26-10-2021

 

 

Universidade Autónoma de Lisboa: utilização de meios telemáticos

Anúncio n.º 249/2021 (Série II), de 1 de outubro / Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões. - Orientações para a utilização de meios telemáticos na Universidade Autónoma de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 208 (26-10-2021), p. 205 - 211.

 

UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA LUÍS DE CAMÕES

Anúncio n.º 249/2021

Sumário: Orientações para a utilização de meios telemáticos na Universidade Autónoma de Lisboa

Preâmbulo

Verifica-se que o recurso aos meios telemáticos consubstancia uma simplificação de procedimentos administrativos e facilitação na prossecução de reuniões académicas, com evidente benefício para os interlocutores e para a Universidade Autónoma de Lisboa.

O articulado da Lei n.º 1-A/2020, artigo 5.º, alínea 1 refere que «A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação», e acrescenta ainda, na alínea 2 do mesmo artigo: «A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito».

Considerando a necessidade de adotar um texto orientador que uniformize as práticas e procedimentos de utilização de meios telemáticos, é adotado o presente documento com as Orientações para a Utilização de Meios Telemáticos da Universidade Autónoma de Lisboa.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

As presentes orientações estabelecem as regras para a utilização de meios telemáticos, na Universidade Autónoma de Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As presentes orientações são aplicáveis a:

a) Cursos em modalidade de ensino a distância (doravante EaD);

b) Cursos em modalidade híbrida, de EaD e presencial;

c) Provas públicas de mestrados e doutoramentos;

d) Provas de agregação;

e) Reuniões de órgãos académicos;

f) Reuniões de júris:

i) De controlo de qualidade de projetos de tese de doutoramento

ii) De concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente e de investigação, bem como de pessoal não docente.

2 - As presentes orientações são aplicáveis a todas as unidades orgânicas de ensino e formação de cursos conducentes ao grau de licenciado, mestre e doutor, bem como a cursos não conferentes de grau.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto nas presentes orientações, entende-se por:

a) «Meios tecnológicos» os recursos tecnológicos que visem cumprir a finalidade de participação remota, tangíveis (tais como o computador, a câmara de captação de imagem ou microfone de captação de som) e intangíveis (tais como a aplicação virtual ou plataforma utilizada para o efeito);

b) «Meios tecnológicos de participação remota» os recursos constituídos por sistemas integrados de interação síncrona ou assíncrona, tais como a videoconferência, a teleconferência ou outros adotados e, se aplicável, pela entidade parceira que participa remotamente;

c) «Meios telemáticos» os recursos de comunicação à distância resultantes do conjunto de tecnologias da informação e da comunicação resultantes da combinação entre meios das telecomunicações, de eletrónica e de informática;

d) «Participação por videoconferência» participação síncrona à distância, realizada através de sistema próprio de tecnologia de videoconferência que integra canais de voz e imagem;

e) «Participação por teleconferência» participação síncrona à distância que se processa com base em tecnologias de transmissão de som e imagem, por quaisquer meios telemáticos, como a videoconferência, telefone, sistemas de chat, tais como sistemas em ligação ponto a ponto ou multiponto, entre outros.

f) «Ensino a Distância» o processo de ensino e aprendizagem com recurso a meios tecnológicos que permitam a separação espacial de docentes e estudantes, promotores de interação entre os docentes, os estudantes e recursos educativos adaptados a modelos pedagógicos adequados ao contexto remoto de aprendizagem;

g) «Sessões presenciais», momentos de contacto da comunidade de aprendizagem que ocorrem presencialmente e em simultâneo;

h) «Sessões online ou remotas», momentos de contacto da comunidade de aprendizagem e de interação com conteúdos e ferramentas mediadas tecnologicamente, em modo síncrono ou assíncrono;

i) «Modo síncrono» a interação bi ou multilateral simultânea em tempo real;

j) «Modo assíncrono» a interação em tempo diferido com recurso a meios tecnológicos

k) «Plataforma e-learning» Software LMS (Learning Model System) utilizado para monitorizar, administrar e gerir conteúdos pedagógicos, ensino e aprendizagem em modelo presencial, à distância ou híbrido;

l) «Modalidade híbrida» modalidade de ensino aprendizagem que compreende sessões presenciais e à distância;

m) «Sede da prova pública» o local indicado no edital;

n) «Local remoto» local a partir do qual é realizada a participação remota dos estudantes, dos candidatos, dos requerentes, dos membros do júri ou membros de órgão colegial;

Capítulo II

Cursos em modalidade EaD e híbridos

Artigo 4.º

Cursos em EaD e híbridos

A Utilização de Meios Telemáticos nos cursos em EaD e híbridos está consagrada no Regulamento Geral de Ensino a Distância da Universidade Autónoma de Lisboa, Regulamento n.º 675/2021, publicado em 20 de julho de 2021 (DR, 2.ª série).

Capítulo III

Realização de provas públicas de mestrado e doutoramento, provas de agregação e júris de controlo de qualidade de projeto de tese de doutoramento

Artigo 5.º

Requisitos gerais para a participação remota

1 - A realização de provas públicas de mestrado e doutoramento, bem como as provas de agregação, com participação remota do candidato, encontra-se subordinada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Apresentação, formulada por escrito e dirigida ao presidente do júri, do pedido para a participação remota nas provas públicas;

b) Encontrarem-se asseguradas as condições tecnológicas para a realização remota das provas públicas de forma síncrona bidirecional, pelo candidato e todos os vogais membros que integrem o júri;

c) Consentimento, reduzido a escrito, de todos os intervenientes da prova pública, designadamente do candidato e vogais membros do júri, no caso de gravação de imagem e/ou som das provas públicas;

d) Publicação em edital da data de realização das provas públicas no sítio web da UAL, com indicação do link de acesso à prova, para assegurar o princípio da publicidade da prova.

2 - A adequação dos meios tecnológicos, presencial e remotamente, é assegurada pelo secretariado das provas públicas, sob a direção do presidente do júri.

Artigo 6.º

Participação remota em provas públicas de vogais dos júris de mestrado e doutoramento e provas de agregação

1 - Os vogais dos júris de provas de mestrado, doutoramento ou de provas de agregação, podem aceitar ou solicitar ao presidente do júri, na primeira reunião preparatória das provas públicas, que a sua participação em provas públicas se realize com recurso a meios telemáticos.

2 - Compete ao presidente do júri acautelar, com o apoio do secretário designado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, a existência de condições técnicas e telemáticas para a participação remota.

3 - A ata da reunião deve mencionar que a mesma se realizou com recurso a participação remota.

4 - Em circunstâncias excecionais e fundamentadas, o presidente do júri pode autorizar a participação remota por meios telemáticos, até ao início da realização da prova pública, dos vogais que se encontrem impedidos de deslocar-se fisicamente à sede da prova pública.

5 - A participação remota dos vogais de júris de mestrado e doutoramento ou de provas de agregação deve ser realizada através de recurso a sistemas de videoconferência, considerando o desiderato de contacto visual e auditivo bidirecional alcançado com o meio de transmissão de vídeo e áudio síncrona para a normal participação nos trabalhos.

6 - Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas a apreciar no caso concreto, o presidente do júri pode autorizar a não utilização do meio de transmissão de vídeo na participação remota dos vogais dos júris.

Artigo 7.º

Participação remota em júris de controlo de qualidade

1 - A reunião do júri do controlo de qualidade de dissertações ou teses, nomeado pela Comissão Científica nos termos do Regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos, pode ser realizada remotamente.

2 - Candidatos e membros do júri podem requer ao coordenador do ciclo de estudos a participação remota, competindo ao coordenador averiguar a existência de condições tecnológicas para que a sessão de controlo de qualidade do projeto desenvolvido de tese ocorra remotamente.

3 - Para cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos, o controlo de qualidade previsto poderá ocorrer por meios telemáticos síncronos, obedecendo ao disposto no artigo 6.º aplicável às provas públicas.

Artigo 8.º

Participação remota de candidatos em provas públicas

1 - O candidato de mestrado ou de doutoramento, bem como o requerente de provas de agregação, pode requerer a participação remota em provas públicas.

2 - O pedido formulado pelo candidato é dirigido ao presidente do júri e instruído para a finalidade de pedido de admissão à prova pública com participação remota.

3 - O pedido formulado pelo candidato deve, de igual forma, ser dirigido aos demais vogais do júri, devendo pronunciar-se também o coordenador do curso no caso das provas de doutoramento.

4 - Excecionalmente, e devidamente fundamentado e comprovado, o pedido pode ser apresentado em momento posterior ao despacho de aceitação da dissertação ou da tese ou da data de entrega da reformulação ou da declaração de que prescinde da mesma, nos termos do Regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos, mas sempre em data anterior à marcação da prova pública.

Artigo 9.º

Homologação reitoral da prova pública remota

O despacho de homologação reitoral da prova pública especifica a autorização de participação remota, as condições de participação dos candidatos em local remoto, a condições de participação dos membros do júri, as soluções tecnológicas e administrativas que validam a identificação do candidato e vogais do júri e demais condições de realização da prova.

Capítulo IV

Realização das provas públicas

Artigo 10.º

Publicação

1 - O despacho de homologação, elaborado nos termos do Regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos, deve ser publicado na página web da UAL, e do mesmo constar a data e hora de realização remota das provas públicas, com a antecedência mínima de 30 dias, assim como o link de acesso à prova, em streaming sem restrições de acesso a destinatários.

2 - O link de acesso diferido de transmissão da prova em streaming fica disponível na página web da UAL em período não superior a 48 horas após a sua realização remota, sendo retirado da internet após este período e eliminados em cache nos motores de busca.

Artigo 11.º

Gravação das provas públicas

A gravação das provas públicas encontra-se subordinada ao consentimento escrito do candidato e de todos os membros do júri.

Artigo 12.º

Problemas de ordem técnica no início das provas

Caso não se encontrem reunidas as condições técnicas necessárias à participação remota do candidato, requerente de provas de agregação ou membros do júri na hora designada para o início da prova, o presidente do júri deve, em opção:

a) Dar início à prova, caso se encontrarem reunidas as condições tecnológicas necessárias do candidato ou do requerente de provas de agregação, assim como dos vogais da prova, desde que se encontrem presentes mais de 50 % dos vogais do júri incluindo o/s arguente/ da prova de mestrado e doutoramento, nos termos do Regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos;

b) Suspender o início da prova até se encontrarem reunidas as condições técnicas que permitam o seu início, não devendo ultrapassar um período de 60 minutos;

c) Adiar a prova pública para nova data, a determinar posteriormente pelo presidente do júri, caso a reunião de condições necessárias à realização remota da prova ultrapasse os 60 minutos.

Artigo 13.º

Problemas de ordem técnica durante a realização das provas públicas

1 - Na eventualidade de, no decurso das provas públicas, as condições técnicas determinarem uma redução da qualidade da participação do candidato, requerente de provas de agregação ou dos vogais do júri, o presidente do júri deve:

a) Designar novos canais de comunicação, de forma a dar continuidade à participação remota;

b) Suspender temporariamente a prova caso não seja possível assegurar a participação do candidato ou requerente das provas de agregação e de mais de 50 % dos vogais designados para a prova pública, até que seja possível retomar a prova, não devendo a interrupção ultrapassar um período de 60 minutos.

2 - Na eventualidade de ocorrência de sucessivas interrupções, quebra das condições técnicas para o normal decurso da prova remota ou perda do quórum necessário para a prossecução, o presidente do júri pode, a qualquer momento, decidir interromper definitivamente a prova e adiar a sua continuidade para data posterior a determinar, pelo presidente do júri.

Artigo 14.º

Contagem de tempos de interrupção e decisão de adiamento da prova pública

1 - Os períodos de suspensão temporária da prova pública de defesa de mestrado, doutoramento ou provas de agregação, em minutos, são descontados no tempo de duração total da prova, nos termos do Regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos, competindo ao presidente do júri, com a assessoria do secretário designado para o efeito, proceder à contabilização e registo em ata.

2 - A decisão de adiamento da prova, nos termos do artigo 13.º ou 14.º, deve ser fundamentada e constar da ata da prova pública.

Artigo 15.º

Ata das provas públicas remotas ou com participação remota

1 - Constam obrigatoriamente da ata exarada na prova pública remota de defesa:

a) Menção à forma de realização remota da prova pública e forma de participação do candidato, requerente de provas de agregação e vogais do júri;

b) Menção da sede e do local remoto, se aplicável, da prova pública;

c) Menção e registo contabilizado dos tempos de interrupção e hora de continuação da ordem de trabalhos.

d) Referência às declarações escritas de consentimento de gravação da prova pública do candidato, requerente de provas de agregação e vogais do júri, que da ata fazem parte integrante e que ficam anexas à ata;

e) Menção à gravação das provas, quando ocorram, e o local onde as mesmas podem ser visualizadas.

2 - A ata é assinada pelos membros do júri presentes ou assinada digitalmente se existirem condições técnicas para que os participantes nacionais remotos utilizem o cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.

3 - Os membros do júri que participem remotamente, após o fim da prova, devem enviar ao presidente do júri o seu parecer assinado digitalmente.

Capítulo V

Reuniões de órgãos académicos colegiais

Artigo 16.º

Realização de reuniões de órgãos colegiais por meios telemáticos

1 - As reuniões de órgãos colegiais podem ser realizadas remotamente, de forma síncrona.

2 - A realização de reuniões de órgãos colegiais por meios telemáticos, não obsta ao regular funcionamento do órgão e ordem de trabalhos, designadamente no que respeita ao quórum necessário e deliberações.

3 - Da realização de reuniões de órgãos colegiais com participação remota são exaradas as respetivas atas.

Artigo 17.º

Atas das reuniões dos órgãos colegiais

As atas das reuniões de órgãos colegiais obedecem ao disposto no artigo 15.º aplicáveis às atas exaradas nas provas públicas.

Capítulo VI

Reuniões de júris de seleção e recrutamento de pessoal docente e de investigação e de pessoal não docente

Artigo 18.º

Reuniões de júris de concursos para seleção e recrutamento de pessoal docente e de investigação por meios telemáticos

1 - As reuniões de júris de concursos para seleção e recrutamento de pessoal docente e de investigação, para efeitos do Estatuto da Carreira Docente da UAL, podem ser realizadas por meios telemáticos de forma síncrona.

2 - Os vogais podem aceitar ou solicitar, por escrito, ao presidente do júri a participação remota, competindo ao presidente decidir pela autorização ou recusa da participação com recurso a meios telemáticos, bem como assegurar a existência das condições técnicas necessárias para a participação remota.

3 - A realização de reuniões de júris de concursos para seleção e recrutamento de pessoal docente e de investigação por meios telemáticos, não obsta ao regular funcionamento do júri e ordem de trabalhos, designadamente no que respeita ao quórum necessário e deliberações.

Artigo 19.º

Atas das reuniões dos júris de concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente e de investigação

As atas das reuniões do júri obedecem ao disposto no artigo 15.º e 17.º aplicáveis às atas exaradas nas provas públicas e atas de reuniões de órgãos colegiais.

Artigo 20.º

Reuniões de júris de concursos para seleção e recrutamento de pessoal não docente por meios telemáticos

1 - As reuniões de júris de concursos de seleção e recrutamento de pessoal não docente por via telemática obedecem ao disposto no artigo 18.º aplicáveis a júris de seleção e recrutamento de pessoal docente e de investigação.

2 - A elaboração de atas do júri do concurso referidos no número anterior encontra-se sujeita ao disposto no artigo 19.º

Capítulo VII

Disposições relativas à proteção de dados pessoais e privacidade

Artigo 21.º

Tratamento de dados pessoais e privacidade

1 - Assume-se integralmente o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e da Lei n.º 26/2016, de 22 agosto.

2 - A Universidade Autónoma de Lisboa adota uma política de tratamento de dados pessoais sob a responsabilidade direta da Cooperativa de Ensino Universitário (CEU), sua entidade instituidora, aplicável aos seus órgãos, serviços e unidades orgânicas, que é revista periodicamente.

3 - No que respeita ao tratamento de dados pessoais sob responsabilidade da CEU são observados os princípios da licitude, lealdade e transparência, o princípio da limitação das finalidades, da minimização, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade.

4 - A política de tratamento de dados pessoais é aplicada desde a conceção e por defeito aos sistemas e processos de tratamento de dados pessoais, assegurando o registo de atividades de tratamento e eliminação de dados, definida temporalmente, no âmbito do sistema de gestão documental.

5 - São implementadas medidas técnicas e organizativas para garantir a confidencialidade e a segurança dos dados pessoais tratados, encontrando-se documentada a existência destes instrumentos por subcontratantes que prestem serviços à CEU.

6 - Em momento anterior, para quaisquer tratamentos de dados pessoais que não decorram diretamente das suas atribuições, solicita-se o consentimento prévio dos respetivos titulares de dados.

Publique-se.

1 de outubro de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., Entidade Instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, Prof. Doutor António de Lencastre Bernardo.

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