2023-07-10 / 10:12
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
21-08-2007
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel: transposição de diretivas
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Diretiva sobre o Seguro Automóvel»). Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2007), p. 5487 - 5507. Versão Consolidada + Índice
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10-07-2023
Seguro automóvel: cessa a obrigatoriedade da afixação do dístico
(1) Lei n.º 32/2023, de 10 de julho / Assembleia da República. - Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 132 (10-07-2023), p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 32/2023
de 10 de julho
Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
Os artigos 29.º, 30.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[Emissão dos documentos comprovativos do seguro]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) (Revogada.)
10 - [...]
11 - Os documentos previstos no presente artigo podem ser emitidos e disponibilizados através de meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham, comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos.
12 - Os documentos emitidos através de meios eletrónicos nos termos do número anterior substituem o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
13 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pode estabelecer, em norma regulamentar, as regras que sejam necessárias à operacionalização do disposto nos números anteriores.
Artigo 30.º
[Dístico]
1 - (Revogado.)
2 - Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
3 - O disposto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 85.º
[Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 2 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 4 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116648322
(2) Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Diretiva sobre o Seguro Automóvel»). Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2007), p. 5487 - 5507. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 29.º (Emissão dos documentos comprovativos do seguro), 30.º (Dístico) e 85.º (Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08, pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2023, de 10 de julho.
► REVOGAÇÃO da alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08, pelo artigo 3.º da Lei n.º 32/2023, de 10 de julho.
08-10-2020
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel: características dos dísticos e isenção da obrigação de seguro
Portaria n.º 234/2020, de 8 de outubro / FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Estabelece as características dos dísticos relativos ao contrato de seguro obrigatório e à isenção da obrigação de seguro, previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 196 (08-10-2020), p. 2 - 4.
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