Gazeta 211 | terça-feira, 31 de outubro

 

SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2023/2440, de 27 de outubro # CELE - Licenças a atribuir aos operadores de aeronaves para o ano de 2024
▼ Decisão Delegada (UE) 2023/2424, de 28 de julho # Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
▼ Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro # Licenças de assistência em escala: prorrogação excecional
▼ Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro # Transporte de passageiros em táxi
▼ Diretiva (UE) 2023/2413, de 18 de outubro # Promoção de energia de fontes renováveis
▼ Lei n.º 59/2023, de 31 de outubro # Tratamentos termais prescritos no SNS
▼ Lei n.º 60/2023, de 31 de outubro # Ações coletivas: autorização legislativa
▼ Lei n.º 60-A/2023, de 31 de outubro # Isenção de IVA a certos produtos alimentares: prorrogação até 31-12-2023
▼  Regulamento (UE) 2023/2405, de 18 de outubro # Transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) 


 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Promoção de energia de fontes renováveis

Base de dados da União: criação até 21 de novembro de 2024 para permitir o rastreio dos combustíveis renováveis líquidos e gasosos e dos combustíveis de carbono reciclado
Cálculo da redução da intensidade de gases com efeito de estufa
Centrais de energia renovável
Combustíveis renováveis de origem não biológica
Embarcações de navegação interior
Embarcações de recreio que não se encontram no mar
Especificações técnicas, com base em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar em motores de ignição comandada e de ignição por compressão
Facilitar a integração da eletricidade de fontes renováveis no sistema
Integração da energia renovável na indústria
Integração da energia renovável nos edifícios
Interesse público superior
Máquinas móveis não rodoviárias
Neutralidade climática
Procedimento de concessão de licenças
Regras de cálculo no setor dos transportes
Tratores agrícolas e florestais
Veículos rodoviários

(1) Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho [PE/36/2023/REV/2]. JO L, 2023/2413, 31.10.2023, p. 1-77.

Considerandos (1) a (103).

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alteração da Diretiva (UE) 2018/2001

A Diretiva (UE) 2018/2001 é alterada do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1999

O Regulamento (UE) 2018/1999 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 3.º

Alteração da Diretiva 98/70/CE

A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo: (...).

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados recolhidos e comunicados à autoridade designada pelo Estado-Membro relativamente ao ano 2023 ou uma parte dos mesmos, nos termos do artigo 7.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e do artigo 7.º-A, n.º 7, da Diretiva 98/70/CE, que são suprimidos pelo artigo 3.º, ponto 4, da presente diretiva, são apresentados à Comissão.

2.   A Comissão inclui os dados referidos no n.º 1 do presente artigo em qualquer relatório que seja obrigada a apresentar nos termos da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 5.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar até 21 de maio de 2025.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 6, no que diz respeito ao artigo 15.o-E da Diretiva (UE) 2018/2001, e ao artigo 1.o, ponto 7, no que diz respeito aos artigos 16.o, 16.°-B, 16.°-C, 16.°-D, 16.°-E e 16.°-F da mesma diretiva, até 1 de julho de 2024.

Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 6.º

Revogação

A Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

ANEXO I

Os anexos da Diretiva (UE) 2018/2001 são alterados do seguinte modo:

1) No anexo I, é suprimida a última linha do quadro;

2) É inserido o anexo seguinte:

«ANEXO I-A
QUOTAS NACIONAIS DE AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS NO CONSUMO
FINAL BRUTO DE ENERGIA PARA 2020-2030

3) O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III
TEOR ENERGÉTICO DOS COMBUSTÍVEIS

4) O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redação:

«FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE INSTALADORES E PROJETISTAS DE INSTALAÇÕES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS»; (...)

5) No anexo V, a parte C é alterada do seguinte modo:

6) No anexo VI, a parte B é alterada do seguinte modo: 

7) No anexo VII, na definição de «Qusable», a referência ao artigo 7.º, n.º 4, é substituída por uma referência ao artigo 7.º, n.º 3;

8) O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a) Na parte A, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Matérias-primas para a produção de biogás para transportes e biocombustíveis avançados:»;

b) Na parte B, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biogás para os transportes, cuja contribuição para o objetivo a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser limitada a:».

ANEXO II


Os anexos I, II, IV e V da Diretiva 98/70/CE são alterados do seguinte modo: (...)

1) O anexo I é alterado do seguinte modo: (...)

2) O anexo II é alterado do seguinte modo: (...)

3) São suprimidos os anexos IV e V.

 

(1)   JO C 152 de 6.4.2022, p. 127, e JO C 443 de 22.11.2022, p. 145.

(2)   JO C 301 de 5.8.2022, p. 184.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2023.

(4)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).

(6)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual: 20/11/2023

ALTERAÇÃO pelo artigo 1.º da Diretiva (UE) 2023/2413, de 18 de outubro.

(7)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 20/11/2023

ALTERAÇÃO pelo artigo 2.º da Diretiva (UE) 2023/2413, de 18 de outubro.

(8)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).

(9)  Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática – orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só (JO L 350 de 4.10.2021, p. 9).

(10)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (JO L 303 de 17.9.2020, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).

(13)  Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).

(14)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(15)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(16)   JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(17)   JO L 104 de 24.4.1992, p. 7.

(18)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(19)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(20)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(21)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (JO L L 234 de 22.9.2023, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

(25)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(26)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de e 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(27)  Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48).

(28)  Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (JO L, 2023/2405, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2405/oj).

(29)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(30)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(31)  Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1).

(32)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

ALTERAÇÃO pelo artigo 3.º da Diretiva (UE) 2023/2413, de 18 de outubro.

(33)  Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (JO L 107 de 25.4.2015, p. 26).

► REVOGAÇÃO pelo artigo 6.º da Diretiva (UE) 2023/2413, de 18 de outubro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

(34)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(35)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica, C-543/17, ECLI:EU:C:2019:573.

[36] Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho de 22 de dezembro de 2022 que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis [ST/14787/2022/INIT]. JO L 335 de 29.12.2022, p. 36-44.

[37] Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho, de 22 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/2577 que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis [ST/16270/2023/INIT]. JO L, 2024/223, 10.01.2024, p. 1-9. 

 

 

Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE

Quantidade total de licenças de emissão a atribuir na União aos operadores de aeronaves para o ano de 2024

Decisão (UE) 2023/2440 da Comissão, de 27 de outubro de 2023, relativa à quantidade total de licenças de emissão a atribuir na União aos operadores de aeronaves para o ano de 2024, no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE [C/2023/7164]. JO L, 2023/2440, 31.10.2023, p. 1-2.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A quantidade total, a que se refere o artigo 3.º-C, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE, de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves para 2024 é de 28 866 578.

Artigo 2.º

A quantidade de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito em 2024 nos termos das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito em vigor antes das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/958 é de 24 536 591.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Decisão (UE) 2023/1575 da Comissão, de 27 de julho de 2023, relativa à quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (JO L 192 de 31.7.2023, p. 30).

(3)  Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).

 

 

 

Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

Conjunto de perguntas e respostas predefinidas relacionadas com infrações penais a declarar no formulário de pedido

Acervo de Schengen
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Decisões de regresso emitidas a um requerente
Direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União
eu-LISA
Fichas de informação
Formulário de pedido ETIAS (Formato e o conteúdo das perguntas e respostas / Perguntas e respostas predefinidas suplementares)
Informação destinada ao público em geral
Infrações penais a declarar no formulário de pedido
Lista anual das zonas específicas de guerra e de conflito
Lista predefinida de países [aplica-se a norma ISO 3166-1 (ou uma versão mais recente)]
Listas predefinidas
Membros da família de um cidadão da União não devam responder às perguntas relacionadas com as ordens para abandonar o território ou as decisões de regresso
Membros da família de nacionais de países terceiros que beneficiam de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União não devam responder às perguntas relacionadas com as ordens para abandonar o território ou as decisões de regresso
Motivos e submotivos para cada estada
Ordens para abandonar o território
Presença em zonas específicas de guerra ou de conflito

Aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen: Bulgária, Chipre, Confederação Suíça, Principado do Listenstaine, Reino da Noruega, República da Islândia e Roménia. A Dinamarca fica vinculada pela presente decisão porque notificou a transposição do Regulamento (UE) 2018/1240 para o seu direito interno. A Irlanda não participa na adoção da presente decisão.

Decisão Delegada (UE) 2023/2424 da Comissão, de 28 de julho de 2023, que especifica o conteúdo e o formato das perguntas e estabelece o conjunto de perguntas predefinidas suplementares para o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) nos termos do artigo 17.º, n.ºs 5 e 6, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/4972]. JO L, 2023/2424, 31.10.2023, p. 1-46.

Considerandos (1) a (13).

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objeto

A presente decisão especifica o formato e o conteúdo das perguntas e respostas a incluir no formulário de pedido para efeitos do artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1240, bem como o conjunto de perguntas e respostas predefinidas suplementares nos termos do artigo 17.º, n.º 6, do mesmo regulamento.

Artigo 2.º

Conteúdo e formato das perguntas e conjunto de perguntas e respostas predefinidas relacionadas com infrações penais a declarar no formulário de pedido

1.   São colocadas as seguintes perguntas ao requerente:

a) «Nos últimos 15 anos foi condenado(a) por uma ou mais das infrações penais a seguir enumeradas?»; e

b) «Nos últimos 25 anos foi condenado(a) por infrações terroristas?».

Em relação à alínea a), é apresentada simultaneamente ao requerente a lista das infrações penais enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240. O requerente é convidado a responder à pergunta relativa a cada infração penal selecionando uma resposta a partir de uma lista predefinida constituída pelos campos «sim» e «não» . O requerente tem também a possibilidade de responder «não» só uma vez em relação a todas as infrações penais enumeradas relativamente à alínea a).

Em relação à pergunta referida na alínea b), o requerente responde selecionando uma resposta a partir de uma lista predefinida constituída pelos campos «sim» e «não» .

2.   Se o requerente responder afirmativamente às perguntas referidas no n.º 1, é-lhe apresentado o seguinte:

a) A instrução seguinte: «Indicar o país de condenação, bem como a data de cada condenação e responder às perguntas suplementares.» ;

b) Uma lista de países predefinida;

c) Um campo de formato fixo para o preenchimento das datas (dia, se disponível/nome do mês/ano); e

d) Uma lista de perguntas suplementares predefinida.

Para efeitos da alínea c), não é possível selecionar uma data de condenação que remonte a mais de 15 anos antes da data do pedido, no que se refere às infrações penais, ou a mais de 25 anos antes dessa data, no que respeita às infrações terroristas. Além disso, o requerente é informado de que por «data da condenação» se entende a data da decisão oficial proferida por um tribunal.

Para cada categoria de infrações penais, o requerente pode registar várias condenações, países e datas.

3.   A lista de perguntas suplementares predefinida referida no n.º 2, alínea d), é a seguinte:

a) «A condenação é definitiva?»; e

b) «Cumpriu a pena?».

O requerente é convidado a responder às perguntas referidas nas alíneas a) e b) selecionando uma resposta a partir de uma lista predefinida constituída pelos campos «sim» e «não» .

Para efeitos da alínea a), o requerente é informado de que por «definitiva» se entende uma condenação não suscetível de recurso a nível nacional.

4.   Para a lista predefinida de países, aplica-se a norma ISO 3166-1 (ou uma versão mais recente), incluindo os países que já não existem, mas que existiram nos últimos 25 anos.

Artigo 3.º

Conteúdo e formato das perguntas e conjunto de perguntas e respostas predefinidas relacionadas com a presença em zonas específicas de guerra ou de conflito a declarar no formulário de pedido

1.   É apresentado o seguinte ao requerente:

a) A pergunta seguinte: «Esteve presente numa ou mais das seguintes zonas nos últimos 10 anos?»;

b) Uma lista predefinida de países onde se situam as zonas específicas de guerra ou de conflito, elaborada em conformidade com os anexos I e II, contendo, para cada país, os campos «sim» e «não»; e

c) Para cada país relativamente ao qual a resposta é «sim», uma lista predefinida de zonas específicas de guerra ou de conflito situadas nesse país e elaborada em conformidade com os anexos I e II, contendo, para cada zona de guerra ou de conflito, os campos «sim» e «não».

O requerente também tem a possibilidade de responder «não» uma só vez para todos os países enumerados em relação à alínea b) ou para todas as zonas específicas de guerra ou de conflito enumeradas em relação à alínea c). Se o requerente responder «não» uma só vez para os países enumerados em relação à alínea b), o sistema de informação ETIAS responde automaticamente «não» para todas as zonas específicas de guerra ou de conflito enumeradas em relação à alínea c).

2.   Se o requerente responder afirmativamente à pergunta referida no n.º 1, é-lhe apresentado o seguinte:

a) A instrução seguinte: «Para cada zona para a qual a resposta é «sim», indique o(s) período(s) e o(s) motivo(s) principal(is) de cada estada. Sempre que solicitado, queira responder às perguntas suplementares.» ;

b) Um campo de formato fixo para a seleção das datas de início e de fim do período (dia, se disponível/nome do mês/ano) para cada zona selecionada, com a possibilidade de inserir vários períodos; e

c) Motivos e submotivos para cada estada.

Para efeitos da alínea b), não é possível selecionar uma data de início que remonte a mais de 10 anos antes da data do pedido. O requerente é informado de que, se a sua estada tiver tido início numa data que remonte a mais de 10 anos antes da data do pedido mas tiver terminado numa data dentro desse período de 10 anos, deve selecionar a primeira data aplicável como data de início da sua estada.

Com base na resposta do requerente, o sistema de informação ETIAS determina automaticamente se o mesmo esteve presente numa determinada zona num período durante o qual era considerada uma zona específica de guerra ou de conflito, em conformidade com o anexo II da presente decisão. Para efeitos do formulário de pedido, o sistema de informação ETIAS regista apenas os períodos de estada pertinentes.

3.   Os motivos e, se aplicável, os submotivos, a que se refere o n.º 2, alínea c), são os seguintes:

a) Residência permanente ou cidadania;

b) Visita a familiares:

   i) pais;

   ii) avós;

   iii) filhos;

   iv) netos;

   v) irmão/irmã;

   vi) cônjuge/parceiro;

   vii) outro;

c) Visita a amigos;

d) Turismo;

e) Motivos profissionais:

   i) trabalho para uma entidade governamental;

   ii) ajuda humanitária;

   iii) organização internacional;

   iv) jornalismo;

   v) missão militar;

   vi) trabalho destacado;

   vii) viagem de negócios/congresso/conferência;

   viii) outro;

f) Outro.

É obrigatório selecionar pelo menos um motivo e, se aplicável, pelo menos um submotivo.

É possível selecionar vários motivos e submotivos.

4.   Para cada seleção efetuada nos termos do presente artigo, são apresentadas ao requerente as seguintes perguntas suplementares:

a) «Prevê deslocar-se novamente a esta zona nos próximos três anos?»

b) «Com que frequência?»

O requerente é convidado a responder à pergunta referida na alínea a) selecionando uma resposta a partir de uma lista predefinida constituída pelos campos «sim» e «não» .

Se o requerente tiver respondido « sim » à pergunta referida na alínea a), é convidado a responder à pergunta referida na alínea b) e é-lhe apresentada a seguinte lista predefinida de respostas:

i) várias vezes por semana;

ii) uma vez por semana;

iii) mais de duas vezes por mês;

iv) duas vezes por mês;

v) uma vez por mês;

vi) mais de três vezes por ano;

vii) três vezes por ano;

viii) duas vezes por ano;

ix) uma vez por ano;

x) mais de duas vezes nos próximos três anos;

xi) duas vezes nos próximos três anos; e

xii) uma vez nos próximos três anos.

Artigo 4.º

Conteúdo e formato das perguntas e conjunto de perguntas e respostas predefinidas relacionadas com as ordens para abandonar o território ou as decisões de regresso emitidas a um requerente a declarar no formulário de pedido

1. Sem prejuízo do artigo 24.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1240, são colocadas as seguintes perguntas ao requerente:

a) «Nos últimos 10 anos, foi objeto de uma ou mais decisões de regresso emitidas por um Estado-Membro da UE ou por um país terceiro?» e

b) «Nos últimos 10 anos, foi objeto de uma ou mais ordens para abandonar o território de um Estado-Membro da UE ou de um país terceiro que figura na lista seguinte?»

O requerente é convidado a responder às perguntas referidas nas alíneas a) e b) selecionando uma resposta a partir de uma lista predefinida constituída pelos campos «sim» e «não» .

Para efeitos da alínea a), o requerente é informado de que o termo «decisão de regresso» é entendido na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Para efeitos da alínea b), o requerente é informado de que o termo «ordem para abandonar o território» é entendido como qualquer decisão ou ato administrativo ou judicial, que não uma decisão de regresso, que lhe imponha a obrigação de abandonar o território de um Estado-Membro da UE ou de qualquer país terceiro.

2. Se o requerente responder afirmativamente à pergunta referida no n.º 1, alínea a), é-lhe apresentado o seguinte:

a) A instrução seguinte: «Queira especificar o país e a data da decisão e responder às perguntas suplementares.» ;

b) Uma lista predefinida de países que inclua: os Estados-Membros; os países terceiros enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (12)e a lista dos países da norma ISO 3166-1 (ou uma versão mais recente), incluindo países que deixaram de existir nos 10 anos anteriores à data do pedido; e

c) Um campo de formato fixo para o preenchimento das datas (dia, se disponível/nome do mês/ano), no qual não é possível selecionar uma data de início que remonte a mais de 10 anos antes da data do pedido.

3. Se o requerente responder afirmativamente à pergunta referida no n.º 1, alínea b), é-lhe apresentado o seguinte:

a) A instrução seguinte: «Queira especificar o país e a data da decisão e responder às perguntas suplementares.»;

b) Uma lista predefinida de países que inclua os Estados-Membros e os países terceiros enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho (13); e

c) Um campo de formato fixo para o preenchimento das datas (dia, se disponível/nome do mês/ano), no qual não é possível selecionar uma data de início que remonte a mais de 10 anos antes da data do pedido.

4. Se o requerente responder afirmativamente a uma ou a ambas as perguntas referidas no n.º 1, é-lhe apresentada, para cada resposta afirmativa, a pergunta suplementar seguinte: «Permaneceu no referido território ou país após a decisão ter sido proferida?»

O requerente é convidado a responder à pergunta referida no presente número selecionando uma resposta a partir de uma lista predefinida constituída pelos campos «sim» e «não» .

Artigo 5.º

Alterações das listas predefinidas

Em caso de alteração das listas predefinidas referidas nos artigos 2.º a 4.º:

a) A eu-LISA introduz sem demora as alterações necessárias nas listas predefinidas;

b) A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira introduz alterações nas fichas de informação a que se refere o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1240 e na informação destinada ao público em geral a que se refere o artigo 71.o do mesmo regulamento, se necessário;

c) A eu-LISA comunica as alterações introduzidas nas listas predefinidas à unidade central e às unidades nacionais, 20 dias antes de as alterações se tornarem efetivas;

d) A data em que a alteração se torna efetiva é registada no Sistema Central.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e aplicabilidade

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I
Metodologia para estabelecer a lista das zonas específicas de guerra e de conflito [referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b)]

ANEXO II
Lista das zonas específicas de guerra e de conflito [referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b)]

O presente anexo contém a lista anual das zonas específicas de guerra e de conflito estabelecida em conformidade com o anexo I.

 

(1)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Última versão consolidada (03/08/2021): 02018R1240 — PT — 03.08.2021 — 002.001/102.

► APLICAÇÃO dos n.ºs 4 e 6 do artigo 17.º (Formulário de pedido e dados pessoais do requerente) do Regulamento (UE) 2018/1240, de  pela Decisão Delegada (UE) 2023/2424 da Comissão, de 28 de julho de 2023.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regulamento cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a seguir designada por «obrigação de visto»), que permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros pode representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia. Para esse efeito, é introduzida uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos para a sua emissão ou recusa.
2. O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem consultar os dados armazenados no sistema central ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo seu âmbito de competência.
3. Através do armazenamento dos dados de identificação e dos dados dos documentos de viagem no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o ETIAS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ETIAS, nas condições e com o objetivo do artigo 20.º desse regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de nacionais de países terceiros:

a) Nacionais de países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que estão isentos da obrigação de serem detentores de um visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;

b) Pessoas que, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 539/2001, estão dispensadas da obrigação de visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;

c) Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que preencham as seguintes condições:

i) serem membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e

ii) não serem titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002.

2. O presente regulamento não se aplica:

a) Aos refugiados, apátridas ou outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, que residam num Estado-Membro e que sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro;

b) Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos dessa diretiva;

c) Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002;

d) Aos titulares de títulos de residência a que se refere o artigo 2.º, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399;

e) Aos titulares de um visto uniforme;

f) Aos titulares de um visto nacional de longa duração;

g) Aos nacionais de Andorra, Mónaco e São Marinho e aos titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé;

h) Aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, caso esses titulares exerçam o seu direito no âmbito do regime do pequeno tráfego fronteiriço;

i) Às pessoas ou categorias de pessoas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.º 539/2001;

j) Aos nacionais de países terceiros, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, que estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo de um acordo internacional, celebrado entre a União e um país terceiro;

k) Às pessoas sujeitas à obrigação de visto nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001;

l) Aos nacionais de países terceiros que exerçam o seu direito à mobilidade nos termos da Diretiva 2014/66/UE ou da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 17.º

Formulário de pedido e dados pessoais do requerente

1.  Cada requerente apresenta um formulário de pedido preenchido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, de exaustividade, exatidão e de fiabilidade dos dados fornecidos, e de uma declaração de veracidade e de fiabilidade das suas declarações. Cada requerente declara ainda que compreendeu as condições de entrada a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399 e que compreendeu que, em cada entrada, lhe pode ser pedido que apresente os documentos justificativos pertinentes. Os menores apresentam um formulário de pedido assinado eletronicamente por uma pessoa que exerça, temporária ou permanentemente, a autoridade parental ou a tutela legal.
2. O requerente indica os seguintes dados pessoais no formulário de pedido:

a) Apelido, nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento, data de nascimento, local de nascimento, sexo, nacionalidade atual;

a-A) País de nascimento, nome(s) próprio(s) dos progenitores;

b) Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais), se aplicável;

c) Outras nacionalidades se for o caso;

d) Tipo, número e país de emissão do documento de viagem;

e) Data de emissão e data de caducidade da validade do documento de viagem;

f) Endereço do domicílio do requerente ou, se não existir, a cidade e o país de residência;

g) Endereço de correio eletrónico e, se aplicável, números de telefone;

h) Habilitações literárias (ensino primário, secundário, superior ou sem habilitações);

i) Profissão atual (tipo de emprego); caso o pedido seja tratado manualmente em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.º, o Estado-Membro competente pode, em conformidade com o artigo 27.º, solicitar ao requerente que forneça informações suplementares sobre a designação exata do cargo e o empregador ou, no caso dos estudantes, o nome do estabelecimento de ensino;

j) Estado-Membro previsto para a primeira estada e, a título facultativo, o endereço da primeira estada prevista;

k) Para os menores: apelido e nome(s) próprio(s), endereço do domicílio, endereço de correio eletrónico e, se disponível, número de telefone da pessoa que exerce as responsabilidades parentais ou a tutela legal do requerente;

l) Se invocar a qualidade de membro da família referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea c):

i) a sua qualidade de membro da família,

ii) o apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, nacionalidade atual, domicílio, endereço de correio eletrónico e, caso disponível, o número do telefone do membro da família com quem o requerente esteja ligado por vínculos familiares,

iii) os vínculos familiares com o referido membro da família em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE;

m) No caso de um pedido preenchido por uma pessoa que não seja o requerente: o apelido, nome(s) próprio(s), nome da empresa ou organização, se for o caso, endereço de correio eletrónico, endereço postal e número de telefone, caso disponível dessa pessoa; relação com o requerente e uma declaração de representação assinada.

3. O requerente seleciona sua profissão atual (tipo de emprego) a partir de uma lista predefinida. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.º a fim de estabelecer a referida lista predefinida.

4. Além disso, o requerente responde às seguintes perguntas:

a) se foi condenado, no decurso dos 25 anos anteriores, por infrações terroristas ou, no decurso dos 15 anos anteriores, por qualquer outra infração penal enumerada no anexo e, em caso afirmativo, quando e em que país;

b) Se esteve presente numa zona específica de guerra ou de conflito nos 10 anos anteriores, especificando os motivos dessa estada;

c) Se foi objeto de qualquer decisão de abandono do território de um Estado-Membro ou de qualquer país terceiro constante da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001, ou se foi objeto de uma decisão de regresso emitida nos 10 anos anteriores.

5. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.º a fim de especificar o conteúdo e o formato das perguntas a que se refere o n.º 4 do presente artigo, permitindo aos requerentes dar respostas claras e precisas.

6. No caso de o requerente responder afirmativamente a qualquer das perguntas a que se refere o n.º 4, é solicitado ao requerente que responda a um conjunto de perguntas predefinidas suplementares no formulário de pedido selecionando as respostas a partir de uma lista predefinida. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.º a fim de especificar o conteúdo e o formato dessas perguntas suplementares e da lista predefinida de respostas às referidas perguntas.

7. O requerente introduz os dados a que se referem os n.ºs 2.º e 4.º em carateres do alfabeto latino.

8. Após o envio do formulário de pedido, o sistema de informação ETIAS recolhe o endereço IP a partir do qual o pedido foi apresentado.

9. A Comissão define, através de atos de execução, os requisitos relativos ao formato dos dados pessoais a que se referem os n.ºs 2.º e 4.º do presente artigo que devem ser inseridos no formulário de pedido, bem como os parâmetros e as verificações a aplicar para garantir que o pedido está completo e que esses dados são coerentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.º, n.º 2.

Artigo 96.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.º, com exceção dos artigos 6.º, 11.º, 12.º, 33.º, 34.º, 35.º, 59.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º a 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, n.ºs 1 e 2, 93.º e 95.º, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.º, n.º 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.

O artigo 11.º-B é aplicável a partir de 3 de agosto de 2021.

As disposições relativas à consulta do Eurodac são aplicáveis a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho se tornar aplicável.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

ANEXO

Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.º, n.º 4, alínea a)

1. Infrações terroristas

2. Participação em organização criminosa

3. Tráfico de seres humanos

4. Exploração sexual de crianças e pedopornografia

5. Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

6. Tráfico de armas, munições e explosivos

7. Corrupção

8. Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União

9. Branqueamento dos produtos do crime e contrafação de moeda, incluindo o euro

10. Criminalidade informática/cibercrime

11. Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

12. Auxílio à entrada e à permanência irregulares

13. Homicídio voluntário, ofensas corporais graves

14. Tráfico de órgãos e tecidos humanos

15. Rapto, sequestro e tomada de reféns

16. Assalto organizado ou à mão armada

17. Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

18. Contrafação e piratagem de produtos

19. Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

20. Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento

21. Tráfico de materiais nucleares e radioativos

22. Violação,

23. Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

24. Desvio de avião ou navio

25. Sabotagem

26. Tráfico de veículos roubados

27. Espionagem industrial

28. Fogo posto

29. Racismo e xenofobia

(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE. JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011

(3) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

(4) A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Ata final.  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62.

(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7) Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.

(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 1-2. Acordo internacional conexo

(9) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.

(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-36.

(11) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente directiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário e do direito internacional, nomeadamente os deveres em matéria de proteção dos refugiados e de direitos do Homem.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro.

2. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente directiva aos nacionais de países terceiros que:

a) Sejam objeto de recusa de entrada nos termos do artigo 13.º do Código das Fronteiras Schengen ou sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro;

b) Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam objeto de processo de extradição.

3. A presente directiva não é aplicável aos titulares do direito comunitário à livre circulação a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen.

Artigo 20.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 24 de dezembro de 2010. No que diz respeito ao n.º 4 do artigo 13.º, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 24 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, elas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 21.º

Articulação com a Convenção de Schengen

A presente directiva substitui o disposto nos artigos 23.º e 24.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

 

(12) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (codificação) [PE/50/2018/REV/1]. JO L 303 de 28.11.2018, p. 39-58. Versão consolidada atual (15/05/2023): 02018R1806 — PT — 15.05.2023 — 005.001/21.

Artigo 1.º

O presente regulamento designa os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou estão isentos dessa obrigação, com base numa avaliação caso a caso de vários critérios atinentes, nomeadamente, à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e de comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo, nomeadamente, considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e de reciprocidade.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» um visto tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 14.º

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 15.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

ANEXO I
LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOR AS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS

1. ESTADOS

(...)

2. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADO-MEMBRO
— Autoridade Palestiniana

ANEXO II

LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOR AS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA ESTADAS DE DURAÇÃO TOTAL NÃO SUPERIOR A 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS

1. ESTADOS
(...)

2. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong (A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Hong Kong Special Administrative Region»).
Região Administrativa Especial de Macau (A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Região Administrativa Especial de Macau»).

3. NACIONAIS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM CIDADÃOS BRITÂNICOS

Nacionais britânicos (ultramarinos)
Cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos Os referidos territórios incluem: Anguila, Bermudas, Território Antártico Britânico, Território Britânico do Oceano Índico, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Ilhas Falkland, Gibraltar, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha, Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul e as Ilhas Turcas e Caicos.
Cidadãos britânicos ultramarinos
Pessoas protegidas pelo Reino Unido
Súbditos britânicos

4. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO

Taiwan
Kosovo

ANEXO III
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.º 539/2001 | Presente regulamento

 

(13) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1). REVOGAD pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1806, de 14 de novembro.

 

 

 

 

Transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação): garantia de condições de concorrência equitativas

Aeroporto da União
Autoridade competente
Biocombustíveis para aviação
Combustível para aviação
Combustíveis de carbono reciclado para aviação
Combustíveis sintéticos para aviação
Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida
Entidade gestora de um aeroporto da União
Fornecedor de combustível para aviação
Hidrogénio para aviação
Mecanismos de flexibilidade
Operador de aeronave
Rota
Sistema de gases com efeito de estufa
Sistema de rotulagem ambiental
Voo de transporte aéreo comercial

Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) [PE/29/2023/REV/1]. JO L, 2023/2405, 31.10.2023, p. 1-30.

Considerandos (1) a (53).

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a utilização e o fornecimento de combustíveis sustentáveis para aviação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos operadores de aeronaves, aos aeroportos da União e às respetivas entidades gestoras dos aeroportos da União, e aos fornecedores de combustível para aviação.

Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o presente regulamento aplica-se apenas a voos de transporte aéreo comercial.

2.   Os Estados-Membros podem decidir, após consultar a entidade gestora do aeroporto, que um aeroporto não abrangido pelo artigo 3.º, ponto 1, situado no seu território seja tratado como um aeroporto da União para efeitos do presente regulamento, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, à data da decisão do Estado-Membro.

Uma entidade gestora de um aeroporto não abrangido pelo artigo 3.o, ponto 1, situado no território de um Estado-Membro, pode apresentar um pedido de que esse aeroporto seja tratado como um aeroporto da União para efeitos do presente regulamento, desde que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, à data da apresentação do pedido. Esta entidade gestora do aeroporto notifica desse pedido o Estado-Membro cuja autoridade ou autoridades sejam responsáveis pelo aeroporto nos termos do artigo 11.º, n.º 6. A notificação é acompanhada de uma confirmação de que o aeroporto cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1.

O Estado-Membro em causa notifica da decisão referida no primeiro parágrafo do presente número a Comissão e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») pelo menos seis meses antes do início do período de informação a partir do qual essa decisão é aplicável. A decisão do Estado-Membro é acompanhada de um parecer fundamentado que demonstre que a mesma se baseia em critérios proporcionados e não discriminatórios em relação a aeroportos com características concorrenciais semelhantes.

3. Uma pessoa que opere voos de transporte aéreo comercial não abrangida pelo artigo 3.º, ponto 3, pode decidir ser tratada como um operador de aeronaves para efeitos do presente regulamento. Uma pessoa que opere voos que não sejam voos de transporte aéreo comercial na aceção do artigo 3.º, ponto 4, pode decidir ser tratada como um operador de aeronaves para efeitos do presente regulamento. Uma pessoa abrangida pelo artigo 3.º, ponto 3, pode decidir que os seus voos de transporte aéreo não comercial sejam igualmente abrangidos pelo presente regulamento. Essa pessoa notifica da sua decisão o Estado-Membro cuja autoridade ou autoridades competentes sejam responsáveis por esse operador de aeronaves nos termos do artigo 11.º, n.º 5. O Estado-Membro em causa notifica da decisão a Comissão e a Agência pelo menos seis meses antes do início do período de informação a partir do qual essa decisão é aplicável.

4. Com base nas informações recebidas nos termos dos n.ºs 2 e 3, a Comissão fornece uma lista atualizada e consolidada dos aeroportos e dos operadores de aeronaves da União em causa. Esta lista deve ser facilmente acessível.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

Todavia, os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 10.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(1)   JO C 105 de 4.3.2022, p. 134.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2020/954 do Conselho, de 25 de junho de 2020, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023 (JO L 212 de 3.7.2020, p. 14).

(5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(6)  Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).

(7)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(8)  Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1).

(10)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(11)  Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11).

(13)  Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).

(14)  Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(15)  Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (JO L 219 de 22.8.2009, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento n.º fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).

ANEXO I
Percentagens de combustíveis sustentáveis para aviação referidas no artigo 4.º

ANEXO II
Modelo para a comunicação de informações dos operadores de aeronaves

Modelo para a comunicação de informações dos operadores de aeronaves sobre o abastecimento de
combustíveis para aviação

Modelo para a comunicação de informações dos operadores de aeronaves sobre as aquisições de combustível
sustentável para aviação

 

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores

(1) Lei n.º 60/2023, de 31 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2023), p. 5 - 6.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 60/2023
de 31 de outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a estabelecer o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às disposições do direito nacional e da União que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:

a) Indicar a autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças e pela disponibilização de informação ao público relativa a essas entidades designadas e às ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais;

b) Designar o ponto de contacto nacional para cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia ao abrigo da diretiva;

c) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva para defesa dos interesses dos consumidores;

d) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva transfronteiriça;

e) Estabelecer os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações;

f) Estabelecer as regras aplicáveis ao financiamento de ações coletivas com vista a garantir a independência dos demandantes e a ausência de conflitos de interesse;

g) Estabelecer as regras aplicáveis à propositura de ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais por parte de entidades qualificadas de outros Estados-Membros;

h) Estabelecer o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva para efeitos de propositura de ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias;

i) Estabelecer o regime de representação processual nas ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

j) Estabelecer as regras aplicáveis aos meios de prova e aos prazos de prescrição no âmbito das ações coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

k) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias;

l) Estabelecer as regras aplicáveis às sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas que determinem a responsabilidade civil dos demandados e ao destino das indemnizações fixadas pelos tribunais;

m) Estabelecer a obrigação de publicação e comunicação aos interessados das decisões transitadas em julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência;

n) Estabelecer a isenção de pagamento de custas processuais por parte de consumidores abrangidos por ações coletivas para a obtenção de medidas de reparação;

o) Estabelecer obrigações de divulgação de informação relativa às ações coletivas por parte dos demandantes das ações.

2 - A autorização a que se refere a alínea k) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que o tribunal competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento por parte do demandado das obrigações estabelecidas em decisão transitada em julgado, que não pode ultrapassar o valor de 4987,98 (euro) por cada infração.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 29 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 20 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 25 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116998624

 

(2) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30). REVOGADA pelo artigo 21.º da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.

(3) Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).

(4) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(5) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27. Versão consolidada atual (02/05/2023): 02020L1828 — PT — 02.05.2023 — 001.001/23.

 

DIRETIVA (UE) 2020/1828 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2020

relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)


CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto e finalidade

1. A presente diretiva estabelece normas que asseguram que esteja disponível em todos os Estados-Membros um meio processual de ação coletiva para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, prevendo simultaneamente salvaguardas adequadas para evitar a litigância de má-fé. A finalidade da presente diretiva é, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às ações coletivas. Para o efeito, a presente diretiva visa igualmente melhorar o acesso à justiça por parte dos consumidores.
2. A presente diretiva não prejudica a adoção ou a manutenção em vigor pelos Estados-Membros de meios processuais que visem a proteção dos interesses coletivos dos consumidores à escala nacional. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos um meio processual que permita que as entidades qualificadas intentem ações coletivas para medidas inibitórias e de reparação cumpra o disposto na presente diretiva. A aplicação da presente diretiva não constitui motivo para a redução da proteção dos consumidores em domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo I.
3. As entidades qualificadas são livres de escolher quaisquer meios processuais de entre aqueles de que disponham ao abrigo do direito da União ou nacional para proteção dos interesses coletivos dos consumidores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva é aplicável às ações coletivas intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às disposições do direito da União referidas no anexo I, incluindo as normas de transposição para o direito nacional, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das disposições do direito da União referidas no anexo I. Aplica-se às infrações à escala nacional e à escala transfronteiriça, inclusivamente quando a infração tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão.
2. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das regras de direito da União ou de direito nacional, que estabelecem meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição dos consumidores para as infrações a que se refere o n.º 1.
3. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das regras da União em matéria de direito internacional privado, em especial regras quanto à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e ao direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais.

Artigo 21.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 2, a Diretiva 2009/22/CE é revogada com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 24.º

Transposição

1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 25 de dezembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 25 de junho de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

ANEXO I

LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO A QUE SE REFERE O Artigo 2.º, N.º 1

ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2009/22/CE | Presente diretiva

 

 

 

Isenção de IVA a certos produtos alimentares: prorrogação até 31 de dezembro de 2023

(1) Lei n.º 60-A/2023, de 31 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023, alterando a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 211 - 1.º Suplemento (31-10-2023), p. 2 - 3.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 60-A/2023
de 31 de outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos alimentares, prorrogando a vigência da mesma até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos abrangidos pelas categorias de produtos previstos nas alíneas anteriores.

2 - [...]

Artigo 3.º

[...]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 30 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 30 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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(2) Lei n.º 17/2023, de 14 de abril / Assembleia da República. - Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. Diário da República. - Série I - n.º 74 (14-04-2023), p. 2 - 4. Versão Consolidada

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 17/2023
de 14 de abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.

Artigo 2.º

Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:

a) Cereais e derivados, tubérculos:

i) Pão;

ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;

iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;

iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:

i) Cebola;

ii) Tomate;

iii) Couve-flor;

iv) Alface;

v) Brócolos;

vi) Cenoura;

vii) Courgette;

viii) Alho-francês;

ix) Abóbora;

x) Grelos;

xi) Couve-portuguesa;

xii) Espinafres;

xiii) Nabo;

xiv) Ervilhas;

c) Frutas no estado natural:

i) Maçã;

ii) Banana;

iii) Laranja;

iv) Pera;

v) Melão;

d) Leguminosas em estado seco:

i) Feijão vermelho;

ii) Feijão frade;

iii) Grão-de-bico;

e) Laticínios:

i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;

ii) Iogurtes ou leites fermentados;

iii) Queijos;

f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

i) Porco;

ii) Frango;

iii) Peru;

iv) Vaca;

g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:

i) Bacalhau;

ii) Sardinha;

iii) Pescada;

iv) Carapau;

v) Dourada;

vi) Cavala;

h) Atum em conserva;

i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;

j) Gorduras e óleos:

i) Azeite;

ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

iii) Manteiga;

k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.

Aprovada em 6 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 10 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 11 de abril de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

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Licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro: prorrogação excecional

Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2023), p. 15 - 16.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 100/2023
de 31 de outubro

O Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determina a abertura do mercado de assistência em escala à concorrência e estabelece os termos gerais de licenciamento do acesso à atividade.

Esse regime legal prevê também a possibilidade de limitar o acesso ao exercício de algumas categorias de assistência em escala nos aeroportos onde existam condicionalismos de segurança, de proteção, de capacidade e de espaço disponível, casos em que a seleção das entidades prestadoras é realizada através de concurso público internacional.

Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, e do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 7911-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2017, o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala foi limitado a dois, nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro, relativamente às categorias 3 (assistência a bagagem), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência a operações em pista).

De acordo com o preceituado nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, foram lançados nove concursos públicos internacionais, tendo sido atribuídas nove licenças de assistência em escala (três em cada um dos aeroportos mencionados), válidas por sete anos, mas cujos termos não coincidem entre si, atentas as diferentes datas de conclusão dos referidos concursos e de atribuição das licenças.

Ora, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, o lançamento do concurso e a respetiva seleção de prestadores de serviços de assistência em escala para as categorias limitadas quanto ao número de prestadores é da responsabilidade da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Sucede que, entretanto, o despacho acima referido foi revogado e substituído pelo Despacho n.º 8580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, possibilitando a adoção de um novo modelo de seleção do prestador de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos com limitações impostas, assente em aspetos económico-financeiros da atividade, de eficiência operacional, de qualidade do serviço, de uniformização das condições laborais dos trabalhadores, de «level playing field», de resiliência operacional e, inclusive, de aspetos de simplificação do próprio procedimento concursal.

Em face do novo modelo de seleção do prestador de serviços a adotar e do Despacho n.º 8580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, que determina limitações ao número de prestadores de serviços de assistência em escala, com impacto no futuro concurso a lançar, torna-se necessário criar condições para a manutenção do regular funcionamento das infraestruturas aeroportuárias e evitar a ocorrência de quebras na prestação de serviços de assistência em escala até à sua conclusão, tendo em conta a alteração do modelo de seleção. De acordo com este novo modelo, é aberto um único concurso, que visa selecionar um prestador de serviços de assistência em escala a terceiros para todas as categorias de serviços com limitações, nos aeroportos nacionais de Lisboa, do Porto e de Faro.

Atenta a experiência entretanto colhida e tendo presente a inerente morosidade e elevada complexidade deste tipo de procedimentos concursais, impõe-se criar um regime que permita a prorrogação do prazo das licenças atualmente vigentes até à atribuição da licença ao novo prestador de serviços selecionado, permitindo, desta forma, evitar a ocorrência de situações imprevisíveis que possam afetar o normal desenvolvimento do procedimento e coloquem em causa a continuidade da prestação de serviços de assistência em escala, situação que constituiria um grave prejuízo para o interesse público.

Neste sentido, considerando que a licença atribuída ao prestador de serviços de categoria 3 (assistência a bagagem) no aeroporto do Porto é válida até ao dia 9 de novembro de 2023 e que as restantes oito licenças cessam entre outubro de 2024 e abril de 2025, importa assegurar que não ocorrem quebras na prestação de serviços de assistência em escala nos aeroportos nacionais de Lisboa, do Porto e de Faro. Com efeito, a manutenção dos serviços de assistência em escala nos referidos aeroportos é crítica para salvaguardar o interesse público subjacente ao transporte aéreo, que contribui para garantir o direito à deslocação, consagrado na Constituição.

Face ao exposto, o presente decreto-lei estabelece um regime de exceção que permite prorrogar o prazo das licenças em vigor até à atribuição da licença ao novo prestador de serviços, que garante a efetiva continuidade da prestação de serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a prorrogação, excecional, das atuais licenças de assistência em escala atribuídas, nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro, aos prestadores de serviços selecionados ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 208/2004, de 19 de agosto, 216/2009, de 4 de setembro, e 19/2012, de 27 de janeiro, que regula o acesso às atividades de assistência em escala ao transporte aéreo.

Artigo 2.º

Prorrogação excecional de licenças

1 - As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, na sua redação atual, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa), válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são prorrogadas até ao dia 19 de abril de 2025.

2 - Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 9 de novembro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 20 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 25 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Transporte de passageiros em táxi

Regime jurídico do serviço público

Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2023), p. 17 - 33.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 101/2023
de 31 de outubro

A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.

O setor da mobilidade e dos transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e organizacionais que, abrindo novas perspetivas, materializam opções variadas, assistindo-se a uma multiplicação de novas formas de prestação de serviços de mobilidade e transportes, com adesão expressiva por parte dos utilizadores. Por outro lado, o setor continua a ser solicitado como garante de estratégias e políticas públicas que fomentem uma mobilidade mais eficiente, inclusiva e sustentável.

O Governo reconheceu as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes em 40 % até 2030, em alinhamento com a trajetória do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

A modernização do setor do táxi faz, assim, parte da estratégia de melhoria do transporte público em Portugal e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável, quer na perspetiva de descarbonização das cidades, quer ao nível da operacionalização de soluções de transporte em regiões de baixa procura, enquanto garante da acessibilidade de populações mais isoladas.

Neste sentido, o Governo tem mantido um diálogo profícuo com os agentes do setor, com o intuito de criar melhores condições para a sua modernização, diálogo esse materializado na constituição de um grupo de trabalho, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., formalizado pelo Despacho n.º 6560/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, e cuja missão passou por ponderar todo um conjunto de medidas focadas na modernização do setor relacionadas com três temas estruturantes: i) acesso ao mercado e respetiva organização, incluindo a reflexão sobre a flexibilização das atuais restrições territoriais (geográficas) e quantitativas (contingentes); ii) digitalização dos serviços prestados, numa perspetiva de efetiva modernização setorial, tendo em conta o bem-estar do utilizador/passageiro; e, ainda, iii) a reflexão sobre a revisão e simplificação do modelo tarifário e sua adaptação ao novo contexto institucional do setor da mobilidade e dos transportes.

Assim, com o presente decreto-lei, pretende-se reafirmar que o transporte de passageiros em táxi é um serviço público, caracterizado pela sua universalidade e disponibilidade, com especial ênfase nos territórios de baixa procura, onde o táxi surge como elemento essencial para a conetividade das populações.

O decreto-lei reorganiza e atualiza as regras de acesso à atividade, através de licenciamento, titulado por alvará, reintroduzindo o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi.

No que se refere à regulamentação dos veículos, tal como se verifica atualmente, esta será feita através de portaria, a qual deverá estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até 2030, sem prejuízo de as autoridades de transportes poderem definir uma meta inferior no âmbito dos concursos de atribuição de licenças.

Procede-se à reformulação das regras relativas ao acesso e organização do mercado do serviço público de transporte de passageiros em táxi, deixando claro que este não inclui os veículos que circulam ao serviço de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, que são regulados por legislação específica.

Assumindo as competências originárias dos municípios no que respeita à definição da oferta - fixação e gestão dos contingentes -, bem como na gestão do espaço público, incluindo políticas de estacionamento, reconhece-se que existem razões que determinam o alargamento do mercado dos serviços públicos de transporte em táxi, que, em muitas situações, não devem ficar confinados aos limites dos concelhos.

Tendo presente o modelo já estabelecido para a organização de outros segmentos do mercado do transporte público de passageiros, do qual o táxi é uma componente essencial, considera-se que cabe às entidades intermunicipais definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, tendo em atenção, nomeadamente, a continuidade territorial urbana, existência de infraestruturas que constituam polos geradores e atratores de mobilidade nas zonas de fronteira entre os municípios, tais como equipamentos de saúde, de educação, unidades comerciais e industriais.

Para efeitos de gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, os municípios devem delegar parte, ou a totalidade, das suas competências na respetiva entidade intermunicipal, materializando-se através de acordos ou contratos interadministrativos.

A nova organização geográfica, de âmbito mais alargado, permite ainda que as autoridades de transportes, na sequência da realização de estudos sobre os perfis da mobilidade nos seus territórios, possam decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças, no âmbito dos contingentes que podem ser geridos à escala intermunicipal. No âmbito destes contingentes, os concursos para atribuição de licenças devem obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores.

De referir que os novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi através de reserva, nomeadamente por via digital, seja através de plataforma eletrónica ou de aplicação, foram considerados na sua especificidade, sobretudo na formação do contrato digital.

No que respeita ao modelo tarifário, constata-se a necessidade da sua revisão e simplificação, por forma a adaptá-lo ao novo contexto institucional do setor da mobilidade e dos transportes, no qual a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes assume um papel central na formulação de regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 33/2023, de 19 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros, doravante designados transportes em táxi.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se ao serviço público de transporte em táxi em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Requisitos

1 - A atividade de operador de táxi é exercida em todo o território nacional pelas empresas licenciadas para o efeito nos termos e condições previstos no presente decreto-lei.

2 - São requisitos de acesso à atividade:

a) A situação fiscal e contributiva regularizada;

b) A idoneidade.

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade de operador de táxi

1 - A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

2 - A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará, intransmissível, emitido por um prazo de cinco anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.

Artigo 5.º

Procedimento administrativo

1 - O pedido de licenciamento para efeitos de acesso à atividade é requerido pelo interessado ao IMT, I. P., por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através da plataforma eletrónica do IMT, I. P.

2 - O IMT, I. P., analisa o pedido e emite a respetiva decisão no prazo de 30 dias a contar da sua submissão.

3 - Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação pode ser efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.

4 - Constitui causa de indeferimento pelo IMT, I. P., a falta de algum dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.

5 - O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Morada ou sede;

d) Endereço eletrónico;

e) Nome, número de identificação fiscal e morada dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;

f) Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;

g) Certidão que comprove a existência de situação fiscal regularizada perante a administração fiscal e a existência de situação contributiva regularizada perante a segurança social, se a empresa estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de três meses.

6 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior quando estes estejam na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo dar o seu consentimento para que o IMT, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Idoneidade

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;

c) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente prevista no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

d) Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;

e) Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., consulta regularmente os registos necessários, nomeadamente os certificados do registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual, sendo o caso.

3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do n.º 1 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Falta superveniente de requisitos

1 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte, devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.

2 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará.

Artigo 8.º

Registo e dever de informação

1 - O IMT, I. P., mantém um registo atualizado de todos os operadores de táxi.

2 - Sem prejuízo de outras disposições relativas à transmissão de informação, os operadores de táxi devem comunicar ao IMT, I. P., designadamente através de plataforma eletrónica, todas as alterações ao respetivo pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios previstos no n.º 5 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado e respetiva organização

Artigo 9.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, aplicando-se, nos termos da legislação em vigor, um regime especial de inspeção aos veículos que considera, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.

3 - A portaria prevista no número anterior deve estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até 2030, sem prejuízo de as autoridades de transportes poderem definir uma meta mais ambiciosa no âmbito dos concursos de atribuição de licenças previstos no artigo 16.º

Artigo 10.º

Exercício da profissão

O regime aplicável ao acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e certificação das respetivas entidades formadoras consta de legislação e regulamentação específica.

Artigo 11.º

Taxímetro e sistema de faturação

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi devem:

a) Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e

b) Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.

2 - Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

Artigo 12.º

Competências das autoridades de transportes

1 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências prevista no n.º 2 do artigo seguinte, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto ao serviço público de transportes em táxi, sendo as respetivas câmaras municipais competentes para:

a) Fixar o contingente de táxis em cada concelho;

b) Gerir o respetivo espaço público, aprovando e estabelecendo os regimes de estacionamento, incluindo praças de táxi;

c) Proceder ao licenciamento dos veículos;

d) Fixar as tarifas específicas aplicáveis ao seu território, de acordo com as regras e princípios definidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;

e) Fiscalizar as matérias por si regulamentadas, incluindo as definidas em concurso para a atribuição de licenças ao abrigo do contingente definido nos termos da alínea a).

2 - Os municípios podem promover as audições que entendam necessárias, no âmbito do exercício das competências previstas no número anterior.

Artigo 13.º

Organização geográfica e acordos intermunicipais

1 - Compete às entidades intermunicipais (EIM) definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Continuidade territorial e urbana;

b) Existência de infraestruturas que constituam polos geradores e atratores de mobilidade nas zonas de fronteira entre os municípios, como equipamentos de saúde, de educação, unidades comerciais e industriais e, ainda, infraestruturas de transportes, nomeadamente aeroportos e terminais de cruzeiros;

c) Adequação da procura à oferta e respetiva flutuação, tendo em conta, nomeadamente, movimentos sazonais.

2 - Para a gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, os municípios devem delegar parte ou a totalidade das suas competências na respetiva EIM, devendo essa obrigação ser materializada através de acordos ou contratos interadministrativos a celebrar entre as partes.

3 - Sempre que seja decidida a organização do mercado intermunicipal de prestação de serviços em táxi, nos termos do número anterior, é permitida a tomada e largada de passageiros em todo o território abrangido pelo acordo, salvo disposição em contrário constante do acordo.

4 - Na sequência da celebração do acordo para a gestão intermunicipal, as autoridades de transporte devem promover a realização de procedimento concursal para seleção dos operadores de táxi que podem operar à escala intermunicipal.

5 - Na sequência do procedimento concursal referido no número anterior, as licenças detidas pelos operadores de táxi de cada um dos municípios passam a ser geridas a nível intermunicipal, devendo ser reemitidas, de acordo com as novas características de utilização.

6 - O acordo deve dispor sobre as matérias relacionadas com a organização do espaço público, incluindo o regime de estacionamento e praças de táxi, e regular a especificidade das matérias tarifárias atinentes à prestação de serviços em táxi no território abrangido, bem como o modelo de gestão do mercado intermunicipal destes serviços.

7 - As tarifas de retorno em vazio, no âmbito do território objeto do acordo, devem ser eliminadas, podendo, neste caso, ser substituídas por outras tarifas, nomeadamente progressivas, cujos princípios gerais são estabelecidos em regulamentação relativa aos serviços de transporte de passageiros em táxi.

8 - As autoridades de transportes podem definir contingentes sazonais através da sua deslocação entre territórios que integrem um mesmo acordo de gestão intermunicipal do transporte em táxi ou por recurso à abertura de concursos para licenças especificamente para o efeito, por um período limitado, mediante o acordo dos respetivos municípios.

9 - Nas freguesias de baixa densidade populacional que integrem os municípios objeto do acordo intermunicipal, deve ser previsto um lugar de «praça fixa» na sede de freguesia ou em lugar a definir.

10 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de transportes competente pode optar por um regime de escala, sem criação de licença, para ocorrer a necessidades sazonais.

11 - Os acordos devem ser comunicados às associações do setor e ao IMT, I. P., que mantém disponível e atualizada essa informação através do respetivo sítio na Internet.

Artigo 14.º

Licenças de táxi

1 - Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela autoridade de transportes competente, nos termos do previsto nos artigos anteriores.

2 - Salvo motivo de força maior, a licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela autoridade de transportes, que não pode ser inferior a 90 dias.

3 - A licença de táxi emitida pela autoridade de transportes deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, desde que contenha os elementos essenciais do modelo previsto no artigo 42.º

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à autoridade de transportes emissora da licença.

5 - A transmissão das licenças referida no número anterior é exclusiva para operadores de táxi.

6 - Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, deve manter-se o número da licença atribuído pela respetiva autoridade de transportes, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.

Artigo 15.º

Definição de contingentes

1 - O estabelecimento de contingentes, do número de táxis fixado pela autoridade de transportes para o respetivo território e dos respetivos regimes de estacionamento são sujeitos a procedimento de consulta pública prévia, cujo âmbito coincide com o território da autoridade de transportes, devendo ser obrigatoriamente ouvidos os operadores de táxi, representados através das respetivas associações profissionais.

2 - Devem ser elaborados, pela autoridade de transportes competente, estudos de avaliação dos contingentes fixados, com periodicidade bienal, os quais incluem contributos dos operadores de táxi, nomeadamente representados através das respetivas associações profissionais, e dos utilizadores do transporte em táxi, incluindo recomendações e propostas de ajustamento, se aplicável.

3 - Os estudos referidos no número anterior devem ser baseados em critérios técnicos e económicos objetivos, que tenham em conta, designadamente, a densidade populacional e as características geográficas dos territórios abrangidos, o rácio entre a procura e a oferta dos serviços de transporte em táxi e sua variação ao longo do ano, o congestionamento, ruído, poluição e outras externalidades negativas, bem como a potencialidade de inclusão dos serviços de transporte em táxi na cadeia multimodal de serviços de transporte público de passageiros do território em causa.

4 - Para os efeitos do presente artigo, a autoridade de transportes pode definir procedimentos de recolha e tratamento de informação relevante, através de regulamento.

5 - Os contingentes e respetivos reajustamentos fixados pelas autoridades de transporte devem ser comunicados na plataforma eletrónica do IMT, I. P., que mantém disponível e atualizada essa informação, através do respetivo sítio na Internet, e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

6 - Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no número anterior, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação é efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 16.º

Atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes

1 - As autoridades de transportes atribuem as licenças de táxi, previstas no artigo 14.º, no âmbito dos contingentes determinados, de nível municipal ou intermunicipal, em função de critérios qualitativos estabelecidos e por meio de concurso público aberto às entidades licenciadas como operadores de táxi, nos termos do presente decreto-lei.

2 - Os termos gerais dos programas de concurso são definidos por regulamento da autoridade de transportes, devendo estes obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre operadores e de promoção da qualidade dos serviços de táxi oferecidos aos utilizadores, tendo em conta, designadamente, os seguintes fatores de valorização preferencial:

a) Idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas emissões, considerando a sua eficiência ambiental e energética;

b) A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos.

3 - Os concursos para atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes municipais ou intermunicipais são lançados quando se verifique existirem vagas disponíveis, devendo as decisões de abertura dos concursos ser fundamentadas, tendo em conta os elementos recolhidos no âmbito dos procedimentos de consulta pública e dos estudos realizados.

4 - As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concursos públicos lançados pela autoridade de transportes têm uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso.

5 - As autoridades de transportes que atribuírem licenças de táxi comunicam na plataforma eletrónica do IMT, I. P., no prazo de 90 dias, o número de licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as transmissões de licenças efetuadas.

6 - Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no número anterior, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação é efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 17.º

Plataformas de recolha e gestão de informação

1 - As autoridades de transportes podem estabelecer plataformas de recolha e gestão de informação, cujas condições de funcionamento devem ser reguladas através de regulamento.

2 - As plataformas referidas no número anterior destinam-se à recolha e gestão de elementos essenciais para a conformação da atividade de transporte em táxi, considerando, designadamente, o número de serviços, a respetiva origem e destino, distâncias percorridas em vazio e a localização dos veículos afetos à atividade de transporte em táxi.

3 - Os regulamentos previstos no presente artigo devem acautelar as matérias relativas a confidencialidade e segredo comercial ou de negócio dos operadores de táxi.

4 - Sem prejuízo do recurso às plataformas referidas no n.º 1, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.

Artigo 18.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados:

a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;

b) A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes;

c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.

Artigo 19.º

Regimes de estacionamento

1 - As autoridades de transportes fixam, por regulamento, um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:

a) Livre, em que os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;

b) Condicionado, em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

c) Fixo, em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;

d) Escala, em que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

2 - As autoridades de transportes podem ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura.

Artigo 20.º

Regime tarifário

1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

2 - As autoridades de transportes podem fixar tarifas específicas aplicáveis ao seu território, através de regulamentos próprios, aprovados por deliberação do órgão executivo competente e comunicados à AMT.

3 - Os regulamentos tarifários estabelecidos pelas autoridades de transportes devem respeitar as regras gerais constantes do regulamento previsto no n.º 1 e ser sujeitos a consulta pública, podendo estabelecer, designadamente:

a) Tarifas a percurso para determinados itinerários selecionados;

b) Tarifas intermunicipais, caso sejam celebrados acordos, devendo as mesmas ser aprovadas pelos órgãos competentes das respetivas autoridades de transportes;

c) Tarifas específicas relativas à prestação de serviços de transporte em táxi a partir de grandes polos de geração de viagens, como aeroportos ou terminais de cruzeiros;

d) Tarifas sazonais, nas regiões com forte atração turística;

e) Tarifas específicas tendo em conta datas festivas, como o Natal, o Ano Novo ou feriado municipal;

f) Pacotes de viagens em combinação com títulos mensais de transporte coletivo ou serviços de mobilidade partilhada;

g) Tarifas progressivas.

4 - O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.

Artigo 21.º

Reserva

1 - O serviço de táxi pode ser contratado mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma de reserva, de central telefónica ou através de contrato escrito, que pode assumir a forma digital.

2 - No caso a que se refere o número anterior, os valores das tarifas devem respeitar as regras e princípios estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como, se aplicável, as regras e princípios estabelecidos nos regulamentos aprovados pelas autoridades de transportes.

Artigo 22.º

Plataforma de serviços de táxi

1 - Os serviços de transporte de táxi também podem ser disponibilizados através de plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte, desde que as atividades se encontrem devidamente segregadas.

2 - As plataformas de serviços de táxi, quando assentes em infraestruturas eletrónicas, devem disponibilizar estimativas de preço final ao consumidor, de acordo com as regras de formação das tarifas estabelecidas pelo presente decreto-lei e respetiva regulamentação.

3 - Os serviços estabelecidos através das plataformas de serviço de táxi estão sujeitos às limitações geográficas estabelecidas no presente decreto-lei, de forma a garantir o cumprimento dos contingentes estabelecidos para cada território das autoridades de transportes, nos termos dos acordos celebrados.

4 - Os contratos celebrados por via eletrónica devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

1 - Deve ser disponibilizado livro de reclamações, no formato físico ou eletrónico, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, conforme os casos, sendo a AMT a entidade competente para os efeitos de tratamento de reclamações.

2 - Os veículos devem indicar, em formato visível, as ligações ao livro de reclamações eletrónico e o endereço de correio eletrónico de reclamações da AMT, bem como os meios de resolução alternativa de litígios existentes e mencionar o direito do consumidor à arbitragem necessária.

Artigo 24.º

Prestação de serviços

1 - É assegurada aos passageiros a prestação de serviços em paridade de condições, a igualdade de tratamento no acesso e a fruição dos serviços públicos de transporte em táxi.

2 - O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e a contrato.

3 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente decreto-lei.

4 - Podem ser recusados:

a) Os serviços que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os serviços que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 25.º

Suspensão do exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes emissora da licença, na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.

2 - Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, as autoridades de transportes emissoras da licença de táxi podem, no prazo de 10 dias, opor-se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.

3 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi à autoridade de transportes.

4 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.

Artigo 26.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se que há abandono da atividade, nos termos definidos pelas respetivas autoridades de transporte, quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º

2 - O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

CAPÍTULO IV

Regimes especiais

Artigo 27.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - As autoridades de transportes podem definir contingentes de veículos para pessoas com mobilidade reduzida.

2 - Os veículos referidos no número anterior devem ser licenciados pelas autoridades de transportes, desde que cumpram as características técnicas de adaptação a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 28.º

Veículos isentos de distintivos

1 - As autoridades de transporte podem licenciar veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A, no âmbito dos contingentes fixados nos termos do presente decreto-lei.

2 - Os veículos previstos no número anterior devem passar a dispor de taxímetro e a cumprir as demais condições fixadas no presente decreto-lei.

Artigo 29.º

Transportes coletivos em táxi

As autoridades de transportes podem autorizar a realização de transportes coletivos em táxi, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.

Artigo 30.º

Transportes de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.

2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.

3 - Ao transporte de animais de companhia aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Vicissitudes do alvará e da licença

Artigo 31.º

Revogação

1 - O alvará para a atividade dos operadores de táxi é revogado pelo IMT, I. P., quando:

a) Se proceda a uma transmissão do alvará, em violação do determinado no presente decreto-lei;

b) Se verifique perda da idoneidade a que se refere o artigo 6.º

2 - A licença do táxi é revogada, pelas autoridades de transportes, quando se verifique a transmissão ou transferência das licenças de táxis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º

Artigo 32.º

Caducidade

1 - O alvará para a atividade dos operadores de táxi caduca:

a) Quando for declarada a respetiva insolvência;

b) Por extinção das empresas detentoras do alvará;

c) Por abandono da atividade;

d) Por morte do empresário em nome individual, quando seja o caso.

2 - A caducidade do alvará prevista no número anterior determina a caducidade das licenças detidas pelo titular do alvará.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Supervisão e regulação

1 - A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., respetivamente, no âmbito das suas atribuições.

2 - O IMT, I. P., e a AMT procedem à divulgação, articulada através dos seus sítios na Internet, do número de operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como do número de pedidos de licenciamento e de registo apresentados, em apreciação e que tenham sido objeto de decisão.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IMT, I. P., e a AMT podem solicitar às autoridades de transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:

a) IMT, I. P.;

b) AMT;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Polícia de Segurança Pública;

e) Polícia municipal;

f) Autoridades de transportes;

g) Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, no caso de pessoas coletivas:

a) O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

b) A transmissão do alvará para o exercício da atividade de operador de táxi, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;

c) O não suprimento da falta do requisito de acesso à atividade no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º;

d) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 8.º;

e) A utilização de veículos com inobservância das normas de identificação e características dos veículos previstas no artigo 9.º;

f) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 11.º;

g) A utilização de veículos não licenciados pela autoridade de transportes competente em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

h) A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;

i) A violação do dever de comunicação às autoridades de transportes previsto no n.º 4 do artigo 14.º;

j) O incumprimento de qualquer um dos regimes de estacionamento, previstos no n.º 1 do artigo 19.º;

k) A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º e no respeito pelas regras gerais de formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;

l) O incumprimento da obrigação de afixação do tarifário previsto no n.º 4 do artigo 20.º;

m) A não disponibilização das estimativas de preço e o incumprimento das regras de formação das tarifas em violação do n.º 2 do artigo 22.º;

n) A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º;

o) A disponibilização de contratos que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, em incumprimento do n.º 4 do artigo 22.º;

p) O não cumprimento das disposições relativas ao livro de reclamações, nos termos previstos no artigo 23.º;

q) A recusa dos serviços em violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;

r) O incumprimento do regime de comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 25.º;

s) A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 25.º;

t) A utilização de veículos adaptados para pessoas com mobilidade reduzida em violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º;

u) A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no artigo 28.º;

v) A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, em incumprimento do disposto no artigo 29.º;

w) A recusa injustificada do transporte de bagagens e de animais nos termos previstos no artigo 30.º;

x) O não envio da informação no âmbito dos deveres de informação previstos no n.º 3 do artigo 33.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a existência de regimes sancionatórios definidos pelas autoridades de transportes, em regulamentos de execução ao presente regime, nos termos legalmente permitidos.

Artigo 36.º

Falta de apresentação de documentos

1 - Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a entidade fiscalizadora notifica o motorista de táxi para apresentar o documento em falta no prazo de oito dias.

2 - A não apresentação do documento em falta no prazo fixado no número anterior é punível nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - A apresentação da licença de táxi no prazo de oito dias é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.

Artigo 37.º

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 - A competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas cabe:

a) Ao IMT, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a g), q), w) e x) do n.º 1 do artigo 35.º

b) Às autoridades de transporte, relativamente às infrações previstas nas alíneas h), i), j), k), n), r), s), u) e v) do n.º 1 do artigo 35.º

c) À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas l), m), o), p), t), e x) do n.º 1 do artigo 35.º

2 - Cabe ao IMT, I. P., à AMT e às autoridades de transportes respetivas organizar, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas.

3 - Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente.

4 - A aplicação das coimas é da competência do órgão máximo dos organismos referidos no n.º 1.

Artigo 38.º

Imputabilidade das infrações

1 - As infrações previstas nas alíneas a), j), n), q) e w) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade do motorista de táxi.

2 - As infrações previstas na alínea o) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade da entidade detentora da plataforma.

3 - As infrações previstas nas alíneas b) a i), k) a m), p), r) a v) e x) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade da entidade detentora do alvará.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º, pode ser decretada sanção acessória de interdição do exercício de atividade de operador de táxi.

2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º, pode ser decretada sanção acessória de suspensão da licença do veículo ou alvará.

3 - No caso de suspensão de licença ou alvará, nos termos do número anterior, a entidade infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará no IMT, I. P., sob pena de apreensão.

4 - As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 40.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades:

a) 20 % para a entidade competente para a aplicação da coima;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 41.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 - Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.

2 - Quando o consumidor, em caso de litígio de consumo emergente da prestação dos serviços previstos no presente regime, opte por recorrer a meios extrajudiciais de resolução de litígios suspende-se, no seu decurso, o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

Artigo 42.º

Modelos das licenças e dos alvarás

Os modelos das licenças e dos alvarás previstos no presente decreto-lei são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 43.º

Avaliação do regime

1 - A implementação dos serviços regulados pelo presente decreto-lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e as associações setoriais relevantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, I. P., a elaboração de um relatório final fundamentado, que deve apresentar recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

Artigo 44.º

Regulamentação

O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 20.º é aprovado no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 45.º

Disposições transitórias

1 - As normas regulamentares aprovadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, mantêm-se em vigor.

2 - Até à aprovação do regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º:

a) Mantém-se em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção de preços;

b) As autoridades de transportes podem estabelecer tarifas específicas, nos termos do n.º 2 e das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 20.º, devendo as mesmas respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção de preços vigente, encontrando-se tais tarifas sujeitas à supervisão da AMT.

3 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, sendo a renovação requerida ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.

4 - Os veículos de Tipologia A e os turísticos Tipologia T existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem integrar os contingentes que venham a ser definidos pelas autoridades de transportes, no prazo máximo de um ano, nos termos a regulamentar pelas referidas autoridades, tendo em conta as especificidades territoriais e a equilibrada distribuição do número de efetivos a considerar nos respetivos contingentes.

5 - Até ao momento da efetiva integração referida no número anterior, mantêm-se em vigor as regras atualmente vigentes para estas tipologias de veículos.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, bem como a respetiva convenção de preços, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - João Paulo Marçal Lopes Catarino - João Saldanha de Azevedo Galamba - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 23 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 25 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116998219

 

 

 

Tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Regime de comparticipação do Estado no preço

Lei n.º 59/2023, de 31 de outubro/ ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - Regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2023), p. 3 - 4.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 59/2023
de 31 de outubro

 

 

 

 

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