;

b) Qualificação;

c) Inclusão social;

d) Privação material;

e) Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;

f) Transição Justa.

2 - As áreas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são financiadas pelo FSE+, no âmbito dos objetivos específicos a), c), d), f), g), h), k) e m), definidos no Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e a área prevista na alínea f) pelo FTJ, no âmbito do seu objetivo específico único.

3 - Os programas financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:

a) Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);

b) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);

c) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);

d) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);

e) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);

f) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).

4 - Os Programas referidos no número anterior são financiados pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e) também pelo FTJ.

5 - O presente regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal Continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam dos anexos I e II a este regulamento, que do mesmo constituem parte integrante.

6 - As tabelas referidas no número anterior integram as tipologias de operação constantes nos textos programáticos dos programas financiadores previstos no n.º 3.

7 - As disposições específicas aplicáveis às tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo i constam das secções dos capítulos ii e seguintes do título iii do presente regulamento, sendo os demais aspetos relacionados com a apresentação e operacionalização das candidaturas, bem como com o financiamento das operações regulados nos avisos para apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

8 - As tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo ii são objeto de regulamentação em momento posterior à entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

 

REGULAMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA TEMÁTICA DEMOGRAFIA, QUALIFICAÇÕES E INCLUSÃO

SISTEMATIZAÇÃO
 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I - Beneficiários
Artigo 5.º Beneficiários

CAPÍTULO II - Modalidades, apresentação e análise de candidaturas
Artigo 11.º Modalidades de apresentação de candidaturas

CAPÍTULO III - Realização das operações
Artigo 17.º Elegibilidade temporal

CAPÍTULO IV - Condições de elegibilidade de despesas
Artigo 22.º Período de elegibilidade

CAPÍTULO V - Financiamento e pagamentos
Artigo 32.º Taxas de financiamento
 
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I - Norma geral
Artigo 38.º Formas dos apoios

CAPÍTULO II - Emprego e empreendedorismo

SECÇÃO I - Criação de emprego e microempreendedorismo
Artigo 39.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO II - poios à contratação
Artigo 44.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO III - Estágios profissionais
Artigo 49.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO IV - Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social
Artigo 54.º Âmbito e objetivos

CAPÍTULO III - Qualificação

SECÇÃO I - Cursos Profissionais
Artigo 58.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO II - Cursos de aprendizagem
Artigo 64.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO III - Formação Avançada
Artigo 70.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO IV - Centros especializados em qualificação de adultos e processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais - Centros Qualifica
Artigo 75.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO V - Formações Modulares Certificadas
Artigo 80.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO VI - Vida Ativa Emprego Qualificado
Artigo 86.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO VII - Cursos técnicos superiores profissionais
Artigo 92.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO VIII - Cursos superiores de curta duração
Artigo 98.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO IX - Cursos de educação e formação de jovens
Artigo 103.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO X - Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Artigo 109.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XI - Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Artigo 114.º Âmbito e objetivos

CAPÍTULO IV - Inclusão Social

SECÇÃO I - Territórios educativos de intervenção prioritária
Artigo 119.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO II - Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Artigo 124.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO III - Parcerias para a inovação social
Artigo 129.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO IV - Capacitação para a inovação social
Artigo 135.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO V - Contratos de impacto social
Artigo 140.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO VI - Títulos de impacto social
Artigo 145.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO VII - Centros para o empreendedorismo de impacto
Artigo 150.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO VIII - Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis
Artigo 155.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO IX - Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar
Artigo 160.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO X - Contratos locais de desenvolvimento social
Artigo 166.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XI - Programa Escolhas
Artigo 171.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XII - Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social
Artigo 176.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XIII - Estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência doméstica e violência de género
Artigo 180.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XIV Respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica e violência de género
Artigo 185.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XV - Estruturas de atendimento e de acompanhamento a vítimas de tráfico de seres humanos
Artigo 190.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XVI - Estruturas de acolhimento e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos
Artigo 195.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XVII - Ações do mercado social de emprego
Artigo 200.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XVIII - Apoios a pessoas em situação de sem abrigo
Artigo 205.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XIX - Inclusão pela cultura
Artigo 210.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XX - Qualificação de pessoas com deficiência e/ou incapacidade
Artigo 215.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XXI - Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
Artigo 220.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO XXII - Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros
Artigo 225.º Âmbito e objetivos

CAPÍTULO V - Privação material

SECÇÃO I - Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Artigo 231.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO II - Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento
Artigo 237.º Âmbito e objetivos

CAPÍTULO VI - Transição justa

SECÇÃO I - Formação de reconversão profissional
Artigo 247.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO II - Participação individual na formação
Artigo 252.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO III - Apoio à contratação dos trabalhadores
Artigo 257.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO IV - Incentivos à colocação no mercado de trabalho
Artigo 262.º Âmbito e objetivos

SECÇÃO V - Apoio ao empreendedorismo
Artigo 267.º Âmbito e objetivos

TÍTULO IV - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 273.º - Norma transitória

ANEXO I (a que se referem os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
ANEXO II (a que se referem os n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)

 

(2) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231, 30.6.2021, p. 1–20. Versão consolidada atual: 30/06/2021

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) destinado a prestar apoio às pessoas, economias e ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para atingir as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, definidas no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.

O presente regulamento estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários ao acompanhamento.

Artigo 2.º

Objetivo específico

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(3) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o qual consiste em duas vertentes: a vertente em regime de gestão partilhada («vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada») e a vertente relativa ao emprego e inovação social («vertente EaSI»).

O presente regulamento determina os objetivos do FSE+, o seu orçamento para o período 2021 a 2027, os modos de execução, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 40.º

Disposições transitórias aplicáveis à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

O Regulamento (UE) n.º 1304/2013, o Regulamento (UE) n.º 223/2014 ou qualquer ato adotado ao abrigo dos mesmos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados ao abrigo desses regulamentos durante o período de programação 2014-2020.

Artigo 41.º

Disposições transitórias aplicáveis à vertente EaSI

1.   O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021. As remissões para o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 são entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

2.   O enquadramento financeiro para a execução da vertente EaSI pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1296/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

4.   Os reembolsos provenientes de instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1296/2013 são investidos nos instrumentos financeiros da vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea d) do Regulamento (UE) 2021/523.

5.   Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021 no que diz respeito à vertente EaSI.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023

 

(5) Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 2 - 49.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo:

a) Os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) para o período de 2021-2027; e

b) O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.

2 - O presente decreto-lei define, ainda, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação, e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que consta do capítulo ix do presente decreto-lei.

3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos programas que contribuem para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.

4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se supletivamente e com as necessárias adaptações a outros fundos europeus.

5 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se com as necessárias adaptações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.

Artigo 73.º

Direito subsidiário

Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis:

a) O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual;

b) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.

 

(6) Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria as estruturas de missão dos programas temáticos, regionais do continente, de Assistência Técnica e do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 225 - 232.

 

(7) Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22-03-2023 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (22-03-2023), p. 2 - 31.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.ºs 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos programas do Portugal 2030:

a) Programas temáticos:

i) Demografia, Qualificações e Inclusão;

ii) Inovação e Transição Digital;

iii) Ação Climática e Sustentabilidade;

iv) Mar;

b) Programas regionais:

i) Norte;

ii) Centro;

iii) Lisboa;

iv) Alentejo;

v) Algarve;

c) Programa de assistência técnica.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos programas de cooperação territorial e ao programa FAMI.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

 

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2023-10-30 / 18:55

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