Universidade de Lisboa
02-10-2023
03-07-2023
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Provas Escritas em Regime de Anonimato
Despacho n.º 7074/2023 (Série II), de 9 de junho / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Aprova o Regulamento de Avaliação em Procedimentos de Realização de Provas Escritas em Regime de Anonimato. Diário da República. - Série II-E - n.º 127 (03-07-2023), p. 282 - 283.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 7074/2023
Considerando que no presente semestre letivo decorrerá um teste-piloto de realização de exames escritos em regime de anonimato; a aplicação desse regime implica a adequação de algumas normas do regulamento de avaliação de conhecimentos do curso de licenciatura em Direito; a apreciação e pronúncia favorável do Conselho Pedagógico, determino a aplicação do Regulamento em anexo.
9 de junho de 2023. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO
Regulamento de Avaliação em Procedimentos de Realização de Provas Escritas em Regime de Anonimato
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os procedimentos a aplicar quando a avaliação de conhecimentos dos alunos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, se efetue através do módulo de anonimato a realizar nos exames escritos (Época Normal e Época de Recurso).
2 - O teste-piloto de anonimato decorrerá na Unidade Curricular de Direitos Fundamentais (Turma A).
Artigo 2.º
Identificação dos alunos
1 - A identificação dos alunos nos exames é efetuada através de códigos alfanuméricos gerados aquando da inscrição no Portal Fénix em avaliações escritas.
2 - É obrigatória a inscrição aos Exames escritos, tanto da Época Normal como da Época de Recurso.
3 - Em caso de não existir inscrição no Portal Fénix, o aluno não poderá realizar o exame.
Artigo 3.º
Exame Escrito
1 - O aluno apenas poderá colocar na folha de teste o código alfanumérico referente ao Exame da Unidade Curricular de Direitos Fundamentais (Turma A). O aluno não poderá colocar na folha de teste qualquer elemento identificador, nomeadamente nome, número de aluno ou subturma.
2 - O código, constituído por uma letra e quatro algarismos deverá ser colocado no campo "Nome do Aluno", em maiúsculas, e de forma legível.
3 - O preenchimento do campo "Nome do Aluno" com um código alfanumérico errado terá como consequência a anulação do respetivo Exame.
4 - Em caso de eventual coincidência de código alfanumérico, compete ao Serviço Académico verificar a caligrafia do aluno, de forma a identificar a possível chave em falta.
5 - No momento da entrega da prova, deverá o docente verificar se todos os cabeçalhos estão preenchidos, designadamente, código alfanumérico escrito de forma clara e legível, garantindo a ausência de referências que possam comprometer o anonimato.
6 - O docente deverá verificar a identidade do estudante através do documento de identificação e pedir que assine a lista de presenças, a qual serve de meio de prova de que o exame foi entregue, não devendo ser assinada em momento anterior.
7 - Eventuais desistências devem também ser entregues, com essa indicação na folha de exame e na lista de presenças, que os desistentes também devem assinar.
8 - Em caso de problema técnico relacionado com o código alfanumérico que não seja imputável ao aluno, e o impossibilite de realizar a prova, o aluno será admitido a época de coincidências. A relevância do problema técnico e a sua imputabilidade a uma ação ou omissão do aluno é avaliada pelo Conselho Pedagógico, após consulta ao Serviço Académico.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e normas transitórias
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 2 de junho de 2023 e as presentes regras constituem normas especiais que prevalecem sobre o disposto no artigo 25.º do Regulamento de avaliação de conhecimentos do curso de licenciatura em Direito.
2 - Ficam salvaguardados todos os exames já previstos para o ano letivo 2022/2023.
3 - Será feita uma avaliação dos resultados da aplicação do presente regulamento até ao final do ano civil.
316562624
17-01-2023
Programa de Voluntariado da Universidade de Lisboa
Despacho n.º 823/2023 (Série II), de 27 de dezembro de 2022 / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Aprovação do Regulamento do Programa de Voluntariado da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 12 (17-01-2023), p. 93 - 99.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 823/2023
Considerando:
A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, que prevê no artigo 8.º a "prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento" e no artigo 24.º a promoção do dever das instituições de ensino superior em apoiar a transição para a vida ativa dos seus estudantes "em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica";
O previsto nos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho Normativo n.º 5-A/2013, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril e alterados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, de 29 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, de 24 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio e pelo Despacho Normativo n.º 8/2020, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, designadamente o que consta do seu artigo 4.º, alíneas d) f) g) h) k) e l), em matéria social;
A necessidade da ULisboa regular internamente as ações de voluntariado a realizar com as suas Unidades Orgânicas, Serviços Centrais, Serviços de Ação Social e entidades parceiras, no âmbito da expansão e difusão da política de responsabilidade social;
O Projeto deste Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e a audição prévia do Conselho de Coordenação Universitária da ULisboa.
Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino o seguinte:
1 — Aprovo o Regulamento do Programa de Voluntariado ULisboa, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;
2 — Publique-se no Diário da República.
27 de dezembro de 2022. — O Reitor, Luís Ferreira.
Regulamento do Programa de Voluntariado ULisboa
Artigo 1.º
Objeto
O Programa de Voluntariado ULisboa visa:
a) Estimular a formação e educação dos estudantes universitários em valores como a solidariedade, tolerância, igualdade e não discriminação;
b) Promover a cidadania na comunidade académica, através da participação de forma livre e organizada na solução dos problemas que afetam a sociedade;
c) Promover o reconhecimento social do voluntariado ULisboa.
Artigo 21.º
Aprovação e entrada em vigor
Este Regulamento foi aprovado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, e entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
316013776
06-04-2022
Conselho de gestão da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Despacho n.º 4014/2022 (2.ª série), de 2 de março / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Composição do conselho de gestão da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 68 (06-04-2022), p. 265.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 4014/2022
Sumário: Composição do conselho de gestão da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Composição do Conselho de Gestão
Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho n.º 4796/2020, publicados no Diário da República n.º 78, de 21 de abril de 2020, determino que o Conselho de Gestão passa a ter a seguinte composição:
Diretora, Professora Doutora Paula Vaz Freire;
Subdiretor, Professor Doutor Filipe Arede Nunes;
Diretora Executiva, Dra. Cândida Eunice Machado;
Coordenadora da Área Financeira, Dr.ª Ana Sofia Ramos.
2 de março de 2022. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
315122865
31-03-2022
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Regulamento de Legum Magister
Despacho n.º 3786/2022 (Série II), de 10 de janeiro / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Regulamento de Legum Magister da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 64 (31-03-2022), p. 350 - 354.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 3786/2022
Sumário: Regulamento de Legum Magister da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Considerando que o Conselho Científico aprovou, na sua reunião de 23 de junho de 2021, o Projeto de Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Considerando que o Conselho Pedagógico aprovou, na sua reunião de 16 de junho de 2021, o Projeto de Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º
a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido pronúncias,
Determina-se:
1 - A aprovação do Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).
2 - A entrada em vigor do Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
10 de janeiro de 2022. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO
Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) tem potencialidades por explorar no domínio da formação pós-graduada.
Em especial, a FDUL pode ser ainda mais atrativa na captação de novos alunos de entre os seus licenciados, assim como na angariação de alunos estrangeiros de vocação cosmopolita. Uma das vias possíveis para esse efeito passará pela criação dos LL.M., a exemplo de outras universidades, nacionais e estrangeiras.
LL.M. é uma abreviatura latina para Legum Magister, valendo a duplicação da letra "L" como forma latina convencional para assinalar o plural. Em inglês: Master of Laws. O LL.M. é muito comum nas universidades anglo-saxónicas, mas também em algumas universidades da Europa continental.
O LL.M. costuma implicar a frequência de um programa de estudos de um ano em tempo integral. Em princípio, o LL.M. oferece uma formação muito técnica e aprofundada em áreas específicas de Direito. É igualmente frequente que o LL.M. seja lecionado em língua inglesa, assim abrangendo um espectro alargado de potenciais interessados. Em função da qualidade da formação que obtenham, os titulares de LL.M. podem ser muito valorizados no mercado das profissões jurídicas, sendo mais facilmente recrutados por entidades públicas (e.g., reguladores) e privadas (e.g., sociedades de advogados e empresas) que atuem num plano multinacional.
Os requisitos para esta formação pós-graduada variam, naturalmente, de universidade para universidade, mas não é invulgar que o LL.M. ofereça ao estudante a possibilidade de acesso à elaboração de uma dissertação. Nesse caso, a formação completa confere do grau de Mestre.
O LL.M. tem uma estrutura distinta da demais formação pós-graduada oferecida pela FDUL. Destacam-se as seguintes diferenças: (i) número limitado de alunos, que se estima não superior a 20 alunos, por programa; (ii) formação intensiva, com elevada carga horária semanal de aulas, que deverá ser de 20 a 25 horas por semana, a repartir entre aulas presenciais e realização de trabalhos e projetos ou investigação orientada pelo regente da unidade curricular; (iii) composição modular dos programas (duas unidades curriculares por módulo), permitindo-se aos alunos a personalização do respetivo programa através da escolha dos módulos de cada especialidade que pretende frequentar; (iv) concentração da lecionação e avaliação de cada unidade curricular em três semanas, durante as quais o aluno se dedicará exclusivamente a esta unidade curricular; (v) corpo docente composto por professores da FDUL, mas também por professores de outras universidades nacionais e estrangeiras, assim como por especialistas não doutorados com reconhecida experiência profissional, de preferência escolhidos de entre os alumni de prestígio da FDUL; (vi) lecionação integralmente em língua inglesa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 49.º e da alínea c), do n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprova-se o Regulamento dos LL.M. da FDUL:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o LL.M. (Legum Magister) lecionado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (adiante FDUL).
Artigo 2.º
Acesso
Podem candidatar-se ao LL.M. os titulares de grau de licenciado ou superior.
Artigo 3.º
Vagas
1 - Em cada ano letivo, são disponibilizadas 20 vagas por cada programa de LL.M., podendo este número ser reduzido transitoriamente por decisão do Conselho Científico.
2 - O número de vagas é divulgado no sítio da Internet da FDUL.
Artigo 4.º
Normas de candidatura
1 - As candidaturas ao LL.M. são apresentadas no prazo definido por despacho do Diretor, a publicar no sítio da FDUL.
2 - Os estudantes juntam no ato de candidatura os seguintes documentos:
a) Certidão do grau académico;
b) Currículo escolar, científico ou profissional, com cópia dos documentos a que façam referência;
c) Carta de candidatura à frequência do ciclo de estudos, se aplicável;
d) Comprovativo de conhecimentos de inglês.
e) Todos os demais documentos que forem exigidos pelos serviços competentes.
3 - Os documentos, nacionais ou estrangeiros, devem ser originais e obedecer às formalidades legalmente exigidas. Contudo, aquando da candidatura, é admitida, a título provisório, a entrega de documentos digitalizados.
Artigo 5.º
Apreciação das candidaturas
1 - Os critérios que regem a apreciação das candidaturas são definidos pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, ouvido o Conselho Científico.
2 - Os critérios devem consagrar relevância ao currículo escolar, científico e profissional do candidato.
Artigo 6.º
Matrícula
1 - O Diretor fixa, em cada ano letivo, as datas para a efetivação das matrículas, bem como eventuais prorrogações do prazo para o efeito.
2 - Os estudantes que necessitem de obter o reconhecimento de graus académicos ou por universidades estrangeiras só podem matricular-se após a instrução do respetivo processo junto dos serviços competentes.
3 - Será emitida antes da matrícula uma carta de aceitação da candidatura aos estudantes que façam prova da verificação das condições de acesso nos termos do presente regulamento.
4 - São admitidas as matrículas no LL.M. sob condição da conclusão da licenciatura até 15 de outubro do ano letivo em causa.
Artigo 7.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - Cada programa de LL.M. é composto por quatro módulos, dois por semestre, contendo cada módulo duas unidades curriculares, e pela elaboração de uma dissertação.
2 - Em cada unidade curricular há um tempo letivo com a duração de 20 horas semanais.
3 - O programa e a bibliografia de cada unidade curricular são definidos pelo professor regente e divulgados no sítio da Internet da FDUL, com observância dos seguintes calendários:
a) Antes da abertura das candidaturas, através de uma indicação sumária;
b) Antes do início de cada semestre, através de uma indicação completa.
4 - A estrutura curricular e o plano de estudos da parte curricular de cada programa de LL.M. consta de anexo ao presente regulamento.
5 - Os alunos podem personalizar a parte curricular do programa de LL.M. que frequentam, designadamente compondo-o com módulos dos diferentes programas de LL.M.
Artigo 8.º
Duração dos programas e créditos
1 - O LL.M. tem a duração de três semestres.
2 - A conclusão do LL.M. com aproveitamento confere a obtenção de 90 créditos (ECTS), correspondendo 60 créditos à parte curricular e os restantes 30 à dissertação
Artigo 9.º
Idioma de lecionação
As unidades curriculares são lecionadas em língua inglesa.
Artigo 10.º
Docentes
1 - A regência é assegurada por docentes cujo currículo académico e/ou profissional evidencie um elevado grau de especialização nas matérias lecionadas nas unidades curriculares sob a sua regência.
2 - O corpo docente é composto por professores da FDUL, mas também por professores de outras universidades nacionais e estrangeiras, assim como por especialistas não doutorados com reconhecida experiência profissional, de preferência escolhidos de entre os alumni de prestígio da FDUL.
Artigo 11.º
Ensino presencial
1 - O ensino no LL.M. é presencial, sendo obrigatória a frequência das aulas e podendo ser instituído controlo de assiduidade dos estudantes.
2 - Salvo no caso de maternidade, em que é aplicável o regime legal vigente, a falta de um número de aulas superior a um terço das previstas para cada módulo curricular importa a perda de frequência e consequente reprovação na unidade curricular.
3 - Em caso de doença devidamente comprovada, paternidade ou assistência à família, o número de faltas admitidas é de metade do número total de aulas; no caso de faltas por maternidade, é aplicável o regime legal vigente.
4 - Excecionalmente, em casos de doença incapacitante devidamente comprovada, e atentas todas as circunstâncias do caso, pode ser dispensada a presença nas aulas.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, os programas de LL.M. podem ser lecionados online, nos termos regulamentares de ensino e avaliação a distância. O mesmo programa pode funcionar exclusivamente a distância ou em concomitância com o regime presencial para parte dos alunos.
Artigo 12.º
Avaliação e menções qualitativas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o método de avaliação de cada unidade curricular é definido pelo docente regente, podendo ser considerados os seguintes elementos: intervenções orais nos períodos letivos; resolução escrita de hipóteses práticas; projetos; exame escrito ou oral.
2 - A avaliação da dissertação integra a ponderação do mérito do trabalho escrito e da defesa do mesmo em prova oral.
3 - Aos estudantes aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (de 10 a 13),
Bom (14 e 15), Muito Bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).
Artigo 13.º
Aprovação e classificação da parte curricular
1 - Consideram-se aprovados na parte curricular LL.M. os estudantes que tiverem obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o respetivo programa.
2 - Os estudantes que não obtenham aprovação em três ou menos unidades curriculares podem frequentá-las novamente, por uma vez, no ano letivo subsequente, sujeitando-se a avaliação. Neste caso, é cobrada a propina correspondente às unidades curriculares frequentadas.
3 - A classificação final da parte curricular do LL.M. é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas, das classificações obtidas nas unidades curriculares definidas nos termos do plano de estudos, até ao limite de 60 créditos. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.
Artigo 14.º
Dissertação
1 - A conclusão da parte curricular do LL.M. com aproveitamento confere ao aluno acesso à elaboração de uma dissertação.
2 - O aluno tem de escolher o tema e o orientador da dissertação até ao termo do primeiro semestre do LL.M., sendo a escolha oportunamente comunicada ao Conselho Científico.
3 - O orientador da dissertação é obrigatoriamente o regente de uma das unidades curriculares a frequentar pelo aluno durante o LL.M.
4 - A dissertação deve ter entre 100.000 e 150.000 carateres, incluindo espaços, não se contando para este efeito o resumo, o índice, a lista de abreviaturas, a bibliografia e a lista de jurisprudência.
5 - A dissertação é submetida para avaliação até ao dia 15 de novembro do ano letivo subsequente àquele em que o curso se iniciou.
6 - A avaliação da dissertação, que integra um debate oral do trabalho apresentado, tem obrigatoriamente lugar até ao dia 31 de dezembro do ano letivo subsequente àquele em que o curso se iniciou.
Artigo 15.º
Aprovação e classificação
1 - Aos alunos que concluem o LL.M. com aproveitamento é atribuído o grau Legum Magister (Mestre em Direito), identificando-se no certificado a especialidade correspondente, caso o aluno frequente com aproveitamento pelo menos três dos módulos que compõem o respetivo programa.
2 - A classificação final do LL.M. baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida na parte curricular, que vale 60 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, quando positiva, que vale 40 % da classificação final.
3 - Aos alunos que decidam não elaborar dissertação nos termos do artigo anterior é concedido certificado que contém a menção "Postgraduate Diploma" e identifica a especialidade correspondente, caso o aluno frequente com aproveitamento pelo menos três dos módulos que compõem o respetivo programa.
4 - No caso previsto no número precedente, a classificação corresponde à nota atribuída na parte curricular do LL.M.
Artigo 16.º
Casos omissos
Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento são integrados com recurso ao Regulamento de Mestrados e Doutoramentos da FDUL, não sendo este suficiente, por aplicação do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, e se este não for suficiente, por Despacho do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, reclamável para o Conselho Científico ou para o Conselho Pedagógico, no âmbito das respetivas competências.
Modelo de Programa de LLM
Estrutura Curricular e o Plano de Estudos do LL.M. em X
314999511
31-01-2022
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Regulamento de Legum Magister
Despacho n.º 1286/2022 (Série II), de 10 de janeiro / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Aprovação do Regulamento de Legum Magister da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 21 (31-01-2022), p. 160 - 164.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 1286/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento de Legum Magister da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Projeto de Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Consulta Pública
Considerando que o Conselho Científico aprovou, na sua reunião de 23 de junho de 2021, o Projeto de Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Considerando que o Conselho Pedagógico aprovou, na sua reunião de 16 de junho de 2021, o Projeto de Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido pronúncias,
Determina-se:
1 - A aprovação do Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).
2 - A entrada em vigor do Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
10 de janeiro de 2022. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO
Regulamento dos LL.M. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) tem potencialidades por explorar no domínio da formação pós-graduada.
Em especial, a FDUL pode ser ainda mais atrativa na captação de novos alunos de entre os seus licenciados, assim como na angariação de alunos estrangeiros de vocação cosmopolita. Uma das vias possíveis para esse efeito passará pela criação dos LL.M., a exemplo de outras universidades, nacionais e estrangeiras.
LL.M. é uma abreviatura latina para Legum Magister, valendo a duplicação da letra «L» como forma latina convencional para assinalar o plural. Em inglês: Master of Laws. O LL.M. é muito comum nas universidades anglo-saxónicas, mas também em algumas universidades da Europa continental.
O LL.M. costuma implicar a frequência de um programa de estudos de um ano em tempo integral. Em princípio, o LL.M. oferece uma formação muito técnica e aprofundada em áreas específicas de Direito. É igualmente frequente que o LL.M. seja lecionado em língua inglesa, assim abrangendo um espetro alargado de potenciais interessados. Em função da qualidade da formação que obtenham, os titulares de LL.M. podem ser muito valorizados no mercado das profissões jurídicas, sendo mais facilmente recrutados por entidades públicas (e.g., reguladores) e privadas (e.g., sociedades de advogados e empresas) que atuem num plano multinacional.
Os requisitos para esta formação pós-graduada variam, naturalmente, de universidade para universidade, mas não é invulgar que o LL.M. ofereça ao estudante a possibilidade de acesso à elaboração de uma dissertação. Nesse caso, a formação completa confere do grau de Mestre.
O LL.M. tem uma estrutura distinta da demais formação pós-graduada oferecida pela FDUL. Destacam-se as seguintes diferenças: (i) número limitado de alunos, que se estima não superior a 20 alunos, por programa; (ii) formação intensiva, com elevada carga horária semanal de aulas, que deverá ser de 20 a 25 horas por semana, a repartir entre aulas presenciais e realização de trabalhos e projetos ou investigação orientada pelo regente da unidade curricular; (iii) composição modular dos programas (duas unidades curriculares por módulo), permitindo-se aos alunos a personalização do respetivo programa através da escolha dos módulos de cada especialidade que pretende frequentar; (iv) concentração da lecionação e avaliação de cada unidade curricular em três semanas, durante as quais o aluno se dedicará exclusivamente a esta unidade curricular; (v) corpo docente composto por professores da FDUL, mas também por professores de outras universidades nacionais e estrangeiras, assim como por especialistas não doutorados com reconhecida experiência profissional, de preferência escolhidos de entre os alumni de prestígio da FDUL; (vi) lecionação integralmente em língua inglesa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 49.º e da alínea c), do n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprova-se o Regulamento dos LL.M. da FDUL:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o LL.M. (Legum Magister) lecionado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (adiante FDUL).
Artigo 2.º
Acesso
Podem candidatar-se ao LL.M. os titulares de grau de licenciado ou superior.
Artigo 3.º
Vagas
1 - Em cada ano letivo, são disponibilizadas 20 vagas por cada programa de LL.M., podendo este número ser reduzido transitoriamente por decisão do Conselho Científico.
2 - O número de vagas é divulgado no sítio da Internet da FDUL.
Artigo 4.º
Normas de candidatura
1 - As candidaturas ao LL.M. são apresentadas no prazo definido por despacho do Diretor, a publicar no sítio da FDUL.
2 - Os estudantes juntam no ato de candidatura os seguintes documentos:
a) Certidão do grau académico;
b) Currículo escolar, científico ou profissional, com cópia dos documentos a que façam referência;
c) Carta de candidatura à frequência do ciclo de estudos, se aplicável;
d) Comprovativo de conhecimentos de inglês.
e) Todos os demais documentos que forem exigidos pelos serviços competentes.
3 - Os documentos, nacionais ou estrangeiros, devem ser originais e obedecer às formalidades legalmente exigidas. Contudo, aquando da candidatura, é admitida, a título provisório, a entrega de documentos digitalizados.
Artigo 5.º
Apreciação das candidaturas
1 - Os critérios que regem a apreciação das candidaturas são definidos pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, ouvido o Conselho Científico.
2 - Os critérios devem consagrar relevância ao currículo escolar, científico e profissional do candidato.
Artigo 6.º
Matrícula
1 - O Diretor fixa, em cada ano letivo, as datas para a efetivação das matrículas, bem como eventuais prorrogações do prazo para o efeito.
2 - Os estudantes que necessitem de obter o reconhecimento de graus académicos ou por universidades estrangeiras só podem matricular-se após a instrução do respetivo processo junto dos serviços competentes.
3 - Será emitida antes da matrícula uma carta de aceitação da candidatura aos estudantes que façam prova da verificação das condições de acesso nos termos do presente regulamento.
4 - São admitidas as matrículas no LL.M. sob condição da conclusão da licenciatura até 15 de outubro do ano letivo em causa.
Artigo 7.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - Cada programa de LL.M. é composto por quatro módulos, dois por semestre, contendo cada módulo duas unidades curriculares, e pela elaboração de uma dissertação.
2 - Em cada unidade curricular há um tempo letivo com a duração de 20 horas semanais.
3 - O programa e a bibliografia de cada unidade curricular são definidos pelo professor regente e divulgados no sítio da Internet da FDUL, com observância dos seguintes calendários:
a) Antes da abertura das candidaturas, através de uma indicação sumária;
b) Antes do início de cada semestre, através de uma indicação completa.
4 - A estrutura curricular e o plano de estudos da parte curricular de cada programa de LL.M. consta de anexo ao presente regulamento.
5 - Os alunos podem personalizar a parte curricular do programa de LL.M. que frequentam, designadamente compondo-o com módulos dos diferentes programas de LL.M.
Artigo 8.º
Duração dos programas e créditos
1 - O LL.M. tem a duração de três semestres.
2 - A conclusão do LL.M. com aproveitamento confere a obtenção de 90 créditos (ECTS), correspondendo 60 créditos à parte curricular e os restantes 30 à dissertação
Artigo 9.º
Idioma de lecionação
As unidades curriculares são lecionadas em língua inglesa.
Artigo 10.º
Docentes
1 - A regência é assegurada por docentes cujo currículo académico e/ou profissional evidencie um elevado grau de especialização nas matérias lecionadas nas unidades curriculares sob a sua regência.
2 - O corpo docente é composto por professores da FDUL, mas também por professores de outras universidades nacionais e estrangeiras, assim como por especialistas não doutorados com reconhecida experiência profissional, de preferência escolhidos de entre os alumni de prestígio da FDUL.
Artigo 11.º
Ensino presencial
1 - O ensino no LL.M. é presencial, sendo obrigatória a frequência das aulas e podendo ser instituído controlo de assiduidade dos estudantes.
2 - Salvo no caso de maternidade, em que é aplicável o regime legal vigente, a falta de um número de aulas superior a um terço das previstas para cada módulo curricular importa a perda de frequência e consequente reprovação na unidade curricular.
3 - Em caso de doença devidamente comprovada, paternidade ou assistência à família, o número de faltas admitidas é de metade do número total de aulas; no caso de faltas por maternidade, é aplicável o regime legal vigente.
4 - Excecionalmente, em casos de doença incapacitante devidamente comprovada, e atentas todas as circunstâncias do caso, pode ser dispensada a presença nas aulas.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, os programas de LL.M. podem ser lecionados online, nos termos regulamentares de ensino e avaliação a distância. O mesmo programa pode funcionar exclusivamente a distância ou em concomitância com o regime presencial para parte dos alunos.
Artigo 12.º
Avaliação e menções qualitativas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o método de avaliação de cada unidade curricular é definido pelo docente regente, podendo ser considerados os seguintes elementos: intervenções orais nos períodos letivos; resolução escrita de hipóteses práticas; projetos; exame escrito ou oral.
2 - A avaliação da dissertação integra a ponderação do mérito do trabalho escrito e da defesa do mesmo em prova oral.
3 - Aos estudantes aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (de 10 a 13), Bom (14 e 15), Muito Bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).
Artigo 13.º
Aprovação e classificação da parte curricular
1 - Consideram-se aprovados na parte curricular LL.M. os estudantes que tiverem obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o respetivo programa.
2 - Os estudantes que não obtenham aprovação em três ou menos unidades curriculares podem frequentá-las novamente, por uma vez, no ano letivo subsequente, sujeitando-se a avaliação. Neste caso, é cobrada a propina correspondente às unidades curriculares frequentadas.
3 - A classificação final da parte curricular do LL.M. é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas, das classificações obtidas nas unidades curriculares definidas nos termos do plano de estudos, até ao limite de 60 créditos. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.
Artigo 14.º
Dissertação
1 - A conclusão da parte curricular do LL.M. com aproveitamento confere ao aluno acesso à elaboração de uma dissertação.
2 - O aluno tem de escolher o tema e o orientador da dissertação até ao termo do primeiro semestre do LL.M., sendo a escolha oportunamente comunicada ao Conselho Científico.
3 - O orientador da dissertação é obrigatoriamente o regente de uma das unidades curriculares a frequentar pelo aluno durante o LL.M.
4 - A dissertação deve ter entre 100.000 e 150.000 carateres, incluindo espaços, não se contando para este efeito o resumo, o índice, a lista de abreviaturas, a bibliografia e a lista de jurisprudência.
5 - A dissertação é submetida para avaliação até ao dia 15 de novembro do ano letivo subsequente àquele em que o curso se iniciou.
6 - A avaliação da dissertação, que integra um debate oral do trabalho apresentado, tem obrigatoriamente lugar até ao dia 31 de dezembro do ano letivo subsequente àquele em que o curso se iniciou.
Artigo 15.º
Aprovação e classificação
1 - Aos alunos que concluem o LL.M. com aproveitamento é atribuído o grau Legum Magister (Mestre em Direito), identificando-se no certificado a especialidade correspondente, caso o aluno frequente com aproveitamento pelo menos três dos módulos que compõem o respetivo programa.
2 - A classificação final do LL.M. baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida na parte curricular, que vale 60 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, quando positiva, que vale 40 % da classificação final.
3 - Aos alunos que decidam não elaborar dissertação nos termos do artigo anterior é concedido certificado que contém a menção "Postgraduate Diploma" e identifica a especialidade correspondente, caso o aluno frequente com aproveitamento pelo menos três dos módulos que compõem o respetivo programa.
4 - No caso previsto no número precedente, a classificação corresponde à nota atribuída na parte curricular do LL.M.
Artigo 15.º
Casos omissos
Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento são integrados com recurso ao Regulamento de Mestrados e Doutoramentos da FDUL, não sendo este suficiente, por aplicação do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, e se este não for suficiente, por Despacho do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, reclamável para o Conselho Científico ou para o Conselho Pedagógico, no âmbito das respetivas competências.
Modelo de Programa de LLM
Estrutura Curricular e o Plano de Estudos do LL.M. em X
314914785
27-10-2021
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Consulta pública
Ensino a Distância (EaD) através de plataformas informáticas dedicadas
Pandemia de COVID-19
Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos Cursos de Mestrado e Doutoramento
Despacho n.º 10569-A/2021 (Série II), de 20 de outubro / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Consulta pública do projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos Cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 209 - 1.º Suplemento (27-10-2021), p. 310-(2) a 310-(6).
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 10569-A/2021
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos Cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Consulta Pública
Considerando que o Conselho Científico aprovou, na sua reunião de 23 de junho de 2021, o Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Considerando que o Conselho Pedagógico aprovou, na sua reunião de 20 de maio de 2021, o Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente despacho, o Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consultapublica@fd.ulisboa.pt.
Anexo: Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
20 de outubro de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO
Projeto de Regulamento do Ensino a Distância dos Cursos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Universidade, enquanto instituição do conhecimento, tem logrado sempre adaptar-se à realidade decorrente de cada momento histórico e constituído um pilar fundamental do desenvolvimento científico e cultural em todas as comunidades. Atualmente, na idade da sociedade tecnológica, existem recursos e mecanismos (Internet; plataformas informáticas dedicadas) a que as instituições de ensino superior não podem ficar alheias tendo em vista a prossecução do seu objetivo principal.
Por outro lado, a crise pandémica provocada pelo SARS-CoV-2 e a opção de suspensão do ensino presencial, quer durante o segundo semestre do ano letivo de 2019/2020, quer durante o ano letivo de 2020/2021, confrontou as instituições de ensino com a necessidade de se adaptarem a uma nova realidade emergente: a do Ensino a Distância (EaD) através de plataformas informáticas dedicadas.
O EaD consubstancia um instrumento de complementaridade face ao preferencial ensino presencial. O recurso a plataformas informáticas dedicadas permite, não apenas a lecionação a distância, mas também a realização de atos públicos de defesa de trabalhos finais. Nesse âmbito, e nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro (Regime Jurídico do Ensino Superior Ministrado a Distância), devem as instituições de ensino superior definir metodologias de avaliação formativa e sumativa que integrem avaliações presenciais ou através de plataformas que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
Nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os cursos só podem ser ministrados a distância se tal constar expressamente do ato de acreditação, ou em caso de deferimento tácito, se tal constar do respetivo pedido.
Face à especificidade dos cursos e unidades curriculares em regime de EaD, torna-se imprescindível a elaboração de regulamentação específica, através da qual se estabeleça o conjunto das regras particulares relativas ao funcionamento, frequência e avaliação de conhecimentos e dos diferentes cursos e unidades curriculares.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento determina as normas aplicáveis aos ciclos de estudos de Mestrado em Direito em Ciência Jurídica e em Direito e Prática Jurídica, aos ciclos de estudos de Doutoramento e aos programas de pós-doutoramento na modalidade de Ensino a Distância (EaD) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 2.º
Extensão
O presente regulamento aplica-se às unidades curriculares dos cursos de estudos pós-graduados que funcionam em regime de ensino presencial e integrem alunos que frequentem as aulas através de plataformas informáticas dedicadas.
CAPÍTULO II
Funcionamento do EaD
Artigo 3.º
Coordenação do EaD
O professor coordenador de curso é nomeado pelo diretor, por proposta do Conselho Científico.
Artigo 4.º
Guia de curso
1 - Para cada curso em regime de EaD é elaborado, pelo coordenador do curso, um guia de curso, com base em modelo aprovado para o efeito, o qual contém informação pormenorizada sobre a caracterização e funcionamento do curso.
2 - O guia de curso é disponibilizado em momento prévio ao início do curso na página na Internet da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
3 - No momento do início de cada semestre, o guia do curso é complementado por um calendário de todos os momentos presenciais e online de cada uma das unidades curriculares.
Artigo 5.º
Itinerário de aprendizagem
1 - Para cada unidade curricular em regime de EaD é elaborado, pelo docente responsável, um roteiro de aprendizagem, com base em modelo definido pelo coordenador do curso para o efeito, o qual contém informação complementar ao programa da unidade curricular.
2 - O roteiro de aprendizagem contém todas as informações necessárias para que o estudante possa planear o seu percurso de aprendizagem e gerir o seu tempo de acordo com as várias atividades propostas para o semestre, incluindo os momentos de avaliação e os momentos presenciais e os momentos online em modo síncrono.
3 - Caso existam momentos presenciais ou momentos online em modo síncrono obrigatórios devem ser previstos os mecanismos de compensação no caso de faltas justificadas.
4 - O roteiro de aprendizagem é disponibilizado no início do semestre na plataforma informática dedicada.
Artigo 6.º
Características específicas do EaD
1 - A gestão de todo o processo de ensino e aprendizagem do EaD é realizada através de uma plataforma informática dedicada.
2 - A planificação do processo de ensino e aprendizagem do EaD envolve o planeamento da distribuição do tempo de trabalho ao longo do semestre, a adequação de atividades para o recurso exclusivo à tecnologia e aos ambientes online, a preparação de conteúdos e materiais didáticos adequados, a definição dos métodos e elementos de avaliação apropriados a cada atividade e a definição do plano de atuação do docente ao longo do semestre.
3 - A orientação do processo de ensino e aprendizagem do EaD decorre online, pelo que o docente tem de dar especial atenção à preparação das instruções que clarificam o que se espera dos estudantes a cada momento, assegurando o trabalho autónomo por parte dos mesmos, bem como tem de valorizar as atividades que permitam potenciar o contacto entre estudantes e a construção de uma comunidade de aprendizagem.
4 - Nos cursos e unidades curriculares em EaD podem existir momentos presenciais destinados a aulas, apresentações, seminários, atividades de avaliação ou outro tipo de atividades que exigem o contacto físico com a instituição ou com instituições protocoladas.
5 - A planificação do EaD requer a definição do modo como se processam e articulam os momentos presenciais e momentos online.
Artigo 7.º
Das aulas em regime de EaD
1 - A lecionação através da plataforma informática dedicada pode ser utilizada a título principal, complementar ou excecional, consoante os casos.
2 - O docente pode proceder à transmissão eletrónica em tempo real ou em diferido.
3 - Em casos excecionais, o docente pode determinar a substituição de uma aula presencial por uma aula a distância.
4 - Em casos excecionais, o docente pode autorizar os alunos a assistir às aulas presenciais através da plataforma informática dedicada.
Artigo 8.º
Assiduidade
1 - O EaD não pressupõe a simultaneidade espacial e temporal dos estudantes, exceto nos momentos presenciais e nos momentos online em modo síncrono definidos pelo docente ou coordenador de curso como obrigatórios.
2 - A assiduidade dos estudantes deve ser medida em função da sua presença, quer nos momentos presenciais, quer nos momentos online em modo síncrono definidos pelo docente ou coordenador de curso como obrigatórios.
Artigo 9.º
Plataforma informática dedicada
Todos os estudantes de cursos ou unidades curriculares de EaD regularmente inscritos têm acesso a um espaço académico na plataforma informática dedicada do curso que frequentam, o qual constitui um mecanismo fechado de comunicação entre estudantes e entre estes e os docentes e o coordenador de curso.
Artigo 10.º
Funções e deveres
1 - O coordenador de curso, para além das demais funções previstas no presente regulamento:
a) Elabora o guia de curso e assegura a sua divulgação;
b) Define a calendarização da adequação do curso, da preparação das unidades curriculares e das formações necessárias ao desenvolvimento do EaD;
c) Articula a definição dos calendários das várias unidades curriculares de modo a evitar sobreposições de momentos presenciais e momentos online em modo síncrono e articular os diferentes momentos de avaliação;
d) Supervisiona a disponibilização da plataforma informática dedicada ao espaço académico.
2 - O docente de cada unidade curricular para além das demais funções previstas, nomeadamente no presente regulamento e nos demais regulamentos e Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa:
a) Planeia a sua unidade curricular de acordo com o calendário definido para a preparação do curso;
b) Disponibiliza na plataforma informática dedicada, no início de cada semestre, as atividades e recursos educativos de acordo com o previsto no roteiro de aprendizagem;
c) Acompanha o processo de aprendizagem dos estudantes ao longo do semestre, incluindo mostrar-se presente na plataforma informática dedicada, responde às dúvidas colocadas no prazo definido no roteiro de aprendizagem, avalia e dá resposta atempada de acordo com o tipo de atividade em curso, tem um papel ativo na construção da comunidade de aprendizagem, motivando e apoiando os estudantes;
d) Disponibiliza atempadamente os resultados das avaliações das atividades de modo a permitir aos estudantes melhorar ou alterar estratégias no seu percurso de aprendizagem;
e) Alerta os estudantes e verifica as condições necessárias à realização dos momentos presenciais ou momentos online em modo síncrono, nomeadamente, a confirmação de salas e equipamentos necessários;
f) Frequenta as ações de formação identificadas como necessárias para lecionar em EaD.
3 - O estudante de EaD, para além dos deveres previstos, nomeadamente, nos regulamentos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa:
a) Consulta o guia do curso, nomeadamente, as normas de funcionamento;
b) Consulta o roteiro de aprendizagem de cada unidade curricular e as indicações fornecidas para a realização das atividades de cada unidade curricular;
c) Responde pelo seu percurso de aprendizagem e pela gestão do tempo, respeitando os compromissos assumidos nas datas estabelecidas;
d) Desenvolve o sentido de entreajuda e de pertença à comunidade de aprendizagem, respeitando os códigos de ética da comunicação e interação online;
e) Participa na construção coletiva do conhecimento de acordo com as atividades e indicações disponibilizadas na unidade curricular:
f) Cumpre o código de ética relativo ao processo de avaliação e de autenticação de identidade, subscrito no ato da matrícula;
g) Respeita os direitos de propriedade intelectual nas suas intervenções e nos trabalhos realizados.
CAPÍTULO III
Avaliação de conhecimentos
Artigo 11.º
Avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos nos cursos e unidades curriculares lecionados em regime de EaD rege-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos cursos presenciais, salvo o disposto no número seguinte.
2 - À avaliação de conhecimentos e competências adquiridos nos cursos e unidades curriculares que funcionam na modalidade de EaD aplica-se o método de avaliação contínua.
3 - Todas as atividades online contêm tarefas que sejam alvo de avaliação, que poderá ser diagnóstica, formativa ou sumativa.
4 - Em princípio, as provas escritas de avaliação final obrigatória são realizadas presencialmente.
5 - A avaliação oral é realizada, sempre que possível, presencialmente.
Artigo 12.º
Ato público de defesa do trabalho final
1 - O ato público de defesa do trabalho final nos mestrados em direito prática jurídica e nos mestrados em direito e ciência jurídica pode, por decisão do presidente do júri, ser realizado através da plataforma informática dedicada, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
2 - O ato público de defesa do trabalho final do doutoramento pode, por decisão do presidente do júri, ser realizado através da plataforma informática dedicada, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Casos omissos
Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento serão integrados com recurso ao Regulamento do Mestrado e Doutoramento, e se este não for suficiente, por Despacho do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, recorrível ao órgão, e, nos casos de competência do Conselho Pedagógico, por Despacho da Presidência, recorrível ao órgão.
Artigo 14.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
314669793
14-10-2021
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL)
Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios (CARL)
Regulamentos
Despacho n.º 9992/2021 (Série II), de 24 de setembro / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Aprovação dos Regulamentos do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 200 (14-10-2021), p. 104 - 126.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 9992/2021
Sumário: Aprovação dos Regulamentos do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa — Regulamentos
Tendo presente a autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, denominado CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, que funciona nas instalações da FDUL (Despacho n.º 5541/2019, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2019),
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios,
Considerando a apreciação pelos Conselho Científico e Conselho Académico da Faculdade de Direito Universidade de Lisboa,
Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido pronúncias,
Determina-se:
1 - A aprovação do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I), do Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo II) e do Regulamento de Nomeação de Árbitros em Arbitragens não Institucionalizadas do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo III).
2 - A entrada em vigor do Regulamento de Arbitragem do CARL da FDUL, do Regulamento de Mediação do CARL da FDUL e do Regulamento de Nomeação de Árbitros em Arbitragens não Institucionalizadas do CARL da FDUL à data da sua publicação no Diário da República.
24 de setembro de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO I
Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de atuação do Centro
Qualquer litígio arbitrável pode ser submetido a um Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, também designado por CARL/FDUL, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Regulamento aplicável
1 - A adoção do presente Regulamento pelas Partes implica a aceitação do mesmo como parte integrante da convenção de arbitragem.
2 - O presente Regulamento pode ser adotado pelas Partes em arbitragens ad hoc que se desenvolvam no CARL/FDUL e em que este Centro apenas disponibiliza as suas instalações.
3 - Será aplicável o Regulamento em vigor à data da instauração do processo arbitral.
Artigo 3.º
Código Deontológico
Nas arbitragens que tenham lugar no CARL/FDUL, devem ser seguidas as regras de conduta previstas no Código Deontológico da Associação Portuguesa de Arbitragem de 2020.
Artigo 60.º
Tabelas
As tabelas relativas aos honorários dos árbitros e aos encargos administrativos são aprovadas por despacho do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, mediante proposta do Presidente do CARL/FDUL.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O Regulamento de arbitragem entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República, aplicando-se às arbitragens requeridas após essa data.
Anexo II
Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição de mediação
Mediação é uma forma de resolução alternativa de litígios, através da qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos.
Artigo 2.º
Litígios objeto de mediação
Podem ser sujeitos a mediação no CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, também designado por CARL/FDUL, os litígios de natureza civil ou comercial que respeitem a interesses de natureza patrimonial ou sobre os quais as partes possam celebrar transação.
Artigo 21.º
Regulamento aplicável
1 - A remissão das partes para o Regulamento de Mediação envolve a aceitação do mesmo como parte integrante da convenção de mediação e faz presumir a atribuição ao Centro de Arbitragem da competência para administrar a mediação nos termos previstos.
2 - O Regulamento aplicável é o que estiver em vigor à data do início do procedimento de mediação, salvo se as partes tiveram acordado aplicar o regulamento à data da convenção de mediação.
3 - O presente Regulamento de Mediação entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos processos de mediação requeridos após essa data.
ANEXO III
Regulamento de Nomeação de Árbitros em Arbitragens Não Institucionalizadas do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, também designado por CARL/FDUL, pode, mediante acordo das Partes, proceder à nomeação ou substituição de árbitros.
2 - O CARL/FDUL pode também proceder à nomeação ou substituição de árbitros a requerimento de entidades judiciais ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5.º
Encargos
1 - Pela nomeação e pela substituição de árbitro, há lugar ao pagamento de encargos no valor de 2.500 (euro), acrescido de IVA à taxa legal.
2 - Os valores fixados não são reembolsáveis, devendo ser junto documento comprovativo de pagamento com o requerimento inicial.
314612484
14-10-2021
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Regulamento de Unidades Administrativas de Gestão
Despacho n.º 9993/2021 (Série II), de 24 de setembro / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Alteração ao Regulamento de Unidades Administrativas de Gestão. Diário da República. - Série II-E - n.º 200 (14-10-2021), p. 127 - 148.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 9993/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento de Unidades Administrativas de Gestão.
Regulamento de Unidades Administrativas de Gestão
Atendendo ao disposto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, bem como o previsto no artigo 79.º e no Anexo I aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (homologados pelo Despacho n.º 4796/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de abril de 2020),
Tendo sido ouvido o Conselho Académico, na sua reunião de 1 de julho de 2021,
Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo,
Determina se:
1 - A alteração do Regulamento de Unidades Administrativas de Gestão da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).
2 - A republicação do Regulamento de Unidades Administrativas de Gestão da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo II).
3 - A entrada em vigor do Regulamento de Unidades Administrativas de Gestão da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa à data da sua publicação no Diário da República.
24 de setembro de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO I
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, alínea g), 5.º, alínea p), 6.º, alíneas f) e o), 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, 14.º, n.º 6, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º
Os capítulos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X passam a ter os seguintes títulos:
Capítulo II - Serviço Académico
Capítulo III - Área de Recursos Humanos
Capítulo IV - Área Financeira
Capítulo V - Área de Recursos Técnicos
Capítulo VI - Gabinete de Apoio à Gestão
Capítulo VII - Gabinete de Relações Internacionais
Capítulo VIII - Gabinete de Responsabilidade Social
Capítulo IX - Gabinete de Saídas Profissionais
Capítulo X - Biblioteca
Artigo 3.º
São aditados os seguintes capítulos:
Capítulo XI - Diretor Executivo
Capítulo X - Normas finais
Artigo 4.º
São aditados os artigos 30.º e 31.º:
Artigo 30.º
Pessoal afeto às unidades administrativas técnico-científicas
1 - A afetação de pessoal às unidades administrativas técnico-científicas é determinada por despacho do Diretor.
2 - Por despacho do Diretor, nas unidades administrativas técnico-científicas com pelo menos seis postos de trabalho poderá ser designado um técnico superior para coordenar o serviço, equiparado, para efeitos remuneratórios, a órgão de direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO II
Republicação do Regulamento das Unidades Administrativas de Gestão da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Objeto e elenco
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento compreende as normas relativas à organização das unidades administrativas de gestão da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
314612273
11-10-2021
Universidade de Lisboa: eleição do reitor
Despacho n.º 9867-A/2021 (Série II), de 29 de setembro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Gabinete do Ministro. - Homologa a eleição do reitor da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-C - n.º 197 - 1.º Suplemento (11-10-2021), p. 236-(2).
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 9867-A/2021
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, os reitores das instituições de ensino superior são eleitos pelos respetivos conselhos gerais, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento eleitoral;
Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro da tutela homologar a eleição dos reitores das instituições de ensino superior;
Considerando o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como nos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, alterados conforme homologado pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março de 2016, pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2019, e pelo Despacho Normativo n.º 8/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2020;
Considerando que o Conselho Geral da Universidade de Lisboa, em reunião de 6 de setembro de 2021, procedeu à eleição do Prof. Doutor Luis Manuel dos Anjos Ferreira, o qual recolheu a maioria absoluta de votos para o cargo de reitor da referida universidade;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência no sentido de que, face aos elementos constantes do respetivo processo eleitoral, estão satisfeitos os requisitos previstos na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e no respetivo Regulamento Eleitoral, para homologação da referida eleição;
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 6 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, homologo a eleição para reitor da Universidade de Lisboa do Prof. Doutor Luis Manuel dos Anjos Ferreira.
29 de setembro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
314615424
01-09-2021
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa: Regulamento do Mestrado e do Doutoramento
Despacho n.º 8673/2021 (Série II), de 28 de julho / Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito. - Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 170 (01-09-2021), p. 169 - 208.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 8673/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa a nova regulamentação nacional e da Universidade de Lisboa,
Considerando que, nos termos previstos pela alínea d) do artigo 49.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o Conselho Científico aprovou, nas suas reuniões de 18 de novembro de 2020 e de 28 de abril de 2021, a Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Considerando que o Conselho Pedagógico aprovou, na sua reunião de 5 de março de 2021, a Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Considerando que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo,
Atendendo a que o Conselho Científico confirmou, na sua reunião de 21 de julho de 2021, a redação da Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovada na reunião de 28 de abril de 2021,
Determina-se:
1 - A aprovação da Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).
2 - A republicação do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo II).
3 - A entrada em vigor do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa à data da sua publicação no Diário da República.
28 de julho de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO I
Projeto de alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa: Programas de Pós-Doutoramento
Despacho n.º 8672/2021 (Série II), de 22 de julho / Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito. - Alteração ao Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 170 (01-09-2021), p. 165 - 168.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 8672/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa.
Considerando a proposta apresentada pela Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados,
Considerando que, nos termos previstos pela alínea d) do artigo 49.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o Conselho Científico aprovou, na sua reunião de 18 de novembro de 2020, a alteração ao Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo,
Determina-se:
1 - A aprovação da alteração ao Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).
2 - A republicação do Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo II).
3 - A entrada em vigor do Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa à data da sua publicação no Diário da República.
22 de julho de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO I
Alteração ao Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Entrega e defesa do trabalho científico
1 - [...]
2 - A defesa pública do trabalho científico é realizada, no prazo máximo de 90 dias após a entrega, perante um júri nomeado pelo Conselho Científico sob proposta do Professor Coordenador dos Programas de Pós-Doutoramento. O júri integra entre três a cinco Professores Catedráticos ou Associados da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, incluindo o Professor Orientador, um outro Professor da área científica em causa, diverso do Professor Orientador, e um Professor doutra área científica.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 8.º
Avaliação final
No final da defesa do trabalho científico, e ouvido o júri, o Professor Orientador elabora e subscreve um documento do qual consta a classificação atribuída - Não aprovado, Aprovado, Aprovado com Distinção ou Aprovado com Distinção e Louvor - e a respetiva fundamentação, ao qual ficarão anexos os pareceres dos demais membros do júri.
Artigo 9.º
Exemplares do trabalho e emissão de certificado
1 - Um exemplar do trabalho científico fará parte do acervo da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos termos aplicáveis às dissertações de mestrado e às teses de doutoramento.
2 - [...]
3 - O certificado referido no número anterior identifica o Professor Orientador e enuncia a natureza da investigação, a sua duração, o trabalho científico realizado e a classificação obtida.
Artigo 10.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Científico, com base em parecer do Professor Coordenador dos Programas de Pós-Doutoramento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.»
ANEXO II
Republicação do Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento não conferentes de grau académico.
Artigo 2.º
Princípios retores
1 - Os programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa são necessariamente estabelecidos em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da Faculdade, designadamente com os projetos e iniciativas dos seus centros e institutos de investigação, durante um período mínimo de um semestre letivo, o qual pode ser subdividido em dois períodos contínuos.
2 - Os programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa são orientados por um Professor Catedrático ou Associado da Faculdade da área científica do candidato e incluem necessariamente, a final, a entrega, discussão e avaliação de um trabalho científico.
3 - O Diretor da Faculdade pode definir, para cada ano letivo, um numerus clausus de programas de pós-doutoramento.
Artigo 3.º
Candidatura ao programa
1 - Podem candidatar-se aos programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa os titulares de grau de doutor em Direito, exceto os que sejam docentes na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ainda que a título de docentes convidados.
2 - As candidaturas ao programa de pós-doutoramento são apresentadas, a título individual, em cada ano letivo, no período ou períodos definidos pelo Diretor da Faculdade, mediante a entrega dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da titularidade do grau de doutor em Direito;
b) Curriculum vitae atualizado;
c) Plano pormenorizado de trabalho;
d) Indicação do Professor orientador proposto.
3 - Excecionalmente, podem candidatar-se aos programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa os titulares de grau de doutor em área científica diversa do Direito, na medida em que o programa de pós-doutoramento tenha uma estreita conexão com aquela área, conforme deliberação do Conselho Científico com base em parecer fundamentado do Professor orientador proposto.
Artigo 4.º
Aprovação do programa
A aprovação de um programa de pós-doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa é feita pelo Conselho Científico da Faculdade, com base na proposta apresentada pelo candidato e em parecer científico fundamentado do Professor da Faculdade que orientará os trabalhos.
Artigo 5.º
Professor Orientador do programa de pós-doutoramento
1 - O parecer científico fundamentado apresentado pelo Professor Orientador do programa de pós-doutoramento é acompanhado da indicação, tão exaustiva quão possível, das específicas atividades de ensino e de investigação da Faculdade ou dos seus centros ou institutos a cuja realização o candidato fica adstrito.
2 - Atenta a exigência estabelecida no número anterior, os Professores jubilados só poderão exercer a orientação de programas de pós-doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa se forem coadjuvados, como Coorientadores, por um Professor no ativo com a categoria mínima de Professor Associado.
Artigo 6.º
Investigação
1 - A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa faculta ao pós-doutorando o acesso à biblioteca e às bases de dados documentais disponibilizadas aos seus alunos, bem como o acesso aos espaços de investigação e de trabalho na biblioteca da Faculdade.
2 - O pós-doutorando pode participar, por indicação do Professor orientador, na realização de seminários e na lecionação de unidades curriculares.
3 - O pós-doutorando pode participar em conferências ou outros eventos científicos organizados pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pelos seus institutos e centros de investigação.
Artigo 7.º
Entrega e defesa do trabalho científico
1 - O trabalho científico é entregue no prazo máximo de um ano após a aprovação do programa pelo Conselho Científico, acompanhado de parecer confirmativo e favorável do Professor Orientador.
2 - A defesa pública do trabalho científico é realizada, no prazo máximo de 90 dias após a entrega, perante um júri nomeado pelo Conselho Científico sob proposta do Professor Coordenador dos Programas de Pós-Doutoramento. O júri integra entre três a cinco Professores Catedráticos ou Associados da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, incluindo o Professor Orientador, um outro Professor da área científica em causa, diverso do Professor Orientador, e um Professor doutra área científica.
3 - Todos os membros do júri são Professores arguentes, indicando o Conselho Científico o Presidente do júri e o arguente principal.
4 - Em situações que o Conselho Científico considere justificadas, um ou dois membros do júri, consoante o mesmo seja composto por três ou cinco membros, podem ser Professores de outras Faculdade de Direito, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 8.º
Avaliação final
No final da defesa do trabalho científico, e ouvido o júri, o Professor Orientador elabora e subscreve um documento do qual consta a classificação atribuída - Não aprovado, Aprovado, Aprovado com Distinção ou Aprovado com Distinção e Louvor - e a respetiva fundamentação, ao qual ficarão anexos os pareceres dos demais membros do júri.
Artigo 9.º
Exemplares do trabalho e emissão de certificado
1 - Um exemplar do trabalho científico fará parte do acervo da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos termos aplicáveis às dissertações de mestrado e às teses de doutoramento.
2 - A realização com aprovação do programa de pós-doutoramento dá lugar à emissão de um certificado, emitido conjuntamente pelo Diretor da Faculdade e pelo Presidente do Conselho Científico.
3 - O certificado referido no número anterior identifica o Professor Orientador e enuncia a natureza da investigação, a sua duração, o trabalho científico realizado e a classificação obtida.
Artigo 10.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Científico, com base em parecer do Professor Coordenador dos Programas de Pós-Doutoramento.
Artigo 11.º
Propinas
O programa de pós-doutoramento está sujeito ao pagamento das propinas e condições de pagamento fixadas pelos órgãos próprios da Faculdade.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
314516767
31-08-2021
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa: utilização do correio eletrónico
Despacho n.º 8635/2021 (Série II), de 5 de agosto / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Consulta pública do projeto de Regulamento de utilização do correio eletrónico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 169 (31-08-2021), p. 204 - 206.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 8635/2021
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento de utilização do correio eletrónico da
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Regulamento de utilização do correio eletrónico
Consulta pública
Considerando a sua aprovação pelo Conselho de Escola, na reunião de 2 de julho de 2021,
Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em consulta pública a partir da data da publicação do presente despacho, o projeto de Regulamento de utilização do correio eletrónico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).
Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de 30 dias, para o endereço de correio eletrónico consultapublica@fd.ulisboa.pt.
5 de agosto de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO I
Regulamento de utilização do correio eletrónico
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as regras de atribuição e utilização do correio eletrónico com o domínio da FDUL (@fd.ulisboa.pt).
Artigo 2.º
Atribuição de endereço de correio eletrónico institucional
1 - São criados endereços de correio eletrónico institucional para atribuição a órgãos, serviços, funções ou áreas de competência da FDUL.
2 - São também atribuídos endereços de correio eletrónico institucional aos institutos e centros de investigação da FDUL.
3 - A criação de outros endereços de correio eletrónico institucional, bem como a sua eliminação, é da competência do Diretor.
Artigo 3.º
Atribuição de endereço de correio eletrónico pessoal
1 - A FDUL atribui a todos os seus trabalhadores, docentes e não docentes, um endereço de correio eletrónico com o domínio "@fd.ulisboa.pt".
2 - A atribuição do endereço de correio eletrónico é realizada pelo NAT.
3 - No momento da celebração do contrato, o NGRH informa o trabalhador acerca da criação do endereço de correio eletrónico pessoal e entrega uma cópia do presente regulamento.
4 - O trabalhador pode escolher a denominação do email através de um ou de vários dos seus nomes próprios ou apelidos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, com a cessação do contrato de trabalho, cessa a atribuição do endereço de correio eletrónico.
6 - Em caso de aposentação, o trabalhador pode optar por manter o endereço de correio eletrónico, mediante comunicação nesse sentido dirigida ao NGRH.
7 - A pedido do responsável por cada serviço, pode também ser atribuído um endereço de correio eletrónico pessoal aos bolseiros de mérito social, o qual obedece às regras definidas no presente artigo, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Uso exclusivo para fins profissionais
O endereço de correio eletrónico pessoal destina-se exclusivamente a fins profissionais, decorrentes da atividade docente ou não docente exercida na FDUL.
Artigo 5.º
Deveres dos utilizadores
1 - Cada utilizador deve zelar pela confidencialidade da senha do endereço de correio eletrónico atribuído, seja ele institucional ou pessoal.
2 - No caso do pessoal docente e não docente, a assinatura de cada utilizador deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome do utilizador;
b) Função;
c) Logotipo da FDUL.
3 - É permitido o redireccionamento das mensagens para outros endereços externos.
4 - O redireccionamento poderá permitir ao utilizador guardar uma cópia do correio eletrónico na conta institucional ou apenas reencaminhar o correio para uma conta externa.
5 - É permitido criar respostas automáticas para notificação de ausência temporária.
Artigo 6.º
Mailing Lists Listas de envio de correio eletrónico
1 - A FDUL mantém um conjunto de listas de distribuição para facilitar o envio de mensagens de correio eletrónico a grupos específicos.
2 - Estas listas são automaticamente atualizadas consoante o tipo, origem e grupo dos utilizadores.
3 - O envio de mensagens de correio eletrónico para as Mailing Lists apenas é permitido aos titulares de órgãos ou de comissões e às unidades administrativas técnico-científicas e de gestão, no estrito cumprimento das respetivas funções.
4 - Podem ser criadas pela FDUL listas de distribuição pontuais ou ocasionais para envio de informação institucional, designadamente informação relativa aos atos eleitorais previstos nos respetivos Estatutos.
Artigo 7.º
Conteúdo das mensagens
1 - O envio de mensagens relativas a eventos, seminários, cursos, conferências, ofertas profissionais ou outros assuntos de natureza similar é apenas permitido em caso de prévia autorização do destinatário.
2 - No envio de mensagens com o teor indicado no ponto anterior, deve ser dada opção ao destinatário para que se remova da lista de endereços utilizada para a divulgação.
3 - Os utilizadores de contas sob o domínio @fd.ulisboa.pt comprometem-se a cumprir o RGPD, designadamente no que concerne ao envio de mensagens de correio eletrónico em massa.
4 - A FDUL aplica os mecanismos de filtragem nas listas de distribuição, para salvaguarda do propósito inerente à sua utilização, nomeadamente a divulgação de informação intrinsecamente relacionada com a atividade da FDUL.
Artigo 8.º
NAT - Núcleo de Apoio Técnico
O NAT é a unidade administrativa de gestão responsável pelo correio eletrónico.
Artigo 9.º
Incumprimento
1 - Sempre que algum utilizador não cumprir o presente regulamento, terá como sanção imediata o bloqueio, pela FDUL, da sua conta de utilizador até que a situação se encontre regularizada.
2 - O incumprimento do regulamento pode ter outras consequências ao abrigo da legislação aplicável, designadamente em matéria disciplinar.
Artigo 10.º
Política de privacidade
É aplicável a política de privacidade da FDUL, disponível em https://www.fd.ulisboa.pt/politicas/.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
314491446
03-08-2021
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) e Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG)
Mestrado em Direito e Gestão
Despacho n.º 7633/2021 (Série II), de 9 de junho / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Regulamento do Mestrado em Direito e Gestão da Faculdade de Direito e do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 149 (03-08-2021), p. 82 - 91.
22-04-2021
Espaços e Equipamentos da Reitoria da Universidade de Lisboa
Consulta pública do projeto do Regulamento de Utilização de Espaços e Equipamentos da Reitoria da Universidade de Lisboa
Despacho n.º 4122/2021 (Série II), de 30 de março / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Consulta pública do projeto do Regulamento de Utilização de Espaços e Equipamentos da Reitoria da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 78 (22-04-2021), p. 360.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 4122/2021
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Utilização de Espaços e Equipamentos
da Reitoria da Universidade de Lisboa.
Para efeitos dos artigos 99.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo submete-se a consulta pública o Projeto do Regulamento de Utilização de Espaços e Equipamentos da Reitoria da Universidade de Lisboa, visando a sua apreciação através da recolha de sugestões feitas pelos interessados.
O presente projeto, bem como a respetiva nota justificativa, podem ser consultados no portal da Universidade de Lisboa, em www.ulisboa.pt.
Os contributos e sugestões devem ser remetidos, por escrito, no prazo de trinta dias úteis contados da data da publicação no Diário da República, para o endereço de correio eletrónico: consultapublica@ulisboa.pt.
30 de março de 2021. - O Reitor, António Cruz Serra.
314121291
Estudante Atleta da Universidade de Lisboa: Consulta pública do projeto de Regulamento
Despacho n.º 193/2020 (Série II), de 5 de dezembro de 2019 / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Consulta pública do projeto de Regulamento do Estatuto de Estudante Atleta da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 4 (07-01-2020), p. 188.
Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se para consulta pública o projeto de Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da Universidade de Lisboa, visando a sua apreciação através da recolha de sugestões feitas pelos interessados.
O projeto de Regulamento pode ser consultado no portal da Universidade de Lisboa, www.ulisboa.pt.
Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias contados da data da presente publicação no Diário da República, para o endereço de correio eletrónico: cpublicaregulamentoscul@reitoria.ulisboa.pt.
5 de dezembro de 2019. - O Reitor, António Serra.
Estudos de Pós-Graduação: Regulamento
Despacho n.º 8631/2020 (Série II), de 31 de julho / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 175 (08-09-2020), p. 225 - 242.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 8631/2020
Sumário: Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.
Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, com a redação que lhes foi dada pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Considerando a necessidade de adaptação de algumas das normas relativas aos Estudos de Pós-Graduação em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações;
Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária e a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, e após consulta pública nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:
1 - A aprovação do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho;
2 - A revogação dos Despachos n.º 2950/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, n.º 3738/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril, e n.º 7024/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto.
3 - O Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
31 de julho de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito dos estudos de pós-graduação
1 - Os estudos de pós-graduação da Universidade de Lisboa organizam-se de forma articulada, abrangendo:
a) Estudos que não conferem grau académico, conducentes a modalidades diversas de certificação;
b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.
2 - Os estudos mencionados na alínea a) do n.º 1 são constituídos por cursos genericamente designados por cursos de pós-graduação ou por programas de pós-doutoramento.
3 - Os ciclos de estudos mencionados na alínea b) do n.º 1 compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e à obtenção do grau de doutor.
4 - A frequência de estudos de pós-graduação requer, em geral, a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente legal.
Artigo 2.º
Criação e registo dos cursos
1 - A criação dos cursos previstos no n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas e é objeto de informação ao Reitor.
2 - As propostas de criação dos ciclos de estudos previstos no n.º 3 do artigo anterior são da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.
3 - O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Processo de acompanhamento
1 - Os Conselhos Científico e Pedagógico das Escolas asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, podendo criar comissões específicas para o efeito.
2 - Para cada curso de pós-graduação, conferente ou não conferente de grau, é definido no seu regulamento o processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico, bem como as atribuições e competências da comissão científica do curso, quando exista.
3 - No caso dos cursos que estejam sob a alçada direta da Reitoria, o processo de acompanhamento é definido em regulamento próprio, o qual contempla obrigatoriamente a existência de uma Comissão Científica.
Artigo 4.º
Colaboração entre Escolas da ULisboa
1 - Os estudos de pós-graduação podem ser organizados em colaboração entre várias Escolas da Universidade de Lisboa.
2 - Nas condições referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente, no que se refere ao local de acolhimento, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como à composição e presidência da comissão científica referida no n.º 3.
3 - Os ciclos de estudos organizados em colaboração são coordenados por uma comissão científica que integra professores das Escolas participantes, indicados após audição dos respetivos Conselhos Científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções.
4 - A comissão científica a que se refere o número anterior define as suas regras de funcionamento.
5 - As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que os estudos de pós-graduação envolvam outras instituições de ensino superior.
Artigo 5.º
Atribuição de graus académicos em associação
A Universidade de Lisboa pode conceder os graus de mestre e de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos Reitores e pelos Presidentes ou Diretores das Escolas.
Artigo 6.º
Parcerias com outras instituições
1 - Os estudos de pós-graduação da Universidade de Lisboa podem ainda ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística.
2 - As parcerias referidas no número anterior devem ser objeto de um protocolo específico a assinar pelo Presidente ou Diretor das Escolas envolvidas.
3 - Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis e regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence às Escolas da Universidade de Lisboa.
Artigo 7.º
Internacionalização dos estudos de pós-graduação
Na organização dos estudos de pós-graduação, os órgãos competentes das Escolas devem definir procedimentos que promovam uma maior presença de estudantes estrangeiros nos cursos da Universidade de Lisboa.
Artigo 8.º
Creditação
A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de Lisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.
Artigo 9.º
Propinas, outras taxas e emolumentos
1 - Pela inscrição em estudos de pós-graduação são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.
2 - A fixação dos valores das propinas para os ciclos de estudos conferentes de grau cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.
3 - O valor das taxas de frequência de programas de pós-doutoramento e de outros cursos não conferentes de grau é fixado pelo órgão competente da Escola.
4 - As taxas e os emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência e certificação da conclusão dos ciclos de estudos conferentes de grau são fixados pelos Conselhos de Gestão das Escolas ou da Universidade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
Artigo 10.º
Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras
1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa dos trabalhos finais de mestrado e de doutoramento pode ser suspensa por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da Escola nas seguintes situações, que ocorram no decurso do prazo para a entrega e para a defesa dos trabalhos finais:
a) Parentalidade;
b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante;
c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada;
d) Outras situações previstas na Lei ou socialmente atendíveis.
2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser fundamentado em informação clínica que comprove as situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior ou de outros documentos quando o pedido de suspensão se fundamente noutras situações.
3 - No pedido apresentado deverá constar a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.
4 - A suspensão não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, devendo o estudante, caso a situação de impedimento se prolongue por mais de um ano letivo, no início do ano letivo seguinte, apresentar pedido para interrupção da inscrição sem que tal interrupção implique uma situação de abandono, podendo retomar a frequência do seu curso após o termino da situação que motivou a situação de impedimento, inscrevendo-se no correspondente ano letivo.
5 - Os períodos de suspensão não suspendem o pagamento da propina, quando esta seja devida, sendo que o período de suspensão é acrescido ao prazo para a entrega ou defesa do trabalho final de mestrado ou de doutoramento, sem pagamento de propina correspondente a este período.
6 - Não há lugar à suspensão da contagem dos prazos durante a realização da componente curricular do doutoramento ou do mestrado, podendo o estudante em alternativa requerer a anulação da inscrição e candidatar-se a posteriores edições dos cursos.
7 - A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo do tema da tese, no caso do doutoramento, no limite máximo do prazo de validade deste.
Artigo 11.º
Suplemento ao diploma
Os diplomas de estudos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
CAPÍTULO II
Cursos de pós-graduação não conferentes de grau
Artigo 12.º
Definição e Organização
1 - Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas.
2 - A organização dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau cabe às Escolas.
3 - Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau têm formato e duração variáveis, organizando-se por unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos aos quais deverão corresponder créditos ECTS.
4 - A frequência com aproveitamento de um curso de pós-graduação não conferente de grau é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente da Escola, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, caso esteja prevista.
Artigo 13.º
Regulamentação
Os órgãos competentes das Escolas aprovam as disposições regulamentares relativas aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau, nomeadamente:
a) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;
b) A duração, a estrutura curricular e o plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor;
c) As condições de funcionamento do curso, o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;
d) O prazo de emissão e o formato dos certificados e dos diplomas, caso existam.
CAPÍTULO III
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
Artigo 14.º
Definição
1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente legal, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.
Artigo 15.º
Organização
1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 90 a 120 créditos ECTS e uma duração normal entre três e quatro semestres, compreendendo:
a) A frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de mestrado" nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos ECTS do ciclo de estudos;
b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos ECTS.
2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo 17.º
3 - Excecionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e salvaguardando a satisfação dos requisitos previstos no artigo 14.º, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos ECTS e uma duração normal de dois semestres curriculares.
4 - A regulamentação prevista no artigo 18.º, a aprovar pelo órgão estatutariamente competente da Escola, deve indicar, de acordo com os objetivos específicos do ciclo de estudos, em que modalidades previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo pode ser realizado o trabalho final.
Artigo 16.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos;
d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos.
2 - As normas regulamentares previstas no artigo 18.º podem fixar regras específicas para o ingresso no ciclo de estudos de mestrado.
3 - Em cada Escola, o Conselho Científico define as condições em que se pode verificar a candidatura e o acesso dos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha.
4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular o reconhecimento ao grau de licenciado.
Artigo 17.º
Mestrado integrado
1 - O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos do artigo 19.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
2 - Para os ciclos de estudos organizados nos moldes previstos no número anterior, as normas regulamentares previstas no artigo 18.º deverão, sempre que necessário, adaptar as normas genéricas aplicáveis aos cursos de mestrado às condições específicas de funcionamento desta modalidade de ciclo de estudos.
3 - As condições de acesso e de funcionamento dos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre regem-se pelas normas aplicáveis aos ciclos de estudos de formação inicial.
4 - Nos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado 180 créditos ECTS correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares.
5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 18.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.
Artigo 18.º
Regulamento do mestrado
1 - O órgão estatutariamente competente da Escola aprova, em conformidade com os regulamentos e a legislação aplicável, as normas que regulam as matérias específicas dos ciclos de estudo de mestrado, nomeadamente as relativas a:
a) Admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;
b) Condições de funcionamento;
c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
d) Processo de creditação;
e) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
f) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;
g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
h) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;
i) Apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;
j) Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;
k) Composição, nomeação e funcionamento do júri;
l) Organização das provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;
m) Processo de atribuição da classificação final;
n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;
o) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;
p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
2 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ter como objeto cada um dos ciclos de estudo ou, em alternativa, ser comum a um conjunto de ciclos de estudos.
Artigo 19.º
Orientação
1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio deve decorrer sob a orientação de um doutor ou de um detentor do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, até um máximo de dois orientadores.
Artigo 20.º
Trabalhos finais
1 - A apresentação do trabalho final deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no artigo 18.º
2 - A entrega dos trabalhos finais é realizada exclusivamente em formato digital.
3 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as fases da entrega dos trabalhos finais.
4 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos trabalhos finais em suporte digital são realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
5 - A capa do trabalho final deve incluir, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e da Escola, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome dos orientadores, a designação da especialidade do mestrado e, se aplicável, da respetiva área de especialização, a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras.
6 - O trabalho deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.
7 - Quando, de acordo com a regulamentação específica, o trabalho final for escrito em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.
8 - A regulamentação prevista no artigo 18.º pode contemplar as situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, bem como os procedimentos a adotar nessas situações.
Artigo 21.º
Júri do mestrado
1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Presidente ou Diretor da Escola, sob proposta do Conselho Científico.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo que, nessa situação, o júri deverá ser constituído por cinco a sete membros.
5 - Os vogais do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos vogais que participam por teleconferência.
8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 22.º
Ato público de defesa do trabalho final
1 - O ato público de defesa do trabalho final deve ser realizado de acordo com as disposições regulamentares previstas no artigo 18.º
2 - A discussão não poderá exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
3 - As normas para realização do ato público de defesa do trabalho final poderão prever a participação de elementos da assistência.
4 - O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 23.º
Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final
1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.
2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
3 - A regulamentação prevista no artigo 18.º define a forma de cálculo da classificação final, a qual deve obrigatoriamente ter em conta as classificações obtidas nas diferentes componentes do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.
4 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).
Artigo 24.º
Certidão de registo e carta de curso
A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na respetiva Escola e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
CAPÍTULO IV
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
Artigo 25.º
Atribuição do grau de doutor
1 - A Universidade de Lisboa confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa sua especialidade.
2 - O grau de doutor é conferido pela Universidade de Lisboa aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
3 - A atribuição do grau de doutor em determinado ramo do conhecimento ou em uma sua especialidade através de uma Escola requer que essa Escola integre um corpo docente qualificado cuja composição respeite os requisitos legais aplicáveis.
Artigo 26.º
Organização
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
2 - O Conselho Científico da Escola pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída:
a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 - O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou especialidade de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão nos respetivos regulamentos.
4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de I&D de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.
5 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 27.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, referidos no artigo 44.º, podem determinar a exigência de uma classificação final mínima.
3 - Cabe ao Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos, tendo em conta o regulamento do ciclo de estudos, decidir sobre os candidatos a admitir.
4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.
Artigo 28.º
Orientação
1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor, nos termos previstos nas normas regulamentares do doutoramento.
2 - O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando que deve ser acompanhada por declaração de aceitação do orientador proposto.
3 - Caso o orientador designado não tenha vínculo à Universidade de Lisboa, a uma das suas Escolas, a uma unidade de investigação da Universidade ou da Escola, ou a elas associada, ou ainda, no caso de doutoramento em associação, a uma das instituições associadas, o Conselho Científico deve designar um segundo orientador, professor ou investigador com o grau de doutor e com vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas.
4 - Compete ao Conselho Científico decidir outras situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados nos n.os 1 a 3.
5 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
6 - Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
7 - Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.
8 - Cabe aos Conselhos Científicos regulamentar os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever uma apresentação do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.
Artigo 29.º
Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos de doutoramento
1 - De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, ao ato público da defesa sem a inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação a que se refere o artigo 28.º
2 - Compete ao Conselho Científico da Escola onde é apresentada a candidatura, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos.
3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com decisão do órgão estatutariamente competente da Escola onde for apresentada a candidatura.
Artigo 30.º
Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - As teses de doutoramento são objeto de registo:
a) No prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;
b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso este esteja previsto.
2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado, pelas Escolas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.
3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.
Artigo 31.º
Acordos de cotutela internacional
Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração e discussão da tese, e constituição do júri de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria.
Artigo 32.º
Tese e trabalhos equivalentes
1 - A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no artigo 44.º
2 - A entrega dos trabalhos finais é realizada exclusivamente em formato digital.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.
4 - O disposto no n.º 2 aplica-se a todas as fases da entrega dos trabalhos finais.
5 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos trabalhos finais em suporte digital são realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
6 - O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal.
7 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, a menção «Documento provisório», o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.
8 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.
9 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.
10 - Quando, de acordo com a regulamentação específica, a tese seja redigida em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.
11 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, aplica-se o disposto nos números 1 a 9 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.
12 - A regulamentação prevista no artigo 44.º pode contemplar as situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, devendo garantir-se os seguintes procedimentos:
a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;
b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;
c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;
d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.
Artigo 33.º
Requerimento de admissão a provas
1 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do Conselho Científico da Escola onde tiver sido admitido para a realização do doutoramento, os seguintes elementos:
a) 1 a 9 exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;
b) 1 a 9 exemplares em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;
c) declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
2 - O número de exemplares dos documentos indicados no número anterior a entregar é fixado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos, nas normas definidas na regulamentação prevista no artigo 44.º
Artigo 34.º
Proposta de júri
Admitido o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo anterior, o Conselho Científico apresenta ao Reitor, ou à entidade em que estiver delegada ou cometida a competência de designação do júri, a proposta de composição.
Artigo 35.º
Constituição do júri
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o número de vogais do júri não pode ser superior a seis.
4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
5 - Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
7 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete vogais.
Artigo 36.º
Nomeação do júri
1 - O Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.
2 - O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.
3 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à Escola onde as provas foram requeridas e divulgado no portal da Universidade de Lisboa. Quando esta competência está cometida à Escola, o despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e à Reitoria, que o divulga no portal da Universidade de Lisboa.
4 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes e do curriculum vitae.
Artigo 37.º
Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.
2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.
6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados, considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.
Artigo 38.º
Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - O ato público de defesa consiste na apreciação e discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
2 - A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes pelo doutorando, com a duração definida no regulamento previsto no artigo 44.º, a qual não pode exceder os trinta minutos.
3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
4 - O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos.
5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
6 - Os regulamentos previstos no artigo 44.º podem prever a possibilidade de membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, intervirem na discussão, desde que autorizados pelo presidente.
7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.
8 - O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 39.º
Deliberações do júri e atribuição do grau de doutor
1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O presidente do júri participa na deliberação quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos.
3 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
5 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.
6 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Reprovado ou Aprovado.
7 - Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.
8 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Científico da Escola.
9 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 25.º do presente regulamento.
10 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.
11 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem carácter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
12 - Após a prova, o candidato procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiado e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
13 - Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.
14 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
Artigo 40.º
Concessão do grau de doutor
O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.
Artigo 41.º
Certidão de registo e carta doutoral
A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na respetiva Escola e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
Artigo 42.º
Título de Doutoramento Europeu
Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.
Artigo 43.º
Tempo parcial
1 - Os regulamentos a que se refere o artigo 44.º devem prever que o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.
2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.
3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 44.º
Regulamento do doutoramento
1 - Os Conselhos Científicos das Escolas aprovam, em conformidade com o presente regulamento e a legislação aplicável, as normas regulamentares que regulem as matérias específicas dos ciclos de estudos de doutoramento, que incluirão:
a) As regras relativas à admissão no ciclo de estudos, bem como as normas de candidatura, incluindo os termos da respetiva apresentação, e os critérios de seleção para o efeito aplicáveis;
b) Eventual existência de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a sua frequência ou em que a sua frequência poderá ser eliminatória do prosseguimento de estudos;
c) Processo de nomeação do orientador, orientadores ou tutores, condições em que é admitida a coorientação e tutoria e regras a observar;
d) Os direitos e obrigações dos doutorandos, bem como os mecanismos de acompanhamento dos trabalhos de doutoramento previstos no n.º 8 do artigo 28.º;
e) O número mínimo e máximo de anos de inscrição como estudante de doutoramento para estudantes em regime de tempo integral e de tempo parcial, não podendo ultrapassar o prazo fixado para a conclusão do curso de doutoramento, acrescido da duração do registo do tema de tese;
f) As condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos equivalentes;
g) As regras sobre os prazos máximos para a entrega do documento provisório da tese ou dos trabalhos equivalentes;
h) As normas de apresentação da tese ou de apresentação dos trabalhos equivalentes;
i) A eventual existência de relatos prévios à realização da prova;
j) As regras sobre o ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, incluindo a definição do tempo máximo para a apresentação prevista no n.º 2 do artigo 38.º;
k) Os procedimentos a adotar de modo a garantir a proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D;
l) Os procedimentos a adotar no Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos de doutoramento previstos no artigo 29.º;
m) Os procedimentos e critérios a adotar para a atribuição da qualificação de "Aprovado com Distinção e Louvor".
2 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ter como objeto cada um dos ciclos de estudo ou, em alternativa, ser comum para um conjunto de ciclos de estudos.
3 - Os fluxos de informação a adotar na tramitação dos processos de doutoramento são aprovados por despacho reitoral.
CAPÍTULO V
Programas de pós-doutoramento
Artigo 45.º
Definição
A Universidade de Lisboa, através das suas Escolas, acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento.
Artigo 46.º
Aprovação e organização
1 - A aprovação de um programa de pós-doutoramento é feita a título individual, pelo Conselho Científico da Escola, com base numa proposta apresentada pelo candidato e no parecer científico do professor ou do investigador doutorado que orientará os trabalhos.
2 - O plano de trabalho de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da Universidade de Lisboa, nomeadamente com os projetos inscritos nos centros de investigação.
Artigo 47.º
Avaliação e certificação
1 - No final do programa de pós-doutoramento é feita a respetiva avaliação qualitativa, através de documento elaborado pelo professor ou investigador-orientador.
2 - A realização do programa de pós-doutoramento dá lugar à emissão de um certificado, emitido pelo Presidente ou Diretor da Escola.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 48.º
Prevalência
O presente Regulamento prevalece sobre os demais regulamentos e normas especiais e excecionais sobre a matéria, os quais se mantêm em vigor em tudo o que não contrarie o regime fixado no mesmo.
Artigo 49.º
Situações omissas
Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo, são definidas por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.
313462592
Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa
Despacho n.º 1323/2020 (Série II), de 6 de janeiro / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 20 (29-01-2020), p. 256 - 259.
Considerando que nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (RJGDES), os estabelecimentos de ensino devem facultar a inscrição nas unidades curriculares que ministram;
Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho normativo n.º 14/2019, de 24 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série - n.º 90, de 10 de maio de 2019, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Considerando a necessidade de adequação às novas disposições legais do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho n.º 8389/2014, de 19 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, e alterado pelo Despacho n.º 6603/2018, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho de 2018;
Ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, o Conselho de Coordenação Universitária e após consulta pública, nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:
1 - A aprovação do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho;
2 - O Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República;
3 - A revogação do Despacho n.º 8389/2014, de 19 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, e do Despacho n.º 6603/2018, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho de 2018.
6 de janeiro de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.
Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define as normas relativas à inscrição em unidades curriculares isoladas da Universidade de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - A oferta formativa através da frequência de unidades curriculares isoladas possibilita o aprofundamento e atualização de conhecimentos, bem como a concretização de uma formação multidisciplinar.
2 - A frequência de unidades curriculares isoladas visa também alargar a oferta formativa da ULisboa a novos públicos, em áreas ou temas da sua competência, permitindo ainda potenciar as valências formativas da ULisboa no domínio da formação ao longo da vida.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 - O presente regulamento pode ser objeto de regulamentação específica aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes de cada Escola.
2 - As condições específicas referentes a prazos, vagas, processo de candidatura e seleção, valor da inscrição e emolumentos, bem como possíveis restrições não especificadas neste regulamento ou nos regulamentos das Escolas, deverão ser definidas no Aviso ou Edital de abertura de candidaturas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
Regulamento do Processo de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
Despacho n.º 1324/2020 (Série II), de 7 de janeiro / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Alteração e republicação do Regulamento do Processo de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos na Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 20 (29-01-2020), p. 260 - 267.
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar o regulamento das provas.
Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação relativa às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa, aprovada pelo Despacho n.º 3236/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março;
Considerando que um conjunto de catorze Escolas da Universidade de Lisboa manifestou o seu interesse em adotar os mesmos procedimentos para a avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 62/2018, a 6 de agosto, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o Estatuto do Estudante Internacional;
Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Determino:
1 - A alteração do artigo 5.º do Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa, nos seguintes termos: (...).
3 - A republicação em anexo ao presente despacho do Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de janeiro de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Republicação do Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à definição do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos nos cursos sob gestão da reitoria e das Escolas da Universidade de Lisboa constantes da lista em Anexo a este regulamento, doravante designadas como Escolas Participantes.
Artigo 16.º
Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior
1 - Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição na Universidade de Lisboa de candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das provas especiais de acesso de cada Escola a validação das provas prestadas.
2 - O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Departamento de Assuntos Académicos, na Reitoria, no período fixado pela Comissão Científica.
3 - A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior implica o pagamento de emolumento, constituindo o mesmo receita da Reitoria.
4 - O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado no prazo máximo de oito dias úteis, após a entrega do pedido.
5 - A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é obtida.
6 - Para efeitos da seriação prevista no n.º 3 do artigo 14.º, os candidatos que tenham realizado as provas especiais previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.
ANEXO
As Escolas da Universidade aderentes, nos termos do artigo 1.º do presente regulamento, ao processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa são as seguintes: (...)
01-03-2021
Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propina
(1) Despacho n.º 2274/2021 (Série II), de 15 de fevereiro / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 41 (01-03-2021), p. 268 - 271.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 2274/2021
Sumário: Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas
da Universidade de Lisboa.
Considerando que a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, que regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas, prevê, no seu artigo 5.º, a aprovação de regulamentação adicional por parte das instituições de ensino superior.
Considerando que nos termos conjugados do artigo 26.º, n.º 1, alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 8/2020, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 17 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, e do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, cabe ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade.
Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, e após consulta pública nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:
1 - A aprovação do Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por Não Pagamento de Propinas da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho;
2 - A revogação do Despacho n.º 10104/2020, publicado no Diário da República, n.º 204, 2.ª série, de 20 de outubro.
3 - O Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por Não Pagamento de Propinas da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
15 de fevereiro de 2021. - O Reitor, António Cruz Serra.
Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por Não Pagamento de Propinas da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas por propinas, previstos no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, e regulados pela Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a:
a) Todos os estudantes que estejam matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau na Universidade de Lisboa;
b) Antigos estudantes que estiveram matriculados e inscritos num ciclo de estudos conferente de grau na Universidade de Lisboa, com propinas em dívida relativas ao ano letivo de 2018-2019 e seguintes.
2 - O regime constante do presente Regulamento aplica-se ainda às dívidas de propinas referentes ao período de 1 de janeiro de 2011 a 31 de agosto de 2018, constituindo o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.
Artigo 3.º
Condições de acesso ao plano de regularização
1 - O acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Diretor ou Presidente da Escola em que são devidas as propinas, manifesta o interesse em aderir ao plano.
2 - A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas, referentes ao ano letivo de 2019-2020, e a partir deste, inclusive, pode ser de iniciativa oficiosa por parte da Escola.
3 - O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas na ULisboa.
4 - Só é admitido um único plano de regularização por estudante.
5 - Para efeitos de candidatura a reingresso ou readmissão em ciclo de estudos no qual o candidato já esteve inscrito, a existência de dívidas de propinas abrangidas por um plano de regularização de dívidas de propinas não constitui motivo de exclusão.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - O requerimento deve ser dirigido ao Diretor ou Presidente da Escola em que são devidas as propinas, devendo constar do mesmo nome completo, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, o ciclo de estudos e ano letivo a que reporta a dívida, o valor de cada prestação proposta e o número das prestações mensais que deverá realizar até pagamento total do montante devido, com observância do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
2 - No caso de estudantes nacionais ou comunitários, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:
a) As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, não podendo o número de prestações ser superior a 10, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação;
b) Caso o estudante pretenda beneficiar do período de moratória do início do pagamento das prestações, deverá ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, com observância do disposto no artigo seguinte.
3 - No caso dos estudantes internacionais, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:
a) As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do valor da propina anual aplicável, não podendo o número de prestações ser superior a 10, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação;
b) O último pagamento previsto no plano terá de ocorrer até à data previsível para conclusão do ciclo de estudos.
4 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.
5 - Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a data de receção do pedido e até que haja decisão sobre o mesmo.
Artigo 5.º
Estudantes com situação de carência económica comprovada
1 - Para os estudantes nacionais ou comunitários com comprovada situação de carência económica, pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 meses.
2 - Cabe ao Conselho de Gestão da Escola apreciar e atestar a situação de carência económica do estudante, para efeito de número anterior.
3 - Os documentos a apresentar para comprovação da situação de carência económica dos estudantes nacionais e comunitários são definidos pelas Escolas, de acordo com critérios regulamentares aplicáveis no quadro de apoios sociais a estudantes, designadamente bolsas de estudo ou subsídios de emergência, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais, necessários à verificação da situação do requerente.
4 - Para o efeito da apreciação da situação de carência económica do estudante, o Conselho de Gestão da Escola pode recorrer ao apoio dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa.
Artigo 6.º
Acordo de regularização
1 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
2 - Após decisão favorável do Diretor ou Presidente da Escola, depois de análise do requerimento e estando cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla o plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e a Escola.
3 - Caso o acordo de regularização não se formalize por falta de concordância expressa do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Diretor ou Presidente, não há lugar à suspensão dos juros de mora, pelo que estes são contabilizados.
4 - A assinatura do acordo de regularização por parte do estudante permite:
a) O acesso do estudante a todos os serviços da ULisboa, nomeadamente ao portal de estudante no sistema Fenix e à emissão de documentos informativos do seu percurso académico;
b) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;
c) A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.
5 - Nos casos dos estudantes internacionais, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.
Artigo 7.º
Elementos integrantes do acordo de regularização
O acordo de regularização de dívida por propinas consubstancia a adesão expressa e voluntária do estudante e deve contemplar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do estudante e da Escola;
b) Objeto do acordo de regularização;
c) Valor total da dívida, incluindo propinas, juros e outros valores em dívida;
d) O plano de pagamentos;
e) As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.
Artigo 8.º
Possibilidade e condições para a revisão ou retoma do acordo
1 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas, pode ser autorizada por decisão do Diretor ou Presidente da Escola e com observância dos limites previstos no presente Regulamento, a revisão ou retoma do plano, mediante requerimento do estudante.
2 - A revisão ou retoma do plano só pode ser autorizada uma vez.
Artigo 9.º
Cumprimento do acordo
O cumprimento integral do acordo por parte do estudante, determina a extinção da dívida de propinas, juros e outros valores em dívida contemplados no acordo.
Artigo 10.º
Incumprimento do acordo
1 - A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
2 - Findos os 30 dias úteis, referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do acordo de regularização.
3 - O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a apresentação do requerimento, do prazo de prescrição legal, e ainda, da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.
313988404
(2) Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto / CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - No cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, e no artigo 4.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2020), p. 49 - 51.
(3) Despacho n.º 10104/2020 (Série II), de 2 de outubro / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 204 (20-10-2020), p. 336 - 339. REVOGAÇÃO pelo Despacho n.º 2274/2021 (Série II), de 15 de fevereiro
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 10104/2020
Sumário: Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas
da Universidade de Lisboa.
Considerando que a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, que regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas, prevê, no seu artigo 5.º, a aprovação de regulamentação adicional por parte das instituições de ensino superior.
Considerando que nos termos conjugados do artigo 26.º, n.º 1, alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 8/2020, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 17 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, e do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, cabe ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade.
Considerando a urgência do procedimento devido ao facto de já estar a iniciar-se o ano letivo de 2020-2021.
Considerando ainda a necessidade imperiosa de disponibilizar aos estudantes e antigos estudantes mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas no ano letivo que se inicia, face à recente legislação, dispensando-se por isso a consulta pública nos termos da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, aprovo o Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da ULisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.
2 de outubro de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.
Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas por propinas, previstos no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, e regulados pela Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a:
a) Todos os estudantes que estejam matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau na Universidade de Lisboa;
b) Antigos estudantes que estiveram matriculados e inscritos num ciclo de estudos conferente de grau na Universidade de Lisboa, com propinas em dívida relativas ao ano letivo de 2018-2019 e seguintes.
2 - O regime constante do presente Regulamento aplica-se ainda às dívidas de propinas referentes ao período de 1 de janeiro de 2011 a 31 de agosto de 2018, constituindo o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.
Artigo 3.º
Condições de acesso ao plano de regularização
1 - O acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Diretor ou Presidente da Escola em que são devidas as propinas, manifesta o interesse em aderir ao plano.
2 - A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas, referentes ao ano letivo de 2019-2020, e a partir deste, inclusive, pode ser de iniciativa oficiosa por parte da Escola.
3 - O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas na ULisboa.
4 - Só é admitido um único plano de regularização por estudante.
5 - Para efeitos de candidatura a reingresso, a existência de dívidas de propinas abrangidas por um plano de regularização de dívidas de propinas não constitui motivo de exclusão.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - O requerimento deve ser dirigido ao Diretor ou Presidente da Escola em que são devidas as propinas, devendo constar do mesmo nome completo, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, o ciclo de estudos e ano letivo a que reporta a dívida, o valor de cada prestação proposta e o número das prestações mensais que deverá realizar até pagamento total do montante devido, com observância do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
2 - No caso de estudantes nacionais ou comunitários, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:
a) As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, não podendo o número de prestações ser superior a 10, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação;
b) Caso o estudante pretenda beneficiar do período de moratória do início do pagamento das prestações, deverá ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, com observância do disposto no artigo seguinte.
3 - No caso dos estudantes internacionais, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:
a) As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do valor da propina anual aplicável, não podendo o número de prestações ser superior a 10, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação;
b) O último pagamento previsto no plano terá de ocorrer até à data previsível para conclusão do ciclo de estudos.
4 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.
5 - Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a data de receção do pedido e até que haja decisão sobre o mesmo.
Artigo 5.º
Estudantes com situação de carência económica comprovada
1 - Para os estudantes nacionais ou comunitários com comprovada situação de carência económica, pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 meses.
2 - Cabe ao Conselho de Gestão da Escola apreciar e atestar a situação de carência económica do estudante, para efeito de número anterior.
3 - Os documentos a apresentar para comprovação da situação de carência económica dos estudantes nacionais e comunitários são definidos pelas Escolas, de acordo com critérios regulamentares aplicáveis no quadro de apoios sociais a estudantes, designadamente bolsas de estudo ou subsídios de emergência, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais, necessários à verificação da situação do requerente.
Artigo 6.º
Acordo de regularização
1 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
2 - Após decisão favorável do Conselho de Gestão da Escola, depois de análise do requerimento e estando cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla o plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e a Escola.
3 - Caso o acordo de regularização não se formalize por falta de concordância expressa do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Conselho de Gestão, não há lugar à suspensão dos juros de mora, pelo que estes são contabilizados.
4 - A assinatura do acordo de regularização por parte do estudante permite:
a) o acesso do estudante a todos os serviços da ULisboa, nomeadamente ao portal de estudante no sistema Fenix e à emissão de documentos informativos do seu percurso académico;
b) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;
c) A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.
5 - Nos casos dos estudantes internacionais, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.
Artigo 7.º
Elementos integrantes do acordo de regularização
O acordo de regularização de dívida por propinas consubstancia a adesão expressa e voluntária do estudante e deve contemplar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do estudante e da Escola;
b) Objeto do acordo de regularização;
c) Valor total da dívida, incluindo propinas, juros e outros valores em dívida;
d) O plano de pagamentos;
e) As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.
Artigo 8.º
Possibilidade e condições para a revisão ou retoma do acordo
1 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas, pode ser autorizada pelo Conselho de Gestão, e com observância dos limites previstos no presente Regulamento, a revisão ou retoma do plano, mediante requerimento do estudante.
2 - A revisão ou retoma do plano só pode ser autorizada uma vez.
Artigo 9.º
Cumprimento do acordo
O cumprimento integral do acordo por parte do estudante, determina a extinção da dívida de propinas, juros e outros valores em dívida contemplados no acordo.
Artigo 10.º
Incumprimento do acordo
1 - A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
2 - Findos os 30 dias úteis, referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do acordo de regularização.
3 - O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a apresentação do requerimento, do prazo de prescrição legal, e ainda, da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.
Artigo 12.º
Norma transitória
Os planos específicos para pagamento de propinas em dívida, entretanto acordados com as Escolas, mantêm-se em vigor até ao seu terminus, sendo que eventuais renovações deverão respeitar o estabelecido no presente regulamento.
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2021-03-01 / 18:26