2023-12-27 / 19:05

 

 

Exercício da advocacia na União Europeia

1977 - 2023 

 

 

PRINCIPAIS DIRETIVAS:

I. Livre prestação de serviços pelos advogados 

Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados. Jornal Oficial L 078 de 26-03-1977, p. 17 - 18. Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0224. Versão consolidada atual (01/07/2013): 1977L0249 — PT — 01.07.2013 — 006.001 — 1/5.

II. Direito de estabelecimento dos advogados 

Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. JO L 77 de 14.3.1998, p. 36-43. Última versão consolidada (01-07-2013): 1998L0005 — PT — 01.07.2013 — 003.001 — 1/14.

III. Apoio judiciário nos litígios transfronteiriços 

Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Última versão consolidada: 2003L0008 — PT — 31.01.2003 — 000.001 — 1/11.

IV. Reconhecimento das qualificações profissionais

Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205 [VER Considerando (42)].

V. Serviços no mercado interno 

Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 3-68.

VI. Direito de acesso a um advogado em processo penal  

Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12. 

VII. Apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus

Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Versão consolidada atual: 04/11/2016

 

 

CRONOLOGIA (2023 / 1977) 

 

 

27-12-2023

 

Digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça

(1) Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [PE/50/2023/REV/1]. JO L, 2023/2844, 27.12.2023, p. 1-29.

(2) Diretiva (UE) 2023/2843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera as Diretivas 2011/99/UE e 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2003/8/CE do Conselho e as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária [PE/51/2023/REV/1]. JO L, 2023/2843, 27.12.2023, p. 1-13.

(3) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20.Versão consolidada atual (28/03/2009): 02002F0584 — PT — 28.03.2009 — 001.011/26. Aditamento do artigo 8.º-A (Meios de comunicação) [prestação das informações necessárias para permitir à pessoa procurada constituir um advogado no Estado de emissão, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva 2013/48/UE] pela Diretiva (UE) 2023/2843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro.

(4) Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Última versão consolidada: 2003L0008 — PT — 31.01.2003 — 000.001 — 1/11. No artigo 13.º (Introdução e transmissão dos pedidos de apoio judiciário), n.º 4, foi alterada a redação do segundo parágrafo pela Diretiva (UE) 2023/2843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro. 

(5) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12. 

(5) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Versão consolidada atual: 04/11/2016

 

 

 

15-05-2023

 

Plataforma Digital Única (PDU) | Programa de trabalho 2023-2024

(1) Comunicação da Comissão Orientações para a execução do Regulamento Plataforma Digital Única Programa de trabalho 2023-2024 [Documento 52023XC0515(02)] (2023/C 172/02) [C/2023/3053]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 6-17.

(2) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38.

(2) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.

Considerando n.º 42: Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente directiva não afeta a aplicação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.

(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68VER ALTERAÇÕES QUE AINDA NÃO ENTRARAM EM VIGOR: Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro.

(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).  

(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022A última redação do artigo  15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).

(6) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.

(7) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38.

(8) Comunicação da Comissão — Orientações para a execução do programa de trabalho 2019-2020 previsto no Regulamento relativo à criação de uma plataforma digital única [Documento 52019XC0731(01)] [C/2019/4881] (2019/C 257/01). JO C 257 de 31.7.2019, p. 1-13.

(9) Comunicação da Comissão — Orientações para a execução do programa de trabalho 2021-2022 previsto no Regulamento Plataforma Digital Única (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52021XC0301(02)] (2021/C 71/02) [C/2021/1221]. JO C 71 de 1.3.2021, p. 47-55.

24-03-2023


Prisão preventiva: direitos processuais dos suspeitos e arguidos e condições materiais de detenção

Recomendação (UE) 2023/681 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, relativa aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e às condições materiais de detenção [Documento 32023H0681] [C/2022/8987]. JO L 86 de 24.3.2023, p. 44-57.

 

 

 

27-02-2023

 

Profissões regulamentadas: projeto-piloto de cooperação administrativa 

Reconhecimento das qualificações profissionais / Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)

(1) Decisão de Execução (UE) 2023/423 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2023, relativa a um projeto-piloto destinado a aplicar as disposições de cooperação administrativa relativas às profissões regulamentadas previstas nas Diretivas 2005/36/CE e (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho através do Sistema de Informação do Mercado Interno e a integrar a base de dados de profissões regulamentadas nesse sistema (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/1202]. JO L 61 de 27.2.2023, p. 62-67.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Projeto-piloto

1. Será realizado um projeto-piloto para avaliar se o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») pode ser um instrumento eficaz para executar as obrigações de notificação estabelecidas no artigo 59.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como no artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, e para integrar no IMI a base de dados de profissões regulamentadas a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE.

2. Para efeitos da presente decisão, a apresentação de relatórios, a comunicação, o registo e a prestação de informações nos termos do artigo 59.º, n.ºs 1, 5 e 6, do artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e do artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, são denominados de «notificações».

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1. Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela notificação das informações referidas no artigo 59.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como no artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958.

2. As autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo são consideradas autoridades competentes na aceção do artigo 5.º, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

Artigo 3.º

Coordenadores

1. Cada Estado-Membro deve atribuir a função de coordenação das notificações a uma ou várias autoridades competentes («coordenadores»).

2. Os coordenadores devem garantir que as notificações são aprovadas e enviadas à Comissão sem demora injustificada.

3. Uma autoridade competente a que se refere o artigo 2.º pode também ser designada como coordenador.

Artigo 4.º

Cooperação administrativa

Para efeitos do artigo 59.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, do artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, do artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE e do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, o IMI deve dispor, pelo menos, das seguintes funcionalidades técnicas:

a) A notificação das informações sobre as profissões regulamentadas, incluindo as atividades abrangidas por cada profissão, as formações regulamentadas e as formações profissionais com uma estrutura específica, bem como de qualquer alteração dessas informações;

b) A notificação dos requisitos aplicáveis que restrinjam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, e das razões pelas quais se considera que os requisitos cumprem o disposto no artigo 59.º, n.º 3, da Diretiva 2005/36/CE, bem como de qualquer alteração desses requisitos;

c) A notificação dos requisitos novos ou alterados que restrinjam o acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, juntamente com as disposições que introduzem ou alteram requisitos, avaliadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/958, e das razões pelas quais se considera que essas disposições são justificadas e proporcionadas, e de qualquer alteração desses requisitos;

d) A notificação das informações sobre os requisitos que foram suprimidos ou simplificados nos termos do artigo 59.º, n.º 6, da Diretiva 2005/36/CE;

e) A formulação de observações sobre as notificações referidas nas alíneas a) a d);

f) A aprovação das notificações referidas nas alíneas a) a d) pelo coordenador do Estado-Membro e o envio das notificações à Comissão;

g) A avaliação e a tomada de medidas processuais pela Comissão relativamente às notificações referidas nas alíneas a) a d);

h) A apresentação de uma resposta pelo Estado-Membro notificante às medidas processuais da Comissão a que se refere a alínea g);

i) O registo das diferentes versões das notificações previstas nas alíneas a) a d);

j) O registo de dados estatísticos com base nas decisões de reconhecimento dos Estados-Membros relativas a profissionais que pretendam estabelecer-se no estrangeiro ou prestar serviços a título temporário e ocasional, a fim de facilitar a elaboração dos relatórios referidos no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE;

k) A disponibilização de um formulário de consentimento para preenchimento pela pessoa de contacto cujos dados pessoais devam ser registados no IMI e enviados para o sítio Web público;

l) A atualização das notificações;

m) Um repositório das informações notificadas sobre as profissões regulamentadas, a fim de assegurar que todas as autoridades competentes designadas registadas no IMI para os módulos relativos ao reconhecimento das qualificações profissionais possam verificar diretamente no IMI os requisitos aplicáveis às profissões regulamentadas;

n) Um repositório das informações notificadas sobre as autoridades competentes, os centros de assistência e os relatórios a que se referem o artigo 59.º, n.ºs 2, 5 e 6, e o artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE;

o) O envio dos seguintes elementos para o sítio Web público:

i) as informações sobre as profissões regulamentadas, incluindo os resultados das verificações da proporcionalidade,

ii) os contactos das pessoas de contacto, das autoridades competentes e dos centros de assistência,

iii) os dados estatísticos sobre as decisões de reconhecimento relativas a profissionais que pretendam estabelecer-se no estrangeiro ou prestar serviços a título temporário e ocasional,

iv) os relatórios referidos no artigo 59.º, n.ºs 2, 5 e 6, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE.

Artigo 5.º

Proteção de dados

1. Qualquer informação que contenha dados pessoais registada ou trocada através do IMI deve ser tratada no IMI em conformidade com os artigos 14.º a 17.° do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

2. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no caso de exercício de funções de interesse público, os Estados-Membros podem fornecer os contactos com os dados pessoais da pessoa de contacto para efeitos da funcionalidade técnica referida no artigo 4.º, alínea o), da presente decisão.

Sempre que os Estados-Membros decidam fornecer os dados pessoais da pessoa de contacto, devem ser registadas e enviadas para o sítio Web público dedicado às profissões regulamentadas as seguintes informações:

i) o nome próprio,

ii) o apelido,

iii) o endereço de correio eletrónico,

iv) o número de telefone,

v) o nome da autoridade competente para a qual a pessoa trabalha,

vi) as línguas faladas.

3. As pessoas de contacto cujos dados pessoais sejam registados e enviados nos termos do presente artigo devem consentir explicitamente o tratamento desses dados através do formulário de consentimento, que será carregado no IMI.

Artigo 6.º

Avaliação

A Comissão deve apresentar a avaliação dos resultados do projeto-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(2) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.

Considerando o seguinte:

(42) Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente diretiva não afeta a aplicação da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.

(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ( «Regulamento IMI» ) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11. Versão consolidada atual: 21/02/2022

(4) Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões [PE/19/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 25-34.

(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

 

 

13-05-2022

 

Estatutos do CCBE: revisão da sessão plenária de 13 de maio de 2022

CCBE Statutes. As revised at the CCBE Plenary Session on 13 May 2022, 15 p.

An international non-profit making association is hereby formed, to be named "COUNCIL OF BARS AND LAW SOCIETIES OF EUROPE" (CCBE), and in the languages of the states of its members as follows: Conselho das Ordens de Advogados da EuropaPortugal.

 

08-12-2021

 

Gestores de créditos e adquirentes de créditos

(1) Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2021/REV/2]. JO L 438 de 8.12.2021, p. 1-37.

(23) ... Por último, algumas profissões exercem atividades auxiliares semelhantes às atividades de gestão de créditos no âmbito da sua profissão, a saber notários, advogados e oficiais de justiça que exercem as suas atividades profissionais ao abrigo do direito nacional, e dão execução a medidas vinculativas, pelo que os Estados-Membros deverão poder isentar essas profissões da aplicação da presente diretiva.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

6.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva a gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, efetuada por notários e oficiais de justiça, tal como definidos no direito nacional, ou por advogados, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que, no âmbito da sua atividade profissional, exerçam atividades de gestão de créditos.

 

08-10-2021
Model Code of Conduct for European Lawyers 2021

«Model Code of Conduct for European Lawyers 2021. As adopted on 08/10/2021. / Council of Bars and Law Societies of Europe; Brussels, 2021, 25 p.

Preamble. As adopted on 08/10/2021

Lawyers have a central position in the administration of justice. They defend citizens’ rights by assisting and representing them, and liaise between citizens and the courts. In this capacity, they hold a key position in ensuring the trust of the public in actions of the courts – the mission of which is fundamental in a democratic system governed by the rule of law.

Essential principles guide lawyers’ behaviour in all circumstances, including independence, observance of legal professional secrecy and confidentiality, refusal to counsel, assist or defend a client if the lawyer is having a conflict of interest.

The lawyer shall be competent, devoted, diligent and cautious with their clients.

When carrying out their duties, lawyers shall respect principles of dignity, conscience, integrity and loyalty.
One of the main objects of the Council of Bars and Law Societies of Europe (CCBE) is to represent its member bars on all matters of mutual interest relating to the exercise of the profession of the lawyer, the development of the law and practice pertaining to the rule of law and the administration of justice.

The Model Code of Deontology is the third part of a set of documents which the CCBE has adopted to achieve these objectives as concerns deontology:

The Charter of the Core Principles of the European Legal Profession contains a list of ten core principles that express the common ground which underlies all the national and international rules which govern the conduct of European lawyers.

The Code of Conduct for European Lawyers states common rules which apply to all lawyers from the European Union, the European Economic Area, the Swiss Confederation and the United Kingdom, as well as associated and observer countries, whatever Bar or Law Society they belong to in relation to their cross- border practice. In particular, it aims at defining the applicable rules when the deontological rules of more than one member country are applicable in accordance with their terms.

With the Model Code of Conduct for European Lawyers, the CCBE presents to its members a coherent set of deontological rules.

The Articles of the Model Code of Conduct are inspired by the Charter of Core Principles. They do not aim at providing a comprehensive set of regulations of the legal profession though. For example, the Model Code of Conduct does not deal with lawyers’ relationship with disciplinary organs.

The Articles of the Model Code are accompanied by comments, aimed at clarifying their meaning in order to facilitate their application in concrete cases.

The CCBE does not propose that the Model Code of Conduct, unlike the Code of Conduct of European lawyers, should constitute a uniform code to be adopted as enforceable rules in all the Bars it represents.

The drafting of rules which would have this aim would indeed lead to a code reflecting, as it were, the lowest common denominator of the deontological rules in force in all the Bars, resulting in the formulation of sometimes the most restrictive standard, sometimes the least restrictive, which would be of little use.

The CCBE has therefore chosen to propose rules which are best suited to current conceptions of the purpose of lawyers’ deontological rules, dictated by the interests of the client, and which comply with European law.

The CCBE therefore believes that, recognising the merit of these rules, its member Bars will voluntarily adopt the provisions of the Model Code of Conduct or, where this is not possible, will be largely inspired by them.

 

Model Article on Independence. As adopted on 19/05/2017

Model Article on Conflict of Interests. As adopted on 02/12/2016

Model Article on Confidentiality. As adopted on 02/12/2016 (5) The Article is not intended to govern disciplinary proceedings where different rules may apply.

Model Article on Relations with Clients. As adopted on 27/11/2020

Model Article on Fees. As adopted on 08/10/2021

Model Article on Relations between Lawyers. As adopted on 21/05/2021

PUBLICATIONS - CCBE».

 

 

30-07-2021

 

Abusos sexuais de crianças em linha / Comunicações entre as vítimas e os seus advogados

(1) Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 41-51.

(26) O direito ao respeito pela vida privada e familiar, incluindo a confidencialidade das comunicações, é um direito fundamental garantido ao abrigo do artigo 7.o da Carta. Por conseguinte, é também um pré-requisito para comunicações seguras entre vítimas de abuso sexual de crianças e um adulto de confiança ou organizações ativas na luta contra o abuso sexual de crianças e para as comunicações entre as vítimas e os seus advogados.

(27) O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras em matéria de sigilo profissional previstas no direito nacional, tais como as regras relativas à proteção das comunicações profissionais entre médicos e seus pacientes, entre jornalistas e suas fontes, ou entre advogados e seus clientes, em especial porque a confidencialidade das comunicações entre advogados e os seus clientes é fundamental para assegurar o exercício efetivo dos direitos de defesa enquanto parte essencial do direito a um processo justo. O presente regulamento deverá também aplicar-se, sem prejuízo das regras nacionais relativas a registos de autoridades públicas ou organizações que prestam aconselhamento a pessoas em dificuldades.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras temporárias e estritamente limitadas que constituem uma derrogação de determinadas obrigações estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE, com o objetivo único de permitir que os prestadores de determinados serviços de comunicações interpessoais independentes do número («prestadores») utilizem, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, tecnologias específicas para o tratamento de dados pessoais e outros na medida do estritamente necessário para detetar abusos sexuais de crianças em linha nos seus serviços e denunciá-los e remover dos seus serviços material referente a abusos sexuais de crianças em linha.

2.   O presente regulamento não se aplica à análise de comunicações áudio.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 3 de agosto de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(6) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

 

 

26-11-2019

 

Proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Segredo profissional médico e dos advogados

Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União [PE/78/2019/REV/1]. JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56.

(26) A presente diretiva não deverá afetar a proteção da confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes («segredo profissional dos advogados»), tal como prevista no direito nacional e, consoante aplicável, da União, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, a presente diretiva não deverá afetar a obrigação de manter a natureza confidencial das comunicações dos prestadores de cuidados de saúde, incluindo os terapeutas, com os seus doentes e dos processos clínicos («privacidade médica»), tal como prevista no direito nacional e da União.

(27) Os membros de profissões que não sejam advogados e prestadores de cuidados de saúde deverão poder beneficiar de proteção ao abrigo da presente diretiva se comunicarem informações protegidas pelas regras profissionais aplicáveis, desde que a comunicação dessa informação seja necessária para efeitos de revelar uma violação abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 1.º

Objetivo

A presente diretiva tem por objetivo reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos estabelecendo normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1.   A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns para a proteção das pessoas que denunciam as seguintes violações do direito da União:

a)

Violações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos da União indicados no anexo, que dizem respeito aos seguintes domínios:

i)

contratação pública,

ii)

serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

iii)

segurança e conformidade dos produtos,

iv)

segurança dos transportes,

v)

proteção do ambiente,

vi)

proteção contra radiações e segurança nuclear,

vii)

segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal,

viii)

saúde pública,

ix)

defesa do consumidor,

x)

proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b)

Violações lesivas dos interesses financeiros da União, a que se refere o artigo 325.o do TFUE e especificadas nas medidas da União aplicáveis;

c)

Violações relacionadas com o mercado interno, a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, inclusive violações das regras da União de concorrência e de auxílios estatais, bem como violações relacionadas com o mercado interno relativamente a atos que violem normas de fiscalidade societária ou a práticas cujo objetivo seja a obtenção de vantagens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade do direito fiscal societário.

2.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da competência de os Estados-Membros alargarem a proteção nos termos do direito nacional no que diz respeito a domínios ou atos não abrangidos pelo n.o 1.

Artigo 3.º

Relação com outros atos da União e disposições nacionais

1.   À denúncia de violações aplicam-se as normas estabelecidas pelos atos setoriais específicos da União enumerados na parte II do anexo. As disposições da presente diretiva são aplicáveis na medida em que uma matéria não esteja regulamentada de forma imperativa nos referidos atos setoriais específicos da União.

2.   A presente diretiva não afeta a responsabilidade de os Estados-Membros assegurarem a sua segurança nacional ou a sua competência de protegerem os seus interesses essenciais de segurança. Em especial, a presente diretiva não se aplica a denúncias de violações das regras de contratação que envolvam aspetos de defesa ou de segurança, salvo se abrangidos pelos atos da União aplicáveis.

3.   A presente diretiva não afeta a aplicação do direito nacional ou da União sobre:

a)

A proteção das informações classificadas;

b)

A proteção do segredo profissional médico e dos advogados;

c)

O segredo das deliberações judiciais; ou

d)

As regras de processo penal.

4.   A presente diretiva não afeta as normas nacionais sobre o exercício pelos trabalhadores do direito de consultar os seus representantes ou sindicatos e sobre a proteção contra medidas prejudiciais injustificadas suscitadas por tais consultas, bem como sobre a autonomia dos parceiros sociais e o seu direito de celebrar acordos coletivos. O que precede não prejudica o nível de proteção assegurado pela presente diretiva.

Artigo 26.º

Transposição e disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de dezembro de 2021.

2.   Em derrogação do n.º 1, no que diz respeito a entidades jurídicas do setor privado com 50 a 249 trabalhadores, os Estados-Membros põem em vigor, até 17 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de criar canais de denúncia interna ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3.

3.   As disposições a que se referem os n.ºs 1 e 2, adotadas pelos Estados-Membros, fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO

Parte I

A.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) — contratação pública

B. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) — Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

C.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) — Segurança e conformidade dos produtos

D.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv) — Segurança dos transportes

E.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea v) — Proteção do ambiente

F.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea vi) — Proteção contra radiações e segurança nuclear

G.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea vii) — Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal

H.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea viii) — Saúde pública

I.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ix) — Defesa do consumidor

J.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea x) — Proteção da privacidade e dos dados pessoais, e segurança da rede e dos sistemas de informação

Parte II

O artigo 3.º, n.º 1, refere-se à seguinte legislação da União:

A.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) — Serviços, produtos e mercados financeiros, e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

B.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv) — Segurança dos transportes

C.   Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea v) — Proteção do ambiente.

 

 

17-05-2019

Charter of core principles of the European legal profession & Code of conduct for European lawyers

Charter of core principles of the European legal profession & Code of conduct for European lawyers. The Council of Bars and Law Societies of Europe (CCBE). Brussels: CCBE, 2019, 28 p.

CONTENTS

4 CHARTER OF CORE PRINCIPLES OF THE EUROPEAN LEGAL PROFESSION

6 A COMMENTARY ON THE CHARTER OF CORE PRINCIPLES OF THE EUROPEAN LEGAL PROFESSION

10 CODE OF CONDUCT FOR EUROPEAN LAWYERS

1. PREAMBLE ............................................................................................................. 10
1.1. The Function of the Lawyer in society ..................................................................... 10
1.2. The Nature of Rules of Professional Conduct............................................................. 10
1.3. The Purpose of the Code........................................................................................ 11
1.4. Field of Application Ratione Personae....................................................................... 11
1.5. Field of Application Ratione Materiae ....................................................................... 11
1.6. Definitions ........................................................................................................... 12

2. GENERAL PRINCIPLES............................................................................................... 12
2.1. Independence ...................................................................................................... 12
2.2. Trust and Personal Integrity ................................................................................... 12
2.3. Confidentiality ...................................................................................................... 12
2.4. Respect for the Rules of Other Bars and Law Societies ............................................... 13
2.5. Incompatible Occupations ...................................................................................... 13
2.6. Personal Publicity.................................................................................................. 13
2.7. The Client’s Interest.............................................................................................. 13
2.8. Limitation of Lawyer’s Liability towards the Client...................................................... 13

3. RELATIONS WITH CLIENTS ...................................................................................... 14
3.1. Acceptance and Termination of Instructions.............................................................. 14
3.2. Conflict of Interest................................................................................................ 14
3.3. Pactum de Quota Litis............................................................................................ 14
3.4. Regulation of Fees ................................................................................................ 14
3.5. Payment on Account ............................................................................................. 15
3.6. Fee Sharing with Non-Lawyers................................................................................ 15
3.7. Cost of Litigation and Availability of Legal Aid ........................................................... 15
3.8. Client Funds......................................................................................................... 15
3.9. Professional Indemnity Insurance............................................................................ 15

4. RELATIONS WITH THE COURTS ................................................................................. 16
4.1. Rules of Conduct in Court ...................................................................................... 16
4.2. Fair Conduct of Proceedings ................................................................................... 16
4.3. Demeanour in Court.............................................................................................. 16
4.4. False or Misleading Information .............................................................................. 16
4.5. Extension to Arbitrators etc.................................................................................... 16

5. RELATIONS BETWEEN LAWYERS................................................................................ 16
5.1. Corporate Spirit of the Profession............................................................................ 16
5.2. Co-operation among Lawyers of Different Member States........................................... 16
5.3. Correspondence between Lawyers........................................................................... 17
5.4. Referral Fees........................................................................................................ 17
5.5. Communication with Opposing Parties ..................................................................... 17
5.6. (Deleted by decision of the Plenary Session in Dublin on 6 December 2002) ................. 17
5.7. Responsibility for Fees ........................................................................................... 17
5.8. Continuing Professional Development ...................................................................... 17
5.9. Disputes amongst Lawyers in Different Member States .............................................. 17

18 EXPLANATORY MEMORANDUM

 

The 2019 edition includes the amendments to the commentary on Principle (g) of the Charter approved by the Plenary Session on 17 May 2019. Responsible editor: Philip Buisseret

The Council of Bars and Law Societies of Europe (CCBE) has as its principal object to represent its member Bars and Law Societies, whether they are full members (i.e. those of the European Union, the European Economic Area and the Swiss Confederation), or associated or observer members, on all matters of mutual interest relating to the exercise of the profession of lawyer, the development of the law and practice pertaining to the rule of law and the administration of justice and substantive developments in the law itself, both at a European and international level (Article III 1.a. of the CCBE Statutes).

In this respect, it is the official representative of Bars and Law Societies which between them comprise more than 1 million European lawyers.

The CCBE has adopted two foundation texts, which are included in this brochure, that are both complementary and very different in nature.

The more recent one is the Charter of Core Principles of the European Legal Profession which was adopted at the plenary session in Brussels on 24 November 2006. The Charter is not conceived as a code of conduct.

It is aimed at applying to all of Europe, reaching out beyond the member, associate and observer states of the CCBE. The Charter contains a list of ten core principles common to the national and international rules regulating the legal profession.

The Charter aims, inter alia, to help bar associations that are struggling to establish their independence;
and to increase understanding among lawyers of the importance of the lawyer’s role in society; it is aimed both at lawyers themselves and at decision makers and the public in general.

The Code of Conduct for European Lawyers dates back to 28 October 1988. It has been amended three times; the latest amendment took place at the plenary session in Oporto on 19 May 2006. It is a binding text on all Member States: all lawyers who are members of the bars of these countries (whether their bars are full, associate or observer members of the CCBE) have to comply with the Code in their cross-border activities within the European Union, the European Economic Area and the Swiss Confederation as well as within associate and observer countries.

These two texts include a commentary for the first one, and an explanatory memorandum for the second one.
It is unnecessary to emphasise the importance of the set of norms set out in these two documents, which are the basis of the deontology of the European legal profession, and which contribute to shaping the European lawyer and the European bar.

31 January 2008

 

 

04-11-2016

 

Apoio judiciário: suspeitos e arguidos em processo penal e procurados em processos de execução de mandados de detenção europeus

Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8.  Última versão consolidada (04/11/2016): 02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6. 

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente diretiva estabelece regras mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário para:

a) Os suspeitos e os arguidos em processo penal; e
b) As pessoas contra as quais são instaurados processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (pessoas procuradas).

2. A presente diretiva completa as Diretivas 2013/48/UE e (UE) 2016/800. As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas no sentido de limitarem os direitos previstos naquelas diretivas.

Artigo 12.º

Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de maio de 2019.

Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

2016-05-01

 

Garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal: assistência de advogado

Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20.

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns relativas a determinados direitos dos menores:

a) suspeitos ou arguidos em processo penal; ou

b) contra os quais tenha sida instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI («pessoas procuradas»).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente diretiva aplica-se aos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal. É aplicável até ser proferida decisão final sobre a questão de saber se o suspeito ou arguido cometeu um ilícito penal, incluindo, se for caso disso, até à determinação da pena e à decisão sobre um eventual recurso.

2. A presente diretiva aplica-se aos menores que são «pessoas procuradas» a partir do momento em que são detidos no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 17.o.

3. À exceção do artigo 5.o, alínea b), do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 15.o, na medida em que as referidas disposições se referem a um titular da responsabilidade parental, a presente diretiva, ou algumas das suas disposições, são aplicáveis às pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, sempre que essas pessoas sejam menores no momento em que seja instaurado contra elas um processo, mas subsequentemente atinjam 18 anos de idade, e a aplicação da diretiva, ou de algumas das suas disposições, seja apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade da pessoa em questão. Os Estados-Membros podem decidir que a presente diretiva não é aplicável quando a pessoa em questão atinja os 21 anos de idade.

4. A presente diretiva é igualmente aplicável aos menores que inicialmente não sejam suspeitos ou arguidos mas que passem a ser considerados suspeitos ou sejam constituídos arguidos no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei.

5. A presente diretiva não afeta as normas nacionais que estabelecem a idade da imputabilidade penal.

6. Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita às infrações de menor gravidade:

a) caso a lei de um Estado-Membro determine a aplicação de uma sanção por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e essa aplicação seja passível de recurso ou de reenvio para um tribunal com essas características; ou

b) caso a privação de liberdade não possa ser aplicada como sanção,

A presente diretiva é aplicável apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

De qualquer forma, a presente diretiva é integralmente aplicável quando o menor é privado de liberdade, independentemente da fase do processo penal.

Artigo 6.º

Assistência de advogado

1. Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal têm o direito de acesso a advogado, nos termos da Diretiva 2013/48/UE. As disposições da presente diretiva, nomeadamente o presente artigo, aplicam-se sem prejuízo desse direito.

2. Os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado, nos termos do presente artigo, a fim de lhes permitir o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.

3. Os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado sem demora injustificada assim que tomem conhecimento de que são suspeitos ou de que são arguidos. De qualquer modo, os menores são assistidos por advogado a partir do primeiro dos seguintes momentos:

a) antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária;

b) quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente realize uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.º 4, alínea c);

c) sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d) caso tenham sido notificados para comparência perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil, antes de comparecerem perante esse tribunal.

4. A assistência de advogado inclui o seguinte:

a) os Estados-Membros garantem que o menor tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade de aplicação da lei ou judiciária;

b) os Estados-Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado no interrogatório e que o advogado possa neste participar efetivamente. Tal participação rege-se pelos procedimentos previstos no direito nacional, sem prejuízo do exercício efetivo e da essência dos direitos em causa. A participação de um advogado no interrogatório, quando ocorra, deve ser registada através do procedimento de registo previsto no direito nacional;

c) os Estados-Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado, pelo menos, durante os seguintes atos de investigação ou de recolha de provas, caso estes estejam previstos no direito nacional e o suspeito ou arguido esteja obrigado ou autorizado a participar no ato em causa:

i) sessões de identificação,

ii) acareações,

iii) reconstituições da cena do crime.

5. Os Estados-Membros respeitam a confidencialidade das comunicações entre menores e os respetivos advogados no exercício do direito de assistência de advogado previsto na presente diretiva. Nas referidas comunicações incluem-se as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação permitidas pelo direito nacional.

6. Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, os Estados-Membros podem derrogar ao n.o 3 quando a assistência de advogado não for proporcionada à luz das circunstâncias do caso, tendo em conta a gravidade do alegado ilícito penal, a complexidade do caso e as medidas suscetíveis de serem tomadas relativamente a tal ilícito, no pressuposto de que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade.

Em qualquer caso, os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado:

a) quando comparecerem perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo, no âmbito de aplicação da presente diretiva; e

b) durante a detenção.

Além disso, os Estados-Membros asseguram também que a privação de liberdade não seja aplicada como sanção penal, a não ser que o menor tenha sido assistido por advogado de forma que lhe tenha permitido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa e, em qualquer caso, durante as audiências em tribunal.

7. Sempre que o menor tenha de ser assistido por advogado, nos termos do presente artigo, mas nenhum advogado se encontre presente, as autoridades competentes adiam o interrogatório do menor, ou os outros atos de investigação ou de recolha de provas previstos no n.º 4, alínea c), por um período razoável, a fim de aguardar a chegada do advogado ou, caso o menor não tenha constituído advogado, de proceder à nomeação de defensor.

8. Em circunstâncias excecionais, e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.º 3 na medida em que as circunstâncias concretas do caso o justifiquem, com fundamento numa das seguintes razões irrefutáveis:

a) caso haja uma necessidade urgente de acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b) caso seja imperiosa uma atuação imediata das autoridades de investigação para impedir que o processo penal relativo a um ilícito penal grave fique seriamente comprometido.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham em conta o superior interesse da criança, na aplicação do presente número.

A decisão de proceder ao interrogatório na falta do advogado, nos termos do presente número, só pode ser tomada caso a caso, por uma autoridade judiciária ou, desde que essa decisão seja passível de controlo judicial, por outra autoridade competente.

Artigo 24.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 11 de junho de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa remissão são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 25.º

Relatório

A Comissão apresenta, até 11 de junho de 2022, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalia em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo uma avaliação da aplicação do artigo 6.o, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

 

 

 

 

2016-02-19

 

Presunção de inocência e direito de comparecer em julgamento em processo penal

Direito de acesso a um advogado em processo penal / Direitos de defesa

(1) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal. JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11.

► INTERPRETAÇÃO do artigo 8.º (Direito de comparecer em julgamento), n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/343, de 9 de março de 2016, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, de 08-12-2022 (Processo C-348/21). JO C 35 de 30.1.2023, p. 9.

(37) Um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência também deverá poder ser realizado na ausência do suspeito ou do arguido se este tiver sido informado da realização do julgamento e tiver mandatado um advogado, nomeado por si ou pelo Estado, para o representar em juízo e o advogado comparecer em julgamento em representação do suspeito ou do arguido.

Artigo 8.º

Direito de comparecer em julgamento

1. Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2. Os Estados-Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar-se na sua ausência, desde que:

a) o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b) o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

3. Uma decisão tomada em conformidade com o n.º 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.

4. Sempre que os Estados-Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.º 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados-Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.º.

5. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais o juiz ou o tribunal competente podem excluir temporariamente um suspeito ou um acusado do julgamento quando seja necessário para garantir a adequada tramitação do processo penal, desde que os direitos de defesa sejam respeitados.

6. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais a tramitação do processo, ou de determinadas fases do processo, seja feita por escrito, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.

 

(2) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial), segundo parágrafo, e o artigo 48.º (Presunção de inocência e direitos de defesa), n.º 2.

 

 

2016-02-19

 

Apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre melhorar o acesso à justiça: apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial (2012/2101 (INI) (2016/C 065/02). JO C 65 de 19.2.2016, p. 12-15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013IP0240&rid=20

 

 

2013-06-29

 

Refugiados: estatuto de proteção internacional

Apátridas

Assistência jurídica e representação gratuitas

Direito a assistência jurídica e a representação em todas as fases do procedimento

Direito de consultar, a expensas suas, advogados ou consultores autorizados

Garantias dos menores não acompanhados

Garantias dos requerentes 

Nacionais de países terceiros

Relatório e gravação da entrevista pessoal

Representação por advogado

(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação)JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95.

Considerando o seguinte:

(23) Nos procedimentos de recurso, desde que sejam respeitadas certas condições, deverão ser facultadas aos requerentes assistência jurídica e representação legal gratuitas por pessoas competentes nos termos da lei nacional. Além disso, em todas as fases do procedimento os requerentes deverão ter o direito de consultar, a expensas suas, advogados ou consultores autorizados como tal nos termos da lei nacional.

(25) Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional.

Artigo 1.º

Objetivo

A presente diretiva tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE.

Artigo 12.º

Garantias dos requerentes

1.   Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo III, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem das garantias seguintes:

a)

Ser informados, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respetivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE, bem como das consequências de uma retirada explícita ou implícita do pedido. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente diretiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 13.o;

b)

Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados-Membros considerarão que tal será necessário, pelo menos quando o requerente for convocado para ser entrevistado, como referido nos artigos 14.o a 17.o e 34.o e não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. Nesse e noutros casos em que as autoridades competentes convoquem o requerente, os serviços de interpretação são custeados por fundos públicos;

c)

Não lhes ser recusada a possibilidade de comunicarem com o ACNUR ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação desse Estado-Membro;

d)

Terem, tal como, se for caso disso, os seus advogados ou consultores, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, acesso às informações referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea b), e às informações prestadas pelos peritos referidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea d), quando o órgão de decisão tiver tido em conta essas informações para efeitos da tomada de uma decisão sobre o seu pedido;

e)

Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados-Membros podem optar por notificar da decisão diretamente o representante em vez de o requerente;

f)

Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por um advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão de indeferimento nos termos do artigo 11.o, n.º 2.

2.   Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem de garantias equivalentes às referidas no n.º 1, alíneas b) a e).

Artigo 21.º

Condições para a prestação gratuita de informações jurídicas e processuais e para a concessão de assistência jurídica e representação gratuitas

1.   Os Estados-Membros podem prever que a prestação gratuita das informações jurídicas e processuais referidas no artigo 19.o seja efetuada por organizações não governamentais ou por profissionais de autoridades governamentais ou de serviços especializados do Estado.

A assistência jurídica e a representação gratuitas referidas no artigo 20.o são prestadas por essas pessoas conforme previsto ou admitido pela lei nacional.

2.   Os Estados-Membros podem prever a prestação gratuita das informações jurídicas e processuais referidas no artigo 19.º e a concessão da assistência e representação gratuitas referidas no artigo 20.º apenas:

a)

Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

b)

Através dos serviços prestados pelos advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes.

Os Estados-Membros podem prever a disponibilização gratuita de assistência jurídica e representação referidas no artigo 20.o apenas para os processos de recurso nos termos do Capítulo V perante um órgão jurisdicional de primeira instância e não para eventuais recursos ou revisões judiciais posteriores previstos na legislação nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos.

Os Estados Membros podem ainda prever que a assistência jurídica e a representação gratuitas referidas no artigo 20.º não seja concedida aos requerentes que já não se encontrem no seu território em aplicação do artigo 41.º, n.º 2, alínea c).

3.   Os Estados-Membros podem prever normas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de informações jurídicas e processuais gratuitas ao abrigo do artigo 19.º e de assistência jurídica e representação gratuita ao abrigo do artigo 20.º.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente:

a)

Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de informações jurídicas e processuais gratuitas referidas no artigo 19.o e de assistência jurídica e representação gratuitas referidas no artigo 20.o, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à prestação de informações jurídicas e processuais e à assistência jurídica e representação legal;

b)

Prever, no que respeita aos honorários e outros encargos, que o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

5.   Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão de concessão dos benefícios em causa tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.

Artigo 22.º

Direito a assistência jurídica e a representação em todas as fases do procedimento

1.   Os requerentes devem ter a oportunidade de consultarem, a expensas suas, de forma efetiva um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pela legislação nacional, sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de proteção internacional, em qualquer fase do procedimento, incluindo na sequência de uma decisão de indeferimento.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar as organizações não governamentais a prestar assistência jurídica e/ou representação legal aos requerentes nos procedimentos previstos nos Capítulos III e V, de acordo com a lei nacional.

Artigo 23.º

Âmbito da assistência jurídica e da representação

1.   Os Estados-Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.

Os Estados-Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da ou das pessoas a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nestes casos, os Estados-Membros:

a)

Disponibilizam acesso a essas informações ou fontes às autoridades referidas no Capítulo V; e

b)

Estabelecem na lei nacional procedimentos que garantam o respeito pelos direitos de defesa do requerente.

Relativamente à alínea b), os Estados-Membros podem, em especial, conceder acesso às informações ou fontes em causa a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção de uma decisão de retirada de proteção internacional.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o advogado ou outro consultor que assista ou represente um requerente tenha acesso a zonas vedadas, como de centros de detenção e zonas de trânsito, para o aconselhar, de acordo com o artigo 10.º, n.º 4, e com o artigo 18.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/33/UE.

3.   Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito nacional.

Os Estados-Membros podem determinar que o advogado ou outro consultor apenas possa intervir no final da entrevista pessoal.

4.   Sem prejuízo do disposto no presente artigo ou no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença dos advogados ou outros consultores em todas as entrevistas realizadas no âmbito do processo.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por tal advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas feitas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade competente.

Artigo 51.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 30.º, ao artigo 31.º, n.ºs 1, 2 e 6 a 9, aos artigos 32.º a 46.º, aos artigos 49.º e 50.º e ao Anexo I até 20 de julho de 2015. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 31.º, n.ºs 3, 4 e 5 até 20 de julho de 2018. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições referidas nos n.ºs 1 e 2, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que se considera que as referências à diretiva anterior, revogada pela presente diretiva, constantes das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor são interpretadas como feitas à presente diretiva. As modalidades dessas referências serão aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 53.º

Revogação

A Diretiva 2005/85/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional, constantes do Anexo II, Parte B.

Deve considerar-se que as referências à diretiva revogada são feitas à presente diretiva e que devem ser interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 54.º

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 47.º e 48.º são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2015.

ANEXO I

Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.º, n.º 1

ANEXO II

PARTE A

Diretiva revogada

(referida no artigo 53.º)

Diretiva 2005/85/CE do Conselho

(JO L 326 de 13.12.2005, p. 13)

PARTE B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 51.º)

Diretiva

Prazos de transposição

2005/85/CE

Primeiro prazo: 1 de dezembro de 2007

Segundo prazo: 1 de dezembro de 2008


ANEXO III

Tabela de correspondência

Diretiva 2005/85/CE

Presente diretiva

 

(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida. JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.

Artigo 1.º

Objetivo

A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.

 

2013-11-06

 

Direito de acesso a um advogado em processo penal 

Direito de acesso a um advogado nos processos de execução de mandados de detenção europeus

Direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade

Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12.

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados em processo penal e das pessoas sujeitas a procedimentos regidos pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI («processos de execução do mandado de detenção europeu») de terem acesso a um advogado e de informarem um terceiro da sua privação de liberdade, bem como de comunicarem, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade. A presente diretiva aplica-se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a pessoa suspeita ou acusada cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja aplicada ou que um eventual recurso seja apreciado.

2.   A presente diretiva aplica-se às pessoas sujeitas a processos de execução de mandados de detenção europeus («pessoas procuradas») a partir do momento em que são detidas no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 10.º.

3.   A presente diretiva aplica-se também, nas mesmas condições que as previstas no n.º 1, às pessoas que não suspeitas nem acusadas mas que, no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade de aplicação da lei, passem a ser suspeitas ou acusadas.

4. Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita às infrações de menor gravidade:

a) Em relação às quais a legislação de um Estado-Membro preveja a imposição de sanções por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e essa imposição seja passível de recurso ou remissão para um tribunal com essas características; ou

b) Em relação às quais a privação de liberdade não possa ser imposta como sanção.

a presente diretiva aplica-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

A presente diretiva é plenamente aplicável quando o suspeito ou acusado seja privado de liberdade, independentemente da fase do processo penal.

Artigo 3.º

Direito de acesso a um advogado em processo penal

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir-lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

2.   Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:

a) Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b) Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.º 3, alínea c);

c) Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d) Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.

3. O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:

a) Os Estados-Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b) Os Estados-Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. A participação do advogado no interrogatório deve ficar registada nos termos da lei do Estado-Membro em causa;

c) Os Estados-Membros garantem que, no mínimo, o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas adiante indicadas, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa:

i) sessões de identificação,

ii) acareações,

iii) reconstituições da cena do crime.

4. Os Estados-Membros devem envidar esforços para disponibilizar aos suspeitos ou acusados informações gerais que lhes facilitem a contratação de um advogado.

Não obstante o disposto na lei nacional relativamente à presença obrigatória de um advogado, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os suspeitos ou acusados privados de liberdade possam exercer efetivamente o seu direito de acesso a um advogado, salvo se renunciarem a esse direito nos termos do artigo 9.º.

5. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação do n.º 2, alínea c), caso o afastamento geográfico do suspeito ou acusado torne impossível assegurar o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade.

6. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.º 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:

a) Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b) Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.

Artigo 10.º

Direito de acesso a um advogado nos processos de execução de mandados de detenção europeus

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas procuradas tenham direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução no momento da sua detenção em execução de um mandado de detenção europeu.

2.   Quanto ao conteúdo do direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução, as pessoas procuradas têm os seguintes direitos nesse Estado-Membro:

a) O direito de acesso a um advogado em prazo e de forma que lhes permitam exercer efetivamente os seus direitos e, em todo o caso, sem demora injustificada após a privação da liberdade;

b) O direito de se reunirem e comunicarem com o advogado que as representa;

c) O direito a que o seu advogado esteja presente e participe, nos termos da lei nacional, na sua audição pela autoridade judicial de execução. A participação do advogado na audição deve ser registada nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

3. Os direitos previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º, e, em caso de derrogação temporária ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, no artigo 8.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos processos de execução de mandados de detenção europeus no Estado-Membro de execução.

4. A autoridade competente do Estado-Membro de execução deve informar a pessoa procurada, sem demora injustificada após a privação de liberdade, de que tem o direito de constituir um advogado no Estado-Membro de emissão. Esse advogado tem como função auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução prestando-lhe informações e aconselhamento com vista a permitir que a pessoa procurada exerça efetivamente os seus direitos ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

5. Caso a pessoa procurada pretenda exercer o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão e ainda aí não tenha advogado, a autoridade competente do Estado-Membro de execução deve informar prontamente a autoridade competente no Estado-Membro de emissão. A autoridade competente desse Estado-Membro deve prestar, sem demora injustificada, informações que ajudem a pessoa procurada a nele constituir um advogado.

6. O direito de as pessoas procuradas constituírem advogado no Estado-Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução não prejudica os prazos fixados na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, nem a obrigação que incumbe à autoridade judicial de execução de decidir, nos prazos e nas condições definidos nessa decisão-quadro, se a pessoa em causa deve ser entregue.

Artigo 11.º

Assistência judiciária

A presente diretiva não obsta à aplicação das disposições da legislação nacional em matéria de apoio judiciário, que se aplicam nos termos da Carta e da CEDH.

Artigo 15.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de novembro de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

 

 

2012-06-01

 

Direito à informação em processo penal

Modelo Indicativo de Carta de Direitos / Modelo indicativo da Carta de Direitos para as pessoas detidas com base num MDE

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal. JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10

Considerando o seguinte:

(30) Os documentos e, quando aplicável, as fotografias e os registos áudio e vídeo, que sejam essenciais para impugnar de modo útil a legalidade da detenção ou prisão dos suspeitos ou acusados nos termos do direito nacional, deverão ser disponibilizados aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, o mais tardar antes de uma autoridade judicial competente ser chamada a decidir da legalidade da detenção ou prisão nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, e, em tempo útil, para permitir o exercício efetivo do direito a impugnar a legalidade da detenção ou prisão.

(36) Os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, deverão ter o direito de impugnar, nos termos do direito nacional, a eventual recusa ou omissão das autoridades competentes de prestarem informações ou de revelarem certos elementos do processo nos termos da presente diretiva. Esse direito não implica a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem um processo de recurso específico, um regime autónomo ou um procedimento de reclamação pelo qual essa omissão ou recusa possa ser impugnada

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada. Estabelece igualmente regras relativas ao direito à informação das pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu sobre os seus direitos.

Artigo 7.º

Direito de acesso aos elementos do processo

1.   Caso uma pessoa seja detida e presa em qualquer fase do processo penal, os Estados-Membros asseguram que sejam facultados aos detidos, ou aos seus advogados, os documentos relacionados com o processo específico que estejam na posse das autoridades competentes e que sejam essenciais para impugnar eficazmente, nos termos do direito nacional, a legalidade da detenção ou prisão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que seja dado acesso aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, a pelo menos toda a prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, seja ela a favor ou contra os suspeitos ou acusados, de modo a salvaguardar a equidade do processo e a preparar a defesa.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, o acesso aos elementos a que se refere o n.o 2 deve ser dado atempadamente para permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa e, pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal. Caso as autoridades competentes obtenham prova material adicional, deve ser dado atempadamente acesso à mesma para permitir a sua consideração.

4.   Em derrogação dos n.ºs 2 e 3, e na condição de não prejudicar o direito a um processo equitativo, pode ser recusado o acesso a certos elementos se esse acesso for suscetível de constituir uma ameaça grave para a vida ou os direitos fundamentais de outra pessoa ou se a recusa for estritamente necessária para salvaguardar um interesse público importante, como nos casos em que a concessão de acesso poderia prejudicar uma investigação em curso ou comprometer gravemente a segurança nacional do Estado-Membro em que corre o processo penal. Os Estados-Membros asseguram que, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, a decisão de recusa de acesso a certos elementos, nos termos do presente número, seja tomada por uma autoridade judicial ou pelo menos seja sujeita ao controlo jurisdicional.

5.   O acesso a que se refere o presente artigo é gratuito.

Artigo 8.º

Verificação e vias de recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que forem prestadas informações aos suspeitos ou acusados nos termos dos artigos 3.º a 6.º, tal seja consignado em registo, lavrado de acordo com o procedimento de registo previsto no direito do Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.

Artigo 11.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de junho de 2014.

2.   Os Estados-Membros transmitem o texto dessas disposições à Comissão.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I

Modelo Indicativo de Carta de Direitos

ANEXO II

Modelo indicativo da Carta de Direitos para as pessoas detidas com base num mandado de detenção europeu

 

2006-12-27

 

Serviços no mercado interno

Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 3-68.

Artigo 1.º

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.

2.   A presente diretiva não tem por objeto a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.

3.   A presente diretiva não tem por objeto a abolição dos monopólios de prestação de serviços nem os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, que são abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de concorrência.

A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a legislação comunitária, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos.

4.   A presente diretiva não afeta as medidas adotadas a nível comunitário ou a nível nacional, em conformidade com o direito comunitário, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social.

5.   A presente diretiva não afeta as regras dos Estados-Membros em matéria de direito penal. Todavia, os Estados-Membros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços mediante a aplicação de disposições de direito penal que regulamentem ou afetem especificamente o acesso ou o exercício de uma atividade de prestação de serviços, contornando as regras estabelecidas na presente diretiva.

6.   A presente diretiva não afeta a legislação laboral, ou seja quaisquer disposições legais ou contratuais em matéria de condições de emprego, de condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e da relação entre o empregador e o trabalhador, que os Estados-Membros aplicam em conformidade com o respetivo direito nacional no respeito do direito comunitário. A presente diretiva também não afeta a legislação de segurança social dos Estados-Membros.

7.   A presente diretiva não afeta o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e pelo direito comunitário e também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de acção coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais que respeitam o direito comunitário.

(88)

As disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços não deverão aplicar-se aos casos em que, nos termos do direito comunitário, os Estados-Membros reservem uma atividade a uma profissão específica, como por exemplo as disposições que reservam aos advogados a prestação de aconselhamento jurídico.

Artigo 5.º

Simplificação de procedimentos

1.   Os Estados-Membros analisam os procedimentos e as formalidades aplicáveis ao acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Sempre que os procedimentos e as formalidades analisados ao abrigo do presente número não forem suficientemente simples, os Estados-Membros simplificam-nos.

2.   A Comissão pode introduzir, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, formulários harmonizados a nível comunitário. Esses formulários são equivalentes a certificados, atestados ou outros documentos exigidos a um prestador.

3.   Sempre que solicitem a um prestador ou a um destinatário que forneça um certificado, um atestado ou qualquer outro documento que comprove o cumprimento de um requisito, os Estados-Membros aceitam qualquer documento de outro Estado-Membro que tenha uma finalidade equivalente ou que evidencie que o requisito em causa foi satisfeito. Os Estados-Membros só podem exigir que um documento de outro Estado-Membro seja apresentado sob a forma de original, cópia autenticada ou tradução autenticada nos casos previstos por outros instrumentos comunitários ou em caso de exceção justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, nomeadamente a ordem pública e a segurança pública.

O primeiro parágrafo não afeta o direito que assiste aos Estados-Membros de exigirem traduções não autenticadas de documentos numa das suas línguas oficiais.

4.   O n.º 3 não é aplicável aos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.o e no artigo 50.° da Diretiva 2005/36/CE, no n.º 3 do artigo 45.º e nos artigos 46.º, 49.º e 50.º da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, no n.º 2 do artigo 3.o da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, na Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, e na Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.

Artigo 17.º

Exceções adicionais à liberdade de prestação de serviços

O artigo 16.º [Liberdade de prestação de serviçosnão é aplicável: (...).

4)

Às matérias abrangidas pela Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados 

Artigo 6.º

Balcão único

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores possam cumprir todos os procedimentos e formalidades a seguir indicados, através de balcões únicos:

a)

Todos os procedimentos e formalidades necessários para o acesso às respetivas atividades de serviços, em especial as declarações, as notificações ou os pedidos necessários para obter autorização das autoridades competentes, incluindo os pedidos de inscrição nos registos, nas listas, nas bases de dados ou nas ordens ou associações profissionais;

b)

Os pedidos de autorização necessários para o exercício das respetivas atividades de serviços.

2.   A criação de balcões únicos não prejudica a repartição das atribuições e das competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais.

Artigo 44.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva antes de 28 de Dezembro de 2009.

Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

2010-07-15

 

Igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente

(8) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho. JO L 180 de 15.7.2010, p. 1-6.

 

 

 

2005-09-30

 

Reconhecimento das qualificações profissionais

(1) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205

Considerando o seguinte: (...)

(42) Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente diretiva não afeta a aplicação da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.

(2) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados. Jornal Oficial L 078 de 26-03-1977, p. 17 - 18. Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0224. Versão consolidada atual (01/07/2013): 1977L0249 — PT — 01.07.2013 — 006.001 — 1/5.

(3) Diretiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. JOCE L 19 (24-01-1989), p. 16-23. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/10/2007; revogada pela Diretiva 32005L0036. Última versão consolidada: 31/07/2001

(4) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. JO L 77 de 14.3.1998, p. 36-43. Última versão consolidada (01-07-2013): 1998L0005 — PT — 01.07.2013 — 003.001 — 1/14.

 

 

2005-08-31

 

FORMULÁRIO PARA A TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE APOIO JUDICIÁRIO

2005/630/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que estabelece um formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário ao abrigo da Diretiva 2003/8/CE do Conselho. JO L 225 de 31.8.2005, p. 23-27. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32005D0630&rid=23

Artigo único

É estabelecido no anexo à presente decisão o modelo de formulário para a transmissão de pedidos de apoio judiciário.

 

2004-12-10

 

FORMULÁRIO PARA OS PEDIDOS DE APOIO JUDICIÁRIO

2004/844/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios [notificada com o número C(2004) 4285] (2004/844/CE). JO L 365 de 10.12.2004, p. 27-34. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004D0844&rid=11

Artigo 1.º

É estabelecido no anexo o modelo de formulário para os pedidos de apoio judiciário em aplicação da Directiva 2003/8/CE.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

 

2003-01-31

 

Apoio judiciário nos litígios transfronteiriços

Apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial / Digitalização da cooperação judiciária / Formulários para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário / Suspeitos e arguidos em processo penal e procurados em processos de execução de mandados de detenção europeus

(1) Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Última versão consolidada: 2003L0008 — PT — 31.01.2003 — 000.001 — 1/11.

► No artigo 13.º (Introdução e transmissão dos pedidos de apoio judiciário), n.º 4, foi alterada a redação do segundo parágrafo pela Diretiva (UE) 2023/2843, de 13 de dezembro. 

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva tem por objetivo melhorar o acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

2.  A presente diretiva aplica-se aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial e independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange nomeadamente as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas.

3.  Nos termos da presente diretiva, entende-se por «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.º

Litígios transfronteiriços

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por litígio transfronteiriço o litígio em que a parte que requer apoio judiciário na acepção da presente diretiva tem domicílio ou reside habitualmente num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do foro ou em que a decisão deve ser executada.

O Estado-Membro em que uma parte tem domicílio é determinado nos termos do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

O momento relevante para determinar a existência de um litígio transfronteiras é aquele em que é apresentado o pedido de apoio judiciário, nos termos da presente diretiva.

Artigo 13.º

Introdução e transmissão dos pedidos de apoio judiciário

1. Os pedidos de apoio judiciário podem ser apresentados:

a) À autoridade competente do Estado-Membro onde o requerente tem domicílio ou residência habitual (autoridade de transmissão); ou

b) À autoridade competente do Estado-Membro do foro ou do Estado-Membro onde a decisão deve ser executada (autoridade de recepção).

2. Os pedidos de apoio judiciário devem ser formulados e os documentos comprovativos traduzidos:

a) Na língua oficial ou numa das línguas do Estado-Membro da autoridade de recepção competente que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias; ou

b) Noutra língua que o Estado-Membro tenha indicado como aceitável nos termos do n.º 3 do artigo 14.º

3. As autoridades de transmissão competentes podem decidir recusar a transmissão de um pedido que, manifestamente:

a) Não tenha fundamento; ou

b) Não se insira no âmbito de aplicação da presente diretiva.

São aplicáveis a estas decisões as condições referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º

4. A autoridade de transmissão competente deve ajudar o requerente a certificar-se de que o pedido é acompanhado de todos os documentos comprovativos que, no seu conhecimento, sejam necessários à apreciação do pedido. Deve ajudar também o requerente a fornecer qualquer tradução necessária dos documentos comprovativos, nos termos da alínea b) do artigo 8.º

«A autoridade de transmissão competente transmite o pedido à autoridade de receção competente do outro Estado-Membro nos termos do artigo 3.odo Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, devidamente formulado numa das línguas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, e dos documentos comprovativos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas. [Redação do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2023/2843, de 13 de dezembro].

REDAÇÃO ANTERIOR: «A autoridade de transmissão competente deve transmitir o pedido à autoridade de recepção competente do outro Estado-Membro no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente formulado numa das línguas a que se refere o n.º 2, e dos documentos comprovativos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas».

5. Os documentos transmitidos nos termos da presente diretiva estão dispensados de autenticação ou de outra formalidade equivalente.

6. Os Estados-Membros não podem cobrar qualquer taxa pelos serviços prestados nos termos do n.º 4. O Estado-Membro de domicílio ou residência habitual do requerente de apoio judiciário pode estabelecer que o requerente reembolse as despesas de tradução suportadas pela autoridade de transmissão competente se o pedido de apoio judiciário for rejeitado pela autoridade competente.

Artigo 20.º

Relações com outros instrumentos

No âmbito das relações entre os Estados-Membros, e em relação aos assuntos a que se aplica, a presente diretiva prevalece sobre as disposições previstas nos acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelos Estados-Membros, nomeadamente:

a) O Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, assinado em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo protocolo adicional ao Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, assinado em Moscovo em 2001;

b) A Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, tendente a facilitar o acesso internacional à justiça.

Artigo 21.º

Transposição para o direito interno

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 30 de Novembro de 2004, com excepção da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º em que a transposição da presente diretiva para o direito interno deve ter lugar até 30 de maio de 2006, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 23.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

 

(2) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Legislação Consolidada (27-12-2018).

(3) 2004/844/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios [notificada com o número C(2004) 4285] (2004/844/CE). JO L 365 de 10.12.2004, p. 27-34. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004D0844&rid=11

(4) 2005/630/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que estabelece um formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário ao abrigo da Diretiva 2003/8/CE do Conselho. JO L 225 de 31.8.2005, p. 23-27. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32005D0630&rid=23

(5) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre melhorar o acesso à justiça: apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial (2012/2101 (INI) (2016/C 065/02). JO C 65 de 19.2.2016, p. 12-15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013IP0240&rid=20

(6) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8.  Última versão consolidada (04/11/2016): 02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6. 

(7) Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [PE/50/2023/REV/1]. JO L, 2023/2844, 27.12.2023, p. 1-29.

(8) Diretiva (UE) 2023/2843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera as Diretivas 2011/99/UE e 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2003/8/CE do Conselho e as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária [PE/51/2023/REV/1]. JO L, 2023/2843, 27.12.2023, p. 1-13.

 

 

2001-06-27

 

Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

Acesso efetivo à justiça
Cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial
Informações sobre o conteúdo da lei de outro Estado-Membro
Ordens profissionais
Pontos de contacto
Sistema de informação destinado aos membros da rede
Tramitação dos processos com incidência transfronteiras

Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial JO L 174 de 27.6.2001, p. 25-31. Versão consolidada atual (01/01/2011): 2001D0470 — PT — 01.01.2011 — 002.001/16.

Artigo 1.º

Criação

1.  É criada entre os Estados-Membros uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, a seguir designada por «rede».

2.  Na presente decisão, o termo «Estados-Membros» significa os Estados-Membros com exceção da Dinamarca.

Artigo 2.º

Composição

1. A rede é composta:

a) Por pontos de contacto designados pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.º 2;

b) Pelas entidades e autoridades centrais previstas em atos comunitários e instrumentos de direito internacional nos quais os Estados-Membros sejam parte, ou nas normas de direito interno no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial;

c) Pelos magistrados de ligação a que se aplica a Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia ( 7 ), com responsabilidades no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

d) Por qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa responsável pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo seu Estado-Membro;

e) Por ordens profissionais que representem a nível nacional nos Estados-Membros os profissionais do direito diretamente envolvidos na aplicação dos atos comunitários e dos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

2. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto. Cada Estado-Membro poderá, no entanto, designar igualmente um número limitado de outros pontos de contacto caso o considere necessário e em função da existência de sistemas jurídicos diferentes, da repartição interna das missões que serão confiadas aos pontos de contacto ou com o objetivo de associar diretamente órgãos judiciários que tratam frequentemente de litígios com incidência transfronteiras aos trabalhos dos pontos de contacto.

Quando um Estado-Membro designar vários pontos de contacto, deve garantir o funcionamento de mecanismos de coordenação adequados entre eles.

Se o ponto de contacto designado ao abrigo do presente número não for um juiz, o Estado-Membro em causa deve prever uma ligação efetiva com as autoridades judiciais nacionais. Para facilitar essa ligação, os Estados-Membros podem designar um juiz para exercer essa função. Esse juiz é membro da rede.

2-A. Os Estados-Membros asseguram que os pontos de contacto disponham de meios suficientes e adequados em termos de pessoal, de recursos e de meios de comunicação modernos para desempenharem adequadamente as respetivas funções.

3. Os Estados-Membros identificarão as autoridades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.

4. Os Estados-Membros designarão as autoridades referidas na alínea d) do n.º 1.

4-A. Os Estados-Membros designam as ordens profissionais a que se refere a alínea e) do n.º 1. Para o efeito, devem obter o acordo destas quanto à sua participação na rede.

Quando num Estado-Membro existam várias ordens profissionais representantes de uma profissão jurídica, incumbe a esse Estado-Membro organizar a adequada representação da profissão na rede.

5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 20.o, os nomes e endereços completos das autoridades referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, com a indicação:

a) Dos meios de comunicação de que dispõem;

b) Dos seus conhecimentos linguísticos; e

c) Sempre que apropriado, dos seus poderes específicos na rede, incluindo, quando exista mais do que um ponto de contacto, as responsabilidades específicas de cada um.

Artigo 3.º

Missões e atividades da rede

1. A rede será responsável por:

a) Facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, nomeadamente através da concepção, da criação progressiva e da atualização de um sistema de informação destinado aos membros da rede;

b) Facilitar o acesso efetivo à justiça, através de ações de informação sobre o funcionamento dos instrumentos comunitários e internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

2. Sem prejuízo de outros atos comunitários ou de instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, a rede desenvolve as suas atividades nomeadamente com os seguintes objetivos:

a) A assegurar a boa tramitação dos processos com incidência transfronteiras e facilitar o tratamento dos pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-Membros, nomeadamente nos domínios em que não é aplicável qualquer ato comunitário ou instrumento internacional;

b) Garantir a aplicação efetiva e prática dos atos comunitários ou das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros.

Em especial, sempre que seja aplicável a lei de outro Estado-Membro, os tribunais ou autoridades competentes na matéria podem recorrer à rede para obter informações sobre o conteúdo dessa lei;

c) Criar, manter e promover um sistema de informação destinado ao público sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais relevantes e o direito interno dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao acesso à justiça.

O sítio da rede na internet constitui a principal fonte de informação, contendo informações atualizadas em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 5.º-A

Ordens profissionais

1. A fim de contribuírem para o desempenho das funções previstas no artigo 3.º, os pontos de contacto devem estabelecer contactos adequados com as ordens profissionais a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, nos termos a definir por cada Estado-Membro.

2. Os contactos a que se refere o n.º 1 podem incluir, designadamente as seguintes atividades:

a) Intercâmbio de experiências e de informações no que respeita à aplicação efetiva e prática de instrumentos comunitários e internacionais;

b) Colaboração na preparação e atualização das fichas de informação a que se refere o artigo 15.º;

c) Participação das ordens profissionais em reuniões relevantes.

3. As ordens profissionais não podem solicitar informações sobre casos concretos aos pontos de contacto.

Artigo 20.º

Comunicação

Até 1 de julho de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 21.º

Data de aplicação

A presente decisão será aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2002, exceto no que se refere aos artigos 2.º e 20.º, que são aplicáveis a partir da data de notificação da presente decisão aos Estados-Membros a que se destina.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

 

 

1998-03-14

 

Direito de estabelecimento dos advogados

Direito de exercer com o título profissional de origem

Equiparação aos advogados do Estado-Membro de acolhimento

Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu a sua qualificação profissional

Exercício em grupo

Regras profissionais e deontológicas aplicáveis

(1) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. JO L 77 de 14.3.1998, p. 36-43. Última versão consolidada (01-07-2013): 1998L0005 — PT — 01.07.2013 — 003.001 — 1/14.

Artigo 1.º

Objeto, âmbito de aplicação e definições

1. A presente diretiva tem por objeto facilitar o exercício permanente da profissão de advogado a título independente ou assalariado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.

2. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

3. a) «Advogado», qualquer pessoa, nacional de um Estado-Membro, habilitada a exercer as suas atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt

na Bulgária: Aдвокат

na República Checa: Advokát

na Dinamarca: Advokat

na Alemanha: Rechtsanwalt

na Estónia: Vandeadvokaat

na Grécia: Δικηγόρος

em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu

em França: Avocat

Croácia: Odvjetnik/Odvjetnica

na Irlanda: Barrister/Solicitor

em Itália: Avvocato

em Chipre: Δικηγόρος

na Letónia: Zvērināts advokāts

na Lituânia: Advokatas

no Luxemburgo: Avocat

na Hungria: Ügyvéd

em Malta: Avukat/Prokuratur Legali

nos Países Baixos: Advocaat

na Áustria: Rechtsanwalt

na Polónia: Adwokat/Radca prawny

em Portugal: Advogado

na Roménia: Avocat

na Eslovénia:Odvetnik/Odvetnica

na Eslováquia: Advokát/komerčný právnik

na Finlândia: Asianajaja/Advokat

na Suécia: Advokat

no Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor;

b) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que o advogado adquiriu o direito de usar um dos títulos profissionais referidos na alínea a), antes de exercer a profissão de advogado noutro Estado- -membro;

c) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que o advogado exerce em conformidade com as disposições da presente diretiva;

d) «Título profissional de origem», o título profissional do Estado- -membro em que o advogado adquiriu o direito de usar esse título antes de exercer a profissão de advogado no Estado-Membro de acolhimento;

e) «Grupo», qualquer entidade, com ou sem personalidade jurídica, constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, no âmbito da qual os advogados exerçam as suas atividades profissionais em comum e sob uma denominação comum;

f) «Título profissional adequado» ou «profissão adequada», o título profissional ou a profissão tutelada pela autoridade competente junto da qual o advogado se tenha inscrito nos termos do artigo 3.º, e «autoridade competente», a autoridade mencionada

A presente diretiva é aplicável tanto aos advogados que exerçam a título independente como aos que exerçam a título assalariado no Estado-Membro de origem e, sob reserva do artigo 8.º, no Estado-Membro de acolhimento.

O exercício da profissão de advogado, na aceção da presente diretiva, não abrange as prestações de serviços que são objeto da Diretiva 77/249/CEE.

Artigo 16.º

Transposição

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 14 de Março de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 17.º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

(2) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados. Jornal Oficial L 078 de 26-03-1977, p. 17 - 18. Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0224. Versão consolidada atual (01/07/2013): 1977L0249 — PT — 01.07.2013 — 006.001 — 1/5.

(3) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (24/04/2020): 02005L0036 — PT — 24.04.2020 — 014.001 — 1/204.

Considerando o seguinte: (...)

(42) Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente diretiva não afeta a aplicação da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.

 

 

 

1989-01-24

 

Reconhecimento dos diplomas de ensino superior 

(1) Diretiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. JOCE L 19 (24-01-1989), p. 16-23. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/10/2007; revogada pela Diretiva 32005L0036. Última versão consolidada: 31/07/2001

(2) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205

Considerando o seguinte:

(42) Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente diretiva não afeta a aplicação da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.

 

 

1977-03-26

 

Livre prestação de serviços pelos advogados 

(1) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados. Jornal Oficial L 078 de 26-03-1977, p. 17 - 18. Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0224. Versão consolidada atual (01/07/2013): 1977L0249 — PT — 01.07.2013 — 006.001 — 1/5.

Artigo 1.º

1. A presente diretiva é aplicável, nos limites e condições previstos, às atividades de advogado exercidas sob a forma de prestação de serviços.
Não obstante o disposto na presente diretiva, os Estados-Membros podem reservar para determinadas categorias de advogados a competência para a elaboração de documentos autênticos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis.

2. Por «advogado» entende-se qualquer pessoa habilitada para exercer as suas atividades profissionais sob uma das denominações seguintes: (...).

Artigo 8.º

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotem no domínio regulado pela presente diretiva.

 

(2) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. JO L 77 de 14.3.1998, p. 36-43. Última versão consolidada (01-07-2013): 1998L0005 — PT — 01.07.2013 — 003.001 — 1/14.

 

(3) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (24/04/2020): 02005L0036 — PT — 24.04.2020 — 014.001 — 1/204.

Considerando o seguinte: (...)

(42) Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente diretiva não afeta a aplicação da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.

 

(4) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021, Processo C-739/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — VK/An Bord Pleanála («Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços pelos advogados — Diretiva 77/249/CEE — Artigo 5.° — Obrigação de um advogado prestador de serviços que represente um cliente num processo judicial de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente — Limites») (2021/C 182/19). JO C 182 de 10.5.2021, p. 14-15.

 

 

 

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